Resolução COEMA Nº 26 DE 10/12/2015


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2015


Altera, no âmbito do Estado do Ceará, a metodologia de cálculo do grau de impacto ambiental para fixação do percentual de valoração da compensação ambiental.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentada pelo o Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.

Considerando que o art. 31-A do Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, incluído pelo Decreto nº 6.848/2009 , prevê que o Grau de Impacto (GI) nos ecossistemas, para fins de compensação ambiental, pode atingir o valor de 0,5%;

Considerando que a Resolução CONAMA 371/2006 , estabeleceu diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000 , levando-se em consideração os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente;

Considerando que o art. 15 da Resolução CONAMA 371/2006 estabeleceu que o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental;

Considerando que o órgão ambiental licenciador possui a competência legal para discernir a metodologia de definição do grau de impacto ambiental causado pela implantação do empreendimento;

Considerando que a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, criada desde julho de 2012, com o objetivo de atuar nos licenciamentos ambientais de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive de estabelecer, acompanhar e auditar os Planos de Trabalho e os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

Considerando que, segundo o art. 7º , § 2º, da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, a CTCA poderá propor adequações da metodologia ora aprovada, oriundas de avaliações próprias ou de sugestões externas;

Considerando que ficou acordado, na 4ª Reunião Ordinária da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, ocorrida em 28 de setembro de 2015, a alteração da metodologia de cálculo prevista na Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014.

Resolve:

Art. 1º O art. 1º , caput e §§ 1º e 2º, da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI, no patamar de 0,5% para todos os empreendimentos em licenciamento, com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto = 0,5%.

§ 1º As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

§ 2º Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho. (NR) "

Art. 2º O art. 2º da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Caberá à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 1º desta Resolução. (NR) "

Art. 3º O art. 3º da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para os fins de fixação da Compensação Ambiental, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, estabelecerá o procedimento aplicável, sendo de responsabilidade da equipe técnica a avaliação das informações fornecidas pelo interessado e aplicação da fórmula prevista no art. 1º desta Resolução. (NR) "

Art. 4º O § 1º do art. 7º da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 7º (.....)

§ 1º A SEMA e a SEMACE manterão rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Trabalho, apresentados na forma do Anexo III, aprovados pela CTCA, semestralmente apresentados para acompanhamento ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. (NR) "

Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º a 10º do art. 1º , o art. 10 e os anexos I e II da Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, e demais disposições em contrário.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014.

Art. 7º A presente Resolução foi aprovada na 58ª Reunião Extraordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 10 de dezembro 2015.

Artur José Vieira Bruno

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE