Resolução SEFA Nº 1130 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - PR em 23 nov 2015


Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, os documentos fiscais enquadrados nas seguintes situações:

I - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC -e, modelo 65, cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 cujo valor total for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO." (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de doação e informação de documento fiscal em duplicidade, o valor não será considerado para cálculo de créditos nem dará direito a bilhetes de sorteio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

Art. 2º A utilização dos créditos pelo consumidor e pela entidade sem fins lucrativos poderá ser suspensa, de forma preventiva, quando constatada a existência de: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

I - elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;

II - indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal. 

III - indícios de que as doações das notas fiscais não ocorreram espontaneamente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

IV - emissão de elevado número de notas fiscais para mesmo destinatário pelo mesmo estabelecimento no mês; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

V - utilização de "software" robô, destinado à captação de dados de notas fiscais eletrônicas e à inserção de dados no sistema do Programa Nota Paraná; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

VI - utilização de arquivos eletrônicos ou de outros meios que dispensam a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

VII – contratação de captadores de recursos com recursos do Programa Nota Paraná. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 131 DE 23/02/2024).

Art. 3º Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa "Nota Paraná", poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:

I - bloqueio do acesso do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos ao sistema do Programa Nota Paraná; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.

Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos neste artigo não prejudica a contagem do prazo previsto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016):

Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos artigos 2º e 3º poderá ser solicitada pelo consumidor ou pela entidade sem fins lucrativos, mediante requerimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá:

I - ser instruído com os seguintes documentos:

a) no caso de o solicitante ser pessoa física:

1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

2. cópia autenticada do seu documento de identidade;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

b) no caso de o solicitante ser entidade sem fins lucrativos: (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

3. comprovação de que as doações ocorreram por iniciativa do consumidor; (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

4. apresentação das notas fiscais digitadas; (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

II - ser assinado pelo requerente;

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

III - ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;

IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:

a) pessoalmente;

b) por meio de portador; ou

c) mediante correspondência enviada pelo correio.

d) no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, por meio do e-Protocolo. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

§ 2º O requerimento de que trata o "caput", após recebido pela ARE será encaminhado à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná para análise e decisão.

§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016):

Art. 5º Caberá à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota Paraná;

II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.

§ 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Paraná deverá:

I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida.

§ 2º O reclamante será notificado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos constante no requerimento de que trata o art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Art. 6º Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 210 DE 20/03/2024):

Art. 6º-A As entidades sem fins lucrativos deverão manter em boa guarda os documentos fiscais recebidos em doação pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da sua emissão. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

Art. 6º-B Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná - Nota Paraná, pessoas físicas ou entidades, ficam sujeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015:

I - à suspensão preventiva ou definitiva da utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa Nota Paraná;

II - à suspensão total ou parcial, temporária ou definitiva, do acesso ao sistema do programa no âmbito do Programa Nota Paraná;

III - ao cancelamento definitivo do usuário no Programa Nota Paraná.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 9 de novembro de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA