Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2016


Altera a Resolução SEFA nº 1.130, de 9 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.


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O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e na Resolução SEFA nº 27, de 25 de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 1.130, de 9 de novembro de 2015:

I - Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 1º:

"III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO.";

II - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota Paraná", na Internet.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá:

I - ser instruído com os seguintes documentos:

a) no caso de o solicitante ser pessoa física:

1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. cópia autenticada do seu documento de identidade;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:

1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

II - ser assinado pelo requerente;

III - ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;

IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:

a) pessoalmente;

b) por meio de portador; ou

c) mediante correspondência enviada pelo correio.

§ 2º O requerimento de que trata o "caput", após recebido pela ARE será encaminhado à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná para análise e decisão.".


§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.";

III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Caberá à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota Paraná;

II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.

§ 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Paraná deverá:

I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida.

§ 2º O reclamante será notificado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 22 de março de 2016.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA