Portaria DP/DETRAN/PE Nº 6694 DE 05/11/2015


 Publicado no DOE - PE em 6 nov 2015


Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria DP/DETRAN Nº 4133 DE 29/04/2024):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012.

Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as disposições da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação-CNH;

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 99 da Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores-CFC, inclusive, os prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores dos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, com vistas à execução de atividades previstas na legislação de trânsito.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Pernambuco, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos candidatos à obtenção da CNH, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014.

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da autorização para condução de ciclomotor - ACC, para obtenção da primeira habilitação nas categorias "A", "B", "AB" adição de categoria ''A'', adição de categoria "B", além das mudanças para as categorias "C", "D" e "E". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação realizados em sua forma eletrônica são aqueles definidos no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, no Anexo I desta Portaria e nos Comunicados e Instruções Normativas publicadas pelo DETRAN-PE.

TÍTULO I - DA ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:

I - Identificação do aluno, do Instrutor de Trânsito e do CFC;

II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;

III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - Detalhamento do comportamento do aluno;

V - Avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004, com suas alterações.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento.

Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o Instrutor de Trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente "online" a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.

Parágrafo único. Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelos CFC ou Pessoas Jurídicas credenciadas pelo DETRAN-PE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 7º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores de Trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN-PE, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos CFC.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN-PE, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 8º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN-PE, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

Art. 9º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 10. O CFC somente poderá vincular-se a uma única Pessoa Jurídica credenciada pelo DETRAN-PE, devendo indicá-la a este Órgão através de requerimento próprio.

TÍTULO II - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria.

Art. 12. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado e não importará em qualquer ônus para o DETRAN-PE.

Art. 13. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 14. A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível.

Art. 15. O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado pelo interessado, previamente, no prazo mínimo de 30 dias do vencimento e autorizado pelo DETRAN-PE.

Art. 16. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN-PE após ter seu credenciamento formalizado mediante ato do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 17. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - Habilitação;

II - Homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá à DO/DOH do DETRAN-PE, assim como a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico que será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-PE para decisão.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Dos Requisitos Para Habilitação

Art. 18. Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN-PE, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN-PE;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social compatível com os fins do credenciamento;

IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XI - Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da Pessoa Jurídica;

XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) Requisitos técnicos e tecnológicos;

c) Domínio de internet registrado e ativo;

d) Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN-PE;

e) Infraestrutura e Banda IP;

f) Firewall;

g) Estrutura e recuperação de desastre;

h) Escalabilidade;

i) Monitoração 7/24x365;

j) Desenho técnico da estrutura;

k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800.

XIII - Desenho técnico da solução;

XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação:

a) O laudo técnico referido no item "XV" deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, devidamente credenciado pelo DETRAN-PE para tal finalidade ou pelo próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa.

XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Seção II - Da Homologação do Sistema

Art. 19. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e desta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

Art. 20. A Gerência de Informática - DUI do DETRAN-PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN-PE.

§ 2º A Gerência de Informática - DUI do DETRAN-PE poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 21. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN-PE.

Art. 22. Nas hipóteses em que a empresa interessada pretenda homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN-PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Gerência de Informática - DUI do DETRAN-PE.

Seção III - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador

Art. 23. Aprovada a autorização pela DO/DOH, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente, com relatório técnico exarado pela Gerência de Informática - DUI do DETRANPE, para fins de expedição da Portaria de Autorização e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 24. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Prazo de validade do credenciamento;

III - Precariedade do credenciamento.

Seção IV - Da Renovação do Credenciamento

Art. 25. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cassação do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 26. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores - CFC.

Art. 27. A paralisação das atividades do credenciado não poderá exceder 60 (sessenta) dias a contar do início do fato gerador da paralisação, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-PE.

Art. 28. O credenciado será responsável pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.

CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 29. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 30. São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao DETRAN-PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualização e modernização dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN-PE;

V - Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN-PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-PE;

VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN-PE;

IX - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no sistema informatizado do DETRAN-PE;

XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIII - Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN-PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN-PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN-PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN-PE.

XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XX - Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria estendemse aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 31. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento vencido ou cassado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN-PE;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN-PE;

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. O DETRAN-PE fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Parágrafo único. As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 33. O DETRAN-PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 34. Compete à DO/DOH dar início às notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 35. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento o Diretor Presidente do DETRAN-PE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 36. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o credenciado deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN-PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 30 desta Portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 37. Será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento quando a empresa credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do artigo 30 e inciso VI do artigo 31 desta Portaria.

Art. 38. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela DO/DOH do DETRAN-PE.

Art. 39. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Do descumprimento do disposto nos incisos VII a X do artigo 31 desta Portaria;

IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN-PE a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 42. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 43. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN-PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 44. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação após o prazo de 02 (dois) anos do ato de cassação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 45. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, o Diretor Presidente do DETRAN-PE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 46. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o CFC:

I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;

II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN-PE em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 47. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias quando o CFC:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.

Art. 48. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela DO/DOH do DETRAN-PE.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula.

Art. 50. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN-PE a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 51. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A DO/DOH do DETRAN-PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 53. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Presidente do DETRANPE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 54. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar ao Diretor Presidente do DETRAN-PE, qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos.

Art. 55. A comissão processante será criada e adotará os procedimentos nos moldes da Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE e/ou suas posteriores alterações.

Art. 56. Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicado.

Art. 57. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 58. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, deverão obedecer às:

a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014;

b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções Normativas publicadas pelo DETRAN-PE, especialmente os destinados para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

1) Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato no veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

Coleta automática de Dados via dispositivo:

• Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

• Deve capturar a imagem do interior do veículo em momentos aleatórios, a partir do início da aula até seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de 1 (uma) pessoa, em ao menos 3 (três) das imagens, quando o conteúdo programático for do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, e a existência de 2 (duas) pessoas, em ao menos 4 (quatro) das imagens, quando o conteúdo programático não for do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO. (Redação dada pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

• Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros, de forma automática, através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global) assistido (A-GPS);

• Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final, bem como a quilometragem total do percurso;

• Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas, de forma automática, com a Camada SERVIDOR através de redes 3G/4G e/ou Wireless LAN;

• Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

• Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN-PE;

• Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;

• Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

• Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security). Coleta de Dados via Instrutor:

• A cada início de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor através dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial ou digital de cada um;

• Através da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:

• Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;

• Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;

• O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº 493/2014.

• O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula através da interface gráfica:

• Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo.

• A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;

• Caso o sistema utilize dispositivo com alimentação elétrica baseada em bateria, deverá emitir alerta quando a carga da mesma for inferior a 40% (quarenta por cento);

• Não haverá repositório permanente de dados no dispositivo, sendo este apenas um terminal de operação;

• Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.

2) Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRANPE.

A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

Módulo Administração Web:

• Deve possuir funções de cadastramento de CFC, Veículos, Instrutores e Candidatos. O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRAN-PE para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;

• Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

• Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do DETRAN-PE, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;

• Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN-PE, a qualquer momento, bloquear:

• O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;

• O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;

• O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;

• De forma contingencial e limitado a 02 (duas) horas/aula por aluno, deverá receber o relatório preenchido manualmente pelo instrutor durante a aula de prática de direção veicular contendo, obrigatoriamente, a justificativa da não utilização online dos sistemas definidos na Camada CLIENTE, bem como o detalhamento da aula contendo:

• Infração cometida;

• CEP do local onde ocorreu a infração (o sistema deverá de forma automática preencher o nome da rua), caso não exista o CEP por Rua, deverá ser informado o Logradouro;

• Direção para onde o veículo estava seguindo;

• Horário no momento da infração;

• Comportamento do aluno.

• Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas, organizadas por candidato, por instrutor, por veículo e/ou por CFC:

1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

1.1. Identificação do instrutor;

1.2. Identificação do candidato;

1.3. Identificação do veículo, contendo placa, modelo e ano de Fabricação/Modelo;

1.4. Identificação do Centro de Formação de Condutores;

1.5. Data e hora de início e término da aula;

1.6. Distância percorrida em quilômetros;

1.7. Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.8. Mapa contendo todo o trajeto realizado na aula com data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou falta do candidato. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.9. Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

1.10 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos, exceto a aula cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS; aula encerrada antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa. (Redação dada pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

1.11 As aulas cadastradas como do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS deverá ser considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo não se deslocou, por pelo menos, a quilometragem mínima determinada, qual seja, 1000 metros. (Acrescentado pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

1.12 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo. (Acrescentado pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

1.13 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela em que se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificado pela verificação biométrica também esteja identificado em outra aula em horário coincidente. (Acrescentado pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019).

(Acrescentado pela Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019):

1.14 O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada deverá dispor informações relativas à identificação e validação da aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:

a) tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;

c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais.

2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização.

3. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática.

4. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento. Caso o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede "Online", deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-PE.

5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados.

6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

• Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

• Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

• Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

7. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do CFC (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN-PE (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os CFC). Apenas o Administrador do DETRANPE poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões.

8. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN-PE), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes, de acordo com seu perfil.

9. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

• O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

• Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

Módulo Interface:

• Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN-PE;

• A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura:

• Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso;

• Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

• Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II - DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de homologação.

III - DO VEÍCULO

a) Os veículos dos CFC deverão possuir entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída 5V.