Portaria DP Nº 6279 DE 01/08/2019


 Publicado no DOE - PE em 2 ago 2019


Altera a Portaria DP nº 6.694/2015 do DETRAN-PE, que implantou o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular dos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados no Estado de Pernambuco.


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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012 e;

Considerando a Portaria DP nº 6694/2015 do DETRAN-PE, que implantou o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular;

Considerando a necessidade de adequação sistêmica, monitoramento e segurança das aulas práticas de direção veicular;

Resolve:

Art. 1º Alterar o Parágrafo Único do Art. 1º da Portaria DP nº 6694/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da autorização para condução de ciclomotor - ACC, para obtenção da primeira habilitação nas categorias "A", "B", "AB" adição de categoria ''A'', adição de categoria "B", além das mudanças para as categorias "C", "D" e "E".

Art. 2º Alterar a redação do segundo tópico do item 1) CAMADA CLIENTE, ANEXO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Deve capturar a imagem do interior do veículo em momentos aleatórios, a partir do início da aula até seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de 1 (uma) pessoa, em ao menos 3 (três) das imagens, quando o conteúdo programático for do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, e a existência de 2 (duas) pessoas, em ao menos 4 (quatro) das imagens, quando o conteúdo programático não for do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO.

Art. 3 º Alterar a redação do item 1.10, do mesmo anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1.10 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos, exceto a aula cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS; aula encerrada antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa.

Art. 4 º incluir no mesmo anexo I os itens 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14 que terão a seguinte redação:

1.11 As aulas cadastradas como do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS deverá ser considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo não se deslocou, por pelo menos, a quilometragem mínima determinada, qual seja, 1000 metros.

1.12 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo.

1.13 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela em que se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificado pela verificação biométrica também esteja identificado em outra aula em horário coincidente.

1.14 O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada deverá dispor informações relativas à identificação e validação da aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:

a) tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;

c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais.

Art. 4 º Mantem-se, nos exatos termos, todas as demais informações dispostas na Portaria DETRAN/PE nº 6694/2015, que não citadas na presente Portaria.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.