Publicado no DOU em 4 nov 2015
Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACP Contracíclico ). (Redação da menta dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 8º, § 5º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e no art. 7º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: (Redação do preâmbulo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
Art. 1º Esta Circular estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), de que tratam o art. 8º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e o art. 7º, inciso II, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
Art. 2º O valor da parcela ACPContracíclico deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
I - RWA = montante dos ativos ponderados pelo risco, conforme definido na regulamentação em vigor; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
II - RWACPrNBi= parcela do montante RWA relativa às exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário assumidas em cada jurisdição "i", calculada conforme o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º deste artigo;
III - RWACPrNB = somatório das parcelas RWACPrNBi mencionadas no inciso II;
IV - = ACCPi = valor para o percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição "i"; e
V - N = conjunto de jurisdições consideradas na apuração da parcela ACPContracíclico, observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 1º O valor de cada parcela RWACPrNBiresulta do somatório das parcelas RWACPAD, RWACIRBe RWADRC, apuradas, respectivamente, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, e da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, relativas às exposições assumidas em cada jurisdição "i", desconsideradas as exposições ao setor público e ao setor bancário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 313 DE 26/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).
§ 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
a) governos centrais de jurisdições, inclusive o Brasil, e seus respectivos bancos centrais, juntamente com as entidades que sejam controladas por esses governos e que deles sejam economicamente dependentes;
b) governos de subdivisões administrativas de jurisdições, inclusive o Brasil, juntamente com as entidades que sejam controladas por esses governos e que deles sejam economicamente dependentes; e
c) Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) mencionadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022; e (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
a) bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento e o BNDES, no Brasil; e
b) instituições bancárias, nas demais jurisdições.
§ 3º A distribuição das exposições por setor e jurisdição, na data de apuração, deve observar o risco final da exposição, inclusive no caso de utilização de instrumento mitigador de risco de crédito.
§ 4º Os valores de cada parcela RWACPrNBi e do somatório RWA CPrNB devem ter como data-base o último dia de cada mês.
§ 5º O valor de cada ACCPiestá limitado aos percentuais máximos definidos na regulamentação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
§ 6º Na hipótese de elevação do ACCPi por alguma jurisdição, o novo percentual vigorará doze meses após o seu anúncio, inclusive para os casos de anúncio anteriores à vigência desta Circular.
§ 7º Na hipótese de redução do ACCPi por alguma jurisdição, o novo percentual pode ser imediatamente considerado.
§ 8º Na hipótese de não ter sido divulgado o valor do ACCPi por alguma jurisdição até a data de apuração da parcela ACPContracíclico, deve ser utilizado o valor divulgado pelo Banco Central do Brasil para o ACCPi dessa jurisdição ou, na sua inexistência, o valor ACCPi relativo ao Brasil (ACCPBrasil).
§ 9º Caso a razão entre uma parcela RWACPrNBi, exceto aquela relativa ao Brasil, e a soma das parcelas RWACPAD, RWACIRBe RWADRCseja inferior a 5% (cinco por cento), é facultado desconsiderar essa jurisdição na apuração do percentual do ACPContracíclicoem relação ao montante RWA. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 313 DE 26/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).
§ 10. A apuração da parcela ACPContracíclicopode ser realizada, alternativamente, mediante a aplicação dos percentuais máximos definidos na regulamentação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
§ 10. A apuração da parcela ACPContracíclico pode ser realizada, alternativamente, mediante a aplicação dos percentuais máximos de que trata o art. 8º, § 6º, da Resolução nº 4.193, de 2013, sobre o montante RWA.
Art. 3º O valor do (ACCPBrasil) é igual a 0% (zero por cento).
Art. 4º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela ACPContracíclico.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):
Art. 5º Os valores do ACP, da parcela ACPContracíclico, do montante RWA, das parcelas RWACPrNBi e do somatório RWACPrNB, observado o disposto no § 9º, do art. 2º, bem como dos valores do ACCPi e respectivas datas de anúncio e início de vigência, relativos às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, devem ser divulgados em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.
§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com aquelas relativas à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.
§ 2º A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.
Art. 6º A documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações de que trata esta Circular devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, inclusive no caso da situação prevista no § 9º do art. 2º.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.741, de 29 de dezembro de 2014.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação