Circular BCB Nº 3644 DE 04/03/2013


 Publicado no DOU em 7 mar 2013


Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1ºde março de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1ºde marçode 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º e 15 daResolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

TÍTULO II

DA PARCELA RWACPAD E DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DA PARCELA RWACPAD

Art. 2º A parcela do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser igual ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).

CAPÍTULO IIDA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO

Art.3º Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:I -a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;

II -o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;

III -o crédito a liberar em até 360 dias;

IV -a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V -qualquer adiantamento concedido;

VI -a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária;e

VII -a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.

§ 2º Não são consideradas exposições:

I -as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;e

II -as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do fundo.

IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 8º-B da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do PR; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

§ 3º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos deprevidência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos planos.

CAPÍTULO III

DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

Seção I

Dos Itens Patrimoniais

Art. 4º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 3º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Seção II Das Operações a Liquidar com Liquidação Pronta ou à Vista

Art. 5º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo da parcela RWACPADdeve considerar:

I -a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda; eII -a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo.

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:

I -taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento);

II -taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);

III -preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); e

IV -outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por cento).

§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente são considerados operações de adiantamento.

Seção III

Do Arrendamento Mercantil e Empréstimo de Ativos

Art. 6º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do valor residual garantido, apurado conforme estabelecido no Cosif.

Art. 7º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da parcela RWACPADdeve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte em operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor contábil do ativo.

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação de arrendamento mercantil operacional deve corresponder às contraprestações a receber já vencidas.

§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento mercantil operacional deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif.

Seção IV Das Operações Compromissadas

Art. 8º Nas operações compromissadas, o cálculo da parcela RWACPADdeve considerar:

I -a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto de terceiros; e

II -a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto próprio.

§ 1ºO valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo.

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor:

I -contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda ;ou

II -contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

Seção V Dos Limites de Crédito

Art. 9º O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 3º, inciso II, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).

§1º Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, comas seguintes características:

I –a operação consiste empromessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante especificado;

II -o valor a ser sacado pela contraparteé incerto;e

III –o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de forma unilateral e incondicional pela instituição.

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 2º O FCC deve corresponder a:

I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano; e

II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano

Seção VI

Dos Créditos a Liberar

Art. 10. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 3º, inciso III, deve corresponder ao somatório das parcelas de operações de crédito a liberar em até 360 dias contados a partir da data de apuração da RWACPAD.

Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futurosrelativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas.

Seção VII Da Garantia Prestada

Art. 11. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve corresponder ao valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já honrada.

Seção VIII Dos Derivativos, exceto de Crédito

Art. 12. O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 13.

Parágrafo Único. As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários.

Art. 13. O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).

§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 2º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente.

§ 3º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos porcento) em operações com prazo remanescente maior do que um ano.

§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

§ 5º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1% (um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

§ 6º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% ( dez por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

§ 7º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 3º a 6º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

Seção IX

Dos Derivativos de Crédito

Art. 14. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve corresponder:

I -ao valor de referência do contrato, para a instituição receptora do risco;

II -à soma do seu valor de reposição, se positivo, e do ganho potencial futuro de que trata o art. 15, para a instituição transferidora do risco que não detenha o ativo subjacente; e

III -a zero, para a instituição transferidora do risco que detenha o ativo subjacente.

§1º O FPR aplicável às exposições mencionadas no inciso I refere-se à contraparte relativa ao ativo subjacente.

§ 2º Se a instituição transferidora de risco detiver ativo subjacente de valor inferior ao valor de referência do derivativo de crédito, a exposição relativa à parcela excedente deve observar o disposto no inciso II do caput.

Art. 15. O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo respectivo FEPF.

§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 2º O FEPF deve corresponder aos seguintes valores:

I -5% (cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil;e

II -10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.

Seção X Dos Adiantamentos

Art. 16. O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos, mencionados no art. 3º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.Seção XIDos Fundos de Investimento

Art. 17. Para aplicações em cotas de fundos de investimento, as exposições do fundo devem ser consideradas como se fossem detidas pela instituição aplicadora, proporcionalmente à sua participação no patrimônio líquido do fundo.

§ 1º Para identificação das exposições do fundo, devem ser utilizadas as últimas informações disponíveis divulgadas com antecedência de, no máximo, 31 dias da data-base de apuração.

§ 2º É permitida a utilização de informações com antecedência de até noventa dias da data-base de apuração, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Caso não seja possível a identificação das exposições do fundo, é facultada a utilização dos limites mínimos de investimento previstos em seu regulamento multiplicados pelo ativo do fundo, desde que esses limites permitam a identificação do FPR aplicável.

§ 4º Caso o somatório dos limites mínimos mencionados no § 3º seja inferior a 100% (cem por cento) das exposições do fundo, deve ser aplicado ao percentual remanescente o maior FPR previsto para as exposições permitidas em seu regulamento.

§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em carteira, a apuração do valor da exposição deve considerar o respectivo ganho potencial futuro, nos termos dos arts. 13 e 15.

§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a impossibilidade de determinar valores específicos para os fatores FCL e FEPF, estes devem assumir, respectivamente, os valores de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento).

§ 7º Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento e não utilizada a faculdade prevista no § 3º, o maior FPR previsto nesta Circular deve ser aplicado ao valor das cotas adquiridas.

§ 8º Deve ser aplicado o maior FPR previsto nesta Circular às exposições relativas à aquisição de cotas de fundos de investimento detidas por fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, que, por sua vez, também tenham cotas detidas por fundos de investimento em cotas de fundo de investimento.

§ 9º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no caputas exposições citadas no inciso I do art. 29.

Seção XII

Dos Títulos de Securitização

Art. 18. Para apuração do valor da exposição decorrente da aplicação em títulos de securitização, os ativos subjacentes a tais títulos devem ser consideradoscomo se fossem detidos pela instituição aplicadora.

§ 1º Considera-se título de securitização o título ou valor mobiliário cuja remuneração é associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, outros títulos ou valores mobiliários ou derivativosde crédito.

§ 2º Caso verificada a impossibilidade de identificação dos ativos subjacentes aos títulos de securitização para fins do disposto no caput, deve ser aplicado ao montante da respectiva exposição o maior FPR previsto nesta Circular.

§ 3º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no caputaquelas mencionadas no inciso II do art. 29.

TÍTULO III

DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I

DA PONDERAÇÃO DE 0%

Art. 19. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:

I -valores mantidosem espécie, em moeda nacional;

II -valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de que trata o art. 21, inciso IX, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras;

III -aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;

IV -operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como títulos por elas emitidos;

V -operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e títulos e valores mobiliários por elas emitidos:

a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e a Corporação Financeira Internacional (CFI);

b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);

d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);

e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);

f) Banco Europeu de Investimento (BEI);

g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);

h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);

i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);

j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);

k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);

l) Banco para Compensações Internacionais (BCI);

m) Fundo Monetário Internacional (FMI); e

n) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);e

VI -adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020):

Art. 19-A. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, as exposições referentes a:

I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciadas na moeda local da jurisdição; e

II - valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como exposições a ativo objeto representado pela referida moeda.

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se cumpridas as seguintes condições:

I - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na jurisdição; e

II - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.

CAPÍTULO II

DA PONDERAÇÃO DE 2%

Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como contraparte central, que atendam as seguintes características:

I -sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, eregulamentação em vigor; ou

II -estejam sujeitos a regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

Parágrafo único. Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do caput.

CAPÍTULO IIIDA PONDERAÇÃO DE 20%

Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:

I -depósitos bancários à vista, em moeda nacional;

II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, equivalente a grau de investimento; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

III -direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV -operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial;

V -títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso IV, com vencimento em até três meses;

VI -operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor;

(Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014):

VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), e contratadas em:

a) moeda nacional; ou

b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX;

VIII -direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:

a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;

b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e

c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;

IX -operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:

a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;

b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação externa; c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de obrigação externa; oud) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de obrigação externa;

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

X - operações com vencimento em até três meses realizadas com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em:

a) moeda nacional; ou

b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX.

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional ou em moeda local; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com vencimento em até três meses. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014):

XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e inferior a AA- ou classificação equivalente; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

XIII - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso XII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas; e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

XIV - operações com o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos à referida EMD, bem como as garantias a ela prestadas e títulos e valores mobiliários por ela emitidos. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

CAPÍTULO IV

DA PONDERAÇÃO DE 35%

Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja de até80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito.

CAPÍTULO V

DA PONDERAÇÃO DE 50%

Art. 23. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art. 21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

V -empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

VI -financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente; e (Acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas. (Acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 187 DE 23/02/2022):

XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no art. 13, incisos XIII -A e XVII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica e no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, ou no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, conforme aplicável;

b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid ou à Conta Escassez Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e

c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3949 DE 25/06/2019):

Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito;

II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em primeiro grau; e

III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante para o cumprimento da obrigação financeira.

Parágrafo único. No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o inciso I do caput deve considerar a soma dos saldos devedores.

Art. 23-B . Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3949 DE 25/06/2019).

CAPÍTULO VI

DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85% (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às seguintes operações:

I -que apresentem as seguintes características, cumulativamente:a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa no sistema financeiro nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); eb) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; e

II -de varejo.

§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta Circular, as operações que tenham as seguintes características, cumulativamente:

I -tenham como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte;

II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

III -apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e

IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:

I -como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e

II -de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caputàs exposições para as quais haja FPR específico estabelecido.

§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o §1º, incisos III e IV:

I -deve ser considerado o valor de todas as operações com a mesma contraparte sem a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões;eII -devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel financiado.

(Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014):

Art. 24-A . Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que apresente, cumulativamente: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3949 DE 25/06/2019).

I - a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

II - o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013.

Art. 24-B . Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3949 DE 25/06/2019).

CAPÍTULO VII DA PONDERAÇÃO DE 100%

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020):

Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento):

I - aos investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de Nível II não deduzidos no cálculo do PR; e

II - às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido

(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 121 DE 29/07/2021):

III - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem gerar crédito presumido:

a) no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), objeto da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 ; e

b) no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), objeto da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021 ; e

(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 121 DE 29/07/2021):

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput, o valor considerado deve ser igual ou inferior:

I - ao valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata a Medida Provisória nº 992, de 2020 , para as instituições que não aderiram ao PEC; ou

II - ao saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC, de que trata a Medida Provisória nº 1.057, de 2021 , e do CGPE, para as instituições que aderiram ao PEC.

CAPÍTULO VIII

DA PONDERAÇÃO DE 150%

Art. 26. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas às seguintes operações contratadas com pessoas naturais:

I -crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo contratual superior a 36 meses;

II -crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo contratual superior a sessenta meses;(Redação dada pela Circular nº 3.652, de 27/3/2013).

III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; e (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

V -crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses mediante descontos consignados.

Parágrafo único. O disposto no caputnão se aplica a operações:

I -de crédito rural;

II -de financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas especiais do Governo Federal;

III -cujo objeto seja veículo automotor de carga, abrangendo os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas;e (Redação dada pela Circular nº 3.652, de 27/3/2013).

IV -mencionadas no art. 27, inciso I.

V - de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e  (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

VI - de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020):

Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação equivalente; e

II - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso I, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas.

CAPÍTULO IX

DA PONDERAÇÃO DE 300%

Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às seguintes exposições:

I -operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual superior a sessenta meses, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011; e

II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

Art. 28. O prazo contratual mencionado nos arts. 26 e 27 corresponde ao período compreendido entre a data de contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa operação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a realização de nova operação, pela instituição credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

CAPÍTULO X

DA PONDERAÇÃO DE 1.250%

Art. 29. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I -relativas à aquisição de cotas de classe subordinada de FIDC e demais fundos de investimento, adquiridas a partir da publicação desta Circular;

II -relativas à aquisição de classe subordinada de títulos de securitização, adquirida a partir da publicação desta Circular;e

III -participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII.

Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPADrelativo às exposições mencionadas nos incisos I a III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR mencionado no caputdeve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em queF é o fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

CAPÍTULO XI

DOFPR APLICÁVEL A VALORES NÃO DEDUZIDOS DO CÁLCULO DO PR

Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR mencionados no § 9º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento). (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

CAPÍTULO XII

DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a:

I -operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; e

II -operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

CAPÍTULO XIII

DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO

Art. 32. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação deaval, fiança, ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte.

TÍTULO IV

DAS EXPOSIÇÕES EXCLUÍDAS, DO CVA E DO USO DE MITIGADORES NA APURAÇÃO DA PARCELA RWACPAD

CAPÍTULO I

DAS EXPOSIÇÕES A SEREM EXCLUÍDAS DA PARCELA RWACPAD

Art. 33. Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser consideradas as exposições:

I -decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;

II - relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do PR; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

III -relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e mercadorias (commodities), se cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD)ou pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil(RWAMINT)do montanteRWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013;

IV -relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;e

V -referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 34. É facultada a dedução do resultado da seguinte fórmula do valor da parcela RWACPAD:

I -DFi = participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados no art. 20;e

II -TEi = somatório das exposições vinculadas a operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados no art. 20.Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser apurados paracâmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação "i".

CAPÍTULO II

DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE (CVA)

Art. 35. O valor da parcela RWACPADreferente às exposições decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser acrescido do resultado correspondente ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), obtido pela seguinte fórmula:

I - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº4.193, de 2013;

II - = fator de desconto do valor da exposição, apurado por contraparte “i”e obtido de acordo com a seguinte fórmula:

é o prazo médio ponderado, em anos, apurado por contraparte "i", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

a) M0 = prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula: em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o período "t", incluindo pagamentos de principal e encargos; (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

b) = valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo;

III - = exposição mencionada nos arts. 12 e 14, apurado por contraparte “i”;

IV - = fator de desconto do derivativo de crédito “h”referente à contraparte “i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do derivativo de crédito “h”referente à contraparte “i”utilizado como hedge do CVA;

V -= valor de referência do derivativo de crédito “h”referenciado na contraparte “i”utilizado como hedge do CVA;

VI - = fator de desconto do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

é o prazo remanescente, em anos, do índice de derivativos de crédito “ind”utilizado como hedge do CVA;e

VII - = valor de referência do índice de derivativos de crédito “ind”utilizado como hedge do CVA.

§1º Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições mencionadas no caputas seguintes operações:

I -a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como contraparte central;e

II -realizadas com as entidades mencionadas nos incisos IV e V do art. 19.

§ 2º O acréscimo ao valor da parcela RWACPAD mencionado no caputpode ser apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I. (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014).

CAPÍTULO III

DO USO DE MITIGADORES

Seção I

Requisitos Gerais

Art. 36. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas características originais.

§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade de entidade ligada com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, devendoatender aos seguintes requisitos:

I -todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em contrato específico;

II -o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva relevante com orisco de crédito da exposição; e

III -a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser entidade com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.

IV - o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação; e (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

V - a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma moeda. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

§ 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caputa instituição deve:

I -assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros relevantes;

II -adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato; e

III -monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo instrumento mitigador.

§ 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:

I -aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação em cessão de créditos;

II -derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco;

III -acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar a exposição resultante do acordo;

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

IV -operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

V -depósitos àvista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissãoprópria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro ou títulos públicos federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome;b

b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;

c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem dainstituição depositária; e

d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada.

e) no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 4º Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no inciso IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser:

a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, o maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência; e

b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.

Seção II

Exposições ponderadas a 0% e a 10% (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

Art. 37. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

IV -operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

I -operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002;

II -garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil; III -garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art. 19, inciso V;

IV -acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005;

V -garantia prestada porfundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador;

VI -garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco Nacionalde Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

VII -garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios(FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal;e

VIII -depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissãoprópria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 36, § 3º, inciso V.

§ 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante compensado pelo valor das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.

§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V do caputnão se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União.

§ 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso VIII do caputdeve ser objeto de prévia autorização por parte do conselho de administração, se houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja igual ou superior a 5%(cinco por cento) do PR.

§ 4º A aceitação do instrumento de mitigação de que trata o inciso VII do caput é condicionada ao atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a ser aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte por cento) do seu valor de mercado. (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013).

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas que atendam aos seguintes requisitos:

I - a contraparte seja participante relevante de mercado;

II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de mitigação sejam marcados a mercado diariamente;

III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes requisitos:

a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo entre a falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a quatro dias úteis;

b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado para a natureza da transação;

c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas;

d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de descumprimento;

e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas; e

f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem.

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, são considerados participantes relevantes de mercado:

I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais;

II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do art. 21; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014).

III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;

IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem;

V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e

VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do art. 20." (NR)

§ 8º O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014).

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3679 DE 31/10/2013):

Art. 37-A. Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de exposição coberta por título público federal nas seguintes operações:

I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do § 6º do art. 37; e

II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente.

Seção III

Exposições ponderadas a 20%

Art. 38. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:

I -garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 21, inciso IX;e

II -depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 21, inciso IX, que atendam aos requisitos dispostos no art. 39, inciso III.

(Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014):

III - garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente:

a) sejam controladas diretamente pela União;

b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39;

c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).

Seção IV

Exposições ponderadas a 50%

Art. 39. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:

I -garantia das instituições de que trata o art. 23, incisos I e II;

II -garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;

b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados noart. 37;

c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e

d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo(stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas;

III -depósito de títulos emitidos pelas entidades de que tratam os arts. 21, inciso IX, e 23, incisos I e II, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;

b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;

c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e

d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; e

IV -derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito.

(Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3696 DE 03/01/2014):

V - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;

b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores;

c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).

Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:

Pa = P x (PRP/PRA), em que:

I -Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;

II -P = parcela de exposição garantida contratualmente;III -PRP = valor mínimo entre o PRAe o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);e

IV -PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis).

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO IDO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES

Art. 40. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACPAD.

Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPADdevem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 41. Os arts.10, 11, 12, 13, 14, 15-A,15-C, 20, 21 e 22da Circular nº3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..........................................................................................................

II -valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de que trata o art. 11, inciso VI, bem como exposições que tenham como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras:

V -..................................................................................................................

o) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);” (NR)

“Art. 11. ..........................................................................................................

II -depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que trata o inciso

VI:..........................................................................................................................

VI -operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:

a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;

b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamentode obrigação externa;

c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de obrigação externa; ou

d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de obrigação externa; e

VII -operações realizadas com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, com vencimento em até três meses.”(NR)

“Art. 12. ..........................................................................................................

I -financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja de até80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;”(NR)

“Art. 13. ..........................................................................................................

III-operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art. 11, inciso VI,com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, com vencimento acima de três meses; ..........................................................................................................................

V -financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por hipoteca, emprimeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado sejasuperior a 50% (cinquenta por cento) einferior a 80% (oitentapor cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;”(NR)

"Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às seguintes operações:

I -que apresentem as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativano Sistema Financeiro Nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);e

b) possuam montante da carteira ativacom a contraparte inferior a 10% (dez por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 3.444, de 28de fevereirode 2007;e

II -de varejo.

§ 1º..................................................................................................................

IV -somatório das exposições correntescom uma mesma contraparte inferior a R$600.000,00 (seiscentosmil reais).

§ 2º...................................................................................................................

II -de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”(NR)

“Art. 15-A. ......................................................................................................

II -crédito consignado com prazo contratual de atésessenta meses;”(NR)

“Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas a operações de crédito pessoal sem destinação específica, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo contratual superior a sessenta meses.”(NR)

“Art. 20. .........................................................................................................

§3º....................................................................................................................

V -depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:” (NR)

“Art. 21. .........................................................................................................

VII-depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 20, § 3º, inciso V;eVIII-garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal.”(NR)

“Art. 22. .........................................................................................................

II-garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 11, incisoVI;

..........................................................................................................................

IV-depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 11, incisos VI e VII, e art. 13, inciso I, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:”(NR)

Art. 42. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013, exceto osarts. 41 e 43,inciso I,que entramem vigor na data da sua publicação.

Art. 43. Ficam revogados:

I -a partir da data de publicação desta Circular, o art. 13, inciso II, da Circular nº3.360, de 12 de setembro de 2007;

II -a partir de 1º de outubro de 2013:

a)as Circulares ns. 3.360, de 12 de setembro de 2007, 3.425, de 17 de dezembro de 2008, 3.471, de 16 de outubro de 2009, e 3.563, de 11 de novembro de 2011;e

b)o art. 2º da Circular nº 3.549, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As citações à Circular nº3.360, de 2007, passam a ter como referência esta Circular.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor de Regulação do SistemaFinanceiro