Decreto Nº 16077 DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - PI em 29 jun 2015


Altera o Decreto nº 15.925, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e do Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.604, de 23 de dezembro de 2014;

Considerando a necessidade de disciplinar a prorrogação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O inciso VI do art. 5º do Decreto nº 15.925, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

VI - fotocópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei Federal nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º do Decreto nº 15.925/2014, com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

§ 1º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, a qual emitirá parecer técnico sobre as condições da prorrogação.

§ 2º Na emissão do parecer técnico, a COTAC se manifestará acerca dos percentuais de incentivo e escalonamentos estabelecidos no art. 2º.

§ 3º O parecer será encaminhado à Secretaria da Fazenda onde será verificado se o escalonamento e os percentuais de incentivo foram estabelecidos com observância do disposto no art. 2º, sendo emitida portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, fixando os termos da prorrogação solicitada.

Art. 3º Na numeração do segundo art. 5º do Decreto nº 15.925/2014, onde se lê "art. 5º”, leia-se “art. 5º-A”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA