Resolução ANP Nº 26 DE 27/05/2015


 Publicado no DOU em 29 mai 2015


Regulamenta a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 29, de 11 de fevereiro de 2015, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 353, de 20 de maio de 2015,

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, como definido no art. 8º, incisos I e XV, da Lei nº 9.478/1997, e art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.847/1999;

Considerando a necessidade de que o transporte de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização ocorra em veículos que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;

Considerando a necessidade de coibir a operação de pontos de venda irregulares;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução visa regulamentar a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, apenas, ao(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta.

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Caminhão: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até dezesseis mil quilogramas;

II - Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;

III - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem "side-car", dirigido por condutor em posição montada;

IV - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

V - Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

VI - Santo Antônio - arco de ferro, ou material similar, que fica em volta da parte traseira da cabine do motorista;

VII - Semirreboque (SR): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;

VIII - Semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas (SRM): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação, especialmente projetado para ser tracionado por motocicletas ou motonetas;

IX - "Side-car": dispositivo de uma única roda, preso a um lado de uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas; e

X - Triciclo: veículo automotor de três rodas.

Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização de reboque e veículo fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicílio de consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

Art. 4º A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de recipientes transportáveis de GLP somente será permitida:

1) com o auxílio de "side-car", observada a Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la; ou

2) tracionando semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, do tipo SRM, no caso de motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos, observada a Resolução CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20 quilogramas.

Art. 6º Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas ou motoneta, exceto nos casos onde exista sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.

Art. 7º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 quilogramas somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

Art. 8º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta com recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45 quilogramas ou de 20 quilogramas, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao Santo Antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.(Redação dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

Art. 9º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado(s) a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá(ão) estar identificado(s), nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, endereço eletrônico da ANP www.anp.gov.br e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e portar: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

a) Ficha de Emergência, de acordo com o estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

b) Envelope para Transporte, de acordo o estabelecido na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

c) Ficha de Identificação da Empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor/revendedor, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

§ 1º Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar afixado, nas laterais ou na traseira, do "side-car", do semirreboque de uso exclusivo em motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo.

§ 2º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, está(ão) dispensado(s) de portar os documentos constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, devendo atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

Art. 10. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar sinalizado(s) pelo Rótulo de Risco nas laterais e na parte traseira do veículo, e pelo Painel de Segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

Art. 11. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, seja(m) de distribuidores ou de revendedores, deve(m) estar acompanhado(s) de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outro revendedores autorizados pela ANP.

Art. 12. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP poderá(ão) ser usado(s) para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP, sendo vedada a sua utilização como ponto fixo de venda estacionária.

Art. 13. Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, e da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, respectivamente, ou outra que venha a substituí-las, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

Das Disposições Transitórias

Art. 14. Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os distribuidores e revendedor de GLP, autorizados pela ANP, atendam as suas disposições.

Das Disposições Finais

Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 16. Deverão ser observadas, adicionalmente a esta Resolução, as legislações federal, em especial as normas regulatórias da ANTT, estadual e municipal vigentes para a atividade de transporte de recipientes transportáveis de GLP. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015).

Art. 17. Os dispositivos da presente Resolução são passíveis de fiscalização pela ANP, órgãos conveniados, órgãos de trânsito da União dos Estados e dos Municípios, Ministérios Públicos, órgãos de defesa do consumidor, entre outros.

Art. 18. Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total superiores a dezesseis mil quilogramas, os quais deverão, entretanto, observar as legislações vigentes.

Art. 19. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Excluído pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015):

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO I

(Excluído pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015):

ADESIVO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

ANEXO II

(Excluído pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015):

FICHA DE EMERGÊNCIA E ENVELOPE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

ANEXO III

(Excluído pela Resolução ANP Nº 40 DE 08/10/2015):

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

ANEXO IV

PAINEL DE SEGURANÇA E RÓTULO DE RISCO

I - Painel de segurança

Os painéis de segurança devem apresentar o número ONU (1075) e o número de risco do produto transportado (23) exibidos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 150mm e comprimento mínimo de 350mm, devendo ter borda preta de 10mm conforme modelo abaixo.

Modelo:

II - Rótulo de Risco

Os rótulos de risco devem ter a forma de um quadrado, colocado num ângulo de 45º (forma de losango), com dimensões mínimas de 100mm x 100mm, devendo apresentar uma linha interna a 5mm da borda e paralela a seu perímetro.

Na metade superior do rótulo, a linha deve ser da mesma cor do símbolo e, na metade inferior, da mesma cor do número da classe ou subclasse.

Os rótulos de risco devem ser afixados sobre um fundo de cor contrastante ou devem ser contornados externamente, em todo seu perímetro por uma borda pontilhada ou contínua.

Todos os rótulos devem ser capazes de suportar intempéries, sem que se observe redução substancial de sua eficácia.

Modelo: