Resolução ANTT Nº 420 DE 12/02/2004


 Publicado no DOU em 12 fev 2004


Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.


Filtro de Busca Avançada

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos;

Considerando que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII , estabelece que "constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias";

Considerando que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV , determina que " cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos";

Considerando o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;

Considerando a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;

Considerando a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e

Considerando a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , resolve:

Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 9 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 9 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

Instruções Complementares ao Regulamento do

Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

Introdução

Estas  Instruções  têm  como  objetivo  básico  complementar  a  Regulamentação  do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

A referência conceitual utilizada para a realização do trabalho foi a preparada pelo Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicações ST/SG/Ac.  10/1/Ver.  11  e  12).  Foram  considerados,  também,  os  seguintes  convênios internacionais  em  suas  versões  mais  recentes:  Acordo  Europeu  sobre  o  Transporte  de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia (RID).

Este  Anexo  que,  apresenta  o  alcance  e  a  aplicação  do  regulamento,  fornece  as definições e informações sobre ensaios necessários para classificar o produto nas diversas classes  e  subclasses  e  inclui  critérios  para  classificação  daqueles  que  não  constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos.

Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade  no  cumprimento  das  exigências  regulamentares referentes  à documentação.

Estabelece  isenções  admitidas  para  determinados  produtos,  bem  como  apresenta prescrições relativas às operações de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco.  Determina,  também,  cuidados  a  serem  observados  e  as  disposições  relativas  a embalagens, Contentores Intermediários para Granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis.

Tais exigências, gerais ou particulares, não esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os    agentes    envolvidos    nas    operações    de    transporte    e    manuseio    das    respectivas responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.
ÍNDICE



PARTE 1 -  DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES ......................................................................... CAPÍTULO 1.1  -  DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................ Notas Introdutórias .................................................................................................................................
1.1.1    Escopo e aplicação...............................................................................................................

1.1.2    Transporte de material radioativo ......................................................................................... CAPÍTULO 1.2 - DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA ................................................................ Nota Introdutória.....................................................................................................................................
1.2.1    Definições .............................................................................................................................

1.2.2    Unidades de medida .............................................................................................................



PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO ...............................................................................................................

CAPÍTULO 2.0 - INTRODUÇÃO ...........................................................................................................

2.0.0    Responsabilidades ...............................................................................................................

2.0.1    Classes, subclasses, grupos de embalagem  .....................................................................

2.0.2    Números ONU e nomes apropriados para embarque ..........................................................

2.0.3    Precedência das características de risco .............................................................................

2.0.4    Transporte de amostras........................................................................................................



CAPÍTULO 2.1 - CLASSE 1 – EXPLOSIVOS ....................................................................................... Notas Introdutórias .................................................................................................................................
2.1.1    Definições e disposições gerais ...........................................................................................

2.1.2    Grupos de compatibilidade ...................................................................................................

2.1.3    Procedimentos de classificação ...........................................................................................



CAPÍTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES .................................................................................................

2.2.1    Definições e disposições gerais ...........................................................................................

2.2.2    Subclasses............................................................................................................................
2.2.3    Misturas de gases.................................................................................................................



CAPÍTULO 2.3 - CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS .................................................................... Nota Introdutória.....................................................................................................................................
2.3.1    Definição e disposições gerais .............................................................................................

2.3.2    Alocação do grupo de embalagem .......................................................................................

2.3.3    Determinação do ponto de fulgor .........................................................................................



CAPÍTULO  2.4  -  CLASSE  4  -    SÓLIDOS  INFLAMÁVEIS;    SUBSTÂNCIAS    SUJEITAS  A COMBUSTÃO  ESPONTÂNEA;  SUBSTÂNCIAS  QUE,  EM  CONTATO  COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS ................................................................

Notas Introdutórias .................................................................................................................................

2.4.1    Definições e disposições gerais ...........................................................................................

2.4.2    Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados.....................................................................................................................

2.4.3    Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea..........................................

2.4.4    Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com
água ......................................................................................................................................



CAPÍTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS..............

Nota Introdutória.....................................................................................................................................

2.5.1    Definições e disposições gerais ...........................................................................................

2.5.2    Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes ................................................................................

2.5.3    Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ................................................................................... CAPÍTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES ........... Notas Introdutórias .................................................................................................................................
2.6.1    Definições .............................................................................................................................

2.6.2    Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas ....................................................................................

2.6.3    Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes ..............................................................................

CAPÍTULO 2.7 -  CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS  .............................................................

2.7.1    ..............................................................................................................................................
CAPÍTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS  ..........................................................

2.8.1    Definição ...............................................................................................................................

2.8.2    Alocação a grupos de risco .................................................................................................



CAPÍTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS......................

2.9.1    Definição ...............................................................................................................................

2.9.2    Alocação a grupos de risco .................................................................................................



PARTE  3 - RELAÇÃO DE  PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS ..........................................................................................................................



CAPÍTULO 3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................

3.1.1    Alcance e disposições gerais ...............................................................................................

3.1.2    Nome apropriado para embarque.........................................................................................

3.1.3    Misturas e soluções contendo uma substância perigosa .....................................................



CAPÍTULO 3.2 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................................................................

Nota Introdutória.....................................................................................................................................

3.2.1    Estrutura da relação de produtos perigosos.........................................................................

3.2.2    Abreviações e símbolos........................................................................................................

3.2.3    Número de risco....................................................................................................................

3.2.4    Relação numérica de produtos perigosos ............................................................................

3.2.5    Relação alfabética de produtos perigosos ...........................................................................



CAPÍTULO 3.3 -  PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS ........................................................................................................



CAPÍTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS ..................................

3.4.1    Disposições gerais................................................................................................................

3.4.2    Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte ............................

3.4.3    Quantidades limitadas por unidade de transporte ................................................................
3.4.4    Prescrições particulares ......................................................................................................



PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES .....................................



CAPÍTULO  4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES..........................................

Notas introdutórias .................................................................................................................................

4.1.1    Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7
e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes.................................................

4.1.2    Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs...............................................................

4.1.3    Disposições gerais relativas a instruções para embalagens ................................................

4.1.4    Relação de instruções para embalagens .............................................................................

4.1.5    Disposições especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos ......................................

4.1.6    Disposições especiais para embalagens da Classe 2 – Gases (texto não disponível) ......

4.1.7    Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substâncias auto-reagentes
e da Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos  .........................................................................

4.1.8    Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes ......

4.1.9    Disposições especiais para embalagens da Classe 7 - Radioativos ...................................



CAPÍTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTÁTEIS..............................................................................

4.2.1    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das
Classes 3 a 9 ........................................................................................................................

4.2.2    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos não-refrigerados ..................................................................................................

4.2.3    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados .........................................................................................................

4.2.4    Instruções e provisões especiais para tanques portáteis .....................................................
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO ................................................................................. CAPÍTULO 5.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................

5.1.1    Aplicação e disposições gerais.............................................................................................

5.1.2    Uso de sobreembalagens .....................................................................................................
5.1.3    Embalagens vazias...............................................................................................................

5.1.4    Embalagens com diversos produtos.....................................................................................



CAPÍTULO 5.2 - MARCAÇÃO E ROTULAGEM...................................................................................

5.2.1.    Marcação ..............................................................................................................................

5.2.2    Rotulagem.............................................................................................................................



CAPÍTULO 5.3  -  IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE CARGA ....................

5.3.1    Colocação de rótulos de risco e de painéis de segurança em unidades de transporte e
de carga ................................................................................................................................

5.3.2.    Informações contidas na sinalização do veículo ..................................................................



CAPÍTULO 5.4  -  DOCUMENTAÇÃO ..................................................................................................

Nota Introdutória.....................................................................................................................................

5.4.1    Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos............................................

5.4.2    Outras informações e documentos ......................................................................................



CAPÍTULO 5.5  -  DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.....................................................................................

5.5.1    Disposições especiais aplicáveis à expedição de substâncias infectantes .........................

5.5.2    Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas .................................




PARTE 6  -  EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs),
EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS. .................................................



CAPÍTULO  6.1  -  EXIGÊNCIAS PARA  FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2) ....................................

6.1.1    Disposições Gerais ...............................................................................................................

6.1.2    Código de designação dos tipos de embalagem..................................................................

6.1.3    Marcação .............................................................................................................................

6.1.4    Exigências para embalagens................................................................................................
6.1.5    Ensaios exigidos para embalagens ......................................................................................



CAPÍTULO 6.2 -  EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GÁS
.. ................................................................................................................................

6.2.1    Exigências relativas a cilindros para gás (texto não disponível) ..........................................

6.2.2    Ensaio de estanqueidade para aerossóis e pequenos recipientes para gás .......................



CAPÍTULO  6.3 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2.....................................................................

6.3.1    Disposições gerais................................................................................................................

6.3.2.    Ensaios exigidos para embalagens ......................................................................................



CAPÍTULO 6.4 -  EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7.......................................................................................

6.4.1    ..............................................................................................................................................



CAPÍTULO 6.5 -  EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DECONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS- IBCs............................................................

6.5.1    Disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de IBCs.......................................................

6.5.2    Marcação ..............................................................................................................................

6.5.3    Exigências específicas para IBCs ........................................................................................

6.5.4    Ensaios exigidos para IBCs ..................................................................................................



CAPÍTULO 6.6 -    EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS
GRANDES .............................................................................................................

6.6.1    Disposições gerais................................................................................................................

6.6.2    Código para designação de embalagens grandes ...............................................................

6.6.3    Marcação ..............................................................................................................................

6.6.4    Exigências específicas para embalagens grandes ..............................................................

6.6.5    Ensaios exigidos para embalagens grandes ........................................................................



CAPÍTULO 6.7 -    EXIGÊNCIAS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE TANQUES PORTÁTEIS ........................................................................................
6.7.1    Aplicabilidade e exigências gerais........................................................................................

6.7.2    Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias das Classes 3 a 9  .....................................................................

6.7.3    Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transportes de gases liquefeitos não refrigerados................................................................

6.7.4    Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados .......................................................................

PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE ............................. CAPÍTULO 7.1 -  PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS.............................................................................................................

7.1.1    Aplicação e disposições gerais .....................................................................................

7.1.2    Prescrições  aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos ......................

7.1.3    Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre ...................

7.1.4    Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário ................

7.1.5    Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte ferroviário ................

7.1.6    Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre .............................................

7.1.7    Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário...........................................

7.1.8    Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário ..........................................

7.1.9    Transporte de bagagens e de pequenas expedições ...................................................

7.1.10    Segregação de produtos perigosos ..............................................................................

7.1.11    Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos ..................................

7.1.12    Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de materiais radioativo ....................



CAPÍTULO 7.2  -    PRESCRIÇÕES    PARTICULARES    PARA    CADA    CLASSE    DE PRODUTOS PERIGOSOS...........................................................................

7.2.1    Aplicação e disposições gerais .....................................................................................

7.2.2    Prescrições especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos perigosos ......................................................................................................................

APÊNDICES ..................................................................................................................................



APÊNDICE A.................................................................................................................................

RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICO E
NÃO ESPECIFICADOS .................................................................................................................



APÊNDICE B.................................................................................................................................

GLOSSÁRIO DE TERMOS ...........................................................................................................
ÍNDICE DE FIGURAS





FIGURA  2.1    ESQUEMA    DE    PROCEDIMENTO    PARA    CLASSIFICAÇÃO    DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO .........................................................................

FIGURA 2.1 (a)    FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES ...............................................................................................
FIGURA 2.1 (b)    FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES  (continuação)........................................................................
FIGURA 2.2 (a)    FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS . FIGURA 2.2 (b)    FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
(continuação) ............................................................................................... FIGURA 2.3    TOXIDADE À INALAÇÂO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE
EMBALAGEM............................................................................................... FIGURA 5.1    SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÃNCIA PERIGOSA PARA
O MEIO AMBIENTE ............................................................................... MODELOS DE RÓTULO DE RISCO PRINCIPAL E RISCO SUBSIDIÁRIO ................................ MODELOS DE SÍMBOLO ESPECIAL E DE MANUSEIO.............................................................. FIGURA 5.2    RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7.............................. FIGURA 5.3    INFORMAÇÕES CONTIDAS NA SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO ................. FIGURA 5.4    SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ............ FIGURA 5.5    SINAL DE ADVERTÊNCIA DE FUMIGAÇÃO .............................................
ÍNDICE DE QUADROS


Quadro 1.2.2.1    Unidades de medidas ............................................................................. Quadro 2.0.3.3    Precedência de riscos............................................................................. Quadro 2.1.2.1.1    Códigos de classificação ........................................................................
Quadro 2.1.2.1.2    Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade ....................................................
Quadro 2.6.2.2.4.1    Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico
e inalação de pós e neblinas .................................................................. Quadro 4.1.1.10    Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para

embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c) .... Quadro 6.1.2.7    Códigos para designação de tipos de embalagem ................................



PARTE 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO 1.1
 

DISPOSIÇÕES GERAIS Notas Introdutórias


Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios incorporadas, por referência, em certas disposições deste Regulamento estão publicadas num manual à parte – Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria –    das Nações Unidas, (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte conteúdo:

Parte I:    Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos aos explosivos da Classe 1.

Parte II: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos  da Subclasse
5.2.

Parte III:    Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9.

Apêndices:  Informações  comuns  a  certos  diferentes  tipos  de  ensaio  e  contatos nacionais para detalhes dos ensaios.

Nota  2:  A  Parte  III  do  Manual  of  Tests  and  Criteria  contém  alguns  procedimentos  de classificação, métodos de ensaio e critérios que também são incluídos neste Regulamento.

Nota 3: Nos demais capítulos deste Regulamento toda referência a qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critérios, publicação em inglês supracitada, se apresentará traduzido para o português.



1.1.1    Escopo e aplicação

1.1.1.1    Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente    classificados,    embalados,    marcados,    rotulados,    sinalizados    conforme declaração emitida pelo expedidor, constante na documentação de transporte e, além disso, nas condições de transporte exigidas por este Regulamento.

1.1.1.2    As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às    exigências      estabelecidas    pela    Organização    Marítima    Internacional    (OMI)    ou    pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre.

1.1.1.2.1    Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam  às  exigências  estabelecidas  pela  OMI,  OACI  ou  às  exigências  baseadas  nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto.  (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.1.2.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.1.2.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.1.3    Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

a)    Produtos  perigosos  que  estejam  sendo  utilizados  para  a  propulsão  dos  meios  de transporte;

b)    Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio);

c)    Produtos  perigosos  que  estejam  sendo  utilizados  para  a  operação  dos  equipamentos especializados dos meios de transporte (p. ex., unidades de refrigeração); e

d)     Produtos perigosos embalados   para  venda no  varejo,  portados   por  indivíduos  para  uso próprio.

(Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4081 DE 11/04/2013):

e) Produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou singelas de até 1,5 Kg ou 1,5L e em volumes de até 15kg. [NR]

Para fins deste Regulamento, o comércio de venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador.


Nota 1: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento.



1.1.1.4    Exceções relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas

1.1.1.4.1    Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas são isentos do cumprimento  de  certas  exigências  deste  Regulamento,  nas  condições  estabelecidas  no Capítulo 3.4.

1.1.1.5    De acordo com a Convenção da União Postal Universal, produtos perigosos como definidos neste Regulamento, à exceção dos relacionados a seguir, não são admitidos nos  correios.  As  autoridades  postais  nacionais  devem  assegurar  o  cumprimento  das disposições relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir, podem  ser  aceitos  nos  correios,  sujeitando-se  às  disposições  das  autoridades  postais nacionais:

a)    Substâncias infectantes e dióxido de carbono sólido (gelo seco) quando utilizado para refrigerar substâncias infectantes;

b)    (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Para  a  movimentação  internacional  pelo  correio,   aplicam-se  as  exigências  adicionais estabelecidas pelos Atos da União Postal Universal.



1.1.2    Transporte de material radioativo

1.1.2.1    Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.1.1    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.1.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.1.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.4    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1.1.2.5    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.3     Normas  da  Associação    Brasileira  de Normas  Técnicas   – ABNT aplicáveis ao transporte  terrestre de produtos  perigosos (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

1.1.3.1    No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT
devem ser atendidas:

ABNT  NBR  7500  -  Identificação  para  o  transporte  terrestre,  manuseio,  movimentação  e armazenamento de produtos

ABNT  NBR  7503  -  Transporte  terrestre  de  produtos  perigosos  -  Ficha  de  emergência  e envelope - Características, dimensões e preenchimento

ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico

ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química

1.1.4     Fluxos    de  transporte    rodoviário    de  produtos    perigosos  (Incluído   pela
Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

1.1.4.1    As  informações  referentes  aos  fluxos  de  transporte  rodoviário  de  produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
- DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento.
CAPÍTULO 1.2



DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA





Nota: Escopo das definições
Nota Introdutória

Este Capítulo apresenta definições de termos de aplicação geral utilizados ao longo deste Regulamento. Definições de termos muito específicos (p. ex., termos relativos à construção de contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas nos capítulos pertinentes.

1.2.1    Definições

Para os fins deste Regulamento:

Autoridade  competente  –  é  qualquer  organização  ou  autoridade  nacional  designada,  ou reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento.

Barris de madeira – são embalagens feitas de madeira natural, com seção circular, paredes convexas, construídas com aduelas e tampas e equipadas com aros.

Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com seção retangular ou poligonal.

Caixas – são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da embalagem durante o transporte.

Capacidade máxima – como empregado em 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros.

Carcaça ou Corpo do tanque – é o continente da substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço nem o equipamento estrutural externo.

Cofres de carga – são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis.

Contêineres-tanque – São tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo  dispositivo  de  canto  para  fixação  deste  ao  chassi  porta-contêiner,  podendo  ser transportado por qualquer modo de transporte.

Contentores  Intermediários  para  Granéis  (IBCs)  –  são  embalagens  portáteis  rígidas  ou flexíveis, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que:

a)    Têm capacidade igual ou inferior a:
(i)    3,0m3  para sólidos e líquidos  dos  Grupos de Embalagem II e III;
(ii)    1,5m3    para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira;
(iii)    3,0m3    para    sólidos    do    Grupo    de    Embalagem    I,    quando acondicionados em IBCs metálicos;
(iv)    3,0m3  para materiais radioativos da Classe 7;
b)    São projetados para movimentação mecânica;

c)    Resistem  aos  esforços  provocados  por  movimentação  e  transporte, conforme comprovado por ensaios.

Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.

Embalagens – são recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que o recipiente desempenhe sua função de contenção.

Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Embalagens à prova de pó – são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive material sólido fino produzido durante o transporte.

Embalagens singelas –  são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.

Embalagens combinadas  – são uma combinação de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5.

Embalagens compostas – são embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente  interno  construídos  de  tal  modo  que  formem  uma  embalagem  única.  Uma  vez montada, passa a ser uma unidade integrada, que é enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal.

Embalagens de resgate – são embalagens especiais que atendem às disposições aplicáveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperação ou disposição, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado.

Embalagens  grandes  –  consistem  numa  embalagem  externa  que  contém  artigos  ou embalagens internas e que:

a)    São projetadas para movimentação  mecânica;

b)    Excedem 400kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo volume não excede 3m3.

Embalagens externas – são proteções externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.

Embalagens intermediárias – são embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.

Embalagens  internas  –  são  embalagens  que,  para  serem  transportadas,  exigem  uma embalagem externa.

Embalagens recondicionadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que
possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

a)    Tambores metálicos que:

(i)    perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção    originais,    não    apresentem    quaisquer    conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;
(ii)    restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas;
(iii)    inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos  visíveis,  significativa  redução  de  espessura  do  material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.

b)    Tambores e bombonas de plástico que:

(i)    perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção    originais,    não    apresentem    quaisquer    conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos;

(ii)    apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem;

(iii)        inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.


As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.

Embalagens  refabricadas  –  são  embalagens  que  passam  por  processos  de  lavagem,  de limpeza,  de  retirada  de  amassamentos,  de  alteração  de  suas  características  originais (dimensional  e  estrutural)  e  de  pintura,  de  forma  que  possam  suportar  os  ensaios  de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

a)    Tambores metálicos que tenham:

(i)    sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;
(ii)    sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii)    sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).

b)    Tambores de plástico que tenham:
(i)    sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex.,
1H1 para 1H2); ou
(ii)    sofrido substituição completa de componentes estruturais.

As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.


Embalagens reutilizáveis – são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma  rede  de  distribuição  controlada  pelo  expedidor,  para  transportar  produtos  perigosos
idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que  possam  comprometer  sua  integridade  e  capacidade  de  suportar  os  ensaios  de desempenho. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Engradados – são embalagens externas com faces incompletas.

Expedição – é qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor.

Expedidor – é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte.

Fechos – são dispositivos que trancam uma abertura num recipiente.

Forro – é um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que não é parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.

Garantia de conformidade – é um programa sistemático de controle, aplicado pela autoridade competente  e  destinado  a  garantir,  na  prática,  o  cumprimento  das  disposições  deste Regulamento.

Garantia de qualidade – é um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padrões de segurança estabelecidos neste Regulamento são atingidos na prática.

IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente.

Líquidos – exceto se houver indicação explícita ou implícita em contrário, neste Regulamento, são produtos perigosos com ponto de fusão ou ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C, à pressão de 101,3kPa. Uma substância viscosa para a qual não se possa determinar ponto de fusão  específico,  deve  ser  submetida  ao  ensaio  ASTM  D  4359-90  ou  ao  ensaio  de determinação da fluidez (ensaio de penetrômetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road
(ADR)(1)   and  Protocol  of  Signature,  com  as  seguintes  modificações:  o  penetrômetro  deve conformar-se à norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substâncias viscosas de qualquer classe.

Massa líquida máxima – é a massa líquida máxima do conteúdo de uma única embalagem ou a massa  combinada  máxima  de  embalagens  internas  com  seus  conteúdos,  expressa  em quilogramas.

Material plástico reciclado – é o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham  sido  limpas  e  processadas  para  uso  na  fabricação  de  novas  embalagens.  As propriedades específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um registro de pré-seleção apropriada e a verificação de que cada lote de material



(1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).
plástico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparáveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos conteúdos anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de  reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Além disso, o programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execução  de  um  ensaio  mecânico  realizado  no  projeto-tipo,  previsto  em  6.1.5,  para embalagens produzidas em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de empilhamento deve ser verificada através de um  ensaio de compressão dinâmica, apropriado, em vez de ensaio de carga estática.

Recipientes – são vasos de contenção destinados a receber e conter substâncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento.

Recipientes  internos  –   são   recipientes    que   requerem   uma   embalagem   externa   para desempenharem sua função de contenção.

Redespacho  –  é  a  operação  entre  transportadores  em  que  um  prestador  de  serviço  de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando    um    novo    Conhecimento    de    Transporte    Rodoviário    de    Carga,    sendo    que    o redespachante assume as responsabilidades de expedidor. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

Remessa – é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino.

Sacos – são embalagens flexíveis, feitas de papel, película de plástico, têxteis, material tecido ou outros materiais adequados.

Sobreembalagem (ou sobreembalado) – é um invólucro utilizado por um único expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por conveniência  de manuseio e estiva durante o transporte. São exemplos de sobreembalagens, certo número de embalagens:

a)    Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete), presas por correias, por envoltório corrugado ou elástico, ou por outros meios apropriados; ou

b)    Colocadas  numa  embalagem  externa  protetora  (p.  ex.,  caixa,  filme plástico ou engradado).

Nota:  Sobreembalado  –  termo  não  utilizado  neste  Regulamento,  porém,  é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.

Sólidos – são produtos perigosos não-gasosos que não se enquadram na definição de líquidos
contida nesta seção.

Tambores – são embalagens cilíndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal,  papelão,  plástico,  compensado  ou  outro  material  adequado.  Esta  definição  inclui, também, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou embalagens  em  forma  de  balde).  Barris  de  madeira  e  bombonas  não  se  incluem  nesta definição.

Tanque – significa tanque portátil (ver 6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhão-tanque, vagão-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter sólidos, líquidos ou gases.

Tanque portátil:
a)    Para fins de transporte de substâncias das Classes 3 a 9, é um tanque portátil  multimodal  com  capacidade  superior  a  450  litros.  Inclui  uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de substâncias perigosas;

b)    Para fins de transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2, é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases;

c)    Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, é um tanque isolado  termicamente,  com  capacidade  superior  a  450  litros,  com  os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.

O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veículo de transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, cilindros de gás, recipientes grandes e contentores intermediários para granéis (IBCs) não estão incluídos nesta definição.

Transportador  –  é  qualquer  pessoa,  organização  ou  governo  que  efetua  o  transporte  de produtos  perigosos  por  qualquer  modalidade  de  transporte.  O  termo  inclui  tanto  os transportadores comerciais quanto os de carga própria.

Veículo – significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado.

Volumes (ou embalados) – são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)

Nota: Embalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos  (Classe 7)  pela  autoridade  competente.  (Incluída  pela  Resolução  ANTT  n.º  2657,  de
18/04/08)

Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:

As explicações e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seção.

As definições desta seção são coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos são comumente utilizados de outra forma. Isso é particularmente evidente a respeito da expressão “recipiente interno”, que tem sido  freqüentemente  usada  para  descrever  as  “partes  internas”  de  uma  embalagem combinada.

As    “partes    internas”    de    uma    “embalagem    combinada”    são    sempre denominadas “embalagens internas”, não “recipientes internos”. Uma garrafa de vidro é um exemplo de “embalagem interna”.

As  “partes  internas”  de  uma  “embalagem  composta”  são  normalmente denominadas  “recipientes  internos”.  Por  exemplo,  a  “parte  interna”  de  uma  embalagem composta (material plástico) 6HA1 é um desses “recipientes internos”, pois normalmente não é
projetada para desempenhar função de contenção sem sua “embalagem externa“, não sendo, assim, uma “embalagem interna”.



1.2.2    Unidades de medida

1.2.2.1    As unidades de medida (a) a seguir são utilizadas neste Regulamento:

 

Medida de

Unidade SI (b)

Alternativa de Unidade Aceitável

Relação entre Unidades

Comprimento

m (metro)

   

Área

m2 (metro quadrado)

   

Volume

m3 (metro cúbico)

l (c) (litro)

1 l = 10-3 m3

Tempo

s (segundo)

min (minuto)

h (hora)

d (dia)

1 min = 60 s

1 h = 3.600 s

1 d = 86.400 s

Massa

kg (quilograma)

g (grama)

t (tonelada)

1 g = 10 -3 kg

1 t = 103 kg

Densidade de massa

kg/m3

kg/l

1 kg/l = 103 kg/m3

Temperatura

K (kelvin)

ºC (grau Celsius)

0 ºC = 273,15K

Diferença de temperatura

K (kelvin)

ºC (grau Celsius)

1 ºC =1 K

Força

N (newton)

 

1 N = 1 kg.m/s2

Pressão

Pa (pascal)

bar (bar)

1 bar = 105 Pa

1 Pa = 1 N/m2

Tensão

N/m2

N/mm2

1 N/mm2 = 1 MPa

Trabalho

Energia

Quantidade de calor

J (joule)

kWh (quilowatt.hora)

eV (elétron-volt)

1 kWh = 3,6 MJ

1 J = 1 N.m = 1 W.s

1 eV = 0,1602 x 10-18 J

Potência

W (watt)

 

1 W = 1 J/s = 1 N.m/s

Viscosidade cinemática

m2 /s

mm2 /s

1 mm2 /s = 10-6 m2 /s

Viscosidade dinâmica

Pa.s

mPa.s

1 mPa.s = 10-3 Pa.s

Atividade

Bq (bequerel)

   

Dose equivalente

Sv (sievert)

   

Notas referentes a 1.2.2.1:

(a) Para a conversão das unidades utilizadas, aqui, em unidades SI, aplicam- se os seguintes valores arredondados:

Força:

1 kg = 9,807 N 1 N = 0,102 kg

Tensão:

1 kg/mm² = 9,807 N/mm²

1 N/mm² = 0,102 kg/mm²

Pressão

1 Pa

= 1 N/m2 = 10-5 bar

= 1,02 x 10-5 kg/cm2

= 0,75 x 10-2 torr

1 bar

= 105 Pa

= 1,02 kg/cm2

= 750 torr

1 kg/cm2

= 9,807 x 104 Pa

= 0,9807 bar

= 736 torr

1 torr

= 1,33 x 102 Pa

= 1,33 x 10-3 bar

= 1,36 x 10-3 kg/cm2


Energia, Trabalho, Quantidade de calor

1 J

= 1 Nm

= 0,278 x 10-6 kWh

= 0,102 kgm

= 0,239 x 10-3 kcal

1 kWh

= 3,6 x 106 J

= 367 x 103 kgm

= 860 kcal

 

1 kgm

= 9,807 J

= 2,72 x 10-6 kWh

= 2,34 x 10-3 kcal

 

1 kcal

= 4,19 x 103 J

= 1,16 x 10-3 kWh

= 427kgm

 

Potência

   

Viscosidade cinemática

1 W

= 0,102 kgm/s

= 0,86 kcal/h

1 m2/s = 104 St (Stokes)

1 kgm/s

= 9,807 W

= 8,43 kcal/h

1 St = 10-4 m2/s

1 kcal/h

= 1,16 W

= 0,119 kgm/s

 

Viscosidade dinâmica

1 Pa.s

= 1 Ns/m2

= 10 P (poise)

= 0,102 kgs/m2

1 P

= 0,1 Pa.s

= 0,1 Ns/m2

= 1,02 x 10-2 kgs/m2

1 kgs/m2

= 9,807 Pa.s

= 9,807 Ns/m2

= 98,07 P


(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é resultante de decisões tomadas

na Conferência Geral de Pesos e Medidas (Endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-

92 310 Sèvres).

(c) Para litro, pode também ser usada a abreviatura “L” em lugar de “l”, quando um sistema de impressão não puder distinguir o número “1” da letra “l”.

Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou símbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou símbolo da unidade:

Fator

   

Prefixo

Símbolo

1 000 000 000 000 000 000

= 1018

quintilhão

exa

E

1 000 000 000 000 000

= 1015

quatrilhão

peta

P

1 000 000 000 000

= 1012

trilhão

tera

T

1 000 000 000

= 109

bilhão

giga

G

1 000 000

= 106

milhão

mega

M

1 000

= 103

Mil

quilo

k

100

= 102

Cem

hecto

h

10

= 101

Dez

deca

da

0,1

= 10-1

décimo

deci

d

0,01

= 10-2

centésimo

centi

c

0,001

= 10-3

milésimo

mili

m

0,000 001

= 10-6

milionésimo

micro

 

0,000 000 001

= 10-9

bilionésimo

nano

n

0,000 000 000 001

=10-12

trilionésimo pico p

0,000 000 000 000 001

=

10-15

quatrilionésimo femto f

0,000 000 000 000 000 001

=

10-18

quintrilionésimo atto a

1.2.2.2
Sempre que for usada a palavra “peso”, ela significa “massa”.

1.2.2.3
Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso
de um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contêineres ou tanques utilizados no transporte de produtos não é incluída na massa bruta.

1.2.2.4    Exceto se expressamente disposto em contrário, o sinal “%” representa:

a)    No caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e também no caso de soluções  e  sólidos  umedecidos  com  um  líquido:  a  massa  percentual baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido umedecido;

b)    No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por pressão, a proporção do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura;

No  caso  de  misturas  de  gases  liquefeitos  e  gases  dissolvidos  sob pressão: a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura.

1.2.2.5        Pressões de qualquer tipo relativas a recipientes (como pressão de ensaio, pressão interna, pressão de abertura de válvula de segurança) são sempre indicadas em pressão manométrica (pressão acima da pressão atmosférica); entretanto, a pressão de vapor de    substâncias    é    sempre    expressa    em    pressão    absoluta.




PARTE 2

CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO 2.0

INTRODUÇÃO



2.0.0    Responsabilidades

2.0.0.1    A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita  pelo  seu  fabricante  ou  expedidor  orientado  pelo  fabricante,  tomando  como  base  as características  físico-químicas  do  produto,  alocando-o  numa  das  classes  ou  subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.

2.0.0.2    No caso de produtos, substâncias ou artigos novos, deverá ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do produto, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise  e  estudos  junto  ao  Fórum  do  Comitê  de  Peritos  sobre  Transporte  de  Produtos Perigosos das Nações Unidas.



2.0.1    Classes, subclasses, grupos de embalagem

2.0.1.1    Definições

Substâncias    (incluindo    misturas    e    soluções)    e    artigos    sujeitos    a    este Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos  que  apresentam.  Algumas  dessas  classes  são  subdivididas  em  subclasses.  Essas classes e subclasses são:

Classe 1: Explosivos


Subclasse 1.1:
Substâncias e artigos com risco de explosão em massa

Subclasse 1.2:
Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.3:
Substâncias e artigos com risco de fogo e com   pequeno  risco  de   explosão   ou   de projeção,  ou  ambos,  mas  sem  risco  de explosão em massa

Subclasse 1.4:
Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo

Subclasse 1.5:
Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa

Subclasse 1.6:
Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa


Classe 2:  Gases


Subclasse 2.1:
Gases inflamáveis

Subclasse 2.2:
Gases não-inflamáveis, não-tóxicos

Subclasse 2.3:
Gases tóxicos
Classe 3:    Líquidos inflamáveis

Classe 4:    Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea;
substâncias que, em contato  com água, emitem gases inflamáveis


Subclasse 4.1:
Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados

Subclasse 4.2:
Substâncias sujeitas à combustão espontânea

Subclasse 4.3:
Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis


Classe 5:  Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

–    Subclasse 5.1:    Substâncias oxidantes
–    Subclasse 5.2:    Peróxidos orgânicos

Classe 6:  Substâncias tóxicas e substâncias infectantes

–    Subclasse 6.1:    Substâncias tóxicas
–    Subclasse 6.2:    Substâncias infectantes

Classe 7:  Material radioativo

Classe 8:  Substâncias corrosivas

Classe 9:  Substâncias e artigos perigosos diversos

A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.

2.0.1.2    Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas, como sendo  perigosas  para  o  meio  ambiente,  ainda  que  não  seja  necessária  uma  rotulagem adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios deste Regulamento.

Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos  pela  Convenção  da  Basiléia(1), podem  ser  transportados  como  pertencentes  à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

2.0.1.3    Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam.  Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:

–    Grupo de Embalagem I    -  Substâncias que apresentam alto risco.

–    Grupo de Embalagem II    -  Substâncias que apresentam risco médio.

–    Grupo de Embalagem III  -  Substâncias que apresentam baixo risco.

2.0.1.4    Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9.

2.0.1.5        Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe e subclasse  são  alocados  a  tal  classe  e  subclasse  e  têm  seu  nível  de  risco  (grupo  de embalagem)    determinado,    se    for    o    caso.    Quando    um    artigo    ou    substância    estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de embalagem(ns) são obtidos naquela Relação.

2.0.1.6    Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com 2.0.3.


(1)  Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
2.0.2    Números ONU e nomes apropriados para  embarque

2.0.2.1    Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.

2.0.2.2    Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou  “não-especificadas - (N.E.) -” (ver
2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte.

Cada designação, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada designação, como  classe  de  risco,  risco(s)  subsidiário(s)  (se  houver),  grupo  de  embalagem  (quando alocado), exigências para transporte em embalagens e tanques etc.

As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como a
seguir:

a)    Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos ex.: 1090    acetona
1194    nitrito de etila, solução;

b)    Designações  genéricas  para  grupos  bem  definidos  de  substâncias  ou artigos
ex.: 1133    adesivos
1266    perfumaria, produtos
2757    pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico
3101    peróxido orgânico, tipo B, líquido;

c)    Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica
ex.: 1477    nitratos, inorgânicos, N.E.
1987    álcoois, N.E.;

d)    Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses
ex.: 1325    sólido inflamável, orgânico, N.E.
1993    líquido inflamável, N.E.

2.0.2.3    Todas as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 são alocadas a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.

2.0.2.4    Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2.

2.0.2.5    Uma  solução,  ou  mistura,  que  contenha  uma  única  substância  perigosa especificamente  listada  pelo  nome  na  Relação  de  Produtos  Perigosos  e  uma  ou  mais substâncias  não-sujeitas  a  este  Regulamento,  deve  receber  o  número  ONU  e  o  nome apropriado para embarque da substância perigosa, exceto se:

a)    A    mistura    ou    solução    estiver    especificamente    nominada    neste
Regulamento; ou
b)    A designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura; ou

c)    A classe ou subclasse de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância perigosa; ou

d)    Houver    alteração    significativa    nas    medidas    de    atendimento    a emergências.

Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não-listada especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.

2.0.2.6    Para  solução  ou  mistura,  cuja  classe  de  risco,  estado  físico  ou  grupo  de embalagem são diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a designação “N.E.” apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e rotulagem.

2.0.2.7    Uma solução, ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designação “N.E.” não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não atendam os critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma classe.

2.0.2.8    Substâncias ou artigos que não estejam especificamente listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designação “genérica” ou “não- especificada” (N.E.). A substância ou artigo deve-se classificar de acordo com as definições de classe e critérios de ensaio desta Parte, e a substância ou artigo deve ser classificada na designação “N.E” ou "genérica" da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância ou artigo mais apropriadamente(2). Isto significa que uma substância só será alocada a uma designação do tipo c), definida em 2.0.2.2,  se não  puder ser incluída numa designação do tipo b), e a uma designação do tipo d), se não puder ser alocada a uma designação do tipo b) ou c).

2.0.2.9    Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste  Regulamento  e  suas  Instruções  Complementares,  para  os  quais  não  seja  prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.

2.0.2.9.1    Um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir.

2.0.3    Precedência das características de risco

2.0.3.1    O  Quadro  a  seguir  deve  ser  usado  para  determinar  a  classe  de  uma substância,  mistura  ou  solução  que  apresente  mais  de  um  risco,  quando  não  listada  na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não se encontrem especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência sobre  os  demais  grupos  de  embalagem,  independentemente  da  precedência  dos  riscos apresentada. A precedência das características de risco das classes a seguir não foi incluída




(2)   Ver também a “Relação de Nomes Apropriados para Embarque Genéricos ou N.E.”, no Apêndice A.
no Quadro de Precedência de Riscos em 2.0.3.3, pois essas características primárias têm sempre precedência:

a)    Substâncias e artigos da Classe 1;

b)    Gases da Classe 2;

c)    Explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3;

d)    Substâncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse
4.1;

e)    Substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2;

f)    Substâncias da Subclasse 5.2;

g)    Substâncias    da    Subclasse    6.1,    do    Grupo    de    Embalagem    I,    que apresentam toxicidade à inalação (3);

h)    Substâncias da Subclasse 6.2;

i)    Material da Classe 7.

2.0.3.2    Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidiários identificados.


(3) Exceto substâncias e preparações que atendam os critérios da Classe 8, que apresentem toxicidade à  inalação de pós e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à
ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que devem ser alocadas na Classe 8.

 

2.0.3.3 Precedência de Riscos

Classe

de risco

4.2

4.3

5.1

6.1

8

 

Grupo

de embalagem

   

I

II

III

I

(Pele)

I

(Oral)

II

III

I

(Líq.)

I

(Sol.)

II

(Líq.)

II

(Sol.)

III

(Líq.)

III

(Sol.)

3

3

3

4.1

4.1

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

5.1

5.1

5.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

I* II* III*

II*

III*

II III

I II III

I II III

I (Pele) I (Oral) II (Inal.)

II (Pele) II (Oral) III

4.2( ** )

4.2( ** )

4.2

4.2

4.3(∗∗)

4.3 ( ** )

4.3( ** )

4.3

4.3

4.3

4.3

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

4.1

4.1

4.2

5.1

4.3

4.3

4.3

4.1

4.1

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

3

3

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

5.1

6.1

6.1

3

3

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

4.3

4.3

6.1

5.1

5.1

6.1

3

3

6.1

4.1

6.1

4.2

6.1

4.3

4.3

6.1

5.1

5.1

6.1

3

3

3** ( ** )

4.1

4.1

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

5.1

5.1

5.1

3

8

8

8

8

4.3

8

8

5.1

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

4.3

8

8

5.1

8

8

6.1

6.1

6.1

6.1

8

8

3

3

8

4.2

8

4.3

4.3

8

5.1

5.1

8

6.1

6.1

6.1

8

8

8

4.1

8

4.2

8

4.3

4.3

8

5.1

5.1

8

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

8

3

3

3

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

5.1

5.1

5.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

8

4.1

4.1

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

5.1

5.1

5.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

8



Obs:    O sinal (-) indica uma combinação impossível.
Para riscos não indicados neste Quadro, ver 2.0.3.
*    Substâncias da Subclasse 4.1 que não sejam auto-reagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da Classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados.
**    6.1 para pesticidas

(∗∗) Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06.
2.0.4    Transporte de amostras

2.0.4.1    Quando houver incerteza quanto à classe de risco de uma substância, e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um nome apropriado para embarque e um número de identificação, com base nos conhecimentos do expedidor sobre a substância, bem como na aplicação:

a)  dos critérios de classificação deste Regulamento;

b)  da precedência de riscos fornecida em 2.0.3.

Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nível de risco mais rigoroso possível para o nome apropriado para embarque escolhido.

Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra “amostra” (p. ex., LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substância que    satisfaça    determinados    critérios    de    classificação    (ex.    GÁS    INFLAMÁVEL,    NÃO- PRESSURIZADO, N.E.,  AMOSTRA  N.º ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado.  Quando for usada uma designação N.E. no transporte da amostra, dispensa- se a suplementação do nome apropriado para embarque com o nome técnico exigido pela Provisão Especial 274.

2.0.4.2    As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:

a)    A substância não seja considerada de transporte proibido;

b)    A substância não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada substância infectante ou material radioativo;

c)    A substância esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for substância auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente;

d)    A substância seja transportada numa embalagem combinada com massa líquida não superior a 2,5kg por volume;

e)    A amostra não seja embalada juntamente com outros produtos.
CAPÍTULO 2.1


CLASSE 1 - EXPLOSIVOS



Notas Introdutórias

Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas substâncias e artigos explosivos constantes  na  Relação  de  Produtos  Perigosos,  no  Capítulo  3.2,  podem  ser  aceitos  para transporte. Entretanto, o Ministério da Defesa – Comando do Exército/DLog/DFPC tem o direito de aprovar o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas na Relação de Produtos Perigosos designações genéricas do tipo “Substâncias Explosivas, N.E.” e “Artigos Explosivos, N.E”. Entretanto, tais designações só devem ser utilizadas se não houver outro modo de identificação possível.

Nota 2: Outras designações gerais, como “Explosivos de Demolição, Tipo A”, são adotadas para permitir o transporte de novas substâncias. Na preparação dessas exigências, explosivos e munições militares foram levados em conta, em razão de poderem ser transportados por transportadores comerciais.

Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1 são descritos no Apêndice B. Fazem-se tais descrições porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter acepção diferente daquela empregada para fins regulamentares.

Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem freqüentemente tem um efeito decisivo  sobre  os  riscos  e,  portanto,  sobre  a  determinação  da  subclasse  do  produto.  A subclasse correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste Capítulo.



2.1.1    Definições e disposições gerais

2.1.1.1    A Classe 1 compreende:

a)    Substâncias  explosivas,  exceto  as  demasiadamente  perigosas  para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado incluí-las em outra classe; (Obs.: substância que não seja ela própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não se inclui na Classe 1);

b)    Artigos    explosivos,    exceto    dispositivos    que    contenham    substâncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou iniciação acidental ou involuntário, durante o transporte, não provoque nenhum efeito externo em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte;

c)    Substâncias e artigos não-mencionados nos itens  a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.

2.1.1.2    É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas à reação espontânea.

2.1.1.3    Definições

Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)    Substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por reação química, a
temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, mesmo que não desprendam gases;

b)    Substância  pirotécnica  é  uma  substância,  ou  mistura  de  substâncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado  de reações químicas exotérmicas auto-sustentáveis e não-detonantes;

c)    Artigo explosivo é o que contém uma ou mais substâncias explosivas.

2.1.1.4    Subclasses

A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir:

a)
Subclasse 1.1
Substâncias e artigos com risco de explosão em massa


(uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda


a carga de modo praticamente instantâneo);
b)
Subclasse 1.2
Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem


risco de explosão em massa;
c)
Subclasse 1.3
Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno


risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem


risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:

(i)    produzem grande quantidade de calor radiante; ou
(ii)    queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos.

d)    Subclasse 1.4  Substâncias    e    artigos    que    não    apresentam    risco significativo.

Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou acionamento durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem, sendo improvável  a  projeção  de  fragmentos  de  dimensões  apreciáveis  ou  a grande  distância.  Um  fogo  externo  não  deve  provocar  a  explosão instantânea de virtualmente todo o conteúdo da embalagem.

Nota: Estão enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não dificultem  o  combate  ao  fogo  ou  outras  medidas  emergenciais  nas imediações da embalagem).

e)    Subclasse 1.5    Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.

Esta subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo insensíveis que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para detonação é muito pequena em condições normais de transporte.

Nota:    A probabilidade de transição de queima para detonação é maior quando são transportadas grandes quantidades num navio.
f)    Subclasse 1.6  Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.

Esta   Subclasse   abrange   artigos   que    contêm   somente   substâncias detonantes extremamente insensíveis que apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental.

Nota:  O risco desses artigos limita-se à explosão de um único artigo.

2.1.1.5    Qualquer    substância    ou    artigo    que    tenha,    ou    sob    suspeita    de    ter, características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. Não se classificam produtos na Classe 1 quando:

a)    A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substância explosiva seja proibido em razão de sua sensibilidade excessiva;

b)    A substância ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que são especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa Classe; ou

c)    A substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas.



2.1.2    Grupos de compatibilidade

2.1.2.1    Os  produtos  da  Classe  1  são  alocados  a  uma  dentre  seis  subclasses, dependendo  do  tipo  de  risco  que  apresentam  (ver  2.1.1.4)  e  a  um  dos  treze  grupos  de compatibilidade  que  identificam  os  tipos  de  substâncias  e  artigos  explosivos  que  são considerados  compatíveis.  Os  Quadros  apresentados  em  2.1.2.1.1  e  2.1.2.1.2  mostram  o esquema de classificação em grupos de compatibilidade, as possíveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os conseqüentes códigos de classificação.



2.1.2.1.1    Códigos de classificação








2.1.2.1.2    Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco
com o grupo de compatibilidade
 

Subclasse

Grupo de compatibilidade

A

B

C

D

E

F

G

H

J

K

L

N

S

A - S

1.1

1.1A

1.1B

1.1C

1.1D

1.1E

1.1F

1.1G

 

1.1J

 

1.1L

   

9

1.2

 

1.2B

1.2C

1.2D

1.2E

1.2F

1.2G

1.2H

1.2J

1.2K

1.2L

   

10

1.3

   

1.3C

   

1.3F

1.3G

1.3H

1.3J

1.3K

1.3L

   

7

1.4

 

1.4B

1.4C

1.4D

1.4E

1.4F

1.4G

         

1.4S

7

1.5

     

1.5D

                 

1

1.6

                     

1.6N

 

1

1.1 - 1.6

1

3

4

4

3

4

4

2

3

2

3

1

1

35



2.1.2.2    As definições dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, são consideradas
mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadreM no Grupo de Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de Compatibilidades S é empírico, a alocação de um  produto  a  esse  grupo  está  necessariamente  vinculada  aos  ensaios  de  inclusão  na Subclasse 1.4.
2.1.3    Procedimentos de classificação

2.1.3.1    Disposições gerais

2.1.3.1.1    Qualquer substância, ou artigo, que tenha, ou se suspeita ter, características explosivas deve ser considerada candidata à Classe 1. Substâncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados.

2.1.3.1.2    Exceto no caso de substâncias designadas por seu nome de embarque na Relação  de  Produtos  Perigosos,  do  Capítulo  3.2,  nenhum  produto  será  oferecido  para transporte como produto da Classe 1 até que  tenha sido submetido  ao procedimento de classificação prescrito nesta seção. Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificação deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto é aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipóteses:

a)    Nova substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias explosivas)    considerada    significativamente    diferente    de    outras combinações ou misturas já classificadas;

b)    Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substância explosiva ou nova combinação ou mistura de substâncias explosivas;

c)    Novo projeto de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna;

Nota:  A  importância  disso  pode  ser  subestimada,  a  menos  que  se compreenda que uma alteração relativamente pequena numa embalagem interna  ou  externa  possa  transformar  um  risco  menor  num  risco  de explosão em massa.

d)    Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idêntico código de classificação de risco. O código de classificação resultante deve ser aplicado à unidade de carga como um todo, e esta deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcação e rotulagem, conforme determina o Capítulo 5.2.

2.1.3.1.3    O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as substâncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupõe-se que todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, só então, aprovadas.

2.1.3.1.4    Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações sobre:

a)    A composição da substância ou a estrutura do artigo;

b)    A quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio;

c)    O tipo e a construção da embalagem;

d)    A    montagem    do    ensaio,    incluindo    particularmente    a    natureza,    a quantidade e disposição dos meios de iniciação ou ignição utilizados;

e)    O  desenvolvimento  do   ensaio,   incluindo,   particularmente,   o   tempo decorrido  até  a  ocorrência  da  primeira  reação  digna  de  menção  da substância ou artigo, a duração e as características da reação e uma estimativa de seu término;

f)    O efeito da reação nas proximidades (até 25m do local do ensaio);
g)    O efeito da reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local do ensaio);

h)    As condições atmosféricas durante o ensaio.

2.1.3.1.5    A  classificação  deve  ser  verificada  se  a  substância  ou  artigo,  ou  sua embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios.

2.1.3.2    Procedimento

2.1.3.2.1    A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificação de substância ou artigo considerado para inclusão na Classe 1. A avaliação é feita em dois estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto química quanto física, são aceitáveis. Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário proceder ao segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicação.

2.1.3.2.2    Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da subclasse correta da Classe 1 são convenientemente grupados em sete séries, listadas na Parte  I  do  Manual  de  Ensaios  e  Critérios.  A  numeração  dessas  séries  refere-se  mais  à seqüência de avaliação dos resultados do que à ordem em que os ensaios são conduzidos.

2.1.3.2.3    Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo

Nota 1: A autoridade competente que prescreve o método de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos na publicação referida anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios.

Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à classificação de substâncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos rodoviários e vagões pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto- confinamento) e o tipo de substância, bem como o continente da substância. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente.

Nota  3:  Como  há  casos  limites  em  qualquer  esquema  de  ensaios,  deverá  haver  uma autoridade  superior  que  tome  a  decisão  final.  Essa  decisão  pode  não  ter  aceitação internacional e, então, será válida apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de casos  limites.  Quando  se  busca  reconhecimento  internacional  para  uma  classificação,  o Ministério da Defesa - Comando do Exército – MD/CEx    deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, relatório para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variações introduzidas.







FIGURA 2.1




2.1.3.3    Procedimento de aceitabilidade

2.1.3.3.1    Os resultados dos ensaios preliminares e os da Séries de Ensaios de 1 a 4 são utilizados para determinar se o produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é manufaturada com o intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico (2.1.1.1(c)), não é necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado ou substância embalada for reprovada nas Séries de Ensaios 3 e, ou 4, pode ser o caso de re- projetar o artigo ou a embalagem, para torná-la aceitável.

Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser apresentados  análise  teórica,  dados  de  ensaios  ou  outras  evidências  de  segurança  para demonstrar  que  tal  ocorrência  é  muito  improvável  ou  que  suas  conseqüências  não  são significativas. A avaliação deve levar em conta vibrações relacionadas com as modalidades de transporte propostas, eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as freqüências pertinentes    (intensidade    máxima    de    100W.m-2),    condições    climáticas    adversas    e compatibilidade das substâncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as conseqüências de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substâncias explosivas primárias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins tendo em conta o número de dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (p. ex., não haja formação de vazios ou de películas de substância explosiva, nem possibilidade de pulverização ou de pinçamento de explosivo entre superfícies duras).

2.1.3.4    Alocação à subclasse de risco

2.1.3.4.1    A  determinação  da  subclasse  de  risco  é  geralmente  feita  com  base  em resultados  de  ensaio.  Uma  substância  (ou  artigo)  deve  ser  alocada  à  subclasse  que corresponda aos resultados dos ensaios a que foi submetida como pronta para transporte. Podem ser levados em conta, também, outros resultados de ensaios e informações coletadas em eventuais acidentes.

2.1.3.4.2    As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode ser alocada à Subclasse 1.5. A Série de Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à Subclasse 1.6.

2.1.3.4.3    No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados pela autoridade competente, se for possível classificação por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparável.

2.1.3.5    Exclusão da Classe 1

2.1.3.5.1    A autoridade competente pode excluir artigo ou substância da Classe 1 com base em resultados de ensaio e na definição da Classe 1.

2.1.3.5.2    Quando  uma  substância  provisoriamente  aceita  na  Classe  1  for  excluída daquela  Classe  pela  execução  da  Série  de  Ensaios  6  em  volume  de  tipo  e  dimensões específicos, essa substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de outra classe ou subclasse, deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2), naquela classe ou subclasse, com uma provisão especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do volume ensaiado.

2.1.3.5.3    Quando uma substância é alocada à Classe 1 mas está diluída de forma a ser excluída da Classe 1 pela Série de Ensaios 6, a substância diluída (a seguir referida como explosivo insensibilizado) deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2,
com uma indicação da maior concentração em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver
2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicável, a concentração abaixo da qual ela é considerada não sujeita a este Regulamento. Novos explosivos sólidos insensibilizados sujeitos a este Regulamento devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos líquidos insensibilizados, na Classe
3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critérios ou a definição de outra classe ou subclasse, deve ser-lhe atribuído o risco subsidiário correspondente.

Nota – Para inclusão ou exclusão de produtos da Classe 1, na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2, a autoridade competente deverá, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à  Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitação de inclusão ou exclusão, acompanhada de relatório contendo resultados de ensaios aos quais o produto foi submetido.
CAPÍTULO 2.2



CLASSE 2 - GASES



2.2.1    Definições e disposições gerais

2.2.1.1    Gás é uma substância que:

a)    A 50°C tem uma pressão de vapor superior a 300kPa; ou

b)    É completamente gasoso à temperatura de 20°C e à pressão normal de
101,3kPa.

2.2.1.2    As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu estado físico, como:

a)    Gás  comprimido:  é  um  gás  que,  exceto  se  em  solução,  quando acondicionado sob pressão para transporte, é completamente gasoso à temperatura de 20°C;

b)    Gás  liquefeito:  gás  que,  quando  acondicionado  para  transporte,  é parcialmente líquido à temperatura de 20°C;

c)    Gás    liquefeito    refrigerado:    gás    que,    quando    acondicionado    para transporte, torna-se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura; ou

d)    Gás  em  solução:  gás  comprimido  que,  quando  acondicionado  para transporte, é dissolvido num solvente.

2.2.1.3    Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados, gases em solução, misturas de gases, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados de gás, hexafluoreto de telúrio e aerossóis.



2.2.2    Subclasses

2.2.2.1    As substâncias da Classe 2 são alocadas a uma dentre três subclasses com base no risco principal que apresentem durante o transporte:

a)    Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis

Gases que, a 20°C e à pressão normal de 101,3kPa:

(i)        são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
(ii)    apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, doze pontos    percentuais,    independentemente    do    limite    inferior    de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por cálculos que se conformem aos métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis forem insuficientes  para  a  utilização  desses  métodos,  podem-se  adotar ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos internacionalmente, ou por autoridade nacional competente.
Nota:    Os    AEROSSÓIS    (número    ONU    1950)    e    os    PEQUENOS RECIPIENTES DE GÁS (número ONU 2037) devem ser incluídos nesta subclasse quando se enquadrarem nos critérios da Provisão Especial nº
63, constante em 3.3.1.

b)    Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos

Gases transportados a uma pressão não-inferior a 280kPa, a 20°C, ou como líquidos refrigerados e que:

(i)    sejam  asfixiantes:  gases  que  diluem  ou  substituem  o  oxigênio normalmente existente na atmosfera; ou
(ii)    sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão de outro material;  ou
(iii)    não se enquadrem em outra subclasse. c)    Subclasse 2.3 - Gases tóxicos
Gases que:

(i)    reconhecidamente sejam tão tóxicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco à saúde; ou
(ii)    supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor  de  CL50    (como  definido  em  2.6.2.1)  igual  ou  inferior  a
5.000ml/m3  (ppm).

Nota: Gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo.

2.2.2.2    Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:

a)    A Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses;

b)    A Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2.



2.2.3    Misturas de gases

Misturas de gases (inclusive vapores de substâncias de outras classes) são classificadas em uma das três subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos:

a)    A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo com métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais métodos, pode ser usado  método  de  ensaio comparável,  reconhecido internacionalmente ou, pela autoridade nacional competente;

b)    O nível de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da CL50    (como definida em 2.6.2.1), ou por método de cálculo que use a seguinte fórmula:

CL50  Tóxica (mistura)  =

1
n   fi  


onde:
i= 1 Ti

fi=    fração  molar  da substância i que compõe a  mistura;
Ti =    índice de toxicidade da substância i que compõe a  mistura (Ti =
CL50, se CL50 for conhecida).

Quando os valores da CL50  são desconhecidos, o índice de toxicidade é determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias similares quanto a efeitos fisiológicos e químicos, ou por meio de ensaios, se não houver alternativa;

c)    A mistura gasosa apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se sabe, por experiência humana, que ataca pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a 5.000ml/m³ (ppm), com a CL50 calculada pela fórmula:

1
CL50  Corrosiva (mistura)  =
n    f ci     


onde:
i = 1 T ci
fci = fração molar da substância i que compõe a mistura;
Tci = índice    de    toxicidade da substância i que compõe  a  mistura
(Tci = CL50, se CL50 for conhecida);

d)    A capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou calculada segundo  métodos  adotados  pela  ISO  ou  por  métodos  comparáveis reconhecidos internacionalmente ou por autoridade nacional competente.
CAPÍTULO 2.3



CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS



Nota Introdutória

Nota:  O  ponto  de  fulgor  de  um  líquido  inflamável  pode  ser  alterado  pela  presença  de impurezas. As substâncias incluídas na Classe 3, na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2), devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras. Como os produtos comerciais podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificação ou na determinação do grupo de embalagem dos produtos. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao grupo de embalagem de uma substância, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente.



2.3.1    Definição e disposições gerais

2.3.1.1    A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:

a)    Líquidos inflamáveis (ver 2.3.1.2  e  2.3.1.3);

b)    Explosivos líquidos insensibilizados (ver 2.3.1.4).

2.3.1.2        Líquidos  inflamáveis  são  líquidos,  misturas  de  líquidos  ou  líquidos  que contenham sólidos em solução ou suspensão (p. ex., tintas, vernizes, lacas etc, excluídas as substâncias    que    tenham    sido    classificadas    de    forma    diferente,    em    função    de    suas características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como ponto de fulgor. Esta classe inclui também:

a)  Líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de fulgor;

b)  Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas,  em  estado  líquido,  que  desprendam  vapores  inflamáveis  a temperatura igual ou inferior à temperatura máxima de transporte.

Nota: Como os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto não são estritamente comparáveis, e até os resultados de um mesmo ensaio costumam variar, para levar  em  conta  tais  diferenças,  regulamentos  que  apresentem  variações  em  relação  aos valores acima, enquadram-se no espírito desta definição.

2.3.1.3    Para os fins deste Regulamento, líquidos que se enquadrem na definição de
2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35ºC e que não mantenham a combustão não precisam ser considerados líquidos inflamáveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os líquidos não são capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em condições de ensaio definidas) se:

a)  tiverem  sido  aprovados  em  ensaio  de  combustibilidade  adequado  (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III, Subseção 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critérios);

b)  seu ponto de ignição, de acordo com a ISO 2592:1973, ou por método comparável  reconhecido  internacionalmente,  ou  por  autoridade  nacional competente, for superior a 100ºC; ou
c)  forem soluções miscíveis com água, com teor de água superior a 90%, em massa.

2.3.1.4    Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas dissolvidas ou suspensas em água ou noutras substâncias líquidas, para formar mistura líquida homogênea que suprima suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3).    As designações de explosivos líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos Perigosos são os números ONU:
1204, 2059, 3064, 3343 e 3357. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)



2.3.2    Alocação do grupo de embalagem

2.3.2.1    Os critérios contidos em 2.3.2.6 são usados para determinar o grupo de risco de um líquido que apresente risco de inflamabilidade.

2.3.2.1.1    Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o grupo de embalagem da substância é o grupo de risco indicado em 2.3.2.6.

2.3.2.1.2    Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o grupo de risco determinado com base em 2.3.2.6 e o  grupo de  risco  baseado na  gravidade do(s) risco(s) adicional(is); a classificação e o grupo de embalagem devem ser determinados de acordo com as disposições do Capítulo 2.0.

2.3.2.2    Substâncias  viscosas,  como  tintas,  esmaltes,  lacas,  vernizes,  adesivos  e polidores,  com  ponto  de  fulgor  inferior  a  23ºC,  podem  ser  enquadradas  no  Grupo  de Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na Parte III, Subseção 32.3, do Manual de Ensaios e Critérios, com base:

a)    na viscosidade expressa pelo fluxo, em segundos;

b)    no ponto de fulgor em vaso fechado;

c)    num ensaio de separação de solvente.

2.3.2.3    Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, são incluídos no Grupo de Embalagem III, se:

a)    Menos de 3% da camada de solvente límpida se separar no ensaio de separação de solvente;

b)    A mistura ou qualquer solvente separado não se enquadrar nos critérios da Subclasse 6.1, ou da Classe 8.

2.3.2.4    Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas, ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são incluídas no  Grupo de Embalagem III.

2.3.2.5    Substâncias viscosas que:

–    tenham ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC e igual ou inferior a
60,5ºC;
–    não sejam tóxicas nem corrosivas;
–    contenham  até  20%  de  nitrocelulose,  desde  que  a  nitrocelulose  não contenha mais de 12,6% de nitrogênio, massa seca;
–    estejam acondicionadas em recipientes com capacidade inferior a 450
litros;

não estão sujeitas a este Regulamento, se:
a)    no ensaio de separação de solvente (ver Parte III, subseção 32.5.1, do Manual de Ensaios e Critérios), a altura da camada separada de solvente for inferior a 3% da altura total;

b)    o tempo de fluxo, no ensaio de viscosidade (ver Parte III, subseção 32.4.3, do Manual de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de diâmetro, for igual ou superior a:

(i)    60 segundos; ou
(ii)    40 segundos, se a substância viscosa não contiver mais de 60% de substâncias da Classe 3.

2.3.2.6    Grupos de risco em função da inflamabilidade:



Grupo de embalagem
Ponto de fulgor
(vaso fechado)
Ponto de ebulição
inicial
I

≤ 35ºC
II
< 23ºC
> 35ºC
III
≥ 23ºC, ≤ 60,5ºC
> 35ºC



2.3.3    Determinação do ponto de fulgor

A seguir, apresenta-se uma relação de documentos que descrevem métodos de determinação do ponto de fulgor de substâncias da Classe 3:

França (Associação Francesa de Normalização, AFNOR, Tour Europe, 92049
Paris, La Defénse):

Norma Francesa  NF M 07-019
Norma Francesa  NF M 07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009
Norma Francesa  NF M 07-036

Alemanha  (Normalização Alemã):

Norma DIN 51755 (ponto de fulgor inferior a 65°C) Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65°C a 165°C)
Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e líquidos viscosos similares com ponto de fulgor inferior a 65°C)
Holanda:

ASTM D93-90
ASTM D3278-89
ISO 1516
ISO 1523
ISO 3679
ISO 3680

Federação    Russa    (Comitê    de    Estado    do    Conselho    de    Ministros    de
Normalização, 113813, GSP, Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9).

GOST 12.1.044-84.
Reino Unido    (Instituto Britânico de Normas, Linford Wood, Milton Keynes, MK14 6 LE)

Norma Britânica BS EN 22719
Norma Britânica BS 2000 Parte 170

Estados Unidos da América (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais,
1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103)

ASTM D 3828-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelhos fechados pequenos.
ASTM D 56-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho fechado TAG.
ASTM D 3278-96, Norma de método de ensaio de ponto de fulgor de líquidos com fulgor inicial em aparelhos de vaso fechado.
ASTM D 0093-96, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho de vaso fechado Pensky-Martens.

BRASIL  (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT)

NBR 7974/68 - Método de ensaio para determinação de ponto de fulgor – Aparelho de TAG - fechado
NBR 5763/75 - Determinação do ponto de fulgor- Aparelho de vaso aberto
- TAG
NBR 5765/75 - Determinação do ponto de fulgor - Asfalto diluído
NBR 5842/78 - Determinação do ponto de fulgor - Vaso fechado -Tintas, vernizes e resinas.
NBR    11113/88 - Determinação dos pontos de fulgor e combustão – Plastificantes líquidos.
NBR    11787/90    -    Óleos    minerais    de    alto    ponto    de    fulgor    para equipamentos elétricos.
NBR  11341/00  -  Determinação  do  ponto  de  fulgor  e  combustão  pelo aparelho vaso aberto Cleveland.
NBR 14598/00 - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martins - Produtos de petróleo.
CAPÍTULO 2.4



CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS



Notas Introdutórias

Nota 1: Quando a expressão “que reage com água” for usada neste Regulamento, ela se refere a substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

Nota 2: Dada a diversidade de propriedades dos produtos incluídos nas Subclasses 4.1 e 4.2, é impraticável estabelecer critério único de classificação de tais produtos. Os ensaios e critérios de alocação às três subclasses da    Classe 4 encontram-se neste Capítulo (e na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios).

Nota 3: Quando uma substância desta Classe constar da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, a sua reclassificação, de acordo com os critérios deste Capítulo, só deverá ser feita, se necessário, por motivo de segurança.



2.4.1    Definições e disposições gerais

2.4.1.1    A Classe 4 é dividida em três subclasses, como a seguir:

a)    Subclasse 4.1    Sólidos inflamáveis

Sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes    que    possam    sofrer    reação    fortemente    exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos;

b)    Subclasse 4.2    Substâncias sujeitas à combustão espontânea

Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se;

c)    Subclasse 4.3    Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Substâncias    que,        por    interação     com    água,    podem    tornar-se espontaneamente    inflamáveis    ou    liberar      gases        inflamáveis    em quantidades perigosas.

2.4.1.2    Como  referido  neste  Capítulo,  o  Manual  de  Ensaios  e  Critérios  apresenta métodos e critérios de ensaio acompanhados de recomendações sobre sua aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4:

a)    Sólidos inflamáveis (Subclasse 4.1);

b)    Substâncias auto-reagentes (Subclasse 4.1);

c)    Sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2);

d) Líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2);


e)    Substâncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2);

f)    Substâncias  que,  em  contato  com  água,  emitem  gases  inflamáveis
(Subclasse 4.3).

Métodos de ensaio e critérios para substâncias auto-reagentes encontram-se na Parte II do Manual de Ensaios e Critérios; e os métodos de ensaio e critérios das demais substâncias da Classe 4 estão na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios.



2.4.2    Subclasse    4.1    -    Sólidos    inflamáveis,    substâncias    auto-reagentes    e explosivos sólidos insensibilizados.

2.4.2.1    Generalidades

A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias:

a)  Sólidos inflamáveis (ver 2.4.2.2);

b)    Substâncias auto-reagentes (ver 2.4.2.3);

c)    Explosivos sólidos insensibilizados (ver 2.4.2.4).

2.4.2.2    Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis

2.4.2.2.1    Definições e propriedades

2.4.2.2.1.1    Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles sólidos que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele.

2.4.2.2.1.2    Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignição (p. ex., fósforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O perigo pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos são especialmente perigosos por ser difícil a extinção do fogo, já que os agentes de extinção normais (dióxido de carbono e água) podem aumentar o risco.

2.4.2.2.2    Classificação de sólidos inflamáveis

2.4.2.2.2.1    Substâncias em pó, em pasta, ou granuladas, devem ser classificadas como sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em um ou mais ensaios  – efetuados de acordo com o método de ensaio descrito no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 33.2.1,  for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for  superior  a  2,2  mm/s.  Pós  metálicos  e  pós  de  ligas  metálicas  serão  classificados  na Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação se propagar por toda a extensão da amostra, em 10 minutos ou menos.

2.4.2.2.2.2    Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para ele, serão classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designações existentes (p. ex., fósforos), até que se estabeleçam critérios definitivos.

2.4.2.2.3    Alocação de grupos de embalagem

2.4.2.2.3.1    Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama  ultrapassar  a  seção  umedecida.  O  Grupo  de  Embalagem  II  será  atribuído  a  pós metálicos, ou de ligas metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco minutos ou menos.
2.4.2.2.3.2    Os  grupos  de  embalagem  são  alocados  com  base  nos  métodos  de  ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O Grupo de Embalagem III será atribuído a pós metálicos se a reação se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco minutos, mas não superior a dez minutos.

2.4.2.2.3.3    O grupo de embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito será determinado por analogia com designações existentes ou de acordo com provisão especial aplicável.

2.4.2.3    Subclasse 4.1 - Substâncias auto-reagentes e correlatas

2.4.2.3.1    Definições e propriedades

2.4.2.3.1.1    Definições

Para os fins deste Regulamento:

Substâncias auto-reagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (do ar). Não são consideradas substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 as substâncias seguintes:

a)    substâncias explosivas que se conformem aos critérios da Classe 1;

b)        substâncias oxidantes que se conformem ao procedimento de alocação da Subclasse 5.1 (ver 2.5.2.1.1);

c)    peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Subclasse 5.2;

d)    substâncias cujo calor de decomposição seja inferior a 300J/g; ou

e)        substâncias cuja temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) (ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75ºC, para uma embalagem de 50kg.

Nota 1: O calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido internacionalmente, como calorimetria de varredura diferencial e calorimetria adiabática.

Nota 2: Qualquer substância que apresente as propriedades de substância auto-reagente deve ser classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos de acordo com
2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2.

2.4.2.3.1.2    Propriedades

A decomposição de substâncias auto-reagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com impurezas catalíticas (p. ex., ácidos, bases, compostos de metais pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos, especialmente quando não há ignição. Certas substâncias auto-reagentes exigem controle de temperatura. Algumas substâncias auto-reagentes podem sofrer decomposição explosiva, principalmente se confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou pelo emprego de embalagens    apropriadas.    Certas    substâncias    auto-reagentes    queimam    vigorosamente. Substâncias auto-reagentes são, por exemplo, alguns compostos dos tipos:

a)    compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-);
b)    azidas orgânicas (-C-N3);
c)    sais de diazônio  (-CN2 +Z-);
d)    compostos N-nitrosos  (-N-N = O);
e)    sulfo-hidrazidas aromáticas    (-SO2 -NH - NH2).
Esta relação não é exaustiva. Há substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias que apresentam propriedades similares.

2.4.2.3.2    Classificação de substâncias auto-reagentes e correlatas

2.4.2.3.2.1    As substâncias auto-reagentes são classificadas em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os tipos de substâncias auto-reagentes vão do tipo A    – que não deve ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado –  ao tipo G  –  que não é sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por embalagem.

2.4.2.3.2.2    As substâncias auto-reagentes cujo transporte é permitido, estão listadas em
2.4.2.3.2.3.  Para cada substância, o item 2.4.2.3.2.3 indica a designação genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3221 a 3240). As designações genéricas especificam:

a)    O tipo de substância auto-reagente (B a F);
b)    O estado físico (líquido ou sólido);

c)    A temperatura de controle, quando exigido (ver 2.4.2.3.4).


2.4.2.3.2.3    Relação das substâncias auto-reagentes já classificadas

Nota:  A  classificação  apresentada  neste  quadro  tem  por  base  a  substância  tecnicamente  pura  (exceto  quando  especificada concentração inferior a 100%). Em outras concentrações as substâncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.

Substância auto-reagente

Concen-

tração

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

°C

Temperatura

de emergência

°C

Número ONU

(designação genérica)

Observações

AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO B, TEMPERATURA

CONTROLADA

< 100

OP5

   

3232

(1) (2)

AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C

< 100

OP6

   

3224

(3)

AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C, TEMPERATURA

CONTROLADA

< 100

OP6

   

3234

(4)

AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D

< 100

OP7

   

3226

(5)

AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D, TEMPERATURA

CONTROLADA

< 100

OP7

   

3236

(6)

2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA)

100

OP7

-5

+5

3236

 

2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA)

100

OP7

+10

+15

3236

 

2,2' -AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO)

100

OP7

+20

+25

3235

 

1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA)

100

OP7

   

3226

 

2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA)

100

OP6

+40

+45

3234

 

2,2’ -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta à base de água

≤50

OP6

   

3224

 

2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA)

100

OP7

+35

+40

3236

 

BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta

52

OP7

   

3226

 

BENZENO SULFO-HIDRAZIDA

100

OP7

   

3226

 

CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e

ZINCO

100

OP7

   

3226

 

CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZÔNIO e

ZINCO

100

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO

100

OP7

   

3226

 

CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZÔNIO e

ZINCO

67

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e

ZINCO

67-100

OP7

+35

+40

3236

 

Substância auto-reagente

Concen-

tração

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

°C

Temperatura

de emergência

°C

Número ONU

(designação genérica)

Observações

CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO

66

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 4-DIMETILAMINO-6-(2-DIMETILAMINOETÓXI)-TOLUENO-

2-DIAZÔNIO e ZINCO

100

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 2,5-DIMETÓXI-4-(4-METILFENILSULFONILA)-

BENZENODIAZÔNIO e ZINCO

79

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 4-DIPROPILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO

100

OP7

   

3226

 

CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINA)-3- METÓXI-4-(N-

METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO

63-92

OP7

+40

+45

3236

 

CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINO)-3- METÓXI-4-(N-

METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO

62

OP7

+35

+40

3236

 

CLORETO DE 2-(2-HIDROXIETÓXI)-1-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENO-4- DIAZÔNIO e ZINCO

100

OP7

+45

+50

3236

 

CLORETO DE 3-(2-HIDROXIETÓXI)-4-(PIRROLIDIN-1-IL)

BENZENODIAZÔNIO e ZINCO

100

OP7

+40

+45

3236

 

2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFOCLORETO

100

OP5

   

3222

(2)

2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFOCLORETO

100

OP5

   

3222

(2)

2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFONATO DE SÓDIO

100

OP7

   

3226

 

2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO DE SÓDIO

100

OP7

   

3226

 

DIFENILÓXIDO-4,4'-DISSULFO-HIDRAZIDA

100

OP7

   

3226

 

N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETIL TEREFTALAMIDA, em pasta

72

OP6

   

3224

 

N,N'-DINITROSOPENTAMETILENO TETRAMINA

82

OP6

   

3224

(7)

N-FORMIL-2-(NITROMETILENO)-1,3-PER-HIDROTIAZINA

100

OP7

+45

+50

3236

 

HIDROGENOSSULFATO DE 2-(N,N- METILAMINOETILCARBONILA)-4-(3,4-DIMETIL-

FENILSUFONILA) BENZENODIAZÔNIO

96

OP7

+45

+50

3236

 

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA

 

OP2

   

3223

(8)

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA

 

OP2

   

3233

(8)

4-METILBENZENOSSULFONIL-HIDRAZIDA

100

OP7

   

3226

 

NITRATO DE PALÁDIO(II)TETRAMINA

100

OP6

+30

+35

3234

 

4-NITROSOFENOL

100

OP7

+35

+40

3236

 

BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA

≥88+≤12

OP8

-10

0

3237

 

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA

 

OP2

   

3224

(8)


Substância auto-reagente

Concen-

tração

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

°C

Temperatura

de emergência

°C

Número ONU

(designação genérica)

Observações

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA

 

OP2

   

3234

(8)

SULFO-HIDRAZIDA DE BENZENO

100

OP7

   

3226

 

TETRAFLUORBORATO DE 2,5-DIETOXI-4-MORFOLINO-

BENZENODIAZÔNIO

100

OP7

+30

+35

3236

 

TETRAFLUORBORATO DE 3-METIL-4-(PIRROLIDIN-1-IL) -

BENZENODIAZÔNIO

95

OP6

+45

+50

3234

 

Observações relativas à relação das substâncias auto-reagentes já classificadas

(1) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(b). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.

(2) Exigido rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO.

(3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c)

(4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.

(5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d).

(6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.

(7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC.

(8) Ver item 2.4.2.3.2.4(b).

2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias auto-reagentes não incluídas em 2.4.2.3.2.3 e a alocação a uma designação genérica devem ser feitas pelo fabricante que, em caso de inclusão da nova substância em 2.4.2.3.2.3 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente, para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma desse encaminhamento será definida pela ANTT.

Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são dados em 2.4.2.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de relatório de ensaio adequado, constam no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes.

a) Ativadores (p. ex., compostos de zinco) podem ser adicionados a algumas substâncias auto-reagentes para modificar-lhes a reatividade. Dependendo do tipo e da concentração do ativador, esse procedimento pode provocar redução de estabilidade térmica e alteração das propriedades explosivas. Se qualquer dessas propriedades for alterada, a nova formulação deve ser avaliada de acordo com este procedimento de classificação;

b) Amostras de substâncias auto-reagentes ou formulações de tais substâncias não-relacionadas em 2.4.2.3.2.3, para as quais não se disponha de um conjunto de ensaios completo e que devam ser transportadas para fins de avaliação ou ensaios complementares, podem ser alocadas a uma das designações apropriadas de SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições:

(i) as informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B;

(ii) a amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagem OP2 (ver a instrução de embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte esteja limitada a 10 kg;

(iii) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar qualquer separação perigosa de fases.

2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias auto-reagentes

Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades das substâncias auto-reagentes decisivas na classificação. A Figura 2.1 apresenta um fluxograma dos princípios de classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente, utilizando-se métodos e critérios de ensaio constantes da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios.

2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância auto-reagente tenha propriedades explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob confinamento.

2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias auto- reagentes não-incluídas em 2.4.2.3.2.3:

a) Qualquer substância, embalada como para transporte, que possa detonar ou deflagrar rapidamente é proibida de ser transportada naquela embalagem sob as disposições relativas a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.1);

b) Qualquer substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada como para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja passível de sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir também rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO". Essa substância pode ser embalada em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para impedir detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.1);

c) Qualquer substância com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não possa detonar nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.1);

d) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório:

(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou

(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou

(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento;

pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.1);

e) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento pode ser aceita para transporte em embalagens de até

400kg/450 litros (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.1);

f) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, bloco de saída F, na Figura

2.1); para exigências adicionais, ver 4.1.7.2.2;

g) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, nem poder explosivo, está isenta da classificação como substância auto-reagente da Subclasse 4.1, desde que a formulação seja termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerável entre 60ºC e 75°C, para embalagem de 50kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto em 2.4.2.3.5 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO G, bloco de saída G, na Figura

Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para insensibilizá-la, for utilizado diluente compatível, com ponto de ebulição abaixo de 150ºC, deve ser definida como LÍQUIDO ou SÓLIDO AUTO- REAGENTE, TIPO F.

FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES

2.4.2.3.4 Exigências de controle de temperatura

As substâncias auto-reagentes estão sujeitas a controle de temperatura durante o transporte caso a sua temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) for igual ou inferior a 55ºC. Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, seção 28. O ensaio selecionado deve ser conduzido de maneira que seja representativo da embalagem a ser transportada, tanto em termos de dimensões como de materiais.

2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias auto-reagentes

2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias auto-reagentes podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância auto-reagente deve ser ensaiada com o diluente presente, na concentração e na forma adotadas no transporte.

2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam concentrações em proporções perigosas da substância auto-reagente.

2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância auto-reagente. São considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da substância auto-reagente.

2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura devem ter ponto de ebulição não-inferior a 60ºC e ponto de fulgor não-inferior a 5ºC. O ponto de ebulição deve ser de, no mínimo, 50ºC acima da temperatura de controle da substância auto-reagente (ver 7.2.2.4.2.7.1).

2.4.2.4 Subclasse 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados

2.4.2.4.1 Definição

Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias que são umedecidas com água, ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida homogênea, para suprimir suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). Os explosivos sólidos insensibilizados incluídos na Relação de Produtos Perigosos são: números ONU: 1310, 1320,

1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555,

2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366,3367, 3368, 3369, 3370 e 3376.

2.4.2.4.2 Substâncias que:

a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries de

Ensaios 1 e 2, mas isentadas dessa classe pela Série de Ensaios 6;

b) não sejam substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1;

c) não sejam substâncias da Classe 5;

são também alocadas à Subclasse 4.1. Constituem tais designações os números ONU: 2956,

3241, 3242 e 3251.

2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea

2.4.3.1 Definições e propriedades

2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange:

a) Substâncias pirofóricas – substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se dentro de cinco minutos após contato com o ar. Estas são as substâncias da Subclasse 4.2 mais sujeitas a combustão espontânea;

b) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento – são substâncias (pirofóricas exclusive) que, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, podem se auto-aquecer. Essas substâncias somente se inflamam quando em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou dias).

2.4.3.1.2 O auto-aquecimento de substâncias, capaz de provocar combustão espontânea, é causado pela reação da substância com oxigênio (do ar), e o calor gerado não é dispersado com suficiente rapidez. Ocorre combustão espontânea quando a taxa de produção de calor excede a taxa de perda e a temperatura de auto-ignição é atingida.

2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2

2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos, que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.4, a amostra se inflamar em um dos ensaios.

2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.5, se inflamarem na primeira parte do ensaio, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro.

2.4.3.2.3

Substâncias sujeitas a auto-aquecimento

 

2.4.3.2.3.1

Deve ser classificada como substância sujeita a

auto-aquecimento da


Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do

Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.6:

a) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a

140ºC;

b) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, der resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 3m3 ;

c) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

100ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 450 litros;

d) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100mm, a 100ºC.

Nota 1: Substâncias auto-reagentes, exceto as do tipo G, que apresentem resultado positivo com esse método de ensaio, não devem ser classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse

4.1 (ver 2.4.2.3.1.1).

2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser enquadrada na Subclasse 4.2 se:

a) der resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a

140ºC;

b) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a

120ºC e a substância for transportada em volumes de até 3m3;

c) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a 100ºC e a substância for transportada em volumes de até 450 litros.

2.4.3.3 Alocação de grupos de embalagem

2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos pirofóricos.

2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a

140ºC.

2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento, caso:

a) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a

140ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de 3m3 ;

b) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a

140ºC; dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de

100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de

450 litros;

c) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a

140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a

140ºC, e dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100

mm, a 100ºC.

2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água

2.4.4.1 Definições e propriedades

2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são facilmente inflamadas por qualquer fonte de ignição comum (p. ex., lâmpadas nuas ou centelhas de ferramentas manuais). A onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as pessoas e o meio ambiente. O método de ensaio, referido em 2.4.4.2, presta-se a determinar se a reação de certa substância em contato com água leva à formação de quantidade perigosa de gases inflamáveis. Esse método de ensaio não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas.

2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3

Substâncias que, em contato com ar, emitem gases inflamáveis devem ser classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.4.1:

a) Ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de ensaio; ou

b) Houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 litro por quilograma da substância por hora.

2.4.4.3 Alocação a grupos de embalagem

2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a temperaturas ambientes e cuja taxa de desprendimento de gás inflamável seja igual ou superior a 10 litros por quilograma de substância em qualquer período de um minuto.

2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 20 litros por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios do Grupo de Embalagem I.

2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja lentamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás

inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.

CAPÍTULO 2.5

CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Nota Introdutória

Nota: Dada a variedade de propriedades dos produtos das Subclasses 5.1 e 5.2, é impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos ensaios e dos critérios de classificação nas duas Subclasses da Classe 5.

2.5.1 Definições e disposições gerais

a) Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes

Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. Tais substâncias podem estar contidas em um artigo.

b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º

701, de 25/8/04)

Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente −O−O− e podem

ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou

ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:

(i) ser sujeitos à decomposição explosiva; (ii) queimar rapidamente;

(iii) ser sensíveis a choque ou atrito;

(iv) reagir perigosamente com outras substâncias; (v) causar danos aos olhos.

2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes

2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1

2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos em 2.5.2.2, 2.5.2.3 e no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Seção 34. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos ensaios.

Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo

3.2) só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para garantir segurança.

2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos (p. ex., toxicidade ou corrosividade)

devem atender às exigências do Capítulo 2.0.

2.5.2.2 Sólidos oxidantes

2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1

2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida de aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível quando as duas são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção

34.4.1, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Os ensaios são efetuados com a substância a ser avaliada, misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em massa, da amostra para a celulose. As características de queima das misturas são comparadas com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose.

2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios de classificação são avaliados com base:

a) Na comparação do tempo de queima médio com os das misturas de referência;

b) Na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e celulose.

2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), exibir um tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio de uma mistura a 3:7 (em massa) de bromato de potássio e celulose.

2.5.2.2.2 Alocação a grupos de embalagem

As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção

34.4.1, em conformidade com os seguintes critérios:

a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:2 (em massa);

b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 2:3 (em massa) e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;

c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa) apresente tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa) e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II;

d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas ensaiadas de amostra e celulose, a 4:1 e 1:1 (em massa), não se inflame e queime ou que apresente tempos de queima médios superiores ao da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa).

2.5.2.3 Líquidos oxidantes

2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1

2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de

ocorrer ignição espontânea quando ambas são completamente misturadas. O procedimento encontra-se na subseção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Ele mede o tempo necessário para aumentar a pressão (ver alínea b do parágrafo seguinte) durante a combustão. A decisão sobre se um líquido é oxidante e, em caso positivo, se deve ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver, também, Precedência das Características de Risco, em 2.0.3).

2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base:

a) Na ocorrência de ignição espontânea da mistura de substância e celulose;

b) Na comparação do tempo médio necessário para elevar a pressão manométrica, de 690kPa para 2070kPa, com os da substância de referência.

2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada de substância e celulose a 1:1, (em massa), apresentar tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao tempo médio de aumento de pressão de uma mistura 1:1, (em massa), de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.

2.5.2.3.2 Alocação a grupos de embalagem

Substâncias oxidantes líquidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção

34.4.2, segundo os seguintes critérios:

a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose ensaiada, se inflama espontaneamente; ou o tempo médio de elevação da pressão da mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose for inferior ao de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido perclórico a 50% e celulose;

b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de solução aquosa de clorato de sódio a 40% e celulose e que não se enquadrar nos critérios do Grupo de Embalagem I;

c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose, e não se enquadrar nos critérios do Grupos de Embalagem I e II;

d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, exibir aumento de pressão inferior a

2070kPa, manométrica; ou apresentar tempo médio de elevação de pressão superior ao exibido por uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.

2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos

2.5.3.1 Propriedades

2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica a temperatura normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor, contato com impurezas (p. ex., ácidos, compostos de metais pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de

decomposição aumenta com a temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis. Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se confinados. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas. Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.

2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos para a pele.

2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos

2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na Subclasse

5.2, exceto se sua formulação contiver:

a) Até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0% de peróxido de hidrogênio; ou

b) Até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de 1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio.

Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:

16 x ∑ (nix ci/mi),

ni = número de grupos peroxigênio por molécula do peróxido orgânico

i;

ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;

mi =massa molecular de peróxido orgânico i.

2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G, que não é sujeito às prescrições aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admitida por embalagem.

2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos de transporte permitido estão relacionados em

2.5.3.2.4. Para cada substância admitida, o Quadro 2.5.3.2.4 indica a designação genérica apropriada da Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101 a 3120) e fornece as informações pertinentes. A designação genérica especifica:

a) O tipo do peróxido orgânico (B a F);

b) O estado físico (líquido ou sólido);

c) Controle de temperatura, quando exigido (ver 2.5.3.4).

2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como do mesmo tipo de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas sob as condições prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável termicamente, a temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) deve ser determinada e, se necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido em 2.5.3.4.

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos correntemente classificados (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2975, de

18/12/08)

ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO

> 57-86

 

≥14

 

OP1

   

3102

3

ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO

≤57

 

≥3

≥40

OP7

   

3106

 

ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO

≤77

 

≥6

≥17

OP7

   

3106

 

ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO D, estabilizado

≤43

     

OP7

   

3105

13,14,19

ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO E, estabilizado

≤43

     

OP8

   

3107

13,15,19

ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO F, estabilizado

≤43

     

OP8

   

3109

13,16,19

ÁCIDO PERLÁURICO

≤100

     

OP8

+35

+40

3118

 

t-BUTILPERCARBONATO DE DIPOLIETER

≤52

≥48

   

OP8

   

3107

 

s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA +

                 

PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI-

≤32+≤15-18+

           

CARBONATO DE DI-ISOPROPILA

≤12-15

≥38

OP7

-20

-10

3115

 

≤52+≤28+≤2

     

OP5

-20

-10

3111

3

2

               

≤77

≥23

   

OP7

   

3105

 

≤42

   

≥58

OP8

   

3108

 

s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI- CARBONATO DE DI-ISOPROPILA

1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL-

BENZENO

1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL- BENZENO

1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)BUTANO

≤57

≥43

   

OP7

3105

 

1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)CICLO-HEXANO

≤82

≥18

   

OP6

3103

 

3,3-DI-(t-AMILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA

≤67

≥33

   

OP7

3105

 

2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTANO

≤52

≥48

   

OP6

3103

 

3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA

> 77-100

     

OP5

3103

 

3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA

≤77

≥23

   

OP7

3105

 

3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA

≤52

   

≥48

OP7

3106

 

1,6-DI-(BUTILPERCARBONILOXI) HEXANO

≤72

≥28

   

OP5

3103

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

> 80-100

     

OP5

3101

3

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

≤72

 

≥28

 

OP5

3103

30

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

> 52-80

≥20

   

OP5

3103

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

> 42-52

≥48

   

OP7

3105

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

≤42

≥13

 

≥45

OP7

3106

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

≤27

≥25

   

OP8

3107

21

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

≤42

≥58

   

OP8

3109

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO

≤13

≥13

≥74

 

OP8

3109

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)CICLO-HEXANO+t-

≤43+≤16

≥41

   

OP7

3105

 

BUTILPEROXI-2-HEXANOATO DE ETILA

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)-

PROPANO

≤42

   

≥58

OP7

3106

 

2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)

             

PROPANO

≤22

   

≥78

OP8

3107

 

DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S)

> 42-100

   

≤57

OP7

3106

 

DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S)

≤42

   

≥58

 

isento

29

2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO

≤52

≥48

   

OP7

3105

 

2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO

≤42

≥13

 

≥45

OP7

3106

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

             

HEXANO

> 90-100

     

OP5

3101

3

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

≤90

 

≥10

 

OP5

3103

30


HEXANO

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

HEXANO

> 57-90

≥10

     

OP5

3103

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

≤77

≥23

     

OP5

3103

 

HEXANO

               

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

               

HEXANO

≤57

   

≥43

 

OP8

3110

 

1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

               

HEXANO

≤57

≥43

     

OP8

3107

 

1.1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-

               

HEXANO

≤32

≥26

≥42

   

OP8

3107

 

4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA

> 52-100

       

OP5

3103

 

4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA

≤52

   

≥48

 

OP8

3108

 

DI-HIDROPERÓXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO

≤82

≥5

   

≥5

OP7

3106

24

DI-HIDROPERÓXIDO DE PROPEN-2,2-ILA

≤27

   

≥73

 

OP5

3102

3

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO

> 52-100

       

OP7

3105

 

≤52

≥48

   

OP8

   

3109

 

≤77

   

≥23

OP8

   

3108

 

> 52-86

≥14

   

OP5

   

3103

26

≤52

 

≥48

 

OP7

   

3106

 

> 86-100

     

OP5

   

3101

3

≤100

     

OP5

+20

+25

3113

 

≤82

 

≥18

 

OP6

   

3104

 

≤77

≥23

   

OP7

   

3105

 

≤52

≥48

   

OP7

-10

0

3115

 

> 82-100

     

OP5

   

3102

3

≤82

 

≥18

 

OP7

   

3106

 

≤82

   

≥18

OP5

   

3104

 

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤47,em pasta OP8 3108

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERÓXI) HEXANO

2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERÓXI-HEXANO

2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOIL- PERÓXI) HEXANO

DI-(2-NEODECANOILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA

HIDROPERÓXIDO DE t-AMILA

≤88

≥6

 

≥6

OP8

3107

 

HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA

> 79-90

   

≥10

OP5

3103

13

HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA

≤80

≥20

   

OP7

3105

4,13

HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA

≤79

   

> 14

OP8

3107

13,23

HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA

≤72

   

≥28

OP8

3109

13

HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA + PERÓXIDO DE

             

DI-t-BUTILA

< 82 + > 9

   

≥7

OP5

3103

13

HIDROPERÓXIDO DE CUMILA

> 90-98

≤10

   

OP8

3107

13

HIDROPERÓXIDO DE CUMILA

≤90

≥10

   

OP8

3109

13,18

HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILA

≤72

≥28

   

OP8

3109

13

HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA

> 72-100

     

OP7

3105

13

HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA

≤72

≥28

   

OP8

3109

27

HIDROPERÓXIDO DE PINANILA

56-100

     

OP7

3105

13

HIDROPERÓXIDO DE PINANILA

< 56

≥44

   

OP8

3109

 

HIDROPERÓXIDO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA

≤100

     

OP7

3105

 

MONOPERMALEATO DE t-BUTILA

> 52-100

     

OP5

3102

3

MONOPERMALEATO DE t-BUTILA

≤52

≥48

   

OP6

3103

 

MONOPERMALEATO DE t-BUTILA

≤52

 

≥48

 

OP8

3108

 

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA

≤42, dispersão estável em água (congelada)

OP8

-15

-5

3118

PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA

> 52-100

OP4

-20

-10

3113


MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52, em pasta OP8 3108

3,3,5,7,7-PENTAMETIL-1,2,4-TRIOXIEPANO

≤100

     

OP8

   

3107

 

PERACETATO DE t-AMILA

≤62

≥38

   

OP7

   

3105

 

PERACETATO DE t-BUTILA

> 52-77

≥23

   

OP5

   

3101

3

PERACETATO DE t-BUTILA

> 32-52

≥48

   

OP6

   

3103

 

PERACETADO DE t-BUTILA

≤32

 

≥68

 

OP8

   

3109

 

PERAZELATO DE DI-t-BUTILA

≤52

≥48

   

OP7

   

3105

 

PERBENZOATO DE t-AMILA

≤100

     

OP5

   

3103

 

PERBENZOATO DE t-BUTILA

> 77-100

     

OP5

   

3103

 

PERBENZOATO DE t-BUTILA

> 52-77

≥23

   

OP7

   

3105

 

PERBENZOATO DE t-BUTILA

≤52

   

≥48

OP7

   

3106

 

PERCROTONATO DE t-BUTILA

≤77

≥23

   

OP7

   

3105

 

PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA

> 27-52

 

≥48

 

OP7

-15

-5

3115

 

PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA

≤27

 

≥73

 

OP8

-10

0

3117

 

PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA)

≤100

 

OP6

+30

+35

3114

 

PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA)

≤42, dispersão estável em água

 

OP8

+30

+35

3119

 

PERDICARBONATO DE DICETILA

≤100

 

OP7

+30

+35

3116

 

PERDICARBONATO DE DICETILA

≤42, dispersão estável em água

 

OP8

+30

+35

3119

 

PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA

> 91-100

 

OP3

+10

+15

3112

3

PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA

≤91

≥9

OP5

+10

+15

3114

 

PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 -15 -5 3115

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA)

> 77-100

 

OP5

-20

-10

3113

PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA)

≤77

≥23

OP7

-15

-5

3115


PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA)

≤62, dispersão estável em água

OP8

-15

-5

3119

PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA)

≤52, dispersão estável em água (congelada)

OP8

-15

-5

3120


PEDICARBONATO DE DICICLOHEXILA ≥42, dispersão estável em água OP8 +15 +20 3119

PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA)

≤52

 

≥48

 

OP7

-10

0

3115

 

PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA)

> 85-100

     

OP5

   

3102

3

PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA)

≤85

   

≥15

OP7

   

3106

 

PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA

> 52-100

     

OP2

-15

-5

3112

3

PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA

≤52

 

≥48

 

OP7

-20

-10

3115

 

PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA

≤28

≥72

   

OP7

-15

-5

3115

 

PERDICARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA)

≤52

 

≥48

 

OP7

-5

+5

3115

 

PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA

≤100

     

OP7

+20

+25

3116

 

PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤42, dispersão estável em água OP8 +20 +25 3119

PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA

≤100

     

OP3

-25

-15

3113

PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA

≤77

 

≥23

 

OP5

-20

-10

3113

PERDIETILACETATO DE t-BUTILA

≤100

     

OP5

+20

+25

3113

PER-ESTEARIL-CARBONATO DE t-BUTILA

≤100

     

OP7

   

3106

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA

≤100

     

OP7

+20

+25

3115

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA

> 52-100

     

OP6

+20

+25

3113

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA

> 32-52

 

≥48

 

OP8

+30

+35

3117

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA

≤52

   

≥48

OP8

+20

+25

3118

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA

≤32

 

≥68

 

OP8

+40

+45

3119

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI-

               

(t-BUTILPERÓXI) BUTANO

≤12+≤14

≥14

 

≥60

OP7

   

3106


PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI-

(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤31+≤36 ≥33 OP7 +35 +40 3115

PER-2-ETIL-HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETIL-

BUTILA

≤100

   

OP7

+15

+20

3115

 

PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA

≤100

   

OP7

   

3105

 

PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA

≤100

   

OP7

   

3105

 

PERFTALATO DE DI-t-BUTILA

> 42-52

≥48

 

OP7

   

3105

 

PERFTALATO DE DI-t-BUTILA

≤52, em pasta

   

OP7

   

3106

20

PERFTALATO DE DI-t-BUTILA

≤42

≥58

 

OP8

   

3107

 

PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA

> 52-77

 

≥23

OP5

+15

+20

3111

3

PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA

≤52

 

≥48

OP7

+15

+20

3115

 

PERISOPROPIL CARBONATO DE t-AMILA

≤77

≥23

 

OP5

   

3103

 

PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA

≤100

   

OP5

   

3103

 

PERNEODECANOATO DE t-AMILA

≤77

 

≥23

OP7

0

+10

3115

 

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


PERNEODECANOATO DE t-BUTILA

≤32

≥68

 

OP8

0

+10

3119

PERNEODECANOATO DE CUMILA

≤87

≥13

 

OP7

-10

0

3115

PERNEODECANOATO DE CUMILA

≤77

 

≥23

OP7

-10

0

3115


PERNEODECANOATO DE t-AMILA

≤47

≥53

 

OP8

0

+10

3119

PERNEODECANOATO DE t-BUTILA

> 77-100

   

OP7

-5

+5

3115

PERNEODECANOATO DE t-BUTILA

≤77

 

≥23

OP7

0

+10

3115


PERNEODECANOATO DE t-BUTILA

≤52, dispersão estável em água

OP8

0

+10

3119

PERNEODECANOATO DE t-BUTILA

≤42, dispersão estável em água (congelada)

OP8

0

+10

3118


OP8

-10

0

3119

OP7

-5

+5

3115


PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤52, dispersão estável em água

PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA

PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA

PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA

≤77 ≥23

≤52 ≥48 OP8 -5 +5 3117

≤52, dispersão estável em água OP8 -5 +5 3119

PERNEODECANOATO DE t-HEXILA

≤71

≥29

 

OP7

0

+10

3115

PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 –TETRA-

             

METILBUTILA

≤72

 

≥28

OP7

-5

+5

3115


PERNEODECANOATO DE 1.1.3.3 –TETRA-

 

OP8

-5

+5

3119

 
 

OP7

0

+10

3115

 
 

OP8

0

+10

3117

 

METILBUTILA ≤52, dispersão estável em água

PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23

PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA

≤77

≥23

 

OP7

-10

0

3115

 

PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXI-

               

BUTILA

≤52

≥48

 

OP8

0

+10

3117

 

PEROXIBUTIL FUMARATO DE t-BUTILA

≤52

≥48

 

OP7

   

3105

 

PEROXIBUTIL ISOPROPILCARBONATODE t-BUTILA

≤77

≤23

 

OP5

   

3103

 

PERÓXIDO DE ACETILACETONA

≤42

≥48

≥8

OP7

   

3105

2


PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤42, dispersão estável em água

PERÓXIDO DE ACETILACETONA

≤32, em pasta

     

OP7

   

3106

20

PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO

> 72-100

     

OP4

   

3102

3,17

PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO

≤72

   

≥28

OP7

+10

+15

3116

 

PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA

> 42-100

     

OP8

   

3107

 

PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA

≤52

 

≥48

 

OP8

   

3108

 

PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA

≤82

   

≥12

OP4

-10

0

3112

3

PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA

≤32

≥68

   

OP7

-10

0

3115

 

PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA

≤91

   

≥9

OP6

   

3104

13

PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA

≤72

≥28

   

OP7

   

3105

5

PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA

≤72, em pasta

     

OP7

   

3106

5,20

PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA

≤32

 

≥68

       

isento

29

PERÓXIDO DE DI-ACETILA

≤27

≥73

   

OP7

+20

+25

3115

7,13


PERÓXIDO(S) DE DIACETONA ÁLCOOL

≤57

 

≥26

 

≥8

OP7

+40

+45

3115

6

PERÓXIDO DE DI-t-AMILA

≤100

       

OP8

   

3107

 

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

> 51-100

   

≤48

 

OP2

   

3102

3

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

> 77-94

     

≥6

OP4

   

3102

3

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

≤77

     

≥23

OP6

   

3104

 

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

≤62

   

≥28

≥10

OP7

   

3106

 

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

> 52-62, em pasta

       

OP7

   

3106

20

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

> 35-52

   

≥48

 

OP7

   

3106

 

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

> 36-42

≥18

   

≤40

OP8

   

3107

 

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


≤56,5, em pasta

 

≥15

OP8

3108

 

≤52, em pasta

   

OP8

3108

20

≤42, dispersão estável em água

   

OP8

3109

 

PEROXIDO DE DIBENZOÍLA

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA

≤35

 

≥65

       

isento

29

PERÓXIDO DE DI-t-BUTILA

> 52-100

     

OP8

   

3107

 

PEROXIDO DE DI-t-BUTILA

≤52

≥48

   

OP8

   

3109

25

PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA

≤77

   

≥23

OP5

   

3102

3

PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA

≤52, em pasta

     

OP7

   

3106

20

PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA

≤32

 

≥68

       

isento

29

PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA

≤77

   

≥23

OP5

   

3102

3

PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA

≤52, em pasta

     

OP8

+20

+25

3118

 

PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106

PERÓXIDO DE DICUMILA

> 52-100

   

OP8

   

3110

12

PERÓXIDO DE DICUMILA

≤52

 

≥48

     

isento

29

PERÓXIDO DE DIDECANOÍLA

≤100

   

OP6

+30

+35

3114

 

PERÓXIDO DE DI-(1-HIDRÓXI-CICLO-HEXILA)

≤100

   

OP7

   

3106

 

PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA

> 32-52

≥48

 

OP5

-20

-10

3111

3

PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA

≤32

≥68

 

OP7

-20

-10

3115

 

PERÓXIDO DE DILAUROÍLA

≤100

   

OP7

   

3106

 

PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8 3109

PERÓXIDO DE DI-(2-METILBENZOÍLA)

≤87

 

≥13

OP5

+30

+35

3112

3

PERÓXIDO DE DI-(3-METILBENZOÍLA) + PERÓXIDO

               

DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA + PERÓXIDO DE

               

DIBENZOILA

≤20+≤18+≤4

≥58

 

OP7

+35

+40

3115

 

PERÓXIDO DE DI-(4-METILBENZOÍLA) ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106

PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLA

≤100

   

OP7

0

+10

3116

PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLA

≤100

   

OP5

+10

+15

3114

PERÓXIDO DE DIPROPIONILA

≤27

 

≥73

OP8

+15

+20

3117

PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA

> 38-82

≥18

 

OP7

0

+10

3115


OP8

+10

+15

3119

OP8

+20

+25

3119


PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ≤52, dispersão estável em água

PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ≤38 ≥62

Peróxido orgânico

Concen-

tração

(%)

Diluente

Tipo A (%)

Diluente

Tipo B (%) (1)

Sólido

inerte

(%)

Água

(%)

Método

de embalagem

Temperatura

de controle

ºC

Temperatura

de emergência

ºC

Número

(designação genérica)

Riscos

subsidiários e observações


PERÓXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA

≤67

 

≥33

 

OP7

+35

+40

3115

 

PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA

ver obs. 8

≥48

   

OP5

   

3101

3,8,13

PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA

ver obs. 9

≥55

   

OP7

   

3105

9

PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA

ver obs.10

≥60

   

OP8

   

3107

10

PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA

≤62

≥19

   

OP7

   

3105

22

PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPIL-CETONA

Ver obs.31

≥70

   

OP8

   

3109

31

PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA

       

OP2

   

3103

11

PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA,

                 

TEMPERATURA CONTROLADA

       

OP2

   

3113

11

PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA

       

OP2

   

3104

11

PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA,

                 

TEMPERATURA CONTROLADA

       

OP2

   

3114

11

PERPIVALATO DE t-AMILA

≤77

 

≥23

 

OP5

+10

+15

3113

 

PERPIVALATO DE t-BUTILA

> 67-77

≥23

   

OP5

0

+10

3113

 

PERPIVALATO DE t-BUTILA

> 27-67

 

≥33

 

OP7

0

+10

3115

 

PERPIVALATO DE t-BUTILA

≤27

 

≥73

 

OP8

+30

+35

3119

 

PERPIVALATO DE CUMILA

≤77

 

≥23

 

OP7

-5

+5

3115

 

PERPIVALATO DE t-HEXILA

≤72

 

≥28

 

OP7

+10

+15

3115

 

PERPIVALATO DE 1-(2-PERETILHEXANOILA) 1,3-

≤52

≥45

≥10

 

OP7

-20

-10

3115

 

DIMETILBUTILA

                 

PERPIVALATO DE 1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA

≤77

≥23

   

OP7

0

+10

3115

 

PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA

≤100

     

OP7

   

3105

3

PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA

> 32-100

     

OP7

   

3105

 

PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA

≤42

   

≥58

OP7

   

3106

 

PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA

≤32

≥68

   

OP8

   

3109

 

1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9

                 

–TRIMETILA

≤42

≥58

   

OP7

   

3105

28


Observações relativas ao item 2.5.3.2.4

1) O diluente tipo B poderá ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo 60°C superior à TDAA

do peróxido orgânico.

2)

Oxigênio disponível ≤ 4.7%.

 

3)

Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" (Modelo N° 1, consultar o item

5.2.2.2.2).

4)

O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.

 

5)

Oxigênio disponível ≤ 9%.

 

6)

Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%.

 

7)

Apenas as embalagens não-metálicas são permitidas.

 

8)

Oxigênio disponível > 10% e ≤ 10.7%, com ou sem água.

 

9)

Oxigênio disponível ≤ 10%, com ou sem água.

 

10)

Oxigênio disponível ≤ 8,2%, com ou sem água.

 

11)

Consultar o item 2.5.3.2.5.1.

 

12) Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.

13) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).

14) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “d” do item 2.5.3.3.2.

15) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “e” do item 2.5.3.3.2.

16) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “f” do item 2.5.3.3.2.

17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.

18) Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” para concentrações inferiores a 80%.

19) Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).

20) Com diluente tipo A, com ou sem água.

21) Com ≥ 25%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A.

22) Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A.

23) Com < 6% de peróxido de di-t-butila.

24) Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.

25) Diluente tipo B com ponto de ebulição > 110ºC.

26) Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.

27) Para concentrações superiores a 56% exigi-se rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO”. (Modelo N° 8, consultar o ite m 5.2.2.2.2).

28) Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC.

29) Não sujeito aos requisitos que este Regulamento Modelo estabelece para a Subclasse 5.2.

30) Diluente Tipo B com ponto de ebulição > 130º

31) Oxigênio Ativo ≤ 6,7%

2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não-relacionados em

2.5.3.2.4 e a alocação em uma designação genérica deve ser feita pelo fabricante, que em caso de inclusão da nova substância em 2.5.3.2.4 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma de encaminhamento será definida pela ANTT.

Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são apresentados em

2.5.3.3. Procedimentos de classificação, métodos e critérios de ensaio aplicáveis, bem como exemplo de relatório de ensaio adequado são fornecidos na edição atual do Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes.

2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de peróxidos orgânicos contidos em 2.5.3.2.4, para as quais não se disponha de dados de ensaio completos e que devam ser transportadas para avaliação ou ensaios complementares, podem receber uma das designações apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições:

a) As informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que um PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B;

b) A amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagens OP2 (ver instrução para embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10kg;

c) As informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases.

2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos

Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são decisivas para sua classificação. A Figura 2.2 é um fluxograma com os princípios de classificação organizados em forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Métodos de ensaio apropriados, com os critérios de avaliação pertinentes, são fornecidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II.

2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de detonar, deflagar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento.

2.5.3.3.2 À classificação de formulações de peróxidos orgânicos não- incluídas em 2.5.3.2.4 aplicam-se os princípios a seguir:

a) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, embalada

como para transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada para transporte na Subclasse

5.2, em tal embalagem (definida como PERÓXIDO

ORGÂNICO, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.2);

b) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas e que, embalada como se fosse para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. Esse peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.2);

c) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.2);

d) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório:

(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou

(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou

(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento;

pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.2);

e) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400kg/450 litros (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.2);

f) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito quando

aquecida sob confinamento e baixo ou nenhum poder

explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, bloco de saída F, na Figura 2.2); exigências adicionais constam em 4.1.7 e 4.2.1.12;

g) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de decomposição auto- acelerável seja igual ou superior a 60°C, para embalagem de

50kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO G, bloco de saída G, na Figura 2.2). Se a formulação não for termicamente estável, ou for usado outro diluente que não do tipo A para insensibilizá-la, deverá ser definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F.

FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS

2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura

2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes peróxidos orgânicos:

a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) ≤ 50ºC;

b) Peróxidos orgânicos tipo D que apresentem efeito médio

quando aquecidos sob confinamento (*), com uma TDAA ≤

50ºC, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA ≤ 45ºC;

c) Peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC.

2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, Seção 28. O ensaio escolhido deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser transportado.

2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados na Parte III, subseção 32.4, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por método comparável reconhecido internacionalmente ou por autoridade nacional competente pois os peróxidos orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos.

2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos

2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água. Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere à percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a insensibilização deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.

2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para insensibilizar peróxidos orgânicos:

a) Diluentes tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição não é inferior a

150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico;

b) Diluentes tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição é inferior a

150°C, mas não-inferior a 60°C, e ponto de fulgor não-inferior a 5°C. Os diluentes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) numa embalagem de

50kg.

2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de peróxidos orgânicos listadas em 2.5.3.2.4, desde que sejam

(*) Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita no Manual de Ensaios e

Critérios, Parte II.

compatíveis. Entretanto, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A

ou tipo B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulação seja reavaliada de acordo com os procedimentos normais de classificação da Subclasse 5.2.

2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como dessensibilizante dos peróxidos orgânicos que estão indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma dispersão estável em água ou quando indicado na declaração de aprovação prevista em

2.5.3.2.5.

2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como dessensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis.

2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de peróxido orgânico.

CAPÍTULO 2.6

CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES

Notas Introdutórias

Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e alocação no Nº ONU 3245.

Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação no Nº ONU 3172.

2.6.1 Definições

A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes:

a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas

São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele.

b) Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes

São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.

2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas

2.6.2.1 Definições

Para fins deste Regulamento:

2.6.2.1.1 DL50 para toxicidade oral aguda é a dose de substância ministrada oralmente que tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos adultos jovens, tanto machos quanto fêmeas. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa

prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de

massa corporal.

2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.

2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo 10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos. Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de

90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.

2.6.2.2 Alocação a grupos de embalagem

2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte:

a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;

b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;

c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.

2.6.2.2.2 Na classificação de um produto, devem ser levadas em conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade especial de penetração e efeitos biológicos especiais.

2.6.2.2.3 Na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais.

Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias

tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:

a) Ingestão oral;

b) Contato dérmico;

c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.

2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração, são descritos em 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração, deve ser- lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.

2.6.2.2.4 Os critérios de classificação de uma substância de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administração são apresentados nos parágrafos a seguir.

2.6.2.2.4.1 Os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são apresentados no quadro seguinte.

Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas

Grupo de embalagem

Toxicidade oral

DL50 (mg/kg)

Toxicidade dérmica

DL50 (mg/kg)

Toxicidade por inalação de pós e neblinas CL50 (mg/litro)

I II

III (a)

≤ 5

> 5 - 50

Sólidos: > 50 - 200

Líquidos: > 50 - 500

≤ 40

> 40 - 200

> 200 - 1000

≤ 0,5

> 0,5 - 2

> 2 - 10


(a) Substâncias lacrimogêneas gasosas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem

II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de

Embalagem III.

Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e neblinas, constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição, e tal informação deve ser usada quando disponível. Entretanto, quando só se dispuser de dados relativos a quatro horas de exposição a pós e neblinas, tais valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se

os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 é considerada

equivalente a CL50 (1 hora).

2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser classificados num dos grupos seguintes; onde “V” é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico de ar, a 20°C e à pressão atmosférica normal:

a) Grupo de Embalagem I: se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤

1.000ml/m3;

b) Grupo de Embalagem II: se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;

c) Grupo de Embalagem III( * ): se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤

5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I e II.

2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos em 2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de embalagem devem ser verificadas pelos critérios numéricos.

2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição e, sempre que disponível, tal informação deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informação não estiver disponível, podem-se substituir os valores indicados no critério acima pelos valores relativos a quatro horas de exposição multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é considerada equivalente a CL50 (1 hora).

2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos à inalação devem ser alocadas a um grupo de embalagem de acordo com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8.

2.6.2.2.4.7 Se forem disponíveis os dados de CL50 de cada substância tóxica componente de uma mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira:

a) Estimar a CL50 da mistura pela aplicação da fórmula:

CL50 i (mistura) =

1

n ⎛ fi ⎞

Σ ⎜ ⎟

i=1 ⎝ CL50 i ⎠

onde: fi = fração molar do componente i do líquido;

(*) Gases lacrimogêneos são incluídos no Grupo de Embalagem II mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.

CL50 i = concentração letal média do componente i em

ml/m3;

b) Estimar a volatilidade de cada substância componente pela fórmula:

⎛ Pi x 106 ⎞

Vi = ⎜

101,3

⎟ ml/m3

onde: Pi = pressão parcial da substância componente i em kPa, a 20ºC e 1atm;

c) Determinar a razão volatilidade/CL50 pela fórmula:

n ⎛

R = Σ ⎜

Vi ⎞

⎟ ;

i= 1 ⎝ CL50i ⎠

d) Com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de

embalagem da mistura é determinado como segue:

(i) Grupo de Embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤

1.000ml /m3;

(ii) Grupo de Embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤

3.000ml /m3 e não forem atendidos os critérios do

Grupo de Embalagem I;

(iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) ≤

5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos

Grupos de Embalagem I ou II. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

701, de 25/8/04)

FIGURA 2.3

2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes às CL50 das substâncias

tóxicas componentes, pode-se atribuir à mistura um grupo de embalagem com

base nos seguintes ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando empregados tais ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no transporte da mistura.

a) Deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de

Embalagem I somente se atender aos dois critérios a seguir:

(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em

ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000ml/m3; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

(ii) Diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da mistura;

b) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I:

(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 3.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000ml/m3;

(ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, é utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume- se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior à CL50 da mistura;

c) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II:

(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 5.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco

ou mais animais morrerem no período de observação,

presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m3;

(ii) Medir a pressão de vapor da mistura líquida; e se a concentração de vapor for igual ou maior que

1.000ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura.

2.6.2.3 Métodos de determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas

2.6.2.3.1 Na determinação do grupo de embalagem apropriado a misturas da Subclasse 6.1 de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica de

2.6.2.2, é necessário determinar a DL50 aguda da mistura.

2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica pode ser obtida pelo seguinte método:

100

Valor da DL50 do preparado =

Valor da DL50 da substância ativa X

%, em massa, de substância ativa

2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da própria mistura a ser transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos dois métodos seguintes:

a) Classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco, como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os componentes ativos; ou

b) Aplicar a fórmula:

C A + CB + .... + C z = 100

T A T B

T z T M

onde: C = concentração, em %, dos componentes A, B, ...

Z, na mistura;

T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z;

TM = valor da DL50 oral da mistura.

Nota: Esta fórmula pode ser usada, também, para toxicidades dérmicas, desde que tal informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os componentes. O uso desta fórmula não leva em consideração nenhum fenômeno de proteção ou potenciação.

2.6.2.4 Classificação de pesticidas

2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1, devem ser classificadas no grupo de embalagem apropriado segundo os critérios descritos em 2.6.2.2. Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificadas de acordo com o quadro de precedência de risco do Capítulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de embalagem apropriados.

2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado, pesticida não for conhecido, mas conheça-se o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3.

Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser obtidos na edição mais recente do documento The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça. Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema da classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem na determinação de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe este Regulamento.

2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente.

2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes

2.6.3.1 Definições

Para os fins deste Regulamento:

2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de tal. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.

Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, não estão sujeitos às exigências desta Subclasse se for improvável que venham a causar doenças em pessoas ou animais.

Nota 2: Substâncias infectantes estarão sujeitas às exigências desta Subclasse se, mediante exposição a elas, forem capazes de disseminar doença.

2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos,

fabricados e distribuídos de acordo com exigências das autoridades nacionais competentes, as quais podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção, tratamento ou diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Eles incluem, mas não se limitam a produtos acabados ou não-acabados, tais como vacinas e produtos diagnósticos.

Para os fins deste Regulamento, os produtos biológicos dividem- se nos seguintes grupos:

a) Os que contêm patógenos do grupo de risco 1; os que contêm patógenos em condições tais que sua capacidade de provocar doenças é muito pequena ou inexistente; e aqueles que sabidamente não contêm patógenos. Substâncias desse grupo são consideradas não-infectantes para os fins deste Regulamento;

b) Os manufaturados e embalados de acordo com as exigências das autoridades nacionais competentes de saúde transportados para fins de embalagem ou distribuição final e para uso por profissionais médicos ou por indivíduos, em tratamentos de saúde. Substâncias deste grupo não estão sujeitas à regulamentação aplicável à Subclasse 6.2;

c) Os que contenham, ou haja razões para se esperar que contenham, patógenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não se enquadrem nos critérios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substâncias desse grupo devem ser classificadas na Subclasse 6.2 sob o número ONU 2814 ou o número ONU

2900, conforme o caso.

Nota: Alguns produtos biológicos licenciados podem apresentar risco biológico, apenas, em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que tais produtos atendam às exigências relativas a substâncias infectantes ou podem impor outras restrições.

2.6.3.1.3 Espécimes para diagnóstico são quaisquer materiais de origem humana ou animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas excluindo animais vivos infectados.

Os espécimes para diagnóstico devem ser alocados ao nº ONU 3373, a menos que os pacientes ou os animais de origem destes espécimes tenham ou possam vir a ter uma doença grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida de um indivíduo para outro, diretamente ou indiretamente, e para a qual não existam tratamentos eficientes nem medidas preventivas usuais. Nestes

casos, eles devem ser alocados nos nos ONU 2814 ou 2900.

Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de transfusão de sangue ou para a preparação de produtos de sangue, ou produtos de sangue ou

quaisquer tecidos ou órgãos destinados ao uso em transplantes, não estão

sujeitos a este Regulamento.

Nota 2: A alocação aos nos ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da história médica do paciente ou do animal, das condições endêmicas locais, dos sintomas apresentados, ou no julgamento profissional relativo às suas circunstâncias individuais.

2.6.3.1.4 Microorganismos e organismos geneticamente modificados são microorganismos e organismos cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética, de uma forma que não ocorra naturalmente. Eles são divididos nas seguintes categorias:

a) Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser classificados na Subclasse 6.2 e transportados sob o número ONU 2814 ou 2900;

b) Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades competentes.

c) Animais que contenham microorganismos geneticamente modificados ou estejam por eles contaminados e organismos que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser transportados de acordo com as exigências estabelecidas pelas autoridades competentes;

d) Microorganismos geneticamente modificados (à exceção dos autorizados para uso incondicional pelos Governos dos países de origem, trânsito e destino) que não se enquadrem na definição de substância infectante, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas, devem ser incluídos na Classe 9 e receber o número ONU 3245.

2.6.3.1.5 Resíduos clínicos ou (bio)médicos transportados sob o número ONU 3291 são resíduos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biológicas, em que seja relativamente baixa a probabilidade de haver substâncias infectantes. Resíduos de substâncias infectantes que possam ser especificadas devem ser alocados ao número ONU 2814 ou 2900. Resíduos que tenham contido substâncias infectantes, mas que tenham sido descontaminados, devem ser considerados não-perigosos, desde que não se enquadrem nos critérios de outra classe.

2.6.3.2 Classificação de substâncias infectantes e alocação a grupos

de risco

2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, ao número ONU 2814 ou ONU 2900, com base em seu enquadramento em um dos três grupos de risco a seguir, de acordo com os critérios desenvolvidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual, 2ª edição (1993) pela OMS. Um grupo de risco é caracterizado pela patogenia do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, o nível de risco, tanto para um indivíduo quanto para uma comunidade, e a reversibilidade da doença pela disponibilidade de tratamentos e agentes preventivos conhecidos e eficazes.

2.6.3.2.2 Os critérios de cada grupo, conforme o nível de risco são:

a) Grupo de Risco 4: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, de fácil transmissão (direta ou indiretamente) de um indivíduo para outro, e para o qual, em geral, não se dispõe de tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e para comunidades);

b) Grupo de Risco 3: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, mas que em geral não se transmite de um indivíduo infectado para outro, e para o qual se dispõe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e baixo risco para comunidades);

c) Grupo de Risco 2: um patógeno que pode provocar doença em pessoas ou animais, mas provavelmente não representa grave risco, e que, embora capaz de causar infecção grave mediante exposição, há disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de disseminação da infecção (ou seja, risco moderado para indivíduos e baixo risco para comunidades).

Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, não provocam doenças em pessoas ou animais (ou seja, não apresentam risco, ou este é muito baixo, para indivíduos ou para a comunidade). Substâncias que contenham apenas tais microorganismos não são consideradas substâncias infectantes para os fins deste Regulamento.

2.6.3.3 Produtos biológicos

2.6.3.3.1 Produtos biológicos que contenham, ou se considere provável que contenham, quaisquer substâncias infectantes devem cumprir as exigências aplicáveis a substâncias infectantes. Os produtos biológicos referidos em 2.6.3.1.2 a) e b) não estão sujeitos às exigências aplicáveis à Subclasse 6.2.

CAPÍTULO 2.7

CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

Nota Introdutória

Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.7 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.8 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.9 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2.7.10 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

CAPÍTULO 2.8

CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS

2.8.1 Definição

Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo; podem, também, apresentar outros riscos.

2.8.2 Alocação a grupos de risco

2.8.2.1 Substâncias e preparados da Classe 8 dividem-se em três grupos de embalagem, de acordo com seu nível de risco no transporte, como segue:

a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e preparados muito perigosos;

b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e preparados que apresentam risco médio;

c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e preparados que apresentam pequeno risco.

2.8.2.2 A alocação das substâncias incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experiência, levando-se em conta outros fatores, tais como risco à inalação (1) e reatividade com água (formação de perigosos produtos de decomposição, inclusive). Novas substâncias, misturas inclusive, podem ser alocadas a grupos de

embalagem com base no tempo de contato necessário para provocar destruição completa de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critérios de

2.8.2.4. Substâncias julgadas como não-causadoras de destruição completa da pele humana devem ser consideradas em função, também, de seu potencial de provocar corrosão em certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios de

2.8.2.4 (c) (ii).

2.8.2.3 Na alocação de uma substância a determinado grupo de embalagem, de acordo com 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informações sobre os efeitos em seres humanos em casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em seres humanos, a classificação deve

(1) – Substância, ou preparação, que atenda aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa do Grupo de Embalagem I, mas

cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico se situe na faixa do Grupo de

Embalagem III ou abaixo dela, deve ser alocada na Classe 8 (ver nota de rodapé em

2.6.2.2.4.1).

basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a Diretriz 404 da

OECD (2), ou padrão similar aceitável.

2.8.2.4 Os grupos de embalagem são alocados a substâncias corrosivas de acordo com os seguintes critérios:

a) Grupo de Embalagem I: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 60 minutos, após período de exposição de três minutos ou menos;

b) Grupo de Embalagem II: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, iniciado após período de exposição superior a três minutos mas não superior a 60 minutos;

c) Grupo de Embalagem III:É atribuído a substâncias que:

(i) provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, após período de exposição superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou

(ii) se considera que não provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, mas apresentam uma taxa

de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio

superior a 6,25mm por ano, a temperatura de ensaio de

55ºC. Para fins de ensaio, deve ser usado aço tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991) ou tipo similar, e alumínio não-revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável é prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado em 1990).

(2) - Diretrizes da OECD nº 404 relativas a ensaio de substâncias químicas “Irritação

Dérmica Aguda/Corrosão", 1992.

CAPÍTULO 2.9

CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS

2.9.1 Definições

2.9.1.1 Substâncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 são aqueles que apresentam, durante o transporte um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.

2.9.1.2 Microorganismo e organismo geneticamente modificados são aqueles cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética de uma forma que não ocorra naturalmente.

2.9.2 Alocação na classe 9

2.9.2.1 Inclui-se à classe 9, entre outros:

a) Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente;

b) Substâncias a temperaturas elevadas, transportadas ou oferecidas para transporte, em estado líquido a temperaturas iguais ou superiores a 100ºC, devem ser alocadas no nº ONU

3257; ou em estado sólido a temperaturas iguais ou

superiores a 240ºC, devem ser alocadas no nº ONU 3258;

c) Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substâncias infectantes, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas devem ser alocados no n.º ONU 3245;

Microorganismos ou organismos geneticamente modificados não estão sujeitos a este Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados pelas autoridades competentes Governamentais dos países de origem, trânsito e destino;

d) Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Regulamento, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), podem ser transportados sob o número 3082 - SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº ONU 3077 -

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, sólidas, N.E.

(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos

Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);

2.9.2.2 Substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, em

estado sólido ou líquido, transportadas sob os nºs ONU 3077 e 3082

respectivamente, são aquelas consideradas poluentes aquáticos conforme os critérios de ecotoxidade.

2.9.3 É de responsabilidade do fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a classificação dos produtos como pertencentes à Classe 9, desde que não se enquadrem em qualquer outra classe de risco.

PARTE 3

RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS

CAPÍTULO 3.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1.1 Alcance e disposições gerais

3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a relação abranja, tanto quanto praticável, todas as substâncias perigosas de importância comercial.

3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente relacionado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com aquelas disposições da Relação apropriadas para tal artigo ou substância. A designação “genérico” ou “não-especificado” pode ser usada para permitir o transporte de substâncias ou artigos que não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos. Tal substância ou artigo só pode ser transportado após suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A substância ou o artigo deve, então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios de ensaio da classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação deve ser efetuada pela autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrário, pode ser feita pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez estabelecida a classe da substância ou artigo, todas as condições para expedição e transporte previstas neste Regulamento devem ser cumpridas. Qualquer substância ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa apresentar, características explosivas deve ser primeiro considerada para inclusão na Classe 1. Algumas designações coletivas podem ser do tipo “genérico” ou “não-especificado”, desde que o Regulamento contenha disposições que garantam a segurança, tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos subsidiários inerentes a certos produtos.

3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorização especial, seja proibido. Tais produtos não foram relacionados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque seria impossível elaborar uma relação exaustiva. Além disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razão da freqüente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa relação poderia dar a impressão errônea de que tal substância poderia ser transportada sem restrições especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir várias formas perigosas (p. ex., explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão de gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser controladas com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor, refrigeração ou outras precauções.

3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de

precaução para determinada substância ou artigo (como, p. ex., que ela deve ser “estabilizada” ou conter “x % de água ou insensibilizante”), tal substância, ou artigo, não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se o produto em questão estiver relacionado em outro local (exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou com medidas de precaução diferentes.

3.1.2 Nome apropriado para embarque

3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas (acompanhadas por números, letras gregas, ou prefixos como “s”, “t”, “m”, “n”, “o”, “p”, que são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas.

3.1.2.2 Quando conjunções como “e” ou “ou” estiverem em letras minúsculas, ou quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vírgulas, não é necessário incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento fiscal ou na marcação da embalagem. Este é o caso, especialmente, de uma combinação de diversas designações distintas listadas sob um único número ONU. Exemplos que ilustram a seleção do nome de embarque para tais designações: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

a) Nº ONU 1057 “ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS”

– O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis:

– ISQUEIROS;

– CARGAS PARA ISQUEIROS;

b) Nº ONU 3207 “COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. – O nome apropriado para embarque será o mais adequado dentre as seguintes combinações possíveis:

– COMPOSTO ORGANOMETÁLICO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;

– SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE

REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;

– DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;

complementado pelo nome técnico do produto (ver

3.1.2.6.1).

3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular

ou no plural conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUÇÃO ou SOLUÇÃO DE DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto descritivo adicional.

3.1.2.4 Quando uma substância constante da Relação de Produtos Perigosos puder ser sólida ou líquida, em função dos diferentes estados físicos de seus isômeros, e esse fato não estiver indicado na Relação de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: “LÍQUIDO” ou “SÓLIDO”, conforme o caso (p. ex., “DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS” ou “DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS”).

3.1.2.5 Exceto se já constar, em letras maiúsculas, no nome apropriado para embarque indicado na Relação de Produtos Perigosos, o qualificativo “FUNDIDO” deve ser acrescentado quando uma substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for oferecida para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SÓLIDO, N.E., FUNDIDO).

3.1.2.6 Nomes “genérico” ou “não-especificado” (N.E.)

3.1.2.6.1 Para fins de documentação e marcação dos volumes, quando são usados nomes apropriados para embarque “genérico” ou “N.E.”, estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância controlada. As designações “genéricos” ou “N.E.” que exigem essa informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos.

3.1.2.6.1.1 O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque, e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s).

3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita, na Relação de Produtos Perigosos, por uma designação “N.E.” ou “genérico” à qual foi aposta a Provisão Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja identificação for proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rótulo de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos apresentados entre parênteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rótulo de risco subsidiário.

3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque de

produtos sob a designação N.E. complementados pelos nomes técnicos:

– N.º ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilgálio);

– N.º ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon).

3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque deverá vir precedido da palavra “AMOSTRA”.

3.1.2.8 Quando se tratar de transporte de resíduos, exceto no caso da Classe 7, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”.

3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do produto mais uma condição de enquadramento na designação (como: ÚMIDO, EM PÓ, CINZAS e outras) não deve ser utilizado para enquadrar o produto quando não estiver nessa condição. Tais produtos quando não estiverem nessa condição não estão sujeitos a este Regulamento se não se enquadrarem em outra designação. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3.1.3 Misturas e soluções, contendo uma substância perigosa

3.1.3.1 Uma mistura, ou solução que contenha uma substância perigosa identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa (desde que a embalagem seja apropriada para o estado físico da mistura ou solução), exceto se:

a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome neste Regulamento;

b) a designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura;

c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução for diferente do relativo à substância perigosa; ou

d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências.

3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o qualificativo “SOLUÇÃO” ou “MISTURA”, conforme o caso (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO”). Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO a 75%”).

3.1.3.3. Uma mistura, ou solução que contenha uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designação N.E., e uma ou mais substâncias outras, não estará sujeita a este Regulamento se

as características de risco da mistura ou solução forem tais que não se

enquadrem nos critérios (critérios de experiência humana inclusive) de nenhuma classe.

CAPÍTULO 3.2

RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Nota Introdutória

Nota: Este Regulamento está elaborado com base na 11ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas e na edição de 2001 do Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Mas, na Relação constante desse Capítulo e nas demais orientações técnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos que constam da 12ª edição das referidas Recomendações ONU.

3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos

A Relação Numérica de Produtos Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze colunas, como segue:

Coluna 1 “Número ONU” – esta coluna contém o número de série dado ao artigo ou substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas.

Coluna 2 “Nome e descrição” – esta coluna contém os nomes de embarque em letras maiúsculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em letras minúsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados são explicados no Apêndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural quando existem isômeros de classificação similar. Hidratos de substâncias orgânicas podem estar incluídos no nome de embarque da substância anidra, conforme o caso.

Coluna 3 “Classe de risco” – esta coluna contém a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1.

Coluna 4 “Risco subsidiário” – esta coluna contém o número de classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2.

Coluna 5 “Número de risco” – esta coluna contém um código numérico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto é responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na Relação.

Coluna 6 “Grupo de embalagem” – esta coluna contém o número do grupo de embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de um grupo de

embalagem para a designação, o grupo de embalagem da

substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado, com base em suas propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos na Parte 2.

Coluna 7 “Provisões especiais” – esta coluna contém um número que se refere a quaisquer provisões especiais indicadas em 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substância. As provisões especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário.

Coluna 8 “Quantidade limitada por veículo” – esta coluna fornece a quantidade máxima, “em peso bruto”, por veículo, “de produto perigoso embalado e autorizado” para transporte de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.3 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do produto em questão, de acordo com as disposições de 3.4.3.1. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Coluna 9 “Quantidade limitada por embalagem interna” – esta coluna fornece a quantidade máxima por embalagem interna que é autorizada para o transporte da substância em questão, de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.2 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do artigo ou substância de acordo com as disposições de 3.4.2.6.

Coluna 10 “Instruções relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substâncias e artigos.

Um código que inclua a letra “P” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3.

Um código que inclua as letras “IBC” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5.

Um código que contenha as letras “LP” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6.

O não-fornecimento de um código em particular significa que não é autorizada a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código.

Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substância, ou o artigo, não precisa ser embalada.

Subseção 4.1.4.1: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P).

Subseção 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao

uso de IBCs (IBC).

Subseção 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes (LP).

Coluna 11 “Provisões especiais relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às provisões especiais, pertinentes especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagens especiais indicam as provisões especiais de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes).

Uma provisão especial para embalagens que contenha as letras “PP” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para embalagens com o código “P”, no Capítulo 4.1.

Uma provisão especial para embalagens que contenha a letra “B” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso de instruções de embalagens com o código “IBC”, no Capítulo 4.1.

Uma provisão especial para embalagem que contenha a letra “L” refere-se à provisão especial aplicável a instruções para embalagens com código “LP” no capítulo 4.1.

Coluna 12 “Instruções relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pela letra “T”, referente às instruções pertinentes em 4.2.4, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância em tanques portáteis.

Coluna 13 “Provisões especiais relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pelas letras “TP”, referente a quaisquer provisões especiais indicadas em 4.2.4.3 aplicáveis ao transporte da substância em tanques portáteis.

Após a Relação Numérica de Produtos Perigosos, é apresentada, em 3.2.5, a Relação Alfabética de Produtos Perigosos. Deve-se notar que nas designações secundárias, diferentemente das designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas, nesta última.

3.2.2 Abreviações e símbolos

As abreviações e símbolos, a seguir, são usados na Relação de

Produtos Perigosos e significam:

Abreviações

Colunas

Significados

N.E.

2

Não Especificado em outro local

g

2

Designação para a qual há uma explicação no Apêndice B

PFg

1

Ponto de Fulgor

PE

1

Ponto de Ebulição

N/A

10

Não Aplicável

*

1

Produto classificado na 12ª edição das Recomendações para o

Transporte de Produtos Perigoso das Nações Unidas, mas não na

11ª edição.


Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de

Produtos Perigosos. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

3.2.3 Número de Risco

3.2.3.1 Os números de risco para substâncias e artigos das Classes 2 a 9 consistem de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco. O significado dos números de risco constantes na coluna 5 da Relação de Produtos Perigosos, é indicado em 3.2.3.2 e, de um modo geral, os algarismos e letras que o compõem indicam os seguintes riscos:

2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química;

3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido

sujeito a auto-aquecimento;

4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a auto- aquecimento;

5 Efeito oxidante (intensifica o fogo);

6 Toxicidade ou risco de infecção;

7 Radioatividade;

8 Corrosividade;

9 Risco de violenta reação espontânea;

X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do código numérico);

Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases inflamáveis e, ou tóxicos.

3.2.3.1.1 A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco específico.

3.2.3.1.2 Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, este será seguido por zero.

3.2.3.1.3 As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623,

642, 823, 842 e 90, ver 3.2.3.2.

3.2.3.2 Relação dos códigos numéricos e respectivos significados

20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário.

22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.

223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável.

225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo).

23 Gás inflamável.

239 Gás inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

25 Gás oxidante (intensifica o fogo).

26 Gás tóxico.

263 Gás tóxico, inflamável.

265 Gás tóxico, oxidante (intensifica o fogo).

268 Gás tóxico, corrosivo.

30 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado fundido com PFg > 60,5ºC, aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu PFg,

ou líquido sujeito a auto-aquecimento.

323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases

inflamáveis.(∗)

33 Líquido altamente inflamável (PFg < 23ºC).

333 Líquido pirofórico.

X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água.(∗)

336 Líquido altamente inflamável, tóxico.

338 Líquido altamente inflamável, corrosivo.

X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (∗)

339 Líquido altamente inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

36 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), levemente tóxico ou líquido sujeito a auto-

aquecimento, tóxico.

362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis

X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases

inflamáveis(∗).

368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo.

38 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a

auto-aquecimento, corrosivo.

382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo

gases inflamáveis . (∗)

39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

40 Sólido inflamável, ou substância auto-reagente, ou substância sujeita a auto- aquecimento.

423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.

X423 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(∗)

43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico).

44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada.

446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada.

46 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, tóxico.

462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos (∗)

48 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, corrosivo.

482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos (∗)

50 Substância oxidante (intensifica o fogo).

539 Peróxido orgânico inflamável.

55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo).

556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica.

558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.

559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica.

568 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica, corrosiva.

58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.

59 Substância oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

60 Substância tóxica ou levemente tóxica.

606 Substância infectante.

623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

63 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC).

638 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), corrosiva.

639 Substância tóxica, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC), pode conduzir espontaneamente a

violenta reação.

64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.

642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo).

66 Substância altamente tóxica.

663 Substância altamente tóxica, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC).

664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.

665 Substância altamente tóxica, oxidante (intensifica o fogo).

668 Substância altamente tóxica, corrosiva.

669 Substância altamente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

68 Substância tóxica, corrosiva.

69 Substância tóxica ou levemente tóxica pode conduzir espontaneamente à violenta reação.

(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.

70 Material radioativo.

72 Gás radioativo.

723 Gás radioativo, inflamável.

73 Líquido radioativo, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC).

74 Sólido radioativo, inflamável.

75 Material radioativo, oxidante (intensifica o fogo).

76 Material radioativo, tóxico.

78 Material radioativo, corrosivo.

80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva

X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água. (∗)

823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC)

X83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC) que

reage perigosamente com água.(∗)

839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), que

pode conduzir espontaneamente à violenta reação

X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), que

pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage perigosamente com

água. (∗)

84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.

842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.

85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).

856 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica.

86 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, tóxica.

88 Substância altamente corrosiva.

X88 Substância altamente corrosiva, que reage perigosamente com água.(∗)

883 Substância altamente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC).

884 Sólido altamente corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.

885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).

886 Substância altamente corrosiva, tóxica.

X886 Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.(∗)

89 Substância corrosiva ou levemente corrosiva que pode conduzir espontaneamente a

violenta reação.

90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas diversas.

99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.

(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.

3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0004

PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de 10%

de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

0005

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0006

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0007

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0009

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0010

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0012

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

0014

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

0015

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2G

     

204

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0016

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3G

     

204

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0018

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2G

6.1, 8

     

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0019

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3G

6.1, 8

     

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0020

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2K

6.1

   

274

zero

zero

P101

     

0021

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3K

6.1

   

274

zero

zero

P101

     

0027

PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó g

1.1D

       

20

zero

P113

PP50

   

0028

PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM PASTILHAS g

1.1D

       

20

zero

P113

PP51

   

0029

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

1.1B

       

20

zero

P131

PP68

   

0030

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

1.1B

       

20

zero

P131

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0033

BOMBAS, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0034

BOMBAS, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0035

BOMBAS, com carga de ruptura g

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0037

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0038

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0039

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0042

REFORÇADORES, sem detonador g

1.1D

       

20

zero

P132(a)

ou (b)

     

0043

RUPTORES, explosivos g

1.1D

       

20

zero

P133

PP69

   

0044

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

0048

CARGAS DE DEMOLIÇÃO g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0049

CARTUCHOS ILUMINANTES g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0050

CARTUCHOS ILUMINANTES g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0054

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0055

ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g

1.4S

       

ilimitada

zero

P136

     

0056

CARGAS DE PROFUNDIDADE g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0059

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

1.1D

       

20

zero

P137

PP70

   

0060

CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS g

1.1D

       

20

zero

P132(a)

ou (b)

     

0065

CORDEL DETONANTE, flexível g

1.1D

       

20

zero

P139

PP71

PP72

   

0066

CORDEL ACENDEDOR g

1.4G

       

333

zero

P140

     

0070

CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0072

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

PP45

   

0073

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

1.1B

       

20

zero

P133

     

0074

DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0075

DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e insolúvel em água g

1.1D

     

266

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

0076

DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g

1.1D

6.1

     

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

0077

DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa g

1.3C

6.1

     

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

0078

DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de

15% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

0079

HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0081

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A g

1.1D

       

20

zero

P116

PP63

PP66

   

0082

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g

1.1D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

B9

   

0083

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C g

1.1D

     

267

20

zero

P116

     

0084

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D g

1.1D

       

20

zero

P116

     

0092

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0093

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0094

COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g

1.1G

       

20

zero

P113

PP49

   

0099

DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1.3G

       

20

zero

P134

LP102

     

0101

ESTOPIM, NÃO-DETONANTE g

1.3G

       

20

zero

P140

PP74

PP75

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0102

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g

1.2D

       

20

zero

P139

PP71

   

0103

ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico g

1.4G

       

333

zero

P140

     

0104

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com revestimento metálico g

1.4D

       

333

zero

P139

PP71

   

0105

ESTOPIM DE SEGURANÇA g

1.4S

       

ilimitada

zero

P140

PP73

   

0106

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

1.1B

       

20

zero

P141

     

0107

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

1.2B

       

20

zero

P141

     

0110

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

0113

GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA, UMEDE- CIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0114

GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRAZENO (TETRAZENO), UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0118

HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15%

de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0121

ACENDEDORES g

1.1G

       

20

zero

P142

     

0124

CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g

1.1D

       

20

zero

P101

     

0129

AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0130

ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0131

ACENDEDORES, ESTOPIM g

1.4S

       

ilimitada

zero

P142

     

0132

SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. g

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

0133

HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

     

0135

FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo,

20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0136

MINAS, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0137

MINAS, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP01

PP67

L1

   

0138

MINAS, com carga de ruptura g

1.2D

       

20

zero

P130

LP01

PP67

L1

   

0143

NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%, em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água g

1.1D

6.1

   

266, 271

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

0144

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de

1% e até 10% de nitroglicerina g

1.1D

       

20

zero

P115

PP45

PP55

PP56

PP59

PP60

   

0146

NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0147

NITROURÉIA g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

     

0150

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo,

15% de insensibilizante, em massa g

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

0151

PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0153

TRINITROANILINA (PICRAMIDA) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0154

TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

0155

TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0159

PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de água, em massa g

1.3C

     

266

20

zero

P111

PP43

   

0160

PÓLVORA SEM FUMAÇA g

1.1C

       

20

zero

P114(b)

PP50

PP52

   

0161

PÓLVORA SEM FUMAÇA g

1.3C

       

20

zero

P114(b)

PP50

PP52

   

0167

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0168

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0169

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0171

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0173

DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

0174

REBITES, EXPLOSIVOS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

0180

FOGUETES, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0181

FOGUETES, com carga de ruptura g

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0182

FOGUETES, com carga de ruptura g

1.2E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0183

FOGUETES, com ogiva inerte g

1.3C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0186

MOTORES DE FOGUETES g

1.3C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0190

EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes g

       

16, 274

zero

 

P101

     

0191

SINALIZADORES MANUAIS g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0192

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0193

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0194

SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0195

SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0196

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0197

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0204

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

1.2F

       

20

zero

P134

LP102

     

0207

TETRANITROANILINA g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0208

TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0209

TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de

30% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP46

   

0212

TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO g

1.3G

       

20

zero

P133

PP69

   

0213

TRINITROANISOL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0214

TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30%

de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0215

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0216

TRINITRO-m-CRESOL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP26

   

0217

TRINITRONAFTALENO g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0218

TRINITROFENETOL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0219

TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

0220

NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20%

de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0221

OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0222

NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou

(c)

PP47

   

0224

AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa g

1.1A

6.1

     

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

0225

REFORÇADORES COM DETONADOR g

1.1B

       

20

zero

P133

PP69

   

0226

CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

PP45

   

0234

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0235

PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de

20% de água, em massa g

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

0236

PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

0237

CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g

1.4D

       

333

zero

P138

     

0238

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

1.2G

       

20

zero

P130

     

0240

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

1.3G

       

20

zero

P130

     

0241

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g

1.1D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

B10

   

0242

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

1.3C

       

20

zero

P130

     

0243

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO

com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0244

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO

com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0245

MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0246

MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0247

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3J

       

20

zero

P101

     

0248

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.2L

     

274

zero

zero

P144

PP77

   

0249

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3L

     

274

zero

zero

P144

PP77

   

0250

MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g

1.3L

       

zero

zero

P101

     

0254

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0255

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

1.4B

       

333

zero

P131

     

0257

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

1.4B

       

333

zero

P141

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0266

OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15%

de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0267

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

1.4B

       

333

zero

P131

PP68

   

0268

REFORÇADORES COM DETONADOR g

1.2B

       

20

zero

P133

PP69

   

0271

CARGAS PROPELENTES g

1.1C

       

20

zero

P143

PP76

   

0272

CARGAS PROPELENTES g

1.3C

       

20

zero

P143

PP76

   

0275

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

1.3C

       

20

zero

P134

LP102

     

0276

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

1.4C

       

333

zero

P134

LP102

     

0277

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g

1.3C

       

20

zero

P134

LP102

     

0278

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g

1.4C

       

333

zero

P134

LP102

     

0279

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

1.1C

       

20

zero

P130

     

0280

MOTORES DE FOGUETES g

1.1C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0281

MOTORES DE FOGUETES g

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0282

NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos de 20% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0283

REFORÇADORES, sem detonador g

1.2D

       

20

zero

P132(a)

ou (b)

     

0284

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P141

     

0285

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

1.2D

       

20

zero

P141

     

0286

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0287

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0288

CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g

1.1D

       

20

zero

P138

     

0289

CORDEL DETONANTE, flexível g

1.4D

       

333

zero

P139

PP71

PP72

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0290

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g

1.1D

       

20

zero

P139

PP71

   

0291

BOMBAS, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0292

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P141

     

0293

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P141

     

0294

MINAS, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0295

FOGUETES, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0296

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

1.1F

       

20

zero

P134

LP102

     

0297

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0299

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0300

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0301

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.4G

6.1, 8

     

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0303

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

1.4G

     

204

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0305

COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g

1.3G

       

20

zero

P113

PP49

   

0306

TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO g

1.4G

       

333

zero

P133

PP69

   

0312

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0313

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

1.2G

       

20

zero

P135

     

0314

ACENDEDORES g

1.2G

       

20

zero

P142

     

0315

ACENDEDORES g

1.3G

       

20

zero

P142

     

0316

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

1.3G

       

20

zero

P141

     

0317

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

1.4G

       

333

zero

P141

     

0318

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

1.3G

       

20

zero

P141

     

0319

INICIADORES, TUBULARES g

1.3G

       

20

zero

P133

     

0320

INICIADORES, TUBULARES g

1.4G

       

333

zero

P133

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0321

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.2E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0322

MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g

1.2L

       

zero

zero

P101

     

0323

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

0324

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0325

ACENDEDORES g

1.4G

       

333

zero

P142

     

0326

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g

1.1C

       

20

zero

P130

     

0327

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

1.3C

       

20

zero

P130

     

0328

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES g

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0329

TORPEDOS com carga de ruptura g

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0330

TORPEDOS com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0331

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP64

PP65

   

0332

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

   

0333

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0334

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

1.2G

       

20

zero

P135

     

0335

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0336

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0337

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0338

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

1.4C

       

333

zero

P130

     

0339

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

1.4C

       

333

zero

P130

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0340

NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

0341

NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

     

0342

NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de álcool, em massa g

1.3C

     

105

20

zero

P114(a)

PP43

   

0343

NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa g

1.3C

     

105

20

zero

P111

     

0344

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0345

PROJÉTEIS inertes, com traçante g

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0346

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0347

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0348

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.4F

       

333

zero

P130

     

0349

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

0350

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4B

     

178, 274

333

zero

P101

     

0351

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4C

     

178, 274

333

zero

P101

     

0352

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4D

     

178, 274

333

zero

P101

     

0353

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4G

     

178, 274

333

zero

P101

     

0354

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.1L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0355

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.2L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0356

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.3L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0357

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.1L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0358

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.2L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0359

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.3L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0360

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

1.1B

       

20

zero

P131

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0361

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

1.4B

       

333

zero

P131

     

0362

MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0363

MUNIÇÃO PARA PROVA g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0364

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

1.2B

       

20

zero

P133

     

0365

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

1.4B

       

333

zero

P133

     

0366

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

0367

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

0368

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

0369

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

1.1F

       

20

zero

P130

     

0370

OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora g

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0371

OGIVAS DE FOGUETES com ruptor ou carga ejetora g

1.4F

       

333

zero

P130

     

0372

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

1.2G

       

20

zero

P141

     

0373

SINALIZADORES MANUAIS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0374

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

1.1D

       

20

zero

P134

LP102

     

0375

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

1.2D

       

20

zero

P134

LP102

     

0376

INICIADORES, TUBULARES g

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

0377

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

1.1B

       

20

zero

P133

     

0378

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

1.4B

       

333

zero

P133

     

0379

ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g

1.4C

       

333

zero

P136

     

0380

ARTIGOS PIROFÓRICOS g

1.2L

       

zero

zero

P101

     

0381

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

1.2C

       

20

zero

P134

LP102

     

0382

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

1.2B

     

178, 274

20

zero

P101

     

0383

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. g

1.4B

     

178, 274

333

zero

P101

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0384

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

0385

5-NITROBENZOTRIAZOL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0386

ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP26

   

0387

TRINITROFLUORENONA g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0388

MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO- BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E HEXANITROESTILBENO g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0389

MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0390

TRITONAL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0391

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX;OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo,

15% e água, em massa, ou CICLOTRIMETILENO- TRINITRAMINA (CICLONITA; HEXOÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENO TETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo,

10% de insensibilizante, em massa g

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

0392

HEXANITROESTILBENO g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0393

HEXOTONAL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

     

0394

TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massag

1.1D

       

20

zero

P112(a)

PP26

   

0395

MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g

1.2J

       

20

zero

P101

     

0396

MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g

1.3J

       

20

zero

P101

     

0397

FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g

1.1J

       

20

zero

P101

     

0398

FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g

1.2J

       

20

zero

P101

     

0399

BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura

g

1.1J

       

20

zero

P101

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0400

BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura

g

1.2J

       

20

zero

P101

     

0401

SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de

10% de água, em massa g

1.1D

       

20

zero

P112

     

0402

PERCLORATO DE AMÔNIO g

1.1D

     

152

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0403

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0404

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0405

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0406

DINITROSOBENZENO g

1.3C

       

20

zero

P114(b)

     

0407

ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO g

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

0408

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

1.1D

       

20

zero

P141

     

0409

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

1.2D

       

20

zero

P141

     

0410

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

1.4D

       

333

zero

P141

     

0411

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa g

1.1D

     

131

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0412

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

1.4E

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0413

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g

1.2C

       

20

zero

P130

     

0414

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

1.2C

       

20

zero

P130

     

0415

CARGAS PROPELENTES g

1.2C

       

20

zero

P143

PP76

   

0417

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

1.3C

       

20

zero

P130

     

0418

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0419

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

1.2G

       

20

zero

P135

     

0420

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0421

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

1.2G

       

20

zero

P135

     

0424

PROJÉTEIS inertes, com traçante g

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0425

PROJÉTEIS inertes, com traçante g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0426

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.2F

       

20

zero

P130

     

0427

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.4F

       

333

zero

P130

     

0428

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

1.1G

       

20

zero

P135

     

0429

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

1.2G

       

20

zero

P135

     

0430

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0431

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0432

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

0433

PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de álcool, em massa g

1.1C

     

266

20

zero

P111

     

0434

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0435

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0436

FOGUETES, com carga ejetora g

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0437

FOGUETES, com carga ejetora g

1.3C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0438

FOGUETES, com carga ejetora g

1.4C

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0439

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

1.2D

       

20

zero

P137

PP70

   

0440

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

1.4D

       

333

zero

P137

PP70

   

0441

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

1.4S

       

ilimitada

zero

P137

PP70

   

0442

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

1.1D

       

20

zero

P137

     

0443

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

1.2D

       

20

zero

P137

     

0444

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

1.4D

       

333

zero

P137

     

0445

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

1.4S

       

ilimitada

zero

P137

     

0446

ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR g

1.4C

       

333

zero

P136

     

0447

ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR g

1.3C

       

20

zero

P136

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0448

ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO g

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

0449

TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura g

1.1J

       

20

zero

P101

     

0450

TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte

g

1.3J

       

20

zero

P101

     

0451

TORPEDOS com carga de ruptura g

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0452

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

1.4G

       

333

zero

P141

     

0453

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

1.4G

       

333

zero

P130

     

0454

ACENDEDORES g

1.4S

       

ilimitada

zero

P142

     

0455

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

PP68

   

0456

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

     

0457

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

1.1D

       

20

zero

P130

     

0458

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

1.2D

       

20

zero

P130

     

0459

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

1.4D

       

333

zero

P130

     

0460

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

0461

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

1.1B

     

178, 274

20

zero

P101

     

0462

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.1C

     

178, 274

20

zero

P101

     

0463

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.1D

     

178, 274

20

zero

P101

     

0464

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.1E

     

178, 274

20

zero

P101

     

0465

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.1F

     

178, 274

20

zero

P101

     

0466

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.2C

     

178, 274

20

zero

P101

     

0467

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.2D

     

178, 274

20

zero

P101

     

0468

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.2E

     

178, 274

20

zero

P101

     

0469

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.2F

     

178, 274

20

zero

P101

     

0470

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.3C

     

178, 274

20

zero

P101

     

0471

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4E

     

178, 274

333

zero

P101

     

0472

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

1.4F

     

178, 274

333

zero

P101

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0473

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.1A

     

178, 274

zero

zero

P101

     

0474

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.1C

     

178, 274

20

zero

P101

     

0475

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.1D

     

178, 274

20

zero

P101

     

0476

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.1G

     

178, 274

20

zero

P101

     

0477

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.3C

     

178, 274

20

zero

P101

     

0478

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.3G

     

178, 274

20

zero

P101

     

0479

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.4C

     

178, 274

333

zero

P101

     

0480

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.4D

     

178, 274

333

zero

P101

     

0481

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

0482

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. g

1.5D

     

178, 274

20

zero

P101

     

0483

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0484

CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), INSENSIBILIZADA

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0485

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.4G

     

178, 274

333

zero

P101

     

0486

ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS g

1.6N

       

333

zero

P101

     

0487

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0488

MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0489

DINITROGLICOLURILA (DINGU) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0490

NITROTRIAZOLONA (NTO) g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0491

CARGAS PROPELENTES g

1.4C

       

333

zero

P143

PP76

   

0492

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

1.3G

       

20

zero

P135

     

0493

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

1.4G

       

333

zero

P135

     

0494

CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g

1.4D

       

333

zero

P101

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

0495

PROPELENTE, LÍQUIDO g

1.3C

     

224

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

0496

OCTONAL g

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

0497

PROPELENTE, LÍQUIDO g

1.1C

     

224

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

0498

PROPELENTE, SÓLIDO g

1.1C

       

20

zero

P114(b)

     

0499

PROPELENTE, SÓLIDO g

1.3C

       

20

zero

P114(b)

     

0500

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

     

0501

PROPELENTE, SÓLIDO g

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

0502

FOGUETES, com ogiva inerte g

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

0503

INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1.4G

     

235

289

333

zero

P135

     

0504

1H-TETRAZOL

1.1D

       

20

 

P112(c)

PP48

   

1001

ACETILENO, DISSOLVIDO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

PP23

   

1002

AR, COMPRIMIDO

2.2

 

20

 

292

1000

120ml

P200

     

1003

AR, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22

1005

AMÔNIA, ANIDRA

2.3

8

268

 

23, 90

20

zero

P200

 

T50

 

1006

ARGÔNIO, COMPRIMIDO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1008

TRIFLUORETO DE BORO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

1009

BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1010

BUTADIENOS, ESTABILIZADOS

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1011

BUTANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1012

BUTILENO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1013

DIÓXIDO DE CARBONO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1014

MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

1015

MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1016

MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1017

CLORO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

 

T50

TP19

1018

CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1020

CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1021

1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERAN- TE R 124)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1022

CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1023

GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1026

CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1027

CICLOPROPANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1028

DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1029

DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1030

1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1032

DIMETILAMINA, ANIDRA

2.1

 

23

 

89

333

zero

P200

 

T50

 

1033

ÉTER DIMETÍLICO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1035

ETANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1036

ETILAMINA

2.1

 

23

 

90

333

zero

P200

 

T50

 

1037

CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2.1

 

23

 

90

333

zero

P200

 

T50

 

1038

ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

1039

ÉTER ETILMETÍLICO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1040

ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

TP20


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1041

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1043

FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia livre

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1044

EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou liquefeito

2.2

 

20

 

225

1000

120ml

P003

     

1045

FLÚOR, COMPRIMIDO

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

1046

HÉLIO, COMPRIMIDO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1048

BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

2.3

8

268

 

90

20

zero

P200

     

1049

HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1050

CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

2.3

8

268

 

90

20

zero

P200

     

1051

CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água

6.1

3

663

I

89

zero

zero

P200

     

1052

FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

8

6.1

886

I

89

20

zero

P200

 

T10

TP2

1053

SULFETO DE HIDROGÊNIO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1055

ISOBUTILENO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1056

CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1057

ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás inflamável

2.1

 

23

 

201

333

zero

P003

     

1058

GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitrogênio, dióxido de carbono ou ar

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1060

MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO, ESTABILIZADA

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1061

METILAMINA, ANIDRA

2.1

 

23

 

90

333

zero

P200

 

T50

 

1062

BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

 

26

 

23

20

zero

P200

 

T50

 

1063

CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1064

METILMERCAPTANA

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

 

1065

NEÔNIO, COMPRIMIDO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1066

NITROGÊNIO, COMPRIMIDO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1067

TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO)

2.3

5.1, 8

265

 

89

20

zero

P200

 

T50

TP21

1069

CLORETO DE NITROSILA

2.3

8

268

 

89

20

zero

P200

     

1070

ÓXIDO NITROSO

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

1071

GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1072

OXIGÊNIO, COMPRIMIDO

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

1073

OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22

1075

GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.1

 

23

 

88

333

zero

P200

 

T50

 

1076

FOSGÊNIO

2.3

8

268

 

89

20

zero

P200

     

1077

PROPILENO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1078

GÁS REFRIGERANTE, N.E.

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

 

T50

 

1079

DIÓXIDO DE ENXOFRE

2.3

8

268

   

20

zero

P200

 

T50

TP19

1080

HEXAFLUORETO DE ENXOFRE

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1081

TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

1082

TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

 

1083

TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1085

BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1086

CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1087

ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

1088

ACETAL

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1089

ACETALDEÍDO

3

 

33

I

90

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP7

1090

ACETONA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1091

ÓLEO(S) DE ACETONA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1092

ACROLEÍNA, ESTABILIZADA

6.1

3

663

I

89

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP7, TP13

1093

ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1098

ÁLCOOL ALÍLICO

6.1

3

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1099

BROMETO DE ALILA

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1100

CLORETO DE ALILA

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1104

ACETATO(S) DE AMILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1105

PENTANÓIS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP29

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1106

AMILAMINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

1107

CLORETO DE AMILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1108

1-PENTENO (n-AMILENO)

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1109

FORMIATO(S) DE AMILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1110

n-AMILMETILCETONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1111

AMILMERCAPTANA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1112

NITRATO DE AMILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1113

NITRITO DE AMILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1114

BENZENO

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1120

BUTANÓIS

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP29

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1123

ACETATO(S) DE BUTILA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1125

n-BUTILAMINA

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1126

1-BROMOBUTANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1127

CLOROBUTANOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1128

FORMIATO DE n-BUTILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1129

BUTIRALDEÍDO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1130

ÓLEO DE CÂNFORA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1131

DISSULFETO DE CARBONO

3

6.1

336

I

90

20

zero

P001

PP31

T14

TP2, TP7, TP13

1133

ADESIVOS, contendo líquido inflamável

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

TP27

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1134

CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1135

ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

3

663

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1136

DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

1139

REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de tambores ou barris)

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP27

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1143

CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1144

CROTONILENO

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1145

CICLO-HEXANO

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1146

CICLOPENTANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1147

DECA-HIDRONAFTALENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1148

DIACETONA ÁLCOOL

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1149

ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S)

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1150

1,2-DICLOROETILENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1152

DICLOROPENTANOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


1153

ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1154

DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1155

ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO)

3

 

33

I

90

20

zero

P001

 

T11

TP2

1156

DIETILCETONA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1157

DIISOBUTILCETONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1158

DIISOPROPILAMINA

3

8

338

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1159

ÉTER DIISOPROPÍLICO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1160

DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA

3

8

338

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1161

CARBONATO DE DIMETILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1162

DIMETILDICLOROSSILANO

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1163

DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1164

SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

1165

DIOXANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1166

DIOXOLANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1167

ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1169

EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


1170

ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUCÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO)

3

 

33

II

90, 144

333

1l

P001

IBC02

PP2

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 144

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP2

T2

TP1

1171

ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1172

ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1173

ACETATO DE ETILA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1175

ETILBENZENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1176

BORATO DE ETILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1177

ACETATO DE 2-ETILBUTILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1178

2-ETILBUTIRALDEÍDO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1179

ÉTER ETILBUTÍLICO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1180

BUTIRATO DE ETILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1181

CLOROACETATO DE ETILA

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1182

CLOROFORMIATO DE ETILA

6.1

3, 8

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1183

ETILDICLOROSSILANO

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP13

1184

DICLORETO DE ETILENO

3

6.1

336

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1185

ETILENOIMINA, ESTABILIZADA

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

1188

ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1189

ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1190

FORMIATO DE ETILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1191

ALDEÍDOS OCTÍLICOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1192

LACTATO DE ETILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1193

ETILMETILCETONA (METILETILCETONA)

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1194

NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO

3

6.1

336

I

 

20

zero

P099

     

1195

PROPIONATO DE ETILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1196

ETILTRICLOROSSILANO

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1197

EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1198

FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

1199

FURALDEÍDOS

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1201

ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1202

GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1203

COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

 

33

II

90, 243

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1204

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1%

de nitroglicerina

3

 

33

II

89

333

1l

P001

IBC02

PP5

   

1206

HEPTANOS

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1207

HEXALDEÍDO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1208

HEXANOS

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1210

TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo compostos diluentes ou redutores), inflamável

3

 

33

I

90, 163

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

90, 163

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

90, 163

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

1212

ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO)

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1213

ACETATO DE ISOBUTILA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1214

ISOBUTILAMINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1216

ISOOCTENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1218

ISOPRENO, ESTABILIZADO

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1219

ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO)

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1220

ACETATO DE ISOPROPILA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1221

ISOPROPILAMINA

3

8

338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1222

NITRATO DE ISOPROPILA

3

 

33

II

26

333

1l

P099

IBC02

B7

   

1223

QUEROSENE

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP2

1224

CETONAS, LÍQUIDAS, N.E.

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

1228

MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E.

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

1229

ÓXIDO DE MESITILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1230

METANOL

3

6.1

336

II

90, 279

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1231

ACETATO DE METILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1233

ACETATO DE METILAMILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1234

METILAL

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

1235

METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1237

BUTIRATO DE METILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1238

CLOROFORMIATO DE METILA

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1239

ÉTER METILCLOROMETÍLICO

6.1

3

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2

1242

METILDICLOROSSILANO

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP13

1243

FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1244

METIL-HIDRAZINA

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1245

METILISOBUTILCETONA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1246

METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1247

METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1248

PROPIONATO DE METILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1249

METILPROPILCETONA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1250

METILTRICLOROSSILANO

3

8

X338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

1251

METILVINILCETONA, ESTABILIZADA

6.1

3, 8

639

I

 

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

1259

NIQUELCARBONILA

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

1261

NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

 

33

II

26

333

1l

P099

     

1262

OCTANOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1263

TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)

3

 

33

I

90,163

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

90,163

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

90,163

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

1264

PARALDEÍDO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1265

PENTANOS, líquidos

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T4

TP1

1266

PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1267

PETRÓLEO CRU

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1268

DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E.

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP9

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP9, TP28

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP9, TP29

1272

ÓLEO DE PINHO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1274

n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL)

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1275

PROPIONALDEÍDO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1276

ACETATO DE n-PROPILA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1277

PROPILAMINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1278

1-CLOROPROPANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

1279

1,2-DICLOROPROPANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1280

ÓXIDO DE PROPILENO

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP7

1281

FORMIATO(S) DE PROPILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1282

PIRIDINA

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP2

1286

ÓLEO DE RESINA

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1287

BORRACHA, EM SOLUÇÃO

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1288

ÓLEO DE XISTO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1289

METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

1292

SILICATO DE TETRAETILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


1293

TINTURAS, MEDICINAIS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1294

TOLUENO

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1295

TRICLOROSSILANO

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T14

TP2, TP7

TP13

1296

TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1297

TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

8

338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP1

   

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1

1298

TRIMETILCLOROSSILANO

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1299

TEREBENTINA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1300

TEREBENTINA, SUBSTITUTOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1301

ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1302

ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1303

CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T12

TP2, TP7

1304

ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1305

VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO

3

8

X338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

1306

PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1307

XILENOS

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1308

ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL

3

 

33

I

 

20

zero

P001

PP33

   
   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

PP33

   
   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

     

1309

ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO

4.1

 

40

II

89, 90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

PP38

   
   

4.1

 

40

III

89, 90,

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

PP11

B3

   

1310

PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1312

BORNEOL

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1313

RESINATO DE CÁLCIO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

1314

RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC04

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1318

RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

1320

DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1321

DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15% de água, em massa

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1322

DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15%

de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1323

FERROCÉRIO

4.1

 

40

II

249

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1324

FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

PP15

   

1325

SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T3

TP1

   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T1

TP1

1326

HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água

(deve ser visível um excesso de água):

a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micras.

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

1327

FENO ou PALHA

4.1

 

40

 

281

ilimitada

3kg

P003

IBC08

PP19

B6

   

1328

HEXAMETILENOTETRAMINA

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

1330

RESINATO DE MANGANÊS

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

1331

FÓSFOROS, "RISQUE EM QUALQUER LUGAR"

4.1

 

40

III

293

ilimitada

5kg

P407

PP27

   

1332

METALDEÍDO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1333

CÉRIO, chapas, lingotes ou barras

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1334

NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1336

NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo,

20% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

1337

NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

1338

FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

4.1

 

40

III

90

1000

5kg

P410

IBC08

B3

   

1339

HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

1340

PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco

4.3

4.1

423

II

89

zero

500g

P410

IBC04

     

1341

SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

1343

TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

1344

TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1345

BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha

4.1

 

40

II

223

ilimitada

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1346

SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO

4.1

 

40

III

32

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1347

PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP25, PP26

   

1348

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1349

PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20%

de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1350

ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

III

242

1000

5kg

IBC08

LP02

P002

B3

T1

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1352

TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água

(deve apresentar visível excesso de água);

a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores

a 840 micra.

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

1353

FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO- CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E.

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P410

IBC08

B3

   

1354

TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

1355

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

1356

TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

1357

NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89,

227

20

zero

P406

     

1358

ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água):

a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra.

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

1360

FOSFETO DE CÁLCIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1361

CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

PP12

   
   

4.2

 

40

III

223

ilimitada

zero

P002

IBC08

LP02

PP12

B3

   

1362

CARVÃO ATIVADO

4.2

 

40

III

90, 223

ilimitada

zero

P002

IBC08

LP02

PP11

B3

   

1363

COPRA

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1364

ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP19

B3, B6

   

1365

ALGODÃO, ÚMIDO

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP19

B3, B6

   

1366

DIETILZINCO

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

1369

p-NITROSODIMETILANILINA

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

1370

DIMETILZINCO

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2,TP7

1372

FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou molhadas *

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

1373

FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou

SINTÉTICOS, N.E., com óleo

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P410

IBC08

B3

   

1374

FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO- ESTABILIZADA

4.2

 

40

II

300

333

zero

P410

IBC08

B2, B4

   

1376

ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO, obtido da purificação de gás de carvão

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

1378

CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC01

PP39

   

1379

PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido

(inclusive papel carbono)

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P410

IBC08

B3

   

1380

PENTABORANA

4.2

6.1

336

I

 

zero

zero

P601

     

1381

FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou

EM SOLUÇÃO

4.2

6.1

46

I

89

zero

zero

P405

 

T9

TP3

TP31

1382

SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

1383

METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E.

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

1384

DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

1385

SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização

4.2

 

40

II

89

333

zero

P410

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1386

TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

1387

RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO *

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

1389

AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO

4.3

 

X423

I

182

20

zero

P402

P403

     

1390

AMIDAS DE METAL ALCALINO

4.3

 

423

II

182

zero

500g

P410

IBC07

B2

   

1391

METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO- TERROSO, DISPERSÃO

4.3

 

X423

I

182

183, 282

20

zero

P402

     

1392

AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO

4.3

 

X423

I

183

20

zero

P402

P403

IBC04

B1

   

1393

LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

4.3

 

423

II

183

333

500g

P410

IBC07

B2

   

1394

CARBURETO DE ALUMÍNIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

1395

ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ

4.3

6.1

462

II

 

333

500g

P410

IBC05

B2

   

1396

ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO

4.3

 

423

II

89, 90

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

89, 90,

223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

1397

FOSFETO DE ALUMÍNIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1398

ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO

4.3

 

423

III

37, 223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

1400

BÁRIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

1401

CÁLCIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

1402

CARBURETO DE CÁLCIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   
   

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1403

CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio

4.3

 

423

III

38

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

1404

HIDRETO DE CÁLCIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

1405

SILICIETO DE CÁLCIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

1407

CÉSIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

1408

FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de silício

4.3

6.1

462

III

39, 223

1000

1kg

P003

IBC08

PP20

B4

   

1409

HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

4.3

 

X423

I

274

20

zero

P403

     
   

4.3

 

423

II

274

333

500g

P410

IBC04

     

1410

HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

     

1411

HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER

4.3

3

X423

I

 

20

zero

P402

     

1413

BORO-HIDRETO DE LÍTIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

1414

HIDRETO DE LÍTIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

1415

LÍTIO

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

IBC04

B1

   

1417

LÍTIO-SILÍCIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

1418

MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ

4.3

4.2

X423

I

89, 90

20

zero

P403

     
   

4.3

4.2

423

II

89, 90

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

89, 90

223

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

1419

FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1420

LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S)

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1421

LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E.

4.3

 

X423

I

182

20

zero

P402

     

1422

LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7

TP31

1423

RUBÍDIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

1426

BORO-HIDRETO DE SÓDIO

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

     

1427

HIDRETO DE SÓDIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

1428

SÓDIO

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7

TP31

1431

METILATO DE SÓDIO

4.2

8

48

II

 

333

zero

P410

IBC05

B2

   

1432

FOSFETO DE SÓDIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1433

FOSFETOS ESTÂNICOS

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1435

ZINCO, CINZAS

4.3

 

423

III

223

1000

1kg

P002

IBC08

B4

   

1436

ZINCO, EM PÓ

4.3

4.2

X423

I

 

20

zero

P403

     
   

4.3

4.2

423

II

 

333

zero

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

223

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

1437

HIDRETO DE ZIRCÔNIO

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   

1438

NITRATO DE ALUMÍNIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1439

DICROMATO DE AMÔNIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1442

PERCLORATO DE AMÔNIO

5.1

 

50

II

89, 152

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1444

PERSULFATO DE AMÔNIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1445

CLORATO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

T4

TP1

1446

NITRATO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1447

PERCLORATO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

T4

TP1

1448

PERMANGANATO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1449

PERÓXIDO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1450

BROMATOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1451

NITRATO DE CÉSIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1452

CLORATO DE CÁLCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1453

CLORITO DE CÁLCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1454

NITRATO DE CÁLCIO

5.1

 

50

III

208

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1455

PERCLORATO DE CÁLCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1456

PERMANGANATO DE CÁLCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1457

PERÓXIDO DE CÁLCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1458

MISTURA DE CLORATO E BORATO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1458

MISTURA DE CLORATO E BORATO

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1459

MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1461

CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1462

CLORITOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1463

TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO

5.1

8

58

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1465

NITRATO DE DIDÍMIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1466

NITRATO FÉRRICO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1467

NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1469

NITRATO DE CHUMBO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1470

PERCLORATO DE CHUMBO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

T4

TP1

1471

HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE LÍTIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1472

PERÓXIDO DE LÍTIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1473

BROMATO DE MAGNÉSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1474

NITRATO DE MAGNÉSIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1475

PERCLORATO DE MAGNÉSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1476

PERÓXIDO DE MAGNÉSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1477

NITRATOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1479

SÓLIDO OXIDANTE, N.E.

5.1

 

55

I

274

20

zero

P503

IBC05

B1

   
   

5.1

 

50

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

5.1

 

50

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1481

PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1482

PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

206

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

206, 223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1483

PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1484

BROMATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1485

CLORATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1486

NITRATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

III

89

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1487

MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1488

NITRITO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1489

PERCLORATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

II

89

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1490

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1491

PERÓXIDO DE POTÁSSIO

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC06

B1

   

1492

PERSULFATO DE POTÁSSIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1493

NITRATO DE PRATA

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1494

BROMATO DE SÓDIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1495

CLORATO DE SÓDIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1496

CLORITO DE SÓDIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1498

NITRATO DE SÓDIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1499

MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1500

NITRITO DE SÓDIO

5.1

6.1

56

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

1502

PERCLORATO DE SÓDIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1503

PERMANGANATO DE SÓDIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1504

PERÓXIDO DE SÓDIO

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC05

B1

   

1505

PERSULFATO DE SÓDIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1506

CLORATO DE ESTRÔNCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1507

NITRATO DE ESTRÔNCIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1508

PERCLORATO DE ESTRÔNCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1509

PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1510

TETRANITROMETANO

5.1

6.1

559

I

 

20

zero

P602

     

1511

HIDROPERÓXIDO DE URÉIA

5.1

8

58

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

1512

NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1513

CLORATO DE ZINCO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1514

NITRATO DE ZINCO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

1515

PERMANGANATO DE ZINCO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1516

PERÓXIDO DE ZINCO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1517

PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo,

20% de água, em massa

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

1541

ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA

6.1

 

669

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1544

ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS N.E.

6.1

 

66

I

43, 90

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 90

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 90

223,274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1545

ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO

6.1

3

639

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1546

ARSENIATO DE AMÔNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1547

ANILINA

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1548

CLORIDRATO DE ANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1549

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E.

6.1

 

60

III

45

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1550

LACTATO DE ANTIMÔNIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1551

TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1553

ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP7, TP13

1554

ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1555

BROMETO DE ARSÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1556

ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.

6.1

 

66

I

43

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

1557

ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo

Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1558

ARSÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1559

PENTÓXIDO DE ARSÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1560

TRICLORETO DE ARSÊNIO

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1561

TRIÓXIDO DE ARSÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1562

PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1564

BÁRIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

60

II

177

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

177, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1565

CIANETO DE BÁRIO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1566

BERÍLIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1567

BERÍLIO, EM PÓ

6.1

4.1

64

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1569

BROMOACETONA

6.1

3

63

II

 

333

zero

P602

 

T10

TP2, TP13

1570

BRUCINA

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1571

AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água, em massa

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

     

1572

ÁCIDO CACODÍLICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1573

ARSENIATO DE CÁLCIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1574

MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO, SÓLIDA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1575

CIANETO DE CÁLCIO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1577

CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1578

CLORONITROBENZENOS

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1579

CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1580

CLOROPICRINA

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1581

MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

 

26

   

20

zero

P200

 

T50

 

1582

MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

 

26

   

20

zero

P200

 

T50

 

1583

MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

     
   

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

1585

ACETOARSENITO DE COBRE

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1586

ARSENITO DE COBRE

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1587

CIANETO DE COBRE

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1588

CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

66

I

47, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

47, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

47, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1589

CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO

2.3

8

268

 

89

20

Zero

P200

     

1590

DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

DICLOROANILINAS, SÓLIDAS

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1591

o-DICLOROBENZENO

6.1

 

60

III

279

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1593

DICLOROMETANO

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

B8

T7

TP2

1594

SULFATO DE DIETILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1595

SULFATO DE DIMETILA

6.1

8

668

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1596

DINITROANILINAS

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1597

DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

DINITROBENZENOS, SÓLIDOS

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1598

DINITRO-o-CRESOL

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1599

DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1600

DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS

6.1

 

60

II

89

333

zero

   

T7

TP3

1601

DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1602

CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

1603

ACETATO DE BROMOETILA

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1604

ETILENODIAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1605

DIBROMETO DE ETILENO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

1606

ARSENIATO FÉRRICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1607

ARSENITO FÉRRICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1608

ARSENIATO FERROSO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1611

TETRAFOSFATO DE HEXAETILA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1612

MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS COMPRIMIDO

2.3

 

26

   

20

zero

P200

     

1613

ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto de hidrogênio

6.1

 

663

I

48, 89

zero

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

1614

CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso

6.1

 

663

I

89

zero

zero

P099

     

1616

ACETATO DE CHUMBO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1617

ARSENIATO(S) DE CHUMBO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1618

ARSENITO(S) DE CHUMBO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1620

CIANETO DE CHUMBO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1621

PÚRPURA DE LONDRES

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1622

ARSENIATO DE MAGNÉSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1623

ARSENIATO MERCÚRICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1624

CLORETO MERCÚRICO

6.1

 

60

II

90

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1625

NITRATO MERCÚRICO

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1626

CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1627

NITRATO MERCUROSO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1629

ACETATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1630

CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1631

BENZOATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1634

BROMETO(S) DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1636

CIANETO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1637

GLUCONATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1638

IODETO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1639

NUCLEATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1640

OLEATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1641

ÓXIDO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1642

OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1643

IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1644

SALICILATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1645

SULFATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1646

TIOCIANATO DE MERCÚRIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1647

MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE ETILENO, LÍQUIDA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

     

1648

ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1649

MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTOR

6.1

 

66

I

162

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1650

beta-NAFTILAMINA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1651

NAFTILTIOURÉIA

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1652

NAFTILURÉIA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1653

CIANETO DE NÍQUEL

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1654

NICOTINA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1655 NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA,

PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1656

CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE CLORIDRATO DE NICOTINA

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

     
 

CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1657

SALICILATO DE NICOTINA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1658

SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
 

SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1659

TARTARATO DE NICOTINA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1660

ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

1661

NITROANILINAS (o-,m-,p-)

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1662

NITROBENZENO

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1663

NITROFENÓIS (o-,m-,p-)

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP3

1664

NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1665

NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

NITROXILENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1669

PENTACLOROETANO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1670

PERCLOROMETILMERCAPTANA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1671

FENOL, SÓLIDO

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T6

TP2

1672

CLORETO DE FENILCARBILAMINA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1673

FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-)

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1

1674

ACETATO DE FENILMERCÚRICO

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1677

ARSENIATO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1678

ARSENITO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1679

CUPROCIANETO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1680

CIANETO DE POTÁSSIO

6.1

 

66

I

89

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP13

1683

ARSENITO DE PRATA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1684

CIANETO DE PRATA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1685

ARSENIATO DE SÓDIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1686

ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

1687

AZIDA DE SÓDIO

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1688

CACODILATO DE SÓDIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1689

CIANETO DE SÓDIO

6.1

 

66

I

89

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1690

FLUORETO DE SÓDIO

6.1

 

60

III

89

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1691

ARSENITO DE ESTRÔNCIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1692

ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1693

SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

66

I

89, 274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

89, 274

333

zero

P001

IBC02

     
 

SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

66

I

89, 274

20

zero

P002

     
   

6.1

 

60

II

89, 274

333

zero

P002

IBC08

B2, B4

   

1694

CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS

6.1

 

66

I

89, 90

138

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

 

CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS

6.1

 

66

I

89, 90

138

20

zero

P002

 

T14

TP2, TP13

1695

CLOROACETONA, ESTABILIZADA

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1697

CLOROACETOFENONA

6.1

 

60

II

89

333

zero

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2, TP13

1698

DIFENILAMINACLOROARSINA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

     

1699

DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

     
 

DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1700

VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

4.1

64

II

 

333

zero

P600

     

1701

BROMETO DE XILILA

6.1

 

60

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1702

1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1704

DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1707

TÁLIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1708

TOLUIDINAS, LÍQUIDAS

6.1

 

60

II

90, 279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

TOLUIDINAS, SÓLIDAS

6.1

 

60

II

90, 279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1709

2,4-TOLUILENODIAMINA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1710

TRICLOROETILENO

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


1711

XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

XILIDINAS, SÓLIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1712

ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1713

CIANETO DE ZINCO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1714

FOSFETO DE ZINCO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

1715

ANIDRIDO ACÉTICO

8

3

83

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1716

BROMETO DE ACETILA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1717

CLORETO DE ACETILA

3

8

X338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1718

FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1719

LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E.

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

1722

CLOROFORMIATO DE ALILA

6.1

3, 8

668

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1723

IODETO DE ALILA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1724

ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO

8

3

X839

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1725

BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1726

CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1727

HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1728

AMILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1729

CLORETO DE ANISOÍLA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1730

PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1731

PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1732

PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1733

TRICLORETO DE ANTIMÔNIO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

     

1736

CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

1737

BROMETO DE BENZILA

6.1

8

68

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

1738

CLORETO DE BENZILA

6.1

8

68

II

89, 90

333

zero

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1739

CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

1740

HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1741

TRICLORETO DE BORO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

1742

TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO DE

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1743

TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO, COMPLEXO DE

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1744

BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO

8

6.1

886

I

 

20

zero

P601

 

T22

TP2, TP10, TP12, TP13

1745

PENTAFLUORETO DE BROMO

5.1

6.1, 8

568

I

 

20

zero

P200

 

T22

TP2, TP12, TP13

1746

TRIFLUORETO DE BROMO

5.1

6.1, 8

568

I

 

20

zero

P200

 

T22

TP2, TP12, TP13

1747

BUTILTRICLOROSSILANO

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1748

HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre)

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1749

TRIFLUORETO DE CLORO

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

1750

ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1751

ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO

6.1

8

68

II

 

333

500g

P002

IBC08

B4

   

1752

CLORETO DE CLOROACETILA

6.1

8

668

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, T13

1753

CLOROFENILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

1754

ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre)

8

 

X88

I

90

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP12

1755

ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP12

1756

FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1757

FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1758

OXICLORETO DE CROMO

8

 

X88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12

1759

SÓLIDO CORROSIVO, N.E.

8

 

88

I

274

20

Zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1760

LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9,TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

1761

CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

1762

CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1763

CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1764

ÁCIDO DICLORACÉTICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1765

CLORETO DE DICLOROACETILA

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1766

DICLOROFENILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1767

DIETILDICLOROSSILANO

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1768

ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1769

DIFENILDICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1770

BROMETO DE DIFENILMETILA

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1771

DODECILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1773

CLORETO FÉRRICO, ANIDRO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1774

CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas

8

 

80

II

 

333

1l

P001

PP4

   

1775

ÁCIDO FLUORBÓRICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1776

ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1777

ÁCIDO FLUORSULFÔNICO

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12

1778

ÁCIDO FLU ORSILÍCICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1779

ÁCIDO FÓRMICO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1780

CLORETO DE FUMARILA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1781

HEXADECILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

1782

ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1783

HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1784

HEXILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1786

MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

6.1

886

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

1787

ÁCIDO IODÍDRICO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1788

ÁCIDO BROMÍDRICO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1788

ÁCIDO BROMÍDRICO

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1789

ÁCIDO CLORÍDRICO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP12

1790

ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido fluorídrico

8

6.1

86

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

 

ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido fluorídrico

8

6.1

886

I

89

20

zero

P802

PP79

PP81

T10

TP2, TP12, TP13

1791

HIPOCLORITO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

PP10

B5

T7

TP2, TP24

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2, TP24

1792

MONOCLORETO DE IODO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1793

FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1794

SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1796

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico

8

 

80

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

 

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico

8

5.1

885

I

89

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

1798

ÁCIDO NITROCLORÍDRICO

8

 

88

I

 

zero

zero

P802

 

T10

TP2, TP12, TP13

1799

NONILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1800

OCTADECILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1801

OCTILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1802

ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa

8

5.1

85

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1803

ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1804

FENILTRICLOROSSILANO

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

1805

ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

 

ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO

8

 

80

III

90

1000

5kg

P002

IBC08

LP01

B3

   

1806

PENTACLORETO DE FÓSFORO

8

 

80

II

89, 90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1807

PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1808

TRIBROMETO DE FÓSFORO

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1809

TRICLORETO DE FÓSFORO

6.1

8

668

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1810

OXICLORETO DE FÓSFORO

8

 

X80

II

89

333

zero

P001

 

T7

TP2

1811

HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO

8

6.1

86

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1812

FLUORETO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

III

89

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1813

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1814

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1815

CLORETO DE PROPIONILA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1816

PROPILTRICLOROSSILANO

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1817

CLORETO DE PIROSSULFURILA

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1818

TETRACLORETO DE SILÍCIO

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP7

1819

ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1823

HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1824

HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1825

MONÓXIDO DE SÓDIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1826

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de ácido nítrico

8

 

80

II

89, 113

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

 

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de ácido nítrico

8

5.1

885

I

89, 113

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

1827

CLORETO ESTÂNICO, ANIDRO

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1828

CLORETO(S) DE ENXOFRE

8

 

X88

I

 

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12

1829

TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO

8

 

X88

I

 

20

zero

P001

 

T20

TP4, TP12, TP13,TP25, TP26

1830

ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1831

ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE

8

6.1

X886

I

90

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12, TP13

1832

ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL

8

 

80

II

90, 113

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

1833

ÁCIDO SULFUROSO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1834

CLORETO DE SULFURILA

8

 

X88

I

89

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12

1835

HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1836

CLORETO DE TIONILA

8

 

X88

I

89, 90

20

zero

P802

 

T10

TP2, TP12, TP13

1837

CLORETO DE TIOFOSFORILA

8

 

X80

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1838

TETRACLORETO DE TITÂNIO

8

 

X80

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T10

TP2, TP13

1839

ÁCIDO TRICLOROACÉTICO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1840

CLORETO DE ZINCO, SOLUÇÃO

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1841

ACETALDEÍDO DE AMÔNIA

9

 

90

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP01

B3, B6

   

1843

DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1845

DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO)

9

 

90

III

90, 297

ilimitada

zero

P003

PP18

   

1846

TETRACLORETO DE CARBONO

6.1

 

60

II

90

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1847

SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30%

de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1848

ÁCIDO PROPIÔNICO

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1849

SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água

8

 

80

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1851

MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

60

II

221

333

100ml

P001

PP6

   
   

6.1

 

60

III

221, 223

333

5l

P001

PP6

   

1854

LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S)

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     

1855

CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     

1856

TRAPO, OLEOSO *

4.2

     

29

117

 

zero

P003

IBC08

PP19

B6

   

1857

RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO *

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

1858

HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1859

TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

1860

FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

1862

CROTONATO DE ETILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP2

1863

COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

TP28

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1865

NITRATO DE n-PROPILA

3

 

33

II

26

333

1l

P099

IBC02

B7

   

1866

RESINA, SOLUÇÃO, inflamável

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

TP28

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

1868

DECABORANO

4.1

6.1

46

II

89

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

1869

MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fitas

4.1

 

40

III

59, 89

90

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1870

BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

1871

HIDRETO DE TITÂNIO

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   

1872

DIÓXIDO DE CHUMBO

5.1

 

56

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1873

ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa

5.1

8

558

I

60, 89

20

zero

P502

PP28

T10

TP1, TP12

1884

ÓXIDO DE BÁRIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1885

BENZIDINA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1886

CLORETO DE BENZILIDENO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1887

BROMOCLOROMETANO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1888

CLOROFÓRMIO

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2

1889

BROMETO DE CIANOGÊNIO

6.1

8

668

I

89

20

zero

P002

     

1891

BROMETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

B8

T7

TP2, TP13

1892

ETILDICLOROARSINA

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1894

HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1895

NITRATO FENILMERCÚRICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1897

TETRACLOROETILENO

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1898

IODETO DE ACETILA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1902

FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1903

DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

     
   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

     
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

     

1905

ÁCIDO SELÊNICO

8

 

88

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

1906

LAMA ÁCIDA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

TP28

1907

CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio

8

 

80

III

62, 90

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1908

CLORITO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP24


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1908

CLORITO, SOLUÇÃO

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2, TP24

1910

ÓXIDO DE CÁLCIO

8

   

III

90, 106

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1911

DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

1912

MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE METILENO

2.1

 

23

 

228

333

zero

P200

 

T50

 

1913

NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

1914

PROPIONATO(S) DE BUTILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1915

CICLO-HEXANONA

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1916

ÉTER 2,2'-DICLORODIETÍLICO

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1917

ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP13

1918

ISOPROPILBENZENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1919

ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP13

1920

NONANOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1921

PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1922

PIRROLIDINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1923

DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

1928

BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO

4.3

3

X323

I

 

zero

zero

P402

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1929

DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

1931

DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO)

9

 

90

III

 

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

1932

ZIRCÔNIO, APARAS

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

1935

CIANETO, SOLUÇÃO, N.E.

6.1

 

66

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

89, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP13, TP28

1938

ÁCIDO BROMOACÉTICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1939

OXIBROMETO DE FÓSFORO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

1940

ÁCIDO TIOGLICÓLICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

1941

DIBROMODIFLUORMETANO

9

 

90

III

 

1000

5l

P001

LP01

 

T11

TP2

1942

NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada

5.1

 

50

III

89, 306

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1944

FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas)

4.1

 

40

III

293, 294

ilimitada

5kg

P407

     

1945

FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM

4.1

 

40

III

294

ilimitada

5kg

P407

     

1950

AEROSSÓIS

2

     

63, 190,

277

ver

PE 277

ver

PE 277

P003

PP17

   

1951

ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

1952

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com até 9% de óxido de etileno

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1953

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

2.1

263

 

274

20

zero

P200

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1954

GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E.

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

     

1955

GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

 

26

 

274

20

zero

P200

     

1956

GÁS COMPRIMIDO, N.E.

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

     

1957

DEUTÉRIO, COMPRIMIDO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1958

1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE- RANTE R 114)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1959

1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a)

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

1961

ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

1962

ETILENO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1963

HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

1964

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E.

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

     

1965

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA, N.E.

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

 

T50

 

1966

HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

TP23

1967

INSETICIDA, TÓXICO, GASOSO, N.E.

2.3

 

26

 

274

20

zero

P200

     

1968

INSETICIDA GASOSO, N.E.

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

     

1969

ISOBUTANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1970

CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

1971

METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO, com elevado teor de metano

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1972

METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

1973

MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA- FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1974

CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE R

12B1)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1975

MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

1976

OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1977

NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

1978

PROPANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1979

MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1980

MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1981

MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1982

TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1983

1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 133 a)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1984

TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

1986

ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E.

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2,TP9, TP13,TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

1987

ÁLCOOIS, N.E.

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

1988

ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E.

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1989

ALDEÍDOS, N.E.

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP9, TP27

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

1990

BENZALDEÍDO

9

 

90

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1991

CLOROPRENO, ESTABILIZADO

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP6, TP13

1992

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E.

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

1993

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP9

TP27

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

1994

FERROPENTACARBONILA

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

1999

ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes e cut backs rodoviários

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T3

TP3, TP29

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T1

TP3

2000

CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc., exceto refugos

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

LP02

PP7

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2001

NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2002

CELULÓIDE, REFUGOS

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

PP8

B3

   

2003

ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

2004

MAGNESIODIAMIDA

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

     

2005

DIFENILMAGNÉSIO

4.2

 

X333

I

 

zero

zero

P404

     

2006

PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

4.2

 

40

III

274

1000

zero

P002

     

2008

ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

2009

ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de arame

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

LP02

     

2010

HIDRETO DE MAGNÉSIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

2011

FOSFETO DE MAGNÉSIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

2012

FOSFETO DE POTÁSSIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

2013

FOSFETO DE ESTRÔNCIO

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

2014

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário)

5.1

8

58

II

90

333

1kg

P504

IBC02

PP29

B5

T7

TP2, TP6, TP24

2015

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio

5.1

8

559

I

90

20

zero

P501

 

T10

TP2, TP6, TP24

2016

MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta

6.1

 

60

II

89

333

zero

P600

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2017

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta

6.1

8

68

II

89

333

Zero

P600

     

2018

CLOROANILINAS, SÓLIDAS

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2019

CLOROANILINAS, LÍQUIDAS

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2020

CLOROFENÓIS, SÓLIDOS

6.1

 

60

III

205

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2021

CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2022

ÁCIDO CRESÍLICO

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2023

EPICLORIDRINA

6.1

3

63

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2024

MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

66

I

43, 66

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

43, 66

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 66,

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

2025

MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E.

6.1

 

66

I

43, 66

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 66

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 66,

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2026 FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2027

ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2028

BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido corrosivo, sem dispositivo iniciador

8

 

80

II

89

333

zero

P803

     

2029

HIDRAZINA, ANIDRA

8

3, 6.1

886

I

89

20

zero

P001

     

2030

HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de hidrazina, em massa

8

6.1

86

I

89, 298

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP13

   

8

6.1

86

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T15

TP2, TP13

   

8

6.1

86

III

89

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

2031

ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

89

333

1l

P001

IBC02

PP81

T8

TP2, TP12

 

ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de

70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

8

5.1

885

I

89

20

zero

P001

PP81

T10

TP2, TP12, TP13

2032

ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

5.1, 6.1

856

I

89

20

zero

P602

PP81

T20

TP2, TP12, TP13

2033

MONÓXIDO DE POTÁSSIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2034

MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

2035

1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

2036

XENÔNIO

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

2037

GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS), não-recarregáveis, sem difusor

2

     

191, 277

303

ver

PE 277

ver

PE 277

P003

PP17

   

2038

DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2044

2,2-DIMETILPROPANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2045

ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO)

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2046

CIMENOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2047

DICLOROPROPENOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2048

DICICLOPENTADIENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2049

DIETILBENZENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2050

DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2051

2-DIMETILAMINOETANOL

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2052

DIPENTENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2053

METILISOBUTILCARBINOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2054

MORFOLINA

8

3

883

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2

2055

ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2056

TETRA-HIDROFURANO

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2057

TRIPROPILENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2058

VALERALDEÍDO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


2059

NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6%

de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose

3

 

33

I

89, 198

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP8, TP27

   

3

 

33

II

89, 198

333

1l

P001

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

89, 198

223

1000

5l

P001

LP01

 

T2

TP1

2067

NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES

5.1

 

50

III

89, 186

306, 307

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2071

NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

9

   

II

89, 186,

193

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2073

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a

0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia

2.2

 

20

 

90

1000

120ml

P200

     

2074

ACRILAMIDA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2075

CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO

6.1

 

69

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2076

CRESÓIS, LÍQUIDOS

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

CRESÓIS, SÓLIDOS

6.1

8

68

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2077

alfa-NAFTILAMINA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T3

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2078

DIISOCIANATO DE TOLUENO

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2079

DIETILENOTRIAMINA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2186

CLORETO DE HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.3

8

268

 

90

zero

zero

P200

     

2187

DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

2188

ARSINA

2.3

2.1

263

 

89

20

zero

P200

     

2189

DICLOROSSILANO

2.3

2.1, 8

263

   

20

zero

P200

     

2190

DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

2191

FLUORETO DE SULFURILA

2.3

 

26

   

20

zero

P200

     

2192

GERMÂNIO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2193

HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

2194

HEXAFLUORETO DE SELÊNIO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

2195

HEXAFLUORETO DE TELÚRIO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

2196

HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

2197

IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

2.3

8

268

 

90

20

zero

P200

     

2198

PENTAFLUORETO DE FÓSFORO

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

2199

FOSFINA

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2200

PROPADIENO, ESTABILIZADO

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

2201

ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22

2202

SELENIETO DE HIDROGÊNIIO, ANIDRO

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2203

SILANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

2204

SULFETO DE CARBONILA

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2205

ADIPONITRILA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T3

TP1

2206

ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E.

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP13, TP28

2208

MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de

10% e até 39% de cloro livre

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2209

FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de formaldeído

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2210

MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de maneb

4.2

4.3

40

III

273

1000

zero

P002

IBC06

     

2211

POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem vapores inflamáveis

9

 

90

III

207

1000

zero

P002

IBC08

B3, B6

PP14

   

2212

AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita, misorita)

9

 

90

II

168

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

PP37

   

2213

PARAFORMALDEÍDO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3, PP12

   

2214

ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico

8

 

80

III

169

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP3

2215

ANIDRIDO MALÉICO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

T4

TP1

 

ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO

8

 

80

III

 

zero

zero

   

T4

TP3

2216

FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA

9

   

III

29, 117,

300, 308

 

zero

P900

IBC08

B3

   

2217

TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de umidade

4.2

 

40

III

29, 142

1000

zero

P002

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

2218

ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO

8

3

839

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2219

ÉTER ALILGLICIDÍLICO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2222

ANISOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2224

BENZONITRILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2225

CLORETO DE BENZENOSSULFONILA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2226

BENZOTRICLORETO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2227

METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2232

2-CLOROETANAL

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2233

CLOROANISIDINAS

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2234

TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2235

CLORETO(S) DE CLOROBENZILA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2236

ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

2237

CLORONITROANILINAS

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2238

CLOROTOLUENOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2239

CLOROTOLUIDINAS

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2240

ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2241

CICLO-HEPTANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2242

CICLO-HEPTENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2243

ACETATO DE CICLO-HEXILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2244

CICLOPENTANOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2245

CICLOPENTANONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2246

CICLOPENTENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

2247

n-DECANO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2248

DI-n-BUTILAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2249

ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO

6.1

3

66

I

 

zero

zero

P099

     

2250

ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2251

BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5- NORBONADIENO, ESTABILIZADO)

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2252

1,2-DIMETOXIETANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2253

N,N-DIMETILANILINA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2254

FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO

4.1

 

40

III

293

ilimitada

5kg

P407

     

2256

CICLO-HEXENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2257

POTÁSSIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7, TP31


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2258

1,2-PROPILENODIAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2259

TRIETILENOTETRAMINA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2260

TRIPROPILAMINA

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2261

XILENÓIS

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2262

CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2263

DIMETILCICLO-HEXANOS

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2264

N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2265

N,N-DIMETILFORMAMIDA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP2

2266

DIMETIL-N-PROPILAMINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2267

CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILA

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2269

3,3’ IMINODIPROPILAMINA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

2270

ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e não mais que 70% de etilamina

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

2271

ETILAMILCETONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2272

N-ETILANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2273

2-ETILANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2274

N-ETIL-N-BENZILANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2275

2-ETILBUTANOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2276

2-ETIL-HEXILAMINA

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2277

METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2278

n-HEPTENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2279

HEXACLOROBUTADIENO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2280

HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2281

DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2282

HEXANÓIS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2283

METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2284

ISOBUTIRONITRILA

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2285

TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2286

PENTAMETIL-HEPTANO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2287

ISO-HEPTENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2288

ISO-HEXENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T11

TP1

2289

ISOFORONADIAMINA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2290

DIISOCIANATO DE ISOFORONA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

2291

CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E.

6.1

 

60

III

199

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2293

4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2294

N-METILANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2295

CLOROACETATO DE METILA

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2296

METILCICLO-HEXANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2297

METILCICLO-HEXANONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2298

METILCICLOPENTANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2299

DICLOROACETATO DE METILA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2300

2-METIL-5-ETILPIRIDINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2301

2-METILFURANO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2302

5-METIL-HEXAN-2-ONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2303

ISOPROPENILBENZENO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2304

NAFTALENO, FUNDIDO

4.1

 

44

III

 

1000

zero

   

T1

TP3

2305

ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

     

2306

TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2307

TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2308

ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

 

ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO

8

 

X80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T8

TP2, TP12

2309

OCTADIENO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2310

PENTANO-2,4-DIONA

3

6.1

36

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2311

FENETIDINAS

6.1

 

60

III

279

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2312

FENOL, FUNDIDO

6.1

 

60

II

 

zero

zero

   

T7

TP3

2313

PICOLINAS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2315

BIFENILAS POLICLORADAS

9

 

90

II

305

zero

1l

P906

IBC02

 

T4

TP1

2316

CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

2317

CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2318

HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de cristalização

4.2

 

40

II

89, 90

333

zero

P410

IBC06

B2

   

2319

HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E.

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2587

BENZOQUINONA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2588

PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E.

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2589

CLOROACETATO DE VINILA

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2590

AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita)

9

 

90

III

168

1000

zero

P002

IBC08

PP37

B2, B4

   

2591

XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

2599

MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

2600

MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO, COMPRIMIDA

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2601

CICLOBUTANO

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

2602

MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro- difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

2603

CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

2604

DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO

8

3

883

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2

2605

ISOCIANATO DE METOXIMETILA

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2606

ORTOSSILICATO DE METILA

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2607

ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA

3

 

39

III

89

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2608

NITROPROPANOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2609

BORATO DE TRIALILA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

2610

TRIALILAMINA

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2611

PROPILENOCLORIDRINA

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2612

ÉTER METILPROPÍLICO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

2614

ÁLCOOL METALÍLICO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2615

ÉTER ETILPROPÍLICO

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2616

BORATO DE TRIISOPROPILA

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2617

METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2618

VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2619

BENZILDIMETILAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2620

BUTIRATO(S) DE AMILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2621

ACETILMETILCARBINOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2622

GLICIDALDEÍDO

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP1

2623

ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

III

 

ilimitada

5kg

P002

LP02

PP15

   

2624

SILICIETO DE MAGNÉSIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

2626

ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido clórico

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

     

2627

NITRITOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

103

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

2628

FLUORACETATO DE POTÁSSIO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

2629

FLUORACETATO DE SÓDIO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

2630

SELENIATOS ou SELENITOS

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

2642

ÁCIDO FLUORACÉTICO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

2643

ACETATO DE BROMOMETILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2644

IODETO DE METILA

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2645

BROMETO DE FENACILA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2646

HEXACLOROCICLOPENTADIENO

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

2647

MALONONITRILA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2648

1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

2649

1,3-DICLOROACETONA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2650

1,1-DICLORO-1-NITROETANO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2651

4,4'-DIAMINODIFENILMETANO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2653

IODETO DE BENZILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2655

FLUORSILICATO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2656

QUINOLINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2657

DISSULFETO DE SELÊNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2659

CLOROACETATO DE SÓDIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2660

NITROTOLUIDINAS (MONO)

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2661

HEXACLOROACETONA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2662

HIDROQUINONA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2664

DIBROMOMETANO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2667

BUTILTOLUENOS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2668

CLOROACETONITRILA

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC99

 

T7

TP2

2669

CLOROCRESÓIS

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2670

CLORETO CIANÚRICO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2671

AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-)

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2672

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre

0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

B11

T7

TP1

2673

2-AMINO-4-CLOROFENOL

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2674

FLUORSILICATO DE SÓDIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2676

ESTIBINA

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

2677

HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2678

HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2679

HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

2680

HIDRÓXIDO DE LÍTIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2681

HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2682

HIDRÓXIDO DE CÉSIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2683

SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO

8

3, 6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

2684

3-DIETILAMINOPROPILAMINA

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2685

N,N-DIETILETILENODIAMINA

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2686

2-DIETILAMINOETANOL

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2687

NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2688

1-BROMO-3-CLOROPROPANO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2689

GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2690

N,n-BUTILIMIDAZOL

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2691

PENTABROMETO DE FÓSFORO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2692

TRIBROMETO DE BORO

8

 

X88

I

 

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12, TP13

2693

BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

8

 

80

III

274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

2698

ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05%

de anidrido maléico

8

 

80

III

29, 169

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

PP14

B3

   

2699

ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12

2705

1-PENTOL

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


2707 DIMETILDIOXANAS 3 33 II 333 1l P001

IBC02

T4 TP1

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2709

BUTILBENZENOS

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2710

DIPROPILCETONA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2713

ACRIDINA

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2714

RESINATO DE ZINCO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

2715

RESINATO DE ALUMÍNIO

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

2716

1,4-BUTINODIOL

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2717

CÂNFORA, sintética

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2719

BROMATO DE BÁRIO

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2720

NITRATO DE CROMO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2721

CLORATO DE COBRE

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2722

NITRATO DE LÍTIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2723

CLORATO DE MAGNÉSIO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2724

NITRATO DE MANGANÊS

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2725

NITRATO DE NÍQUEL

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2726

NITRITO DE NÍQUEL

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2727

NITRATO DE TÁLIO

6.1

5.1

65

II

 

333

500g

P002

IBC06

B2

   

2728

NITRATO DE ZIRCÔNIO

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2729

HEXACLOROBENZENO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

2730

NITROANISÓIS, LÍQUIDOS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

 

NITROANISÓIS, SÓLIDOS

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2732

NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

 

NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

2733

AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou

POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E.

3

8

338

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP1, TP9, TP27

   

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP1, TP27

   

3

8

38

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2734

AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.

8

3

883

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

3

83

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27


2735

AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP1, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

2738

N-BUTILANILINA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2739

ANIDRIDO BUTÍRICO

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2740

CLOROFORMIATO DE n-PROPILA

6.1

3, 8

668

I

 

20

zero

P602

 

T20

TP2,TP13

2741

HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2742

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA- VEIS, N.E.

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

     

2743

CLOROFORMIATO DE n-BUTILA

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

 

T20

TP2, TP13

2744

CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

2745

CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2746

CLOROFORMIATO DE FENILA

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2747

CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2748

CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2749

TETRAMETILSILANO

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2

2750

1,3-DICLOROPROPANOL-2

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2751

CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILA

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2752

1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2753

N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1

2753

N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1

2754

N-ETILTOLUIDINAS

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2757

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2758

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2759

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2760

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2761

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2762

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


2763

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

B3

   

2764

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC.

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2771

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2772

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2775

PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2776

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2777

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2778

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2779

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

29/12/06)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2780

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2781

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2782

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2783

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2784

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2785

4-TIAPENTANAL

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2786

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2787

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2788

ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

2789

ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 80% de ácido, em massa

8

3

83

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2790

ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% e até

80% de ácido em massa

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

 

ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de

50% de ácido, em massa

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2793

METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou

APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

2794

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO

8

 

80

 

295

1000

1l

P801

     

2795

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS

8

 

80

 

295

1000

1l

P801

     

2796

ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO PARA BATERIAS

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

2797

FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP28

2798

DICLORETO DE FOSFOROFENIL

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2799

DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

2800

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE VAZAMENTO

8

 

80

 

238

1000

1l

P003

PP16

   

2801

CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

2802

CLORETO DE COBRE

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2803

GÁLIO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P800

PP41

   

2805

HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC04

     

2806

NITRETO DE LÍTIO

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

2807

MATERIAL MAGNETIZADO

9

   

III

106

           

2809

MERCÚRIO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P800

     

2810

LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

2811

SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2812

ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO

8

   

III

106

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2813

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

4.3

 

X423

I

274

zero

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

 

423

II

274

zero

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

2814

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS

6.2

 

606

 

274

Ver PE91

zero

P620

     

2815

N-AMINOETILPIPERAZINA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2817

HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1, TP12, TP13

2818

POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1, TP13

2819

FOSFATO ÁCIDO DE AMILA

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2820

ÁCIDO BUTÍRICO

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2821

FENOL, SOLUÇÃO

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2822

2-CLOROPIRIDINA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2823

ÁCIDO CROTÔNICO

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2826

CLOROTIOFORMIATO DE ETILA

8

3

83

II

 

333

zero

P001

 

T7

TP2

2829

ÁCIDO CAPRÓICO

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2830

LÍTIO-FERRO-SILÍCIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

2831

1,1,1-TRICLOROETANO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2834

ÁCIDO FOSFOROSO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T3

TP1

2835

HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC04

     

2837

BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2838

BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2839

ALDOL

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2840

BUTIRALDOXIMA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2841

DI-n-AMILAMINA

3

6.1

36

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

2842

NITROETANO

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2844

CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO

4.3

 

423

III

 

1000

1kg

P410

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2845

LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

 

333

I

274

zero

zero

P400

 

T22

TP2, TP7, TP9

2846

SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

2849

3-CLOROPROPANOL-1

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2850

PROPILENO, TETRÂMERO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2851

DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2852

SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10%

de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP24

   

2853

FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2854

FLUORSILICATO DE AMÔNIO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2855

FLUORSILICATO DE ZINCO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2856

FLUORSILICATOS, N.E.

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2857

MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº ONU 2672)

2.2

 

20

 

119

1000

zero

P003

PP32

   

2858

ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com espessura não-inferior a 18 micra)

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

LP02

     

2859

METAVANADATO DE AMÔNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2861

POLIVANADATO DE AMÔNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2862

PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2863

VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2864

METAVANADATO DE POTÁSSIO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2865

SULFATO DE HIDROXILAMINA

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2869

MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2870

BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

     
 

BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P002

PP13

   

2871

ANTIMÔNIO, EM PÓ

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2872

DIBROMOCLOROPROPANOS

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2873

DIBUTILAMINOETANOL

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2874

ÁLCOOL FURFURÍLICO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2875

HEXACLOROFENO

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2876

RESORCINOL

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2878

TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2879

OXICLORETO DE SELÊNIO

8

6.1

X886

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

2880

HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2881

CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

4.2

 

40

I

 

20

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

2900

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS

6.2

 

606

 

274

Ver PE91

zero

P620

     

2901

CLORETO DE BROMO

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

2902

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E.

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

2903

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2904

CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

     

2905

CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2907

DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

II

127

333

zero

P406

IBC06

PP26

PP80

B2, B12

   

2908

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

2909

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

2910

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

2911

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

2657, de 18/04/08)

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

2912

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

2913

MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

2915

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

2916

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

2917

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2919

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

2920

LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

8

3

883

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

3

83

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

2921

SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

8

4.1

884

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

8

4.1

84

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

2922

LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.

8

6.1

886

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

8

6.1

86

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

6.1

86

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

2923

SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.

8

6.1

886

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

8

6.1

86

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

6.1

86

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

2924

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E.

3

8

338

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

   

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

8

38

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

2925

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

4.1

8

48

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

8

48

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

2926

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

4.1

6.1

46

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.1

6.1

46

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

2927

LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

2928

SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

IBC99

     
   

6.1

8

68

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

2929

LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

6.1

3

663

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2930

SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

6.1

4.1

664

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

4.1

64

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2931

SULFATO DE VANADILA

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2933

2-CLOROPROPIONATO DE METILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2934

2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2935

2-CLOROPROPIONATO DE ETILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2936

ÁCIDO TIOLÁTICO

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2937

ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2940

9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA- DIENO)

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2941

FLUORANILINAS

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2942

2-TRIFLUORMETILANILINA

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

2943

TETRA-HIDROFURFURILAMINA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2945

N-METILBUTILAMINA

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

2946

2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2947

CLOROACETATO DE ISOPROPILA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2948

3-TRIFLUORMETILANILINA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2949

HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2950

MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com dimensões não-inferiores a 149 micra

4.3

 

423

III

89, 90

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

2956

5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO)

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

III

132, 133,

181

1000

5kg

P409

     

2965

DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO

4.3

3, 8

382

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7

2966

TIOGLICOL

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

2967

ÁCIDO SULFÂMICO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2968

MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB, ESTABILIZADA contra auto-aquecimento

4.3

 

423

III

223

zero

1kg

P002

IBC08

B4

   

2969

MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS

9

 

90

II

141

333

5kg

P002

IBC08

PP34

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2977

MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

8

     

zero

zero

Ver normas da CNEN

2978

MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não- físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

7

8

     

zero

zero

Ver normas da CNEN

2983

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO, com até 30% de óxido de etileno

3

6.1

336

I

 

20

zero

P200

 

T14

TP2, TP7, TP13

2984

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário)

5.1

 

50

III

65, 90

1000

5kg

P504

IBC02

B5

T4

TP1, TP6, TP24

2985

CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2986

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

2987

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E.

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T14

TP2, TP27

2988

CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP9, TP13

2989

FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2990

DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS

9

 

90

 

296

1000

zero

P905

     

2991

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

2992

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

2993

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

2994

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

2995

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

2996

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

2997

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2998

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

2998

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3005

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3006

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3009

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28


3010

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3011

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3012

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3013

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a

23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3014

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO. LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3015

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28


3016 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,

TP13, TP27

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3017

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3018

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3019

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3020

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3021

PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3022

ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

3023

2-METIL-2-HEPTANOTIOL

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

3024

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3025

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

3026

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

TP14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3027

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3028

BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO

8

 

80

 

295

304

1000

2kg

P801

     

3048

PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO

6.1

 

642

I

153

20

zero

P002

IBC07

B1

   

3049

HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3050

HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

3051

ALUMINIOALQUILAS

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

3052

HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

 

HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS

4.2

4.3

X423

I

 

zero

zero

P404

     

3053

MAGNESIOALQUILAS

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

3054

CICLO-HEXIL MERCAPTANA

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

3055

2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

3056

n-HEPTALDEÍDO

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

3057

CLORETO DE TRIFLUORACETILA

2.3

8

268

   

20

zero

P200

 

T50

TP21

3064

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de

1% e até 5% de nitroglicerina

3

 

33

II

89

333

zero

P300

     

3065

BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em volume

3

 

33

II

146

333

5l

P001

IBC02

PP2

T4

TP1

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de álcool, em volume

3

 

30

III

144, 145,

247

1000

5l

P001

IBC03

PP2

T2

TP1

3066

TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)

8

 

80

II

163

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

163, 223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

3070

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR- METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3071

MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL LÍQUIDA, N.E.

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3072

DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS, contendo produtos perigosos como equipamento

9

 

90

 

296

1000

zero

P905

     

3073

VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

3076

HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

3077

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.

9

 

90

III

179, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

PP12

B3

   

3078

CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

3079

METACRILONITRILA, ESTABILIZADO

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

3080

ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E.

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3082

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.

9

 

90

III

179, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

3083

FLUORETO DE PERCLORILA

2.3

5.1

265

   

20

zero

P200

     

3084

SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

8

5.1

885

I

274

20

zero

P002

     
   

8

5.1

85

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

3085

SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.

5.1

8

558

I

274

20

zero

P503

     
   

5.1

8

58

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

8

58

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

3086

SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

6.1

5.1

665

I

274

20

zero

P002

     
   

6.1

5.1

65

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

3087

SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

6.1

556

I

274

20

zero

P503

     
   

5.1

6.1

56

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

5.1

6.1

56

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

3088

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3089

METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E.

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC06

     

3090

BATERIAS DE LÍTIO

9

 

90

II

188, 230,

310

333

zero

P903

     

3091

BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou

BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS

9

 

90

II

188, 230

333

zero

P903

     

3092

1-METÓXI-2-PROPANOL

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


3093

LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

8

5.1

885

I

274

20

zero

P001

     
   

8

5.1

85

II

274

333

1l

P001

IBC02

     

3094

LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

8

4.3

823

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.3

823

II

274

333

1l

P001

     

3095

SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

8

4.2

884

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.2

84

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

3096

SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

8

4.3

842

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.3

842

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

3097

SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.

4.1

5.1

 

II

274

zero

1kg

P099

     
   

4.1

5.1

 

III

223, 274

zero

5kg

P099

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3098

LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.

5.1

8

558

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

8

58

II

274

333

1kg

P504

IBC01

     
   

5.1

8

58

III

223, 274

1000

5kg

P504

IBC02

     

3099

LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.

5.1

6.1

556

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

6.1

56

II

274

333

1kg

P504

IBC01

     
   

5.1

6.1

56

III

223, 274

1000

5kg

P504

IBC02

     

3100

SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

5.1

4.2

 

I

274

zero

zero

P099

     
   

5.1

4.2

 

II

274

zero

zero

P099

     

3101

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO

5.2

     

122, 181

195, 274

20

25ml

P520

     

3102

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO

5.2

     

122, 181

195, 274

20

100g

P520

     

3103

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO

5.2

     

122, 195,

274

20

25ml

P520

     

3104

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO

5.2

     

122, 195,

274

20

100g

P520

     

3105

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO

5.2

     

122, 274

333

125ml

P520

     

3106

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO

5.2

     

122, 274

333

500g

P520

     

3107

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO

5.2

     

122, 274

333

125ml

P520

     

3108

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO

5.2

     

122, 274

333

500g

P520

     

3109

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO

5.2

 

539

 

122, 274

333

125ml

P520

IBC520

 

T23

 

3110

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO

5.2

 

539

 

122, 274

333

500g

P520

IBC520

 

T23

 

3111

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 181

195, 274

20

zero

P520

     

3112

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 181

195, 274

20

zero

P520

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3113

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 195,

274

20

zero

P520

     

3114

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 195,

274

20

zero

P520

     

3115

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

3116

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

3117

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

3118

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

3119

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.2

 

539

 

122, 274

20

zero

P520

IBC520

 

T23

 

3120

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

5.2

 

539

 

122, 274

20

zero

P520

IBC520

 

T23

 

3121

SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

5.1

4.3

 

I

274

zero

zero

P099

     
   

5.1

4.3

 

II

274

zero

1kg

P099

     

3122

LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

6.1

5.1

665

I

274

20

zero

P001

     
   

6.1

5.1

65

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     

3123

LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

6.1

4.3

623

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.3

623

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     

3124

SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

6.1

4.2

664

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.2

64

II

274

333

zero

P002

IBC06

B2

   

3125

SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

6.1

4.3

642

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.3

642

II

274

333

500g

P001

IBC06

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3126

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

8

48

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

3127

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.

4.2

5.1

 

II

274

zero

zero

P099

     
   

4.2

5.1

 

III

223, 274

zero

zero

P099

     

3128

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

6.1

46

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

6.1

46

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

3129

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.

4.3

8

X382

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

8

382

II

274

zero

500g

P402

IBC01

     
   

4.3

8

382

III

223, 274

zero

1kg

P001

IBC02

     

3130

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.

4.3

6.1

X362

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

6.1

362

II

274

zero

500g

P402

IBC01

     
   

4.3

6.1

362

III

223,274

zero

1kg

P001

IBC02

     

3131

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.

4.3

8

X482

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

8

482

II

274

zero

500g

P410

IBC06

B2

   
   

4.3

8

482

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

3132

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E.

4.3

4.1

 

I

274

zero

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

4.1

 

II

274

zero

500g

P410

IBC04

     
   

4.3

4.1

 

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC06

     

3133 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. 4.3 5.1 II 274 zero 500g P099

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.3

5.1

 

III

223, 274

zero

1kg

P099

     

3134

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.

4.3

6.1

X462

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

6.1

462

II

274

zero

500g

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

6.1

462

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

3135

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E.

4.3

4.2

 

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

4.2

 

II

274

zero

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

 

III

223, 274

zero

zero

P410

IBC08

B4

   

3136

TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

3137

SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E.

5.1

4.1

 

I

274

zero

zero

P099

     

3138

MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até

22,5% de acetileno e até 6% de propileno

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

3139

LÍQUIDO OXIDANTE, N.E.

5.1

 

55

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

 

50

II

274

333

1kg

P504

IBC02

     
   

5.1

 

50

III

223, 274

1000

5kg

P504

IBC02

     

3140

ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E.

6.1

 

66

I

43, 90

274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

43, 90

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 90

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

3141

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

60

III

45

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

3142

DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

3143

CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3144

NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E.

6.1

 

66

I

43

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

3145

ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12)

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

   

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3146

ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E.

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3147

CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3148

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

4.3

 

X323

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

 

323

II

274

zero

500g

P402

IBC01

     
   

4.3

 

323

III

223, 274

zero

1kg

P001

IBC02

     

3149

MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido peracético, ESTABILIZADA

5.1

8

58

II

196

333

1kg

P504

IBC02

B5

T7

TP2, TP6, TP24

3150

DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO- CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO- CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSITIVOS, com difusor

2.1

 

23

   

333

zero

P003

     

3151

BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS

9

 

90

II

203, 305

zero

1l

P906

IBC02

     

3152

BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS

9

 

90

II

203, 305

zero

1kg

P906

IBC08

B2, B4

   

3153

PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

3154

PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

3155

PENTACLOROFENOL

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

3156

GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E.

2.2

5.1

25

 

274

1000

zero

P200

     

3157

GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

2.2

5.1

25

 

274

1000

zero

P200

     

3158

GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

2.2

 

22

 

274

1000

120ml

P200

 

T75

 

3159

1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3160

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

2.1

263

 

274

20

Zero

P200

     

3161

GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E.

2.1

 

23

 

274

333

Zero

P200

 

T50

 

3162

GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

 

26

 

274

20

Zero

P200

     

3163

GÁS LIQUEFEITO, N.E.

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3164

ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou

HIDRÁULICOS (contendo gás não-inflamável)

2.2

 

20

 

283

1000

120ml

P003

     

3165

TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86)

3

6.1, 8

336

I

 

20

zero

P301

     

3166

MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

9

 

90

 

106

 

zero

       

3167

GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado

2.1

 

23

 

209

333

zero

P201

     

3168

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado

2.3

2.1

263

 

209

20

zero

P201

     

3169

GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido refrigerado

2.3

 

26

 

209

20

zero

P201

     

3170

ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou

ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO

4.3

 

423

II

244

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 244

1000

1kg

P002

IBC08

B4

   

3171

VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO A BATERIA

9

 

90

 

106, 240

 

zero

       

3172

TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E.

6.1

 

66

I

210, 274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

210, 274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

210

223,274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     
 

TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E.

6.1

 

66

I

210, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

210, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

210

223,274

333

5kg

P002

IBC08

B3

   

3174

DISSULFETO DE TITÂNIO

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3175

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.

4.1

 

40

II

216, 274

333

1kg

P002

IBC06

PP9

B2

   

3176

SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E.

4.1

 

44

II

274

333

zero

   

T3

TP3, TP9, TP26

   

4.1

 

44

III

223, 274

1000

zero

IBC01

 

T1

TP3, TP9, TP26

3178

SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E.

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3179

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

4.1

6.1

46

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

6.1

46

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

3180

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

4.1

8

48

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

8

48

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

3181

SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3182

HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC04

     

3183

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

 

30

II

274

333

zero

P001

IBC02

     
   

4.2

 

30

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3184

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

6.1

36

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

6.1

36

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

3185

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

8

38

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

8

38

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

3186

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

 

30

II

274

333

zero

P001

IBC02

     
   

4.2

 

30

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

3187

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

6.1

36

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

6.1

36

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

3188

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

8

38

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

8

38

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

3189

METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3190

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3191

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

6.1

46

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.2

6.1

46

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

3192

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

8

48

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

3194

LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

 

333

I

274

zero

zero

P400

     

3200

SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

3203

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

 

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO

4.2

4.3

X423

I

274

zero

zero

P404

 

T21

TP2, TP7, TP9

3205

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

4.2

 

40

II

183, 274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

183 223,

274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3206

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E.

4.2

8

48

II

182, 274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

182 223,

274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

3207

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

4.3

3

X323

I

274

zero

zero

P402

IBC99

 

T13

TP2, TP7, TP9

   

4.3

3

323

II

274

zero

500g

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP7

   

4.3

3

323

III

223, 274

zero

1kg

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP7

3208

SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

4.3

 

X423

I

274

20

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

 

423

II

274

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 274

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

3209

SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA

4.3

4.2

X423

I

274

20

zero

P403

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.3

4.2

423

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

223, 274

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

3210

CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3211

PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3212

HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

3213

BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3214

PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

II

206

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3215

PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E.

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3216

PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1, TP29

3218

NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

II

270

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223, 270

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3219

NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

5.1

 

50

II

103

333

1kg

P504

IBC01

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

103, 223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

3220

PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3221

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B

4.1

 

40

 

181, 274

20

25ml

P520

PP21

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3222

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B

4.1

 

40

 

181, 274

20

100g

P520

PP21

   

3223

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C

4.1

 

40

 

274

20

25ml

P520

PP21

   

3224

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C

4.1

 

40

 

274

20

100g

P520

PP21

   

3225

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520

     

3226

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

     

3227

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520

     

3228

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

     

3229

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520

IBC99

 

T23

 

3230

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

IBC99

 

T23

 

3231

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

181, 194,

274

20

zero

P520

PP21

   

3232

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

181, 194,

274

20

zero

P520

PP21

   

3233

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

PP21

   

3234

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

PP21

   

3235

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

3236

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

3237

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

3238

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

3239

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

 

T23

 

3240

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

 

T23

 

3241

2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL

4.1

 

40

III

246

1000

5kg

P520

IBC08

PP22

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3242

AZODICARBONAMIDA

4.1

 

40

II

215

333

1kg

P409

     

3243

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E.

6.1

 

60

II

217, 274

333

500g

P002

IBC02

PP9

   

3244

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.

8

 

80

II

218, 274

333

1kg

P002

IBC05

PP9

   

3245

MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

9

 

90

 

219

333

zero

P904

IBC99

     

3246

CLORETO DE METANOSSULFONILA

6.1

8

668

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP12, TP13

3247

PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

3248

MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

3

6.1

336

II

220, 221

333

1l

P001

PP6

   
   

3

6.1

36

III

220, 221,

223

1000

5l

P001

PP6

   

3249

MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

6.1

 

60

II

221

333

500g

P002

PP6

   
   

6.1

 

60

III

221, 223

333

5kg

P002

PP6

   

3250

ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO

6.1

8

68

II

 

zero

zero

   

T7

TP3, TP28

3251

5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE

4.1

 

40

III

132, 226

1000

5kg

P409

     

3252

DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32)

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

3253

TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3254

TRIBUTILFOSFANO

4.2

   

I

 

zero

zero

P400

     

3255

HIPOCLORITO DE t-BUTILA

4.2

8

 

I

 

zero

zero

P099

     

3256

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao PFg

3

 

30

III

 

1000

zero

P099

IBC01

 

T3

TP3, TP29

3257

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.)

9

 

99

III

232

1000

zero

P099

IBC01

 

T3

TP3, TP29

3258

SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240ºC ou mais

9

 

99

III

232

1000

zero

P099

     

3259

AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3260

SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3261

SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3262

SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3263

SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3264

LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


3265

LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3266

LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3267

LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3268

INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA

9

 

90

III

280, 289

ilimitada

zero

P902

LP902

     

3269

RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO

3

 

33

II

236

333

5l

P302

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

236

1000

5l

P302

     

3270

FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até

12,6 % de nitrogênio , massa seca

4.1

 

40

II

237, 286

333

1kg

P411

     

3271

ÉTERES, N.E.

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

3271

ÉTERES, N.E.

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

3272

ÉSTERES, N.E.

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29


3273

NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E.

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3274

ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E.

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

     

3275

NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E.

6.1

3

663

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3276

NITRILAS, TÓXICAS, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

3277

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E.

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP13, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3278

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

 

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3279

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E.

6.1

3

663

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

43, 274

333

100ml

P001

 

T11

TP2, TP13, TP27


3280

ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

 

ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3281

METAL CARBONILAS, N.E., líquidas

6.1

 

66

I

274

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

 

METAL CARBONILAS, N.E., sólidas

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3282

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


3282

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3283

SELÊNIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3284

TELÚRIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3285

VANÁDIO, COMPOSTO, N.E.

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

3286

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E.

3

6.1, 8

368

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13,TP27

   

3

6.1, 8

368

II

274

333

1l

P001

IBC99

 

T11

TP2, TP13, TP27

3287

LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC99

     

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

3288 SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3289

LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

3290

SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

6.1

8

668

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

8

68

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

3291

RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.

6.2

 

606

II

 

333

zero

P621

IBC620

LP621

     

3292

BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO SÓDIO

4.3

 

423

II

239

333

zero

P408

     

3293

HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina, em massa

6.1

 

60

III

89, 90,

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

3294

CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até

45% de cianeto de hidrogênio

6.1

3

663

I

89

zero

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

3295

HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E.

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP9, TP28

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

3296

HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227)

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3297

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA- FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3298

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO, com até 7,9% de óxido de etileno

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3299

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO, com até 5,6% de óxido de etileno

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3300

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 87% de óxido de etileno

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

3301

LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

8

4.2

884

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.2

84

II

274

333

zero

P001

     

3302

ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

3303

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

5.1

265

 

274

20

zero

P200

     

3304

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

8

268

 

274

20

zero

P200

     

3305

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

2.1, 8

263

 

274

20

zero

P200

     

3306

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

5.1, 8

265

 

274

20

zero

P200

     

3307

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

5.1

265

 

274

20

zero

P200

     

3308

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

8

268

 

274

20

zero

P200

     

3309

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

2.1, 8

263

 

274

20

zero

P200

     

3310

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

5.1, 8

265

 

274

20

zero

P200

     

3311

GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

2.2

5.1

225

 

274

1000

zero

P200

 

T75

TP22

3312

GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

2.1

 

223

 

274

333

zero

P200

 

T75

 

3313

PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3314

COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável

9

 

90

III

207

1000

zero

P002

IBC08

PP14

B3, B6

   

3315

AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1

 

66

I

250

20

zero

P099

     

3316

ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

9

 

90

 

251

Ver

PE251

zero

P901

     

3317

2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo,

20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP26

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3318

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a

0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia

2.3

8

268

 

23, 90

20

zero

P200

 

T50

 

3319

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa

4.1

 

40

II

89,

272, 274

333

zero

P099

     

3320

BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de hidróxido de sódio, em massa

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

3321

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3322

MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3323

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3324

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3325

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3326

MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3327

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3328

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3329

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3330

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3331

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN


Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3332

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3333

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

3334

LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.

9

     

106, 274,

276

 

zero

N/A

     

3335

SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.

9

     

106, 274,

276

 

zero

N/A

     

3336

MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou

MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP2

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

3337

GÁS REFRIGERANTE R 404 A

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3338

GÁS REFRIGERANTE R 407 A

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3339

GÁS REFRIGERANTE R 407 B

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3340

GÁS REFRIGERANTE R 407 C

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

3341

DIÓXIDO DE TIOURÉIA

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3342

XANTATOS

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

3343

MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI- LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa

3

     

89,

274, 278

zero

zero

P099

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3344

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN- SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa

4.1

 

44

II

89,

272, 274

333

zero

P406

PP26

PP80

   

3345

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

3346

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI- ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3347

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI- ACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3348

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3349

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3350

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com ponto de fulgor inferior a 23°C

3

6.1

336

I

274

20

Zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

3351

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

3352

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

3354

INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

2.1

 

23

 

274

333

 

P200

     

3355

INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

2.3

2.1

263

 

274

20

 

P200

     

3356

GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO g

5.1

 

50

II

284

333

 

P500

     

3357

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa

3

 

33

II

89, 274,

288

333

 

P099

     

3358

MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, inflamável, não-tóxico.

2.1

     

291

333

zero

P003

PP32

   

3359

UNIDADE FUMIGADA *

9

     

302

 

zero

       

3360

FIBRAS, VEGETAIS, SECAS *

4.1

     

29, 117,

299

 

zero

P003

PP19

   

3361

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. *

6.1

8

68

II

 

333

zero

P001

IBC01

 

T11

TP2

TP13

3362

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

* (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04.)

6.1

3, 8

638

II

 

333

zero

P001

IBC01

 

T11

TP2

TP13

3363

PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS *

9

     

301

 

zero

P907

     

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3364

TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3365

TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3366

TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3367

TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3368

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3369

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa* (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

3370

NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP78

   

3371

2-METILBUTANAL *

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


3372

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. *

4.3

4.1

X423

I

274

zero

zero

P403

IBC04

     
   

4.3

4.1

423

II

274

zero

500g

P410

IBC04

     
   

4.3

4.1

423

III

223

274

zero

1Kg

P410

IBC06

     

3373

ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS *

6.2

 

606

   

zero

zero

P650

     

3374

ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2.1

 

239

   

333

 

P200

PP23

   

Nº ONU (1)

Nome e Descrição

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de

Risco

(5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3375

NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL, intermediário para explosivos detonantes *

5.1

 

50

II

89, 306

309

333

zero

P099

IBC99

 

T2

TP9

3376

4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa *

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP26

   

3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ACENDEDORES g

0121

1.1G

       

20

zero

P142

     

ACENDEDORES g

0314

1.2G

       

20

zero

P142

     

ACENDEDORES g

0315

1.3G

       

20

zero

P142

     

ACENDEDORES g

0325

1.4G

       

333

zero

P142

     

ACENDEDORES g

0454

1.4S

       

ilimitada

zero

P142

     

ACENDEDORES, ESTOPIM g

0131

1.4S

       

ilimitada

zero

P142

     

ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2623

4.1

 

40

III

 

ilimitada

5kg

P002

LP02

PP15

   

ACETAL

1088

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETALDEÍDO

1089

3

 

33

I

90

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP7

ACETALDEÍDO DE AMÔNIA

1841

9

 

90

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP01

B3, B6

   

ACETALDEÍDO OXIMA

2332

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ACETATO DE ALILA

2333

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

ACETATO(S) DE AMILA

1104

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACETATO DE BROMOETILA

1603

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ACETATO DE BROMOMETILA

2643

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ACETATO(S) DE BUTILA

1123

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Acetato de butila, secundário (ver Nº ONU 1123)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ACETATO DE CHUMBO

1616

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Acetato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1616)

                       

ACETATO DE CICLO-HEXILA

2243

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL

1172

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL

1189

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACETATO DE ETILA

1173

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE 2-ETILBUTILA

1177

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Acetato de 2-etoxietila (ver Nº ONU 1172)

                       

ACETATO DE FENILMERCÚRICO

1674

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ACETATO DE ISOBUTILA

1213

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE ISOPROPENILA

2403

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE ISOPROPILA

1220

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE MERCÚRIO

1629

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ACETATO DE METILA

1231

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE METILAMILA

1233

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Acetato de metilglicol (ver Nº ONU 1189)

                       

Acetato de 2-metoxietila (ver Nº ONU 1189)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ACETATO DE n-PROPILA

1276

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO

1301

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETILENO, DISSOLVIDO

1001

2.1

 

239

   

333

zero

P200

PP23

   

ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3374

2.1

 

239

   

333

 

P200

PP23

   

ACETILMETILCARBINOL

2621

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACETOARSENITO DE COBRE

1585

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Acetoína (ver Nº ONU 2621)

                       

ACETONA

1090

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA

1541

6.1

 

669

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1648

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 80% de ácido, em massa

2789

8

3

83

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% até 80%

de ácido em massa

2790

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de

50% de ácido, em massa

2790

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO

2218

8

3

839

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre

2586

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TPI

ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre

2584

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre

2585

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre

2583

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4,

   

ÁCIDO(S) ALQUILSULFÚRICO(S)

2571

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

TP28

Ácido(s) Arilsulfônico(s) (ver Nºs ONU 2583, 2584, 2585, 2586)

                       

ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO

1553

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP7, TP13

ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO

1554

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ÁCIDO BROMÍDRICO

1788

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO BROMOACÉTICO

1938

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO BUTÍRICO

2820

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO CACODÍLICO

1572

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ÁCIDO CAPRÓICO

2829

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Ácido carbólico (ver Nºs ONU 1671, 2312, 2821)

                       

ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto de hidrogênio

1613

6.1

 

663

I

48, 89

zero

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO

3250

6.1

8

68

II

 

zero

zero

   

T7

TP3, TP28

ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO

1751

6.1

8

68

II

 

333

500g

P002

IBC08

B4

   

ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO

1750

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido clórico

2626

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

     

ÁCIDO CLORÍDRICO

1789

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP12

Ácido clorídrico, gasoso (ver Nº ONU 1050)

                       

ÁCIDO CLOROPLATÍNICO, SÓLIDO

2507

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SÓLIDO

2511

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP2

ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SOLUÇÃO

2511

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre)

1754

8

 

X88

I

90

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP12

ÁCIDO CRESÍLICO

2022

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Ácido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463)

                       

ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO

1755

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP12

ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO

2240

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO CROTÔNICO

2823

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO DICLORACÉTICO

1764

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO, ou SAIS DE ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO

2465

5.1

 

50

II

135

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

Ácido di-(2-etil-hexil) fosfórico (ver Nº ONU 1902)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO

1768

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

Ácido dimetilarsênico (ver Nº ONU 1572)

                       

Ácido estifínico (ver Nºs ONU 0219, 0394)

                       

ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO

1803

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO FLUORACÉTICO

2642

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

ÁCIDO FLUORBÓRICO

1775

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO

1776

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

Ácido fluórico (ver Nº ONU 1790)

                       

Ácido fluorídrico e ácido sulfúrico, mistura (ver n.º ONU 1786)

                       

ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido fluorídrico

1790

8

6.1

86

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido fluorídrico

1790

8

6.1

886

I

 

20

zero

P802

PP79

PP81

T10

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO FLUORSILÍCICO

1778

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO FLUORSULFÔNICO

1777

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12

Ácido formamidine sulfúrico (ver Nº ONU 3341)

                       

ÁCIDO FÓRMICO

1779

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO

1805

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO

1805

8

 

80

III

90

1000

5kg

P002

IBC08

LP01

B3

   

Ácido fosfórico, anidro (ver Nº ONU 1807)

                       

ÁCIDO FOSFOROSO

2834

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T3

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO

1782

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

Ácido hexanóico (ver Nº ONU 2829)

                       

Ácido hidrofluorbórico (ver Nº ONU 1775)

                       

Ácido hidrofluorsilícico (ver Nº ONU 1778)

                       

Ácido hidro-selênico (ver Nº ONU 2202)

                       

Ácido hidro-silicofluórico (ver Nº ONU 1778)

                       

ÁCIDO IODÍDRICO

1787

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Ácido iodídrico, anidro (ver Nº ONU 2197)

                       

ÁCIDO ISOBUTÍRICO

2529

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

Ácido 2-mercaptopropiônico (ver Nº ONU 2936)

                       

ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO g

0448

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

ÁCIDO METACRÍLICO, ESTABILIZADO

2531

8

 

89

II

 

333

1l

P001

IBC02

LP01

 

T7

TP1, TP18

TP30

Ácido monocloroacético (ver Nºs ONU 1750, 1751)

                       

Ácido muriático (ver Nº ONU 1789)

                       

Ácido nitrante, mistura (ver Nº ONU 1796)

                       

Ácido nitrante, mistura, residual(ver Nº ONU 1826)

                       

ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2031

8

 

80

II

89

333

1l

P001

IBC02

PP81

T8

TP2, TP12

ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de

70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2031

8

5.1

885

I

89

20

zero

P001

PP81

T10

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2032

8

5.1, 6.1

856

I

89

20

zero

P602

PP81

T20

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO

2305

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

     

ÁCIDO NITROCLORÍDRICO

1798

8

 

88

I

 

zero

zero

P802

 

T10

TP2, TP12, TP13

Ácido nitromuriático (ver Nº ONU 1798)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO

2308

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO

2308

8

 

X80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T8

TP2, TP12

Ácido ortofosfórico (ver Nº ONU 1805)

                       

ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa

1802

8

5.1

85

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa

1873

5.1

8

558

I

60, 89

20

zero

P502

PP28

T10

TP1, TP12

Ácido pícrico (ver Nº ONU 0154 e 3364)

                       

ÁCIDO PROPIÔNICO

1848

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO SELÊNICO

1905

8

 

88

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Ácido selenídrico (ver Nº ONU 2202)

                       

Ácido silicofluórico (ver Nº ONU 1778)

                       

ÁCIDO SULFÂMICO

2967

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO PARA BATERIAS

2796

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido

1830

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12,

Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico, mistura (ver Nº ONU 1786)

                       

ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE

1831

8

6.1

X886

I

90

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12, TP13

ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL

1832

8

 

80

II

90, 113

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

ÁCIDO SULFUROSO

1833

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO g

0407

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

ÁCIDO TIOACÉTICO

2436

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÁCIDO TIOGLICÓLICO

1940

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÁCIDO TIOLÁTICO

2936

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

ÁCIDO TRICLOROACÉTICO

1839

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

ÁCIDO TRICLOROACÉTICO, SOLUÇÃO

2564

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO, SECO

2468

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO

2699

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12

ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO g

0386

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP26

   

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g

0215

1.1D

       

20

zero

P112

     

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais de água, em massa

1355

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3368

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

Acraldeído, inibido (ver Nº ONU 1092)

                       

ACRIDINA

2713

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ACRILAMIDA

2074

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

ACRILATO(S) DE BUTILA, ESTABILIZADO(S)

2348

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA

3302

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO

1917

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO

2527

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO

1919

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP13

ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

1093

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA

2607

3

 

39

III

89

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ACROLEÍNA, ESTABILIZADA

1092

6.1

3

663

I

89

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP7, TP13

Actinólito (ver Nº ONU 2590)

                       

Acumuladores elétricos (ver Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028,

3292)

                       

ADESIVOS, contendo líquido inflamável

1133

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8,TP27

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

ADIPONITRILA

2205

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T3

TP1

AEROSSÓIS

1950

2

     

63,

190, 277

ver

PE 277

ver

PE 277

P003

PP17

   

AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (ver n.º ONU 0331)

                       

AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (ver n.º ONU 0332)

                       

ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E.

3140

6.1

 

66

I

43, 90

274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

43, 90

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 90

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)


ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS N.E.

1544

6.1

 

66

I

43, 90

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 90

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 90

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes e cutbacks rodoviários

1999

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T3

TP3, TP29

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T1

TP3

ÁLCOOIS, INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E.

1986

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2,TP9, TP13,TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)

0331

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP64

PP65

   

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)

0332

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

   

ÁLCOOIS, N.E.

1987

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

ÁLCOOL ALÍLICO

1098

6.1

3

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Álcool alilmetílico (ver Nº ONU 2614)

                       

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

3205

4.2

 

40

II

183, 274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

183

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E.

3206

4.2

8

48

II

182, 274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

182

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E.

3274

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

     

Álcool(is) butílico(s) (ver Nº ONU 1120)

                       

Álcool desnaturado (ver Nºs ONU 1986,1987)

                       

Álcool etílico (ver Nº ONU 1170)

                       

Álcool etílico, solução (ver Nº ONU 1170)

                       

ÁLCOOL FURFURÍLICO

2874

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Álcool industrial (ver Nºs ONU 1986, 1987)

                       

Álcool isobutílico (ver Nº ONU 1212)

                       

Álcool isopropílico (ver Nº ONU 1219)

                       

ÁLCOOL METALÍLICO

2614

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Álcool metilalílico (Ver Nº ONU 2614)

                       

Álcool metilamílico (ver Nº ONU 2053)

                       

ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO

2937

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Álcool metílico (ver Nº ONU 1230)

                       

Álcool propílico normal (ver Nº ONU 1274)

                       

Aldeído (ver Nº ONU 1089)

                       

Aldeído amílico (ver Nº ONU 2058)

                       

Aldeído crotônico, estabilizado (ver Nº ONU 1143)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Aldeído fórmico (ver Nºs ONU 1198, 2209)

                       

ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E.

1988

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

ALDEÍDO ISOBUTÍLICO (ver Nº ONU 2045)

                       

ALDEÍDOS, N.E.

1989

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP9, TP27

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

ALDEÍDOS OCTÍLICOS

1191

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Aldeído valérico (ver Nº ONU 2058)

                       

ALDOL

2839

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Aleno (ver Nº ONU 2200)

                       

Algodão-colódio (ver Nºs ONU 0340, 0341, 0342, 2059, 2555,

2556, 2557)

                       

ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1364

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP19

B3, B6

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ALGODÃO, ÚMIDO

1365

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP19

B3, B6

   

ALILAMINA

2334

6.1

3

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO

1724

8

3

X839

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12)

3145

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

   

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12)

2430

8

 

88

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T10

TP2, TP9, TP28

   

8

 

80

II

 

333

5kg

P002

IBC08

B2, B4

T3

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T3

TP1


ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

2003

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO

2812

8

   

III

106

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

1819

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ALUMINIOALQUILAS

3051

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO

1396

4.3

 

423

II

89, 90

333

500g

P410

IBC07

B2

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.3

 

423

III

89, 90,

223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO

1309

4.1

 

40

II

89, 90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

PP38

   
   

4.1

 

40

III

89, 90,

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

PP11

B3

   

ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ

1395

4.3

6.1

462

II

 

333

500g

P410

IBC05

B2

   

ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO

1398

4.3

 

423

III

37, 223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO

3170

4.3

 

423

II

244

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 244

1000

1kg

P002

IBC08

B4

   

AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO

1389

4.3

 

X423

I

182

20

zero

P402

P403

     

AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO

1392

4.3

 

X423

I

183

20

zero

P402

P403

IBC04

B1

   

Amatóis (ver Nº ONU 0082)

                       

AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita, misorita)

2212

9

 

90

II

168

333

1kg

P002

IBC08

PP37

B2, B4

   

AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita)

2590

9

 

90

III

168

1000

zero

P002

IBC08

PP37

B2, B4

   

AMIDAS DE METAL ALCALINO

1390

4.3

 

423

II

182

zero

500g

P410

IBC07

B2

   

AMILAMINA

1106

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

n-AMILENO (ver Nº ONU 1108)

                       

AMILMERCAPTANA

1111

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

n-AMILMETILCETONA

1110

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

AMILTRICLOROSSILANO

1728

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou

POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.

2734

8

3

883

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

3

83

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E.

2735

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP1, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E.

3259

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou

POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E.

2733

3

8

338

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP1, TP9, TP27

   

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP1, TP27

   

3

8

38

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

Aminobenzeno (ver Nº ONU 1547)

                       

Aminobutano (ver Nº ONU 1125)

                       

2-AMINO-4-CLOROFENOL

2673

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO

2946

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo,

20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3317

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP26

   

N-AMINOETILPIPERAZINA

2815

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL

3055

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

AMINOFENÓIS (o-,m-,p-)

2512

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1-Amino-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)

                       

1-Amino-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)

                       

1-Amino-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)

                       

AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-)

2671

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

AMÔNIA, ANIDRA

1005

2.3

8

268

 

23, 90

20

zero

P200

 

T50

 

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre

0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia

2672

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

B11

T7

TP1

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a

0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia

2073

2.2

 

20

 

90

1000

120ml

P200

     

AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a

0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia

3318

2.3

8

268

 

23, 90

20

zero

P200

 

T50

 

Amosita (ver Nº ONU 2212)

                       

AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3315

6.1

 

66

I

250

20

zero

P099

     

ANIDRIDO ACÉTICO

1715

8

3

83

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

ANIDRIDO BUTÍRICO

2739

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Anidrido carbônico (ver Nºs ONU 1013, 1845, 2187)

                       

Anidrido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico

2214

8

 

80

III

169

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP3

ANIDRIDO MALÉICO

2215

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

T4

TP1

ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO

2215

8

 

80

III

 

zero

zero

   

T4

TP3

ANIDRIDO PROPIÔNICO

2496

8

 

80

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05%

de anidrido maléico

2698

8

 

80

III

29, 169

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

PP14

B3

   

ANILINA

1547

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ANISIDINAS

2431

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ANISOL

2222

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.

3141

6.1

 

60

III

45

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E.

1549

6.1

 

60

III

45

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ANTIMÔNIO, EM PÓ

2871

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Antofilita (ver Nº ONU 2590)

                       

A.n.t.u (ver Nº ONU 1651)

                       

AR, COMPRIMIDO

1002

2.2

 

20

 

292

1000

120ml

P200

     

ARGÔNIO, COMPRIMIDO

1006

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1951

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

Aril metais, que reagem com água, n. e. (ver Nº ONU 2003)

                       

AR, LÍQUIDO REFRIGERADO

1003

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ARSANILATO DE SÓDIO

2473

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ARSENIATO DE AMÔNIO

1546

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO DE CÁLCIO

1573

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Arseniato de cálcio e arsenito de cálcio, mistura, sólida (ver

Nº ONU 1574)

                       

ARSENIATO(S) DE CHUMBO

1617

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO DE MAGNÉSIO

1622

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO DE POTÁSSIO

1677

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO DE SÓDIO

1685

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO

1712

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO FÉRRICO

1606

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO FERROSO

1608

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENIATO MERCÚRICO

1623

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Arseniatos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557)

                       

Arsenieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2188)

                       

ARSÊNIO

1558

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Arsênio branco (ver Nº ONU 1561)

                       

ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.

1556

6.1

 

66

I

43

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

TP13,TP27

   

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13

TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3280

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido

3280

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo

Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.

1557

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ARSENITO(S) DE CHUMBO

1618

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENITO DE COBRE

1586

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Arsenito de cobre (II) (ver Nº ONU 1586)

                       

ARSENITO DE ESTRÔNCIO

1691

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ARSENITO DE POTÁSSIO

1678

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENITO DE PRATA

1683

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO

2027

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA

1686

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

Arsenito de zinco (ver Nº ONU 1712)

                       

ARSENITO FÉRRICO

1607

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Arsenitos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557)

                       

ARSINA

2188

2.3

2.1

263

 

89

20

zero

P200

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS g

0486

1.6N

       

333

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0349

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0350

1.4B

     

178, 274

333

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0351

1.4C

     

178, 274

333

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0352

1.4D

     

178, 274

333

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0353

1.4G

     

178, 274

333

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0354

1.1L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0355

1.2L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0356

1.3L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0462

1.1C

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0463

1.1D

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0464

1.1E

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0465

1.1F

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0466

1.2C

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0467

1.2D

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0468

1.2E

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0469

1.2F

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0470

1.3C

     

178, 274

20

zero

P101

     

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0471

1.4E

     

178, 274

333

zero

P101

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

0472

1.4F

     

178, 274

333

zero

P101

     

ARTIGOS PIROFÓRICOS g

0380

1.2L

       

zero

zero

P101

     

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

0428

1.1G

       

20

zero

P135

     

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

0429

1.2G

       

20

zero

P135

     

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

0430

1.3G

       

20

zero

P135

     

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

0431

1.4G

       

333

zero

P135

     

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g

0432

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou HIDRÁU- LICOS (contendo gás não-inflamável)

3164

2.2

 

20

 

283

1000

120ml

P003

     

Asbesto, azul (ver Nº ONU 2212)

                       

Asbesto, branco (ver Nº ONU 2590)

                       

Asbesto, marrom (ver Nº ONU 2212)

                       

Asfalto (ver Nº ONU 1999)

                       

AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa +

0224

1.1A

6.1

   

28, 89

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água, em massa

1571

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

     

AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0129

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

AZIDA DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1687

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

AZODICARBONAMIDA

3242

4.1

 

40

II

215

333

1kg

P409

     

Balistita (ver Nºs ONU 0160, 0161)

                       

BÁRIO

1400

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

BÁRIO, COMPOSTO, N.E.

1564

6.1

 

60

II

177

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

177, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

BÁRIO, LIGAS PIROFÓRICAS (ver Nº ONU 1854)

                       

BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO SÓDIO

3292

4.3

 

423

II

239

333

zero

P408

     

BATERIAS DE LÍTIO

3090

9

 

90

II

188, 230,

310

333

zero

P903

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou

BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS

3091

9

 

90

II

188, 230

333

zero

P903

     

BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO

3028

8

 

80

 

295, 304

1000

2kg

P801

     

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE VAZAMENTOS

2800

8

 

80

 

238

1000

1l

P003

PP16

   

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO

2794

8

 

80

 

295

1000

1l

P801

     

BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS

2795

8

 

80

 

295

1000

1l

P801

     

Baterias, fluido (ver Nºs ONU 2796, 2797)

                       

BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em volume

3065

3

 

33

II

146

333

5l

P001

IBC02

PP2

T4

TP1

BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de álcool, em volume

3065

3

 

30

III

144, 145

247

1000

5l

P001

IBC03

PP2

T2

TP1

BENZALDEÍDO

1990

9

 

90

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BENZENO

1114

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1,4-Benzenodiol (ver Nº ONU 2662)

                       

Benzenotiol (ver Nº ONU 2337)

                       

BENZIDINA

1885

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

BENZILDIMETILAMINA

2619

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

BENZOATO DE MERCÚRIO

1631

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Benzol (ver Nº ONU 1114)

                       

Benzoleno (ver Nº ONU1268)

                       

BENZONITRILA

2224

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

BENZOQUINONA

2587

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Benzossulfocloreto (ver Nº ONU 2225)

                       

BENZOTRICLORETO

2226

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

BENZOTRIFLUORETO

2338

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BERÍLIO, COMPOSTO, N.E.

1566

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

BERÍLIO, EM PÓ

1567

6.1

4.1

64

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Betumes (ver Nº ONU 1999)

                       

BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5- NORBONADIENO, ESTABILIZADO)

2251

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

Bicloreto de mercúrio (ver Nº ONU 1624)

                       

Bicromato de amônio (ver Nº ONU 1439)

                       

BIFENILAS POLICLORADAS

2315

9

 

90

II

305

zero

1l

P906

IBC02

 

T4

TP1

BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS

3151

9

 

90

II

203, 305

zero

1l

P906

IBC02

     

BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS

3152

9

 

90

II

203, 305

zero

1kg

P906

IBC08

B2, B4

   

Bifluoreto de amônio, sólido (ver Nº ONU 1727)

                       

Bifluoreto de amônio, solução (ver Nº ONU 2817)

                       

Bifluoreto de potássio (ver Nº ONU 1811)

                       

Bifluoreto de sódio (ver Nº ONU 2439)

                       

Bifluoretos, n.e. (ver Nº ONU 1740)

                       

Binóxido de bário (ver Nº ONU 1449)

                       

Binóxido de sódio (ver Nº ONU 1504)

                       

Bissulfato de amônio (ver Nº ONU 2506)

                       

Bissulfato de potássio (ver Nº ONU 2509)

                       

Bissulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645)

                       

BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA

2837

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Bissulfeto de carbono (ver Nº ONU 1131)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Bissulfito de amônio, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

Bissulfito de cálcio, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

Bissulfito de magnésio, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

Bissulfito de potássio, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

Bissulfito de sódio, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

Bissulfito de zinco, solução (ver Nº ONU 2693)

                       

BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

2693

8

 

80

III

274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

Bolsas de ar, infladores, pirotécnicos (ver Nºs ONU 0503 e

3268)

                       

Bolsa de ar, módulos, (ver nºs ONU 0503 e 3268)

                       

BOMBAS, com carga de ruptura g

0033

1.1F

       

20

zero

P130

     

BOMBAS, com carga de ruptura g

0034

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

BOMBAS, com carga de ruptura g

0035

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

BOMBAS, com carga de ruptura g

0291

1.2F

       

20

zero

P130

     

BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura

g

0399

1.1J

       

20

zero

P101

     

BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura

g

0400

1.2J

       

20

zero

P101

     

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

0037

1.1F

       

20

zero

P130

     

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

0038

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

0039

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g

0299

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido corrosivo, sem dispositivo iniciador

2028

8

 

80

II

89

333

zero

P803

     

Bombas, iluminantes (ver Nº ONU 0254)

                       

Bombas, para identificação de alvos (ver Nºs ONU 0171, 0254,

0297)

                       

BORATO DE ETILA

1176

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

BORATO DE TRIALILA

2609

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

Borato de trietila (ver Nº ONU 1176)

                       

BORATO DE TRIISOPROPILA

2616

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BORATO DE TRIMETILA

2416

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

Borato e clorato, mistura (ver Nº ONU 1458)

                       

BORNEOL

1312

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO

2870

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

     

BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS

2870

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P002

PP13

   

BORO-HIDRETO DE LÍTIO

1413

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO

1870

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

BORO-HIDRETO DE SÓDIO

1426

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

     

BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de hidróxido de sódio, em massa

3320

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

BORRACHA, EM SOLUÇÃO

1287

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha

1345

4.1

 

40

II

223

ilimitada

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Branqueador, em pó (ver N° ONU 2208)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

BROMATO DE BÁRIO

2719

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

BROMATO DE MAGNÉSIO

1473

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

BROMATO DE POTÁSSIO

1484

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

BROMATO DE SÓDIO

1494

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

BROMATO DE ZINCO

2469

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

BROMATOS INORGÂNICOS, N.E.

1450

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3213

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

BROMETO DE ACETILA

1716

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

BROMETO DE ALILA

1099

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2,TP13

BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO

1725

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

BROMETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO

2580

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

BROMETO DE ARSÊNIO

1555

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Brometo de arsênio (III) (ver Nº ONU 1555)

                       

BROMETO DE BENZILA

1737

6.1

8

68

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

BROMETO DE BROMOACETILA

2513

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

Brometo de n-butila (ver Nº ONU 1126)

                       

BROMETO DE CIANOGÊNIO

1889

6.1

8

668

I

89

20

zero

P002

     

BROMETO DE DIFENILMETILA

1770

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

BROMETO DE ETILA

1891

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

B8

T7

TP2, TP13

BROMETO DE FENACILA

2645

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Brometo de fósforo (ver Nº ONU 1808)

                       

BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

1048

2.3

8

268

 

90

20

zero

P200

     

Brometo de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1788)

                       

BROMETO(S) DE MERCÚRIO

1634

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1062

2.3

 

26

 

23

20

zero

P200

 

T50

 

Brometo de metila e cloropicrina, mistura (ver Nº ONU 1581)

                       

Brometo de metileno (ver Nº ONU 2664)

                       

BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO

1928

4.3

3

X323

I

 

zero

zero

P402

     

Brometo de nitrobenzeno (ver Nº ONU 2732)

                       

BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO

1085

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

BROMETO DE XILILA

1701

6.1

 

60

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO

1744

8

6.1

886

I

 

20

zero

P601

 

T22

TP2, TP10, TP12, TP13

Ômega-Bromoacetofenona (ver Nº ONU 2645)

                       

BROMOACETONA

1569

6.1

3

63

II

 

333

zero

P602

 

T10

TP2, TP13

BROMOBENZENO

2514

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1-BROMOBUTANO

1126

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-BROMOBUTANO

2339

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BROMOCLOROMETANO

1887

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1-BROMO-3-CLOROPROPANO

2688

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1-Bromo-2,3-epoxipropano (ver Nº ONU 2558)

                       

Bromoetano (ver Nº ONU 1891)

                       

BROMOFÓRMIO

2515

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Bromometano (ver Nº ONU 1062)

                       

1-BROMO-3-METILBUTANO

2341

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BROMOMETILPROPANOS

2342

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL

3241

4.1

 

40

III

246

1000

5kg

P520

IBC08

PP22

B3

   

2-BROMOPENTANO

2343

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BROMOPROPANOS

2344

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

3-BROMOPROPINO

2345

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Bromo, solução (ver Nº ONU 1744)

                       

BROMOTRIFLUORETILENO

2419

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1)

1009

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

BRUCINA

1570

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   

BUTADIENOS, ESTABILIZADOS

1010

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

BUTANO

1011

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

BUTANODIONA

2346

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BUTANÓIS

1120

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP29

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1-Butanol (ver Nº ONU 1120)

                       

Butan-2-ol (ver Nº ONU 1120)

                       

Butanol secundário (ver Nº ONU 1120)

                       

Butanol terciário (ver Nº ONU 1120)

                       

Butanona (ver Nº ONU 1193)

                       

Butano-1-tiol (ver Nº ONU 2347)

                       

2-Butenal (ver Nº ONU 1143)

                       

Buteno (ver Nº ONU 1012)

                       

2-Buten-1-ol (ver Nº ONU 2614)

                       

But-1-en-3-ona (ver Nº ONU 1251)

                       

n-BUTILAMINA

1125

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

N-BUTILANILINA

2738

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

s-Butilbenzeno (ver Nº ONU 2709)

                       

BUTILBENZENOS

2709

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BUTILENO

1012

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

Butilfenóis, líquidos (ver Nº ONU 3145)

                       

Butilfenóis, sólidos (ver Nº ONU 2430)

                       

N,n-BUTILIMIDAZOL

2690

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

N,n-Butiliminazol (ver Nº ONU 2690)

                       

Butil lítio (ver Nº ONU 2445)

                       

BUTILMERCAPTANA

2347

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

p-t-Butiltolueno (ver Nº ONU 2667)

                       

BUTILTOLUENOS

2667

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

BUTILTRICLOROSSILANO

1747

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO)

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2956

4.1

 

40

III

132,

133, 181

1000

5kg

P409

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

But-1-ino (ver Nº ONU 2452)

                       

1,4-BUTINODIOL

2716

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2-Butino-1,4-diol (ver Nº ONU 2716)

                       

BUTIRALDEÍDO

1129

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BUTIRALDOXIMA

2840

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BUTIRATO(S) DE AMILA

2620

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BUTIRATO DE ETILA

1180

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BUTIRATO DE ISOPROPILA

2405

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

BUTIRATO DE METILA

1237

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO

2838

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Butirona (ver Nº ONU 2710)

               

P001

IBC02

     

BUTIRONITRILA

2411

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

CACODILATO DE SÓDIO

1688

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

CÁDMIO, COMPOSTO

2570

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Cafeína (ver Nº ONU 1544)

                       

Cajeputeno (ver Nº ONU 2052)

                       

CÁLCIO

1401

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO

2844

4.3

 

423

III

 

1000

1kg

P410

IBC08

B2, B4

   

CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS

1855

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     

Cálcio-silício (ver Nº ONU 1405)

                       

Calicidas, à base de nitrocelulose (ver Nº ONU 1353)

                       

CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio

1907

8

 

80

III

62, 90

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Canfanona (ver Nº ONU 2717)

                       

CÂNFORA, sintética

2717

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g

0124

1.1D

       

20

zero

P101

     

CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g

0494

1.4D

       

333

zero

P101

     

CARBONATO DE DIETILA

2366

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CARBONATO DE DIMETILA

1161

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Carbono ativado (ver Nº ONU 1362)

                       

Carbono não-ativado (ver N°ONU 1361)

                       

CARBURETO DE ALUMÍNIO

1394

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

CARBURETO DE CÁLCIO

1402

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   
   

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

CARGAS DE DEMOLIÇÃO g

0048

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Cargas de hidrocarbonetos gasosos, para pequenos dispositivos, com difusor (ver Nº ONU 3150)

                       

CARGAS DE PROFUNDIDADE g

0056

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

0457

1.1D

       

20

zero

P130

     

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

0458

1.2D

       

20

zero

P130

     

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

0459

1.4D

       

333

zero

P130

     

CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g

0460

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

Cargas ejetoras, explosivas, para extintores de incêndio

(ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)

                       

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

0442

1.1D

       

20

zero

P137

     

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

0443

1.2D

       

20

zero

P137

     

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

0444

1.4D

       

333

zero

P137

     

CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g

0445

1.4S

       

ilimitada

zero

P137

     

Cargas moldadas (ver N°s ONU 0059, 0439, 0440, 0441)

                       

CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g

0237

1.4D

       

333

zero

P138

     

CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g

0288

1.1D

       

20

zero

P138

     

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

0059

1.1D

       

20

zero

P137

PP70

   

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

0439

1.2D

       

20

zero

P137

PP70

   

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

0440

1.4D

       

333

zero

P137

PP70

   

CARGAS MOLDADAS, sem detonador g

0441

1.4S

       

ilimitada

zero

P137

PP70

   

Cargas para extintor de incêndio, ejetoras, explosivas

(ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)

                       

CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas

1774

8

 

80

II

 

333

1l

P001

PP4

   

Cargas para isqueiros, contendo gás inflamável

(ver Nº ONU 1057)

                       

CARGAS PROPELENTES g

0271

1.1C

       

20

zero

P143

PP76

   

CARGAS PROPELENTES g

0272

1.3C

       

20

zero

P143

PP76

   

CARGAS PROPELENTES g

0415

1.2C

       

20

zero

P143

PP76

   

CARGAS PROPELENTES g

0491

1.4C

       

333

zero

P143

PP76

   

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

0242

1.3C

       

20

zero

P130

     

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

0279

1.1C

       

20

zero

P130

     

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g

0414

1.2C

       

20

zero

P130

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS g

0060

1.1D

       

20

zero

P132 (a) ou(b)

     

Cartuchos de gás, não-recarregáveis, sem difusor

(ver Nº ONU 2037)

                       

Cartuchos, estojos vazios, com iniciador (ver Nºs ONU 0055,

0379)

                       

Cartuchos explosivos (ver Nº ONU 0048)

                       

CARTUCHOS ILUMINANTES g

0049

1.1G

       

20

zero

P135

     

CARTUCHOS ILUMINANTES g

0050

1.3G

       

20

zero

P135

     

Cartuchos, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)

                       

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0005

1.1F

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0006

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0007

1.2F

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0321

1.2E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0348

1.4F

       

333

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g

0412

1.4E

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g

0326

1.1C

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g

0413

1.2C

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

0014

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

0327

1.3C

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g

0338

1.4C

       

333

zero

P130

     

Cartuchos para armas portáteis (ver Nºs ONU 0012, 0339, 0417)

                       

Cartuchos para armas portáteis, festim (ver Nºs ONU 0014,

0327, 0338)

                       

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES g

0328

1.2C

       

20

zero

P130

LP01

PP67

L1

   

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

0012

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

0339

1.4C

       

333

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g

0417

1.3C

       

20

zero

P130

     

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

0275

1.3C

       

20

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

0276

1.4C

       

333

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

0323

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g

0381

1.2C

       

20

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g

0277

1.3C

       

20

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g

0278

1.4C

       

333

zero

P134

LP102

     

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

0054

1.3G

       

20

zero

P135

     

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

0312

1.4G

       

333

zero

P135

     

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g

0405

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

CARVÃO ATIVADO

1362

4.2

 

40

III

90, 223

ilimitada

zero

P002

IBC08

LP02

PP11

B3

   

Carvão de madeira, ativado (ver Nº ONU 1362)

                       

Carvão de madeira, não-ativado (ver Nº ONU 1361)

                       

CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1361

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

PP12

   
   

4.2

 

40

III

223

ilimitada

zero

P002

IBC08

LP02

PP12

B3

   

CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

2881

4.2

 

40

I

 

20

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido

1378

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC01

PP39

   

Cartucho (ver Nº ONU 1287)

                       

Células, contendo sódio (ver Nº ONU 3292)

                       

CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc., exceto refugos

2000

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

LP02

PP7

   

CELULÓIDE, REFUGOS

2002

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

PP8

B3

   

CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa

3078

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

CÉRIO, chapas, lingotes ou barras

1333

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CÉSIO

1407

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

CETONAS, LÍQUIDAS, N.E.

1224

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E.

2291

6.1

 

60

III

199

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Chumbo tetraetila (ver Nº ONU 1649)

                       

Chumbo tetrametila (ver Nº ONU 1649)

                       

CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio

1403

4.3

 

423

III

38

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

CIANETO DE BÁRIO

1565

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Cianeto de benzila (ver Nº ONU 2470)

                       

CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS

1694

6.1

 

66

I

89, 90,

138

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS

1694

6.1

 

66

I

89, 90,

138

20

zero

P002

 

T14

TP2, TP13

CIANETO DE CÁLCIO

1575

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CIANETO DE CHUMBO

1620

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Cianeto de chumbo (II) (ver Nº ONU 1620)

                       

Cianeto de clorometila (ver Nº ONU 2668)

                       

CIANETO DE COBRE

1587

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Cianeto de fenila (ver Nº ONU 2224)

                       

CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água

1051

6.1

3

663

I

89

zero

zero

P200

     

CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso

1614

6.1

 

663

I

89

zero

zero

P099

     

CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até

45% de cianeto de hidrogênio

3294

6.1

3

663

I

89

zero

zero

P601

 

T14

TP2,TP13

Cianeto de hidrogênio, solução aquosa, com até 20% de cianeto de hidrogênio (ver Nº ONU 1613)

                       

CIANETO DE MERCÚRIO

1636

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Cianeto de metila (ver Nº ONU 1648)

                       

Cianeto de metileno (ver Nº ONU 2647)

                       

CIANETO DE NÍQUEL

1653

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Cianeto de níquel (II) (ver Nº ONU 1653)

                       

CIANETO DE POTÁSSIO

1680

6.1

 

66

I

89

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP13

CIANETO DE PRATA

1684

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

CIANETO DE SÓDIO

1689

6.1

 

66

I

89

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP13

Cianeto de tetrametileno (ver Nº ONU 2205)

                       

CIANETO DE ZINCO

1713

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO

1626

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Cianetos, inflamáveis, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU

3273)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1588

6.1

 

66

I

47, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

47, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

47, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CIANETO, SOLUÇÃO, N.E.

1935

6.1

 

66

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

89, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP13, TP28

Cianetos, tóxicos, inflamáveis, orgânicos, n.e. (ver

Nº ONU 3275)

                       

Cianetos, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU 3276)

                       

Cianoacetonitrila (ver Nº ONU 2647)

                       

CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1026

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

CICLOBUTANO

2601

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

1,5,9-CICLODODECATRIENO

2518

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CICLO-HEPTANO

2241

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2603

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

1,3,5-Ciclo-heptatrieno (ver Nº ONU 2603)

                       

CICLO-HEPTENO

2242

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1,4-Ciclo-hexadienodiona (ver Nº ONU 2587)

                       

CICLO-HEXANO

1145

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CICLO-HEXANONA

1915

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Ciclo-hexanotiol (ver Nº ONU 3054)

                       

CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO

1762

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

CICLO-HEXENO

2256

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

CICLO-HEXILAMINA

2357

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

CICLO-HEXIL MERCAPTANA

3054

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO

1763

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Ciclonita (ver Nº ONU 0072,0391,0483)

                       

CICLOOCTADIENOS

2520

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CICLOOCTATETRAENO

2358

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

CICLOPENTANO

1146

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

CICLOPENTANOL

2244

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CICLOPENTANONA

2245

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CICLOPENTENO

2246

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

CICLOPROPANO

1027

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), INSENSIBILIZADA

0484

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

0226

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

PP45

   

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo,

15% de água, em massa, ou CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 10% de insensibilizante, em massa

0391

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA

0483

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g

0072

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

PP45

   

CIMENOS

2046

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Cimol (ver Nº ONU 2046)

                       

Cinameno (ver Nº ONU 2055)

                       

Cinamol (ver Nº ONU 2055)

                       

Cineno (ver Nº ONU 2052)

                       

Cintos de segurança, pré-tensores (ver Nºs 0503 ou 3268)

                       

CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO

2075

6.1

 

69

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Clorato cúprico (ver Nº ONU 2721)

                       

CLORATO DE BÁRIO

1445

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

T4

TP1

CLORATO DE CÁLCIO

1452

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CLORATO DE CÁLCIO, SOLUÇÃO AQUOSA

2429

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CLORATO DE COBRE

2721

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Clorato de cobre (II) (ver Nº ONU 2721)

                       

CLORATO DE ESTRÔNCIO

1506

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CLORATO DE MAGNÉSIO

2723

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CLORATO DE POTÁSSIO

1485

5.1

 

50

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

Clorato de potássio em mistura com óleo mineral (ver Nº ONU

0083)

                       

CLORATO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO AQUOSA

2427

5.1

 

50

II

89

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

89, 223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

CLORATO DE SÓDIO

1495

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

Clorato de sódio e dinitrotolueno, mistura (ver Nº ONU 0083)

                       

CLORATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO AQUOSA

2428

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

CLORATO DE TÁLIO

2573

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Clorato de tálio (I) (ver Nº ONU 2573)

                       

CLORATO DE ZINCO

1513

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Clorato e borato, mistura (ver Nº ONU 1458)

                       

Clorato em mistura com cloreto de magnésio (ver Nº ONU 1459)

                       

CLORATOS, INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

1461

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3210

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

Clorato talioso (ver Nº ONU 2573)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Cloreto antimonioso (ver Nº ONU 1733)

                       

Cloreto arsênico (ver Nº ONU 1560)

                       

Cloreto arsenioso (ver Nº ONU 1560)

                       

CLORETO CIANÚRICO

2670

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CLORETO DE ACETILA

1717

3

8

X338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

CLORETO DE ALILA

1100

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO

1726

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

CLORETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO

2581

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CLORETO DE AMILA

1107

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Cloreto de anilina (ver Nº ONU 1548)

                       

CLORETO DE ANISOÍLA

1729

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLORETO DE BENZENOSSULFONILA

2225

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CLORETO DE BENZILA

1738

6.1

8

68

II

89, 90

333

zero

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

CLORETO DE BENZILIDENO

1886

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1736

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

CLORETO DE BROMO

2901

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

Cloreto de n-butila (ver Nº ONU 1127)

                       

CLORETO DE BUTIRILA

2353

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

Cloreto de butiroíla (ver Nº ONU 2353)

                       

Cloreto de carbonila (ver Nº ONU 1076)

                       

Cloreto de chumbo, sólido (ver Nº ONU 2291)

                       

CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO

1589

2.3

8

268

 

89

20

zero

P200

     

CLORETO DE CLOROACETILA

1752

6.1

8

668

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, T13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CLOROBUTANOS

1127

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Clorocarbonato de alila (ver Nº ONU 1722)

                       

Clorocarbonato de benzila (ver Nº ONU 1739)

                       

Clorocarbonato de etila (ver Nº ONU 1182)

                       

Clorocarbonato de metila (ver Nº ONU 1238)

                       

CLOROCRESÓIS

2669

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12B1)

1974

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

1-CLORO-1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 142 b)

2517

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22)

1018

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Clorodifluormetano e cloropentafluoretano, mistura

( ver nº ONU 1973)

                       

3-Cloro-1,2-diidroxipropano (ver Nº ONU 2689)

                       

CLORODINITROBENZANOS, LÍQUIDOS

1577

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS

1577

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2-CLOROETANAL

2232

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

Cloroetano (ver Nº ONU 1037)

                       

2-Cloroetanol (ver Nº ONU 1135)

                       

Cloroetanonitrila (ver Nº ONU 2668)

                       

CLOROFENILTRICLOROSSILANO

1753

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS

2021

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CLOROFENÓIS, SÓLIDOS

2020

6.1

 

60

III

205

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS

2904

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS

2905

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CLOROFORMIATO DE ALILA

1722

6.1

3, 8

668

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

1739

8

 

88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

CLOROFORMIATO DE n-BUTILA

2743

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

 

T20

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA

2747

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA

2744

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA

2745

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE ETILA

1182

6.1

3, 8

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA

2748

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE FENILA

2746

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE ISOPROPILA

2407

6.1

3, 8

663

I

 

20

zero

P602

     

CLOROFORMIATO DE METILA

1238

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

CLOROFORMIATO DE n-PROPILA

2740

6.1

3, 8

668

I

 

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP13

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA- VEIS, N.E.

2742

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

     

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E.

3277

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP13, TP28

CLOROFÓRMIO

1888

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2

Clorometano (ver Nº ONU 1063)

                       

1-Cloro-3-metilbutano (ver Nº ONU 1107)

                       

2-Cloro-2-metilbutano (ver Nº ONU 1107)

                       

3-Cloro-2-metilprop-1-eno (ver Nº ONU 2554)

                       

CLORONITROANILINAS

2237

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CLORONITROBENZENOS

1578

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS

2433

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS

2433

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115)

1020

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

CLOROPICRINA

1580

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

Cloropicrina e brometo de metila, mistura (ver Nº ONU 1581)

                       

Cloropicrina e cloreto de metila, mistura (ver Nº ONU 1582)

                       

Cloropicrina, mistura, n.e. (ver Nº ONU 1583)

                       

2-CLOROPIRIDINA

2822

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

CLOROPRENO, ESTABILIZADO

1991

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP6, TP13

1-CLOROPROPANO

1278

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

2-CLOROPROPANO

2356

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

3-Cloropropanodiol-1,2 (ver Nº ONU 2689)

                       

3-CLOROPROPANOL-1

2849

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2-CLOROPROPENO

2456

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

3-Cloropropeno (ver Nº ONU 1100)

                       

3-Cloroprop-1-eno (ver Nº ONU 1100)

                       

2-CLOROPROPIONATO DE ETILA

2935

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

alfa-cloropropionato de etila (ver Nº ONU 2935)

                       

2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA

2934

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

alfa-Cloropropionato de isopropila (ver Nº ONU 2934)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2-CLOROPROPIONATO DE METILA

2933

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

alfa-Cloropropionato de metila (ver Nº ONU 2933)

                       

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

2986

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E.

2987

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T14

TP2, TP27

CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

2985

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLA- MÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

2988

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP9, TP13

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. *

3361

6.1

8

68

II

 

333

zero

P001

IBC01

 

T11

TP2

TP13

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

*

3362

6.1

3, 8

638

II

 

333

zero

P001

IBC01

 

T11

TP2

TP13

1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE- RANTE R 124)

1021

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

CLOROTIOFORMIATO DE ETILA

2826

8

3

83

II

 

333

zero

P001

 

T7

TP2

CLOROTOLUENOS

2238

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

CLOROTOLUIDINAS

2239

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R

133 a)

1983

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Clorotrifluoretileno (ver Nº ONU 1082)

                       

CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13)

1022

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

Clorotrifluormetano e trifluormetano, mistura azeotrópica (ver

Nº ONU 2599)

                       

Coculus (ver Nº ONU 3172)

                       

COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1203

3

 

33

II

90, 243

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA

1863

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

TP28


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Composição B (ver Nº ONU 0118)

                       

COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g

0094

1.1G

       

20

zero

P113

PP49

   

COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g

0305

1.3G

       

20

zero

P113

PP49

   

Composto organoarsenical, N.E. (ver Nº ONU 3280)

                       

Composto organoestânico, líquido (ver Nº ONU 2788)

                       

Composto organoestânico, sólido (ver Nº ONU 3146)

                       

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E.

3279

6.1

3

663

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13,TP27

   

6.1

3

63

II

43, 274

333

100ml

P001

 

T11

TP2, TP13, TP27

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido

3278

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido

3278

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO

3203

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO

3203

4.2

4.3

X423

I

274

zero

zero

P404

 

T21

TP2, TP7, TP9


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Composto organometálico, dispersão, que reage com água, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)

                       

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. *

3372

4.3

4.1

X423

I

274

zero

zero

P403

IBC04

     
   

4.3

4.1

423

II

274

zero

500g

P410

IBC04

     
   

4.3

4.1

423

III

223

274

zero

1Kg

P410

IBC06

     

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3207

4.3

3

X323

I

274

zero

zero

P402

IBC99

 

T13

TP2, TP7, TP9

   

4.3

3

323

II

274

zero

500g

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP7

   

4.3

3

323

III

223, 274

zero

1kg

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP7

Composto organometálico, solução, que reage com água, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)

                       

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido

3282

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido

3282

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável

3314

9

 

90

III

207

1000

zero

P002

IBC08

PP14

B3

B6

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

COPRA

1363

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.

2801

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E.

3147

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

1602

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

3143

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

CORDEL ACENDEDOR g

0066

1.4G

       

333

zero

P140

     

CORDEL DETONANTE, flexível g

0065

1.1D

       

20

zero

P139

PP71

PP72

   

CORDEL DETONANTE, flexível g

0289

1.4D

       

333

zero

P139

PP71

PP72

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g

0102

1.2D

       

20

zero

P139

PP71

   

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g

0290

1.1D

       

20

zero

P139

PP71

   

CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com revestimento metálico g

0104

1.4D

       

333

zero

P139

PP71

   

Cordite (ver Nºs ONU 0160, 0161)

                       

CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS g

0070

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

Creosoto (ver Nº ONU 2810)

                       

CRESÓIS, LÍQUIDOS

2076

6.1

8

68

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

CRESÓIS, SÓLIDOS

2076

6.1

8

68

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO

1056

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1970

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

Crisotila (ver Nº ONU 2590)

                       

Crocidolita (ver Nº ONU 2212)

                       

CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO

1143

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

CROTONATO DE ETILA

1862

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP2

CROTONILENO

1144

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

Cumeno (ver Nº ONU 1918)

                       

CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO

1761

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

CUPROCIANETO DE POTÁSSIO

1679

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO

2316

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

2317

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

Deanol (ver Nº ONU 2051)

                       

DECABORANO

1868

4.1

6.1

46

II

89

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DECA-HIDRONAFTALENO

1147

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Decalina (ver Nº ONU 1147)

                       

n-DECANO

2247

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Derivados de petróleo, n.e. (ver Nº ONU 1268)

                       

DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.

1903

8

 

88

I

274

20

zero

P001

     
   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

     
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

     

DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

3142

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

1601

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS

1136

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E.

1268

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP9

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP9, TP28

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP9, TP29

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

0360

1.1B

       

20

zero

P131

     

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

0361

1.4B

       

333

zero

P131

     

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g

0500

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

     

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

0030

1.1B

       

20

zero

P131

     

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

0255

1.4B

       

333

zero

P131

     

DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g

0456

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

     

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

0029

1.1B

       

20

zero

P131

PP68

   

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

0267

1.4B

       

333

zero

P131

PP68

   

DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g

0455

1.4S

       

ilimitada

zero

P131

PP68

   

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

0073

1.1B

       

20

zero

P133

     

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

0364

1.2B

       

20

zero

P133

     

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

0365

1.4B

       

333

zero

P133

     

DETONADORES PARA MUNIÇÃO g

0366

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

DEUTÉRIO, COMPRIMIDO

1957

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

DIACETONA ÁLCOOL

1148

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

DIALILAMINA

2359

3

6.1, 8

338

II

 

333

1l

P001

IBC99

 

T7

TP1

DI-n-AMILAMINA

2841

3

6.1

36

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

4,4’-DIAMINODIFENILMETANO

2651

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1,2-Diaminoetano (ver Nº ONU 1604)

                       

Diaminopropilamina (ver Nº ONU 2269)

                       

DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0074

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

DIBENZILDICLOROSSILANO

2434

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Dibenzopiridina (ver Nº ONU 2713)

                       

DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1911

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

DIBROMETO DE ETILENO

1605

6.1

 

66

I

 

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

Dibrometo de etileno e brometo de metila, mistura líquida (ver

Nº ONU 1647)

                       

Dibrometo de metileno (ver Nº ONU 2664)

                       

1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA

2648

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

DIBROMOCLOROPROPANOS

2872

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1,2-Dibromo-3-cloropropano (ver Nº ONU 2872)

                       

DIBROMODIFLUORMETANO

1941

9

 

90

III

 

1000

5l

P001

LP01

 

T11

TP2

DIBROMOMETANO

2664

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

DI-n-BUTILAMINA

2248

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

DIBUTILAMINOETANOL

2873

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2-Dibutilaminoetanol (ver Nº ONU 2873)

                       

N,N-Di-n-butilaminoetanol (ver Nº ONU 2873)

                       

DICETENO, ESTABILIZADO

2521

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

1,4-Dicianobutano (ver Nº ONU 2205)

                       

Dicianocuprato (I) de potássio (ver Nº ONU 1679)

                       

Dicianocuprato (I) de sódio, sólido (ver Nº ONU 2316)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Dicianocuprato (I) de sódio, solução (ver Nº ONU 2317)

                       

Diciclo-heptadieno (ver Nº ONU 2251)

                       

DICICLO-HEXILAMINA

2565

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

DICICLOPENTADIENO

2048

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Dicloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828)

                       

DICLORETO DE ETILENO

1184

3

6.1

336

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

DICLORETO DE FOSFOROFENIL

2798

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP28

Dicloreto de fumaroíla (ver Nº ONU 1780)

                       

Dicloreto de propileno (ver Nº ONU 1279)

                       

alfa-Dicloridrina (ver Nº ONU 2750)

                       

DICLOROACETATO DE METILA

2299

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

1,3-DICLOROACETONA

2649

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS

1590

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

DICLOROANILINAS, SÓLIDAS

1590

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

o-DICLOROBENZENO

1591

6.1

 

60

III

279

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12)

1028

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Diclorodifluormetano e óxido de etileno, mistura (ver

Nº ONU 3070)

                       

1,1-DICLOROETANO

2362

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1,2-Dicloroetano (ver Nº ONU 1184)

                       

1,2-DICLOROETILENO

1150

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DICLOROFENILTRICLOROSSILANO

1766

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Diclorofenol (ver Nºs ONU 2020, 2021)

                       

DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21)

1029

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Alfa-dicloroidrina (ver nº ONU 2750)

                       

DICLOROMETANO

1593

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

B8

T7

TP2

1,1-DICLORO-1-NITROETANO

2650

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

DICLOROPENTANOS

1152

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1,2-DICLOROPROPANO

1279

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1,3-DICLOROPROPANOL-2

2750

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1,3-Dicloro-2-propanona (ver Nº ONU 2649)

                       

DICLOROPROPENOS

2047

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

DICLOROSSILANO

2189

2.3

2.1, 8

263

   

20

zero

P200

     

1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114)

1958

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Dicloro-s-triazino-2,4,6-triona (ver Nº ONU 2465)

                       

DICROMATO DE AMÔNIO

1439

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

1,2-DI-(DIMETILAMINO) ETANO

2372

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Diesel, óleo (ver Nº ONU 1202)

                       

DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1154

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

2-DIETILAMINOETANOL

2686

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

3-DIETILAMINOPROPILAMINA

2684

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

N,N-DIETILANILINA

2432

6.1

 

60

III

279

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

DIETILBENZENO

2049

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Dietilcarbinol (ver Nº ONU 1105)

                       

DIETILCETONA

1156

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DIETILDICLOROSSILANO

1767

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Dietilenodiamina (ver Nº ONU 2579)

                       

DIETILENOTRIAMINA

2079

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

N,N-Dietiletanolamina (ver Nº ONU 2686)

                       

DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO

2604

8

3

883

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2

N,N-DIETILETILENODIAMINA

2685

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

DIETILZINCO

1366

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

1,1-Dietoxietano (ver Nº ONU 1088)

                       

1,2-Dietoxietano (ver Nº ONU 1153)

                       

DIETOXIMETANO

2373

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

3,3-DIETOXIPROPENO

2374

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DIFENILAMINACLOROARSINA

1698

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

     

DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA

1699

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

     

DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA

1699

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

DIFENILDICLOROSSILANO

1769

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

DIFENILMAGNÉSIO

2005

4.2

 

X333

I

 

zero

zero

P404

     

2,4-Difluoranilina (ver Nº ONU 2941)

                       

Difluorcloroetano (ver Nº ONU 2517)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a)

1030

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a)

1959

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO

2190

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32)

3252

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO

2851

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2,3-DI-HIDROPIRANO

2376

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

p-Di-hidroxibenzeno (ver Nº ONU 2662)

                       

DIISOBUTILAMINA

2361

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

DIISOBUTILCETONA

1157

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

alfa-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050)

                       

beta-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050)

                       

DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS

2050

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO

2281

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

DIISOCIANATO DE ISOFORONA

2290

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

Diisocianato de tolileno (ver Nº ONU 2078)

                       

DIISOCIANATO DE TOLUENO

2078

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Diisocianato de toluileno (ver Nº ONU 2078)

                       

DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO

2328

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2, TP13

DIISOPROPILAMINA

1158

3

8

338

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

DIMETILAMINA, ANIDRA

1032

2.1

 

23

 

89

333

zero

P200

 

T50

 

DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA

1160

3

8

338

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

2-DIMETILAMINOACETONITRILA

2378

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

2-DIMETILAMINOETANOL

2051

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

N,N-DIMETILANILINA

2253

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Dimetilarseniato de sódio (ver Nº ONU 1688)

                       

N,N-Dimetilbenzilamina (ver Nº ONU 2619)

                       

2,3-DIMETILBUTANO

2457

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1,3-DIMETILBUTILAMINA

2379

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

DIMETILCICLO-HEXANOS

2263

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA

2264

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

DIMETILDICLOROSSILANO

1162

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

DIMETILDIETOXISSILANO

2380

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DIMETILDIOXANAS

2707

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Dimetiletanolamina (ver Nº ONU 2051)

                       

DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO

2965

4.3

3, 8

382

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7

N,N-DIMETILFORMAMIDA

2265

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP2

DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA

1163

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

1,1-Dimetil-hidrazina (ver Nº ONU 1163)

                       

DIMETIL-HIDRAZINA, SIMÉTRICA (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

2382

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

N,N-Dimetil-4-nitrosoanilina (ver Nº ONU 1369)

                       

2,2-DIMETILPROPANO

2044

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DIMETIL-N-PROPILAMINA

2266

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

DIMETILZINCO

1370

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2,TP7

Dimetoxiestricnina (ver Nº ONU 1570)

                       

1,1-DIMETOXIETANO

2377

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

1,2-DIMETOXIETANO

2252

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Dinamite (ver Nº ONU 0081)

                       

Dinamites gelatinosas (ver Nº ONU 0081)

                       

Dingu (ver Nº ONU 0489)

                       

DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e insolúvel em água g

0075

1.1D

     

266

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2907

4.1

 

40

II

127

333

zero

P406

IBC06

PP26, PP80

B2, B12

   

Dinitrilamalônica (ver Nº ONU 2647)

                       

DINITROANILINAS

1596

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS

1597

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

DINITROBENZENOS, SÓLIDOS

1597

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Dinitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1577)

                       

DINITRO-o-CRESOL

1598

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1843

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g

0234

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa

1348

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3369

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g

0076

1.1D

6.1

     

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1599

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa

1320

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massag

0077

1.3C

6.1

     

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15%

de água, em massa

1321

4.1

6.1

46

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

DINITROGLICOLURILA (DINGU) g

0489

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de

15% de água, em massag

0078

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15%

de água, em massa

1322

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

DINITROSOBENZENO g

0406

1.3C

       

20

zero

P114(b)

     

Dinitrotolueno, mistura com clorato de sódio (ver Nº ONU 0083)

                       

DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS

2038

6.1

 

60

II

89

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS

2038

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS

1600

6.1

 

60

II

89

333

zero

   

T7

TP3

DIOXANO

1165

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Dióxido de bário (ver Nº ONU 1449)

                       

DIÓXIDO DE CARBONO

1013

2.2

 

20

 

90

1000

120ml

P200

     

Dióxido de carbono e óxido de etileno, mistura (ver

Nos ONU 1041, 1952, 3300)

                       

Dióxido de carbono e óxido nitroso, mistura (ver Nº ONU 1015)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Dióxido de carbono e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 1014)

                       

DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2187

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO)

1845

9

   

III

90, 297

ilimitada

zero

P003

PP18

   

DIÓXIDO DE CHUMBO

1872

5.1

 

56

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Dióxido de dicloreto de cromo (VI) (ver Nº ONU 1758)

                       

DIÓXIDO DE ENXOFRE

1079

2.3

8

268

   

20

zero

P200

 

T50

TP19

Dióxido de estrôncio (ver Nº ONU 1509)

                       

Dióxido de nitrogênio (ver Nº ONU 1067)

                       

Dióxido de sódio (ver Nº ONU 1504)

                       

DIÓXIDO DE TIOURÉIA

3341

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

DIOXOLANO

1166

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DIPENTENO

2052

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Dipicrilamina (ver Nº ONU 0079)

                       

DIPROPILAMINA

2383

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

DIPROPILCETONA

2710

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Dipropilenotriamina (ver Nº ONU 2269)

                       

Dispersão de metal alcalino (ver Nº ONU 1391)

                       

Dispersão de metal alcalino-terroso (ver Nº ONU 1391)

                       

Dispersão de composto organometálico, que reage com água, inflamável (ver Nº ONU 3207)

                       

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0248

1.2L

     

274

zero

zero

P144

PP77

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0249

1.3L

     

274

zero

zero

P144

PP77

   

DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS g

0173

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

0204

1.2F

       

20

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOSg

0296

1.1F

       

20

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

0374

1.1D

       

20

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g

0375

1.2D

       

20

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

0099

1.3G

       

20

zero

P134

LP102

     

DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO- CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO- CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSI- TIVOS, com difusor

3150

2.1

 

23

   

333

zero

P003

     

DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS

2990

9

 

90

 

296

1000

zero

P905

     

DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS, contendo produtos perigosos como equipamento

3072

9

 

90

 

296

1000

zero

P905

     

DISSULFETO DE CARBONO

1131

3

6.1

336

I

90

20

zero

P001

PP31

T14

TP2, TP7, TP13

DISSULFETO DE DIMETILA

2381

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

DISSULFETO DE SELÊNIO

2657

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

DISSULFETO DE TITÂNIO

3174

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2799

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO)

1923

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO)

1929

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO)

1384

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO)

1931

9

 

90

III

 

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA

1704

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

DODECILTRICLOROSSILANO

1771

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Eletrólito para baterias (ver Nºs ONU 2796, 2797)

                       

Emulsão de nitrato de amônio ou suspensão ou gel, intermediário para explosivos detonantes * (ver n.º ONU 3375)

                       

ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1350

4.1

 

40

III

242

1000

5kg

IBC08

LP02

P002

B3

T1

TP1

ENXOFRE, FUNDIDO

2448

4.1

 

44

III

 

1000

zero

IBC01

 

T1

TP3

EPIBROMIDRINA

2558

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

EPICLORIDRINA

2023

6.1

3

63

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1,2-Epoxibutano, estabilizado (ver Nº ONU 3022)

                       

Epoxietano (ver Nº ONU 1040)

                       

1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO

2752

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2,3-Epóxi-1-propanal (ver Nº ONU 2622)

                       

Equipamento de sobrevivência, para aeronaves (ver Nº ONU 2990)

                       

Equipamento movido a bateria (ver Nº ONU 3171)

                       

Escória de alumínio (ver Nº ONU 3170)

                       

ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS * (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3373

6.2

 

606

   

zero

zero

P650

     

Espírito branco (ver Nº ONU 1300)

                       

Espírito de petróleo (ver Nº ONU 1268)

                       

Espírito metilado (ver Nºs ONU 1986, 1987)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.

2788

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

43, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E.

3146

6.1

 

66

I

43, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ÉSTERES, N.E.

3272

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

ESTIBINA

2676

2.3

2.1

     

20

zero

P200

     

ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0130

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO

2055

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Estojo de primeiros socorros (ver Nº ONU 3316)

                       

ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

3316

9

 

90

 

251

Ver PE 251

zero

P901

     

ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADORg

0446

1.4C

       

333

zero

P136

     

ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADORg

0447

1.3C

       

20

zero

P136

     

ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g

0055

1.4S

       

ilimitada

zero

P136

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g

0379

1.4C

       

333

zero

P136

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

0106

1.1B

       

20

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

0107

1.2B

       

20

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

0257

1.4B

       

333

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g

0367

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

0408

1.1D

       

20

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

0409

1.2D

       

20

zero

P141

     

ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g

0410

1.4D

       

333

zero

P141

     

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

0316

1.3G

       

20

zero

P141

     

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

0317

1.4G

       

333

zero

P141

     

ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g

0368

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico g

0103

1.4G

       

333

zero

P140

     

ESTOPIM DE SEGURANÇA g

0105

1.4S

       

ilimitada

zero

P140

PP73

   

Estopim detonante, com revestimento metálico (ver Nºs ONU

0102, 0290)

                       

Estopim detonante, de efeito suave, com revestimento metálico

(ver Nº ONU 0104)

                       

ESTOPIM, NÃO-DETONANTE g

0101

1.3G

       

20

zero

P140

PP74

PP75

   

ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA

1692

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

ETANO

1035

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1961

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO)

1170

3

 

33

II

90, 144

333

1l

P001

IBC02

PP2

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 144,

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP2

T2

TP1

ETANOLAMINA ou SOLUÇÃO DE ETANOLAMINA

2491

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Etanolamina, solução (ver Nº ONU 2491)

                       

Etanotiol (ver Nº ONU 2363)

                       

Éter (ver Nº ONU 1155)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÉTER ALILETÍLICO

2335

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

ÉTER ALILGLICIDÍLICO

2219

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Éter anestésico (ver Nº ONU 1155)

                       

ÉTER 2-BROMOETILETÍLICO

2340

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Éter butiletílico (ver Nº ONU 1179)

                       

Éter(es) butílico(s) (ver Nº ONU 1149)

                       

ÉTER BUTILMETÍLICO

2350

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÉTER BUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO

2352

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Éter clorodimetílico (ver Nº ONU 1239)

                       

ÉTER CLOROMETILETÍLICO

2354

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

Éter clorometilmetílico (ver Nº ONU 1239)

                       

Éter de petróleo (ver Nº ONU 1268)

                       

ÉTER DIALÍLICO

2360

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S)

1149

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ÉTER 2,2’-DICLORODIETÍLICO

1916

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO

2249

6.1

3

66

I

 

zero

zero

P099

     

Éter di(2-cloroetílico) (ver Nº ONU 1916)

                       

ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO

2490

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO)

1155

3

 

33

I

90

20

zero

P001

 

T11

TP2

ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL

1153

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÉTER DIISOPROPÍLICO

1159

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÉTER DIMETÍLICO

1033

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

ÉTER DI-n-PROPÍLICO

2384

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO

1167

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

Éter 2,3-epoxipropiletílico (ver Nº ONU 2752)

                       

ÉTERES, N.E.

3271

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

ÉTER ETILBUTÍLICO

1179

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Éter etílico (ver Nº ONU 1155)

                       

ÉTER ETILMETÍLICO

1039

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

ÉTER ETILPROPÍLICO

2615

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO

1302

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO

1304

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Éter isopropílico (ver Nº ONU 1159)

                       

ÉTER METIL-t-BUTÍLICO

2398

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

ÉTER METILCLOROMETÍLICO

1239

6.1

3

663

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2

Éter metiletílico (ver Nº ONU 1039)

                       

ÉTER METILPROPÍLICO

2612

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO

1087

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL

1171

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL

1188

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ETILACETILENO, ESTABILIZADO

2452

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ETILAMILCETONA

2271

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ETILAMINA

1036

2.1

 

23

 

90

333

zero

P200

 

T50

 

ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e não mais que 70% de etilamina

2270

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

N-ETILANILINA

2272

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2-ETILANILINA

2273

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ETILBENZENO

1175

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

N-ETIL-N-BENZILANILINA

2274

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS

2753

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1

N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS

2753

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1

2-ETILBUTANOL

2275

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

2-ETILBUTIRALDEÍDO

1178

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ETILDICLOROARSINA

1892

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

ETILDICLOROSSILANO

1183

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP13

Etileno, acetileno e propileno, mistura, líquida refrigerada contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propileno (ver Nº ONU 3138)

                       

ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1135

6.1

3

663

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ETILENO

1962

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

ETILENODIAMINA

1604

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

Etileno-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210)

                       

Etileno-1,2-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210)

                       

ETILENOIMINA, ESTABILIZADA

1185

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1038

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

ETILFENILDICLOROSSILANO

2435

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2-ETIL-HEXILAMINA

2276

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

ETILMERCAPTANA

2363

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

ETILMETILCETONA (METILETILCETONA)

1193

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1-ETILPIPERIDINA

2386

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

N-ETILTOLUIDINAS

2754

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ETILTRICLOROSSILANO

1196

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2-Etoxietanol (ver Nº ONU 1171)

                       

Etoxipropano-1(ver Nº ONU 2615)

                       

EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes g

0190

       

16, 274

zero

 

P101

     

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

0382

1.2B

     

178, 274

20

zero

P101

     

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. g

0383

1.4B

     

178, 274

333

zero

P101

     

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

0384

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

0461

1.1B

     

178, 274

20

zero

P101

     

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A g

0081

1.1D

       

20

zero

P116

PP63

PP66

   

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g

0082

1.1D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

B9

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)

0331

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP64

PP65

   

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C g

0083

1.1D

     

267

20

zero

P116

     

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D g

0084

1.1D

       

20

zero

P116

     

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g

0241

1.1D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

B10

   

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g

(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)

0332

1.5D

       

20

zero

P116

IBC100

PP61

PP62

PP65

   

Explosivos, emulsões (ver Nºs ONU 0241, 0332)

                       

Explosivos, lamas (ver Nºs ONU 0241, 0332)

                       

Explosivos plásticos (ver Nº ONU 0084)

                       

Explosivos sísmicos (ver Nºs ONU 0081, 0082, 0083, 0331)

                       

Explosivos, water gel (ver Nºs ONU 0241, 0332)

                       

Extintor de incêndio, cargas, ejetoras, explosivas (ver

Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)

                       

EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou liquefeito

1044

2.2

 

20

 

225

1000

120ml

P003

     

EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS

1169

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS

1197

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Fachos de sinalização, acionáveis por água (ver Nºs ONU 0248,

0249)

                       

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

0093

1.3G

       

20

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

0403

1.4G

       

333

zero

P135

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

0404

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

0420

1.1G

       

20

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g

0421

1.2G

       

20

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

0092

1.3G

       

20

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

0418

1.1G

       

20

zero

P135

     

FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g

0419

1.2G

       

20

zero

P135

     

Fachos de sinalização para aeronaves (ver Nºs ONU 0093,

0403, 0404, 0420, 0421)

                       

FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA

2216

9

   

III

29, 117

300, 308

 

zero

P900

IBC08

B3

   

FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO- ESTABILIZADA

1374

4.2

 

40

II

300

333

zero

P410

IBC08

B2, B4

   

FENETIDINAS

2311

6.1

 

60

III

279

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FENILACETONITRILA, LÍQUIDA

2470

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Fenilamina (ver Nº ONU 1547)

                       

1-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709)

                       

2-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709)

                       

FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-)

1673

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1

Feniletileno (ver Nº ONU 2055)

                       

FENIL-HIDRAZINA

2572

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

FENILMERCAPTANA

2337

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2026

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

2-Fenilpropeno (ver Nº ONU 2303)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FENILTRICLOROSSILANO

1804

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

Fenolatos, líquidos (ver Nº ONU 2904)

                       

Fenolatos, sólidos (ver Nº ONU 2905)

                       

FENOL, FUNDIDO

2312

6.1

 

60

II

 

zero

zero

   

T7

TP3

FENOL, SÓLIDO

1671

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T6

TP2

FENOL, SOLUÇÃO

2821

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FENO ou PALHA

1327

4.1

 

40

 

281

ilimitada

3kg

P003

IBC08

PP19

B6

   

FERROCÉRIO

1323

4.1

 

40

II

249

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Ferro, em pó, pirofórico (ver Nº ONU 1383)

                       

Ferro-esponja, usado, obtido da purificação de gás de carvão

(ver Nº ONU 1376)

                       

FERROPENTACARBONILA

1994

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de silício

1408

4.3

6.1

462

III

39, 223

1000

1kg

P003

IBC08

PP20,B4

   

FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia livre

1043

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou molhadas *

1372

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou

SINTÉTICOS, N.E., com óleo

1373

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P410

IBC08

B3

   

FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO- CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E.

1353

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P410

IBC08

B3

   

FIBRAS, VEGETAIS, SECAS *

3360

4.1

 

40

 

29, 117

299

 

zero

P003

PP19

   

Filmes, à base de nitrocelulose, dos quais foi removida a gelatina; refugos de filmes (ver Nº ONU 2002)

                       

FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos

1324

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

PP15

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até

12,6% de nitrogênio , massa seca

3270

4.1

 

40

II

237, 286

333

1kg

P411

     

Fluido para baterias, ácido (ver Nº ONU 2796)

                       

FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO

2797

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP28

Fluido para baterias, corrosivo, alcalino (ver Nº ONU 2797)

                       

FLUORACETATO DE POTÁSSIO

2628

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

FLUORACETATO DE SÓDIO

2629

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

FLUORANILINAS

2941

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)

                       

4-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)

                       

o-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)

                       

p-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)

                       

FLUORBENZENO

2387

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

FLÚOR, COMPRIMIDO

1045

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

Fluoretano (ver Nº ONU 2453)

                       

FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO

1756

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO

1757

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FLUORETO DE AMÔNIO

2505

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORETO DE CARBONILA

2417

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

Fluoreto de cromo (III), sólido (ver Nº ONU 1756)

                       

FLUORETO DE ETILA (GÁS REFRIGERANTE R 161)

2453

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

1052

8

6.1

886

I

89

20

zero

P200

 

T10

TP2

Fluoreto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1790)

           

333

         

FLUORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 41)

2454

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

FLUORETO DE PERCLORILA

3083

2.3

5.1

265

   

20

zero

P200

     

FLUORETO DE POTÁSSIO

1812

6.1

 

60

III

89

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

FLUORETO DE SÓDIO

1690

6.1

 

60

III

89

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

FLUORETO DE SULFURILA

2191

2.3

 

26

   

20

zero

P200

     

FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO

1860

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

Fluormetano (ver Nº ONU 2454)

                       

Fluorofórmio (ver Nº ONU 1984)

                       

FLUORSILICATO DE AMÔNIO

2854

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO

2853

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORSILICATO DE POTÁSSIO

2655

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORSILICATO DE SÓDIO

2674

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORSILICATO DE ZINCO

2855

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORSILICATOS, N.E.

2856

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FLUORTOLUENOS

2388

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

0333

1.1G

       

20

zero

P135

     

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

0334

1.2G

       

20

zero

P135

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

0335

1.3G

       

20

zero

P135

     

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

0336

1.4G

       

333

zero

P135

     

FOGOS DE ARTIFÍCIO g

0337

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

FOGUETES, com carga de ruptura g

0180

1.1F

       

20

zero

P130

     

FOGUETES, com carga de ruptura g

0181

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, com carga de ruptura g

0182

1.2E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, com carga de ruptura g

0295

1.2F

       

20

zero

P130

     

FOGUETES, com carga ejetora g

0436

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, com carga ejetora g

0437

1.3C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, com carga ejetora g

0438

1.4C

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g

0397

1.1J

       

20

zero

P101

     

FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g

0398

1.2J

       

20

zero

P101

     

FOGUETES, com ogiva inerte g

0183

1.3C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES, com ogiva inerte g

0502

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

0238

1.2G

       

20

zero

P130

     

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

0240

1.3G

       

20

zero

P130

     

FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g

0453

1.4G

       

333

zero

P130

     

FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de formaldeído

2209

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL

1198

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

Formalina (ver Nºs ONU 1198, 2209)

                       

FORMIATO DE ALILA

2336

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

FORMIATO(S) DE AMILA

1109

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FORMIATO DE n-BUTILA

1128

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

FORMIATO DE ETILA

1190

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

FORMIATO DE ISOBUTILA

2393

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Formiato de isopropila (ver Nº ONU 1281)

                       

FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1243

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

FORMIATO(S) DE PROPILA

1281

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-Formil-3,4-diidro-2H-pirano (ver Nº ONU 2607)

                       

9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA- DIENO)

2940

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

FOSFATO ÁCIDO DE AMILA

2819

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA

1718

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA

1902

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA

1793

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

FOSFATO DE TRICRESILA, com mais de 3% de isômero orto

2574

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

FOSFETO DE ALUMÍNIO

1397

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE CÁLCIO

1360

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE ESTRÔNCIO

2013

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE MAGNÉSIO

2011

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE POTÁSSIO

2012

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE SÓDIO

1432

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DE ZINCO

1714

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO

1419

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

FOSFETOS ESTÂNICOS

1433

4.3

6.1

X462

I

 

20

zero

P403

     

FOSFINA

2199

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Fosfinas de ciclooctadieno (ver Nº ONU 2940)

                       

FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO

2989

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

FOSFITO DE TRIETILA

2323

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

FOSFITO DE TRIMETILA

2329

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Fósforo amarelo (ver Nº ONU 1381)

                       

FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1338

4.1

 

40

III

90

1000

5kg

P410

IBC08

B3

   

FÓSFORO BRANCO, FUNDIDO

2447

4.2

6.1

446

I

89

zero

zero

   

T21

TP3, TP7, T26

FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou

EM SOLUÇÃO

1381

4.2

6.1

46

I

89

zero

zero

P405

 

T9

TP3

TP31

Fósforo vermelho (ver Nº ONU 1338)

                       

FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM

1945

4.1

 

40

III

294

ilimitada

5kg

P407

     

FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas)

1944

4.1

 

40

III

293, 294

ilimitada

5kg

P407

     

FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO

2254

4.1

 

40

III

293

ilimitada

5kg

P407

     

FÓSFOROS, “RISQUE EM QUALQUER LUGAR”

1331

4.1

 

40

III

293

ilimitada

5kg

P407

PP27

   

FOSGÊNIO

1076

2.3

8

268

 

89

20

zero

P200

     

FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo,

20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0135

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

FURALDEÍDOS

1199

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

FURANO

2389

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T12

TP2, TP13

FURFURILAMINA

2526

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

Furilcarbinol (ver Nº ONU 2874)

                       

GÁLIO

2803

8

 

80

III

 

1000

5kg

P800

PP41

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Gás Blau (ver Nº ONU 2600)

                       

GÁS COMPRIMIDO, N.E.

1956

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

     

Gás d’água (ver Nº ONU 2600)

                       

GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO

1023

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1071

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Gás de síntese (ver Nº ONU 2600)

                       

GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GÁS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1075

2.1

 

23

 

88

333

zero

P200

 

T50

 

GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS), não-recarregáveis, sem difusor

2037

2

     

191, 277

303

ver

PE 277

ver

PE 277

P003

PP17

   

Gás Fischer Tropsch (ver Nº ONU 2600)

                       

GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E.

1954

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

     

Gás inflamável em isqueiros (ver Nº ONU 1057)

                       

GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E.

3161

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

 

T50

 

GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

3312

2.1

 

223

 

274

333

zero

P200

 

T75

 

GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado

3167

2.1

 

23

 

209

333

zero

P201

     

Gás lacrimogêneo, substância líquida, N.E. (ver número ONU

1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

                       

Gás lacrimogêneo, substância sólida, N.E. (ver número ONU

1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

                       

Gás lacrimogêneo, velas (ver número ONU 1700) (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

                       

Gás liquefeito de petróleo (ver Nº ONU 1075)

                       

GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitro- gênio, dióxido de carbono ou ar

1058

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

GÁS LIQUEFEITO, N.E.

3163

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

 

T50

 

GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

3158

2.2

 

22

 

274

1000

120ml

P200

 

T75

 

Gás natural, comprimido, com alto teor de metano (ver Nº ONU

1971)

                       

GÁS natural, líquido refrigerado, com alto teor de metano (ver Nº ONU 1972)

                       

GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E.

3156

2.2

5.1

25

 

274

1000

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

3157

2.2

5.1

25

 

274

1000

zero

P200

     

GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

3311

2.2

5.1

225

 

274

1000

zero

P200

 

T75

TP22

Gás(es) raro(s) e nitrogênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU

1981)

                       

Gás(es) raro(s) e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU

1980)

                       

Gás(es) raro(s), mistura, comprimida (ver Nº ONU 1979)

                       

GÁS REFRIGERANTE, N.E.

1078

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

 

T50

 

Gás refrigerante R 12 (ver Nº ONU 1028)

                       

Gás refrigerante R 12B1 (ver Nº ONU 1974)

                       

Gás refrigerante R 13 (ver Nº ONU 1022)

                       

Gás refrigerante R 13B1 (ver Nº ONU 1009)

                       

Gás refrigerante R 14 (ver Nº ONU 1982)

                       

Gás refrigerante R 21 (ver Nº ONU 1029)

                       

Gás refrigerante R 22 (ver Nº ONU 1018)

                       

Gás refrigerante R 23 (ver Nº ONU 1984)

                       

Gás refrigerante R 32 (ver Nº ONU 3252)

                       

Gás refrigerante R 40 (ver Nº ONU 1063)

                       

Gás refrigerante R 41 (ver Nº ONU 2454)

                       

Gás refrigerante R 114 (ver Nº ONU 1958)

                       

Gás refrigerante R 115 (ver Nº ONU 1020)

                       

Gás refrigerante R 116 (ver Nº ONU 2193)

                       

Gás refrigerante R 124 (ver Nº ONU 1021)

                       

Gás refrigerante R 125 (ver Nº ONU 3220)

                       

Gás refrigerante R 133 a (ver Nº ONU 1983)

                       

Gás refrigerante R 134 a (ver Nº ONU 3159)

                       

Gás refrigerante R 142 b (ver Nº ONU 2517)

                       

Gás refrigerante R 143 a (ver Nº ONU 2035)

                       

Gás refrigerante R 152 a (ver Nº ONU 1030)

                       

Gás refrigerante R 161 (ver Nº ONU 2453)

                       

Gás refrigerante R 218 (ver Nº ONU 2424)

                       

Gás refrigerante R 227 (ver Nº ONU 3296)

                       

GÁS REFRIGERANTE R 404 A

3337

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

GÁS REFRIGERANTE R 407 A

3338

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

GÁS REFRIGERANTE R 407 B

3339

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

GÁS REFRIGERANTE R 407 C

3340

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Gás refrigerante R 500 (ver Nº ONU 2602)

                       

Gás refrigerante R 502 (ver Nº ONU 1973)

                       

Gás refrigerante R 503 (ver Nº ONU 2599)

                       

Gás refrigerante R 1132 a (ver Nº ONU 1959)

                       

Gás refrigerante R 1216 (ver Nº ONU 1858)

                       

Gás refrigerante R 1318 (ver Nº ONU 2422)

                       

Gás refrigerante RC 318 (ver Nº ONU 1976)

                       

GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E.

1955

2.3

 

26

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

3304

2.3

8

268

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

3308

2.3

8

268

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E.

1953

2.3

2.1

263

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

3305

2.3

2.1, 8

263

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

3309

2.3

2.1, 8

263

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E.

3160

2.3

2.1

263

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado

3168

2.3

2.1

263

 

209

20

zero

P201

     

GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E.

3162

2.3

 

26

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido refrigerado

3169

2.3

 

26

 

209

20

zero

P201

     

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E.

3303

2.3

5.1

265

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.

3310

2.3

5.1, 8

265

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

3306

2.3

5.1, 8

265

 

274

20

zero

P200

     

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

3307

2.3

5.1

265

 

274

20

zero

P200

     

GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE

1202

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Gasolina (ver Nº ONU 1203)

                       

Gasolina natural (ver Nº ONU 1203)

                       

Gelatina, explosiva (ver Nº ONU 0081)

                       

Gelo seco (ver Nº ONU 1845)

                       

GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO g

3356

5.1

 

50

II

284

333

 

P500

     

GERMÂNIO

2192

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Germânio, hidreto (ver Nº ONU 2192)

                       

Glicerol-1,3-dicloroidrina (ver Nº ONU 2750)

                       

GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA

2689

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

GLICIDALDEÍDO

2622

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP1

GLP (ver Nº ONU 1075)

                       

GLUCONATO DE MERCÚRIO

1637

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Granadas, fumígenas (ver Nºs ONU 0015, 0016, 0245, 0246,

0303)

                       

Granadas, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)

                       

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

0284

1.1D

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

0285

1.2D

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

0292

1.1F

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g

0293

1.2F

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

0110

1.4S

       

ilimitada

zero

P141

     

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

0318

1.3G

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

0372

1.2G

       

20

zero

P141

     

GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g

0452

1.4G

       

333

zero

P141

     

GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA UMEDECIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa g

0113

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRALZENO , UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0114

1.1A

     

266

zero

zero

P110(a)

ou (b)

PP42

   

Guta-percha, solução (ver Nº ONU 1287)

                       

HÁFNIO, EM PÓ, SECO

2545

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água

(deve ser visível um excesso de água):

a) mecanicamesnte produzidso, partículas scom dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões

inferiores a 840 micras.

1326

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

Haletos de alquil-alumínio (ver Nº ONU 3052)

                       

HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

3049

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS

3052

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS

3052

4.2

4.3

X423

I

 

zero

zero

P404

     

Haletos de aril metais, que reagem com água, n.e. (ver Nº ONU

3049)

                       

HÉLIO, COMPRIMIDO

1046

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1963

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227)

3296

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

n-HEPTALDEÍDO

3056

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

n-Heptanal (ver Nº ONU 3056)

                       

4-Heptanona (ver Nº ONU 2710)

                       

HEPTANOS

1206

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1339

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

n-HEPTENO

2278

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

HEXACLOROACETONA

2661

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HEXACLOROBENZENO

2729

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HEXACLOROBUTADIENO

2279

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Hexacloro-1,3-butadieno (ver Nº ONU 2279)

                       

HEXACLOROCICLOPENTADIENO

2646

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

HEXACLOROFENO

2875

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Hexacloro-2-propanona (ver Nº ONU 2661)

                       

HEXADECILTRICLOROSSILANO

1781

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2

HEXADIENO

2458

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

HEXAFLUORACETONA

2420

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

HEXAFLUORETANO, (GÁS REFRIGERANTE R 116)

2193

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

HEXAFLUORETO DE ENXOFRE

1080

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

HEXAFLUORETO DE SELÊNIO

2194

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

HEXAFLUORETO DE TELÚRIO

2195

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO

2196

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216)

1858

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Hexafluorsilicato de amônio (ver Nº ONU 2854)

                       

Hexafluorsilicato de potássio (ver Nº ONU 2655)

                       

Hexafluorsilicato de sódio (ver Nº ONU 2674)

                       

Hexafluorsilicato de zinco (ver Nº ONU 2855)

                       

Hexa-hidreto de pirazina (ver Nº ONU 2579)

                       

Hexa-hidrocresol (ver Nº ONU 2617)

                       

Hexa-hidrometilfenol (ver Nº ONU 2617)

                       

HEXALDEÍDO

1207

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA

2280

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO

1783

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HEXAMETILENOIMINA

2493

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

HEXAMETILENOTETRAMINA

1328

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

Hexamina (ver Nº ONU 1328)

                       

HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0133

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

     

HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) g

0079

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

HEXANITROESTILBENO g

0392

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

HEXANÓIS

2282

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

HEXANOS

1208

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

1-HEXENO

2370

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Hexil (ver Nº ONU 0079)

                       

HEXILTRICLOROSSILANO

1784

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Hexogênio (ver Nºs ONU 0072,0391,0483)

                       

HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15%

de água, em massa g

0118

1.1D

       

20

zero

P112

     

Hexotol (ver Nº ONU 0118)

                       

HEXOTONAL g

0393

1.1D

       

20

zero

P112(b)

     

Hexotonal, fundido (ver Nº ONU 0393)

                       

HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA

2552

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de hidrazina, em massa

2030

8

6.1

86

I

89, 298

20

zero

P001

 

T20

TP2, TP13

   

8

6.1

86

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T15

TP2, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

6.1

86

III

89

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

Hidrato de potássio (ver Nº ONU 1814)

                       

Hidrato de sódio (ver Nº ONU 1824)

                       

HIDRAZINA, ANIDRA

2029

8

3, 6.1

886

I

89

20

zero

P001

     

HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina, em massa

3293

6.1

 

60

III

89, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

3050

4.2

4.3

X333

I

274

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7, TP9

HIDRETO DE ALUMÍNIO

2463

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS

3076

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

Hidreto de antimônio (ver Nº ONU 2676)

                       

Hidreto(s) de arilmetais, que reagem com água, n.e. (ver Nº ONU 3050)

                       

HIDRETO DE CÁLCIO

1404

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

Hidreto de germânio (ver Nº ONU 2192)

                       

HIDRETO DE LÍTIO

1414

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO

2805

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC04

     

HIDRETO DE MAGNÉSIO

2010

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

HIDRETO DE SÓDIO

1427

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

     

HIDRETO DE TITÂNIO

1871

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   

HIDRETO DE ZIRCÔNIO

1437

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   

HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO

1410

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

     

HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER

1411

4.3

3

X423

I

 

20

zero

P402

     

HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO

2835

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC04

     

HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

3182

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P410

IBC04

PP40

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC04

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

1409

4.3

 

X423

I

274

20

zero

P403

     
   

4.3

 

423

II

274

333

500g

P410

IBC04

     

Hidrocarboneto(s) gasoso(s), condensado(s) (ver Nº ONU 3295)

                       

Hidrocarboneto gasoso, mistura, comprimida (ver nº ONU 1964)

                       

Hidrocarboneto gasoso, mistura, liquefeita (ver nº ONU 1965)

                       

HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E.

3295

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP9, TP28

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E.

2319

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO

1049

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

hidrogênio e metano, mistura comprimida (ver Nº ONU

2034)

                       

Hidrogênio fosforado (ver Nº ONU 2199)

                       

HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1966

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

TP23

Hidrogênio pesado (ver Nº ONU 1957)

                       

Hidrogênio sulfurado (ver Nº ONU 1053)

                       

Hidrogeno-4-aminofenilarseniato de sódio (ver Nº ONU 2473)

                       

HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO

1727

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO

2817

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1, TP12, TP13

HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO

1811

8

6.1

86

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO

2439

8

 

80

II

 

333

1l

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

1740

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

HIDROGENOSSULFATO DE AMÔNIO

2506

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO

2509

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDROPERÓXIDO DE URÉIA

1511

5.1

8

58

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

Hidroquinol (ver Nº ONU 2662)

                       

HIDROQUINONA

2662

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

Hidrossulfeto de amônio (tratar como Sulfeto de amônio, solução) (ver Nº ONU 2683)

                       

HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de cristalização

2318

4.2

 

40

II

89, 90

333

zero

P410

IBC06

B2

   

HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2949

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

Hidrossulfito de cálcio (ver Nº ONU 1923)

                       

Hidrossulfito de potássio (ver Nº ONU 1929)

                       

Hidrossulfito de sódio (ver Nº ONU 1384)

                       

Hidrossulfito de zinco (ver Nº ONU 1931)

                       

3-Hidroxibutan-2-ona (ver Nº ONU 2621)

                       

HIDRÓXIDO DE CÉSIO

2682

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO

2681

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HIDRÓXIDO DE LÍTIO

2680

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO

2679

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

Hidróxido de potássio, líquido (ver Nº ONU 1814)

                       

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO

1813

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO

1814

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO

2678

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO

2677

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO

1823

8

 

80

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO

1824

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO

1835

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO

1894

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

3-Hidroxifenol (ver Nº ONU 2876)

                       

1-Hidróxi-3-metil-2-penten-4-ino (ver Nº ONU 2705)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre

2741

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIPOCLORITO DE t-BUTILA

3255

4.2

8

 

I

 

zero

zero

P099

     

HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água

2880

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Hipoclorito de cálcio, mistura, hidratada (ver Nº ONU 2880)

                       

Hipoclorito de cálcio, mistura, seca (ver Nºs ONU 1748, 2208)

                       

HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre)

1748

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE LÍTIO

1471

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E.

3212

5.1

 

50

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

HIPOCLORITO, SOLUÇÃO

1791

8

 

80

II

90

333

1l

P001

IBC02

PP10

B5

T7

TP2, TP24

   

8

 

80

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2, TP24

HMX (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484)

                       

3,3’-IMINODIPROPILAMINA

2269

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP2

INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

0503

1.4G

     

235, 289

333

zero

P135

     

INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA

3268

9

 

90

III

280, 289

ilimitada

zero

P902

LP902

     

Iniciadores, para armas portáteis (ver N.º ONU 0044)

                       

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

0044

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

0377

1.1B

       

20

zero

P133

     

INICIADORES, TIPO CÁPSULA g

0378

1.4B

       

333

zero

P133

     

INICIADORES, TUBULARESg

0319

1.3G

       

20

zero

P133

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

INICIADORES, TUBULARES g

0320

1.4G

       

333

zero

P133

     

INICIADORES, TUBULARES g

0376

1.4S

       

ilimitada

zero

P133

     

INSETICIDA GASOSO, N.E.

1968

2.2

 

20

 

274

1000

120ml

P200

     

INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

3354

2.1

 

23

 

274

333

 

P200

     

INSETICIDA ,TÓXICO, GASOSO, N.E.

1967

2.3

 

26

 

274

20

zero

P200

     

INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

3355

2.3

2.1

263

 

274

20

 

P200

     

Intermediário para corantes, corrosivo, líquido, n.e. (ver

Nº ONU 2801)

                       

Intermediário para corantes, corrosivo, sólido, n.e. (ver

Nº ONU 3147)

                       

Intermediário para corantes, tóxico, líquido, n.e. (ver

Nº ONU 1602)

                       

Intermediário para corantes, tóxico, sólido, n.e. (ver nº onu 3143)

                       

IODETO DE ACETILA

1898

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

IODETO DE ALILA

1723

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

IODETO DE BENZILA

2653

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

2197

2.3

8

268

 

90

20

zero

P200

     

Iodeto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1787)

                       

IODETO DE MERCÚRIO

1638

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

IODETO DE METILA

2644

6.1

 

66

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO

1643

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

2-IODOBUTANO

2390

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Iodometano (ver Nº ONU 2644)

                       

IODOMETILPROPANOS

2391

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

IODOPROPANOS

2392

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

alfa-Iodotolueno (ver Nº ONU 2653)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

I.p.d.i (ver Nº ONU 2290)

                       

ISOBUTANO

1969

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO)

1212

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Isobuteno (ver Nº ONU 1055)

                       

ISOBUTILAMINA

1214

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

ISOBUTILENO

1055

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO)

2045

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ISOBUTIRATO DE ETILA

2385

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ISOBUTIRATO DE ISOBUTILA

2528

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ISOBUTIRATO DE ISOPROPILA

2406

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ISOBUTIRONITRILA

2284

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

ISOCIANATO DE n-BUTILA

2485

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE t-BUTILA

2484

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE CICLO-HEXILA

2488

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA

2236

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA

2250

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

ISOCIANATO DE ETILA

2481

3

6.1

336

I

 

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE FENILA

2487

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE ISOBUTILA

2486

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

 

T8

TP2, TP13

Isocianato de 3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexila (ver

Nº ONU 2290)

                       

ISOCIANATO DE ISOPROPILA

2483

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATO DE METILA

2480

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

ISOCIANATO DE METOXIMETILA

2605

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ISOCIANATO DE n-PROPILA

2482

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E.

2478

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP13, TP28

Isocianato, solução, inflamável, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2478)

                       

Isocianato, solução, tóxica, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3080)

                       

Isocianato, solução, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2206)

                       

ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E.

3080

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E.

2206

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP13, TP28

Isocianodicloreto de fenila(ver N.º ONU 1672)

                       

Isododecano (ver Nº ONU 2286)

                       

ISOFORONADIAMINA

2289

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Isoforonadiisocianato (ver Nº ONU 2290)

                       

ISO-HEPTENO

2287

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ISO-HEXENO

2288

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T11

TP1

Isooctano (ver Nº ONU 1262)

                       

ISOOCTENO

1216

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Isopentano (ver Nº ONU 1265)

                       

ISOPENTENOS

2371

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

Isopentilamina (ver Nº ONU 1106)

                       

ISOPRENO, ESTABILIZADO

1218

3

 

339

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO)

1219

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ISOPROPENILBENZENO

2303

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ISOPROPILAMINA

1221

3

8

338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

ISOPROPILBENZENO

1918

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Isopropiletileno (ver Nº ONU 2561)

                       

Isopropilmercaptana (ver Nº ONU 2402)

                       

Isopropiltolueno (ver Nº ONU 2046)

                       

Isopropiltoluol (ver Nº ONU 2046)

                       

ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO

1545

6.1

3

639

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

ISOTIOCIANATO DE METILA

2477

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

Isovaleraldeído (ver Nº ONU 2058)

                       

ISOVALERATO DE METILA

2400

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás inflamável

1057

2.1

 

23

 

201

333

zero

P003

     

LACTATO DE ANTIMÔNIO

1550

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Lactato de antimônio (III) (ver Nº ONU 1550)

                       

LACTATO DE ETILA

1192

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

LAMA ÁCIDA

1906

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

TP28

Licor de soda cáustica (ver Nº ONU 1824)

                       

LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S)

1854

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     

Liga(s) de cálcio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1855)

                       

Liga(s) de estrôncio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1383)

                       

Liga(s) de magnésio, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fibras (ver Nº ONU 1869)

                       

Liga(s) de magnésio, em pó (ver Nº ONU 1418)

                       

LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E.

1421

4.3

 

X423

I

182

20

zero

P402

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

1393

4.3

 

423

II

183

333

500g

P410

IBC07

B2

   

LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO

1422

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7

TP31

LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S)

1420

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

Liga pirofórica, n.e. (ver Nº ONU 1383)

                       

Limalha de aço (ver Nº ONU 2793)

                       

Limalha de ferro (ver Nº ONU 2793)

                       

Limoneno, inativo (ver Nº ONU 2052)

                       

LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E.

1719

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao PFg

3256

3

 

30

III

 

1000

zero

P099

IBC01

 

T3

TP3, TP29

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.)

3257

9

 

99

III

232

1000

zero

P099

IBC01

 

T3

TP3, TP29

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B

3221

4.1

 

40

 

181, 274

20

25ml

P520

PP21

   

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

3231

4.1

 

40

 

181, 194,

274

20

zero

P520

PP21

   

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C

3223

4.1

 

40

 

274

20

25ml

P520

PP21

   

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

3233

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

PP21

   

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D

3225

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520

     

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA

3235

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E

3227

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520

     

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA

3237

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F

3229

4.1

 

40

 

274

333

125ml

P520, IBC99

 

T23

 

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

3239

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

 

T23

 

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E.

3264

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E.

3265

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.

3266

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.

3267

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

2920

8

3

883

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP27

   

8

3

83

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.

1760

8

 

88

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9,TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

8

 

80

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

3093

8

5.1

885

I

274

20

zero

P001

     
   

8

5.1

85

II

274

333

1l

P001

IBC02

     

LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3094

8

4.3

823

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.3

823

II

274

333

1l

P001

     

LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3301

8

4.2

884

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.2

84

II

274

333

zero

P001

     

LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.

2922

8

6.1

886

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

8

6.1

86

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

6.1

86

IIII

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E.

2924

3

8

338

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

   

3

8

338

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

8

38

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.

1993

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP9

TP27

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E.

3286

3

6.1, 8

368

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13,TP27

   

3

6.1, 8

368

II

274

333

1l

P001

IBC99

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E.

1992

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.

3098

5.1

8

558

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

8

58

II

274

333

1l

P504

IBC01

     
   

5.1

8

58

III

223, 274

1000

5l

P504

IBC02

     

LÍQUIDO OXIDANTE, N.E.

3139

5.1

 

55

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

 

50

II

274

333

1l

P504

IBC02

     
   

5.1

 

50

III

223, 274

1000

5l

P504

IBC02

     

LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.

3099

5.1

6.1

556

I

274

20

zero

P502

     
   

5.1

6.1

56

II

274

333

1l

P504

IBC01

     
   

5.1

6.1

56

III

223, 274

1000

5l

P504

IBC02

     

LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E.

3194

4.2

 

333

I

274

zero

zero

P400

     

LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E.

2845

4.2

 

333

I

274

zero

zero

P400

 

T22

TP2, TP7, TP9

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.

3129

4.3

8

X382

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

8

382

II

274

zero

500ml

P402

IBC01

     
   

4.3

8

382

III

223, 274

zero

1l

P001

IBC02

     

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3148

4.3

 

X323

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

 

323

II

274

zero

500ml

P402

IBC01

     
   

4.3

 

323

III

223, 274

zero

1l

P001

IBC02

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.

3130

4.3

6.1

X362

I

274

zero

zero

P402

     
   

4.3

6.1

362

II

274

zero

500ml

P402

IBC01

     
   

4.3

6.1

362

III

223, 274

zero

1l

P001

IBC02

     

LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.

3334

9

     

106,

274, 276

 

zero

N/A

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

3188

4.2

8

38

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

8

38

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

3185

4.2

8

38

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

8

38

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

3186

4.2

 

30

II

274

333

zero

P001

IBC02

     
   

4.2

 

30

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.

3183

4.2

 

30

II

274

333

zero

P001

IBC02

     
   

4.2

 

30

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

3187

4.2

6.1

36

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

6.1

36

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

3184

4.2

6.1

36

II

274

333

zero

P402

IBC02

     
   

4.2

6.1

36

III

223, 274

1000

zero

P001

IBC02

     

LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

3289

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

2927

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

8

68

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

2929

6.1

3

663

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

3287

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2810

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

3122

6.1

5.1

665

I

274

20

zero

P001

     
   

6.1

5.1

65

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     

LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3123

6.1

4.3

623

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.3

623

II

274

333

100ml

P001

IBC02

     

Liteno (ver Nº ONU 1268)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

LÍTIO

1415

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

IBC04

B1

   

LÍTIOALQUILAS

2445

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

Lítio em cartuchos (ver Nº ONU 1415)

                       

LÍTIO-FERRO-SILÍCIO

2830

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

LÍTIO-SILÍCIO

1417

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

Lixívia (ver Nº ONU 1823)

                       

MAGNESIOALQUILAS

3053

4.2

4.3

X333

I

 

zero

zero

P400

 

T21

TP2, TP7

MAGNESIODIAMIDA

2004

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

     

MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ

1418

4.3

4.2

X423

I

89, 90

20

zero

P403

     
   

4.3

4.2

423

II

89, 90

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

89, 90

223

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com dimensões não-inferiores a 149 micra

2950

4.3

 

423

III

89, 90

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fitas

1869

4.1

 

40

III

59

89, 90

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Magnésio, sucata (ver Nº ONU1869)

                       

Malonodinitrila (ver Nº ONU 2647)

                       

MALONONITRILA

2647

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS

2969

9

 

90

II

141

333

5kg

P002

IBC08

PP34

B2, B4

   

MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB, ESTABILIZADA contra auto-aquecimento

2968

4.3

 

423

III

223

zero

1kg

P002

IBC08

B4

   

MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de maneb

2210

4.2

4.3

40

III

273

1000

zero

P002

IBC06

     

MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito,inflamável, não–tóxico.

3358

2.1

     

291

333

zero

P003

PP32

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº ONU 2672)

2857

2.2

     

119

1000

zero

P003

PP32

   

MATERIAL MAGNETIZADO

2807

9

   

III

106

           

Material radioativo, artigos, volume exceptivo (ver Nº ONU 2911)

                       

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2912

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3324

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3321

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

3325

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3322

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

3327

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2915

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3333

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3332

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3329

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

2917

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3328

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

2916

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3330

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3323

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2977

7

8

     

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não- físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

2978

7

8

     

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3326

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2913

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

3331

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2919

7

     

172

zero

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2909

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de

18/04/08)

2908

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO, INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

2657, de 18/04/08)

2911

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

2910

7

     

290

ilimitada

zero

Ver normas da CNEN

Material relacionado com tintas (incluindo diluentes ou redutores para tintas) (ver Nºs ONU 1263, 3066)

                       

MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

3248

3

6.1

336

II

220, 221

333

1l

P001

PP6

   
   

3

6.1

36

III

220, 221

223

1000

5l

P001

PP6

   

MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

1851

6.1

 

60

II

221

333

100ml

P001

PP6

   
   

6.1

 

60

III

221, 223

333

5l

P001

PP6

   

MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

3249

6.1

 

60

II

221

333

500g

P002

PP6

   
   

6.1

 

60

III

221, 223

333

5kg

P002

PP6

   

p-Menta-1,8-dieno (ver Nº ONU 2052)

                       

MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou

MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.

3336

3

 

33

I

274

20

zero

P001

 

T11

TP2

   

3

 

33

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8, TP28

   

3

 

30

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E.

1228

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

3

6.1

36

III

223, 274

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

Mercaptanas, mistura, inflamável, líquida n.e. (ver Nº ONU

3336)

                       

Mercaptanas, mistura, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº ONU 1228)

                       

Mercaptanas, mistura, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3071)

                       

MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL LÍQUIDA, N.E.

3071

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

2-Mercaptoetanol (ver Nº ONU 2966)

                       

MERCÚRIO

2809

8

 

80

III

 

1000

5kg

P800

     

MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E.

2024

6.1

 

66

I

43, 66

20

zero

P001

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

43, 66

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 66,

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E.

2025

6.1

 

66

I

43, 66

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43, 66

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

43, 66

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Mercurol (ver Nº ONU 1639)

                       

Mesitileno (ver Nº ONU 2325)

                       

METACRILALDEÍDO, ESTABILIZADO

2396

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO

2227

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA

2522

6.1

 

69

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO

2277

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO

2283

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO

1247

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METACRILONITRILA, ESTABILIZADO

3079

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

Metal alcalino, amálgama (ver Nº ONU 1389)

                       

METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO- TERROSO, DISPERSÃO

1391

4.3

 

X423

I

182, 183

282

20

zero

P402

     

Metal alcalino, liga, líquida (ver Nº ONU 1421)

                       

Metal alcalino-terroso, amálgama (ver Nº ONU 1392)

                       

Metal alcalino-terroso, liga (ver Nº ONU 1393)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

METAL CARBONILAS, N.E., líquidas

3281

6.1

 

66

I

274

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

METAL CARBONILAS, N.E., sólidas

3281

6.1

 

66

I

274

20

Zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

METALDEÍDO

1332

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E.

3089

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC06

     

METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3189

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou

APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento

2793

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E.

1383

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

Metanal (ver Nºs ONU 1198, 2209)

                       

METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO, com elevado teor de metano

1971

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Metano e hidrogênio, mistura (ver Nº ONU 2034)

                       

METANOL

1230

3

6.1

336

II

90, 279

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano

1972

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

Metassilicato de sódio, pentaidratado (ver Nº ONU 3253)

                       

METAVANADATO DE AMÔNIO

2859

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

METAVANADATO DE POTÁSSIO

2864

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Metilacetileno e propadieno, mistura, estabilizada (ver Nº ONU

1060)

                       

beta-Metilacroleína (ver Nº ONU 1143)

                       

METILAL

1234

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

Metilamilcetona (ver Nº ONU 1110)

                       

METILAMINA, ANIDRA

1061

2.1

 

23

 

90

333

zero

P200

 

T50

 

METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA

1235

3

8

338

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

N-METILANILINA

2294

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

METILATO DE SÓDIO

1431

4.2

8

48

II

 

333

zero

P410

IBC05

B2

   

METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica

1289

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP8

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

3-METILBUTAN-2-ONA

2397

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-METILBUTANAL*

3371

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-METIL-1-BUTENO

2459

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

2-METIL-2-BUTENO

2460

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP1

3-METIL-1-BUTENO

2561

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

N-METILBUTILAMINA

2945

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

METILCICLO-HEXANO

2296

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis

2617

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METILCICLO-HEXANONA

2297

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METILCICLOPENTANO

2298

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Metilclorofórmio (ver Nº ONU 2831)

                       

METILCLOROSSILANO

2534

2.3

2.1, 8

263

   

20

zero

P200

     

METILDICLOROSSILANO

1242

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T10

TP2, TP7, TP13

p,p'-Metilenodianilina (ver Nº ONU 2651)

                       

2,2'-Metileno-di-(3,4,6-triclorofenol) (ver Nº ONU 2875)

                       

Metilestireno, inibido (ver Nº ONU 2618)

                       

alfa-Metilestireno (ver Nº ONU 2303)

                       

Metiletilcetona (ver Nº ONU 1193)

                       

2-METIL-5-ETILPIRIDINA

2300

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

METILFENILDICLOROSSILANO

2437

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2-Metil-2-fenilpropano (ver Nº ONU 2709)

                       

2-METILFURANO

2301

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Metilglicol (ver Nº ONU 1188)

                       

2-METIL-2-HEPTANOTIOL

3023

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

5-METIL-HEXAN-2-ONA

2302

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METIL-HIDRAZINA

1244

6.1

3, 8

663

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

METILISOBUTILCARBINOL

2053

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

METILISOBUTILCETONA

1245

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA

1246

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METILMERCAPTANA

1064

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

 

Metilmercaptopropionaldeído (ver Nº ONU 2785)

                       

4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA)

2535

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

METILPENTADIENO

2461

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

2-METILPENTAN-2-OL

2560

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

4-Metilpentan-2-ol (ver Nº ONU 2053)

                       

Metilpentanos (ver Nº ONU 1208)

                       

3-Metil-2-penten-4-inol (ver Nº ONU 2705)

                       

1-METILPIPERIDINA

2399

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

Metilpiridinas (ver Nº ONU 2313)

                       

Metilpropilbenzeno (ver Nº ONU 2046)

                       

METILPROPILCETONA

1249

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METILTETRA-HIDROFURANO

2536

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

METILTRICLOROSSILANO

1250

3

8

X338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

alfa-METILVALERALDEÍDO

2367

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Metilvinilbenzeno, inibido (ver Nº ONU 2618)

                       

METILVINILCETONA, ESTABILIZADA

1251

6.1

3, 8

639

I

 

20

zero

P601

 

T14

TP2, TP13

4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA

2293

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

1-Metóxi-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1-Metóxi-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)

                       

1-Metóxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)

                       

1-METÓXI-2-PROPANOL

3092

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

M.i.b.c. (ver Nº ONU 2053)

                       

MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

3245

9

 

90

 

219

333

zero

P904

IBC99

     

MINAS, com carga de ruptura g

0136

1.1F

       

20

zero

P130

     

MINAS, com carga de rupturag

0137

1.1D

       

20

zero

P130

LP01

PP67

L1

   

MINAS, com carga de ruptura g

0138

1.2D

       

20

zero

P130

LP01

PP67

L1

   

MINAS, com carga de ruptura g

0294

1.2F

       

20

zero

P130

     

Misorita (ver Nº ONU 2212)

                       

Mísseis, guiados (ver Nºs ONU 0180, 0181, 0182, 0183, 0295,

0397, 0398, 0436, 0437, 0438)

                       

MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTOR

1649

6.1

 

66

I

162

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503)

2599

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro- difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500)

2602

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 23% de difluormetano e

25% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3340)

                       

Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 20% de difluormetano e

40% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3338)

                       

Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 10% de difluormetano e

70% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3339)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Mistura azeotrópica de pentafluoretano, 1,1,1-trifluoretano e

1,1,1,2-tetrafluoretano, com aproximadamente 44% de pentafluoretano e 52% de 1,1,1-trifluoretano (ver Nº ONU 3337)

                       

MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1786

8

6.1

886

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO, SÓLIDA

1574

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Mistura de arseniato de zinco e arsenito de zinco (ver Nº ONU

1712)

                       

Mistura de borato e dorato (ver nº ONU 1458)

                       

MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE ETILENO, LÍQUIDA

1647

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

     

Mistura de ciclotrimetilenotrinitramina e ciclo- tetrametilenotetranitramina umedecida ou insensibilizada (ver Nº ONU 0391)

                       

MISTURA DE CLORATO E BORATO

1458

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1459

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE METILENO

1912

2.1

 

23

 

228

333

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA- FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano

1973

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1581

2.3

 

26

   

20

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1582

2.3

 

26

   

20

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução

1583

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

     

Nome e Descrição

(1)

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

Mistura de dinitrotolueno e clorato de sódio (ver Nº ONU 0083)

                       

MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO

1015

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA

1014

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até

22,5% de acetileno e até 6% de propileno

3138

2.1

 

223

   

333

zero

P200

 

T75

 

MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA

1979

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA

1981

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA

1980

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E.

1964

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

     

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA, N.E.

1965

2.1

 

23

 

274

333

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA

2034

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Mistura de hipoclorito de cálcio, hidratada, com 5,5% ou mais e até 10% de água (ver Nº ONU 2880)

                       

Mistura de hipoclorito de cálcio, seca, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre) (ver Nº ONU 1748)

                       

MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de

10% e até 39% de cloro livre

2208

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Mistura de hipoclorito de lítio (ver Nº ONU 1471)

                       

Mistura de mercaptana, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU

3336)

                       

Mistura de mercaptana, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº ONU 1228)

                       

Mistura de mercaptana, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver

Nº ONU 3071)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO, ESTABILIZADA

1060

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO, COMPRIMIDA

2600

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1487

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1499

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI- LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa

3343

3

     

89, 274,

278

zero

zero

P099

     

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa

3357

3

 

33

II

89, 274,

288

333

 

P099

     

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa

3319

4.1

 

40

II

89, 272,

274

333

zero

P099

     

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA- FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno

3297

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR- METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3070

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com até 9% de óxido de etileno

1952

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 87% de óxido de etileno

3300

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno

1041

2.1

 

239

   

333

zero

P200

 

T50

 

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO, com até 30% de óxido de etileno

2983

3

6.1

336

I

 

20

zero

P200

 

T14

TP2, TP7, TP13

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO, com até 7,9% de óxido de etileno

3298

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO, com até 5,6% de óxido de etileno

3299

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1975

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido peracético, ESTABILIZADA

3149

5.1

8

58

II

196

333

1kg

P504

IBC02

B5

T7

TP2, TP6, TP24

MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS COMPRIMIDO

1612

2.3

 

26

   

20

zero

P200

     

Mistura de tetranitrato de pentaeritrita, insensibilizada, sólida, n.e. (ver Nº ONU 3344)

                       

MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO

2869

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Mistura de tricloreto de titânio, pirofórica (ver Nº ONU 2441)

                       

MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO g

0389

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO- BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E HEXANITROESTILBENO g

0388

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico

1796

8

 

80

II

89

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12, TP13

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico

1796

8

5.1

885

I

89

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de ácido nítrico

1826

8

 

80

II

89, 113

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de ácido nítrico

1826

8

5.1

885

I

89, 113

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

Módulos para bolsa de ar (ver Nº ONU 3268)

                       

Monocloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828)

                       

MONOCLORETO DE IODO

1792

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

Monoclorobenzeno (ver Nº ONU 1134)

                       

Monoclorodifluormetano (ver Nº ONU 1018)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Monoclorodifluormetano e monocloropentafluoretano, mistura

(ver Nº ONU 1973)

                       

Monoclorodifluormonobromometano (ver Nº ONU 1974)

                       

Monocloropentafluoretano e monoclorodifluormetano, mistura

(ver Nº ONU 1973)

                       

Monoetilamina (ver Nº ONU 1036)

                       

5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE

3251

4.1

 

40

III

132, 226

1000

5kg

P409

     

Mononitrotoluidinas (ver Nº ONU 2660)

                       

Monopropilamina (ver Nº ONU 1277)

                       

MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO

1016

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Monóxido de carbono e hidrogênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 2600)

                       

MONÓXIDO DE POTÁSSIO

2033

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

MONÓXIDO DE SÓDIO

1825

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

MORFOLINA

2054

8

3

883

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2

MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3166

9

 

90

 

106

 

zero

       

MOTORES DE FOGUETESg

0186

1.3C

       

20

Zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MOTORES DE FOGUETESg

0280

1.1C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MOTORES DE FOGUETES g

0281

1.2C

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g

0395

1.2J

       

20

zero

P101

     

MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g

0396

1.3J

       

20

zero

P101

     

MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g

0250

1.3L

       

zero

zero

P101

     

MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g

0322

1.2L

       

zero

zero

P101

     

Munição acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Munição, festim (ver Nºs ONU 0014, 0326, 0327, 0338, 0413)

                       

MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0245

1.2H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0246

1.3H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nºS ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

                       

Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nº ONU 0249)

                       

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0015

1.2G

     

204

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0016

1.3G

     

204

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0303

1.4G

     

204

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0171

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0254

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0297

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO

com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0243

1.2H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO

com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0244

1.3H

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Munição incendiária, acionável por água (ver Nºs ONU 0248,

0249)

                       

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0009

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0010

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0300

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0247

1.3J

       

20

zero

P101

     

Munição industrial (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0277, 0278, 0323,

0381)

                       

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0018

1.2G

6.1, 8

     

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0019

1.3G

6.1, 8

     

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0301

1.4G

6.1, 8

     

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta

2017

6.1

8

68

II

89

333

zero

P600

     

Munição montada, ou parcialmente montada, ou para carre- gamento separado (ver Nºs ONU 0005, 0006, 0007, 0321, 0348,

0412)

                       

Munição para esporte (ver Nºs ONU 0012, 0328, 0339, 0417)

                       

MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g

0362

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g

0488

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

MUNIÇÃO PARA PROVA g

0363

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Munição tóxica, acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249)

                       

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0020

1.2K

6.1

   

274

zero

zero

P101

     

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g

0021

1.3K

6.1

   

274

zero

zero

P101

     

MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta

2016

6.1

 

60

II

89

333

zero

P600

     

Nafta (ver Nº ONU 1268)

                       

Nafta, bruta (ver Nº ONU 1268)

                       

Nafta de alcatrão, de hulha (ver Nº ONU 1268)

                       

Nafta, de petróleo (ver Nº ONU 1268)

                       

Nafta, solvente (ver Nº ONU 1268)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO

1334

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NAFTALENO, FUNDIDO

2304

4.1

 

44

III

 

1000

zero

   

T1

TP3

Naftaleno, refinado (ver Nº ONU 1334)

                       

NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ

2001

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

alfa-NAFTILAMINA

2077

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T3

TP1

beta-NAFTILAMINA

1650

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

NAFTILTIOURÉIA

1651

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

1-Naftiltiouréia (ver Nº ONU 1651)

                       

NAFTILURÉIA

1652

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Negro-de-fumo (de origem animal ou vegetal (ver

Nº ONU 1361)

                       

Neo-hexano (ver Nº ONU 1208)

                       

NEÔNIO, COMPRIMIDO

1065

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1913

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

Neotil (ver Nº ONU 2612)

                       

NICOTINA

1654

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

     

NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E.

3144

6.1

 

66

I

43

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

43

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.

1655

6.1

 

66

I

43

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

43, 223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nicotina, preparação, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3144)

                       

Nicotina, preparação, sólida, n.e. (ver Nº ONU 1655)

                       

NIQUELCARBONILA

1259

6.1

3

663

I

 

20

zero

P601

     

Niqueltetracarbonila (ver Nº ONU1259)

                       

Nitrato crômico (ver Nº ONU 2720)

                       

NITRATO DE ALUMÍNIO

1438

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE AMILA

1112

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada

1942

5.1

 

50

III

89,

306

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada g

0222

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou

(c)

PP47

   

Nitrato de amônio, explosivo (ver Nºs ONU 0082, 0331)

                       

NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL, intermediário para explosivos detonantes *

3375

5.1

 

50

II

89, 306,

309

333

zero

P099

IBC99

 

T2

TP9

NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES

2067

5.1

 

50

III

89, 186

306, 307

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2071

9

   

II

89, 186,

193

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE AMÔNIO, LÍQUIDO (solução concentrada por aquecimento)

2426

5.1

 

59

 

89, 252

zero

zero

   

T7

TP1, TP16, TP17

NITRATO DE BÁRIO

1446

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

NITRATO DE BERÍLIO

2464

5.1

6.1

56

II

 

333

1Kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITRATO DE CÁLCIO

1454

5.1

 

50

III

208

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE CÉSIO

1451

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE CHUMBO

1469

5.1

6.1

56

II

 

333

1Kg

P002

IBC08

B2, B4

   

Nitrato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1469)

                       

NITRATO DE CROMO

2720

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato de cromo (III) (ver Nº ONU 2720)

                       

NITRATO DE DIDÍMIO

1465

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE ESTRÔNCIO

1507

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1467

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE ISOPROPILA

1222

3

 

33

II

26

333

1l

P099

IBC02

B7

   

NITRATO DE LÍTIO

2722

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE MAGNÉSIO

1474

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO DE MANGANÊS

2724

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato de manganês (II) (ver Nº ONU 2724)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITRATO DE NÍQUEL

2725

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato de níquel (II) (ver Nº ONU 2725)

                       

NITRATO DE POTÁSSIO

1486

5.1

 

50

III

89

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato de potássio e nitrato de sódio, mistura (ver Nº ONU 1499)

                       

Nitrato de potássio e nitrito de sódio, mistura (ver Nº ONU 1487)

                       

NITRATO DE PRATA

1493

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

NITRATO DE n-PROPILA

1865

3

 

33

II

26

333

1l

P099

IBC02

B7

   

NITRATO DE SÓDIO

1498

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU 1499)

                       

NITRATO DE TÁLIO

2727

6.1

5.1

65

II

 

333

500g

P002

IBC06

B2

   

Nitrato de tálio (I) (ver Nº ONU 2727)

                       

NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20%

de água, em massa g

0220

1.1D

       

20

zero

P112

     

NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa

1357

4.1

 

40

I

28, 89,

227

20

zero

P406

     

NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

3370

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP78

   

NITRATO DE ZINCO

1514

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

NITRATO DE ZIRCÔNIO

2728

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATO FENILMERCÚRICO

1895

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITRATO FÉRRICO

1466

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrato manganoso (ver Nº ONU 2724)

                       

NITRATO MERCÚRICO

1625

6.1

 

60

II

89

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

NITRATO MERCUROSO

1627

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nitrato niqueloso (ver Nº ONU 2725)

                       

NITRATOS INORGÂNICOS, N.E.

1477

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3218

5.1

 

50

II

270

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223, 270

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

NITRETO DE LÍTIO

2806

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

Nitrila de cloroetano (ver Nº ONU 2668)

                       

NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E.

3273

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E.

3275

6.1

3

663

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITRILAS, TÓXICAS, N.E.

3276

6.1

 

66

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28

NITRITO DE AMILA

1113

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

NITRITO(S) DE BUTILA

2351

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Nitrito de diciclo-hexilamina (ver Nº ONU 2687)

                       

NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO

2687

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO

1194

3

6.1

336

I

 

20

zero

P099

     

Nitrito de isopentila (ver Nº ONU 1113)

                       

NITRITO DE METILA

2455

2.2

 

20

   

zero

120ml

P200

     

NITRITO DE NÍQUEL

2726

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nitrito de níquel (II) (ver Nº ONU 2726)

                       

Nitrito de pentila (ver Nº ONU 1113)

                       

NITRITO DE POTÁSSIO

1488

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

NITRITO DE SÓDIO

1500

5.1

6.1

56

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

Nitrito de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU 1487)

                       

NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO

1512

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

Nitrito niqueloso (ver Nº ONU 2726)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITRITOS INORGÂNICOS, N.E.

2627

5.1

 

50

II

103

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3219

5.1

 

50

II

103

333

1kg

P504

IBC01

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

103, 223

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g

0146

1.1D

       

20

zero

P112

     

NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa

1337

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

NITROANILINAS (o-,m-,p-)

1661

6.1

 

60

II

279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

NITROANISÓIS, LÍQUIDOS

2730

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

NITROANISÓIS, SÓLIDOS

2730

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

NITROBENZENO

1662

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Nitrobenzol (ver Nº ONU 1662)

                       

5-NITROBENZOTRIAZOLg

0385

1.1D

       

20

zero

P112 (b) ou (c)

     

NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS

2732

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS

2732

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

NITROCELULOSE, COM ÁGUA (no mínimo 25% de água, em massa)

2555

4.1

 

40

II

89

333

zero

P406

     

NITROCELULOSE COM ÁLCOOL (no mínimo 25% de álcool, em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, massa seca)

2556

4.1

 

40

II

89

333

zero

P406

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, MISTURA, COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO

2557

4.1

 

40

II

89, 241

333

zero

P406

     

Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio , massa seca, MISTURA com plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557)

                       

Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura com plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557)

                       

Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura sem plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557)

                       

Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura sem plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557)

                       

Nitrocelulose, membrana, filtros (ver Nº ONU 3270)

                       

NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa g

0341

1.1D

       

20

zero

P112 (b)

     

NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa g

0343

1.3C

     

105

20

zero

P111

     

NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa g

0340

1.1D

       

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6%

de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose

2059

3

 

33

I

89, 198

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP8, TP27

   

3

 

33

II

89, 198

333

1l

P001

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

89, 198

223

1000

5l

P001

LP01

 

T2

TP1

NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de álcool, em massa g

0342

1.3C

     

105

20

zero

P114(a)

PP43

   

Nitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1578)

                       

NITROCRESÓIS

2446

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITROETANO

2842

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa *

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3376

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP26

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITROFENÓIS (o-,m-,p-)

1663

6.1

 

60

III

279

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP3

NITROGÊNIO, COMPRIMIDO

1066

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

Nitrogênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1981)

                       

NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1977

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1%

de nitroglicerina

1204

3

 

33

II

89

333

1l

P001

IBC02

PP5

   

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de

1% e até 5% de nitroglicerina

3064

3

 

33

II

89

333

zero

P300

     

NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de

1% e até 10% de nitroglicerina g

0144

1.1D

       

20

zero

P115

PP45

PP55

PP56

PP59

PP60

   

NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%, em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água g

0143

1.1D

6.1

   

266, 271

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

Nitroglicerina, mistura, inflamável, insensibilizada, líquida, n.e., com até 30% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3343)

                       

Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, sólida, n.e., com mais de

2% e até 10% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3319)

                       

Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, líquida, n.e., com até

30% de nitroglicerina, em massa

(ver Nº ONU 3357)

                       

NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos de 20% de água, em massa g

0282

1.1D

       

20

zero

P112

     

NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo,

20% de água, em massa

1336

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

Nitromanita, umedecida (ver Nº ONU 0133)

                       

NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1261

3

 

33

II

26

333

1l

P099

     

NITRONAFTALENO

2538

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

NITROPROPANOS

2608

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

p-NITROSODIMETILANILINA

1369

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS

1664

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1664

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

NITROTOLUIDINAS (MONO)

2660

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

NITROTRIAZOLONA (NTO) g

0490

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

NITROURÉIA g

0147

1.1D

       

20

zero

P112(b)

     

NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1665

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

NITROXILENOS, SÓLIDOS

1665

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

NONANOS

1920

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

NONILTRICLOROSSILANO

1799

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

2,5-Norbonadieno, estabilizado (ver Nº ONU 2251)

                       

NTO (ver Nº ONU 0490)

                       

NUCLEATO DE MERCÚRIO

1639

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

OCTADECILTRICLOROSSILANO

1800

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

OCTADIENO

2309

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

OCTAFLUORBUT-2-ENO (GÁS REFRIGERANTE R 1318)

2422

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318)

1976

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218)

2424

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

OCTANOS

1262

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

t-Octilmercaptana (ver Nº ONU 3023)

                       

OCTILTRICLOROSSILANO

1801

8

 

X80

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

Octogênio (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484)

                       

Octol (ver Nº ONU 0266)

                       

OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15%

de água, em massa g

0266

1.1D

       

20

zero

P112

     

OCTONAL g

0496

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

0286

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

0287

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g

0369

1.1F

       

20

zero

P130

     

OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora g

0370

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora g

0371

1.4F

       

333

zero

P130

     

OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura g

0221

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Ogivas para mísseis guiados (ver Nºs ONU 0286, 0287, 0369,

0370, 0371)

                       

OLEATO DE MERCÚRIO

1640

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ÓLEO(S) DE ACETONA

1091

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

Óleo de alcatrão de hulha (ver Nº ONU 1136)

                       

Óleo de anilina (ver Nº ONU 1547)

                       

ÓLEO DE CÂNFORA

1130

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Óleo diesel (ver Nº ONU 1202)

                       

ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1201

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Óleo de mirbana (ver Nº ONU 1662)

                       

ÓLEO DE PINHO

1272

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ÓLEO DE RESINA

1286

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

ÓLEO DE XISTO

1288

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Óleo para aquecimento, leve (ver Nº ONU 1202)

                       

Oleum (ver Nº ONU 1831)

                       

ORTOFORMIATO DE ETILA

2524

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Ortoformiato de trietila (ver Nº ONU 2524)

                       

ORTOSSILICATO DE METILA

2606

6.1

3

663

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

ORTOTITANATO DE TETRAPROPILA

2413

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

OXALATO DE ETILA

2525

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

OXIBROMETO DE FÓSFORO

1939

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

OXIBROMETO DE FÓSFORO, FUNDIDO

2576

8

 

80

II

 

333

zero

   

T7

TP3, TP13

OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO

1642

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

OXICLORETO DE CROMO

1758

8

 

X88

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

OXICLORETO DE FÓSFORO

1810

8

 

X80

II

89

333

zero

P001

 

T7

TP2

OXICLORETO DE SELÊNIO

2879

8

6.1

X886

I

 

20

zero

P001

 

T10

TP2, TP12, TP13

Óxido de arsênio (III) (ver Nº ONU 1561)

                       

Óxido de arsênio (v) (ver Nº ONU 1559)

                       

ÓXIDO DE BÁRIO

1884

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Óxido de 1,2-buteno (ver Nº ONU 3022)

                       

ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO

3022

3

 

339

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

ÓXIDO DE CÁLCIO

1910

8

   

III

90, 106

 

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC

1040

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

TP20

Óxido de etileno com nitrogênio, até uma pressão total de

1Mpa(10 bar)a 50ºC (ver Nº ONU 1040)

                       

ÓxIdo de etileno e clorotetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU

3297)

                       

Óxido de etileno e diclorodifluormetano, mistura (ver Nº ONU

3070)

                       

Óxido de etileno e dióxido de carbono, mistura (ver Nºs ONU

1041, 1952, 3300)

                       

Óxido de etileno e óxido de propileno, mistura (ver Nº ONU

2983)

                       

Óxido de etileno e pentafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3298)

                       

Óxido de etileno e tetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3299)

                       

ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO, obtido da purificação de gás de carvão

1376

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

ÓXIDO DE MERCÚRIO

1641

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

ÓXIDO DE MESITILA

1229

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

ÓXIDO DE PROPILENO

1280

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP7

ÓXIDO DE TRIS-(1-AZIRIDINIL) FOSFINA, SOLUÇÃO

2501

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

6.1

 

60

III

223

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

1660

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

Óxido nítrico e dióxido de nitrogênio, mistura (ver Nº ONU 1975)

                       

Óxido nítrico e tetróxido de dinitrogênio, mistura (ver Nº ONU

1975)

                       

ÓXIDO NITROSO

1070

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

Óxido nitroso e dióxido de carbono, mistura (ver Nº ONU 1015)

                       

ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2201

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22

OXIGÊNIO, COMPRIMIDO

1072

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

Oxigênio e dióxido de carbono, mistura, comprimida (ver

Nº ONU 1014)

                       

Oxigênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1980)

                       

OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

1073

2.2

5.1

225

   

1000

zero

P200

 

T75

TP22

1-Óxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1663)

                       

Oxirano (ver Nº ONU 1040)

                       

Oxissulfato de vanádio (ver Nº ONU 2931)

                       

Oxissulfeto de carbono (ver Nº ONU 2204)

                       

OXITRICLORETO DE VANÁDIO

2443

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

Palha, umedecida, encharcada ou contaminada com óleo (ver

Nº ONU 1327)

                       

PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido

(inclusive papel carbono)

1379

4.2

 

40

III

 

1000

zero

P410

IBC08

B3

   

PARAFORMALDEÍDO

2213

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

PP12

   

PARALDEÍDO

1264

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PCBs (ver Nº ONU 2315)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PENTABORANA

1380

4.2

6.1

336

I

 

zero

zero

P601

     

PENTABROMETO DE FÓSFORO

2691

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO

1730

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO

1731

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

PENTACLORETO DE FÓSFORO

1806

8

 

80

II

89, 90

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTACLORETO DE MOLIBDÊNIO

2508

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PENTACLOROETANO

1669

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

PENTACLOROFENATO DE SÓDIO

2567

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTACLOROFENOL

3155

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125)

3220

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO

1732

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

PENTAFLUORETO DE BROMO

1745

5.1

6.1, 8

568

I

 

20

zero

P200

 

T22

TP2, TP12, TP13

PENTAFLUORETO DE CLORO

2548

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

PENTAFLUORETO DE FÓSFORO

2198

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

PENTAFLUORETO DE IODO

2495

5.1

6.1, 8

568

I

 

20

zero

P200

     

PENTAMETIL-HEPTANO

2286

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Pentanal (ver Nº ONU 2058)

                       

n-Pentano (ver Nº ONU 1265)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PENTANO-2,4-DIONA

2310

3

6.1

36

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

PENTANÓIS

1105

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP29

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

3-Pentanol (ver Nº ONU 1105)

                       

PENTANOS, líquidos

1265

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T4

TP1

PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco

1340

4.3

4.1

423

II

89

zero

500g

P410

IBC04

     

1-PENTENO (n-AMILENO)

1108

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2

1-PENTOL

2705

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massag

0151

1.1D

       

20

zero

P112

     

PENTÓXIDO DE ARSÊNIO

1559

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1807

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido

2862

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERCLORATO DE AMÔNIOg

0402

1.1D

     

152

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

PERCLORATO DE AMÔNIO

1442

5.1

 

50

II

89, 152

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATO DE BÁRIO

1447

5.1

6.1

56

II

 

333

500g

P002

IBC06

B2

T4

TP1

PERCLORATO DE CÁLCIO

1455

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATO DE CHUMBO

1470

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

T4

TP1

Perclorato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1470)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PERCLORATO DE ESTRÔNCIO

1508

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATO DE MAGNÉSIO

1475

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATO DE POTÁSSIO

1489

5.1

 

50

II

89

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATO DE SÓDIO

1502

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E.

1481

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3211

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P604

IBC02

 

T4

TP1

Percloreto de antimônio, líquido (ver Nº ONU 1730)

                       

Percloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773)

                       

Perclorobenzeno (ver Nº ONU 2729)

                       

Perclorociclopentadieno (ver Nº ONU 2646)

                       

Percloroetileno (ver Nº ONU 1897)

                       

PERCLOROMETILMERCAPTANA

1670

6.1

 

66

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO)

3154

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO)

3153

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

Perfluorpropano (ver Nº ONU 2424)

                       

PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis

1266

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Permanganato de amônio (ver Nº ONU 1482)

                       

PERMANGANATO DE BÁRIO

1448

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERMANGANATO DE CÁLCIO

1456

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

1490

5.1

 

50

II

90

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

PERMANGANATO DE SÓDIO

1503

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERMANGANATO DE ZINCO

1515

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E.

1482

5.1

 

50

II

206

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

206, 223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3214

5.1

 

50

II

206

333

1kg

P504

IBC02

 

T4

TP1

PERÓXIDO DE BÁRIO

1449

5.1

6.1

56

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERÓXIDO DE CÁLCIO

1457

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Peróxido de chumbo (ver Nº ONU 1872)

                       

PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO

1509

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

Peróxido de hidrogênio e ácido peracético, mistura (ver Nº ONU 3149)

                       

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio

2015

5.1

8

559

I

90

20

zero

P501

 

T10

TP2, TP6, TP24

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário)

2014

5.1

8

58

II

90

333

1kg

P504

IBC02

PP29

B5

T7

TP2, TP6, TP24

Peróxido de hidrogênio, solução aquosa, estabilizada, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio (ver Nº ONU 2015)

                       

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário)

2984

5.1

 

50

III

65, 90

1000

5kg

P504

IBC02

B5

T4

TP1, TP6, TP24


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PERÓXIDO DE LÍTIO

1472

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERÓXIDO DE MAGNÉSIO

1476

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERÓXIDO DE POTÁSSIO

1491

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC06

B1

   

PERÓXIDO DE SÓDIO

1504

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC05

B1

   

PERÓXIDO DE ZINCO

1516

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E.

1483

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO

3101

5.2

     

122, 181

195, 274

20

125ml

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3111

5.2

     

122, 181

195, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO

3102

5.2

     

122, 181

195, 274

20

100g

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3112

5.2

     

122, 181

195, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO

3103

5.2

     

122

195, 274

20

25ml

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3113

5.2

     

122

195, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO

3104

5.2

     

122

195, 274

20

100g

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3114

5.2

     

122

195, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO

3105

5.2

     

122, 274

333

125ml

P520

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3115

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO

3106

5.2

     

122, 274

333

500g

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3116

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO

3107

5.2

     

122, 274

333

125ml

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3117

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO

3108

5.2

     

122, 274

333

500g

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3118

5.2

     

122, 274

20

zero

P520

     

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO

3109

5.2

 

539

 

122, 274

333

125ml

P520

IBC520

 

T23

 

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3119

5.2

 

539

 

122, 274

20

zero

P520

IBC520

 

T23

 

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO

3110

5.2

 

539

 

122, 274

333

500g

P520

IBC520

 

T23

 

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

3120

5.2

 

539

 

122, 274

20

zero

P520

IBC520

 

T23

 

Peróxidos orgânicos (ver lista alfabética de peróxidos orgânicos correntemente classificados, em 2.5.3.2.4 Nºs ONU 3101 a

3120)

                       

PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO

3247

5.1

 

50

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

PERSULFATO DE AMÔNIO

1444

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERSULFATO DE POTÁSSIO

1492

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERSULFATO DE SÓDIO

1505

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E.

3215

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

3216

5.1

 

50

III

 

1000

5kg

P504

IBC02

 

T4

TP1, TP29

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2760

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO

2994

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

2993

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO

2759

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2758

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO

2992

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

2991

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

2757

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61,223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2776

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2. TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO

3010

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3009

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO

2775

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223,

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3024

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO

3026

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

TP14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP1, TP28


PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,

LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a

23ºC

3025 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,

TP13, TP27

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223,

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1, TP28

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO

3027

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

3346

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO

3348

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3347

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO

3345

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

2780

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

3014

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a

23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3013

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2779

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2782

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO

3016

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3015

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO

2781

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO

3048

6.1

 

642

I

153

20

zero

P002

IBC07

B1

   

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2778

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO

3012

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3011

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28


PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO

2777

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2762

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO

2996

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

2995

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO

2761

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTANICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2787

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO

3020

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C

3019

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28,

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO

2786

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2784

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO

3018

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3017

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO, TÓXICO

2783

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PF inferior a 23ºC

3350

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO , TÓXICO

3352

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3351

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO

3349

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2772

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO

3006

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

3005

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

2771

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC

2764

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO

2998

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC

2997

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO

2763

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

B3

   

PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg inferior a 23ºC

3021

3

6.1

336

I

274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

3

6.1

336

II

274

333

1l

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg igual ou superior a 23ºC

2903

6.1

3

663

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9, TP13, TP27

   

6.1

3

63

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

3

63

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

 

T7

TP2

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E.

2902

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP9

TP13. TP27

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

100ml

P001

IBC02

 

T11

TP2, TP13, TP27

   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T7

TP2, TP28

PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E.

2588

6.1

 

66

I

61, 274

20

zero

P002

IBC99

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

6.1

 

60

II

61, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

61, 223

274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Pesticida tóxico, sob gás comprimido n.e. (ver Nº ONU 1950)

                       

PETN (ver Nºs ONU 0150, 0411)

                       

PETN/TNT (ver Nº ONU 0151)

                       

PETRÓLEO CRU

1267

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Petróleo, destilados ou derivados (ver Nº ONU 1268)

                       

PICOLINAS

2313

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de

20% de água, em massa g

0235

1.3C

       

20

Zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20%

de água, em massa

1349

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g

0236

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo,

20% de água, em massa

1517

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

Picramida (ver Nº ONU 0153)

                       

PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de 10%

de água, em massa g

0004

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa

1310

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1347

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP25, PP26

   

Picrita (ver Nº ONU 0282)

                       

Picrita, umedecida (ver Nº ONU 1336)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Picrotoxina (ver Nº ONU 3172)

                       

PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO

3313

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

alfa-PINENO

2368

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PIPERAZINA

2579

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

TP30

PIPERIDINA

2401

8

3

883

I

90

20

zero

P001

 

T10

TP2

PIRIDINA

1282

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP2

Piroxilina, solução (ver Nº ONU 2059)

                       

PIRROLIDINA

1922

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

Plástico, composto para moldagem (ver Nº ONU 3314)

                       

PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

2006

4.2

 

40

III

274

1000

zero

P002

     

PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO

1562

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Poliaminas, corrosivas, inflamáveis, líquidas, n.e. (ver Nº ONU

2734)

                       

Poliaminas, corrosivas, líquidas, n.e. (ver Nº ONU 2735)

                       

Poliaminas, corrosivas, sólidas, n.e. (ver Nº ONU 3259)

                       

Poliaminas, inflamáveis, corrosivas, n.e. (ver Nº ONU 2733)

                       

Poliestireno, grânulos, expansíveis (ver Nº ONU 2211)

                       

POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem vapores inflamáveis

2211

9

 

90

III

207

1000

zero

P002

IBC08

PP14

B3, B6

   

POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO

2818

8

6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

   

8

6.1

86

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

POLIVANADATO DE AMÔNIO

2861

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de água, em massag

0159

1.3C

     

266

20

zero

P111

PP43

   

PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de álcool, em massa g

0433

1.1C

     

266

20

zero

P111

     

PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM PASTILHAS g

0028

1.1D

       

20

zero

P113

PP51

   

PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó g

0027

1.1D

       

20

zero

P113

PP50

   

PÓLVORA SEM FUMAÇA g

0160

1.1C

       

20

zero

P114(b)

PP50

PP52

   

PÓLVORA SEM FUMAÇA g

0161

1.3C

       

20

zero

P114(b)

PP50

PP52

   

Potassa cáustica (ver Nº ONU 1814)

                       

POTÁSSIO

2257

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7

TP31

Potássio e sódio, ligas (ver Nº ONU 1422)

                       

Potássio, ligas, metálicas (ver Nº ONU 1420)

                       

PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS

1306

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS *

3363

9

     

301

 

zero

P907

     

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

0167

1.1F

       

20

zero

P130

     

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

0168

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

0169

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

0324

1.2F

       

20

zero

P130

     

PROJÉTEIS, com carga de ruptura g

0344

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0346

1.2D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0347

1.4D

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0426

1.2F

       

20

zero

P130

     

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0427

1.4F

       

333

zero

P130

     

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0434

1.2G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g

0435

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Projéteis iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)

                       

PROJÉTEIS inertes, com traçante g

0345

1.4S

       

ilimitada

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS inertes, com traçante g

0424

1.3G

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

PROJÉTEIS inertes, com traçanteg

0425

1.4G

       

333

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

Propadieno e metilacetileno, mistura, estabilizada (ver

Nº ONU 1060)

                       

PROPADIENO, ESTABILIZADO

2200

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

PROPANO

1978

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL)

1274

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PROPANOTIÓIS

2402

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP13

Propelente de base dupla (ver Nºs ONU 0160, 0161)

                       

Propelente de base simples (ver Nºs ONU 0160, 0161)

                       

Propelente de base tripla (ver Nºs ONU 0160, 0161)

                       

PROPELENTE, LÍQUIDOg

0495

1.3C

     

224

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PROPELENTE, LÍQUIDO g

0497

1.1C

     

224

20

zero

P115

PP53

PP54

PP57

PP58

   

PROPELENTE, SÓLIDO g

0498

1.1C

       

20

zero

P114(b)

     

PROPELENTE, SÓLIDO g

0499

1.3C

       

20

zero

P114(b)

     

PROPELENTE, SÓLIDO g

0501

1.4C

       

333

zero

P114(b)

     

Propeno (ver Nº ONU 1077)

                       

PROPILAMINA

1277

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

n-PROPILBENZENO

2364

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PROPILENO

1077

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

PROPILENOCLORIDRINA

2611

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

1,2-PROPILENODIAMINA

2258

8

3

83

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA

1921

3

6.1

336

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

PROPILENO, TETRÂMERO

2850

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Propileno, trímero (ver Nº ONU 2057)

                       

Propilmercaptana (ver Nº ONU 2402)

                       

PROPILTRICLOROSSILANO

1816

8

3

X83

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

PROPIONALDEÍDO

1275

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

PROPIONATO(S) DE BUTILA

1914

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

PROPIONATO DE ETILA

1195

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

PROPIONATO DE ISOBUTILA

2394

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP1

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

PROPIONATO DE ISOPROPILA

2409

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

PROPIONATO DE METILA

1248

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

PROPIONITRILA

2404

3

6.1

336

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13

PÚRPURA DE LONDRES

1621

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

QUEROSENE

1223

3

 

30

III

90

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP2

Quinol (ver Nº ONU 2662)

                       

QUINOLINA

2656

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Quinona (ver Nº ONU 2587)

                       

Rampa para evacuação de aeronaves (ver Nº ONU 2990)

                       

RDX, insensibilizado (ver Nºs ONU 0072, 0391, 0483)

                       

REBITES, EXPLOSIVOSg

0174

1.4S

       

ilimitada

zero

P134

LP102

     

REFORÇADORES COM DETONADOR g

0225

1.1B

       

20

zero

P133

PP69

   

REFORÇADORES COM DETONADOR g

0268

1.2B

       

20

zero

P133

PP69

   

REFORÇADORES, sem detonador g

0042

1.1D

       

20

zero

P132(a)

ou (b)

     

REFORÇADORES, sem detonador g

0283

1.2D

       

20

zero

P132(a)

ou (b)

     

Relés de detonação (ver Nºs ONU 0029, 0267, 0360, 0361,

0455, 0500)

                       

RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.

3291

6.2

 

606

II

 

333

zero

P621

IBC620

LP621

     

RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO *

1387

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO *

1857

4.2

   

III

117

 

zero

P410

     

RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO

3269

3

 

33

II

236

333

5l

P302

     
   

3

 

30

III

236

1000

5l

P302

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

RESINA, SOLUÇÃO, inflamável

1866

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

TP28

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

RESINATO DE ALUMÍNIO

2715

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

RESINATO DE CÁLCIO

1313

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO

1314

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC04

     

RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO

1318

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

RESINATO DE MANGANÊS

1330

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

RESINATO DE ZINCO

2714

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

IBC06

     

Resorcina (ver Nº ONU 2876)

                       

RESORCINOL

2876

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Restos de peixe (ver Nºs ONU 1374, 2216)

                       

REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de tambores ou barris)

1139

3

 

33

I

 

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8, TP27

   

3

 

33

II

 

333

5l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

RUBÍDIO

1423

4.3

 

X423

I

 

20

zero

P403

IBC04

B1

   

RUPTORES, explosivosg

0043

1.1D

       

20

zero

P133

PP69

   

Sais de ácido dicloroisocianúrico(ver Nº ONU 2465)

                       

Sais de alcalóides, líquidos, n.e.(ver Nº ONU 3140)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Sais de alcalóides, sólidos, n.e. (ver Nº ONU 1544)

                       

Sais de creosoto (ver Nº ONU 1334)

                       

Sais de estricnina (ver Nº ONU 1692)

                       

SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMAVEIS, N.E.

3181

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. g

0132

1.3C

       

20

zero

P114(a)

ou (b)

PP26

   

Sal de anilina (ver Nº ONU 1548)

                       

SALICILATO DE MERCÚRIO

1644

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

SALICILATO DE NICOTINA

1657

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Salpetre (ver Nº ONU 1486)

                       

Salpetre do Chile (ver Nº ONU 1498)

                       

Seleniato de bário (ver Nº ONU 2630)

                       

Seleniato de cálcio (ver Nº ONU 2630)

                       

Seleniato de cobre (ver Nº ONU 2630)

                       

Seleniato de potássio (ver Nº ONU 2630)

                       

Seleniato de sódio (ver Nº ONU 2630)

                       

Seleniato de zinco (ver Nº ONU2630)

                       

SELENIATOS ou SELENITOS

2630

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

   

SELÊNIO, COMPOSTO, N.E.

3283

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

SELENIETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO

2202

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Selenito de bário (ver Nº ONU 2630)

                       

Selenito de cobre (ver Nº ONU 2630)

                       

Selenito de potássio (ver Nº ONU 2630)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Selenito de sódio (ver Nº ONU 2630)

                       

Selenito de zinco (ver Nº ONU 2630)

                       

Selenitos (ver Nº ONU 2630)

                       

Sesquicloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773)

                       

SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1341

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

SILANO

2203

2.1

 

23

   

333

zero

P200

     

Silicato de etila (ver Nº ONU 1292)

                       

SILICATO DE TETRAETILA

1292

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

SILICIETO DE CÁLCIO

1405

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

Silicieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2203)

                       

Silicieto de lítio (ver Nº ONU 1417)

                       

SILICIETO DE MAGNÉSIO

2624

4.3

 

423

II

 

333

500g

P410

IBC07

B2

   

SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO

1346

4.1

 

40

III

32

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Silicofluoreto de amônio (ver Nº ONU 2854)

                       

Silicofluoreto de magnésio (ver Nº ONU 2853)

                       

Silicofluoreto de potássio (ver Nº ONU 2655)

                       

Silicofluoreto de sódio (ver Nº ONU 2674)

                       

Silicofluoreto de zinco (ver Nº ONU 2855)

                       

Silicofluoreto(s), n.e. (ver Nº ONU 2856)

                       

SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g

0194

1.1G

       

20

zero

P135

     

SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g

0195

1.3G

       

20

zero

P135

     

Sinalizadores de emergência, para navios, acionáveis por água (ver NºS ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

                       

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

0196

1.1G

       

20

zero

P135

     

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

0197

1.4G

       

333

zero

P135

     

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

0313

1.2G

       

20

zero

P135

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

SINALIZADORES DE FUMAÇA g

0487

1.3G

       

20

zero

P135

     

SINALIZADORES MANUAIS g

0191

1.4G

       

333

zero

P135

     

SINALIZADORES MANUAIS g

0373

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

0192

1.1G

       

20

zero

P135

     

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

0193

1.4S

       

ilimitada

zero

P135

     

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g

0492

1.3G

       

20

zero

P135

     

SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOSg

0493

1.4G

       

333

zero

P135

     

Soda cáustica (ver Nº ONU 1824)

                       

SÓDIO

1428

4.3

 

X423

I

90

20

zero

P403

IBC04

B1

T9

TP3, TP7

TP31

Sódio e potássio, ligas (ver Nº ONU 1422)

                       

SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 240ºC ou mais

3258

9

 

99

III

232

1000

zero

P099

     

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B

3222

4.1

 

40

 

181, 274

20

100g

P520

PP21

   

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

3232

4.1

 

40

 

181

194, 274

20

zero

P520

PP21

   

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C

3224

4.1

 

40

 

274

20

100g

P520

PP21

   

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

3234

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

PP21

   

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D

3226

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

     

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA

3236

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E

3228

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

     

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA

3238

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

     

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F

3230

4.1

 

40

 

274

333

500g

P520

IBC99

 

T23

 

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

3240

4.1

 

40

 

194, 274

20

zero

P520

 

T23

 

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.

3244

8

 

80

II

218, 274

333

1kg

P002

IBC05

PP9

   

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.

3175

4.1

 

40

II

216, 274

333

1kg

P002

IBC06

PP9

B2

   

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E.

3243

6.1

 

60

II

217, 274

333

500g

P002

IBC02

PP9

   

SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E.

3260

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E.

3261

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.

3262

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.

3263

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

2921

8

4.1

884

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

8

4.1

84

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

SÓLIDO CORROSIVO, N.E.

1759

8

 

88

I

274

20

zero

P002

IBC07

B1

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

8

 

80

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

 

80

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

3084

8

5.1

885

I

274

20

zero

P002

     
   

8

5.1

85

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3096

8

4.3

842

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.3

842

II

222, 274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3095

8

4.2

884

I

274

20

zero

P099

     
   

8

4.2

84

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.

2923

8

6.1

886

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

8

6.1

86

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

8

6.1

86

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

3180

4.1

8

48

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

8

48

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

2925

4.1

8

48

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

8

48

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E.

3178

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E.

3176

4.1

 

44

II

274

333

zero

   

T3

TP3, TP9, TP26


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

4.1

 

44

III

223, 274

1000

zero

IBC01

 

T1

TP3, TP9, TP26

SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

1325

4.1

 

40

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T3

TP1

   

4.1

 

40

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T1

TP1

SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.

3097

4.1

5.1

 

II

274

zero

1kg

P099

     
   

4.1

5.1

 

III

223, 274

zero

5kg

P099

     

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

3179

4.1

6.1

46

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

6.1

46

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

2926

4.1

6.1

46

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

4.1

6.1

46

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC06

     

SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.

3085

5.1

8

558

I

274

20

zero

P503

     
   

5.1

8

58

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

8

58

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E.

3137

5.1

4.1

 

I

274

zero

zero

P099

     

SÓLIDO OXIDANTE, N.E.

1479

5.1

 

55

I

274

20

zero

P503

IBC05

B1

   
   

5.1

 

50

II

274

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   
   

5.1

 

50

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3121

5.1

4.3

 

I

274

zero

zero

P099

     
   

5.1

4.3

 

II

274

zero

1kg

P099

     

SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3100

5.1

4.2

 

I

274

zero

zero

P099

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

   

5.1

4.2

 

II

274

zero

zero

P099

     

SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.

3087

5.1

6.1

556

I

274

20

zero

P503

     
   

5.1

6.1

56

II

274

333

1kg

P002

IBC06

B2

   
   

5.1

6.1

56

III

223, 274

1000

5kg

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E.

3200

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E.

2846

4.2

 

43

I

274

zero

zero

P404

     

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.

3131

4.3

8

X482

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

8

482

II

274

zero

500g

P410

IBC06

B2

   
   

4.3

8

482

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E.

3132

4.3

4.1

 

I

274

zero

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

4.1

 

II

274

zero

500g

P410

IBC04

     
   

4.3

4.1

 

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC06

     

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

2813

4.3

 

X423

I

274

zero

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

 

423

II

274

zero

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E.

3133

4.3

5.1

 

II

274

zero

500g

P099

     
   

4.3

5.1

 

III

223, 274

zero

1kg

P099

     

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E.

3135

4.3

4.2

 

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

4.2

 

II

274

zero

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

 

III

223, 274

zero

zero

P410

IBC08

B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.

3134

4.3

6.1

X462

I

274

zero

zero

P403

     
   

4.3

6.1

462

II

274

zero

500g

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

6.1

462

III

223, 274

zero

1kg

P410

IBC08

B4

   

SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.

3335

9

     

106

274, 276

 

zero

N/A

     

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

3192

4.2

8

48

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

3126

4.2

8

48

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

8

48

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

3190

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.

3088

4.2

 

40

II

274

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.

3127

4.2

5.1

 

II

274

zero

zero

P099

     
   

4.2

5.1

 

III

223, 274

zero

zero

P099

     

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

3191

4.2

6.1

46

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

6.1

46

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

3128

4.2

6.1

46

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.2

6.1

46

III

223, 274

1000

zero

P002

IBC08

B3

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

3290

6.1

8

668

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

8

68

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

2928

6.1

8

668

I

274

20

zero

P001

IBC99

     
   

6.1

8

68

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

2930

6.1

4.1

664

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

4.1

64

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

3288

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

2811

6.1

 

66

I

274

20

zero

P002

IBC99

     
   

6.1

 

60

II

274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

3086

6.1

5.1

665

I

274

20

zero

P002

     
   

6.1

5.1

65

II

274

333

500g

P002

IBC06

B2

   

SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3125

6.1

4.3

642

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.3

642

II

274

333

500g

P001

IBC06

B2

   

SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3124

6.1

4.2

664

I

274

20

zero

P099

     
   

6.1

4.2

64

II

274

333

zero

P002

IBC06

B2

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Solução de composto organometálico, que reage com água inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)

                       

Solventes inflamáveis, N.E. (ver Nº ONU 1993)

                       

Solventes inflamáveis, tóxicos, N.E. (ver Nº ONU 1992)

                       

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS

2900

6.2

 

606

 

274

Ver PE 91

zero

P620

     

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS

2814

6.2

 

606

 

274

Ver PE 91

zero

P620

     

SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1693

6.1

 

66

I

89, 274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

89, 274

333

zero

P001

IBC02

     

SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

3208

4.3

 

X423

I

274

20

zero

P403

IBC99

     
   

4.3

 

423

II

274

333

500g

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

 

423

III

223, 274

1000

1kg

P410

IBC08

B4

   

SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

3209

4.3

4.2

X423

I

274

20

zero

P403

     
   

4.3

4.2

423

II

274

333

zero

P410

IBC05

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

223, 274

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.

3082

9

 

90

III

179, 274

1000

5kg

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1, TP29

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.

3077

9

 

90

III

179, 274

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

PP12

   

SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1693

6.1

 

66

I

89, 274

20

zero

P002

     
   

6.1

 

60

II

89, 274

333

zero

P002

IBC08

B2, B4

   

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. g

0482

1.5D

     

178, 274

20

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0357

1.1L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0358

1.2L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0359

1.3L

     

178, 274

zero

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0473

1.1A

     

178, 274

zero

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0474

1.1C

     

178, 274

20

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0475

1.1D

     

178, 274

20

zero

P101

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0476

1.1G

     

178, 274

20

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0477

1.3C

     

178, 274

20

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0478

1.3G

     

178, 274

20

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0479

1.4C

     

178, 274

333

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0480

1.4D

     

178, 274

333

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0481

1.4S

     

178, 274

ilimitada

zero

P101

     

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

0485

1.4G

     

178, 274

333

zero

P101

     

Substâncias passíveis de combustão espontânea, n.e. (ver

Nºs ONU 2845, 2846, 3194, 3200)

                       

SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre

1794

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

   

SULFATO DE DIETILA

1594

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

SULFATO DE DIMETILA

1595

6.1

8

668

I

 

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

Sulfato de etila (ver Nº ONU 1594)

                       

SULFATO DE HIDROXILAMINA

2865

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Sulfato de metila (ver Nº ONU 1595)

                       

SULFATO DE MERCÚRIO

1645

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO

1658

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC05

B2, B4

   

SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO

1658

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Sulfato de óxido de vanádio (IV) (ver Nº ONU 2931)

                       

SULFATO DE VANADILA

2931

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2. B4

   

Sulfato mercúrico (ver Nº ONU1645)

                       

Sulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645)

                       

SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO

2683

8

3, 6.1

86

II

 

333

1l

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

Sulfeto(s) de arsênio (ver Nºs ONU 1556, 1557)

                       

SULFETO DE CARBONILA

2204

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

SULFETO DE DIETILA

2375

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1, TP13


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1164

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

B8

T7

TP2

SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de

10% de água, em massa g

0401

1.1D

       

20

zero

P112

     

SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10%

de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

2852

4.1

 

40

I

28

20

zero

P406

PP24

   

Sulfeto de fósforo(V), isento de fósforo amarelo e branco (ver Nº ONU 1340)

                       

SULFETO DE HIDROGÊNIO

1053

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

     

Sulfeto de metila (ver Nº ONU 1164)

                       

SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1382

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   

SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30%

de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1847

8

 

80

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B2

B4

   

SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização

1385

4.2

 

40

II

89

333

zero

P410

IBC06

B2

   

SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água

1849

8

 

80

II

89

333

1kg

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

Sulfocloreto de fósforo (ver Nº ONU 1837)

                       

Superóxido de bário (ver Nº ONU 1449)

                       

Superóxido de cálcio (ver Nº ONU 1457)

                       

SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO

2466

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC06

B1

   

SUPERÓXIDO DE SÓDIO

2547

5.1

 

55

I

 

20

zero

P503

IBC06

B1

   

Talco com tremolita e/ou actinólito (ver Nº ONU 2590)

                       

TÁLIO, COMPOSTO, N.E.

1707

6.1

 

60

II

43

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86)

3165

3

6.1, 8

336

I

 

20

zero

P301

     

TARTARATO DE NICOTINA

1659

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO

1551

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Tártaro emético (ver Nº ONU 1551)

                       

Tecido animal ou vegetal ou sintético, N.E. com óleo (ver

Nº ONU 1373)

                       

Tecidos impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada, N.E. (ver Nº ONU 1353)

                       

TELÚRIO, COMPOSTO, N.E.

3284

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

TEREBENTINA

1299

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TEREBENTINA, SUBSTITUTOS

1300

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Terfenilas poli-halogenadas, líquidas (ver Nº ONU 3151)

                       

Terfenilas poli-halogenadas, sólidas (ver Nº ONU 3152)

                       

TERPINOLENO

2541

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Tetrabrometo de acetileno (ver Nº ONU 2504)

                       

TETRABROMETO DE CARBONO

2516

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

TETRABROMOETANO

2504

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Tetracianomercurato (II) de potássio (ver Nº ONU 1626)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

Tetracloreto de acetileno (ver Nº ONU 1702)

                       

TETRACLORETO DE CARBONO

1846

6.1

 

60

II

90

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

Tetracloreto de estanho (ver Nº ONU 1827)

                       

TETRACLORETO DE SILÍCIO

1818

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP7

TETRACLORETO DE TITÂNIO

1838

8

 

X80

II

89

333

zero

P001

IBC02

 

T10

TP2, TP13

TETRACLORETO DE VANÁDIO

2444

8

 

X88

I

 

20

zero

P802

 

T10

TP2

TETRACLORETO DE ZIRCÔNIO

2503

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1702

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TETRACLOROETILENO

1897

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Tetraetila de chumbo (ver Nº ONU1649)

                       

TETRAETILENOPENTAMINA

2320

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Tetraetoxissilano (ver Nº ONU 1292)

                       

Tetrafluordicloroetano (ver Nº ONU 1958)

                       

1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a)

3159

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

 

T50

 

TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO

1081

2.1

 

239

   

333

zero

P200

     

TETRAFLUORETO DE ENXOFRE

2418

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1859

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14)

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1982

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

TETRAFOSFATO DE HEXAETILA

1611

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

Tetrafosfato de hexaetila e gás comprimido, mistura (ver Nº ONU 1612)

                       

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

1,2,3,6-TETRA-HIDROBENZALDEÍDO

2498

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TETRA-HIDROFURANO

2056

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

TETRA-HIDROFURFURILAMINA

2943

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

Tetra-hidro-1,4-oxazina (ver Nº ONU 2054)

                       

1,2,3,6-TETRA-HIDROPIRIDINA

2410

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

TETRA-HIDROTIOFENO

2412

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Tetrametila de chumbo (ver Nº ONU 1649)

                       

Tetrametileno (ver Nº ONU 2601)

                       

TETRAMETILSILANO

2749

3

 

33

I

 

20

zero

P001

 

T14

TP2

Tetrametoxissilano (ver Nº ONU 2606)

                       

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN- SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa

3344

4.1

 

44

II

89, 272,

274

333

zero

P406

PP26

PP80

   

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa g

0411

1.1D

     

131

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo,

15% de insensibilizante, em massa g

0150

1.1D

     

266

20

zero

P112(a)

ou (b)

     

Tetranitrato de pentaeritritol (ver Nºs ONU 0150, 0411)

                       

TETRANITROANILINA g

0207

1.1D

       

20

 

P112(b)

ou (c)

     

TETRANITROMETANO

1510

5.1

6.1

559

I

 

20

zero

P602

     

Tetrazeno, umedecido (ver Nº ONU 0114)

                       

1H – TETRAZOL

0504

1.1D

       

20

 

P112(c)

PP48

   

Tetril (ver Nº ONU 0208)

                       

TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO)

1067

2.3

5.1, 8

265

 

89

20

zero

P200

 

T50

TP21


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TETRÓXIDO DE ÓSMIO

2471

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

PP30

B1

   

Tia-4-pentanal (ver Nº ONU 2785)

                       

4-TIAPENTANAL

2785

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

TNT, umedecido (ver Nº ONU 3366)

                       

TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)

1263

3

 

33

I

90, 163

20

500ml

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

90, 163

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

90, 163

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)

3066

8

 

80

II

163

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

   

8

 

80

III

163, 223

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo compostos diluentes ou redutores, inflamável)

1210

3

 

33

I

90, 163

20

zero

P001

 

T11

TP1, TP8

   

3

 

33

II

90, 163

333

5l

P001

IBC02

PP1

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

90, 163

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

PP1

T2

TP1

TINTURAS, MEDICINAIS

1293

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1, TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TIOCIANATO DE MERCÚRIO

1646

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

TIOFENO

2414

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

Tiofenol (ver Nº ONU 2337)

                       

TIOFOSGÊNIO

2474

6.1

 

60

II

279

333

100ml

P001

 

T7

TP2

TIOGLICOL

2966

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TITÂNIO, EM PÓ, SECO

2546

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água

(deve apresentar visível excesso de água);

a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra

1352

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ

2878

4.1

 

40

III

223

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

TNT (ver Nºs ONU 0209, 0388, 0389)

                       

TNT, mistura com alumínio (ver Nº ONU 0390)

                       

Toliletileno, inibido (ver Nº ONU 2618)

                       

TOLUENO

1294

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

TOLUIDINAS, LÍQUIDAS

1708

6.1

 

60

II

90, 279

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TOLUIDINAS, SÓLIDAS

1708

6.1

 

60

II

90, 279

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

2,4-TOLUILENODIAMINA

1709

6.1

 

60

III

 

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T4

TP1

Toluol (ver Nº ONU 1294)

                       

Torpedos Bangalore (ver Nºs ONU 0136, 0137, 0138, 0294)

                       

TORPEDOS com carga de ruptura g

0329

1.1E

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

TORPEDOS com carga de rupturag

0330

1.1F

       

20

zero

P130

     

TORPEDOS com carga de ruptura g

0451

1.1D

       

20

zero

P130

LP101

PP67

L1

   

TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerteg

0450

1.3J

       

20

zero

P101

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura g

0449

1.1J

       

20

zero

P101

     

TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de umidade

2217

4.2

 

40

III

29, 142

1000

zero

P002

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade

1386

4.2

 

40

III

29

1000

zero

P003

IBC08

LP02

PP20

B3, B6

   

TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E.

3172

6.1

 

66

I

210, 274

20

zero

P001

     
   

6.1

 

60

II

210, 274

333

100ml

P001

IBC02

     
   

6.1

 

60

III

210

223, 274

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E.

3172

6.1

 

66

I

210, 274

20

zero

P002

IBC07

B1

   
   

6.1

 

60

II

210, 274

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   
   

6.1

 

60

III

210

223, 274

333

5kg

P002

IBC08

B3

   

TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO g

0212

1.3G

       

20

zero

P133

PP69

   

TRAÇANTES PARA MUNIÇÃOg

0306

1.4G

       

333

zero

P133

PP69

   

TRAPO, OLEOSO *

1856

4.2

     

29,117

 

zero

P003

IBC08

B6, PP19

   

Tremolita (ver Nº ONU 2590)

                       

TRIALILAMINA

2610

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

TRIBROMETO DE BORO

2692

8

 

X88

I

 

20

zero

P602

 

T20

TP2, TP12, TP13

TRIBROMETO DE FÓSFORO

1808

8

 

X80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

Tribromoborano (ver Nº ONU 2692)

                       

TRIBUTILAMINA

2542

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TRIBUTILFOSFANO

3254

4.2

   

I

 

zero

zero

P400

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TRICLORETO DE ANTIMÔNIO

1733

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

     

TRICLORETO DE ARSÊNIO

1560

6.1

 

66

I

89

20

zero

P602

 

T14

TP2, TP13

TRICLORETO DE BORO

1741

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

TRICLORETO DE FÓSFORO

1809

6.1

8

668

I

89

20

zero

P001

 

T14

TP2, TP13

Tricloreto de titânio, mistura (ver Nº ONU 2869)

                       

Tricloreto de titânio, mistura, pirofórica (ver Nº ONU 2441)

                       

TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICO ou MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICA

2441

4.2

8

48

I

 

zero

zero

P404

     

TRICLORETO DE VANÁDIO

2475

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

Tricloroacetaldeído (ver Nº ONU 2075)

                       

TRICLOROACETATO DE METILA

2533

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Tricloroaceticaldeído (ver Nº ONU 2075)

                       

TRICLOROBENZENOS, LÍQUIDOS

2321

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

TRICLOROBUTENO

2322

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

1,1,1-TRICLOROETANO

2831

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

TRICLOROETILENO

1710

6.1

 

60

III

90

333

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

Tricloronitrometano (ver Nº ONU 1580)

                       

TRICLOROSSILANO

1295

4.3

3, 8

X338

I

 

zero

zero

P401

 

T14

TP2, TP7, TP13

1,3,5-Tricloro-s-triazina-2,4,6-triono (ver Nº ONU 2468)

                       

2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (ver Nº ONU 2670)

                       

TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1296

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TRIETILENOTETRAMINA

2259

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP2

Trifluorbromometano (ver Nº ONU 1009)

                       

Trifluorcloroetano (ver Nº ONU 1983)

                       

TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO

1082

2.3

2.1

263

   

20

zero

P200

 

T50

 

Trifluorclorometano (ver Nº ONU 1022)

                       

1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a)

2035

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

Trifluoreto de 2-aminobenzeno (ver Nº ONU 2942)

                       

Trifluoreto de 3-aminobenzeno (ver Nº ONU 2948)

                       

TRIFLUORETO DE BORO

1008

2.3

8

268

   

20

zero

P200

     

TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO DE

1742

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO, COMPLEXO DE

1743

8

 

80

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T8

TP2, TP12

TRIFLUORETO DE BROMO

1746

5.1

6.1, 8

568

I

 

20

zero

P200

 

T22

TP2, TP12, TP13

TRIFLUORETO DE CLORO

1749

2.3

5.1, 8

265

   

20

zero

P200

     

TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA

2234

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO

2285

6.1

3

63

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO

2306

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO

2307

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

TRIFLUORETO DE NITROGÊNIO

2451

2.2

5.1

25

   

1000

zero

P200

     

TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23)

1984

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO

3136

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

2-TRIFLUORMETILANILINA

2942

6.1

 

60

III

 

333

5l

P001

IBC03

LP01

     

3-TRIFLUORMETILANILINA

2948

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TRIISOBUTILENO

2324

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1083

2.1

 

23

   

333

zero

P200

 

T50

 

TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1297

3

8

338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP1

   

3

8

338

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T7

TP1

   

3

8

38

III

223

1000

5l

P001

IBC03

 

T7

TP1

1,3,5-TRIMETILBENZENO

2325

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TRIMETILCICLO-HEXILAMINA

2326

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

TRIMETILCLOROSSILANO

1298

3

8

X338

II

 

333

zero

P001

IBC02

 

T7

TP2, TP13

TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS

2327

8

 

80

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T4

TP1

2,4,4-Trimetilpenteno-1 (ver Nº ONU 2050)

                       

2,4,4-Trimetilpenteno-2 (ver Nº ONU 2050)

                       

Trinitrato de glicerila (ver Nºs ONU 0143, 0144, 1204, 3064)

                       

TRINITROANILINA (PICRAMIDA) g

0153

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TRINITROANISOL g

0213

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30%

de água, em massa g

0214

1.1D

       

20

zero

P112

     

TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

1354

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

3367

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) g

0155

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3365

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

TRINITRO-m-CRESOL g

0216

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP26

   

TRINITROFENETOL g

0218

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) g

0208

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g

0154

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3364

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

1344

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP26

   

TRINITROFLUORENONA g

0387

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

TRINITRONAFTALENO g

0217

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

Trinitro-resorcinato de chumbo (ver Nº ONU 0130)

                       

TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0219

1.1D

       

20

zero

P112(a) (b)ou(c)

PP26

   

TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g

0394

1.1D

       

20

zero

P112(a)

PP26

   

Trinitrotolueno e hexanitroestilbeno, mistura (ver Nº ONU 0388)

                       

Trinitrotolueno e trinitrobenzeno, mistura (ver Nº ONU 0388)

                       

Trinitrotolueno, mistura, contendo hexanitro-benzeno e hexanitroestilbeno (ver Nº ONU 0389)

                       

TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de

30% de água, em massa g

0209

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

PP46

   

TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa

1356

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

     

Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

3366

4.1

 

40

I

28, 89

20

zero

P406

PP24

   

TRIÓXIDO DE ARSÊNIO

1561

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO

1463

5.1

8

58

II

 

333

1kg

P002

IBC08

B4

   

TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO

1829

8

 

X88

I

 

20

zero

P001

 

T20

TP4, TP12

TP13,TP25

TP26

TRIÓXIDO DE FÓSFORO

2578

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO

2421

2.3

5.1, 8

265

   

zero

zero

P200

     

TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO

3253

8

 

80

III

 

1000

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

   

TRIPROPILAMINA

2260

3

8

38

III

 

1000

5l

P001

IBC03

 

T4

TP1

TRIPROPILENO

2057

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

1343

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC04

     

TRITONAL g

0390

1.1D

       

20

zero

P112(b)

ou (c)

     

Tropilideno (ver Nº ONU 2603)

                       

UNDECANO

2330

3

 

30

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

UNIDADE FUMIGADA *

3359

9

     

302

 

zero

       

Valeral (ver Nº ONU 2058)

                       

VALERALDEÍDO

2058

3

 

33

II

 

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

n-Valeraldeído (ver Nº ONU 2058)

                       

VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO

2863

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

   

VANÁDIO, COMPOSTO, N.E.

3285

6.1

 

66

I

 

20

zero

P002

IBC07

B1

T14

TP2, TP9, TP27

   

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T11

TP2, TP27

   

6.1

 

60

III

223

333

5kg

P002

IBC08

LP02

B3

T7

TP1, TP28

VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO A BATERIA

3171

9

 

90

 

106, 240

 

zero

       

VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

1700

6.1

4.1

64

II

 

333

zero

P600

     

Viliaumita (ver Nº ONU 1690)

                       

Vinilbenzeno (ver Nº ONU 2055)

                       

VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS

3073

6.1

3, 8

638

II

 

333

100ml

P001

IBC01

 

T7

TP2, TP13

VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS

2618

3

 

39

III

 

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1

VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO

1305

3

8

X338

I

 

20

zero

P001

 

T11

TP2, TP13

XANTATOS

3342

4.2

 

40

II

 

333

zero

P002

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

XENÔNIO

2036

2.2

 

20

   

1000

120ml

P200

     

XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO

2591

2.2

 

22

   

1000

120ml

P200

 

T75

 

XILENÓIS

2261

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

XILENOS

1307

3

 

33

II

90

333

1l

P001

IBC02

 

T4

TP1

   

3

 

30

III

90, 223

1000

5l

P001

IBC03

LP01

 

T2

TP1


Nome e Descrição

(1)

Nº ONU

(2)

Classe de Risco (3)

Risco Subsi- diário (4)

Nº de Risco (5)

Grupo de Emb. (6)

Provisões

Especiais

(7)

Quant. Limitada por

Embalagens e

IBCs

Tanques

             

Veículo (kg) (8)

Emb. Interna (9)

Inst. Emb. (10)

Provisões Especiais (11)

Instru- ções (12)

Provisões Especiais (13)

XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

1711

6.1

 

60

II

 

333

100ml

P001

IBC02

 

T7

TP2

XILIDINAS, SÓLIDAS

1711

6.1

 

60

II

 

333

500g

P002

IBC08

B2, B4

T7

TP2

Xilóis (ver Nº ONU 1307)

                       

ZINCO, CINZAS

1435

4.3

 

423

III

223

1000

1kg

P002

IBC08

B4

   

ZINCO, EM PÓ

1436

4.3

4.2

X423

I

 

20

zero

P403

     
   

4.3

4.2

423

II

 

333

zero

P410

IBC07

B2

   
   

4.3

4.2

423

III

223

1000

zero

P410

IBC08

B4

   

ZIRCÔNIO, APARAS

1932

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO

2008

4.2

 

43

I

 

zero

zero

P404

     
   

4.2

 

40

II

 

333

zero

P410

IBC06

B2

   
   

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

IBC08

LP02

B3

   

ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água):

a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra;

b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra

1358

4.1

 

40

II

 

333

1kg

P410

IBC06

PP40

B2

   

ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com espessura não-inferior a 18 micra)

2858

4.1

 

40

III

 

1000

5kg

P002

LP02

     

ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de arame

2009

4.2

 

40

III

223

1000

zero

P002

LP02

     

ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL

1308

3

 

33

I

 

20

zero

P001

PP33

   
   

3

 

33

II

 

333

1l

P001

PP33

   
   

3

 

30

III

223

1000

5l

P001

     

CAPÍTULO 3.3


PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS


3.3.1
Quando a coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos indicar que uma provisão especial é  pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências daquela provisão especial são os estabelecidos a seguir:

16 - As amostras de artigos ou substâncias explosivas, novas ou já existentes, podem ser transportadas como indicado pelas autoridades competentes, para fins que incluam: ensaio, classificação, pesquisa e desenvolvimento, controle de qualidade, ou como amostra comercial. Amostras de explosivos não-umedecidos ou não-insensibilizados não devem exceder 10kg, em pequenos volumes, de acordo com as especificações das autoridades competentes. Amostras de explosivos umedecidos ou insensibilizados não devem ultrapassar 25kg.

23 - Embora a substância apresente risco de inflamabilidade, este só se manifesta em condições extremas de fogo em locais confinados.

26 - É proibido o transporte desta substância em tanques portáteis e em contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros, em razão do potencial de iniciação de explosão, quando transportada em grandes quantidades.

28 - Esta substância pode ser transportada sob as condições da Subclasse 4.1, se embalada de forma tal que o teor de diluente não caia abaixo do estipulado em nenhum momento durante o transporte (ver 2.4.2.4).

29 - Esta substância está isenta de exibir rótulo de risco, mas os volumes devem ser marcados com a classe ou subclasse apropriada.

32 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando sob qualquer outra forma.

37 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando revestida.

38 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, se o teor de carbureto de cálcio for de até 0,1%.

39 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento se o teor de silício for inferior a 30%, ou não inferior a 90%.

43 - Quando oferecidas para transporte como pesticidas, estas substâncias devem ser transportadas sob a designação de pesticida aplicável e de acordo com as disposições relativas a pesticidas (ver 2.6.2.3 e 2.6.2.4).

45 - Os sulfetos e os óxidos de antimônio cujo teor de arsênio, calculado sobre o peso total, não supere 0,5%, não estão sujeitos a este Regulamento.

47 - Ferricianetos e ferrocianetos não estão sujeitos a este Regulamento.

48 - Quando o teor de ácido cianídrico ultrapassar 20%, o transporte desta substância só pode
ser efetuado com licença especial da autoridade competente.

59 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento, quando contiverem até 50% de magnésio.

60 - Esta substância não pode ser transportada, se a concentração for superior a 72%, exceto com licença especial da autoridade competente.

61 - O nome técnico que suplementa o nome apropriado para embarque deve ser o nome comum ISO, outro nome relacionado no documento WHO Recommended Classification of Pesticides by Harzard and Guidelines to Classification, ou o nome da substância ativa  (ver também 3.1.2.6.1.1).

62 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando o teor de hidróxido de sódio for igual ou inferior a 4%.

63 - A divisão da Classe 2 em Subclasses e os riscos subsidiários dependem da natureza do conteúdo do recipiente do aerossol.

Devem ser aplicadas as seguintes disposições:

a) A Subclasse 2.1 se aplica quando o conteúdo incluir mais de 45% em massa ou mais de 250g de componentes inflamáveis.
Componentes inflamáveis são gases que se tornam inflamáveis em contato com o ar a pressão normal ou substâncias ou preparações na forma líquida que tenham ponto de fulgor menor ou igual a 100oC;

b) A Subclasse 2.2 se aplica quando o conteúdo não preencher o critério acima para a subclasse 2.1;

c) Os gases da Subclasse 2.3 não devem ser usados como propelentes num recipiente    de aerossol;

d) Quando outros conteúdos, além do propelente recipiente de aerossol, a serem     expelidos são classificados na Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II e III, ou Classe 8, Grupo de Embalagem II ou III, o aerossol deve ter um risco subsidiário da Subclasse 6.1 ou da Classe 8;

e) Os aerossóis com conteúdos apropriados para os critérios do Grupo de Embalagem I, para toxicidade ou corrosividade devem ser proibidos para o transporte;

f) Os rótulos de risco subsidiário podem ser exigidos para o transporte aéreo.

65 - Soluções aquosas de peróxido de hidrogênio com menos de 8% de peróxido de hidrogênio não estão sujeitas a este Regulamento.

66 - O cloreto mercuroso e o cinábrio não estão sujeitos a este Regulamento.

88 - Os botijões e os cilindros de GLP estão isentos da aposição de rótulo de risco (número
ONU 1075).

89 - Produto controlado pelo Ministério da Defesa – Comando do Exército/Dlog/DFPC. Os produtos de número ONU 1067, 1135, 1158, 1690, 1812, 1836 e 1868 não dependem da emissão da Guia de Tráfego – G Trf por parte das autoridades de fiscalização do Exército.
(Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

90 - Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal – MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação, sendo indispensável Autorização Prévia do DPF para realização destas operações.

91 -As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos em 2.6.3.2.2. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3 ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero.

103 - São proibidos os nitritos de amônio e as misturas de nitrito inorgânico com sal de amônio.

105 - Nitrocelulose enquadrada nas descrições dos números ONU 2556 ou 2557 pode ser classificada na Subclasse 4.1.

106 - Classificada como perigosa apenas no caso do transporte aéreo.

113 - É proibido o transporte de misturas quimicamente instáveis.

117 - Classificada como perigosa apenas no caso de transporte marítimo.

119 - Máquinas de refrigeração incluem máquinas e outros dispositivos especificamente destinados à manutenção de alimentos ou outros produtos em baixa temperatura, num compartimento interno, e unidades de condicionamento de ar. Máquinas de refrigeração não estão sujeitas a este  regulamento se contiverem menos de 12kg de gás da Subclasse 2.2 ou menos de 12 litros de solução de amônia (no ONU 2672).


122 - Os riscos subsidiários e, se for o caso, as temperaturas de controle e de emergência, bem como o número da designação genérica de cada uma das formulações de peróxidos orgânicos correntemente classificadas, constam em 2.5.3.2.4.


127 - Outro material inerte, ou mistura de materiais inertes, pode ser usado a critério da autoridade competente, desde que tal material tenha propriedades insensibilizantes idênticas.


131 - A substância insensibilizada deve ser significativamente menos sensível do que o PETN
(tetranitrato de pentaeritrina) seco.

132 - Durante o transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol, armazenada (ou mantida) em local frio e bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor.

133 - Se a substância for embalada de acordo com P409, o rótulo de risco de "EXPLOSIVO" é
dispensável.

135 - O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está sujeito a este
Regulamento.

138 - O cianeto de p-bromobenzila não está sujeito a este Regulamento.

141 - Produtos que tenham sido submetidos a tratamento térmico suficiente, de modo que não
apresentem risco durante o transporte, não estão sujeitos a este Regulamento.

142 - Farinha de soja, resultante da extração por solvente, e com até 1,5% de óleo e 11% de
umidade, que seja substancialmente isenta de solvente inflamável, não está sujeita a este Regulamento.

144 - Soluções aquosas com até 24% de álcool, em volume, não estão sujeitas a este Regulamento.

145 - Exceto para o transporte aéreo, as bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem III, quando transportadas em recipientes de até 250 litros, não estão sujeitas a este Regulamento.

146 - Exceto para transporte aéreo e marítimo, bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem II, transportadas em recipientes de até cinco litros, não estão sujeitas a este Regulamento.

152 - A classificação deste produto varia com as dimensões das partículas e com a embalagem, mas os limites não foram determinados experimentalmente. Para classificá- lo adequadamente, deve-se proceder como exigido em 2.1.3.

153 - Esta designação só é aplicável se ficar demonstrado, com base em ensaios, que, quando em contato com água, as substâncias não são combustíveis nem demonstram tendência para auto-inflamação e que a mistura de gases desprendida não é inflamável.


162 - Misturas com ponto de fulgor inferior a 60,5oC devem exibir rótulo de risco subsidiário de
“LÍQUIDO INFLAMÁVEL”.


163 - Uma substância especificamente nominada na Relação de Produtos Perigosos não deve
ser transportada sob esta designação. Materiais transportados sob esta designação podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio (em massa seca).

168 - Amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (como cimento, plástico, asfalto, resinas ou minérios), de modo que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte, não está sujeito a este Regulamento. Artigos manufaturados que contenham amianto, mesmo que não atendam a esta exigência, não estarão sujeitos a este Regulamento, se embalados de forma que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte.

169 - Anidrido ftálico no estado sólido e anidridos tetra-hidroftálicos com até 0,05% de anidrido
maléico não estão sujeitos a este Regulamento. Anidrido ftálico fundido a temperatura superior a seu PFg, com até 0,05% de anidrido maléico, deve ser classificado sob o número ONU 3256.

172 - Material radioativo com risco subsidiário deve: (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)


a) Receber rótulos de risco subsidiário correspondentes a cada um dos riscos subsidiários do material; as unidades de transporte devem ser sinalizadas de acordo com as disposições pertinentes de 5.3.1.1;

b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento, correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante.

177 - Sulfato de bário não está sujeito a este Regulamento.

178 - Esta designação só deve ser empregada se não houver outra adequada na Relação de
Produtos Perigosos e somente com aprovação da autoridade competente do país de origem.

179 - Esta designação deve ser usada para substâncias perigosas para o ambiente aquático ou que são poluentes marinhos que não se enquadram nos critérios de classificação de nenhuma outra classe ou nenhuma outra substância da Classe 9.

Esta designação pode também ser usada para resíduos não sujeitos a este Regulamento de alguma outra maneira, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989).

181 - Volumes que contenham este tipo de substância devem exibir rótulo de risco subsidiário
de "EXPLOSIVO", exceto se a autoridade competente do país de origem tiver permitido
sua dispensa para a embalagem específica utilizada, em função de ensaios que tenham
comprovado que a substância, nessa embalagem, não apresenta comportamento
explosivo (ver 5.4.1.1.5.2). As exigências contidas em 7.1.11.1 devem, também, ser
levadas em consideração.

182 - O grupo dos metais alcalinos inclui: lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.

183 - O grupo dos metais alcalino-terrosos inclui: magnésio, cálcio, estrôncio e bário.

186 - Para determinar o conteúdo de nitrato de amônio, todos os íons nitrato para os quais
haja, na mistura, um equivalente molecular de íons amônio devem ser calculados como
nitrato de amônio.

188 - As células de lítio e as baterias como oferecidas para transporte não estão sujeitas a
outras provisões deste Regulamento se eles se enquadram nos seguintes pontos:

a) para um célula de lítio metálico ou liga de lítio, a quantidade de lítio não seja maior
que 1g, e para uma célula de íon de lítio, a quantidade de lítio equivalente não seja
maior que 1,5g;

b) para uma bateria de lítio metálico ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não seja
maior que 2g, e para uma bateria de íon de lítio, a quantidade agregada de lítio
equivalente não seja maior que 8g;

c) cada célula ou bateria seja do tipo que comprovadamente atende às exigências de
cada ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 38.3;

d) as células e baterias são separadas de modo a evitar curtos-circuitos e são
acondicionadas em embalagens fortes, exceto quando instaladas em equipamentos;

e) exceto quando instalado em equipamento, cada pacote, contendo mais de 24
células de lítio ou 12 baterias de lítio, deve, além disso, atender às seguintes
exigências:

i) cada embalagem deve ser marcada, indicando que contêm baterias de lítio, e que precauções especiais devem ser seguidas no caso de a embalagem ser danificada;

ii) cada embarque deve ser acompanhado de um documento indicando que os pacotes contêm baterias de lítio, e que precauções especiais devem ser tomadas no caso de dano ao pacote;

iii) cada pacote seja capaz de suportar um teste de queda de 1,2m em qualquer orientação sem dano às células ou baterias que ele contiver, sem mudanças de posição do seu conteúdo de modo a provocar contato de bateria com bateria (ou célula com célula) e sem perder o conteúdo;

iv) exceto no caso de baterias de lítio embalada, dentro de equipamentos, as embalagens não devem exceder 30kg brutos.

Conforme aparece aqui e em outros locais neste Regulamento, o “teor de lítio” significa a massa de lítio no anodo de uma célula de lítio ou de liga de lítio, exceto no caso de uma célula de íons de lítio em que o “teor equivalente de lítio” é calculado como 0,3 vezes a sua capacidade considerada em ampere-hora.

190 - Os recipientes de aerossol devem ser providos de proteção contra descarga inadvertida.
Os aerossóis com capacidade não-acima de 50ml, contendo apenas componentes não-
tóxicos, não estão sujeitos a este Regulamento.

191 - Recipientes pequenos, contendo gás, podem ser considerados similares aos aerossóis,
exceto por não serem providos de dispersor (ver Provisão Especial n.o 190).

193 - Esta designação só pode ser usada para misturas uniformes de fertilizantes a base de
nitrato de amônio do tipo nitrogênio, fosfato ou potassa. Deve conter até 70% de nitrato
de amônio e, no máximo, 0,4% de material combustível/orgânico total calculado como
carbono ou com até 45% de nitrato de amônio, sem restrição quanto ao teor de material
combustível. Fertilizantes, dentro dos limites desta composição, somente serão objetos
deste Regulamento quando transportados por ar ou por mar. Não são objetos deste
Regulamento se comprovados por meio de ensaio (Manual de Ensaios e Critérios, Parte
III, Subseção 38.2), não sujeitos a autodecomposição.

194 - As temperaturas de controle e de emergência, quando for o caso, bem como o número
da designação genérica atribuído a cada uma das substâncias auto-reagentes
correntemente classificadas, constam em 2.4.2.3.2.3.

195 - Para certos peróxidos orgânicos dos tipos B ou C, exige-se o emprego de embalagens
menores do que as admitidas pelos métodos de acondicionamento OP5 ou OP6,
respectivamente (ver 4.1.7 e 2.5.3.2.4).

196 - Podem ser transportadas formulações que, em ensaios de laboratório, não detonem em
estado de cavitação, não deflagrem, não apresentem efeito algum quando aquecidas
sob confinamento e não apresentem poder explosivo. Devem também ser termicamente
estáveis, isto é, a temperatura de decomposição deve ser auto-acelerável, igual ou
superior a 60oC, para embalagem de 50kg. Formulações que não atendem a estes
critérios deverão ser transportadas conforme provisões da Subclasse 5.2 (ver 2.5.3.2.4).
(Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)
 

198 - Soluções de nitrocelulose que não contenham mais de 20% de nitrocelulose podem ser
transportadas como tinta ou tinta de impressão, conforme aplicável. Ver números ONU
1210,1263 e 3066.

199 - Compostos de chumbo que, quando em mistura com ácido clorídrico a 0,07M, a uma
taxa de 1:1000, agitados por uma hora, à temperatura de 23oC ± 2oC, apresentem
solubilidade de 5% ou menos, são considerados insolúveis. Ver Norma ISO 3711:1990.

201 - Isqueiros e cargas para isqueiros devem cumprir as disposições do país em que foram
carregados. Devem ser providos de proteção contra descarga acidental. A fração líquida
do gás não deve ultrapassar 85% da capacidade do recipiente a 15oC. Os recipientes,
inclusive seus fechos, devem ser capazes de suportar pressão interna de duas vezes a
pressão do gás liquefeito de petróleo a 55oC. Válvulas e dispositivos de ignição devem
ser seguramente lacrados, seguros por fita isolante, ou presos, ou projetados de maneira
a evitar seu funcionamento ou vazamento de conteúdo durante o transporte. Os
isqueiros não devem conter mais de 10g de gás liquefeito de petróleo, e as cargas, no
máximo, 65g.

203 - Esta designação não deve ser empregada para BIFENILAS POLICLORADAS, número
ONU 2315.

204 - Artigos que contenham substâncias fumígenas corrosivas, de acordo com os critérios da
Classe 8, devem exibir rótulo de risco subsidiário de "CORROSIVO".

205 - Esta designação não deve ser empregada para PENTACLOROFENOL, número ONU
3155.

206 - Esta designação não inclui permanganato de amônio, cujo transporte é proibido, exceto
sob licença especial da autoridade competente.

207 - Grânulos poliméricos e compostos de moldagem podem ser constituídos de poliestireno,
poli(metacrilato de metila) ou outro material polimérico.

208 - O fertilizante de nitrato de cálcio com teor comercial, que consista num sal duplo (nitrato
de cálcio e nitrato de amônio) e não contenha mais de 10% de nitrato de amônio e, no
mínimo, 12% de água de cristalização, não está sujeito a este Regulamento.

209 - O gás deve estar a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente, no
momento em que o sistema de contenção é fechado, e não deve exceder a 105kPa
absolutos.

210 - Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes,
ou toxinas contidas em substâncias infectantes, devem ser enquadradas na Subclasse
6.2.

215 - Esta designação só é aplicável à substância tecnicamente pura ou a suas formulações
com temperatura de decomposição auto-acelerável superior a 75oC, não se aplicando,
portanto, a formulações que sejam substâncias auto-reagentes. (Para substâncias auto-
reagentes, ver 2.4.2.3.2.3).

216 - Misturas de sólidos não sujeitas a este Regulamento com líquidos inflamáveis podem ser
transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 4.1. É necessária que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem ou da unidade de  transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a granel. Embalagens lacradas contendo até 10ml de líquidos inflamáveis dos Grupos de Embalagem II ou III, absorvidos em material sólido, não estão sujeitas a este Regulamento, uma vez comprovado não haver líquido livre na embalagem.

217 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento com líquidos tóxicos podem ser
transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios
de classificação da Subclasse 6.1. É necessário que não haja líquido livre visível no
momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem
ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a
granel. Esta designação não deve ser adotada para sólidos que contenham líquidos do
Grupo de Embalagem I.

218 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento, com líquidos corrosivos, podem
ser transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos
critérios de classificação da Classe 8. É necessário que não haja líquido livre visível no
momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem
ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a
granel.

219 - Microorganismos geneticamente modificados que sejam infectantes devem ser
transportados sob os números ONU 2814 ou 2900.

220 - Apenas o nome técnico do componente líquido inflamável desta solução ou mistura deve
ser indicado, entre parênteses, em seqüência ao nome de embarque.

221 - As substâncias incluídas sob esta designação não podem estar enquadradas no Grupo
de Embalagem I.

223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da
classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal
substância não está sujeita a este Regulamento.

224 - A substância deve permanecer líquida em condições normais de transporte, exceto se
puder ser demonstrado, por meio de ensaios, que sua sensibilidade, quando congelada,
não é superior à que apresenta em estado líquido. Ela não deve congelar a temperaturas
superiores a -15oC.

225 - Extintores de incêndio sob esta designação podem incluir cartuchos de acionamento
instalados (cartuchos, dispositivo mecânico da Subclasse 1.4C ou 1.4S), sem alteração
de sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a quantidade total de explosivos
deflagradores (propelentes) não ultrapasse 3,2g por unidade extintora.

226 - Formulações destas substâncias com, no mínimo, 30% de insensibilizante não-volátil e
não-inflamável não estão sujeitas a este Regulamento.

227 - Esta substância, quando insensibilizada com água e material inorgânico inerte, o teor de
nitrato de uréia não deve exceder 75%, em massa, e a mistura não deve ser capaz de
ser detonada pelo ensaio tipo (a), da Série 1, da Parte I do Manual de Ensaios e
Critérios.

228 - Misturas que não se enquadrem nos critérios relativos a gases inflamáveis (Subclasse 2.1) devem ser transportadas sob o número ONU 3163.

230 - Esta designação aplica-se a células e baterias que contenham lítio sob qualquer forma,
células e baterias de polímeros de lítio e de íons de lítio, inclusive. Células e baterias de
lítio podem ser transportadas sob esta designação, se observadas as seguintes
exigências:

a) Tenha-se comprovado que cada tipo de célula ou bateria atenda às exigências do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 38.3;

b) Cada célula e bateria incorporar dispositivo de ventilação de segurança ou ser projetada para impedir ruptura violenta, em condições normais de transporte;

c) Cada célula e bateria estiverem equipadas com meios eficazes de prevenção de curtos-circuitos externos;

d) Cada bateria, contendo células ou séries de células ligadas em paralelo, estiver equipada com meios eficazes de prevenção de fluxo de corrente inverso (p. ex.,  diodos, fusíveis etc.).

232 - Esta designação só pode ser usada quando a substância não se enquadrar nos critérios
de qualquer outra classe. O transporte em unidades de transporte, exceto tanques
multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas baixadas pelas autoridades
competentes do país de origem.

235 - Esta designação aplica-se a artigos que contenham substâncias explosivas da Classe 1 e
que possam, também, conter produtos perigosos de outras classes. Estes artigos são
utilizados como infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, como módulos de
bolsas de ar (air bags) ou como tensores de cintos de segurança.

236 - Conjuntos de resina de poliéster são constituídos de dois componentes: um material
básico (Classe 3, Grupo de Embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O
peróxido orgânico deve ser do Tipo D, E ou F, e não exigir controle de temperatura. O
Grupo de Embalagem deve ser II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3,
aplicáveis ao material básico. A quantidade limite indicada na coluna 9 da Relação de
Produtos Perigosos aplica-se ao material básico.

237 - Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel, revestimentos ou materiais de
formação etc., presentes no transporte, não devem ser capazes de propagar uma
detonação quando submetido a um dos ensaios descritos na série de ensaios 1(a), da
Parte I do Manual de Ensaios e Critérios.
Além disso, com base nos resultados dos ensaios de taxa de queima apropriados,
considerados os ensaios-padrão do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção
33.2.1, a autoridade competente pode estipular que os filtros de membrana de
nitrocelulose, na forma em que serão transportados, não estão sujeitos às disposições
deste Regulamento aplicáveis a sólidos inflamáveis da Subclasse 4.1.

238 - a) Baterias podem ser consideradas como à prova de vazamento, se capazes de suportar os ensaios de vibração e de diferencial de pressão descritos a seguir, sem que haja vazamento do fluido das baterias.

Ensaio de vibração: Deve ser aplicado um movimento harmônico simples, com amplitude de 0,8mm (percurso total máximo de 1,6mm), à bateria, que deve estar firmemente presa à plataforma de um vibrador. A freqüência deve ser variada à taxa de 1Hz/min entre os limites de 10Hz e 55Hz. Toda a faixa de freqüências e o retorno devem ser percorridos em 95 ± 5min para cada posição de  montagem (direção de vibração) da bateria. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, numa posição invertida), por iguais períodos de tempo.
Ensaio de diferencial de pressão: Após o ensaio de vibração, a bateria deve ser armazenada por seis horas, a 24oC ± 4oC, enquanto submetida a diferencial de pressão de, no mínimo, 88kPa. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, numa posição invertida) por, no mínimo, seis horas em cada posição.
As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e ser seguramente acondicionadas em embalagens externas resistentes.

Nota: Baterias à prova de vazamento, que sejam parte integrante de equipamento
mecânico ou eletrônico e necessária a sua operação, devem ser seguramente fixadas ao
suporte de bateria do equipamento e protegidas contra danos e curtos-circuitos.

b) Baterias à prova de vazamento não estão sujeitas a este Regulamento se, a uma
temperatura de 55oC, o eletrólito não fluir de uma carcaça rompida ou rachada e não
houver líquido livre que possa escorrer e se, quando embaladas para transporte, os
terminais estiverem protegidos contra curtos-circuitos.

239 - Baterias ou células não devem conter outros produtos perigosos além de sódio, enxofre
e, ou polissulfetos. Baterias ou células não devem ser oferecidas para transporte em
uma temperatura tal que sódio elementar líquido esteja presente na bateria ou na célula,
exceto mediante aprovação e nas condições estabelecidas pela autoridade competente.
As células devem consistir em recipientes metálicos hermeticamente lacrados que
envolvam completamente os produtos perigosos e sejam construídas e fechadas de
modo que impeçam a liberação de tais produtos perigosos em condições normais de
transporte.
As baterias devem ser compostas de células completamente envolvidas e presas por
uma carcaça metálica, construída e fechada de forma que evite a liberação de produtos
perigosos em condições normais de transporte.
Baterias instaladas em veículos (número ONU 3171) não estão sujeitas a este
Regulamento.

240 - Esta designação só se aplica a veículos e equipamentos movidos a baterias úmidas,
baterias de sódio ou baterias de lítio, e transportados com essas baterias instaladas.
Exemplos de tais veículos e equipamentos: carros elétricos, aparadores de grama,
cadeiras de rodas e outros dispositivos de auxílio à mobilidade.

241 - A formulação deve ser preparada de modo que se mantenha homogênea e não se
separe durante o transporte. Formulações com baixo teor de nitrocelulose, que não
apresentem propriedades perigosas quando ensaiadas para determinar sua propensão a
detonar, deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento definido pelos
ensaios das séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, do Manual de Ensaios e Critérios,
Parte I, nem se classifiquem como sólido inflamável ao serem ensaiadas de acordo com o Ensaio no 1 do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.2.1.4 (aparas, se necessário, moídas e peneiradas para obtenção de partículas com dimensões inferiores a 1,25mm), não estão sujeitas a este Regulamento.

242 - O enxofre não está sujeito às disposições deste Regulamento quando estiver sob uma
forma específica (p. ex., pepitas, grânulos, pelotas, pastilhas ou flocos).

243 - A gasolina deve ser sempre alocada nesta designação, independentemente de variações
de volatilidade. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

244 - Esta designação inclui, por exemplo, escória de alumínio, aluminium skimmings, catodos
gastos, revestimentos de cuba desgastados e escória salina de alumínio.

246 - Esta substância deve ser embalada de acordo com o método de embalagem OP6 (ver a
instrução para embalagem aplicável). Durante o transporte, ela deve ser protegida da
ação direta do sol e mantida em local frio bem ventilado e longe de qualquer fonte de
calor.

247 - As bebidas alcoólicas contendo mais que 24% e não mais que 70% de álcool por
volume, quando transportadas como parte de um processo de fabricação, podem ser
transportadas em barris de madeira com capacidade de até 500 litros, atendendo às
seguintes condições: (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

a) Os barris devem ser examinados e ajustados antes de encher;

b) Um espaço não-preenchido (não menos que 3%), deve ser previsto para a expansão
do líquido;

c) Os barris devem ser transportados com os bocais apontados para cima;

d) Os barris devem ser transportados em contêineres como determinado pela exigência da International Convention for Safe Containers (CSC). Cada barril deve estar seguro em um berço próprio e ser calçado de modo a evitar qualquer deslocamento durante o transporte;

e) Os contêineres, quando carregados a bordo de navios, devem ser colocados somente em espaços de carga aberta.

249 - Ferrocério estabilizado contra corrosão, com um teor de ferro mínimo de 10%, não está
sujeito a este Regulamento.

250 - Esta designação só pode ser utilizada para amostras de produtos químicos retiradas
para análise em conexão com a implementação da Convenção sobre Proibição de
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua
Destruição. O transporte de substâncias sob esta designação deve ser feito de acordo
com os procedimentos de segurança e cadeia de custódia especificados pela
Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada mediante prévia aprovação da autoridade
competente ou do Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e
desde que a amostra atenda às seguintes exigências:

a) Esteja embalada de acordo com a Instrução para embalagens 623 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Produtos Perigosos por Via Aérea, da Organização Internacional da Aviação Civil;

b) Seja acompanhada, durante o transporte, de cópia do documento de aprovação de transporte, indicando limitações de quantidade e exigências para embalagem.

251 - A designação ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS é aplicável
a caixas, estojos etc., com pequenas quantidades de diversos produtos perigosos
utilizados para fins médicos, analíticos ou de ensaios. Esses estojos não podem conter
produtos nos quais seja aposta a palavra “zero” na Coluna 9 da Relação de Produtos
Perigosos, Capítulo 3.2.
Os componentes não devem reagir perigosamente (ver 4.1.1.6). A quantidade total de
produtos perigosos por estojo não deve exceder 1 litro ou 1kg. O estojo, como um todo,
deve ser alocado ao grupo de embalagem mais restritivo dentre os aplicáveis a qualquer
das substâncias que ele contenha.
A quantidade limitada por veículo, coluna 8, para estojos alocados no Grupo de Embalagem II é de 333kg e para os alocados no Grupo de Embalagem III é de 1000kg.
Estojos transportados em veículos e destinados a primeiros socorros ou para fins
operacionais não estão sujeitos a este Regulamento.

252 - Soluções aquosas de nitrato de amônio com até 0,2% de material combustível e em
concentrações de até 80% não estão sujeitas a este Regulamento, desde que o nitrato
de amônio permaneça em solução sob qualquer condição de transporte.

266 - Quando esta substância contiver menos álcool, água ou insensibilizante que o
especificado, só poderá ser transportada mediante autorização específica da autoridade
competente.

267 - Quaisquer explosivos de demolição, Tipo C, que contenham cloratos, devem ser
segregados de explosivos que contenham nitrato de amônio ou outros sais de amônio.

270 - Considera-se que soluções aquosas de nitratos sólidos inorgânicos da Subclasse 5.1
não se enquadram nos critérios da Subclasse 5.1, se a concentração das substâncias
em solução, à temperatura mínima encontrada durante o transporte, não for superior a
80% do limite de saturação.

271 - Lactose, glucose ou materiais similares podem ser usados como insensibilizantes, desde
que a substância contenha, no mínimo, 90% de insensibilizante, em massa. A autoridade
competente pode autorizar a classificação dessas misturas na Subclasse 4.1 com base
em um ensaio da Série 6(c), em no mínimo três embalagens preparadas como se
fossem para transporte. Misturas com, no mínimo, 98% de insensibilizante, em massa,
estão isentas das disposições deste Regulamento. Volumes que contenham misturas
com 90% ou mais de insensibilizante, em massa, estão dispensados do rótulo de risco
subsidiário de "TÓXICO".

272 - Esta substância não deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 4.1, a
menos que especificamente autorizado pela autoridade competente (ver no ONU 0143).

273 - Maneb e preparações de maneb estabilizadas contra auto-aquecimento não precisam
ser classificadas na Subclasse 4.2, quando ficar demonstrado, por ensaios, que um volume de 1m3 de substância não se auto-inflama e que a temperatura no centro da
amostra não excede 200oC quando a amostra é mantida à temperatura mínima de 75oC
± 2oC por um período de 24 horas.

274 - Para fins de documentação e marcação de volumes, o nome apropriado para embarque
deve ser suplementado com o nome técnico (ver 3.1.2.6.1).

276 - Inclui qualquer substância não-abrangida por alguma outra classe, mas que apresente
propriedades narcóticas, perniciosas ou outras que, em caso de derramamento ou
vazamento numa aeronave, possa causar irritação ou desconforto aos membros da
tripulação, capazes de impedir o correto desempenho das respectivas tarefas.

277 - Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas, o valor da quantidade
limitada é de 120ml. Para outros aerossóis ou recipientes a quantidade limitada é de
1000ml. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)
Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas ou corrosivas, o valor
da quantidade limitada por veículo é 20kg.
Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias inflamáveis, o valor da
quantidade limitada por veículo é 333kg.
Para outros quaisquer aerossóis ou recipientes, o valor da quantidade limitada por
veículo é de 1000kg.

278 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas, exceto se autorizado
pela autoridade competente com base nos resultados dos ensaios da Série 2 e de um
ensaio da Série 6(c) em volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1). A
autoridade competente deve determinar o grupo de embalagem com base nos critérios
do Capítulo 2.3 e o tipo de embalagem utilizado no ensaio da Série 6(c).

279 - A substância é alocada nesta classificação ou grupo de embalagem com base,
preferencialmente, na experiência humana e não na aplicação estrita dos critérios de
classificação estabelecidos neste Regulamento.

280 - Esta designação aplica-se a artigos usados como infladores de bolsas de ar (air bags)
para veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags), ou como tensores de cintos de
segurança, que contenham produtos perigosos da Classe 1 ou de outras classes.
Devem ser transportados como parte dos componentes e apresentados para transporte,
já testados de acordo com o teste da série 6(c) da Parte I do Manual de Ensaios e
Critérios, não apresentando:

a) explosão do aparelho;

b) fragmentação de sua cobertura ou vaso de pressão;

c) perigo de projeção;

d) efeito térmico que possa atrapalhar significativamente o combate de incêndio; ou

e) outros esforços de resposta a uma emergência na vizinhança imediata.

281 - O transporte marítimo de feno ou palha, encharcado, umedecido ou contaminado com
óleo, é proibido. O transporte por outras modalidades só é permitido mediante
autorização especial da autoridade competente.
Feno ou palha, quando não encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, não está sujeito a este Regulamento.

282 - Suspensões com ponto de fulgor até 60,5oC devem portar rótulo de risco subsidiário de
líquido inflamável.

283 - Artigos que contenham gás destinados a funcionar como amortecedores de choque,incluindo dispositivos de absorção de energia de impacto ou molas pneumáticas, não
estão sujeitos a este Regulamento, desde que cada artigo:

a) Tenha espaço de gás com capacidade de até 1,6 litro e pressão de carga de até 28000kPa (280bar), com o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em kPa (bar)) não superior a 8000 (80) (ou seja, 0,5 litros de espaço de gás e 16000kPa (160bar) de pressão de carga, ou 1 litro de espaço de gás e 8000kPa  (80bar) de pressão de carga, ou 1,6 litros de espaço de gás e 5000kPa (50bar) de pressão de carga, ou 0,28 litros de espaço de gás e 28000kPa (280bar) de pressão de carga);
b) Tenha pressão de ruptura mínima de quatro vezes a pressão de carga a 20oC, para produtos com espaço de gás de até 0,5 litros, e cinco vezes a pressão de carga para produtos com espaço de gás com capacidade superior a 0,5 litros;

c) Seja fabricado com material que não se fragmente na ruptura;

d) Seja manufaturado de acordo com norma de garantia de qualidade aceitável para a autoridade competente;

e) O projeto-tipo tenha sido submetido a ensaio de incêndio que demonstre que a pressão no artigo será aliviada por um lacre degradável no fogo ou outro dispositivo de alívio de pressão tal que o artigo não se fragmente nem seja ejetado.

284 - Um gerador de oxigênio, químico, contendo substâncias oxidantes, deve cumprir as
seguintes condições:

a) Se o gerador contiver dispositivo explosivo de acionamento, só deve ser transportado sob esta designação quando excluído da Classe 1, de acordo com o parágrafo 2.1.1.1(b), deste Regulamento;

b) O gerador, sem embalagem, deve ser capaz de suportar ensaio de queda de 1,8m
sobre superfície rígida, não-resiliente, plana e horizontal, na orientação mais
passível de causar dano, sem perda de conteúdo e sem acionamento;

c)Quando o gerador for equipado com dispositivo de acionamento, deve haver no mínimo dois meios positivos de evitar acionamento não-intencional.

286 - Filtros de membrana de nitrocelulose abrangidos por esta designação, com massa por
unidade de até 0,5g, não estarão sujeitos a este Regulamento, se contidos individualmente num artigo ou num volume lacrado.

288 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas sem autorização da autoridade competente, com base em resultados de ensaios da Série 2 e num ensaio da Série 6(c), aplicados a volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1).

289 - Bolsas de ar (air bags) e cintos de segurança instalados em veículos ou em componentes completos de veículos, como colunas de direção, painéis de portas, assentos etc., não estão sujeitos a este Regulamento.

290 - Quando este material se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou
subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser
classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser
declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o
material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao
material constante na coluna 2 da Relação Numérica de Produtos Perigosos, e deve ser
transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU. (Alterado pela
Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

291 - Gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos nos componentes de máquina de
refrigeração. Esses componentes devem ser projetados e ensaiados, no mínimo, três
vezes a pressão de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser
projetadas e construídas para conter o gás liquefeito e evitar risco de rompimento ou
quebra dos componentes de retenção de pressão, em condições normais de transporte.
Máquinas de refrigeração são consideradas não-sujeitas a este Regulamento se
contiverem menos de 12kg de gás.

292 - Só podem ser transportadas sob esta designação misturas com até 23,5% de oxigênio.
Para concentrações dentro desse limite, não é exigido rótulo de risco subsidiário da
Subclasse 5.1.

293 - As definições, a seguir, são aplicáveis a fósforos:

a) Fósforos que se conservam acesos ao vento são aqueles cujas cabeças são
preparadas com uma composição ignífera sensível ao atrito e uma composição
pirotécnica que queima com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso;

b) Fósforos de segurança são combinados com, ou ligados à, caixa, carteira ou cartela
e só podem ser acesos por atrito contra uma superfície preparada;

c) Fósforos “risque em qualquer lugar” são aqueles que podem ser acesos por atrito
contra uma superfície sólida;

d) Fósforos de cera virgem são aqueles que podem ser acesos por atrito tanto contra
uma superfície preparada, quanto contra uma superfície sólida.
294 - Fósforos de segurança e de cera virgem em embalagens externas com massa líquida
não superior a 25kg, embalados de acordo com a Instrução para Embalagens P407, não
estão sujeitos a nenhuma outra exigência deste Regulamento (exceto marcação). (Alterado
pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

295 - Baterias não precisam ser marcadas e rotuladas se o palete exibir marcação e rotulagem
apropriadas.

296 - Esses artigos podem conter:

a)Gases comprimidos da Subclasse 2.2;

b) Sinalizadores (Classe 1) que podem incluir fachos de sinalização fumígenos ou iluminantes; os sinalizadores devem ser acondicionados em embalagens internas de plástico ou papelão;

c) Baterias elétricas;

d) Estojos de primeiros socorros; ou

e) Fósforos “risque em qualquer lugar”.

297 - Toda remessa aérea deve ser objeto de entendimentos prévios entre o expedidor e cada
transportador. É proibido o transporte de mais de mais de 200kg de dióxido de carbono sólido em compartimento de carga ou porão de qualquer aeronave, exceto se houver acordo especial, por escrito, entre o expedidor e o operador da aeronave. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)
Unidades de transporte que contenham dióxido de carbono sólido, transportados a bordo
de embarcações oceânicas, devem ser visivelmente marcadas em dois lados:
“ATENÇÃO CO2 SÓLIDO (GELO SECO)”. Outras embalagens que contenham dióxido de carbono sólido, transportadas a bordo de embarcações oceânicas, devem receber a marcação: “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO – NÃO ESTIVAR ABAIXO DO CONVÉS”.
Dióxido de carbono, sólido (gelo seco) está isento das exigências de documentação de
embarque, se o volume estiver marcado “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO” ou “GELO
SECO” e marcada com uma indicação de que a substância sob refrigeração é usada
para fins de diagnóstico ou tratamento (p. ex., amostras médicas congeladas).

298 - Soluções com ponto de fulgor de 60.5oC, ou menos, devem portar o rótulo de LÍQUIDO
INFLAMÁVEL.

299 - Remessas de ALGODÃO, SECO com densidade igual ou superior a 360kg/m3, de acordo
com a norma ISO 8115:1986, não são objetos desta Regulamentação quando
transportadas em unidades de transporte fechadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

300 - Farinha de peixe e restos de peixe cuja temperatura, no momento do carregamento,
exceder 35oC, ou estiver 5oC acima da temperatura ambiente, não podem ser
transportados.

301 - Esta provisão se aplica apenas a maquinário ou aparelhos contendo substâncias perigosas como resíduo ou como seu elemento integrante. Ela não deve ser utilizada para maquinários ou aparelhos para os quais já existe nome apropriado para embarque específico na Relação de Produtos Perigosos. Maquinários ou aparelhos transportados de acordo com esta provisão especial devem conter apenas produtos perigosos que são autorizados para serem transportados de acordo com as provisões do capítulo 3.4 (Quantidades Limitadas). A quantidade de produtos perigosos no maquinário ou aparelho não deve exceder à quantidade especificada na coluna 9 da Relação de
Produtos Perigosos para cada item de produtos perigosos contidos. Se o maquinário ou o aparelho contiver mais de um produto perigoso, as substâncias individuais não devem ser capazes de reagir perigosamente com as outras (veja item 4.1.1.6). Para garantir o não vazamento de produtos perigosos líquidos, símbolos de manuseio apropriado, conforme norma ISO780:1997 ou norma brasileira correspondente, devem ser fixados pelo menos em dois lados opostos verticais, com setas apontando na direção correta.
A autoridade competente pode isentar deste Regulamento maquinário ou aparelhos que
de outra forma seriam transportados sob esta provisão. O transporte de produtos perigosos em maquinário ou aparelhos, quando a quantidade de produto perigoso exceder a quantidade especificada na Relação, coluna 9, será autorizada quando aprovada pela autoridade competente.
302 - No nome apropriado para embarque, a palavra “UNIDADE” significa:

um veículo de carga rodoviário;

um veículo-tanque rodoviário;

um vagão de carga ferroviário;

um vagão-tanque ferroviário;

um contêiner de carga multimodal;

um tanque portátil multimodal.

Exceto quando transportados por mar, unidades fumigadas são apenas objeto das provisões do item 5.5.2.

303 - Classificação no no ONU 2037 deve ser baseada nos gases contidos nos recipientes e
de acordo com as provisões do Capítulo 2.2.

304 - Baterias secas, contendo eletrólito corrosivo que não vazem da bateria no caso de
quebra da carcaça, não estão sujeitas a este Regulamento, desde que as baterias sejam
seguramente embaladas e protegidas contra curto-circuito. Exemplos deste tipo de
baterias são: álcali-manganês, zinco-carbono, níquel e hidreto de metal e níquel-cádmio.

305 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento quando em concentração de
não mais que 50mg/kg.

306 - Esta provisão deve ser usada apenas para substâncias que não apresentam
propriedades explosivas da Classe 1, quando testadas de acordo com a Série de
Ensaios 1 e 2 da Classe 1 (ver Manual de Ensaios e Critérios, Parte I).

307 - Esta provisão pode somente ser usada para misturas uniformes contendo nitrato de
amônio como ingrediente principal, dentro dos seguintes limites da composição:

a) Não menos que 90% de nitrato de amônio com não mais que 0,2% de material
combustível/orgânico total, calculado como carbono, e, material adicionado, se tiver,
que seja inorgânico e inerte em relação ao nitrato de amônio; ou

b) Mais que 70% e menos que 90% de nitrato de amônio com outros materiais
inorgânicos ou mais que 80% e menos que 90% de nitrato de amônio misturado com
carbonato de cálcio e/ou dolomita e não mais que 0,4% de material
combustível/orgânico total calculado como carbono; ou

c) Fertilizantes nitrogenados baseados em nitrato de amônio contendo misturas de
nitrato e sulfato de amônio com mais que 45% e menos que 70% de nitrato de
amônio e não mais que 0,4% de material combustível/orgânico total, calculado como
carbono, de maneira que a soma da composição de nitrato e sulfato de amônio
exceda 70%.

308 - Farinha de peixe e restos de peixe devem conter, no mínimo, 100ppm de antioxidante
(etoxiquinino) no momento da remessa.

309 - Esta provisão se aplica a emulsões não-sensibilizadas, suspensões e géis, consistindo,
primariamente, de uma mistura de nitrato de amônio e uma fase combustível, destinados
à produção de um explosivo detonante Tipo E apenas após o processamento posterior antes do uso. A mistura típica tem a seguinte composição: 60 – 85% de nitrato de amônio; 5 – 30% de água; 2 – 8% de combustível; 0,5 – 4% de agente emulsificador ou espessante; 0 – 10% de supressores de chama solúveis e traços de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de amônio. Essas substâncias não devem ser classificadas, nem transportadas, a menos que seja autorizado pela autoridade competente.

310 - Os ensaios exigidos no Capítulo 38.3 do Manual de Ensaios e Critérios não se aplicam
às corridas de produção com não mais de 100 células de lítio e baterias, ou aos
protótipos de pré-produção de células de lítio e baterias, quando estes protótipos forem
transportados para ensaio, se:

a) As células e as baterias são transportadas dentro de uma embalagem que seja um tambor de metal, plástico ou compensado ou uma caixa de metal, plástico ou  madeira que atenda aos critérios para as embalagens do Grupo de Embalagem I;

b) Cada célula e bateria seja individualmente acondicionada em uma embalagem interna dentro de uma embalagem externa e envolvida de material de  acolchoamento que seja não-combustível e não-condutor.
 

CAPÍTULO 3.4
(Capítulo alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS

3.4.1 Disposições gerais

3.4.1.1
Este Capítulo estabelece as disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por:

a) embalagem interna (Seção 3.4.2);

b) unidade de transporte (Seção 3.4.3).
Nessas condições, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento.

3.4.1.2
A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos agentes envolvidos na operação de suas respectivas responsabilidades.

3.4.1.3
Exceto as isenções previstas neste Capítulo, todas as demais exigências
para o transporte são aplicáveis a essas quantidades limitadas. As embalagens de produtos em
quantidades limitadas por embalagens internas devem atender às disposições estabelecidas
em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e serem projetadas de modo que obedeçam aos critérios
de construção contidos em 6.1.4. As embalagens de produtos transportados em quantidades
limitadas por unidade de transporte, que não atendam às exigências de 3.4.2 deste capítulo,
além dessas disposições, devem atender também as disposições estabelecidas em 4.1.1.3.

3.4.1.4
Para as disposições previstas em 3.4.2 e 3.4.3, no documento fiscal
especificado em 5.4, deve ser incluída, no nome apropriado para embarque, uma das
expressões: "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”.

3.4.1.5
Quando se tratar de uma expedição com quantidade limitada por unidade
de transporte, no documento fiscal deve ser informado o peso bruto total do produto perigoso
em quilograma.

3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas

3.4.2.1
As disposições previstas nesta seção são válidas apenas para produtos transportados em embalagens internas cuja capacidade máxima é a indicada na coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero” colocada na coluna 9 indica que o transporte do produto não está dispensado das exigências descritas em 3.4.2.6.

3.4.2.2
Diferentes produtos perigosos, embalados em quantidades limitadas, podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que não interajam perigosamente em caso de vazamento.

3.4.2.3
Os produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens internas e estas em embalagens externas, ambas adequadas. A massa bruta total deste volume não deve exceder a 30kg. Não obstante, não é necessário utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás.

3.4.2.4
Bandejas embrulhadas com envoltório de filme plástico termo-retrátil, que
atendam às condições estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, são aceitas como
embalagem externa para artigos ou para embalagens interna, contendo produtos perigosos
transportados de acordo com este Capítulo. A massa bruta total deste volume não deve
exceder a 20kg. Ressalta-se que embalagens internas frágeis ou passíveis de puncionamento,
como as feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos etc., não devem ser
transportadas neste tipo de embalagem externa.

3.4.2.5
Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica, contendo produtos
líquidos da Classe 8, Grupo de Embalagem II, devem ser envolvidas por uma embalagem
intermediária compatível e rígida.

3.4.2.6
Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por
embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências
relativas a:

a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner;

d) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para
carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até
1000kg;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e

f) Porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.

3.4.2.7
Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:

a) Proibição de conduzir passageiro no veículo;

b) A marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU ou UN no
volume;

c) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga, caso esta exija;

d) Treinamento específico para o condutor do veículo;

e) Porte de ficha de emergência e envelope para transporte;

f) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e

g) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para
carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a
1000 kg nesta unidade.

3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte

3.4.3.1
Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por
unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos,
independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:

a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga , se esta o exigir;

c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

d) Treinamento específico para o condutor do veículo;

e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e

f) Proibição de conduzir passageiros no veículo.

3.4.3.2
Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:

a) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

b) Porte do rótulo de risco no volume;

c) Marcação do nome apropriado para embarque, e do número das Nações Unidas,
precedido das letras ONU ou UN no volume; e

d) Porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.

3.4.3.3
Para usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.1, a quantidade
máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada
viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos (coluna 8). No caso de, num
mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes,
prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite
estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.

3.4.3.4
A palavra “zero” colocada na coluna 8 indica que o transporte do produto
não está dispensado das exigências descritas em 3.4.3.1.

3.4.4 Prescrições particulares

3.4.4.1
Quando a quantidade total de produtos perigosos, numa unidade de transporte, não exceder ao estipulado na coluna 8 e os volumes estiverem embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5, além das isenções apresentada em 3.4.2.6, aexpedição fica dispensada também da exigências regulamentares constantes em 3.4.3.1.
 

3.4.4.2
A distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, cuja capacidade máxima atenda aos limites indicados na coluna 9 da Relação de Produto Perigosos, em volumes embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5 e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, e só nestes casos, fica dispensada das exigências relativas a:

a) Porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para o embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner;

d) Porte dos rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

f) Porte da marca da conformidade nos volumes;

g) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

h) Treinamento específico para o condutor do veículo;

i) Porte de ficha de emergência e envelope para o transporte;

j) Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; e

k) Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal. Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:

a) Marcação do número das Nações Unidas precedido das letras ONU ou UN, no
volume;

b) As condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5;

c) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).

3.4.4.2.1
Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no
comércio varejista, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou
objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de
carregamento comum quando tais produtos forem separados dos demais por pequenos cofres
de cargas distintos.

PARTE 4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES


CAPÍTULO 4.1
USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES

Notas Introdutórias

Nota 1 – Grupos de embalagem
Produtos perigosos de todas as classes, exceto aqueles das Classes 1, 2 e 7, Subclasses 5.2 e6.2 e as substâncias auto-reagentes da subclasse 4.1, foram divididos em três grupos para fim
de embalagem, segundo o nível de risco que apresentam:

Grupo de Embalagem I : substâncias que apresentam alto risco;

Grupo de Embalagem II : substâncias que apresentam risco médio;

Grupo de Embalagem III : substâncias que apresentam baixo risco.

O grupo de embalagem no qual é alocada determinada substância é indicado na coluna 6 da
Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2.

Nota 2 ─ Explosivos, substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos
Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, as embalagens utilizadas para produtos
da Classe 1, substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2, inclusive IBCs e embalagens grandes, devem atender às exigências para o grupo de risco
médio (Grupo de Embalagem II).

4.1.1
Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes.

Nota: Algumas destas disposições gerais podem ser aplicáveis às embalagens de produtos da Classe 2, da Subclasse 6.2 e da Classe 7. Ver Seções 4.1.6 (Classe 2), 4.1.8 (Subclasse 6.2), 4.1.9 (Classe 7) e a instrução para embalagem apropriada na seção 4.1.4.

4.1.1.1
Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e, ou armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo tal que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que possa ser provocada, em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Durante o transporte, não deve haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs e embalagens grandes, novas ou reutilizadas.

4.1.1.2
As partes das embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) que entram
em contato direto com produtos perigosos:

a) Não devem ser afetadas ou significativamente enfraquecidas por aquelesprodutos;

b) Não devem provocar efeito perigoso, por exemplo, como catalisando uma    reação ou reagindo com os produtos perigosos.
Quando necessário, elas devem ser providas de tratamento ou revestimento interno adequado.

4.1.1.3
A menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências de 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente.

4.1.1.4
No enchimento de embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) com
líquidos, deve ser deixada uma folga suficiente para assegurar que não ocorra vazamento ou
deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão do líquido devida a
prováveis variações de temperatura durante o transporte. Exceto quando haja prescrição
específica em contrário, os líquidos não devem encher completamente a embalagem à
temperatura de 55o C. No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento suficiente para
assegurar que, à temperatura média de 50oC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de
sua capacidade em água.

4.1.1.4.1
Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a líquidos devem, também,
ser capazes de suportar um diferencial de pressão sem vazamento, conforme especificado nos
regulamentos internacionais do transporte aéreo.

4.1.1.5
As embalagens internas devem ser acondicionadas numa embalagem externa
de modo tal que, em condições normais de transporte, não possam quebrar-se, ser perfuradas
ou deixar vazar seu conteúdo na embalagem externa. Embalagens internas passíveis de
quebra ou de serem perfuradas facilmente, como aquelas feitas de vidro, porcelana, cerâmica
ou certos plásticos etc., devem ser calçadas nas embalagens externas com materiais de
acolchoamento adequados. Eventuais vazamentos de conteúdo não devem prejudicar
significativamente as propriedades protetoras do material de acolchoamento, nem as da
embalagem externa.

4.1.1.6
Produtos perigosos não devem ser colocados na mesma embalagem externa,
ou em embalagens grandes, com outros produtos perigosos ou com outras mercadorias, no
caso de reagirem perigosamente entre si e provocarem:
a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável;
b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
c) Formação de substâncias corrosivas; ou
d) Formação de substâncias instáveis.

4.1.1.7
Embalagens, contendo substâncias umedecidas ou diluídas, devem ser
fechadas de forma tal que o teor de líquido (água, solvente ou insensibilizante) não caia,
durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

4.1.1.7.1
Quando um IBC for equipado com dois ou mais sistemas de fechamento em
série, o sistema mais próximo da substância transportada deve ser fechado primeiro.

4.1.1.8
Líquidos só podem ser transportados em embalagens internas que tenham
resistência adequada à pressão interna que se possa formar em condições normais de
transporte. Quando houver possibilidade de aumento de pressão numa embalagem pela
emissão de gás do conteúdo (resultante de aumento de temperatura ou outra causa), a
embalagem poderá receber um respiro, contanto que o gás desprendido não seja perigoso por
sua toxidez, inflamabilidade, quantidade liberada etc. O respiro será projetado de tal modo que,
quando o produto embalado estiver na posição em que deverá ser transportado, não haja
vazamento de líquido nem penetração de matéria estranha, em condições normais de
transporte. Não são permitidos respiros em embalagens no transporte aéreo.

4.1.1.9
Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou
reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios
especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da
expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada
para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser
inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço.
Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em
comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada
de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC
que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo
aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos
ensaios prescritos para o projeto-tipo. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

4.1.1.9.1
É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está
livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de
desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação
da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização. (Inserido pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

4.1.1.9.2
Toda embalagem que apresentar danos visíveis como buracos, rasgos ou
significativa redução de sua espessura, deverá ser descartada. As embalagens descartadas
para utilização no transporte, caso venham a passar por um processo de refabricação, estarão
sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento aplicáveis às embalagens novas. (Inserido pela
Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

4.1.1.9.3
Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não
significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de
Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para
recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de
avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente. (Inserido pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.° 2657, de 18/04/08)

4.1.1.10
Líquidos só devem ser colocados em embalagens, incluindo IBCs, que apresentem resistência adequada à pressão interna que se pode formar em condições normais de transporte. Embalagens e IBCs marcados com a pressão hidráulica de ensaio, de acordo com o disposto em 6.1.3.1(d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem ser preenchidos somente com líquidos que tenham uma pressão de vapor:

a) Tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou IBC (ou seja, a pressão de vapor do conteúdo, mais a pressão parcial de ar ou outros gases inertes, menos 100kPa), a 55° determ inada com base no C, grau de enchimento máximo, conforme 4.1.1.4, e a uma temperatura de enchimento de 15°C, inferior a dois terços da pressão de ensaio marcada na embalagem; ou

b) A 50°C, inferior a quatro sétimos da soma de 100kPa com a pressão de ensaio marcada na embalagem; ou

c) A 55°C, inferior a dois terços da soma de 100kPa com a pressão de ensaio marcada na embalagem.

IBCs metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser usados para transportar líquidos com pressão de vapor superior a 110kPa (1,1bar) a 50°C, ou 130kPa
(1,3bar) a 55°C.
 

Quadro 4.1.1.10    Exemplos  de  marcação  das  pressões  de  ensaio  exigidas  para embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c)
 

N.º ONU

Nome

Classe

Grupo de emba- lagem

Vp55

(kPa)

(Vp55x1,5) (kPa)

(Vp55x1,5) Menos

100 (kpa)

Pressão mínima

de ensaio

(manométrica)

conforme

6.1.5.5.4(c) (kPa)

Pressão mínima

de ensaio

(manométrica) a ser marcada na embalagem (kPa)

2056

TETRAHIDROFURANO

3

II

70

105

5

100

100

2247

n-DECANO

3

III

1,4

2,1

-97,9

100

100

1593

DICLOROMETANO

6.1

III

164

246

146

146

150

1155

ÉTER DIETÍLICO

3

I

100

299

199

199

250






Nota 1:    Para líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (Vp55) pode ser freqüentemente
obtida de tabelas científicas.

Nota 2:    O Quadro se refere apenas ao uso de 4.1.1.10 (c), o que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser maior que 1,5 vez a pressão de vapor a 55ºC menos 100kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano for determinada de acordo com
6.1.5.5.4 (a), a pressão mínima de ensaio marcada pode ser menor.

Nota 3:    Para o éter dietílico, a pressão de ensaio mínima exigida, de acordo com 6.1.5.5.5, é
250kPa.

4.1.1.11    Embalagens vazias (inclusive IBCs e embalagens grandes) que tenham contido uma  substância  perigosa  estão  sujeitas  às  mesmas  prescrições  deste  Regulamento  para embalagens cheias, a menos que se tomem medidas para anular qualquer risco.

4.1.1.12    Toda embalagem (IBCs inclusive) destinada a líquidos deve ser submetida a um ensaio de estanqueidade adequado e atender ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3 ou em  6.5.4.7, para os diversos tipos de IBCs: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

a)  Antes de ser utilizada no transporte pela primeira vez;

b)  Depois  de  recondicionamento  ou  refabricação,  e  antes  de  ser  reutilizada  no transporte; e

c)  Após a reparação de um IBC, antes de ser reutilizado no transporte.

Para esse ensaio, a embalagem ou IBC não precisa estar equipada com seus próprios fechos.  O recipiente interno de embalagens compostas ou IBCs compostos pode ser ensaiado sem a embalagem externa, desde que isso não afete os resultados do ensaio.  Esse ensaio não é necessário para embalagens internas de embalagens combinadas ou de embalagens grandes.

4.1.1.13    Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para sólidos que possam se liquefazer a temperaturas normalmente encontradas no transporte devem, também, ser capazes de conter tais substâncias em estado líquido.

4.1.1.14    Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para substâncias em pó ou granuladas devem ser à prova de vazamento de pó ou dotadas de revestimento.

4.1.1.15    Uso de embalagens de resgate


4.1.1.15.1   Embalagens,    inclusive  as vazias   e não   limpas,   defeituosas    ou  que apresentem vazamento    ou   ainda   que  tenham    derramado     ou   vazado    podem    ser  transportadas   nas

embalagens     de resgate mencionadas     no  item  6.1.5.1.11.1,    o  que não   impede   o  uso de embalagens    de tamanho   maior,  de tipo  e nível  de desempenho apropriados,    nas condições previstas  no item 4.1.1.15.2.”  (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3383, de 20/01/10)

4.1.1.15.2    Devem-se    tomar    providências    para    evitar    movimento    excessivo    das embalagens danificadas, ou com vazamento, dentro da embalagem de resgate. Quando a embalagem  de  resgate  contiver  líquidos,  dever-se-á  acrescentar  quantidade  suficiente  de material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido livre.



4.1.2    Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs

4.1.2.1    Quando os IBCs forem usados para o transporte de líquidos com ponto de fulgor igual ou inferior a 60,5ºC (vaso fechado) ou de pós sujeitos a explosão de poeira, devem ser tomadas providências para evitar descargas eletrostáticas perigosas.

4.1.2.2    As    exigências    relativas    às    inspeções    e    ensaios    periódicos    para    IBCs encontram-se no Capítulo 6.5.     IBCs não devem ser utilizados e expedidos após a data de expiração do último ensaio periódico exigido por 6.5.4.14.3, ou da data de expiração da última inspeção periódica exigida por 6.5.1.6.4.  IBCs enchidos antes da data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica podem, todavia, ser transportados por um período máximo  de  três  meses  após  aquelas  datas  de  expiração.        Além  disso,  IBCs  podem  ser transportados após a data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica:

a)    Após ser esvaziado, mas antes de ser limpo para fins de execução dos ensaios exigidos ou para inspeção prévia ao seu preenchimento;

b)    Exceto  se disposto em  contrário  pela  autoridade  competente,  por  um período não superior a seis meses após a data de expiração do último ensaio ou inspeção periódica,  para  permitir o retorno de produtos ou resíduos  perigosos  para  reciclagem  ou  disposição  adequada.    Nesse caso, o documento de transporte deve fazer referência a essa isenção.

4.1.2.3    A menos que disposto em contrário pela autoridade competente, para IBCs de plástico  rígido  e  IBCs  compostos  com  recipientes  internos  de  plástico,  o  período  de  uso permitido para transporte de líquidos perigosos é de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do recipiente, a não ser que, em função da natureza do líquido a ser transportado, seja estipulado período de uso mais curto.

4.1.2.4    IBCs do tipo 31HZ2 devem ser preenchidos, no mínimo, em até 80% do volume da armação externa e ser sempre transportados em unidades de transporte fechadas.

4.1.3    Disposições gerais relativas a instruções para embalagens

4.1.3.1    A seção 4.1.4 especifica instruções para embalagens aplicáveis a produtos perigosos das Classes 1 a 9.  A referida seção é subdividida em três  subseções, segundo o tipo de embalagem a que se aplicam:

Subseção 4.1.4.1    para embalagens convencionais (não incluindo IBCs nem embalagens grandes), essas instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo a letra “P”;

Subseção 4.1.4.2    para IBCs, essas instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo as letras “IBC”;

Subseção 4.1.4.3    para embalagens grandes, tais instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo as letras “LP”.

De  um  modo  geral,  as  instruções  para  embalagens  especificam  que  são aplicáveis às disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e, ou 4.1.3, conforme o caso. Elas podem, ainda, exigir o cumprimento de disposições especiais das seções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou
4.1.9, quando apropriado. Podem também especificar provisões especiais na instrução para embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos. Essas provisões especiais são, também, designadas por códigos alfanuméricos que abrangem as letras:

“PP” para embalagens convencionais
“B”    para IBCs
“L”    para embalagens grandes.

Exceto se especificado em contrário, toda embalagem deve atender às exigências aplicáveis da Parte 6.    Geralmente as instruções para embalagens não fornecem orientação quanto à compatibilidade; por isso o usuário não deve selecionar uma embalagem sem verificar se há compatibilidade entre a substância e o material da embalagem escolhida (por exemplo, a maioria dos fluoretos são inadequados para recipientes de vidro).  Quando uma instrução para embalagem  permitir  recipientes  de  vidro,  serão  admissíveis,  também,  embalagens  de porcelana, cerâmica ou faiança.

4.1.3.2    A coluna    10    da Relação de Produtos Perigosos indica, para cada artigo ou substância,     a(s) instrução(ões) para embalagem(ns) a empregar.    A coluna    11 indica as provisões especiais para embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos.

4.1.3.3        Cada  instrução  para  embalagem  mostra,  quando  for  o  caso,  as  embalagens singelas    e    combinadas    aceitáveis.    Indica,    ainda,    para    embalagens    combinadas,    as embalagens internas e externas aceitáveis e, se for o caso, a quantidade máxima permitida em cada  embalagem  interna  ou  externa.        Massa  líquida  máxima  e  capacidade  máxima  são definidas em 1.2.1.

4.1.3.4    As  embalagens  a  seguir  não  podem  ser  usadas  quando  as  substâncias  a transportar são passíveis de liquefação durante o transporte.



Embalagens:






IBCs

Tambores    :  1D e 1G
Caixas    :  4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1
Sacos    :  5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compostas    :  6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1,
6PG2 e 6PH1

Madeira    :  11C, 11D e 11F Papelão    :  11G
Flexível    :  13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,
13M1 e 13M2
Composto    :  11HZ2, 21HZ2 e 31HZ2


4.1.3.5    Quando as instruções para embalagens autorizam o uso de um tipo particular de
embalagem externa numa embalagem combinada (por exemplo, 4G), embalagens que portem o mesmo código de identificação seguido pelas letras “V”, “U” ou “W”, marcadas de acordo com as exigências da Parte 6 (por exemplo, 4GV, 4GU ou 4GW), podem também ser utilizadas nas mesmas condições e com as mesmas limitações aplicáveis àquele tipo de embalagem externa, em  conformidade  com  as  instruções  para  embalagens  pertinentes.    Por  exemplo,  uma embalagem combinada marcada com o código de identificação “4GV” pode ser usada sempre que  a  embalagem  combinada  marcada  “4G”  for  autorizada,  desde  que  respeitadas  as exigências da instrução para embalagem aplicável, relativas aos tipos de embalagens internas e às limitações de quantidade.

4.1.3.6    Cilindros  e  recipientes  de  gás  aprovados  pela  autoridade  competente  estão autorizados para o transporte de qualquer substância sólida ou líquida alocada às instruções para embalagens P001 ou P002, exceto se indicado o contrário na instrução para embalagem ou numa provisão especial constante na coluna 11 da Relação de Produtos Perigosos.    A capacidade dos cilindros de gás não excederá 450 litros e a dos recipientes de gás, 1000 litros.

4.1.3.7    Embalagens ou IBCs que não forem especificamente autorizados na instrução para embalagem indicada para o caso, não poderão ser usados para o transporte de uma substância ou artigo, exceto mediante aprovação específica da autoridade competente e desde que:

a)  Tal embalagem atenda às disposições gerais desta Parte;

b)  Quando  a  instrução  para  embalagem  indicada  na  Relação  de  Produtos Perigosos  o  indicar,  a  embalagem  alternativa  atenda  as  exigências  da Parte 6;

c)  A autoridade competente determine que a embalagem alternativa apresente, no  mínimo,  o  mesmo  nível  de  segurança  que  a  substância  teria  se embalada de acordo com um método específico    prescrito na instrução para embalagem particular indicada na Relação de Produtos Perigosos;

d)  Cada  remessa  seja  acompanhada  por  uma  cópia  da  aprovação  pela autoridade competente ou o documento de transporte inclua uma indicação de que a embalagem alternativa foi aprovada pela autoridade competente.

Nota:    A  autoridade  competente  que  concede  a  aprovação  para  uso  de  embalagens alternativas deve comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a fim de alterar as provisões relativas à aprovação realizada.

4.1.4    Relação de instruções para embalagens

4.1.4.1    Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes)
 

P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) (Tabela alterada P001

pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas

Embalagens combinadas

Capacidade/Massa Líquida Máximas (ver 4.1.3.3)

Embalagem

Interna

Embalagem Externa

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

Vidro 10l Plástico 30l Metal 40l

Tambores aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2)

compensado (1D)

papelão (1G)

250kg

250kg

250kg

250kg

150kg

75kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

Caixas

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1,

4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída

(4F)

papelão (4G)

plástico expandido

(4H1)

plástico rígido (4H2)

250kg

250kg

150kg

150kg

75kg

75kg

60kg

150kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

60kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

60kg

400kg

Bombonas aço (3A2) alumínio (3B2)

plástico (3H2)

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg


P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont... P001

(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Embalagens Singelas

Tambores

aço, tampa não-removível (1A1)

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa não-removível (1B1)

alumínio, tampa removível (1B2)

outro metal, tampa não-removível (1N1) outro metal, tampa removível (1N2) plástico, tampa não-removível (1H1) plástico, tampa removível (1H2)

250l

250l (∗)

250l

250l (*)

250l

250l (*)

250l

250l (*)

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

450l

Bombonas

aço, tampa não-removível (3A1)

aço, tampa removível (3A2)

alumínio, tampa não-removível (3B1) alumínio, tampa removível (3B2) plástico, tampa não-removível (3H1) plástico, tampa removível (3H2)

60l

60l(*)

60l

60l (*)

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

60l

Embalagens Compostas

Recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio

(6HA1, 6HB1)

250l

250l

250l

Recipiente plástico em tambor de papelão,

plástico

ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1)

120l

250l

250l

Recipiente plástico em engradado ou caixa de

aço ou alumínio ou em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,

6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

60l(*)

60l (*)

60l (*)

Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio,

papelão, compensado, plástico rígido ou plástico expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou

6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou compensado ou cesto de vime (6PA2, 6PB2,

6PC, 6PG2 ou 6PD2)

60l

60l

60l


∗ Só são permitidas substâncias com visosidade superior a 200mm²/s.

P001 I INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont...

(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

P001

Provisões Especiais para Embalagem:

PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou

b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de

40kg.

PP2 Para os números ONU 3065 e 1170, podem ser usados barris de madeira (2C1 e 2C2)

PP4 Para o número ONU 1774, as embalagens devem atender aos padrões de desempenho relativos ao

Grupo de Embalagem II.

PP5 Para o número ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo tal que eliminem a possibilidade de explosão devido ao aumento da pressão interna. Cilindros e recipientes para gás não podem ser usados para estas substâncias.

PP6 Para os números ONU 1851 e 3248, a quantidade líquida máxima por volume deve ser de 5 litros. PP10 Para o número ONU 1791, Grupo de Embalagem II, a embalagem deve ser dotada de respiro. PP31 Para o número ONU 1131, as embalagens devem ser hermeticamente lacradas.

PP33 Para o número ONU 1308, Grupos de Embalagens I e II, só são admitidas embalagens combinadas com massa bruta máxima de 75kg.

PP81 Para o número ONU 1790 com mais de 60% porém com não mais de 85% de ácido fluorídrico e o número ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o uso de tambores e bombonas de plástico como embalagens singelas deve ser permitido somente até dois anos após a sua data de fabricação.

P002

INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) (Tabela alterada pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

P002

As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas

Embalagens Combinadas

Capacidade/Massa Líquida Máximas

(ver 4.1.3.3)

Embalagens Internas

Embalagens Externas

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

Vidro 10kg Plástico(1) 50kg Metal 50kg Papel(1)(2)(3) 50kg

Papelão(1)(2)(3) 50kg

(1) Estas embalagens internas devem ser à prova de pó.

(2) Estas embalagens internas podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte.

(3) Embalagens internas de papel e papelão não podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem I.

Tambores:

     

aço (1A2)

400kg

400kg

400kg

alumínio (1B2)

400kg

400kg

400kg

outro metal (1N2)

400kg

400kg

400kg

plástico (1H2)

400kg

400kg

400kg

compensado (1D)

400kg

400kg

400kg

papelão (1G)

400kg

400kg

400kg

Caixas:

     

aço (4A)

400kg

400kg

400kg

alumínio (4B)

400kg

400kg

400kg

madeira natural (4C1)

250kg

400kg

400kg

madeira natural com paredes à prova de pó (4C2)

250kg

   

compensado (4D)

250kg

400kg

400kg

madeira reconstituída (4F)

125kg

400kg

400kg

papelão (4G)

125kg

400kg

400kg

plástico expandido (4H1)

60kg

60 kg

60kg

plástico rígido (4H2)

250kg

400kg

400kg

Bombonas:

     

aço (3A2)

120kg

120kg

120kg

alumínio (3B2)

120kg

120kg

120kg

plástico (3H2)

120kg

120kg

120kg


P002

INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont...

(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

P002

Embalagens Singelas

Tambores:

aço (1A1 ou 1A2(4) ) alumínio (1B1 ou 1B2(4) ) outro metal (1N1 ou 1N2(4) ) plástico (1H1 ou 1H2(4) ) papelão (1G)(5)

compensado (1D)(5)

Bombonas:

aço (3A1 ou 3A2(4) ) alumínio (3B1 ou 3B2 (4)) plástico (3H1 ou 3H2)

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

120kg

120kg

120kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

120kg

120kg

120kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

120kg

120kg

120kg

(4) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem I que podem liquefazer- se durante o transporte (ver 4.1.3.4).

(5) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte

(ver 4.1.3.4).

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1) (5)

compensado (4D) (5)

madeira reconstituída (4F) (5)

madeira natural com paredes à prova de pó (4C2) (5)

papelão (4G)(5)

plástico rígido (4H2)

não-admitida não-admitida não-admitida não-admitida não-admitida não-admitida não-admitida não-admitida

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

Sacos:

sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) (5)

não-admitida

50kg

50kg

Embalagem Composta:

     

recipiente plástico em tambor de aço, alumínio,

compensado, papelão ou plástico (6HA1, 6HB1,

6HG1,(5) 6HD1(5) ou 6HH1)

400kg

400kg

400kg

recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou

alumínio, ou em caixa de madeira, compensado, papelão, ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC,

6HD2(5), 6HG2(5) ou 6HH2)

75kg

75kg

75kg

recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou papelão (6PA1, 6PB1, 6PD1(5) ou

6PG1(5)), ou em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2(5) ou 6PG2(5)), ou em embalagem de plástico rígido ou expandido (6PH2 ou 6PH1(5) )

75kg

75kg

75kg

(5) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte

(ver 4.1.3.4).


P002

INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont...

(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

P002

Provisões Especiais para Embalagem:

PP6 Para o número ONU 3249, a massa líquida máxima por volume deve ser de 5kg.

PP7 Para o número ONU 2000, o celulóide pode ser transportado sem embalagem, em paletes, envolto em película de plástico e presa por método apropriado, como cintas de aço, como um carregamento completo em unidades de transporte fechadas. Cada palete não deve exceder 1.000kg.

PP8 Para o número 2002, as embalagens devem ser constituídas de modo que uma explosão, devido ao aumento da pressão interna, não seja possível. Cilindros e recipientes para gás não podem ser usados para estas substâncias.

PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

PP11 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem III, e número ONU 1362, são admitidos sacos 5H1,

5L1 e 5M1, se reembalados em sacos plásticos ou embalados em envoltório de filme plástico termo- retrátil sobre paletes.

PP12 Para o número ONU 1361, 2213 e 3077, são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1, quando transportados em unidades de transporte fechadas.

PP13 Para artigos classificados no número ONU 2870, só são admitidas embalagens combinadas que atendam ao padrão de desempenho do Grupo de Embalagem I.

PP14 Para os números ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens estão dispensadas da aprovação nos ensaios de desempenho especificados no Capítulo 6.1.

PP15 Para os números ONU 1324 e 2623, as embalagens devem atender ao nível de desempenho para o

Grupo de Embalagem III.

PP20 Para o número ONU 2217, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó resistente e ao rasgamento.

PP30 Para o número ONU 2471, não são admitidas embalagens internas de papel ou papelão.

PP34 Para o número ONU 2969 (em grãos), são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1.

PP37 Para os números ONU 2590 e 2212, são admitidos sacos 5M1. Os volumes devem ser transportados em contêineres fechados, em outros tipos de unidades de transporte fechadas ou como unidades de carga com envoltório de filme plástico termo-retrátil.

PP38 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem II, sacos só são admitidos em unidades de transporte fechadas.


P003 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P003

Produtos perigosos devem ser colocados em embalagens externas adequadas. As embalagens devem

atender às disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e ser projetadas de forma que atendam às exigências construtivas de 6.1.4. Devem ser usadas embalagens externas feitas de material apropriado com resistência e projeto adequados em relação a sua capacidade e uso a que se destinam. Quando esta

instrução para embalagem for utilizada no transporte de artigos ou de embalagens internas de embalagens

combinadas, a embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar que artigos se soltem em condições normais de transporte.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP16 Para o número ONU 2800, as baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos dentro das embalagens.

PP17 Para o número ONU 1950 e 2037, as embalagens de papelão não devem exceder 55kg de massa líquida e as demais embalagens não devem exceder 125kg de massa líquida.

PP18 Para o número ONU 1845, as embalagens devem ser projetadas e construídas de modo que permitam o desprendimento de gás de dióxido de carbono, para evitar o desenvolvimento de pressão que possa romper a embalagem.

PP19 Para os números ONU 1327, 1364, 1365, 1856 e 3360 é autorizado o transporte em fardos.

PP20 Para os números ONU 1363, 1386, 1408 e 2793, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó resistente ao rasgamento.

PP32 Os números ONU 2857 e 3358 podem ser transportados sem embalagem, em engradados ou em sobreembalagens adequadas.

P099 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P099

Só podem ser usadas embalagens que tenham sido aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).

P101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P101

Só podem ser usadas embalagens aprovadas pela autoridade competente. O código para tráfego internacional

de veículos do país para o qual a autoridade atua deve ser indicado no documento de transporte, da seguinte maneira:

“Embalagem aprovada pela autoridade competente de...”

P110 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (a)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as

disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

plástico

têxtil, com revestimento ou forro plástico

borracha

têxtil, emborrachado têxtil

Embalagens Intermediárias

Sacos:

plástico

têxtil, com revestimento ou forro plástico

borracha

têxtil, emborrachado

Recipientes: plástico metal

Embalagens Externas

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

plástico, tampa removível (1H2)

Exigências Adicionais:

1. As embalagens intermediárias devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução anticongelante ou acolchoamento umedecido.

2. As embalagens externas devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução anti- congelante ou acolchoamento umedecido, e devem ser construídas e lacradas para evitar a evaporação da solução de umedecimento exceto quando o número ONU 0224 for carregado seco.


P110 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (b)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as

disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Recipientes: metal madeira

borracha, condutora plástico, condutor

Sacos:

borracha, condutora plástico, condutor

Embalagens Intermediárias

Divisórias: metal madeira plástico papelão

Embalagens Externas

Caixas:

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP42 Para os números ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) As embalagens internas não devem conter mais de 50 gramas de substância explosiva

(quantidade correspondente à substância seca);

b) Os compartimentos entre as divisórias não devem conter mais de uma embalagem interna firmemente ajustada;

c) A embalagem externa pode ser repartida em até 25 compartimentos.


P111 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P111

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as

disposições especiais de 4.1.5

Embalagens Internas

Sacos:

papel, impermeável à água plástico

têxtil, emborrachado

Folhas:

plástico

têxtil, emborrachado

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1) madeira natural, à prova de pó (4C2) compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP43. Para o número ONU 0159, são dispensáveis embalagens internas quando usado tambores metálicos

(1A2 ou 1B2) ou tambores de plástico (1H2) como embalagens externas.


P112 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólido umedecido, 1.1D) P112 (a)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

papel, multifoliado, resistente a água

plástico têxtil

têxtil, emborrachado plástico, tecido

Recipientes:

metal plástico

Embalagens Intermediárias

Sacos:

plástico

têxtil, revestido ou forrado com plástico

Recipientes: metal plástico

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural,

comum (4C1)

madeira natural, à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Exigências adicionais:

É dispensável o uso de embalagens intermediárias se utilizados tambores com tampo removível estanques como embalagem externa.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP26 Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens devem ser isentas de chumbo

PP45. Embalagens intermediárias não são necessárias para os números ONU 0072 e 0226.


P112 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólidos, seco, exceto pós 1.1.D) P112 (b)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

papel, kraft

papel, multifoliado, resistente a água

plástico têxtil

têxtil, emborrachado

plástico, tecido

Embalagens Intermediárias

Sacos (somente para n.º ONU 0150):

plástico

têxtil, revestido ou forrado com plástico

Embalagens Externas

Sacos:

plástico, tecido, à prova de pó (5H2) plástico, tecido, resistente a água (5H3) película de plástico (5H4)

têxtil, à prova de pó (5L2)

têxtil, resistente a água (5L3)

papel, multifoliado, resistente a água

(5M2)

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1) madeira natural, à prova de pó (4C2) compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP26. Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas de chumbo.

PP46. Para o número ONU 0209, são recomendadas sacos à prova de pó(5H2), para TNT em flocos ou peletizado, em estado seco, com massa líquida máxima de 30kg.

PP47 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0222, quando a embalagem externa for um saco.


P112 (c) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (sólido, pó seco 1.1D) (Tabela alterada pela Resolução P112 (c)

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

papel, multifoliado, resistente à água

plástico

plástico, tecido

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Embalagens

Intermediárias

Sacos:

papel, multifoliado, resistente à água,

com revestimento

interno plástico

Recipientes: metal plástico

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

madeira natural, comum (4C1) madeira natural à prova de pó (4C2) compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa removível (1B2)

papelão (1G)

Exigências Adicionais:

1. É indispensável uso de embalagens internas se utilizados tambores como embalagens externas.

2. As embalagens devem ser à prova de pó.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP26. Para os números ONU 004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas de chumbo.

PP46. Para o número ONU 0209, são recomendados sacos à prova de pó (5H2), para TNT em flocos ou peletizado, em estado seco com massa líquida máxima de 30kg.

PP48. Para o número ONU 0504 não devem ser usados embalagens metálicas.


P113 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P113

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos: papel plástico

têxtil, emborrachado

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

Exigência Adicional:

1. As embalagens devem ser à prova de pó

Provisões Especiais para Embalagem:

PP49 Para os números ONU 0094 e 0305, uma embalagem interna não deve conter mais de 50g de substância.

PP50 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0027, quando usados tambores como embalagem externa.

PP51 Para o número 0028, podem ser usadas folhas de papel kraft ou de papel encerado como embalagens internas.


P114 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM

(Sólido umedecido) P114 (a)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos: plástico têxtil

plástico, tecido

Recipientes: metal plástico

Embalagens Intermediárias

Sacos:

plástico

têxtil, revestido ou forrado com plástico

Recipientes: metal plástico

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó

(4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Exigência Adicional:

1. As embalagens intermediárias não são necessárias se forem usados tambores a prova de vazamento com tampa removível como embalagem externa.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo.

PP43 Embalagens internas não são necessárias para o número 0342, quando usados tambores metálicos

(1A2 ou 1B2) ou de plástico (1H2) como embalagem externa.


P114 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM

(Sólido seco) P114 (b)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

papel, kraft plástico

têxtil, à prova de pó plástico, tecido, à prova de

Recipientes: papelão metal papel plástico

plástico, tecido, à prova de pó

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo.

PP50 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0160 e 0161, se forem usados tambores como embalagem externa.

PP52 Para os números ONU 0160 e 0161, quando forem usados tambores metálicos (1A2 ou 1B2) como embalagens externas, as embalagens metálicas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão, devido ao aumento da pressão interna provocado por causas internas ou externas.


P115 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P115

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5

Embalagens Internas

Recipientes:

plástico

Embalagens Intermediárias

Sacos:

plástico, em recipientes metálicos

Tambores:

metal

Embalagens Externas

Caixas:

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa removível (1B2)

compensado (1D)

papelão (1G)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP45 Embalagens intermediárias não são necessárias para o número ONU 0144.

PP53 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usadas caixas como embalagens externas, as embalagens internas devem ter fechos de rosca com fita adesiva e capacidade de até

5 litros. As embalagens internas devem ser envolvidas com materiais de acolchoamento absorventes e não-combustíveis. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver o conteúdo líquido. Recipientes metálicos devem ser isolados uns dos outros. Quando as embalagens externas

forem constituídas por caixas, a massa líquida de propelente deve ser limitada a 30kg por volume.

PP54 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usados tambores como embalagem externa, e quando as embalagens intermediárias consistirem de tambores estas devem ser envolvidas por material de acolchoamento absorvente e não-combustível, em quantidade suficiente para absorver o conteúdo líquido. Pode ser utilizada uma embalagem composta formada por um recipiente plástico num tambor metálico, em vez das embalagens internas e intermediárias. O volume líquido de propelente não deve exceder 120 litros em cada volume.

PP55 Para o número 0144, deve ser inserido material de acolchoamento absorvente.

PP56 Recipientes metálicos podem ser usados como embalagem interna para o número ONU 0144.

PP57 Devem ser usados sacos como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e

0497, quando forem utilizadas caixas como embalagem externa.

PP58 Devem ser usados tambores como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e

0497, quando forem utilizados tambores como embalagem externa.

PP59 Caixas de papelão (4G) podem ser usadas como embalagem interna para o número ONU 0144.

PP60 Tambores de alumínio, tampa removível (1B2), não devem ser usados para o número ONU 0144.


P116 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P116

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

e as disposições especiais de 4.1.5

Embalagens Internas

Sacos:

papel, resistente à água e

ao óleo plástico

têxtil, revestido ou forrado com plástico

plástico, tecido, à prova

de pó

Recipientes:

papelão, resistente à

água metal

plástico

madeira, à prova de pó

Folhas:

papel, resistente à água papel, encerado

plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Sacos:

plástico, tecido (5H1)

papel, multifoliado, resistente à água

(5M2)

película de plástico (5H4)

têxtil, à prova de pó (5L2)

têxtil, resistente à água (5L3)

Caixas:

aço, (4A)

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó

(4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa removível (1B2)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Bombonas:

aço, tampa removível (3A2)

plástico, tampa removível (3H2)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP61 Embalagens internas não são necessárias para os números 0082, 0241, 0331 e 0332, se forem usados tambores, tampa removível, estanques, como embalagem externa.

PP62 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, quando o explosivo estiver contido num material impérvio a líquidos.

PP63 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0081 contido em plástico rígido impérvio a ésteres nítricos.

PP64 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0331, quando forem usados sacos

(5H2, 5H3, ou 5H4) como embalagem externa.

PP65 Sacos (5H2 e 5H3) podem ser usados como embalagem externa para os números ONU 0082, 0241,

0331 e 0332.

PP66 Sacos não devem ser usados como embalagem externa para o número ONU 0081.


P130 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P130

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Não-necessárias

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisão Especial para Embalagem:

PP67 O disposto a seguir se aplica aos números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035,

0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244,

0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344,

0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e

0502: Artigos explosivos grandes e robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem auto-propelentes, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da Série 4 para um artigo não- embalado indica que tal artigo pode ser considerado para transporte sem embalagem. Esses artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou ser colocados em engradados ou outros dispositivos de manuseio adequados.


P131 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P131

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos: papel plástico

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Carretéis

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisão Especial para Embalagem:

PP68 Sacos e carretéis não devem ser usados como embalagens internas para os números ONU 0029, 0267

e 0455.


P132 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P132 (a)

(Artigos que consistem em um estojo fechado, metálico, de plástico ou de papelão, contendo um

explosivo detonante, ou que consistem de explosivos detonantes com aglutinante plástico).

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Não-necessárias

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)


P132 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Artigos sem estojos fechados) P132 (b)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Recipientes: papelão metal plástico

Folhas: papel plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)


P133 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de P133

29/12/06)

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Recipientes:

papelão metal plástico madeira

Bandejas, equipadas com divisórias:

papelão

plástico madeira

Embalagens

Intermediárias

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Exigência Adicional:

Só se exigem recipientes como embalagens intermediárias quando forem usadas bandejas como embalagens internas.

Provisão Especial para Embalagem:

PP69 Bandejas não devem ser usadas como embalagens internas para os números ONU 0043, 0212, 0225,

0268 e 0306.


P134 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P134

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

resistentes à água

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Folhas:

papelão, corrugado

Tubos:

papelão

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa removível (1B2)


P135 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P135

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5

Embalagens Internas

Sacos: papel plástico

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Folhas: papel plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, expandido (4H1)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)


P136 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P136

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos: plástico têxtil

Caixas: papelão plástico madeira

Divisórias na Embalagem

Externa

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)


P137 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P137

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

plástico

Caixas:

papelão

Tubos: papelão metal plástico

Divisórias na Embalagem

Externa

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó

(4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisão Especial para Embalagem:

PP70 Para os números ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas moldadas forem embaladas isoladamente, a cavidade cônica deve ficar voltada para baixo e a embalagem marcada “ESTE LADO PARA CIMA”. Quando as cargas moldadas forem embaladas aos pares, as cavidades cônicas devem ficar voltadas para dentro, para minimizar o efeito de jato no caso de iniciação acidental.


P138 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P138

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2)

alumínio, tampa removível (1B2)

Exigência Adicional:

Se as extremidades dos artigos forem lacradas, não é necessário usar embalagens internas.


P139 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P139

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

plástico

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Carretéis

Folhas: papel plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP71 Para os números ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordel detonante devem ser lacradas, por meio de um tampão, por exemplo, fixado de modo que o explosivo não possa escapar. As extremidades do cordel detonante flexível devem ser firmemente presas.

PP72 Embalagens internas não são exigidas para os números ONU 0065 e 0289, quando em bobinas


P140 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P140

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

plástico

Carretéis

Folhas:

papel, kraft plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

Provisões Especiais para Embalagem:

PP73 Se as extremidades dos artigos número ONU 0105 forem lacradas, não é necessário usar embalagens internas.

PP74 Para o número ONU 0101, a embalagem deve ser à prova de pó, exceto quando o estopim estiver contido em um tubo de papel e ambas as extremidades do tubo estiverem fechadas com tampas

removíveis.

PP75 Caixas ou tambores de aço ou alumínio não podem ser utilizados para o número ONU 0101.


P141 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P141

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Bandejas, equipadas com divisórias:

plástico madeira

Divisórias na Embalagem

Externa

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)


P142 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P142

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos: papel plástico

Recipientes:

papelão metal plástico madeira

Folhas:

papel

Bandejas, equipadas com divisórias:

plástico

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)


P143 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P143

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

papel, kraft plástico têxtil

têxtil, emborrachado

Recipientes:

papelão metal plástico

Bandejas, equipadas com divisórias: plástico

madeira

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas:

aço (4A )

alumínio (4B)

madeira natural, comum (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico, rígido (4H2)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D)

papelão (1G)

plástico, tampa removível (1H2)

Exigência adicional:

Podem ser utilizadas embalagens compostas (6HH2) (recipiente plástico com caixa externa de plástico rígido) em lugar das embalagens internas e externas especificadas acima.

Provisão Especial para Embalagem:

PP76 Para os números ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando forem usadas embalagens metálicas, estas devem ser construídas de modo a evitar risco de explosão, devido a aumento de pressão interna provocado por causas internas ou externas.


P144 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P144

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Recipientes: papelão metal plástico

Divisórias na embalagem externa

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

Caixas: aço (4A ) alumínio (4B)

madeira natural, comum com revestimento metálico (4C1)

compensado com revestimento metálico (4D),

madeira reconstituída com revestimento metálico

(4F)

plástico, expandido (4H1)

Tambores:

aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) plástico, tampa removível (1H2)

Provisão Especial para Embalagem:

PP77 Para os números ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra a entrada de água.

Quando DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA forem transportados sem embalagem, eles devem ser providos de no mínimo dois dispositivos de proteção independentes que evite a entrada de água.


P200 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P200

Recipientes e cilindros para gás comprimido que atendam às exigências de construção, ensaio e enchimento

aprovados pela autoridade competente são autorizados. Cilindros e recipientes, com capacidade até 1 litro, devem ser acondicionados em embalagens externas construídas com material apropriado, com resistência e projeto adequados a sua capacidade e ao uso a que se destinam, e presas ou calçadas de forma a evitar movimento significativo dentro da embalagem externa em condições normais de transporte.

Provisão Especial para Embalagem:

PP23 Para os números ONU 1001 e 3374, os cilindros devem ser enchidos com uma massa porosa monolítica homogênea. Para o número ONU 1001, os cilindros devem conter uma quantidade de acetona ou outro solvente igualmente apropriado.

P201 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P201

Esta instrução é aplicável aos números ONU 3167, 3168 e 3169.

São autorizadas as seguintes embalagens:

1) Recipientes e cilindros de gás comprimido que atendam às exigências relativas a construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente

2) Adicionalmente, são autorizadas as embalagens que atendem as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3, a seguir:

a) Para gases não-tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente seladas, feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 5 litros por volume e que atendam aos níveis de desempenho para o Grupo de Embalagem III.

b) Para gases tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente seladas, feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 1 litro por volume e que atendam aos níveis de desempenho para o Grupo de Embalagem III.

P202 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P202

[Reservado]

P300 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P300

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3064.

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens combinadas consistindo em recipientes metálicos internos com capacidade até 1 litro cada e caixas de madeira externas (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo até 5 litros de solução.

Exigências Adicionais:

1. Os recipientes metálicos devem ser completamente envolvidos por material de acolchoamento absorvente.

2. As caixas de madeira devem ser completamente revestidas com material apropriado impérvio à água e à nitroglicerina.


P301 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P301

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3165.

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Vaso de pressão de alumínio feito de tubo e com tampas soldadas.

A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir em uma ampola de alumínio soldada, com um volume interno máximo de 46 litros.

O vaso externo deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 1.275kPa e uma pressão de ruptura manométrica mínimo de 2.755kPa.

Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e considerado estanque.

A unidade interna completa deve ser seguramente acondicionada com material de acolchoamento não- combustível, como vermiculita, numa embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que

proteja adequadamente todos os acessórios.

A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros.

2) Vaso de pressão de alumínio.

A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir num compartimento de combustível soldado estanque ao vapor, com uma ampola de elastômero com volume interno máximo de 46 litros.

O vaso de pressão deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 5.170kPa.

Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e seguramente acondicionado com material de acolchoamento não-combustível, como vermiculita, numa embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que proteja adequadamente todos os

acessórios.

A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros.

P302 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P302

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3269.

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens combinadas que satisfaçam os níveis de desempenho para os Grupos de Embalagem II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3, aplicados ao material da base.

O material da base e o ativador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente em embalagens internas distintas.

Os componentes podem ser colocados na mesma embalagem externa desde que não inter-reajam perigosamente em caso de vazamento.

O ativador deve ter uma quantidade máxima de 125ml por embalagem interna, se líquido, e de 500g por embalagem interna, se sólido.

P400 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P400

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com uma pressão de projeto mínima de 1.000kPa, que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros ou recipientes para gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistentes. Os cilindros e recipientes para gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro.

2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1D ou 1G) ou bombonas (3A2 ou 3B2) envolvendo recipientes metálicos hermeticamente selados com embalagens internas de vidro ou metal com capacidade até 1 litro cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas devem ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. As embalagens externas devem ter uma massa líquida máxima de 125kg.

3) Tambores de aço, alumínio ou outro metal (1A2, 1B2, 1N2), bombonas (3A2 ou 3B2) ou caixas (4A ou 4B) com massa líquida máxima de 150kg cada, com recipientes metálicos internos hermeticamente selados, com capacidade até 4 litros cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas devem ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo. As camadas de embalagens internas devem ser separadas umas das outras por divisórias, em adição ao material de acolchoamento. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade.

P401 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P401

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro.

Embalagem Interna Embalagem Externa

2)

Embalagens combinadas com embalagens internas

1l

30kg

envolvidas com material de acolchoamento absorvente

   

e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo

   

o conteúdo.

   


de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas massa líquida máxima

P402 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P402

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro.

Embalagem Interna Embalagem Externa

massa líquida máxima

2)

Embalagens combinadas com embalagens internas

10kg (vidro)

125kg

 

de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas,

15kg (metal ou plástico)

125kg

 

envolvidas com material de acolchoamento absorvente

   
 

e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo

   
 

o conteúdo.

   

3) Tambores de aço (1A1) com capacidade máxima de 250 litros

4) Embalagens compostas consistindo de recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1), com capacidade máxima de 250 litros.

P403 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P403

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas

Embalagens Internas

vidro 2 kg plástico 15 kg metal 20 kg

As embalagens internas devem ter tampas rosqueadas.

Embalagens Externas

Tambores:

aço (1A2)

alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2)

compensado (1D)

papelão

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico expandido (4H1)

plástico rígido (4H2)

Bombonas: aço (3A2) alumínio (3B2) plástico (3H2)

Massa Líquida Máxima

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

250kg

250kg

250kg

125kg

125kg

60kg

250kg

120kg

120kg

120kg

Embalagem Singela

Massa Líquida Máxima

Tambores:

aço (1A1, 1A2) alumínio (1B1, 1B2) outro metal (1N1, 1N2)

plástico (1H1, 1H2)

Bombonas:

aço (3A1, 3A2)

alumínio (3B1, 3B2)

plástico (3H1, 3H2)

Embalagens Compostas:

recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HA2)

recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,

6HD1)

recipiente plástico em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

250kg

250kg

250kg

250kg

120kg

120kg

120kg

250kg

75kg

75kg


P404 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P404

Está instrução é aplicável a sólidos pirofóricos: números ONU 1383, 1854, 1855, 2005, 2008, 2441, 2545, 2546,

2846, 2881, 3052, 3200, 3203.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens combinadas.

Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2)

Embalagens internas: embalagens metálicas com capacidade até 15kg cada uma. As embalagens internas devem ser hermeticamente seladas e ter tampas rosqueadas.

2) Embalagens metálicas: (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1, 3B2) Massa bruta máxima: 150kg

3) Embalagens compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150kg.

P405 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P405

Esta instrução é aplicável ao número ONU 1381.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Para o número ONU 1381, fósforo umedecido:

a) Embalagens combinadas.

Embalagens externas: (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75kg

Embalagens internas: (i) recipientes metálicos hermeticamente selados, com massa líquida máxima de 15kg; ou

(ii) embalagens internas de vidro, calçada de todos os lados com material absorvente, seco, não-combustível, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, com massa líquida máxima de 2kg; ou

b) Tambores (1A1, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400kg

Bombonas (3A1 ou 3B2); massa líquida máxima: 120kg

Essas embalagens devem ser capazes de ser aprovadas no ensaio de estanqueidade especificado em

6.1.5.4, para o nível de desempenho do Grupo de Embalagem II.

2) Para o número ONU 1381, fósforo seco:

a) Quando fundido, tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com massa líquida máxima de 400kg; ou

b) Em projéteis ou artigos em estojos rígidos transportados sem componentes da Classe 1, como especificado pela autoridade competente.

P406 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P406

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens combinadas

Embalagens externas: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H2 ou 3H2) Embalagens internas: embalagens resistentes à água.

2) Tambores de plástico, compensado ou papelão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas (4A, 4B, 4C1, 4D, 4F, 4C2, 4G

ou 4H2) com saco interno resistente à água, forro de película plástica ou revestimento resistente à água.

3) Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de plástico (1H1 ou 1H2), bombonas metálicas (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), bombonas de plástico (3H1 ou 3H2), recipiente de plástico em tambores de aço alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipiente de plástico em tambores de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipiente de plástico em caixas de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2).

Exigências Adicionais:

1. As embalagens devem ser projetadas e construídas de modo a evitar perda do conteúdo de água ou álcool ou do conteúdo de dessensibilizante.

2. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar uma sobre pressão explosiva ou o desenvolvimento de pressão superior a 300kPa (3bar).

3. O tipo de embalagem e a quantidade máxima admitida por embalagem são limitadas pelas provisões disponíveis de 2.1.3.5.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP24 Os números ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 não devem ser transportados em quantidades superiores a 500g por volume.

PP25 O número ONU 1347 não deve ser transportado em quantidades superiores a 15kg por volume.

PP26 Para os números ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317, 3344 e 3376

as embalagens devem ser isentas de chumbo.

PP78 O número ONU 3370 não deve ser transportado em quantidades superiores a 11,5kg por volume.

PP80 Para os números ONU 2907 e 3344 as embalagens devem atender ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. As embalagens que atendam aos critérios de ensaios do Grupo de Embalagem I não devem ser usadas.


P407 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P407

Esta instrução é aplicável aos números ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens combinadas compreendendo embalagens internas seguramente fechadas, para evitar ignição acidental em condições normais de transporte. A massa líquida máxima das embalagens externas não deve exceder 45kg, e, no caso das caixas de papelão, não deve exceder 30kg.

Exigência Adicional:

Os fósforos devem ser firmemente embalados.

Provisão Especial para Embalagem:

PP27 Os fósforos “Risque em qualquer lugar”, número ONU 1331, não devem ser colocados na mesma embalagem externa juntamente com qualquer outro produto perigoso, exceto fósforos de segurança ou fósforos de cera virgem, os quais devem ser embaladas em embalagens internas separadas. As embalagens internas não devem conter mais de 700 fósforos “risque em qualquer lugar”.


P408 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P408

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3292.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Para células:

Embalagens externas com material de acolchoamento suficiente para evitar contato entre células e entre estas e a superfície interna da embalagem externa e para assegurar que não ocorra qualquer movimento perigoso das células dentro da embalagem externa durante o transporte. As embalagens devem atender aos níveis de desempenho do Grupo de Embalagem II.

2) Para baterias:

As baterias podem ser transportadas sem embalagem ou em invólucros protetores (por exemplo, totalmente fechados ou em engradados de madeira). Os terminais não devem suportar o peso de outras baterias ou de outros materiais embalados com as baterias.

Exigência Adicional:

As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e isoladas de forma a evitar curtos-circuitos.


P409 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P409

Esta instrução é aplicável aos números ONU 2956, 3242 e 3251.

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Tambor de papelão (1G) que pode ser equipado com forro ou revestimento; massa líquida máxima: 50kg.

2) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) com um único saco plástico interno; massa líquida máxima:

50kg

3) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G) com embalagens internas de plástico, contendo, cada uma, no máximo 5kg; massa líquida máxima: 25kg.

P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P410

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas

Embalagens Internas

Embalagens Externas

Massa Líquida Máxima

Grupo de

Embalagem II

Grupo de embalagem III

vidro 10 kg plástico (1) 30 kg metal 40 kg papel (1)(2) 10 kg

papelão (1)(2) 10 kg

(1) As embalagens devem ser à prova de pó.

(2) Essas embalagens internas não devem ser usadas quando a substância a transportar pode liquefazer-se durante o transporte.

Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2)

compensado (1D)

papelão (1G) (1)

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1) madeira natural, com paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G) (1)

plástico expandido (4H1)

plástico rígido (4H2)

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

60kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

60kg

400kg

Bombonas: aço (3A2) alumínio (3B2) plástico (3H2)

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

120kg

Embalagens Singelas

Tambores:

aço (1A1 ou 1A2) alumínio (1B1 ou 1B2) outro metal (1N1 ou 1N2)

plástico (1H1 ou 1H2)

Bombonas:

aço (3A1 ou 3A2) alumínio (3B1 ou 3B2) plástico (3H1 ou 3H2)

400kg

400kg

400kg

400kg

120kg

120kg

120kg

400kg

400kg

400kg

400kg

120kg

120kg

120kg


P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P410

Embalagens Singelas (continuação)

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

embalagem III

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1) (3)

compensado (4D) (3)

madeira reconstituída (4F) (3)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

papelão (4G) (3)

plástico rígido (4H2)

Sacos:

sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) (3)(4)

Embalagens Compostas:

recipiente plástico em tambor de aço, alumínio, compensado, papelão ou plástico (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1)

recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou em

caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,

6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou papelão (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1), ou em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou

6PG2), ou em embalagem de plástico rígido ou expandido (6PH1 ou

6PH2)

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

50kg

400kg

75kg

75kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

400kg

50kg

400kg

75kg

75kg

(3) Estas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar puderem se liquefazer durante o transporte.

(4) Estas embalagens só podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem II quando transportadas em unidades de transporte fechadas.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP 39 Para o número ONU 1378, é exigido um dispositivo de ventilação para embalagens metálicas.

PP 40 Para os números ONU 1326, 1352, 1358, 1437 e 1871 e para o número ONU 3182, Grupo de

Embalagem II, não são admitidos sacos.


P411 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P411

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3270

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Caixa de papelão com massa bruta máxima de 30kg;

2) Outras embalagens, desde que não seja possível uma explosão devido ao aumento da pressão interna. A

massa líquida máxima não deve exceder 30kg.

P500 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P500

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3356

Devem ser atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.

Os geradores devem ser transportados em embalagens que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de

Embalagem II e que atendam às exigências a seguir, quando um gerador na embalagem for acionado:

a) Os demais geradores na embalagem não sejam acionados;

b) O material da embalagem não seja inflamado;

c) A temperatura da superfície externa do volume completo não exceda 100ºC.

P501 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P501

Esta instrução é aplicável ao número ONU 2015

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas:

Embalagem Interna

Capacidade Máxima

Embalagem Externa

Massa Líquida Máxima

1) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou tambores

(1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 10D) ou bombonas (3A2,

3B2, 3H2) com embalagens internas de vidro, plástico ou metal.

2) Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G) com embalagem interna de plástico ou metal cada uma num saco plástico.

5l

2l

125kg

50kg

Embalagens Singelas

Capacidade Máxima

Tambores: aço (1A1) alumínio (1B1) outro metal (1N1) plástico (1H1)

Bombonas: aço (3A1) alumínio (3B1) outro metal (3N1) plástico (3H1)

Embalagens Compostas:

recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1)

recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,

6HD1)

recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio ou recipiente plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,

6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)

250l

60l

250l

250l

60l

60l

Exigências Adicionais:

1) Deve ser deixada uma folga de enchimento de 10% nas embalagens.

2) As embalagens devem ser ventiladas.


P502 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P502

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas

Massa Líquida Máxima

Embalagens Internas

vidro 5l metal 5l plástico 5l

Embalagens Externas

Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2)

compensado (1D)

papelão (1G)

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico expandido (4H1)

plástico rígido (4H2)

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

60kg

125kg

Embalagens Singelas

Capacidade Máxima

Tambores: aço (1A1) alumínio (1B1) plástico (1H1)

Bombonas: aço (3A1) alumínio (3B1) outro metal (3N1) plástico (3H1)

Embalagens Compostas:

recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1), 6HB1)

recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,

6HD1)

recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou recipiente plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC,

6PG2 ou 6PD2)

250l

60l

250l

250l

60l

60l

Provisão Especial para Embalagem:

PP28 Para o número ONU 1873, só são autorizadas embalagens internas de vidro em embalagens combinadas.


P503 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P503

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas

Massa Líquida Máxima

Embalagens Internas

vidro 5kg metal 5kg plástico 5kg

Embalagens Externas

Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2)

compensado (1D)

papelão (1G)

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

Caixas:

aço (4A)

alumínio (4B)

madeira natural (4C1)

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)

compensado (4D)

madeira reconstituída (4F)

papelão (4G)

plástico expandido (4H1)

plástico rígido (4H2)

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

125kg

40kg

60kg

125kg

Embalagens Singelas

Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com massa líquida máxima de 250kg.

Tambores de papelão (1G) ou de compensado (1D), equipados com forro interno com massa líquida máxima de 200kg.


P504 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P504

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Combinadas

Massa Líquida

Máxima

1) Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G,

4H2)

Embalagens internas: Recipientes de vidro com capacidade máxima de 5 litros

2) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2

Embalagens internas: Recipiente de plástico, com capacidade máxima de 30 litros

3) Embalagens externas: 1G, 1F ou 4G

Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros

4) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2

Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros

75kg

75kg

125kg

225kg

Embalagens Singelas

Capacidade

Máxima

Tambores:

aço, tampa não-removível (1A1) alumínio, tampa não-removível (1B1) outro metal, tampa não-removível (1N1) plástico, tampa não-removível (1H1)

Bombonas:

aço, tampa não-removível (3A1) alumínio, tampa não-removível (3B1) plástico, tampa não-removível (3H1)

Embalagens Compostas:

recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1)

recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1)

recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio, (ou em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)

recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)

250l

250l

250l

250l

60l

60l

60l

250l

120l

60l

60l

Provisão Especial para Embalagem:

PP29 Para o número ONU 2014, a folga de enchimento mínimo deve ser de 10%.


P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P520

Esta instrução é aplicável peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.7.

Os métodos de embalagem são designados OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados para cada um dos peróxidos orgânicos substâncias auto-reagentes correntemente classificados são listados em 4.1.7.1.3,

2.5.3.2.4 e 2.4.2.3.2.3. As quantidades especificadas para cada método de embalagem são as quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens:

1) Embalagens combinadas com embalagens externas consistindo em caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G,

4H1 e 4H2), tambores (1A2, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou bombonas (3A2, 3B2 e 3H2);

2) Embalagens singelas consistindo em tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) e bombonas (3A1,

3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2);

3) Embalagens compostas com recipientes internos de plástico (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2,

6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2)

Quantidade máxima por embalagem / volume(1) para os métodos de embalagem OP1 a OP8

Método de Embalagem

Quantidade Máxima

OP1

OP2 (1)

OP3

OP4 (1)

OP5

OP6

OP7

OP8

Massa máxima (kg) para sólidos e para embalagens combinadas (líquidos e sólidos)

0,5

0,5/10

5

5/25

25

50

50

200 (2)

Conteúdo máximo (litro) para líquidos (3)

0,5

 

5

 

30

60

60

225 (4)

(1) Quando são fornecidos dois valores, o primeiro se aplica à massa líquida máxima por embalagem interna e o segundo, à massa líquida máxima por volume.

(2) 60kg para bombonas / 100kg para caixas.

(3) Os líquidos viscosos devem ser tratados como sólidos quando não se enquadram na definição de “líquidos”

apresentada em 1.2.1.

(4) 60 litros para bombonas.


P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) P520

Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 e a substâncias auto-reagentes da Subclasse

4.1

Exigências Adicionais:

1. Embalagens metálicas, incluindo embalagens internas de embalagens combinadas e embalagens externas de embalagens combinadas ou compostas só podem ser usadas nos métodos de embalagem OP7 e OP8.

2. Em embalagens combinadas, recipientes de vidro só podem ser usados como embalagens internas com um conteúdo máximo de 0,5kg ou 0,5 litro.

3. Em embalagens combinadas, os materiais de acolchoamento não devem ser facilmente combustíveis.

4. A embalagem de um peróxido orgânico ou substância auto-reagente que exija o porte de rótulo de risco subsidiário de “EXPLOSIVO” deve atender, também, as disposições contidas em 4.1.5.10 e 4.1.5.11.

Provisões Especiais para Embalagem:

PP21 Para certas substâncias auto-reagentes dos tipos B ou C, números ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231,

3232, 3233, 3234, pode ser exigido o emprego de embalagens menores do que as admitidas pelos métodos de embalagem OP5 ou OP6 respectivamente (ver 4.1.6 e 2.4.2.3.2.3).

PP22 O número ONU 3241, 2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol, deve ser embalado de acordo com o método de embalagem OP6.


P600 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P600

Esta instrução é aplicável aos números ONU 1700, 2016 e 2017

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens externas (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que atendam o nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Os artigos devem ser embalados individualmente e separados um dos outros por meio de divisórias, separadores, embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar descarga acidental, em condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75kg.

P601 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P601

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, com capacidade até 1 litro, acondicionada com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de

15kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto em vibração durante o transporte.

2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas, ou para o número ONU 1744, apenas em embalagens internas de fluoreto de polivinilideno, com capacidade de até 5 litros, acondicionadas individualmente com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B,

4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 75kg. As embalagens externas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte.

3) Embalagens combinadas:

Embalagens externas: tambores de aço ou plástico, com tampa removível (1A2 ou 1H2), ensaiados de acordo com as exigências de 6.1.5 como embalagens combinadas montadas para transporte;

Embalagens internas: tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que atendam às exigências do Capítulo 6.1 para embalagens singelas, sujeitas às seguintes condições:

a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa

(3bar);

b) Os ensaios de estanqueidade, de projeto e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de ensaio de 30kPa (0,30bar);

c) Elas devem ser isoladas do tambor externo por material de acolchoamento amortecedor de choques que as envolva por todos os lados;

d) Sua capacidade não deve exceder 125 litros;

e) Os fechos sejam do tipo rosqueado e sejam:

(i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento por impacto ou vibração durante o transporte;

(ii) providos de uma tampa selada.

f) As embalagens internas e externas devem ser submetidas periodicamente ao ensaio de estanqueidade de acordo com o item b) em intervalos não superior a dois anos e meio;

g) Embalagens internas e externas devem portar os caracteres legíveis e duráveis: (i) A data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico;

(ii) O nome ou identificação autorizada de quem realiza os ensaio e inspeções.

4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que se conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de alívio de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.

P602 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P602

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, acondicionadas com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A,

4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 50kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens internas não deve exceder a 1 litro.

2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas acondicionadas individualmente, com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 75kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. Os fechos de cada embalagem interna devem ser fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens internas não deve exceder 5 litros.

3) Tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), sujeitos às seguintes condições:

a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa

(3bar);

b) Os ensaios de estanqueidade, de projetos e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de ensaio de 30kPa (0,30bar);

c) Os fechos sejam do tipo rosqueado e:

(i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento por impacto ou vibração durante o transporte;

(ii) providos de uma tampa selada.

4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que se conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de alívio de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.

P620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P620

Esta instrução é aplicável aos números ONU 2814 e 2900

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que as disposições especiais para embalagem de 4.1.8 sejam

atendidas:

Embalagens que atendam às exigências do Capítulo 6.3 e que tenham sido aprovadas, consistindo em:

a) Embalagens interna que incluam:

(i) recipiente(s) primário(s) estanque(s); (ii) uma embalagem secundária estanque;

(iii) exceto para substâncias infectantes sólidas, material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se a embalagem secundária contiver múltiplos recipientes primários, estes devem ser embrulhados individualmente, de modo a evitar contato entre eles;

b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor dimensão externa seja de, no mínimo, 100mm.

Exigências Adicionais:

1) Embalagens internas contendo substâncias infectantes não devem ser consolidadas com outras que contenham produtos de tipos não-relacionados com tais substâncias. Volumes completos podem ser sobreembalados de acordo com as disposições de 1.2.1 e 5.1.2; tal sobreembalagem pode conter gelo seco.

2) Exceto no caso de remessas excepcionais, como órgãos inteiros que requeiram embalagem especial, são aplicáveis as seguintes exigências adicionais:

a) Substâncias liofilizadas:

Os recipientes primários devem ser ampolas de vidro seladas a quente ou frascos de vidro com tampas de borracha equipadas com selos metálicos:

b) Substâncias líquidas ou sólidas:

(i) Substâncias expedidas à temperatura ambiente ou superior. Os recipientes primários devem ser de vidro, metal ou plástico. Deve ser adotado meio de garantir uma vedação estanque, como termo-selagem, rolha com recobrimento ou lacre de alumínio recravado. Se forem empregadas tampas rosqueadas, estas devem ser reforçadas com fita adesiva;

(ii) Substâncias expedidas refrigeradas ou congeladas. Gelo, gelo seco ou outro refrigerante devem ser alocados em torno da(s) embalagem(ns) secundária(s), alternativamente, numa sobreembalagem com um ou mais volumes completos, marcados de acordo com 6.3.1.1. Devem haver suportes interiores para manter a(s) embalagem(ns) secundária(s) ou os volumes em posição, após o gelo ou o gelo seco terem se dissipado. Se for usado gelo, a embalagem externa ou sobreembalagem deve ser estanque. Se for usado gelo seco, a embalagem externa ou sobreembalagem deve permitir o escapamento de dióxido de carbono gasoso. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter sua integridade à temperatura do refrigerante usado;

(iii) Substâncias expedidas em nitrogênio líquido. Devem ser usados recipientes primários de plástico capazes de suportar as temperaturas muito baixas usadas. A embalagem secundária também deve ser capaz de suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve encaixar-se sobre cada recipiente primário individualmente. As disposições para o transporte de nitrogênio líquido devem ser atendidas. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter sua integridade à temperatura do nitrogênio líquido.

3) Qualquer que seja a temperatura da expedição, o recipiente primário e a embalagem secundária devem ser capazes de suportar, sem vazamento, uma pressão interna que produza um diferencial de pressão de no mínimo 95kPa e temperaturas na faixa de -40ºC a +55ºC.


P621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P621

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens estanques, rígidas, que atendam às exigências do Capítulo 6.1, para sólidos, com nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver toda a quantidade de líquido presente e a embalagem seja capaz de reter líquidos.

2) Para volumes contendo maiores quantidades de líquido, embalagens rígidas, que atendam às exigências do

Capítulo 6.1, nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II, para líquidos.

Exigência Adicional:

Embalagens que se destinem a objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio previstas no capítulo 6.1.


(Redação da "P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P650" dada pela Resolução ANTT Nº 4081 DE 11/04/2013):

P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P650

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373

Provisões Gerais:

Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possa ser causada em condições normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão.

Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária.

As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras do material de acolchoamento ou da embalagem externa.

Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras "Espécimes para Diagnósticos" e "UN 3373".

A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m.

Para Líquidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 ml.

Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma embalagem secundária à prova de vazamentos.

O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar).

Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada.

Para Sólidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g.

Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem secundária a qual deve ser à prova de vazamento.

Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada.


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P650

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373

Provisões Gerais:

Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possam ser causadas em condições normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão.

Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária.

As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras do material de acolchoamento ou da embalagem externa.

Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras

“Espécimes para Diagnósticos” e “UN 3373”.

A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m.

Para Líquidos

O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 ml .

Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma embalagem secundária à prova de vazamentos.

O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar).

A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Para Sólidos

O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g.

Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem secundária a qual deve ser à prova de vazamento.

A embalagem externa não deve conter mais que 4kg. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada.

P800 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P800

Esta instrução é aplicável aos números ONU 2809 e 2803

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

1) Cilindros de acordo com P200; ou

2) Frascos ou garrafas de aço com fechos rosqueados, com capacidade não-superior a 2,5 litros; ou

3) Embalagens combinadas que atendam às seguintes exigências:

a) As embalagens internas devem ser de vidro, metal ou plástico rígido, destinadas a líquidos, com massa líquida máxima de 15kg cada.

b) As embalagens internas devem ser acondicionadas com material de acolchoamento suficiente para evitar quebra.

c) As embalagens internas ou, alternativamente, as embalagens externas devem ter sacos ou forros internos de material forte, estanque, resistente a puncionamento e impérvio ao conteúdo e que envolva completamente o conteúdo para evitar que escape do volume, qualquer que seja sua posição ou orientação.

d) São autorizadas as seguintes embalagens externas e massas líquidas máximas:

Embalagem Externa: Massa Líquida Máxima

Tambores:

aço (1A2) 400kg outro metal (1N2) 400kg

plástico (1H2) 400kg

compensado (1D) 400kg papelão (1G) 400kg

Caixas:

aço(4A) 400kg madeira natural (4C1) 250kg

madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) 250kg

compensado (4D) 250kg madeira reconstituída (4F) 125kg papelão (4G) 125kg plástico expandido (4H1) 60kg plástico rígido (4H2) 125kg

Provisão Especial para Embalagem:

PP41 Para o número ONU 2803, quando for necessário transportar gálio a baixas temperaturas, para mantê-lo completamente em estado sólido, as embalagens acima podem ser sobreembaladas numa embalagem externa forte, resistente a água, que contenha gelo seco ou outros meios de refrigeração. Se for usado refrigerante, todos os materiais acima usados no acondicionamento do gálio devem ser química e fisicamente resistentes ao refrigerante e ter resistência ao impacto às baixas temperaturas do refrigerante empregado. Se for usado gelo seco, a embalagem externa deve permitir escapamento de dióxido de carbono gasoso.


P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P801

Esta instrução é aplicável a baterias novas e usadas alocadas aos números ONU 2794, 2795 ou 3028

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3

1) Embalagens externas rígidas;

2) Engradados de madeira;

3) Paletes.

Baterias elétricas usadas também podem ser transportadas soltas em caixas de bateria de plástico ou de aço inoxidável capazes de reter qualquer líquido livre.

Exigências Adicionais:

1. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.

2. Baterias empilhadas devem ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de material não-condutor.

3. Os terminais das baterias não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles.

4. As baterias devem ser embaladas ou firmadas para evitar movimento não-intencional.


P802 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P802

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens combinadas:

Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2; massa líquida máxima:

75kg.

Embalagens internas: vidro ou plástico; capacidade máxima: 10 litros.

2) Embalagens combinadas:

Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; massa líquida máxima: 125kg.

Embalagens internas: Metal; capacidade máxima: 40 litros.

3) Embalagens compostas: Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou plástico rígido (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2), ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2), capacidade máxima: 60 litros.

4) Tambores de aço austenítico (1A1) com capacidade máxima de 250 litros.

5) Cilindros de gás que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente.

Provisão Especial para Embalagem:

PP79 Para o número ONU 1790 com mais de 60%, porém não mais de 85% de ácido fluorídrico, ver P001.

P803 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P803

Esta instrução é aplicável ao número ONU 2028.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);

2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2); Massa líquida máxima: 75 litros.

Os artigos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros, por divisórias, separadores, embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar descarga acidental em condições normais de transporte.

P900 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P900

Esta instrução é aplicável ao número ONU 2216.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens de acordo com P002; ou

2) Sacos (5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5L1, 5L2, 5L3, 5M1 ou 5M2) com massa líquida máxima de 50kg.

Farinha de peixe pode ser transportada também sem embalagem, desde que acondicionada em unidades de transporte fechado onde o espaço de ar livre tenha sido reduzido ao mínimo.

P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P901

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3316.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens que se conformem ao nível de desempenho adequado ao grupo de embalagem alocado ao estojo como um todo (ver 3.3.1, provisão especial 251).

Quantidade máxima de produtos perigosos por embalagem externa: 10kg.

Exigência Adicional:

Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250ml ou

250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)


P902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P902

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens de acordo com o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III:

Toda embalagem deve conformar-se à provisão especial 235 (ver 3.3.1) e ao nível de desempenho para o Grupo

de Embalagem III. A embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar movimento dos artigos e descarga acidental em condições normais de transporte.

No transporte entre o local de fabricação e a instalação de montagem, os artigos podem ser levados sem embalagem, em dispositivos de manuseio, veículos, contêineres ou vagões cativos.

Exigência Adicional:

Qualquer vaso de pressão deve estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s)

substância(s) que estão contidas no(s) vaso(s).


P903 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P903

Esta instrução é aplicável aos números ONU 3090 e 3091.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens que se conformem ao nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II.

Quando células e baterias de lítio forem embaladas com equipamento, elas devem ser acondicionadas em embalagens internas de papelão que atendam às exigências do Grupo de Embalagem II. Quando células e baterias de lítio da Classe 9 estiverem contidas em equipamentos, estes devem ser acondicionados em embalagens externas resistentes e de modo a evitar funcionamento acidental durante o transporte.

Exigência Adicional:

As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.


P904 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P904

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3245.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

1) Embalagens de acordo com P001 ou P002, conforme o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III.

2) Embalagens externas que não necessitam se conformar às exigências relativas a ensaios da Parte 6, mas que se conformem ao seguinte:

a) Uma embalagem interna compreendendo: (i) recipiente(s) primário(s) estanque(s); (ii) uma embalagem secundária estanque;

(iii) material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se a embalagem secundária contiver múltiplos recipientes primários, estes devem ser envolvidos individualmente, para evitar contato entre eles;

b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor dimensão externa seja de, no mínimo, 100mm.

P905 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P905

Esta instrução é aplicável aos números ONU 3072 e 2990.

Qualquer embalagem adequada é autorizada, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3, mas as embalagens não necessitam se conformar às exigências da Parte 6.

Quando os dispositivos salva-vidas forem construídos para incorporar ou estiverem contidos em invólucros externos rígidos à prova de intempéries (botes salva-vidas por exemplo), eles podem ser transportados sem

embalagem.

Exigências Adicionais:

1) Todas as substâncias e artigos perigosos contidos, como equipamento, nos dispositivos devem ser presos para evitar movimento acidental e além disso:

a) sinalizadores da Classe 1 devem ser embalados em embalagens internas de plástico ou papelão;

b) Gases (Subclasse 2.2) devem estar contidos em cilindros especificados pela autoridade competente, os quais podem estar conectados ao dispositivo;

c) Baterias elétricas (Classe 8) e baterias de lítio (Classe 9) devem estar desconectadas ou eletricamente isoladas e presas para evitar derramamento de líquido;

d) Pequenas quantidades de outras substâncias perigosas (por exemplo, da Classe 3, e Subclasses

4.1 e 5.2) devem ser acondicionadas em embalagens internas resistentes.

2) A preparação para o transporte e acondicionamento devem incluir disposições que evitem que o dispositivo infle acidentalmente.


P906    INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM    P906

Esta instrução é aplicável aos números ONU 2315, 3151 e 3152.

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.

1)    Para líquidos e sólidos contendo PCBs ou contaminados por PCBs:   Embalagens de acordo com
P001 ou P002, conforme apropriado.
2)        Para transformadores,  condensadores e outros dispositivos:    Embalagens estanques capazes de conter, além dos dispositivos, no mínimo 1,25 vez o volume de PCBs líquido por eles contido.  Deve haver, nas embalagens, material absorvente suficiente para absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de líquido contido nos dispositivos.  De um modo geral, transformadores e condensadores devem ser transportados em embalagens metálicas estanques capazes de reter, além dos transformadores e condensadores, no mínimo 1,25 vez o volume de líquido presente neles.
Não obstante o disposto acima, líquidos e sólidos embalados em desacordo com P001e P002 e transformadores e condensadores não-embalados podem ser transportados em unidades de transporte de carga equipadas com uma bandeja metálica estanque com altura mínima de 800mm, contendo material absorvente inerte suficiente pra absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de qualquer líquido livre.

Exigência Adicional:
Devem ser adotadas medidas adequadas para lacrar os transformadores e condensadores, para evitar vazamento em condições normais de transporte.




P907    INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM  (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)    P907

Se o maquinário, ou aparelho, for construído e projetado de tal maneira que os recipientes contendo os produtos
perigosos  sejam  adequadamente  protegidos,  não será  exigida uma  embalagem  externa.  Caso  contrário,  os produtos perigosos em maquinário ou aparelho devem ser embalados em embalagens externas feitas de um material apropriado, de resistência e projetos adequados em relação à capacidade de embalagens e ao uso previsto, de acordo com os requerimentos aplicáveis em

4.1.1.1.
Recipientes contendo produtos perigosos devem estar conforme as provisões gerais de 4.1.1, com exceção aos itens 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.12 e 4.1.1.14 que não se aplicam. Para os gases da Subclasse 2.2 , o cilindro interno ou  recipiente,  o  seu  conteúdo  e  a  densidade  de  enchimento  devem  estar  satisfatórios  para  a  autoridade competente do país em que o recipiente ou cilindro é carregado.
Além disso, a maneira pela qual os recipientes estão contidos no maquinário, ou aparelhagem, deve ser tal que sob condições normais de transporte, o dano aos recipientes contendo produtos perigosos não seja provável, e na eventualidade de acontecer o dano ao recipiente contendo produtos perigosos sólido ou líquido não seja possível nenhum vazamento dos produtos perigosos para o maquinário ou aparelho (um revestimento de proteção à prova de vazamento deve ser usado para atender a esta condição). Recipientes contendo produtos perigosos devem ser instalados, firmados ou amortecidos para evitar seu rompimento ou vazamento bem como para controlar seu movimento dentro do maquinário ou aparelho durante condições normais de transporte.
O  material  de  amortecimento  não  deve  reagir  perigosamente  com  o  conteúdo  dos  recipientes.  Qualquer vazamento  do  conteúdo não deve prejudicar  substancialmente  as  propriedades de proteção  do  material de amortecimento.

4.1.4.2    Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs


IBC01    INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM    IBC01

São autorizadas os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de  4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
Metal (31A, 31B e 31N)

Exigência Adicional:
Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC.
 

IBC02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC02

São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1) Metal (31A, 31B e 31N);

2) Plástico rígido (31H1, 31H2);

3) Composto (31HZ1).

Exigência Adicional:

Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC.

Provisões Especiais para Embalagem:

B5 Para os números ONU 1791, 2014, 3149, os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita ventilação durante o transporte. A entrada para o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de vapor do IBC nas condições de enchimento máximo durante o transporte.

B7 Para os números ONU 1222 e 1865, não são admitidos IBCs com capacidade superior a 450 litros, em razão ao potencial de explosão da substância quando transportada em grandes volumes.

B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC.


IBC03 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC03

São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1) Metal (31A, 31B e 31N);

2) Plástico rígido (31H1, 31H2);

3) Composto (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).

Exigência Adicional:

Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC, exceto do número ONU 2672 (ver B11).

Provisões Especiais para Embalagem:

B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC.

B11 Para o número ONU 2672 amônia solução, com concentração inferior a 25%, pode ser transportada em

IBCs rígidos ou compostos, de plásticos (31H1, 31H2 e 31HZ1).



 



IBC04    INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM    IBC04

São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de  4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N)

Provisões Especiais para Embalagem:
B1    Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.





IBC05    INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM    IBC05

São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de  4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1)    Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );
2)    Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);
3)    Composto (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1).

Provisões Especiais para Embalagem:
B1    Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
B2    Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
 

IBC06 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC06

São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );

2) Plástico rígido:. (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);

3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).

Exigência Adicional:

IBCs compostos 11HZ2, 21HZ2, 31HZ2 não devem ser usados quando as substâncias a serem transportadas puderem liquefazer-se durante o transporte.

Provisões Especiais para Embalagem:

B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.

B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.

B12 Para o número ONU 2907 amônia solução, com concentração inferior a 25% pode ser transportada em

IBCs rígidos ou compostos, de plásticos, (31H1, 31H2 e 31HZ1).


IBC07 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC07

São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );

2) Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);

3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);

4) Madeira (11C, 11D e 11F).

Exigência Adicional:

Os forros dos IBCs de madeira devem ser à prova de pó.

Provisões Especiais para Embalagem:

B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.

B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.


IBC08 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC08

São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.

1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );

2) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);

3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);

4) Papelão (11G);

5) Madeira (11C, 11D e 11F);

6) Flexível (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2).

Provisões Especiais para Embalagem:

B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.

B3 Só são autorizados IBCs revestidos ou equipados com forro.

B4 Para substâncias dos Grupos de Embalagem I e II, os IBCs flexíveis, de papelão ou de madeira, devem ser à prova de pó e resistentes à água ou equipados com forro à prova de pó e resistente à água.

B6 Para os números ONU 1327, 1363, 1364, 1365, 1386, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, os IBCs não necessitam atender às exigências relativas a ensaios do Capítulo 6.5.

IBC99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC99

Só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).

IBC100 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC100

Esta instrução é aplicável aos números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332

São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5:

1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);

2) Flexível (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2);

3) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);

4) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).

Exigências Adicionais:

1. IBCs só devem ser usados para substâncias que podem escoar livremente.

2. IBCs flexíveis só devem ser usados para sólidos.

Provisões Especiais para Embalagem:

B9 Para o número ONU 0082, esta instrução para embalagem só pode ser usada quando as substâncias forem misturas de nitrato de amônio, ou outros nitratos inorgânicos, com outras substâncias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Tais explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares, ou cloratos. IBCs metálicos não são autorizados.

B10 Para o número ONU 0241, esta instrução para embalagem só deve ser usada para substâncias que sejam constituídas de água, como ingrediente essencial, e de altas proporções de nitrato de amônio ou outras substâncias oxidantes, todas ou algumas das quais em solução. Os outros ingredientes podem incluir hidrocarbonetos ou alumínio em pó, mas não incluem nitroderivados como trinitrotolueno. IBCs metálicos não são autorizados.


IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC520

Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos e a substancias auto-reagentes do tipo F.

São autorizados os IBCs, a seguir, para as formulações relacionadas, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.7.2.

Para as formulações não-constantes na relação, só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2).

Nº ONU

Peróxido Orgânico

Tipo de

IBC (1)

Quantidade máxima (l)

Temp. de controle(2)

Temp. de emergência

3109

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO

Hidroperóxido de t-butila,em concentrações de até

72%, com água

31A

1250

   

Peracetato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo A.

31A

31HA1

1250

1000

   

Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo A.

31A

31HA1

1250

1000

   

Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até

90%, em diluente tipo A.

31HA1

1250

   

Peróxido de dibenzoíla, em concentrações de até

42%, como dispersão estável.

31H1

1000

   

Peróxido de di-t-butila, em concentrações de até 52%, em diluente tipo A.

31A

31HA1

1250

1000

   

1,1-Di-(t-butilperóxi) ciclo-hexano, em concentrações de até 42%, em diluente tipo A.

31H1

1000

   

Peróxido de dilauroíla, em concentrações de até 42%, dispersão estável em água.

31HA1

1000

   

Hidroperóxido de isopropilcumila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A.

31HA1

1250

   

Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de até

72%, em diluente tipo A.

31HA1

1250

   

Ácido peracético, estabilizado, em concentrações de até 17%.

31H1

31HA1

31A

1500

1500

1500

   

IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) IBC520

3119

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até

32%, em diluente tipo B

31HA1

31A

1000

1250

+30ºC

+30ºC

+35ºC

+35ºC

Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até

32%,em diluente tipo A.

31A

1250

0ºC

+10ºC

Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até

42%, dispersão estável, em água.

31A

1250

-5ºC

-5ºC

Perpivalato de t-butila, em concentrações de até 27%, em diluente tipo B.

31HA1

31A1

1000

1250

+10º

+10º

+15ºC

+15ºC

Perneodecanoato de cumila, em concentrações de até

52%, dispersão estável em água

31A

1250

-15ºC

-5ºC

Perdicarbonato de di-(4-t-butilciclo-hexila), em concentrações de até 42%, dispersão estável em água

31HA1

1000

+30ºC

+35ºC

Perdicarbonato de dietila, em concentrações de até 42%, dispersão estável em água

31HA1

1000

+30ºC

+35ºC

Perdicarbonato de di-(2-etil-hexila), em concentrações de até 52%, dispersão estável em água.

31A

1250

-20ºC

-10ºC

Perdicarbonato de dimiristila, em concentrações de até

42%, dispersão estável em água.

31HA1

1000

+15ºC

+20ºC

Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em concentrações de até 38%, em diluente tipo A

31HA1

31A

1000

1250

+10ºC

+10ºC

+15ºC

+15ºC

Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla) em concentrações de até 52%, dispersão estável em água

31A

1250

+10ºC

+15ºC

Perneodecanoato de 1,1,3,3-tetrametilbutila, em concentrações de até 52%, dispersão estável em água

31A

1250

-5ºC

+5ºC

Exigências Adicionais:

1. Os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita ventilação durante o transporte. A entrada para o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de vapor do IBC nas condições de enchimento máximo durante o transporte.

2. Para evitar ruptura explosiva de IBCs metálicos ou IBCs compostos com completo envolvimento em metal, os dispositivos de alívio de emergência devem ser projetados para dar vazão a todos os produtos de decomposição e vapores despendidos durante a decomposição auto-acelerável ou durante uma hora, no mínimo, de completo envolvimento em fogo, como calculado pela fórmula em 4.2.1.13.8. As temperaturas de controle e de emergência especificadas nesta instrução para embalagem estão baseadas num IBC não- isolado. Quando é expedido um peróxido orgânico em IBC de acordo com esta instrução, é de responsabilidade do expedidor garantir que:

a) Os dispositivos de alívio de pressão e de emergência instalados no IBC tenham sido projetados para levar adequadamente em consideração a decomposição auto-acelerável do peróxido orgânico e o envolvimento em fogo; e

b) Quando aplicável, as temperaturas de controle e de emergência indicadas são apropriadas, levando em conta o projeto (por exemplo, isolamento) do IBC a ser utilizado.


IBC620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC620

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291

São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: IBCs rígidos, estanques, que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II

Exigências Adicionais:

1. Deve haver material absorvente suficiente para absorver todo o líquido contido no IBC.

2. Os IBCs devem ser capazes de reter líquidos.

3. Os IBCs destinados a conter objetos ponteagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento.


4.1.4.3 Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes

LP01 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01

São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Internas

Embalagens Externas Grandes

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

vidro 10 litros plástico 30 litros metal 40 litros

aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H)

madeira natural (50C)

compensado (50D)

madeira reconstituída (50F)

papelão (50G)

Não-admitida

Não-admitida

3m3


LP02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02

São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens Internas

Embalagens Externas Grandes

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

vidro 10kg plástico(2) 50kg metal 50kg papel (1)(2) 50kg papelão(1)(2) 50kg

aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H)

madeira natural (50C)

compensado (50D)

madeira reconstituída (50F)

papelão (50G)

Não-admitida

Não-admitida

3m3

(1) Essas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar possam liquefazer-se durante o transporte.

(2) As embalagens devem ser à prova de pó.


LP99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP99

Só podem ser usadas embalagens grandes aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).

LP101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP101

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Não-necessárias

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H)

madeira natural (50C)

compensado (50D)

madeira reconstituída (50F)

papelão (50G)

Provisão Especial para Embalagem:

L1 Para os números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056,

0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281,

0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370,

0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502. Artigos explosivos grandes e robustos normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelidos, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. Um resultado negativo na Série de Ensaios 4 para um artigo sem embalagem indica que o artigo pode ser considerado para ser transportado sem embalagem. Tais artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou estar contidos em engradados ou outros dispositivos de manuseio adequados.


LP102 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP102

São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5.

Embalagens Internas

Sacos:

resistentes à água

Recipientes: papelão metal plástico madeira

Folhas:

papelão corrugado

Tubos:

papelão

Embalagens Intermediárias

Não-necessárias

Embalagens Externas

aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H)

madeira natural (50C)

compensado (50D)

madeira reconstituída (50F)

papelão (50G)


LP621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP621

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.8.

1) Para resíduos clínicos colocados em embalagens internas: Embalagens grandes rígidas, estanques, que se conformem às exigências do Capítulo 6.6, para sólidos, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver todo a quantidade de líquido presente e a embalagem grande seja capaz de reter líquidos.

2) Para embalagens contendo grandes quantidades de líquido: Embalagens grandes rígidas, que se conformem às exigências do Capítulo 6.6, para líquidos, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II.

Exigência Adicional:

Embalagens grandes destinadas a conter objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio de desempenho do Capítulo 6.6.


LP902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP902

Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268

São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.

1) Embalagens conforme nível de desempenho do Grupo de Embalagem III. As embalagens devem ser projetadas e fabricadas para evitar movimento dos artigos e operações descuidadas em condições normais de transporte;

2) Os artigos podem também ser transportados desembalados em dispositivos de manuseio especial, veículos, contêineres ou vagões quando transportados da planta de fabricação para uma planta de montagem.

Exigência Adicional:

Todos os vasos de pressão devem estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s)

substância(s) nele(s) contida(s).








4.1.5    Disposições especiais para embalagens da Classe 1 - explosivos

4.1.5.1    As disposições gerais da seção 4.1.1 devem ser observadas.

4.1.5.2    Todas  as  embalagens  de  produtos  da  Classe  1  devem  ser  projetadas  e construídas de forma que:

a)    protejam os explosivos, evitem os vazamentos e não provoquem aumento do risco de ignição ou iniciação não-intencional, em condições normais de transporte,    compreendendo    variações    previsíveis    de    temperatura, umidade e pressão;

b)    o volume completo possa ser seguramente manuseado, em condições normais de transporte;

c)    os    volumes    suportem    quaisquer    sobrecargas    devidas    a    previsível empilhamento durante o transporte, de forma a não aumentar o risco apresentado pelos explosivos, não prejudicar a função de contenção das embalagens  e  não  lhes  causar  deformações  capazes  de  reduzir  sua resistência ou provocar instabilidade da pilha.

4.1.5.3    Quaisquer substâncias e artigos explosivos, como preparados para  transporte, devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos detalhados em 2.1.3.

4.1.5.4    Os produtos da Classe 1 devem ser embalados de acordo com a instrução para embalagem apropriada, indicada na coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos, como detalhado em 4.1.4.

4.1.5.5    As embalagens, incluindo IBCs e embalagens grandes, devem conformar-se às exigências do Capítulo 6.1, 6.5 ou 6.6, respectivamente, e devem atender às exigências de ensaio previstas em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente, para o Grupo de Embalagem II, e conformar-se a 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4.  Pode-se usar embalagens, exceto as metálicas, que atendem aos critérios de ensaio do Grupo de Embalagem I.    Para evitar confinamento desnecessário, embalagens metálicas do Grupo de Embalagem I não devem ser usadas.

4.1.5.6    Os  dispositivos  de  fechamento  de  recipientes  contendo  explosivos  líquidos devem assegurar dupla proteção contra vazamento.

4.1.5.7    Os  dispositivos  de  fechamento  de  tambores  metálicos  devem  incluir  uma gaxeta apropriada; se um dispositivo de fechamento incluir uma rosca, deve ser evitada a entrada de substâncias explosivas na rosca.

4.1.5.8    Embalagens de substâncias solúveis em água devem ser resistentes à água. Embalagens de substâncias insensibilizadas devem ser fechadas de modo a evitar mudanças de concentração durante o transporte.

4.1.5.9    Quando a embalagem contiver um duplo envoltório com água, passível de congelar-se durante o transporte, deve-se adicionar quantidade suficiente de anticongelante para evitar que a água se congele.  Não se deve usar anticongelante que possa criar risco de incêndio por sua inerente inflamabilidade.

4.1.5.10    Pregos,  grampos  e  outros  dispositivos  metálicos  de  fechamento  que  não disponham de capa protetora não devem penetrar no interior da embalagem externa, a não ser que a embalagem interna proteja adequadamente os explosivos contra contato com o metal.

4.1.5.11    Embalagens  internas,  calços  e  materiais  de  acolchoamento,  bem  como  o acondicionamento de substâncias ou artigos explosivos nas embalagens, devem ser tais que impeçam as substâncias ou artigos explosivos de se soltar dentro da embalagem externa em condições normais de transporte.  Deve ser evitado o contato entre componentes metálicos de artigos  e  embalagens  metálicas.    Artigos  que  contenham  substâncias  explosivas  não encerrados em estojo externo devem ser separados uns dos outros de forma a impedir atrito ou impacto.  Para esse fim, podem-se usar acolchoamentos, bandejas, divisórias na embalagem interna ou externa, moldes ou recipientes.

4.1.5.12    As embalagens devem ser feitas de materiais compatíveis com os explosivos do conteúdo e impermeáveis a eles, de modo que nem interação entre os explosivos e os materiais da embalagem, nem vazamento, torne o explosivo inseguro para o transporte, nem altere a subclasse de risco ou o grupo de compatibilidade.

4.1.5.13    Deve  ser  evitada  a  entrada  de  substâncias  explosivas  nos  recessos  das costuras de embalagens metálicas.

4.1.5.14        Embalagens  plásticas  não  devem  gerar  ou  acumular  eletricidade  estática suficiente    para    que    uma    descarga    possa    ativar,    por    meio    de    iniciação,    ignição    ou funcionamento, as substâncias ou artigos explosivos embalados.

4.1.5.15    Podem  ser  transportados  sem  embalagem,  artigos  explosivos  grandes  e robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes.  Quando tais

artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelentes, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. A obtenção de resultado negativo por um artigo não-embalado submetido aos Ensaios da Série 4 conforme o Manual de Ensaios e Critérios, indica que tal artigo pode ser considerado para transporte sem embalagem.    Esses artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou colocados em engradados ou outros dispositivos de manuseio, armazenagem ou lançamento, de modo que não se soltem em condições normais de transporte.

Quando esses grandes artigos explosivos forem submetidos, como parte de seus testes de segurança operacional e de adequação, a regimes de teste que se conformem com  as  intenções  deste  Regulamento  e  tiverem  sucesso  em  tais  testes,  a  autoridade competente pode aprovar o transporte desses artigos sob este Regulamento.

4.1.5.16    Substâncias  explosivas  não  devem  ser  acondicionadas  em  embalagens internas ou externas nas quais as diferenças entre as pressões interna e externa, devidas a efeitos térmicos ou outros, possam provocar explosão ou ruptura da embalagem.

4.1.5.17    Sempre que substâncias explosivas soltas ou a substância explosiva de um artigo não-embalado ou parcialmente embalado puder entrar em contato com a superfície interna de embalagens metálicas (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes metálicos), estas devem ser providas de forro ou revestimento interno (ver 4.1.1.2).

4.1.5.18    A instrução para embalagem P101 pode ser aplicada a qualquer explosivo, desde que o volume tenha sido aprovado pela autoridade competente independentemente de este ajustar-se ou não à instrução para embalagem indicada na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos.



4.1.6    Disposições especiais para embalagens da Classe 2 - gases

Nota: Estudos estão sendo realizados por especialistas para definir tais disposições especiais.



4.1.7    Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1 - substâncias auto-reagentes e da Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos

4.1.7.1    Uso de embalagens

4.1.7.1.1    As embalagens de peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes devem atender  às  exigências  do  Capítulo  6.1  ou  do  Capítulo  6.6,  com  nível  de  desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II. Para evitar confinamento desnecessário, não devem ser usadas embalagens metálicas que atendam aos critérios de ensaio do Grupo de Embalagem I.

4.1.7.1.2    Os  métodos  de  embalagem  de  peróxidos  orgânicos  e  substâncias  auto- reagentes estão relacionados na instrução para embalagem P520 e são designados OP1 a OP8.  As  quantidades  especificadas  para  cada  método  são  as  quantidades  máximas autorizadas por volume.

4.1.7.1.3    Os métodos de embalagem apropriados para cada um dos peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes correntemente classificados estão indicados em 2.4.2.3.2.3 e
2.5.3.2.4.

4.1.7.1.4        Para novos peróxidos orgânicos, novas substâncias auto-reagentes ou novas formulações    de    peróxidos    orgânicos    ou    substâncias    auto-reagentes    correntemente classificados,  deve  ser  usado  o  procedimento  a  seguir  na  determinação  do  método  para embalagem apropriado:

a)    PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B:

Deve ser adotado o método para embalagem OP5, desde que o peróxido orgânico    (ou    substância    auto-reagente)    satisfaça    os    critérios    de
2.5.3.3.2(b) (respectivamente 2.4.2.3.3.2(b)) numa embalagem autorizada pelo método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor que as autorizadas pelo método para embalagem OP5 (ou seja, uma das embalagens relacionadas para OP1 a OP4), deve-se adotar o método para embalagem correspondente, com número OP menor.

b)    PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C:

Deve ser adotado o método para embalagem OP6, desde que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) satisfaça os critérios de 2.5.3.3.2 (c)  (respectivamente  2.4.2.3.3.2(c))  numa  embalagem  autorizada  pelo método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância auto- reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor que as autorizadas pelo método para embalagem OP6, deve ser adotado o método para embalagem correspondente, com número OP menor.

c)    PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D:

Deve  ser  adotado  o  método  de  embalagem  OP7  para  este  tipo  de peróxido orgânico ou substância auto-reagente.

d)    PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO E:

Deve  ser  adotado  o  método  de  embalagem  OP8  para  este  tipo  de peróxido orgânico ou substância auto-reagente.

e)    PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F:

Deve  ser  adotado  o  método  de  embalagem  OP8  para  este  tipo  de peróxido orgânico ou substância auto-reagente.

4.1.7.2    Uso de contentores intermediários para granéis

4.1.7.2.1    Os    peróxidos    orgânicos    correntemente    classificados    especificamente relacionados em 2.5.3.2.4 e indicados com a letra “N” na coluna “Método para embalagem” daquele quadro podem ser transportados em IBCs de acordo com a Instrução para Embalagem IBC 520.

4.1.7.2.2    Outros peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes do tipo F podem ser transportados em IBCs nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem quando, com base em ensaios apropriados, aquela autoridade se satisfaça quanto à segurança de tal transporte. Os ensaios efetuados devem incluir aqueles necessários para:

a)    Provar que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) atende aos princípios de classificação estabelecidos em 2.5.3.3.2(f), bloco de saída F, da Figura 2.2 (ou, respectivamente, 2.4.2.3.3.2(f), bloco de saída F,  da Figura 2.1);

b)    Demonstrar  a compatibilidade  de  todos  os  materiais  normalmente  em contato com a substância durante o transporte;

c)    Determinar,    quando    aplicável,    as    temperaturas    de    controle    e    de emergência associadas ao transporte do produto no IBC considerado, derivadas da temperatura de decomposição auto-acelerável;

d)    Projetar,  quando  aplicável,  os  dispositivos  de  alívio  de  pressão  e  de emergência;

e)    Determinar se são necessárias disposições especiais para o transporte seguro da substância.



4.1.8    Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - substâncias infectantes

4.1.8.1    Os    expedidores    de    substâncias    infectantes    devem    garantir    a    correta preparação dos volumes, de modo que cheguem ao destino em boas condições e que, durante o transporte, não apresentem risco para pessoas ou animais.

4.1.8.2    Aplicam-se às embalagens de substâncias infectantes as definições contidas em 1.2.1 e as disposições gerais para embalagens especificadas em 4.1.1.1 a 4.1.1.14, exceto
4.1.1.3 e 4.1.1.9 a 4.1.1.12. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1.8.3    Uma  relação  detalhada  do  conteúdo  deve  ser  colocada  entre  a  embalagem secundária e a embalagem externa. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.1.8.4    Antes que uma embalagem vazia seja devolvida ao expedidor, ou remetida para outro local, ela deve ser completamente desinfetada ou esterilizada e todos os rótulos ou marcas indicativos de que havia contido uma substância infectante devem ser removidos ou apagados.

4.1.9    Disposições especiais para embalagens da Classe 7 –  material radioativo

4.1.9.1    As  disposições  gerais,  exigências  e  demais  controles  relativos  ao  transporte terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.1.1    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.1.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.1.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.1.4    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.1.5    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.1.9.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

CAPÍTULO 4.2


USO DE TANQUES PORTÁTEIS



4.2.1    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das Classes 3 a 9

4.2.1.1    Esta  seção  estabelece  as  exigências  gerais  aplicáveis  ao  uso  de  tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências  gerais,  os  tanques  portáteis,  exceto  os  destinados  ao  transporte  de  materiais radioativos,  devem  conformar-se  às  exigências  de  projeto,  construção,  inspeção  e  ensaio detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)

4.2.1.2    Durante  o  transporte,  os  tanques  portáteis  devem  ser  adequadamente protegidos  contra  danos  à  carcaça  e  ao  equipamento  de  serviço  resultantes  de  impacto longitudinal e transversal e de tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.2.17.5.

4.2.1.3    Certas  substâncias  são  quimicamente  instáveis  e  só  são  aceitas  para transporte se forem tomadas as medidas necessárias para evitar decomposição, polimerização ou transformação perigosa durante o transporte. Para isso, devem ser adotados cuidados especiais para assegurar a inexistência, nos tanques, de substâncias capazes de provocar tais reações.

4.2.1.4    A temperatura da superfície externa da carcaça, excluindo aberturas e seus fechos, ou do isolamento térmico não deve exceder 70ºC durante o transporte. Quando forem transportados produtos perigosos em estado líquido ou sólido em temperaturas elevadas, a carcaça deve ser termicamente isolada para fazer face a essa condição.

4.2.1.5    Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desvaporizados devem atender às mesmas exigências que os tanques cheios com o carregamento precedente.

4.2.1.6    Não se deve transportar substâncias em compartimentos contíguos de uma carcaça quando puderem reagir perigosamente entre si e provocar:

a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável;

b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;

c) Formação de substâncias corrosivas; d) Formação de substâncias instáveis; e) Perigoso aumento de pressão.
4.2.1.7        A autoridade competente ou organismo por ela autorizado e o proprietário devem manter o certificado de aprovação do projeto, o relatório dos ensaios e o certificado contendo os resultados da inspeção e ensaios iniciais de cada tanque portátil, emitido pela autoridade,    ou       organismo    por    ela    autorizado.    Os    proprietários    devem    fornecer    essa documentação mediante solicitação de qualquer autoridade competente.

4.2.1.8    Exceto se o(s) nome(s) da(s) substância(s) transportada(s) aparecer(em)    na chapa metálica descrita em 6.7.2.20.2, o expedidor, o destinatário, ou seu agente, devem apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado especificado em 6.7.2.18.1.

4.2.1.9    Taxas de enchimento

4.2.1.9.1    Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil seja apropriado e não seja carregado com substâncias que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas, do equipamento de serviço e de qualquer revestimento protetor, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo, de modo apreciável,  o  material.  O  expedidor  pode  ter  a  necessidade  de  consultar  o  fabricante  da substância e a autoridade competente, sobre a compatibilidade da substância com os materiais do tanque portátil.

4.2.1.9.1.1    Os tanques portáteis não devem ser enchidos além da   medida especificada em 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. A aplicabilidade de 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 a substâncias específicas é indicada nas provisões especiais para tanques portáteis aplicáveis, encontradas em 4.2.4.2.6 ou 4.2.4.3 e nas colunas 12 e 13 da Relação de Produtos Perigosos.

4.2.1.9.2    O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)


Grau de enchimento = 


4.2.1.9.3    O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, dos Grupos de Embalagem I e II, e líquidos com pressão de vapor absoluta superior a 175kPa (1,75bar) a 65ºC, é determinado pela  fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

Grau de enchimento =  


4.2.1.9.4    Nessas fórmulas, α  é a média dos coeficientes de expansão volumétrica do
líquido entre a temperatura média do líquido durante o enchimento (tf) e a maior temperatura
média da carga durante o transporte (tr) (ambos em ºC). Para líquidos transportados em
condições ambientes, α  pode ser calculado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)



onde d15 e d50 são as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, respectivamente.

4.2.1.9.4.1    A maior temperatura média da carga (tr) deve ser estimada em 50ºC, a não ser quando, para viagens em condições climáticas temperadas ou em condições extremas, a autoridade competente aceitar uma temperatura inferior ou superior, conforme o caso.

4.2.1.9.5    As disposições de 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam a tanques portáteis cujo conteúdo seja mantido, durante o transporte, a uma temperatura superior a 50ºC    (por exemplo,  mediante  dispositivo  de  aquecimento).  Em  tanques  portáteis  equipados  com dispositivos de aquecimento, devem ser usados reguladores de temperatura para assegurar que  o  máximo  grau  de  enchimento  não  ultrapasse  95%  de  sua  capacidade  em  nenhum momento durante o transporte.

4.2.1.9.5.1    O  grau  de  enchimento  máximo  (em  %)  para  líquidos  transportados  em condições de temperatura elevada é determinado pela fórmula:
Grau de enchimento = 95  d r
d f

onde dr e df  são, respectivamente, as densidades do líquido à temperatura média do líquido
durante o enchimento e à  maior temperatura média da carga durante o transporte.

4.2.1.9.6    Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:
a)    no caso de líquidos com viscosidade inferior a 2.680mm2/s a 20ºC com um grau de enchimento, superior a 20%, mas inferior a 80%; ou no caso de substância aquecida, a temperatura  máxima da substância durante o transporte;  exceto  se  tanques  portáteis  forem  compartimentados  por divisórias  ou  anti-surge,  em  seções  de  no  máximo  7.500  litros  de capacidade;

b)    com resíduos do carregamento anterior aderidos ao exterior da carcaça ou dos equipamentos de serviço;

c)    com vazamento ou danos tais que possam afetar a integridade do tanque portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;

d)    cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado em boas condições de operação.

4.2.1.9.7    As aberturas para o encaixe de garfos de içamento de tanques portáteis devem ser fechadas quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.3.13.4, não precisam estar providos de meios de fechamento das aberturas de encaixe.

4.2.1.10    Disposições  adicionais  aplicáveis  ao  transporte    de  substâncias  da
Classe 3 em tanques portáteis

4.2.1.10.1    Os tanques portáteis destinados ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechados e equipados com dispositivos de alívio, de acordo com 6.7.2.8 a 6.7.2.15.

4.2.1.10.1.1    Para    tanques    portáteis    destinados    somente    ao    transporte    terrestre,    a regulamentação pertinente pode admitir sistemas de respiro abertos.

4.2.1.11    Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias     da Classe 4 (exceto  substâncias  auto-reagentes  da  Subclasse  4.1)    em  tanques portáteis

Nota1:  Estudos  estão  sendo  realizados,  por  especialistas,  para  definir  tais  disposições adicionais.

Nota2: Para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1, ver 4.2.1.13.1.

4.2.1.12    Disposições  adicionais  aplicáveis  ao  transporte  de  substâncias  da
Subclasse 5.1 em tanques portáteis

Nota:  Estudos  estão  sendo  realizados,  por  especialistas,  para  definir  tais  disposições adicionais.

4.2.1.13    Disposições  adicionais  aplicáveis  ao  transporte  de  substâncias  da Subclasse  5.2  e  de  substâncias  auto-reagentes  da  Subclasse  4.1  em tanques portáteis

4.2.1.13.1    Cada substância deve ter sido ensaiada e deve ter sido objeto de relatório submetido à aprovação da autoridade competente do país de origem. Deve ser encaminhado à autoridade competente do país destinatário notificação contendo as informações de transporte pertinentes  e  o  relatório  com  os  resultados  dos  ensaios.  Os  ensaios  devem  abranger  o necessário para:

a)    Provar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato com a substância durante o transporte;

b)    Prover os dados necessários ao projeto dos dispositivos de alívio de pressão e de emergência, levando em conta as características de projeto do tanque portátil.

Qualquer  exigência  especial  necessária  ao  transporte  seguro  da  substância  deve  ser claramente descrita no relatório.

4.2.1.13.2    As  exigências,  a  seguir,  são  aplicáveis  a  tanques  portáteis  destinados  ao transporte  de  peróxidos  orgânicos,  Tipo  F,  e  substâncias  auto-reagentes,  Tipo  F,  com temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) igual ou superior a 55ºC. Em caso de conflito, essas exigências prevalecem sobre as especificadas na seção 6.7.2. As emergências a  serem  levadas  em  conta  são  a  decomposição  auto-acelerável  da  substância  e  o envolvimento em fogo, como descrito em 4.2.1.13.8.

4.2.1.13.3    As  exigências  adicionais  para  o  transporte  de  peróxidos  orgânicos  ou substâncias auto-reagentes com temperatura de decomposição auto-acelerável inferior a 55ºC em tanques portáteis devem ser especificadas pela autoridade competente do país de origem. Notificação relativa a essas exigências deve ser encaminhada à autoridade competente do país de destino.

4.2.1.13.4    O tanque portátil  deve  ser  projetado  para  uma  pressão de ensaio mínima de 0,4MPa (4bar).

4.2.1.13.5    Os tanques portáteis devem ser equipados com sensores de temperatura.

4.2.1.13.6    Os  tanques  portáteis  devem  ser  equipados  com  dispositivos  de  alívio  de pressão e de alívio de emergência. Pode-se usar, também, dispositivos de alívio de vácuo. Os dispositivos de alívio de pressão devem operar às pressões determinadas de acordo tanto com as propriedades da substância, quanto com as características de construção do tanque portátil. Não são admitidos elementos fusíveis na carcaça.

4.2.1.13.7    Os dispositivos de alívio de pressão devem consistir em válvulas, do tipo mola, ajustadas para evitar aumento significativo, dentro do tanque, de produtos de decomposição e de vapores liberados à temperatura de 50ºC. A capacidade e a pressão de início de descarga das válvulas de alívio devem ser baseadas nos resultados dos ensaios especificados em
4.2.1.13.1.  A  pressão  de  início  de  descarga  não  deve,  no  entanto,  ser  tal  que  permita vazamento de líquido pela(s) válvula(s), em caso de tombamento do tanque.

4.2.1.13.8    Os dispositivos de alívio de emergência podem ser do tipo mola ou discos de ruptura, ou combinação dos dois, e devem ser projetados para deixar escapar todos os produtos de decomposição e vapores desprendidos durante um período não-inferior a uma hora de completo envolvimento em fogo, como determinado pela seguinte fórmula:



onde:
q = 70961 F A 0,82


q = absorção de calor (W)
A = área molhada [m2 ]
F = fator de isolamento, [ - ]
F = 1 para vasos não-isolados, ou
U(923 − TPO)



onde:
F =
47032
para vasos isolados

K = condutividade térmica da camada isolante    [W.m-1. K-1]
L = espessura da camada isolante    [m]
U = K/L = coeficiente de transferência de calor de isolamento  [W.m-2. K-1]
TPO  = temperatura do peróxido em condições de alívio    [K]


A pressão de início de descarga do(s) dispositivo(s) de alívio de emergência deve ser superior à especificada em 4.2.1.13.7 e baseada nos resultados dos ensaios referidos em 4.2.1.13.1. Os dispositivos de alívio de emergência devem ser dimensionados de modo que a pressão máxima no tanque nunca exceda a pressão de ensaio do tanque.

Nota: Um exemplo de método para determinar as dimensões dos dispositivos de alívio de emergência é fornecido no Apêndice 5 do  Manual de Ensaios e Critérios.

4.2.1.13.9    Para tanques portáteis com isolamento, a capacidade e a regulagem do(s) dispositivo(s)  de  alívio  de  emergência  devem  ser  determinados,  pressupondo  perda  de isolamento de 1% da área da superfície.

4.2.1.13.10    Dispositivos de alívio de vácuo e válvulas do tipo mola devem ser providos de corta-chamas. A redução da capacidade de alívio decorrente do corta-chamas deve ser levada em conta.

4.2.1.13.11    Equipamentos  de  serviço,  como  válvulas  e  tubulação  externa,  devem  ser dispostos de modo que nenhuma quantidade de peróxido orgânico permaneça neles após o enchimento do tanque portátil.

4.2.1.13.12    Os tanques portáteis podem ser isolados termicamente ou dispor de proteção contra raios solares. Se a temperatura de decomposição auto-acelerável for igual ou menor que
55ºC, ou se o tanque portátil for feito de alumínio, o tanque portátil deve ser completamente isolado. A superfície externa deve ter acabamento em cor branca ou metálica brilhante.

4.2.1.13.13    O grau de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15ºC.

4.2.1.13.14    A marcação exigida em 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico do peróxido orgânico com a concentração aprovada para a substância em questão.

4.2.1.13.15    Os  peróxidos  orgânicos  e  as  substâncias  auto-reagentes  especificamente relacionados na instrução para tanques portáteis T23 em 4.2.4.2.6, podem ser transportados em tanques portáteis.


4.2.1.14    Disposições  adicionais  aplicáveis  ao  transporte  de  substâncias  da
Subclasse 6.1 em tanques portáteis

Nota:  Estudos  estão  sendo  realizados,  por  especialistas,  para  definir  tais  disposições adicionais.

4.2.1.15    Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
7 em tanques portáteis

4.2.1.15.1    Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem ser  usados  para  transportar  outros  produtos  após  descontaminação,  de  tal  forma  que  a contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.2.1.15.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4.2.1.16    Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
8 em tanques portáteis

4.2.1.16.1    Os dispositivos de alívio de pressão de tanques portáteis utilizados para o transporte de substâncias da Classe 8 devem ser inspecionados a intervalos não-superiores a um ano.

4.2.1.17    Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
9 em tanques portáteis

Nota:  Estudos  estão  sendo  realizados,  por  especialistas,  para  definir  tais  disposições adicionais.


4.2.2    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados

4.2.2.1    Esta  seção  estabelece  as  exigências  gerais  aplicáveis  ao  uso  de  tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados.


4.2.2.2    Os    tanques    portáteis    devem    conformar-se    às    exigências    de    projeto, construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.3. Os gases liquefeitos não-refrigerados devem  ser  transportados  em  tanques  portáteis  de  acordo  com  a  instrução  para  tanques portáteis T50, descrita em 4.2.4.2.6, e com as     provisões especiais para tanques portáteis relativas  a  gases  liquefeitos  não-refrigerados  específicos,  encontradas  na  coluna  13  da Relação de Produtos Perigosos e descritas em 4.2.4.3.

4.2.2.3    Durante  o  transporte,  os  tanques  portáteis  devem  ser  adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto lateral, longitudinal e tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos dessas proteções são fornecidos em 6.7.3.13.5. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

4.2.2.4    Certos  gases  liquefeitos  não-refrigerados  são  quimicamente  instáveis  e  só devem  ser  aceitos  para  transporte  se  tomadas  as  medidas  necessárias  para  evitar decomposição, transformação    ou polimerização perigosas durante o transporte. Para isso, devem  ser  adotados  cuidados  especiais  para  assegurar  que  os  tanques  portáteis  não contenham gases liquefeitos não-refrigerados capazes de provocar tais reações.

4.2.2.5    Exceto se os nomes dos produtos perigosos transportados aparecerem na chapa metálica descrita em 6.7.3.16.2, o expedidor, o destinatário ou seu agente, conforme o caso, deve apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado especificado em 6.7.3.14.1.

4.2.2.6    Tanques portáteis vazios  não-limpos e não-desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques cheios com o gás liquefeito não-refrigerado anterior.


4.2.2.7    Enchimento

4.2.2.7.1    Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil é aprovado para o gás liquefeito não-refrigerado a ser transportado e que o tanque portátil não seja carregado com gases liquefeitos não-refrigerados que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo de modo apreciável o material. Durante o enchimento, a temperatura do gás liquefeito não-refrigerado deve estar dentro dos limites da faixa de temperatura do projeto.

4.2.2.7.2    A massa máxima de gás liquefeito não-refrigerado por litro de capacidade da carcaça  (kg/l)  não  deve  exceder  a  densidade  do  gás  liquefeito  não-refrigerado  a  50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, a 60ºC a carcaça não deve estar cheia de líquido.

4.2.2.7.3    Os tanques  portáteis  não  devem  ser  enchidos  acima  de  sua  massa  bruta máxima admissível e da massa de carga máxima admissível especificada para cada gás a transportar.

4.2.2.8    Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:

a)    Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido à movimentação do conteúdo dentro do tanque;

b)    Que apresentem vazamento;

c)    Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;

d)    Cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado em boas condições de operação.

4.2.2.9    As  aberturas  para  o  encaixe  de  garfos  de    içamento  devem  permanecer fechadas quando o tanque estiver cheio. Esta disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados de dispor dos meios de fechamento de tais aberturas.



4.2.3.    Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados

4.2.3.1    Esta  seção  estabelece  as  exigências  gerais  aplicáveis  ao  uso  de  tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.

4.2.3.2    Os    tanques    portáteis    devem    conformar-se    às    exigências    de    projeto, construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis T75, descrita em 4.2.4.2.6, e com as provisões especiais relativas a cada substância, constantes da Relação de Produtos Perigosos, coluna 13 e descritas em 4.2.4.3.

4.2.3.3    Durante  o  transporte,  os  tanques  portáteis  devem  ser  adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto lateral  e  longitudinal  e  tombamento.  Se  a  carcaça  e  o  equipamento  de  serviço  forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.4.12.5.

4.2.3.4    Exceto se o nome dos produtos perigosos que estão sendo transportados aparecer na chapa metálica descrita em 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado especificado em
6.7.4.13.1  deverá  estar  disponível,  quando  solicitada  por  autoridade  competente,  e  ser prontamente entregue pelo expedidor, destinatário, ou agente, conforme o caso.

4.2.3.5    Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques portáteis cheios com a substância anterior.

4.2.3.6    Enchimento

4.2.3.6.1    Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil é aprovado  para  o  gás  liquefeito  refrigerado  a  ser  transportado  e  que  o  tanque  não  seja carregado com gases liquefeitos refrigerados que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo de forma apreciável o material. Durante o enchimento, a temperatura  do  gás  liquefeito  refrigerado  deve  manter-se  dentro  dos  limites  da  faixa  de temperatura do projeto.

4.2.3.6.2    Na estimativa do grau de enchimento inicial, deve ser levado em conta o tempo de espera necessário para a viagem a ser empreendida, inclusive quaisquer atrasos que possam ocorrer. O grau de enchimento inicial da carcaça, exceto o disposto em 4.2.3.6.3 e
4.2.3.6.4 deve ser tal que, se o conteúdo, exceto hélio, tiver sua temperatura elevada até que a pressão de vapor iguale a pressão de trabalho máxima admissível, o volume ocupado pelo líquido não exceda 98%.

4.2.3.6.3    As carcaças destinadas ao transporte de hélio podem ser enchidas só até a tomada da válvula de alívio de pressão.

4.2.3.6.4    Pode ser admitido um maior grau de enchimento inicial, sujeito à aprovação  da autoridade competente, quando a duração prevista da viagem for consideravelmente inferior ao tempo de espera.

4.2.3.7    Tempo de espera real

O tempo de espera real deve ser calculado para cada viagem, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte:

a)    O tempo de espera de referência para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado  (ver  6.7.4.2.8.1)  (como  indicado  na  chapa  referida  em
6.7.4.15.1);

b)    A densidade de enchimento real;

c)    A pressão de enchimento real;

d)    A menor pressão para a qual o(s) dispositivos(s) de limitação de pressão está(ão) calibrado(s).

4.2.3.7.1    O tempo de espera real deve ser marcado no próprio tanque portátil ou numa chapa metálica firmemente presa ao tanque portátil, de acordo com 6.7.4.15.2.

4.2.3.8    Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:

a)    Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido a movimento do conteúdo dentro do tanque;

b)    Que apresentem vazamento;

c)    Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;

d)    A  não  ser  que  o  equipamento  de  serviço  tenha  sido  examinado  e considerado em boas condições de operação;

e)    A não ser que o tempo de espera real para o gás liquefeito refrigerado a ser  transportado  tenha  sido  determinado  de  acordo  com  4.2.3.7,  e  o tanque portátil esteja marcado de acordo com  6.7.4.15.2 ;

f)    A não ser que a duração do transporte, levando em conta quaisquer possíveis atrasos, não exceda o tempo de espera real.

4.2.3.9    As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem estar    fechadas quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados dos meios de fechamento de tais aberturas.



4.2.4    Instruções e provisões especiais para tanques portáteis

4.2.4.1    Generalidades

4.2.4.1.1    Esta seção inclui as instruções e as provisões especiais para tanques portáteis aplicáveis  a  produtos  perigosos  cujo  transporte  em  tanques  portáteis  é  autorizado.  Cada instrução para tanques portáteis é identificada por uma designação alfa-numérica (por exemplo T1). A coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, indica a instrução para tanques portáteis que deve ser adotada para cada substância cujo transporte em tanques portáteis é permitido. Quando não aparecer na coluna 12, nenhuma instrução para tanque portátil em relação a um produto perigoso específico, o transporte dessa substância não será permitido, a menos que receba aprovação da autoridade competente, como detalhado em
6.7.1.3. As provisões especiais para tanques portáteis, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2 são destinadas a produtos perigosos específicos. Cada provisão especial para tanques portáteis é identificada por uma designação alfanumérica (por exemplo, TP1). Uma relação das provisões especiais para tanques portáteis é fornecida em 4.2.4.3.

4.2.4.2    Instruções para tanques portáteis

4.2.4.2.1    As instruções para tanques portáteis são aplicáveis a produtos perigosos das Classes 2 a 9. Elas fornecem informações específicas relativas às exigências para tanques portáteis  aplicáveis  a  substâncias  específicas.  Essas  exigências  adicionais  devem  ser satisfeitas, sem prejuízo das exigências gerais contidas neste Capítulo e no Capítulo 6.7.

4.2.4.2.2    Para substâncias das Classes 3 a 9, as instruções para tanques portáteis indicam a pressão de ensaio mínima, a espessura mínima da carcaça (no aço de referência), as exigências relativas a aberturas no fundo e as exigências de alívio de pressão aplicáveis. Em  T23,  as  substâncias  auto-reagentes  da  Subclasse  4.1,  e  os  peróxidos  orgânicos  da Subclasse 5.2 cujo transporte em tanques portáteis é permitido são relacionados, juntamente com as temperaturas de controle e de emergência aplicáveis.

4.2.4.2.3    Gases  liquefeitos  não-refrigerados  são  remetidos  à  instrução  para  tanques portáteis T50. Esta instrução fornece, para os gases liquefeitos não-refrigerados cujo transporte em  tanques  portáteis  é  permitido,  as  pressões  de  trabalho  máximas  admissíveis  e  as exigências relativas a aberturas no fundo, a alívio de pressão e ao grau de enchimento.

4.2.4.2.4    Gases liquefeitos refrigerados são remetidos à instrução para tanques portáteis
T75.

4.2.4.2.5    Determinação da instrução para tanques portáteis apropriada

Quando a coluna 12 estipular determinada instrução para tanques portáteis para um produto perigoso específico, podem ser usados outros tanques portáteis com pressão

de ensaio mais elevada, maior espessura de paredes e exigências mais rigorosas quanto a aberturas no fundo e a dispositivos de alívio de pressão. As diretrizes, a seguir, permitem a determinação dos tanques portáteis apropriados para o transporte de substâncias específicas:

 

INSTRUÇÃO ESPECIFICADA PARA TANQUES PORTÁTEIS

INSTRUÇÕES TAMBÉM PERMITIDAS PARA TANQUES PORTÁTEIS

T1

T2 a T22

T2

T4 a T22

T3

T4 a T22

T4

T5 a T22

T5

T10, T14, T19, T20, T22

T6

T7 a T22

T7

T8 a T22

T8

T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22

T9

T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22

T10

T14, T19, T20, T22

T11

T12 a T22

T12

T14, T16, T18, T19, T20, T22

T13

T14, T19, T20, T21, T22

T14

T19, T20, T22

T15

T16 a T22

T16

T18, T19, T20, T22

T17

T18 a T22

T18

T19, T20, T22

T19

T20, T22

T20

T22

T21

T22

T22

Nenhuma

T23

Nenhuma


4.2.4.2.6 Instruções relativas a tanques portáteis

T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06) T1-T22

Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2.

Instrução para tanques portáteis

Pressão mínima de ensaio

(kPa)

Espessura mínima das paredes

(em mm do aço de referência) (ver 6.7.2.4)

Exigências de alívio de pressão

(ver 6.7.2.8)

Exigências de abertura no fundo

(ver 6.7.2.6)

T1

150

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.2

T2

150

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T3

265

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.2

T4

265

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T5

265

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida

T6

400

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.2

T7

400

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T8

400

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Não-permitida

T9

400

6 mm

Normal

Não-permitida

T10

400

6 mm

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida


T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T1-22

Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2.

Instrução para tanques portáteis

Pressão de ensaio mínima

(kPa)

Espessura mínima das paredes (em mm do aço de referência) (ver 6.7.2.4)

Exigências de alívio de pressão

(ver 6.7.2.8)

Exigências de abertura no fundo (ver 6.7.2.6)

T11

600

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T12

600

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.8.3

Ver 6.7.2.6.3

T13

600

6 mm

Normal

Não-permitida

T14

600

6 mm

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida

T15

1000

Ver 6.7.2.4.2

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T16

1000

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.8.3

Ver 6.7.2.6.3

T17

1000

6 mm

Normal

Ver 6.7.2.6.3

T18

1000

6 mm

Ver 6.7.2.8.3

Ver 6.7.2.6.3

T19

1000

6 mm

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida

T20

1000

8 mm

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida

T21

1000

10 mm

Normal

Não-permitida

T22

1000

10 mm

Ver 6.7.2.8.3

Não-permitida


T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS T23

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas também as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.

Nº ONU

Substâncias

Pressão Mínima de ensaio (kPa)

Espessura

mínima das paredes

(mm no aço

de referência)

Exigências de abertura no fundo

Exigências de alívio de pressão

Limites de enchimento

Temperatura de

controle

Temperatura de emergência

3109

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO

Hidroperóxido de t-butila(1) em concentrações de até 72%, com água.

Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até

90%, em diluente tipo A.

Peróxido de t-butila em concentrações de até 32%, em diluente tipo A.

Hidroperóxido isopropilcumila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A.

Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A.

Hidroperóxido de pinanila, em concentrações de até 50%, em diluente tipo A.

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

   

3110

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO

Peróxido de dicumila(2)

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

   

(1) Desde que tenham sido adotadas medidas para obter-se segurança equivalente a 65% de hidroperóxido de t-butila e 35% de água.

(2) Quantidade máxima por recipiente: 2.000kg

T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T23

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.

Nº ONU

Substâncias

Pressão Mínima de ensaio (kpa)

Espessura mínima das paredes

(mm no aço

de referência)

Exigências de abertura no fundo

Exigências de alívio de pressão

Limites de enchimento

Temperatura de

controle

Temperatura de emergência

3119

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

Paracetato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B.

Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B.

Perpivalato de t-butila, em concentrações de até 27%, em diluente tipo B.

Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B.

Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em concentrações de até 38%, em diluente tipo A.

Ácido Peracético, Tipo F, Estabilizado(4)

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

(3)

+30ºC

+15ºC

+5ºC

+35ºC

0ºC

+30°C

(3)

+35ºC

+20ºC

+10ºC

+40ºC

+5ºC

+35°C


(3) Conforme aprovado pela autoridade competente.

(4) Formulação derivada da destilação do ácido peracético originado do ácido peracético em concentração de até 41% em água, total de oxigênio ativo (ácido peróxido acético + H2O2)

< 9,5%, o qual cumpre o critério de 2.5.3.2(f).

T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T23

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.

Nº ONU

Substâncias

Pressão

Mínima de ensaio

(kpa)

Espessura

mínima das paredes

(mm no aço

de referência)

Exigências de abertura no fundo

Exigências de alívio de pressão

Limites de enchimento

Temperatura de

controle

Temperatura de emergência

3120

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

(3)

(3)

3229

SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, LÍQUIDA

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

   

3230

SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, SÓLIDA

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

   

3239

SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, LÍQUIDA, TEMPERATURA CONTROLADA

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

(3)

(3)

3240

SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F,

SÓLIDA, TEMPERATURA CONTROLADA

400

Ver 6.7.2.4.2

Ver 6.7.2.6.3

Ver 6.7.2.8.2

4.2.1.13.6

4.2.1.13.7

4.2.1.13.8

Ver

4.2.1.13.13

(3)

(3)


(3) Conforme aprovado pela autoridade competente

T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da

Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1005

Amônia anidra

2900

2570

2200

1970

Permitida

Ver 6.7.3.7.3

0,53

1009

Bromotrifluormetano (Gás refrigerante

R 13B1)

3800

3400

3000

2750

Permitida

Normal

1,13

1010

Butadienos, estabilizados

750

700

700

700

Permitida

Normal

0,55

1011

Butano

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,51

1012

Butileno

800

700

700

700

Permitida

Normal

0,53


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1017

Cloro

1900

1700

1500

1350

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,25

1018

Clorodifluormetano (Gás refrigerante R22)

2600

2400

2100

1900

Permitida

Normal

1,03

1020

Cloropentafluoretano (Gás refrigerante R 115)

2300

2000

1800

1600

Permitida

Normal

1,06

1021

1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoretano

(Gás refrigerante R 124)

1030

980

790

700

Permitida

Normal

1,20

1027

Ciclopropano

1800

1600

1450

1300

Permitida

Normal

0,53

1028

Diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 12)

1600

1500

1300

1150

Permitida

Normal

1,15


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l )

1029

Diclorofluormetano (Gás refrigerante R 21)

700

700

700

700

Permitida

Normal

1,23

1030

1,1-Difluoretano (Gás refrigerante R 152a)

1600

1400

1240

1100

Permitida

Normal

0,79

1032

Dimetilamina, anidra

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,59

1033

Éter dimetílico

1550

1380

1200

1060

Permitida

Normal

0,58

1036

Etilamina

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,61

1037

Cloreto de etila

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,80


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos Não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1040

Óxido de etileno com nitrogênio, até uma pressão total de 1MPa (10bar) a 50ºC

1000

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

0,78

1041

Mistura de óxido de etileno e dióxido de carbono, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno

Ver a definição de pressão

máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

1055

Isobutileno

810

700

700

700

Permitida

Normal

0,52

1060

Mistura de metilacetileno e propadieno estabilizada

2800

2450

2200

2000

Permitida

Normal

0,43

1061

Metilamina anidra

1080

960

780

700

Permitida

Normal

0,58

1062

Brometo de metila

700

700

700

700

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,51

1063

Cloreto de metila (Gás refrigerante R 40)

1450

1270

1130

1000

Permitida

Normal

0,81


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Estas instruções relativa a tanques portáteis aplicam-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2

e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1064

Metilmercaptana

700

700

700

700

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

0,78

1067

Tetróxido de dinitrogênio

700

700

700

700

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,30

1075

Gás liquefeito de petróleo

Ver definição de pressão

máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

1077

Propileno

2800

2450

2200

2000

Permitida

Normal

0,43

1078

Gás refrigerante, N.E.

Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível

em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

1079

Dióxido de enxofre

1160

1030

850

760

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,23

1082

Trifluorcloroetileno, estabilizado (Gás refrigerante R 1113)

1700

1500

1310

1160

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,13


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1083

Trimetilamina anidra

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,56

1085

Brometo de vinila, estabilizado

700

700

700

700

Permitida

Normal

1,37

1086

Cloreto de vinila, estabilizado

1060

930

800

700

Permitida

Normal

0,81

1087

Éter metilvinílico, estabilizado

700

700

700

700

Permitida

Normal

0,67

1581

Mistura de cloropicrina e brometo de metila

700

700

700

700

Não permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,51

1582

Mistura de cloropicrina e cloreto de metila com mais de 2% de cloropicrina

1920

1690

1510

1310

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

0,81


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1858

Hexafluorpropileno (Gás refrigerante

R 1216)

1920

1690

1510

1310

Permitida

Normal

1,11

1912

Mistura de cloreto de metila e cloreto de metileno

1520

1300

1160

1010

Permitida

Normal

0,81

1958

1,2-Dicloro-1,1,2,2-tetrafluoretano

(Gás refrigerante R 114)

700

700

700

700

Permitida

Normal

1,30

1965

Hidrocarboneto gasoso, mistura liquefeita, n.e.

Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível

em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

1969

Isobutano

850

750

700

700

Permitida

Normal

0,49

1973

Mistura de clorodifluormetano e

cloropentafluoretano com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502)

2830

2530

2280

2030

Permitida

Normal

1,05

1974

Clorodifluorbromometano (Gás refrigerante R

12B1)

740

700

700

700

Permitida

Normal

1,61


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1976

Octafluorciclobutano (Gás refrigerante RC 318)

880

780

700

700

Permitida

Normal

1,34

1978

Propano

2250

2040

1800

1605

Permitida

Normal

0,42

1983

1-Cloro-2,2,2-trifluoretano (Gás refrigerante

R 133a)

700

700

700

700

Permitida

Normal

1,18

2035

1,1,1-Trifluoretano (Gás refrigerante R 143a)

3100

2750

2420

2180

Permitida

Normal

0,76

2424

Octafluorpropano (Gás refrigerante R 218)

2310

2080

1860

1660

Permitida

Normal

1,07

2517

1-Cloro-1,1-difluoretano (Gás refrigerante R 142b)

890

780

700

700

Permitida

Normal

0,99

2602

Mistura azeotrópica de diclorodifluormetano e difluoretano, com aproximadamente 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500)

2000

1800

1600

1450

Permitida

Normal

1,01


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

3057

Cloreto de trifluorcetila

1460

1290

1130

990

não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,17

3070

Mistura de óxido de etileno e diclorodifluormetano, contendo até 12,5% de óxido de etileno

1400

1200

1100

900

Permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,09

3153

Perflúor (éter metilvinílico)

1430

1340

1120

1020

Permitida

Normal

1,14

3159

1,1,1,2-Tetrafluoretano (Gás refrigerante

R 134a)

1770

1570

1380

1210

Permitida

Normal

1,04

3161

Gás liquefeito inflamável n.e.

Ver definição de pressão

máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

3163

Gás liquefeito n.e.

Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível

em 6.7.3.1

Permitida

Normal

Ver 4.2.2.7

3220

Pentafluoretano (Gás refrigerante R 125)

3440

3080

2750

2450

Permitida

Normal

0,95


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

3252

Difluormetano (Gás refrigerante R 32)

4300

3900

3440

3050

Permitida

Normal

0,78

3296

Heptafluorpropano (Gás refrigerante R 227)

1600

1400

1250

1100

Permitida

Normal

1,20

3297

Mistura de óxido de etileno e clorotetrafluoretano, com até 8,8% de óxido de etileno

810

700

700

700

Permitida

Normal

1,16

3298

Mistura de óxido de etileno e pentafluoretano, com até 7,9% de óxido de etileno

2590

2340

2090

1860

Permitida

Normal

1,02

3299

Mistura de óxido de etileno e tetrafluoretano, com até 5,6% de óxido de etileno

1670

1470

1290

1120

Permitida

Normal

1,03

3318

Amônia em solução aquosa, com densidade

relativa inferior a 0,880 a 15ºC, com mais de

50% de amônia

Ver definição de pressão

máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1

Permitida

Ver

6.7.3.7.3

Ver

4.2.2.7

3337

Gás refrigerante R 404A

3160

2830

2530

2250

Permitida

Normal

0,82


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível (kPa)

Pequeno; Não-protegido;

Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

3338

Gás refrigerante R 407A

3130

2810

2510

2240

Permitida

Normal

0,94

3339

Gás refrigerante R 407B

3300

2960

2650

2360

Permitida

Normal

0,93

3340

Gás refrigerante R 407C

2990

2680

2390

2130

Permitida

Normal

0,95


T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T50

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.

Nº ONU

Gases liquefeitos não-refrigerados

Pressão máxima de trabalho admissível

(kPa)

Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado

Abertura abaixo do nível de líquido

Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7)

Máximo grau de enchimento (kg/l)

1062

Brometo de metila com mais de 2% de

cloropicrina

700

700

700

700

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

1,51

1582

Mistura de cloropicrina e cloreto de metila

com mais de 2% de cloropicrina

1920

1690

1510

1310

Não-permitida

Ver 6.7.3.7.3

0,81

1978

Propano

2250

2040

1800

1650

Permitida

Normal

0,42

3337

Gás refrigerante R 404A

3160

2830

2530

2250

Permitida

Normal

0,82


T75 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS T75

Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos refrigerados. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.3 e as

exigências das Seção 6.7.4.

4.2.4.3 Provisões especiais para tanques portáteis

As provisões especiais para tanques portáteis são associadas a certas substâncias para indicar exigências adicionais ou em substituição às contidas nas instruções para tanques portáteis ou às exigências do Capítulo 6.7. As provisões especiais para tanques portáteis, especificadas na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, são designadas pela abreviação TP (Tank Provision - provisão para tanques) e são associadas a substâncias específicas. Listam-se, a seguir, as provisões especiais para tanques portáteis:

TP1 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.2 devem ser observados.

Grau de enchimento =  (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

TP2 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.3 devem ser observados.

Grau de enchimento =   (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

TP3 - Para líquidos transportados em condições de temperatura elevada devem ser

observados os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.5.1.

Grau de enchimento =  95

TP4 - O grau de enchimento para tanques portáteis não deve exceder 90% ou, alternativamente, qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

TP5 - Reservado.

TP6 - Para evitar o rompimento do tanque em quaisquer circunstâncias, incluindo envolvimento em fogo, ele deve ser equipado com dispositivos de alívio de pressão adequados à capacidade do tanque e à natureza da substância transportada. O dispositivo deve ser, também, compatível com a substância.

TP7 - Deve ser eliminado o ar do espaço de vapor por meio de nitrogênio ou por outros meios.

TP8 - A pressão de ensaio para tanque portátil pode ser reduzida para 150kPa (1,5bar)

quando o ponto de fulgor da substância transportada for superior a 0ºC.

TP9 - As substâncias, aqui descritas, só podem ser transportadas em tanques portáteis mediante aprovação da autoridade competente.

TP10 - Exige-se revestimento de chumbo, com espessura não-inferior a 5mm, que deve ser ensaiado anualmente, ou outro material de revestimento aprovado pela autoridade competente.

TP12 - Altamente corrosivo para o aço.

TP13 - Quando esta substância é transportada, deve-se prover um aparelho de respiração autônomo.

TP16 - O tanque deve ser equipado com dispositivo especial para evitar subpressão ou sobrepressão em condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. As exigências de alívio de pressão devem ser as indicadas em 6.7.2.8.3 para evitar cristalização do produto na válvula de alívio de pressão.

TP17 - No isolamento térmico do tanque só se devem utilizar materiais inorgânicos incombustíveis.

TP18 - A temperatura deve ser mantida entre 18ºC e 40ºC. Tanques portáteis contendo ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidos durante o transporte.

TP19 - A espessura calculada da carcaça deve ser aumentada de 3mm. A espessura da carcaça deve ser verificada por ultra-som, a meio intervalo dos ensaios hidráulicos periódicos.

TP20 - Esta substância só pode ser transportada em tanques isolados sob uma camada de nitrogênio.

TP21 - A espessura da carcaça não deve ser inferior a 8 mm. Os tanques devem ser ensaiados hidraulicamente e inspecionados internamente a intervalos não-superiores a 2,5 anos.

TP22 - Lubrificantes para juntas ou outros dispositivos devem ser compatíveis com oxigênio. TP23 - O transporte é permitido mediante condições especiais especificadas pelas

autoridades competentes.

TP24 - O tanque portátil pode ser equipado com dispositivo colocado no espaço de vapor da carcaça em condições de enchimento máximo, para evitar o acúmulo de pressão excessiva devida à lenta decomposição da substância transportada. Esse dispositivo deve evitar, também, vazamento de quantidade inaceitável de líquido, em caso de tombamento ou de entrada de matéria estranha no tanque. O dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente ou organismo por ela autorizado.

TP25 - Trióxido de enxofre, com grau de pureza igual ou superior a 99,95%, pode ser transportado em tanques sem inibidor, se mantido a temperatura não-inferior a

32,5ºC.

TP26 - Quando transportado sob aquecimento, o dispositivo de aquecimento deve ser instalado fora da carcaça. Para o número ONU 3176, esta exigência só é aplicável se a substância reagir perigosamente com água.

TP27 - Pode ser usado tanque portátil com pressão mínima de ensaio inferior a 400kPa

(4bar), se ficar demonstrado que, de acordo com a definição de pressão de ensaio em

6.7.2.1, é aceitável uma pressão de ensaio inferior.

TP28 - Pode ser usado tanque portátil com pressão mínima de ensaio inferior a 265kPa (2,65bar), se ficar demonstrado que, de acordo com a definição de pressão de ensaio em 6.7.2.1, é aceitável uma pressão de ensaio inferior.

TP29 - Pode ser usado tanque portátil com pressão de ensaio mínimo inferior a 150kPa

(1,5bar), se ficar demonstrado que, de acordo com a definição de pressão de ensaio em 6.7.2.1, é aceitável uma pressão de ensaio inferior.

TP30 - Esta substância deve ser transportada em tanques isolados.

TP31 - Esta substância pode ser transportada em tanques, somente se estiver no estado sólido.

PARTE 5

PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO

CAPÍTULO 5.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1.1 Aplicação e disposições gerais

5.1.1.1 Esta Parte estabelece as exigências para a expedição de produtos perigosos no que se referem à informação dos riscos, documentação e disposições especiais. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.1.1.2 A informação dos riscos para expedição de produtos perigosos, para transporte, é constituída pela sinalização da unidade e dos equipamentos de transporte e pela identificação dos volumes. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.1.1.2.1 A sinalização da unidade e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.1.1.2.2 A identificação dos volumes é feita por meio da rotulagem (afixação dos rótulos de risco), marcação e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

Nota: Volumes podem exibir informações ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo, as precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.1.1.3 Excluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12

5.1.2 Uso de sobreembalagens

5.1.2.1 Uma sobreembalagem deve ser marcada com o nome apropriado para embarque, o número ONU, além de portar os rótulos, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2, correspondentes a cada produto perigoso que ela contenha, exceto se estiverem visíveis as marcações e rótulos de todos os volumes de produtos perigosos portados pela sobreembalagem.

5.1.2.2 Cada volume com produtos perigosos, contidos na sobreembalagem, deve obedecer a todas as disposições aplicáveis deste Regulamento. A função atribuída a cada volume não deve ser prejudicada pela sobreembalagem.

5.1.3 Embalagens vazias

5.1.3.1 Exceto no caso da Classe 7, uma embalagem vazia e não limpa que tenha contido produtos perigosos deve permanecer identificada como exigido para aqueles produtos perigosos, a não ser que, para anular qualquer risco, tenham sido adotadas medidas como limpeza, desgaseificação ou novo enchimento com uma substância não perigosa que neutralize o efeito do produto anterior. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.1.3.2 Tanques e contentores intermediários para granéis, utilizados no transporte de

material radioativo, não devem ser usados para armazenagem ou transporte de outros produtos, exceto se descontaminados até o nível de 0,4Bq/cm2, no caso de emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxidade, e 0,04Bq/cm2, no caso de todos os outros emissores alfa.

5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 3763, de 08/02/12)

Quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser identificada conforme exigido para cada substância. Rótulos de risco subsidiário são dispensados se os riscos estiverem representados por um rótulo de risco principal. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

CAPÍTULO 5.2

IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES E DAS EMBALAGENS

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.1. Marcação

5.2.1.1 Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, o nome apropriado para embarque (determinado de acordo com 3.1.2) e o numero ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”, devem ser exibidos em cada volume. No caso de artigo não-embalado, a marcação deve ser exibida no artigo, em seu engradado, ou em dispositivo de manuseio, de estiva ou de lançamento. No caso de produtos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, devem ser marcados também o número da subclasse e a letra do grupo de compatibilidade, a menos que seja exibido o rótulo correspondente a 1.4S. Uma marcação típica de volume é:

UN 3265 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDICO, ORGÂNICO, N.E. (Cloreto de caprilila)

5.2.1.2 Todas as marcações de volumes exigidas em 5.2.1.1 devem ser:

a) Facilmente visíveis e legíveis;

b) Capazes de suportar exposição ao tempo, sem redução substancial de sua eficácia;

c) Marcadas sobre um fundo de cor contrastante na superfície externa do volume;

d) Localizadas distantes de outras marcações existentes no volume que possam reduzir substancialmente sua eficácia. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3632, de 09/02/2011)

5.2.1.3 Embalagens de resgate devem ser adicionalmente marcadas com a palavra

“RESGATE”.

5.2.1.4 Contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros e embalagens grandes devem ser marcados em pelo menos dois lados opostos. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.1.5 Disposições especiais de marcação para a Classe 7

5.2.1.5.1 A marcação de materiais radioativos deve atender os requisitos específicos estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.5.7 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.1.6 (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.1.6.1 (Renumerado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.1.6.1.1 (Renumerado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.1.6.2 (Alterado pelas Resoluções ANTT n.º 3648, de 16/03/2011 e nº 3763, de 08/02/12)

5.2.2 Rotulagem

5.2.2.1 Exigências relativas à rotulagem

Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.2.1.1 Os rótulos que identificam risco principal e risco subsidiário devem conformar- se aos modelos Nºs 1 a 9 ilustrados em 5.2.2.2.2.1. O rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" é o modelo Nº 1.

5.2.2.1.2 Os artigos ou substâncias especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos devem portar o rótulo correspondente à classe de risco indicada na coluna 3 da Relação e um rótulo de risco subsidiário para cada risco indicado pelo número da classe ou subclasse constante na coluna 4 da Relação, exceto se disposto de forma diferente numa provisão especial. Em certos casos, uma provisão especial, indicada na coluna 7 da Relação, pode exigir o uso de rótulo de risco subsidiário.

5.2.2.1.3 Exceto no caso previsto em 5.2.2.1.3.1, se um produto não-citado especificamente na Relação de Produtos Perigosos se enquadrar na definição de mais de uma classe, a determinação do risco principal deve ser feita de acordo com as disposições do Capítulo 2.0, item 2.03 - Precedência das características de risco. Além do rótulo exigido pela classe do risco principal, devem ser colocados aqueles correspondentes aos riscos subsidiários como especificado na Relação de Produtos Perigosos.

5.2.2.1.3.1 Substâncias da Classe 8 estão dispensadas da exibição do rótulo de risco subsidiário correspondente ao modelo Nº 6.1, se a toxicidade decorre apenas do efeito destrutivo sobre os tecidos. Substâncias da Subclasse 4.2 não necessitam portar rótulo de risco subsidiário correspondente ao modelo Nº 4.1.

5.2.2.1.4 Rótulos para os gases da Classe 2 com risco(s) subsidiário(s)

Subclasse

Risco(s) subsidiário(s)

indicado(s) no capítulo 2.2 (1)

Rótulo de risco

Principal

(2)

Rótulo(s) de risco

Subsidiário

(3)

2.1

Nenhum

2.1

Nenhum

2.2

Nenhum

2.2

Nenhum

5.1

2.2

5.1

2.3

Nenhum

2.3

Nenhum

2.1

2.3

2.1

5.1

2.3

5.1

5.1, 8

2.3

5.1, 8

8

2.3

8

2.1, 8

2.3

2.1, 8


5.2.2.1.5 Para a Classe 2, são previstos três tipos de rótulos, um para gases inflamáveis

da Subclasse 2.1 (vermelho), um para gases não-inflamáveis, não-tóxicos da Subclasse 2.2 (verde) e um para gases tóxicos da Subclasse 2.3 (branco). Quando a Relação de Produtos Perigosos indicar que um gás da Classe 2 possui um único risco ou múltiplos riscos subsidiários, os rótulos devem ser utilizados de acordo com 5.2.2.1.4. Em cada caso, o rótulo de risco principal indicado na coluna 3 do quadro deve conformar-se às disposições de

5.2.2.2.2.1.

5.2.2.1.6 Cada rótulo deve:

a) Ser colocado na mesma superfície do volume, próximo à marcação do nome apropriado para embarque, se as dimensões do volume forem adequadas;

b) Ser colocado na embalagem de modo que não seja coberto ou obscurecido por qualquer parte, acessório da embalagem ou qualquer outro rótulo ou marcação;

c) Quando são exigidos rótulos de risco principal e subsidiário(s), estes devem ser colocados perto um do outro.

Quando um volume tiver uma forma tão irregular ou dimensões tão pequenas que os rótulos não puderem ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao volume ou outro meio apropriado.

5.2.2.1.7 Contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros e embalagens grandes devem ser rotulados em pelo menos dois lados opostos. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.1.8 Os rótulos devem ser apostos sobre superfície de cor contrastante.

5.2.2.1.9 Disposições especiais para a rotulagem de peróxidos orgânicos

O rótulo para a Subclasse 5.2 (modelo Nº 5.2) deve ser afixado a volumes que contenham peróxidos orgânicos classificados como tipos B, C, D, E ou F. Esse rótulo indica, também, que o produto pode ser inflamável; assim, não é exigido o rótulo de risco subsidiário de “LÍQUIDO INFLAMÁVEL” (modelo Nº 3). Além disso, devem ser aplicados os seguintes rótulos de risco subsidiário:

a) De “EXPLOSIVO” (modelo Nº 1) para peróxidos orgânicos tipo B, exceto se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa desse rótulo para uma embalagem específica, porque os dados dos ensaios provaram que o peróxido orgânico em tal embalagem não apresenta comportamento explosivo;

b) De “CORROSIVO” (modelo Nº 8) quando são atendidos os critérios para os Grupos de Embalagem I ou II da Classe 8.

5.2.2.1.10 Disposições especiais para a rotulagem de volumes com substâncias infectantes

Além do rótulo de risco principal (modelo Nº 6.2), os volumes com substâncias infectantes devem portar qualquer outro rótulo exigido pela natureza do conteúdo.

5.2.2.1.11 Disposições especiais para a rotulagem de material radioativo

5.2.2.1.11.1 Exceto como estabelecido para contêineres grandes e tanques, de acordo com

5.3.1.1.5.1, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material radioativo, deve exibir pelo menos dois rótulos que se conformem aos modelos nos 7A, 7B e 7C, como apropriado para a categoria daquele volume, sobreembalagem ou contêiner. Os rótulos devem ser afixados em dois lados opostos do volume ou nas quatro faces externas do contêiner. Cada sobreembalagem, com material radioativo, deverá exibir pelo menos dois rótulos em lados opostos. Além disso, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material físsil que não material físsil exceptivo conforme orientação da autoridade competente, deverá exibir rótulos que se conformem ao modelo nº 7E; tais rótulos, quando for o caso, devem ser afixados em posição adjacente aos rótulos de material radioativo. Os rótulos não devem cobrir as marcações especificadas em 5.2. Qualquer rótulo que não seja relacionado com o conteúdo deverá ser removido ou coberto. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.2.1.11.2 Cada rótulo conforme os modelos nos 7A, 7B e 7C deverá ser preenchido com as informações pertinentes especificadas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

2657, de 18/04/08)

5.2.2.1.11.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.2.1.11.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.2.2.1.12 Disposições especiais para substâncias auto reagentes. (Incluído pela Resolução

ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.1.12.1 Rótulo de risco subsidiário de “EXPLOSIVO” (modelo nº 1) deve ser utilizado para substâncias auto reagentes do tipo B, exceto se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa desse rótulo para uma embalagem específica, porque os dados dos ensaios provaram que a substância auto reagente em tal embalagem não apresenta comportamento explosivo. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2 Disposições aplicáveis a rótulos de risco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.2.2.1 Os rótulos devem satisfazer às exigências desta seção e conformar-se, no que se refere a cores, símbolos e formato geral, aos modelos de rótulos apresentados em 5.2.2.2.2.

Nota: Quando apropriado, os rótulos exibidos no item 5.2.2.2.2 podem apresentar uma linha pontilhada ao seu redor, conforme disposto no item 5.2.2.2.1.1. Isso não é exigido quando o rótulo de risco for colocado em uma superfície de cor contrastante. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2.1.1 Os rótulos de risco devem ter a forma de um quadrado, colocado num ângulo de 45° (forma de losango), com dimensões mínimas de 100mm x 100mm, exceto no caso de volumes com dimensões que só comportem rótulos menores e conforme disposto no item

5.2.2.2.1.2. Devem apresentar uma linha interna a 5mm da borda e paralela a seu perímetro. Na metade superior do rótulo, a linha deve ser da mesma cor do símbolo e, na metade inferior, da mesma cor do número da classe ou subclasse. Os rótulos de risco devem ser afixados sobre um fundo de cor contrastante ou devem ser contornados externamente, em todo seu perímetro por uma borda pontilhada ou contínua. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3632, de

09/02/2011)

5.2.2.2.1.2 Os cilindros de gás para Classe 2 podem, em função de sua forma, orientação e mecanismos de fixação para o transporte, portar rótulos de risco que atendam ao especificado neste capítulo, mas de dimensões reduzidas, de acordo com a norma ISO

7225:2005 “Cilindros de Gás – Rótulos de Risco", de modo que possam ser exibidos na parte não cilíndrica (ombros) de tais recipientes. Os rótulos podem ficar sobrepostos na medida estipulada pela norma ISO 7225:2005. Entretanto, para qualquer caso, os rótulos que representam o risco principal assim como os números que aparecem em qualquer rótulo devem permanecer completamente visíveis e os símbolos identificáveis. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2.1.3 Exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 da Classe 1, a metade superior dos rótulos de risco deve exibir o pictograma, símbolo de identificação do risco, e a metade inferior deve exibir o número da Classe ou Subclasse 1, 2, 3, 4, 5.1, 5.2, 6, 7, 8 ou 9 conforme apropriado. O rótulo pode incluir texto como o número ONU ou palavras descrevendo a Classe de Risco (p. ex.: “LÍQUIDO INFLAMÁVEL”), de acordo com o item 5.2.2.2.1.5, desde que o texto não obscureça ou prejudique os outros elementos do rótulo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2.1.4 Os rótulos da Classe 1, exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6, devem exibir na metade inferior, o número da subclasse e a letra correspondente ao grupo de

compatibilidade relativos à substância ou artigo. Os rótulos de risco para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 devem exibir, na metade superior, o número da subclasse e na metade inferior, a letra correspondente ao grupo de compatibilidade. Para a Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, em geral não é exigido rótulo. Entretanto, nos casos em que um rótulo for considerado necessário para esses produtos, o rótulo deve ser o indicado no modelo 1.4.

5.2.2.2.1.5 Em rótulos que não aqueles de materiais da Classe 7, quando necessário a inserção de qualquer texto (exceto número de classe ou subclasse) no espaço abaixo do símbolo, deve limitar-se a particularidades relativas à natureza do risco e precauções a serem tomadas no manuseio, não sendo obrigatória a sua informação.

5.2.2.2.1.6 Os símbolos, os textos (quando aplicáveis), e os números devem ser em preto, em todos os rótulos, exceto:

a) Nos rótulos de risco da Classe 8, onde o texto, se existir, e o número da classe, são apresentados em branco;

b) Nos rótulos de risco com o fundo totalmente verde, vermelho ou azul, onde podem figurar em branco; e

c) Nos rótulos da Subclasse 5.2, os quais podem apresentar o símbolo na cor branca. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2.1.7 Todos os rótulos devem ser capazes de suportar intempéries, sem que se observe redução substancial de sua eficácia.

5.2.2.2.2 Modelos de Rótulos de Risco Principal e Risco Subsidiário. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 3632, de 09/02/2011)

5.2.2.2.2.1 Excluído pela Resolução ANTT nº. 3632, de 09/02/2011

CLASSE 1

Explosivos

(N° 1)
 

Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3

Símbolo (bomba explodindo): preto. Fundo: laranja. Número "1" no canto inferior.
 

(Nº 1.4)                             (Nº 1.5)                                     (Nº 1.6)

Fundo: laranja. Números: pretos. Os numerais devem medir cerca de 30mm de altura e cerca de 5mm de espessura (para um rótulo medindo 100mm x 100mm). Número "1" no canto inferior.

** Local para indicação da subclasse. Não preencher este campo se EXPLOSIVO for o risco subsidiário

* Local para indicação do grupo de compatibilidade. Não preencher este campo se EXPLOSIVO for o risco subsidiário.


CLASSE 2
Gases

 

(Nº 2.1)

Subclasse 2.1

Gases inflamáveis

Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: vermelho. Número "2" no canto inferior.

(Nº 2.2)

Subclasse 2.2

Gases não-inflamáveis, não-tóxicos Símbolo (cilindro para gás): preto ou branco. Fundo: verde. Número "2" no canto inferior.

(Nº 2.3) 

Subclasse 2.3 

Gases tóxicos  Símbolo (caveira e ossos cruzados): preto.

Fundo: branco. Número "2" no canto inferior.

CLASSE 3
Líquidos inflamáveis

 

(Nº 3)  Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: vermelho. Número "3" no canto inferior.

CLASSE 4
Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

 

(N° 4.1) Subclasse 4.1 Sólidos inflamáveis Símbolo (chama): preto. Fundo: branco com sete listras verticais vermelhas. Número "4" no canto inferior.

(N° 4.2) Subclasse 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea Símbolo (chama): preto. Fundo: metade superior branca, metade inferior vermelha. Número "4" no canto inferior.

(N° 4.3) Subclasse 4.3 Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: azul. Número "4" no canto inferior.

CLASSE 5
Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

 

(N° 5.1) Subclasse 5.1 Substâncias oxidantes Símbolo (chama sobre um círculo): preto. Fundo: amarelo. Número "5.1" no canto inferior.

(N° 5.2) Subclasse 5.2 Peróxidos orgânicos Símbolo (chama): preto ou branco Fundo: metade superior vermelha, metade inferior amarela. Número "5.2" no canto inferior.

CLASSE 6
Substâncias tóxicas e substâncias infectantes

 

(N° 6.1) Subclasse 6.1 Substâncias tóxicas Símbolo (caveira e ossos cruzados): preto. Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.

(N° 6.2) Subclasse 6.2 Substâncias infectantes A metade inferior do rótulo pode conter as inscrições: "SUBSTÂNCIA INFECTANTE" e " Em caso de dano ou vazamento, notificar imediatamente as autoridades de Saúde Pública". Símbolo (três meias-luas crescentes superpostas em um círculo) e inscrições: pretos. Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.

CLASSE 7
Materiais Radioativos

 

(N° 7A)

Categoria I - Branco Símbolo (trifólio): preto. Fundo: branco.

Texto (obrigatório): preto, na metade inferior do rótulo:

"RADIOATIVO"

"CONTEÚDO.....

" "ATIVIDADE....."

Colocar uma barra vermelha após a palavra “RADIOATIVO”. Número "7" no canto inferior.

(N° 7B) Categoria II - Amarela                          (N° 7C) Categoria III - Amarela

Símbolo (trifólio): preto. Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca. Texto (obrigatório): preto, na metade inferior do rótulo: "RADIOATIVO....." "CONTEÚDO....." "ATIVIDADE....." Em um retângulo de bordas pretas: “ÍNDICE DE TRANSPORTE”.

Colocar duas/três barras verticais após a palavra “RADIOATIVO".


Número “7” no canto inferior.
 

(N° 7E) Classe 7: Material Físsil Fundo: branco. Texto (obrigatório): preto na metade superior do rótulo: “FÍSSIL”. Em um retângulo de bordas pretas na metade inferior do rótulo: “Índice de segurança de criticalidade”. Número "7" no canto inferior.

CLASSE 8
Substâncias corrosivas

 

(N° 8) Símbolo (líquidos, pingando de dois recipientes de vidro e atacando uma mão e um pedaço de metal): preto. Fundo: metade superior branca. metade inferior preta com borda branca. Número "8" no canto inferior.

CLASSE 9
Substâncias e artigos perigosos diversos

 

(N° 9) Símbolo (sete listras verticais na metade superior): preto. Fundo: branco. Número "9", sublinhado no canto inferior.
 


 

5.2.2.2.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3 Demais símbolos aplicáveis (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.1 Símbolo para substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.1.1 Volumes contendo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, que se enquadrem nos critérios dos itens 2.9.2.2 e 2.9.3 (números ONU 3077 e 3082) devem ser marcados com a simbologia apresentada na Figura 5.1, à exceção de embalagens singelas e embalagens combinadas, desde que tais embalagens singelas ou as embalagens internas das embalagens combinadas possuam capacidade: (Renumerado pela Resolução ANTT n.º 3763, de

08/02/12)

a) igual ou inferior a 5 L, para líquidos, e

b) igual ou inferior a 5 kg, para sólidos.

(Alterada pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.1.2 Tal simbologia deve estar localizada próxima às marcações exigidas no item

5.2.1.1. Os requisitos dos itens 5.2.1.2 e 5.2.1.4 devem ser atendidos. (Renumerado pela Resolução

ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.1.3 As dimensões do símbolo apresentado na Figura 5.1 devem ser, no mínimo:

(Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e

b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item 5.3.1.3.2.

5.2.3.2 Setas de orientação (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.2.1 Embalagens combinadas com embalagens internas contendo produtos perigosos líquidos; embalagens simples equipadas com dispositivos de ventilação e recipientes criogênicos projetados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser identificados com setas de orientação semelhantes às ilustrações mostradas abaixo ou que correspondam às disposições da norma ISO 780:1997. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de

08/02/12)

5.2.3.2.1.1 As setas de orientação devem ser colocadas em dois lados verticais opostos do volume e apontar corretamente para cima. Devem figurar dentro de um retângulo e terem dimensões proporcionais ao tamanho do volume, de forma que fiquem claramente visíveis. Devem ser de cor preta ou vermelha sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante. Opcionalmente, pode ser exibida uma borda retangular de linha contínua. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.2.3.2.2 As setas de orientação não são exigidas em volumes contendo: (Incluído pela

Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

a) Recipientes sob pressão, exceto para recipientes criogênicos;

b)Produtos perigosos colocados em embalagens internas com capacidade máxima de 120 ml, com material absorvente suficiente entre a embalagem interna e a externa capaz de absorver completamente o conteúdo líquido;

c) Substâncias infectantes da Subclasse 6.2 em recipientes primários com capacidade máxima de 50 ml cada;

d) Artigos estanques, independentemente de sua orientação (p.ex.: termômetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc); ou

e) Embalagens combinadas contendo embalagens internas hermeticamente seladas com até

500 ml cada.

Nota: Materiais Radioativos (Classe 7) devem atender aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN.

5.2.3.2.3 Setas com finalidade distinta da indicação da orientação do volume não devem ser exibidas em embalagens identificadas de acordo com o item 5.2.3.2. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

CAPÍTULO 5.3

SINALIZAÇÃO DAS UNIDADES E DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.3.1 Afixação de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis nas unidades e nos equipamentos de transporte (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3763, de 08/02/12)

5.3.1.1 Exigências para colocação de rótulos de risco

5.3.1.1.1 Para fins deste Regulamento, unidades de transporte compreendem veículos de carga e veículos-tanque, para o transporte rodoviário, além de automóvel para a classe 7; vagões e vagões-tanque, para o transporte ferroviário. Equipamentos de transporte compreendem contêineres de carga, contêineres-tanque e tanques portáteis.Para os fins deste Capítulo, unidades de transporte e de carga compreendem: (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3763, de 08/02/12)

5.3.1.1.2 Rótulos de risco devem ser afixados à superfície exterior das unidades e dos equipamentos de transporte, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos, com as seguintes exceções: (Alterado pela Resolução ANTT n.º

3763, de 08/02/12)

a) Qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de

Compatibilidade S;

b) Produtos perigosos em quantidades limitadas (Capítulo 3.4), constantes da coluna 8 ou em volumes com quantidade por embalagem interna conforme coluna 9 (em expedições de até 1000kg) da Relação de Produtos Perigosos;

c) Volumes exceptivos de material radioativo (Classe 7);

d) Produtos perigosos fracionados, compostos de dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, exceto Classe 1;

e) Um único produto (última entrega), resultante de um carregamento fracionado contendo, inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes. (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

(Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.3.1.1.2.1 As unidades e os equipamentos de transporte transportando substâncias e artigos de mais de uma subclasse da Classe 1 devem portar o rótulo indicativo do maior risco.

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.3.1.1.3 Devem ser colocados os rótulos de riscos subsidiários indicados na coluna 4 da Relação de Produtos Perigosos, para as correspondentes substâncias ou artigos, adjacentes ao rótulo de risco principal (exceto nas unidades carregadas com mais de um produto fracionado da mesma classe ou subclasse de risco). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

5.3.1.1.4 Nas unidades de transporte compostas por tanques com múltiplos compartimentos, nos quais são transportados dois ou mais produtos perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, os rótulos de risco correspondentes devem ser fixados em cada lado dos respectivos compartimentos e na traseira da unidade de transporte. Contendo esses tanques produtos de mais de uma classe, está dispensado de afixar um rótulo de risco subsidiário que

já esteja representado por um outro rótulo indicativo de risco principal. (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

5.3.1.1.4.1 Tanques, que contiveram produtos perigosos, devem continuar portando os rótulos de risco correspondentes, até que sejam limpos ou descontaminados.

5.3.1.1.4.2 Devem ser colocados os rótulos de risco correspondentes ao produto transportado nas laterais e na traseira do(s) reboque(s) ou semi-reboque(s) que compõem a unidade de transporte. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.3.1.1.5 Disposições especiais da Classe 7

5.3.1.1.5.1 Contêineres grandes, carregados com volumes que não sejam volumes exceptivos, e tanques devem exibir quatro rótulos de risco que se conformem ao modelo 7D da Figura 5.2. Tais rótulos deverão ser afixados em posição vertical em cada lateral e em cada umas das extremidades do contêiner grande ou tanque. Qualquer sinalização não-relacionada ao conteúdo deve ser removida. Admite-se o uso, como alternativa, de rótulos ampliados, dos modelos nºs 7A, B e C, e, quando apropriado, 7E, com as dimensões descritas em 5.3.1.1.6.2.

5.3.1.1.5.2 Veículos ferroviários e rodoviários que transportem volumes, sobreembalagens ou contêineres, rotulados com quaisquer dos rótulos mostrados em 5.2.2.2.2.1 como modelos nºs 7A, 7B, 7C ou 7E, ou que transportem remessas em regime de uso exclusivo, devem exibir o rótulo mostrado na Figura 5.2 (Modelo 7D) em cada uma:

a)Das duas laterais externas, no caso de veículo ferroviário; ou

b)Das duas laterais externas e na traseira externa, no caso de veículo rodoviário.

Para veículo sem as laterais, os rótulos podem ser afixados diretamente sobre a unidade de transporte de carga, desde que fiquem bem visíveis. No caso de tanques ou contêineres de grandes dimensões, os rótulos afixados aos tanques ou contêineres serão suficientes. Quando se tratar de veículos com área insuficiente para a fixação de rótulos maiores, as dimensões descritas em 5.3.1.1.6.2 podem ser reduzidas a 100mm. Qualquer sinalização não-relacionada com o conteúdo deve ser removida.

5.3.1.1.6 Especificações para rótulos de risco

5.3.1.1.6.1 Exceto o disposto em 5.3.1.1.6.2 para o rótulo da Classe 7, os rótulos devem:

a) Ter dimensões mínimas de 250mm por 250mm, com uma linha da mesma cor do símbolo a 12,5mm da borda e paralela a todo seu perímetro;

b) Corresponder ao rótulo de risco estipulado para a classe do produto perigoso em questão, quanto à cor e símbolo;

c) Conter o número de classe ou subclasse (e, para produtos da Classe 1, a letra do grupo de compatibilidade) dos produtos perigosos em questão, conforme prescrito em 5.2.2.2 para o rótulo de risco correspondente, em caracteres com altura mínima de 25mm.

5.3.1.1.6.2 Para a Classe 7, os rótulos devem ter dimensões mínimas de 250mm por

250mm (com exceção do permitido em 5.3.1.1.5.2), com uma linha preta ao redor de toda a borda, a 5mm desta, e serão, noutros aspectos, como indicado na Figura 5.2. Quando utilizadas dimensões diferentes, as proporções relativas devem ser mantidas. O número "7" não deve ter altura inferior a 25mm. A cor de fundo da metade superior do rótulo deve ser

amarela, a da metade inferior deve ser branca, e o trifólio e o texto devem ser em cor preta. O uso da palavra "RADIOATIVO" na metade inferior é opcional, para que se possa usar esse rótulo para exibir o número das Nações Unidas correspondente à expedição.

Figura 5.2

RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7

Símbolo (trifólio): preto. Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca. A metade inferior deve conter a palavra "RADIOATIVO" ou o número ONU quando exigido (ver 5.3.1.2.6.1). Número "7" no canto inferior.

5.3.1.2 Exigências para colocação de painéis de segurança

5.3.1.2.1 Painéis de segurança devem ser afixados à superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em posição adjacente ao rótulo de risco, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos. Os painéis de segurança devem ter o número de risco (coluna 5) e o número ONU (coluna 1) da Relação Numérica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado, à exceção de: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

a) Material radiativo a granel BAE-I ou OCS-I da Classe 7, no interior ou em cima de um veículo, ou num contêiner, ou num tanque com um único número ONU, exibido na metade inferior do rótulo de risco que não necessitam portar painéis de segurança se o material não apresentar risco(s) subsidiário(s);

b) Veículos de múltiplos compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: gasolina, álcool motor, querosene ou óleo diesel, a granel; além do rótulo de risco referente à classe, podem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco;

c) Produtos fracionados, em unidades de transporte carregadas com:

i. dois ou mais produtos perigosos que devem ser identificados por meio de painel de segurança sem qualquer inscrição;

ii. um único produto perigoso (última entrega), resultante de um carregamento, contendo inicialmente dois ou mais produtos perigosos que deverão manter o painel de segurança sem qualquer inscrição;

iii. produtos perigosos em quantidades iguais ou inferiores à quantidade isenta, constante da coluna 8, ou em volumes com quantidade por embalagem interna conforme coluna 9 da Relação de Produtos Perigoso, que não necessitam portar painéis de segurança;

iv. Volume exceptivo de material radioativo (Classe 7); que não necessitam portar painéis de segurança;

v. Material radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, exibido na metade inferior do rótulo de risco, que não necessitam portar painéis de segurança se o material não apresentar risco(s) subsidiários(s);

vi. Produtos da Classe 1, que devem ser identificados por meio de painel de segurança, contendo somente o número ONU;

vii. Qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de

Compatibilidade S.

5.3.1.2.2 As unidades de transporte compostas por tanques com múltiplos compartimentos, nos quais são transportados dois ou mais produtos perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, com exceção do citado em 5.3.1.2.1, b), devem portar painéis de segurança contendo o número de risco e número ONU correspondentes, em posições adjacentes aos rótulos de risco. Na frente e na traseira das unidades de transporte se colocará painéis de segurança sem inscrições. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.3.1.2.3 Tanques que contiveram produtos perigosos devem continuar portando os painéis de segurança correspondentes, até que sejam limpos ou descontaminados.

5.3.1.2.4 Devem ser colocados os painéis de segurança, adjacentes ao rótulo(s) de risco(s) correspondentes ao produto transportado, nas laterais do(s) reboque(s) ou semi- reboque(s) que compõem a unidade de transporte.

5.3.1.2.5 Especificações para os painéis de segurança

5.3.1.2.5.1 Os painéis de segurança devem apresentar o número ONU e o número de risco do produto transportado exibidos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 150mm e comprimento mínimo de

350mm, devendo ter borda preta de 10mm conforme modelo abaixo. (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

  *** Número de risco
                                         **** Número ONU
 

5.3.1.2.6 Colocação de números ONU e número de risco nos painéis de segurança

5.3.1.2.6.1 Exceto para produtos da Classe 1, os números ONU e de risco serão exibidos no painel de segurança, conforme exigido nesta seção, em expedições de: (Alterado pela Resolução ANTT n.º

701, de 25/8/04) e (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

a) Sólidos, líquidos ou gases transportados em unidades do tipo tanque;

b) Produtos perigosos fracionados, constituindo um carregamento completo da unidade de transporte, com um único produto;

c) Material a granel BAE-I ou OCS-I da Classe 7, no interior ou em cima de um veículo, ou num contêiner, ou num tanque, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco;

d) Material radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, no interior ou em cima de um veículo, ou num contêiner, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco. (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

5.3.1.3 Demais símbolos aplicáveis às unidades e aos equipamentos de transporte (Inserido pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.3.1.3.1 Símbolo para o transporte de substâncias a temperatura elevada (Inserido pela

Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

Unidades de transporte carregadas com uma substância em estado líquido, que seja transportada ou oferecida para transporte a uma temperatura igual ou superior a

100°C, ou uma substância em estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240°C, devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o símbolo indicado na Figura 5.4. O símbolo, de forma triangular, deve ser de cor vermelha e ter no mínimo 250mm de lado.

Figura 5.4

SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA

5.3.1.3.2 Unidades de transporte carregadas com substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ONU 3077 e ONU 3082) devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o símbolo indicado na Figura 5.1. (Renumerado pela Resolução ANTT n.º 3763, de

08/02/12)

5.3.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.3.2.1 (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

5.3.2.2 (Renumerado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

CAPÍTULO 5.4

DOCUMENTAÇÃO

Nota introdutória

Nota: As referências a documentos, neste Regulamento, não impedem o uso de técnicas de transmissão por processamento eletrônico de dados (PED), nem de intercâmbio eletrônico de dados (IED), como auxiliares à documentação convencional.

5.4.1 Documentos para o transporte terrestre de produtos perigosos (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Para fins deste Regulamento, documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenham as informações exigidas em 5.4.1.1.1 e a declaração exigida em 5.4.1.1.11.

5.4.1.1 Informações exigidas no documento fiscal (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

5.4.1.1.1 O documento fiscal de produtos perigosos deve conter, para cada substância e artigo objeto do transporte, as informações a seguir: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

a) O nome apropriado para embarque, determinado conforme 3.1.2;

b) A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto; (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

c) O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU” e o grupo de embalagem da substância ou artigo;

d) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado).Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por unidade de transporte, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento fiscal devem ser legíveis. (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.1.3 Disposições especiais para resíduos

No caso de resíduos de produtos perigosos (exceto resíduos radioativos) serem transportados para fins de disposição, ou de processamento para disposição, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”.

5.4.1.1.4 Disposições especiais para materiais à temperatura elevada (Alterado pela Resolução

ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

Se o nome apropriado para embarque de uma substância transportada, ou oferecida para transporte, em estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou em estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, não transmitir a condição de elevada temperatura (por exemplo, pelo uso do termo “FUNDIDO” ou da expressão

“TEMPERATURA ELEVADA” como parte do nome apropriado para embarque), no documento fiscal o nome apropriado para embarque deve ser imediatamente seguido da palavra “QUENTE”.

5.4.1.1.5 Disposições especiais para substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos

5.4.1.1.5.1 No caso de substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e de peróxidos orgânicos que requeiram controle de temperatura durante o transporte, as temperaturas de controle e de emergência devem ser indicadas no documento de transporte.

5.4.1.1.5.2 Quando, no caso de certas substâncias auto-reagentes e correlatas da Subclasse 4.1 e de certos peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2, a autoridade competente permitir a dispensa do rótulo subsidiário de “EXPLOSIVO” (Modelo Nº 1) para um volume específico, o documento de transporte deve conter uma declaração nos termos: “dispensados do rótulo de explosivo”.

5.4.1.1.5.3 Quando for transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.5.3.2.5.1) ou de substância auto-reagente (ver 2.4.2.3.2.4 (b)), o documento fiscal deve incluir o nome apropriado para embarque precedido da palavra “AMOSTRA”. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

5.4.1.1.6 Disposições especiais para substâncias infectantes

5.4.1.1.6.1 O documento de transporte deve conter o endereço completo do destinatário e o nome e o número do telefone de um responsável.

5.4.1.1.6.2 O documento de transporte deve conter informações que identifiquem a unidade de transporte a ser utilizada, a data da realização do transporte e, ou o nome do(s) aeroporto(s), da(s) estação(ões) de transbordo e do (s) local(is) de descarga.

5.4.1.1.6.3 Se a substância for perecível, o documento de transporte deve conter advertências apropriadas, como: “Manter resfriado, entre +2ºC e +4ºC”, ou “Manter congelado”, ou “Não congelar”.

5.4.1.1.7 Disposições especiais para material radioativo

5.4.1.1.7.1 As informações a serem fornecidas pelo expedidor, bem como a documentação de transporte e exigências complementares estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.4.1.1.7.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.4.1.1.7.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

5.4.1.1.8 Disposições especiais para produtos perigosos em quantidades limitadas

Quando forem transportados produtos perigosos com as disposições para quantidades limitadas estipuladas nas colunas 8 ou 9 da Relação de Produtos Perigosos conforme Capítulo 3.4, a descrição da expedição deve incluir uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.

5.4.1.1.9 Disposições especiais para volumes de resgate

Quando forem transportados produtos perigosos numa embalagem de resgate, as palavras “VOLUME DE RESGATE” devem ser acrescentadas à descrição dos produtos no documento de transporte.

5.4.1.1.10 Disposições especiais para embalagens vazias e não limpas.” (alterado pela Resolução

ANTT n.º 3383, de 20/01/10)

“5.4.1.1.10.1 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os pertencentes às classes 2 e 7, a expressão

“VAZIA, NÃO LIMPA” deve ser indicada antes ou depois do nome apropriado para embarque, exigido na alínea “a” do item 5.4.1.1.1. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 3383, de 20/01/10)

5.4.1.1.10.2 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea “a” do item 5.4.1.1.1 pode ser substituída pela expressão: “EMBALAGEM VAZIA”, “EMBALAGEM GRANDE VAZIA” ou” IBC VAZIO”, conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea “c” do mesmo item, mantendo o exigido na alínea “b”. Exemplos de descrições, conforme seqüência estabelecida no item 5.4.1.2.1, são: (Inserido pela Resolução ANTT n.º

3383, de 20/01/10)

“EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)” “EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8” “IBC VAZIO, 5.1 (8)”

5.4.1.1.10.3 Para as embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos não se aplica a informação exigida na alínea “d” do item 5.4.1.1.1. Porém devem ser informadas a quantidade total de embalagens e suas descrições, podendo o código UN da embalagem ser utilizado para suplementar a sua espécie (por ex: um tambor (1A1)).” (Inserido pela Resolução ANTT n.º 3383, de 20/01/10)

5.4.1.1.11 Declaração do expedidor

5.4.1.1.11.1 O documento fiscal de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.1.11.2 A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar a assinatura no documento fiscal de produtos perigosos os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa de que o produto esteja adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende à regulamentação em vigor. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) e (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de

29/12/06)

5.4.1.1.11.3 O acondicionamento do produto deve ser adequado para todas as etapas da operação de transporte, que podem ser, conforme o caso, de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.1.11.4 Quando se tratar de exportação ou importação, a declaração do expedidor será aceita no idioma oficial dos países de origem acompanhado de tradução no idioma do país destino. Quando se tratar de transporte internacional no âmbito do Mercosul, será aceita no idioma oficial dos países de origem ou de destino. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.1.11.5 O documento fiscal para substâncias sujeitas à Provisão Especial 223 (ver Capítulo 3.3) classificadas pelo expedidor como não-perigosas, deve conter ou ser acompanhado de uma declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os critérios da classe ou subclasse dispostos nesta Resolução e considerada não-perigosa para o transporte. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.2 Seqüência das informações exigidas no documento fiscal

Se um documento fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro, ou ser enfatizados de outra maneira.

5.4.1.2.1 A ordem em que os elementos de informação exigidos em 5.4.1.1, de “a” a “c”, aparecem no documento fiscal deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional. Exemplos de descrições de produtos perigosos são: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de

25/8/04) e (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) “UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 I”; ou “ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1, UN 1098, I”

5.4.1.3 Apresentação do documento fiscal

Nota 1: Não se exige documento fiscal separado para produtos perigosos quando uma expedição contiver tanto produtos perigosos quanto não-perigosos, nem há restrição quanto ao número de descrições de produtos perigosos individuais que podem aparecer num mesmo documento. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.1.3.1 O texto da declaração do expedidor exigida em 5.4.1.1.11 e as informações relativas aos riscos dos produtos a serem transportados (como indicado em 5.4.1.1) podem ser incorporados a (ou combinados) com, um documento fiscal ou manifesto de carga existente. A disposição das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos dados correspondentes por técnicas de processamento eletrônico de dados (PED) ou intercâmbio eletrônico de dados (IED)) deve ser a prevista em 5.4.1.2.1. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) e (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

5.4.2 Outras informações e documentos

5.4.2.1 Trens, veículos e equipamentos de transporte transportando produtos perigosos somente podem circular pelas vias portando, quando aplicável, os seguintes documentos: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

a) Documento fiscal contendo as informações prescritas nos itens 5.4.1 a

5.4.1.1.11; (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

b) Originais do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

Nota 2: Veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

c) Documento comprobatório da qualificação do motorista, previsto em legislação de trânsito de que recebeu treinamento específico para transportar produtos perigosos;

d) Ficha de emergência, para o caso de qualquer acidente e incidentes, contendo instruções fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado, que explicitem de forma concisa:

(i) A natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;

(ii) As disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;

(iii) As medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;

(iv) No caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;

(v) Números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário.

(vi) Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.

(Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

e) Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a “zero”, exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens

5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2.” (alínea Inserida pela Resolução ANTT n.º 3383, de 20/01/10)

Nota 1 No transporte rodoviário de produtos perigosos, a ficha de emergência, deverá estar num Envelope para Transporte conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo ser mantida a bordo junto ao condutor do veículo.

Nota 2 As informações devem ser colocadas longe dos volumes contendo produtos perigosos de maneira a permitir acesso imediato, no caso de um acidente ou incidente.

Nota 3 A ficha de emergência ou guia de procedimentos de emergência, nos casos de exportação ou importação deverão ser redigidos nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.

5.4.2.2 Em caso de transporte regular de produtos perigosos, por ferrovia, deverão, ademais, ser incluídos:

a) Documento comprobatório da ferrovia ou entidade por ela reconhecida de que os vagões e equipamentos destinados ao transporte a granel estão adequados ao transporte a que se destinam;

b) Instruções escritas ou guia de procedimentos de emergência para o transporte regular, contendo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento à emergência para cada produto e para cada rota ferroviária, onde serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento à emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.

Nota: Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

5.4.2.3 Documentação especial para substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos

Quando peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes são transportados em condições que exijam aprovação (para peróxidos orgânicos, ver 2.5.3.2.5, 4.1.7.2.2,

4.2.1.13.1 e 4.2.1.13.3; para substâncias auto-reagentes, ver 2.4.2.3.2.4 e 4.1.7.2.2), deve ser anexada ao documento de transporte uma cópia da declaração de aprovação da classificação e das condições de transporte dos peróxidos orgânicos e das substâncias auto-reagentes, não listados.

CAPÍTULO 5.5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

5.5.1 Disposições especiais aplicáveis à expedição de substâncias infectantes

5.5.1.1 Animais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem ser usados para enviar uma substância infectante, exceto se a remessa não puder ser feita por outro meio. Animais infectados devem ser remetidos em condições especificadas pelo Ministério da Saúde.

5.5.1.2 O transporte de substâncias infectantes requer ação coordenada entre o expedidor, o transportador e o destinatário, para garantir a segurança e entrega tempestiva e em boas condições. Para isso, devem ser adotadas as seguintes medidas: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

   

a)Entendimento prévio entre o expedidor, o transportador e o destinatário. A expedição de substâncias infectantes não será efetuada sem que tenha havido entendimento prévio entre o expedidor e o destinatário, ou antes que o destinatário haja confirmado, junto às respectivas autoridades competentes, que as substâncias podem ser legalmente importadas e que não haverá atraso na entrega da expedição no seu destino;

b) Preparação da documentação de expedição. Para garantir a operação sem obstáculos, é necessário preparar todos os documentos de expedição, inclusive o documento fiscal (ver Capítulo 5.4), em estrita observância às normas que regem a aceitação dos produtos a serem expedidos;

c) Rota. Qualquer que seja o modal utilizado, o transporte deve ser efetuado pela rota mais rápida possível. Se for necessário fazer transbordo, devem ser adotadas precauções para assegurar que haja cuidados especiais, rápido manuseio e monitoramento das substâncias em trânsito;

d)Notificação tempestiva de todos os dados de transporte, pelo expedidor ao destinatário. O expedidor deve notificar antecipadamente o destinatário sobre os detalhes do transporte, como modal de transporte, número do vôo ou trem, número do documento fiscal, e data e hora prevista para a chegada ao destino, de modo que a expedição possa ser prontamente recebida. Deve ser usado o meio de comunicação mais rápido para essa notificação.

5.5.2

 

Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas

5.5.2.1

 

Os documentos associados ao transporte de unidades fumigadas devem


indicar a data da fumigação, o tipo e a quantidade do fumigante utilizado. Além disso, devem ser fornecidas instruções para a disposição de qualquer fumigante residual, incluindo dispositivos de fumigação (se empregados).

5.5.2.2 A sinalização de advertência, como especificado em 5.5.2.3, deve ser colocada em toda unidade de transporte fumigada, em local onde possa ser facilmente vista por pessoas que tentarem entrar na unidade. Quando a unidade fumigada tiver concluído o processo de ventilação para remoção dos gases fumegantes nocivos, a sinalização de advertência deve ser removida.

Figura 5.5

SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA DE FUMIGAÇÃO Altura: mínimo de 250mm

5.5.2.3 A sinalização de advertência de fumigação deve ser retangular com dimensões mínimas de comprimento de 300mm e altura de 250mm. As marcações devem ser impressas em preto, em fundo branco, com letras não-inferiores a 25mm de altura. Uma ilustração desta sinalização está especificada na Figura 5.5.

PARTE 6

EXIGÊNCIAS DE FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS

CAPÍTULO 6.1

EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2)

6.1.1 Disposições gerais

6.1.1.1 As exigências deste Capítulo não se aplicam a:

a) Embalagens contendo materiais radioativos, as quais devem atender às normas da CNEN, com as seguintes exceções: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

(i) material radioativo com outras propriedades perigosas (riscos subsidiários) deve atender, também, ao disposto na Provisão Especial nº

172;

(ii) material de baixa atividade específica (BAE) e objetos contaminados na superfície (OCS) podem ser transportados em certas embalagens definidas neste Regulamento, desde que sejam atendidas também as disposições suplementares estabelecidas nas normas da CNEN.

b) Cilindros de gás;

c) Embalagens cuja massa líquida exceda 400kg;

d) Embalagens com capacidade superior a 450 litros.

6.1.1.2 As exigências para embalagens especificadas em 6.1.4 referem-se a embalagens de uso corrente. Para levar em conta progressos em ciência e tecnologia, não há objeções ao uso de embalagens com especificações diferentes das constantes em 6.1.4, desde que tais embalagens sejam igualmente efetivas, aceitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, e capazes de suportar os ensaios estipulados em 6.1.1.3 e 6.1.5. Métodos de ensaio diferentes dos descritos neste Regulamento são aceitáveis, desde que equivalentes.

6.1.1.3 Toda embalagem destinada a conter líquidos deve ser aprovada num ensaio de estanqueidade adequado e ser capaz de atender ao nível de ensaio apropriado indicado em

6.1.5.4.3:

a) Antes de ser utilizada no transporte pela primeira vez;

b) Após recondicionada ou refabricada, antes de sua reutilização no transporte.

6.1.1.4 Para este ensaio, as embalagens não precisam ter seus próprios fechos instalados.

6.1.1.5 O recipiente interno de embalagens compostas pode ser ensaiado sem a embalagem externa, desde que os resultados do ensaio não sejam afetados. Esse ensaio é desnecessário para embalagens internas de embalagens combinadas.

6.1.1.6 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda às exigências deste Capítulo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

6.1.1.6.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

6.1.2 Código para designação de tipos de embalagens

6.1.2.1 O código consiste em:

a) Um numeral arábico que indica o tipo de embalagem (por exemplo, tambor, bombona etc.) seguido por;

b) Uma ou duas letra(s) maiúscula(s), em caracteres latinos, que indica a natureza do material (por exemplo, aço, madeira etc.) seguida, se necessário, por; (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

c) Um numeral arábico que indica a categoria da embalagem, dentro do tipo a que pertence.

6.1.2.2 No caso de embalagens compostas, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em caracteres latinos. A primeira para indicar o material do recipiente interno e a segunda, o da embalagem externa.

6.1.2.3 Para embalagens combinadas e embalagens de substâncias infectantes marcadas de acordo com 6.3.1.1, apenas o número do código da embalagem externa deve ser utilizado.

6.1.2.4 As letras "T", "V" ou "W" podem aparecer em seqüência ao código. A letra "T" indica que se trata de embalagem de resgate que atende ao disposto em 6.1.5.1.11. Quando se tratar de embalagem especial, que atenda às disposições de 6.1.5.1.7, o código deve ser acompanhado da letra "V". A letra "W" indica que a embalagem, embora do tipo indicado pelo código, foi fabricada com especificações diferentes das constantes em 6.1.4 e é considerada equivalente àquelas, de acordo com as disposições de 6.1.1.2.

6.1.2.5

Os numerais a seguir serão usados para estas espécies de embalagem:

 
 

1. Tambor;

 
 

2. Barril de madeira;

 
 

3. Bombona;

 
 

4. Caixa;

 
 

5. Saco;

 
 

6. Embalagem composta;

 
 

7. Recipiente pressurizado.

 

6.1.2.6

Para identificar o tipo de material, são empregadas as seguintes

letras

maiúsculas:

   

A. Aço (todos os tipos e revestimentos); B. Alumínio;

C. Madeira natural;

D. Madeira compensada; F. Madeira reconstituída; G. Papelão;

H. Material plástico; L. Têxteis;

M. Papel, multifoliado;

N. Metal (exceto aço e alumínio); P. Vidro, porcelana ou cerâmica.

6.1.2.7 O Quadro a seguir indica os códigos a serem utilizados para designar os tipos de embalagem, em função da sua espécie, do material empregado em sua fabricação e sua categoria, bem como os itens que descrevem as exigências apropriadas:

Quadro 6.1.2.7 Códigos para designação de tipos de embalagem

ESPÉCIE

MATERIAL

CATEGORIA

CÓDIGO

ITEM

1. Tambor

A. Aço

tampa não-removível

1A1

6.1.4.1

tampa removível

1A2

B. Alumínio

tampa não-removível

1B1

6.1.4.2

tampa removível

1B2

D. Compensado

1D

6.1.4.5

G. Papelão

1G

6.1.4.7

H. Plástico

tampa não-removível

1H1

6.1.4.8

tampa removível

1H2

N. Metal (exceto aço e alumínio)

tampa não-removível

N1

6.1.4.3

tampa removível

N2

2. Barril

C. Madeira

tipo bujão

2C1

6.1.4.6

tampa removível

2C2

3. Bombona

A. Aço

tampa não-removível

3A 1

6.1.4.4

tampa removível

3A2

B. Alumínio

tampa não-removível

3B1

6.1.4.4

tampa removível

3B2

H. Plástico

tampa não-removível

3H1

6.1.4.8

tampa removível

3H2

4. Caixa

A. Aço

4A

6.1.4.14

B. Alumínio

4B

6.1.4.14

C. Madeira natural

comum

4C1

6.1.4.9

com paredes à prova de pó

4C2

D. Compensado

4D

6.1.4.10

F. Madeira reconstituída

4F

6.1.4.11

G. Papelão

4G

6.1.4.12

H. Plástico

expandido

4H1

6.1.4.13

rígido

4H2

ESPÉCIE

MATERIAL

CATEGORIA

CÓDIGO

ITEM

5. Saco

H. Plástico tecido

sem forro ou revestimento

interno

5H1

6.1.4.16

à prova de pó

5H2

resistente à água

5H3

H. Película de plástico

5H4

6.1.4.17

L. Têxtil

sem forro ou revestimento

interno

5L1

6.1.4.15

à prova de pó

5L2

resistente à água

5L3

M. Papel

multifoliado

5M1

6.1.4.18

multifoliado, resistente à água

5M2


ESPÉCIE

MATERIAL

CATEGORIA

CÓDIGO

ITEM

6.

H. Recipiente plástico

em tambor de aço

6HA1

6.1.4.19

em engradado ou caixa de

aço

6HA2

em tambor de alumínio

6HB1

em engradado ou caixa de

alumínio

6HB2

em caixa de madeira

6HC

em tambor de compensado

6HD1

em caixa de compensado

6HD2

em tambor de papelão

6HG1

em caixa de papelão

6HG2

em tambor de plástico

6HH1

em caixa de plástico rígido

6HH2

P. Recipiente de vidro, porcelana

ou cerâmica

em tambor de aço

6PA1

6.1.4.20

em engradado ou caixa de

aço

6PA2

em tambor de alumínio

6PB1

em engradado ou caixa de

alumínio

6PB2

em caixa de madeira

6PC

em tambor de compensado

6PD1

em cesto de vime

6PD2

em tambor de papelão

6PG1

em caixa de papelão

6PG2

em embalagem de plástico

expandido

6PH1

em embalagem de plástico

rígido

6PH2


6.1.3 Marcação

Nota 1: A marcação indica que a embalagem que a exibe corresponde a um projeto-tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências estabelecidas neste Capítulo, relativamente à fabricação, mas não ao uso da embalagem. Assim, a marcação, por si mesma, não garante, necessariamente, que a embalagem possa ser utilizada para uma substância qualquer, em geral, o tipo de embalagem (por exemplo: tambor de aço), sua capacidade e, ou massa máxima e quaisquer exigências especiais são especificadas para cada substância na Parte 3, Capitulo 3.2, deste Regulamento.

Nota 2: A marcação visa a auxiliar fabricantes, recondicionadores, usuários de embalagens, transportadores e autoridades reguladoras. No caso do uso de uma nova embalagem, a marcação original é um meio de o fabricante identificar seu tipo e indicar que os padrões de desempenho regulamentares foram atendidos.

Nota 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos sobre níveis de ensaio etc., e estes podem ser fornecidos, por exemplo, por referência a um certificado de ensaio, a relatórios de ensaios ou a um registro de embalagens ensaiadas com êxito. Por exemplo, uma embalagem marcada com X ou Y, pode ser usada para substâncias alocadas a um grupo de embalagem de menor risco, considerando-se o valor máximo admissível para a densidade relativa(1), determinada com base no fator 1,5 ou 2,25 indicado nas exigências para ensaios de

(1) Densidade relativa (d) é considerada sinônimo de Gravidade Específica (GE) e é utilizada ao longo de todo este texto.

embalagem em 6.1.5, conforme apropriado. Assim, uma embalagem homologada para produtos do Grupo I, com densidade relativa de 1,2, pode ser usada para produtos do Grupo II, com densidade relativa de 1,8, ou para produtos do Grupo III, com densidade relativa de 2,7, desde que sejam atendidos todos os critérios de desempenho com o produto de densidade mais elevada.

6.1.3.1 Toda embalagem destinada a uso, segundo este Regulamento, deve portar marca durável, legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível. Em embalagens com massa bruta superior a 30kg, as marcas, ou duplicatas delas, devem ser colocadas no topo ou em um dos lados. Letras, números e símbolos devem ter, no mínimo,

12mm de altura, exceto no caso de embalagens com até 30l ou 30kg de capacidade, quando a altura deve ser de 6mm, no mínimo, e embalagens de até 5l ou 5kg, em que as inscrições devem ter dimensões apropriadas.

A marca deve conter:

a) O símbolo das Nações Unidas para embalagens:

Este símbolo não deve ser empregado com nenhum propósito que não seja o de certificar que uma embalagem atende às disposições pertinentes deste Capítulo. Para embalagens metálicas em que a marca é gravada em relevo, admite-se a aplicação das letras maiúsculas "UN", como símbolo;

b) O número de código que designa o tipo de embalagem, de acordo com 6.1.2;

c) Um código de duas partes:

(i) uma letra indicando o(s) grupo(s) de embalagem para o(s) qual(quais) o projeto-tipo foi homologado:

X para os Grupos de Embalagem I, II e III; Y para os Grupos de Embalagem II e III;

Z somente para o Grupo de Embalagem III.

(ii) a densidade relativa, arredondada para a primeira decimal, para a qual o projeto-tipo foi ensaiado, no caso de embalagens destinadas a líquidos que dispensem embalagens internas (informação que pode ser dispensada, se a densidade relativa não exceder 1,2); ou a massa bruta máxima, em quilogramas, para embalagens destinadas a conter sólidos ou embalagens internas;

d) Uma das seguintes informações: a letra "S", indicando que a embalagem se destina a conter sólidos ou embalagens internas; ou para embalagens destinadas a líquidos (exceto embalagens combinadas), a pressão hidráulica de ensaio que a embalagem tenha demonstrado suportar, em kPa (bar), arredondada para o múltiplo de 10kPa (0,1bar) mais próximo;

e) Os últimos dois dígitos do ano de fabricação da embalagem. Para embalagens dos tipos 1H e 3H, é exigida, também, a marcação do mês de fabricação, a qual pode ser colocada em local distinto das demais. Um método adequado para esta última indicação é:

f) O país que autoriza a aposição da marca, indicado pela sigla utilizada no

tráfego internacional por veículos motorizados;

g) O nome do fabricante ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente.

6.1.3.2 Qualquer embalagem reutilizável, passível de sofrer recondicionamento que possa apagar a marcação, deve ter as marcas especificadas em 6.1.3.1 a) a e), apostas de maneira indelével. São indeléveis se capazes de resistir ao processo de recondicionamento (exemplo: gravação). Exceto no caso de tambores metálicos com capacidade superior a 100 litros, essas marcas indeléveis podem substituir a marcação durável descrita em 6.1.3.1.

6.1.3.2.1 Além da marcação durável prescrita em 6.1.3.1, todo tambor metálico novo com capacidade superior a 100l deve portar as marcas descritas em 6.1.3.1a) a e) no fundo, com, pelo menos, uma indicação da espessura nominal, do metal empregado no corpo (em mm, com precisão de 0,1mm), de maneira indelével (por exemplo, gravada). Quando a espessura nominal de qualquer dos tampos do tambor for menor que a do corpo, as espessuras nominais da tampa, do corpo e do fundo devem ser marcadas no fundo, de maneira indelével, por exemplo, "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". A espessura nominal do metal deve ser determinada de acordo com a norma ISO apropriada, por exemplo, ISO 3574:1986, para aço. As marcas indicadas em 6.1.3.1 f) e g) não devem ser aplicadas de maneira indelével, exceto no caso previsto em 6.1.3.2.3.

6.1.3.2.2 No caso de tambores metálicos refabricados, se não houver alteração no tipo da embalagem, nem substituição ou remoção de componentes estruturais inteiros, as marcas exigidas não precisam ser indeléveis (por exemplo, gravadas). Qualquer outro tambor metálico refabricado deve portar as marcas previstas em 6.1.3.1 a) a e) apostas de maneira indelével na tampa superior ou no lado.

6.1.3.2.3 Tambores metálicos feitos de material destinado à reutilização repetida ( aço inoxidável, por exemplo) devem portar as marcas indicadas em 6.1.3.1 “f” e “g”, apostas de maneira indelével (gravadas, por exemplo). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.1.3.3 A marcação deve ser aplicada na seqüência indicada nos subparágrafos de

6.1.3.1; para exemplos, ver 6.1.3.6. Qualquer marca adicional, autorizada por uma autoridade competente, deve permitir a correta identificação das várias partes da marcação com referência a 6.1.3.1.

6.1.3.4 Após o recondicionamento de uma embalagem, o recondicionador deve aplicar-lhe, em seqüência ao estipulado em 6.1.3.1, marca durável indicando: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)

h) O país em que foi efetuado o recondicionamento, indicado pela sigla utilizada no tráfego internacional por veículos motorizados;

i) O nome ou o símbolo autorizado do recondicionador;

j) O ano de recondicionamento; a letra "R"; e, para embalagens aprovadas no ensaio de estanqueidade prescrito em 6.1.1.3, adicionalmente, a letra "L".

6.1.3.5 Quando, após o recondicionamento, as marcas exigidas em 6.1.3.1 a) a d) não forem mais visíveis na tampa ou no lado de um tambor metálico, o recondicionador também deve aplicá-las, de maneira durável, seguidas pelas marcas referidas em 6.1.3.4 a) a c). Essas marcas não devem indicar um desempenho superior àquele correspondente ao projeto-tipo originalmente ensaiado e marcado.

6.1.3.6 Exemplos de marcação para embalagens NOVAS (Alterado pela

Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

4G/Y145/S/00
BR/VLA
 

como em 6.1.3.1 a) a e)

como em 6.1.3.1 f) e g)
 

Para uma nova caixa de papelão
 
1A1/Y1,4/150/00
BR/VL824
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.1 f) e g)
 

Para um novo tambor de aço para líquidos
1A2/Y150/S/00
BR/VL825
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.1 f) e g)
 

Para um novo tambor de aço para sólidos, ou embalagens internas.
4HW/Y136/S/00
BR/VL826
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.1 f) e g)
 

Para uma nova caixa de plástico com especificação equivalente
 
1A2/Y/100/01
BR/AA
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.1 f) e g)
 

Para tambor de aço refabricado para líquidos

6.1.3.7 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS 

(Alterado pela  Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

1A1/Y1,4/150/83
BR/RB/00 RL
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.4 h) a j)
 

1A2/Y150/S/83
USA/RB/85 R
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.4 h) a j)
 


6.1.3.8 Exemplo de marcação para embalagens de RESGATE

(Alterado pela Resolução ANTT  n.º 2657, de 18/04/08)

1A2T/Y300/S/94
BR/abc
 

como em 6.1.3.1 a) a e)
 

como em 6.1.3.1 f) e g)
 


Nota: As marcas exemplificadas em 6.1.3.6, 6.1.3.7 e 6.1.3.8 podem ser aplicadas em uma única ou em múltiplas linhas, desde que respeitada a seqüência correta.

6.1.4 Exigências para embalagens

6.1.4.1 Tambores de aço

Estas condições são aplicáveis aos tambores com capacidade máxima de 450l

e massa líquida máxima de 400kg, dos tipos:

1A1 – tampa não-removível;

1A2 – tampa removível.

6.1.4.1.1 O corpo e as tampas devem ser feitos de chapa de aço de tipo e espessura adequados à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.1.2 Nos tambores com capacidade superior a 40l, para líquidos, as costuras do corpo devem ser soldadas; nos tambores destinados a conter sólidos ou até 40l de líquido, as costuras do corpo devem ser soldadas ou feitas mecanicamente.

6.1.4.1.3 As bordas devem ser soldadas ou costuradas mecanicamente. Podem ser aplicados aros de reforço separados.

6.1.4.1.4 O corpo de um tambor com capacidade superior a 60l deve ter, em geral, no mínimo, dois aros de reforço prensados para rolamento ou, alternativamente, no mínimo, dois aros separados para rolamento. Neste último caso, os aros de rolamento devem ser firmemente ajustados ao corpo e presos de forma que não possam deslocar-se. Aros para rolamento não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.1.5 As aberturas para enchimento, esvaziamento e respiro nos corpos ou tampas de tambores de tampa não-removível (1A1) não devem ter diâmetro superior a 7cm; caso contrário, são considerados como do tipo com tampa removível (1A2). Os fechos das aberturas nos corpos e tampas devem ser projetados e colocados de forma que permaneçam presos e estanques, em condições normais de transporte. Flanges de fechamento podem ser soldadas ou presas mecanicamente. Se os fechos não forem intrinsecamente estanques, devem ser usados com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.1.6 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser projetados e colocados de modo que permaneçam seguros, e os tambores estanques, em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.1.7 Se os materiais do corpo, tampas, fechos e acessórios não forem compatíveis com o produto a ser transportado, deve ser aplicado tratamento ou revestimento interno adequado, o qual deve manter suas propriedades de proteção em condições normais de transporte.

6.1.4.2 Tambores de alumínio

As condições a seguir se aplicam aos tambores com capacidade máxima de

450l e massa líquida máxima de 400kg, dos tipos:

1B1 – tampa não-removível;

1B2 – tampa removível.

6.1.4.2.1 Corpo e tampas devem ser feitos de alumínio com grau de pureza mínimo de

99% ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de tipo e espessura adequados à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.2.2 As costuras das bordas, se houver, devem ser reforçadas pela aplicação de aros de reforço separados. Todas as costuras devem ser soldadas.

6.1.4.2.3 O corpo de um tambor com capacidade superior a 60l deve ter, em geral, no mínimo, dois aros de reforço prensados para rolamento ou, alternativamente, no mínimo, dois aros separados para rolamento. Neste último caso, os aros de rolamento devem ser firmemente ajustados ao corpo e presos de forma que não possam deslocar-se. Aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.2.4 As aberturas para enchimento, esvaziamento e respiro nos corpos ou tampas de tambores de tampa não-removível (1B1) não devem ter diâmetro superior a 7cm; caso contrário, são considerados como do tipo com tampa removível (1B2). Os fechos das aberturas nos corpos e tampas devem ser projetados e colocados de forma que permaneçam presos e estanques, em condições normais de transporte. Flanges de fechamento devem ser soldadas, de modo que a solda proporcione um lacre estanque. Se os fechos não forem intrinsecamente estanques, devem ser usados com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.2.5 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser projetados e colocados de modo que permaneçam seguros e os tambores estanques, em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.3 Tambores de metal à exceção de aço e alumínio

Estas condições se aplicam aos seguintes tambores de metal, à exceção de aço e alumínio, com capacidade máxima de 450l e massa líquida máxima de 400 kg:

1N1 – tampa não-removível;

1N2 – tampa removível.

6.1.4.3.1 Corpo e tampas devem ser feitos de um metal ou liga de metal outro que não seja aço ou alumínio. O material deve ser de tipo e espessura adequados à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.3.2 As costuras das bordas, se houver, devem ser reforçadas pela aplicação de aros de reforço separados. Todas as costuras, se houver, devem ser juntadas (soldadas etc.) de acordo com a condição técnica de habilidade para o metal ou liga de metal.

6.1.4.3.3 O corpo de um tambor com capacidade acima de 60l deve ter, em geral, mínimo dois aros de reforço prensados para rolamento ou, alternativamente, no mínimo dois aros separados para rolamento. Neste último caso, os aros de rolamento devem ser firmemente ajustados ao corpo e presos de forma que não possam deslocar-se. Aros de rolamento não devem ser soldados por ponto.

6.1.4.3.4 As aberturas para enchimento, esvaziamento e respiro nos corpos ou tampas de tambores de tampa não-removível (1N1) não devem ter diâmetro superior a 7cm; caso contrário, são considerados como do tipo com tampa removível (1N2). Os fechos das aberturas nos corpos e tampas devem ser projetados e colocados de forma que permaneçam presos e estanques, em condições normais de transporte. Flanges de fechamento devem ser unidas (soldadas etc.) de acordo com a condição técnica de habilidade para o metal ou liga de metal usado, para que a junta de costura fique estanque. Se os fechos não forem intrinsecamente estanques, devem ser usados com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.3.5 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser projetados e colocados de modo que permaneçam seguros e os tambores estanques, em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.4 Bombonas de aço ou alumínio

Estas condições são aplicáveis a bombonas com capacidade máxima de 60l

e massa líquida máxima de 120kg, dos tipos:

3A1 – aço, tampa não-removível;

3A2 – aço, tampa removível;

3B1 – alumínio, tampa não-removível;

3B2 – alumínio, tampa removível.

6.1.4.4.1 Corpo e tampas devem ser feitos de chapa de aço, de alumínio com grau de pureza mínima de 99% ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de tipo e espessura adequados à capacidade da bombona e ao uso a que se destina.

6.1.4.4.2 As bordas das bombonas de aço devem ser soldadas ou costuradas mecanicamente. As costuras do corpo das bombonas de aço destinadas a conter mais de 40l de líquido devem ser soldadas e as costuras das destinadas a transportar até 40l devem ser

soldadas ou feitas mecanicamente. Todas as costuras das bombonas de alumínio devem ser

soldadas. As costuras das bordas, se houver, devem ser reforçadas mediante aplicação de um aro de reforço separado.

6.1.4.4.3 As aberturas em bombonas dos tipos 3A1 e 3B1 não devem exceder a 7cm de diâmetro, caso contrário elas serão consideradas como do tipo com tampa removível (3A2 e

3B2). Os fechos das aberturas devem ser projetados de forma que permaneçam seguros e estanques, em condições normais de transporte. Os fechos que não forem intrinsecamente estanques devem ser usados com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.4.4 Se os materiais empregados na fabricação do corpo, tampas, fechos e acessórios não forem compatíveis com o conteúdo a ser transportado, deve ser aplicado revestimento ou tratamento interno adequado, o qual deve manter suas propriedades de proteção em condições normais de transporte.

6.1.4.5 Tambores de madeira compensada

Estas condições se aplicam a tambores 1D, com capacidade máxima de 250l

e massa líquida máxima de 400kg.

6.1.4.5.1 A madeira empregada deve ser bem curada, comercialmente isenta de umidade e livre de qualquer defeito que possa reduzir a efetividade do tambor para os fins a que se destina. Se as tampas forem fabricadas de outro material, este deve ter qualidade equivalente à da madeira compensada.

6.1.4.5.2 Deve ser utilizado compensado de, no mínimo, duas folhas para o corpo e três folhas para as tampas; as folhas devem ser firmemente coladas umas às outras, com suas fibras cruzadas, e o adesivo empregado deve ser resistente à água.

6.1.4.5.3 O corpo, as tampas e suas junções devem ter projeto adequado à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.5.4 Para evitar fuga do conteúdo, as tampas devem ser forradas com papel kraft, ou material equivalente, o qual deve ser firmemente preso à tampa e prolongar-se para fora, ao longo de todo o perímetro.

6.1.4.6 Barris de madeira

Estas condições se aplicam aos seguintes barris de madeira, com capacidade máxima de 250l e massa líquida máxima de 400kg:

2C1 – tipo bujão;

2C2 – tampa removível.

6.1.4.6.1 A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras retas, bem curada e sem nós, casca, áreas podres, alburno ou outros defeitos capazes de reduzir a efetividade do barril para os fins a que se destina.

6.1.4.6.2 O corpo e as tampas devem ter projeto adequado à capacidade do barril e ao uso a que se destina.

6.1.4.6.3 As aduelas e as tampas devem ser serradas ou cortadas no sentido da fibra e de modo que nenhum anel lenhoso se estenda por mais da metade da espessura da aduela ou tampa.

6.1.4.6.4 Os aros do barril devem ser de aço ou ferro de boa qualidade. Os aros dos barris 2C2 podem ser de madeira-de-lei adequada.

6.1.4.6.5 Barris de madeira 2C1: o diâmetro do furo do bujão não deve exceder à metade da largura da aduela sobre a qual for colocado.

6.1.4.6.6 Barris de madeira 2C2: as tampas devem ajustar-se firmemente nos javres.

6.1.4.7 Tambores de papelão

Estas condições se aplicam a tambores 1G, com capacidade máxima de 450l

e massa líquida máxima de 400kg.

6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve consistir em folhas múltiplas de papel grosso ou papelão (não-ondulado) firmemente coladas ou laminadas juntas e pode incluir uma ou mais camadas protetoras de betume, papel kraft encerado, lâmina metálica, material plástico etc.

6.1.4.7.2 As tampas devem ser de madeira natural, papelão, metal, compensado, material plástico, ou outro material apropriado e podem incluir uma ou mais camadas protetoras de betume, papel kraft encerado, lâmina metálica, material plástico etc.

6.1.4.7.3 O corpo, as tampas e suas junções devem ter projeto adequado à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.7.4 A embalagem montada deve ser suficientemente resistente à água para que não se desfolhe em condições normais de transporte.

6.1.4.8 Tambores e bombonas de plástico

Estas condições são aplicáveis a:

- tambores de plástico com capacidade máxima de 450l e massa líquida máxima de 400kg, dos tipos:

1H1 – tampa não-removível;

1H2 – tampa removível.

- bombonas de plástico com capacidade máxima de 60l e massa líquida máxima de 120kg, dos tipos:

3H1 – tampa não-removível;

3H2 – tampa removível.

6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada com material plástico apropriado e ter resistência adequada a sua capacidade e ao uso a que se destina. Excetuados os materiais plásticos reciclados, definidos em 1.2.1, não deve ser empregado nenhum material reutilizado que não os resíduos de produção ou remoagem provenientes do mesmo processo de

produção. A embalagem deve ser suficientemente resistente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo ou por radiação ultravioleta.

6.1.4.8.2 Exceto se a autoridade competente aprovar o contrário, o período máximo de uso permitido no transporte de substâncias perigosas é de cinco anos, contados a partir da data de fabricação da embalagem, a não ser que especificado período menor, em função da natureza da substância a ser transportada. Embalagens manufaturadas com materiais plásticos reciclados devem levar a marca “REC” próxima à marcação prescrita em 6.1.3.1.

6.1.4.8.3 Se for necessário proteção contra radiação ultravioleta, ela deverá ser obtida por adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter-se efetivos durante a vida útil da embalagem. Quando forem empregados negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados na fabricação do projeto-tipo ensaiado, poderão ser dispensados novos ensaios, se o teor de negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor de pigmento não for superior a 3%, em massa; o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado.

6.1.4.8.4 Outros aditivos, que não os destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios.

6.1.4.8.5 A espessura das paredes, em todos os pontos da embalagem, deve ser apropriada a sua capacidade e ao uso a que se destina, levando-se em conta os esforços a que cada ponto pode estar submetido.

6.1.4.8.6 As aberturas para enchimento, esvaziamento e respiro nos corpos ou tampas de tambores ou bombonas de tampa não-removível (1H1 ou 3H1) não devem ter diâmetro superior a 7cm; caso contrário, os tambores e bombonas serão considerados como de tampa removível (1H2 ou 3H2). Os fechos das aberturas no corpo e na tampa devem ser projetados e colocados de forma que permaneçam seguros e estanques, em condições normais de transporte. Se os fechos não forem intrinsecamente estanques, devem ser colocados com gaxetas ou outros elementos de vedação.

6.1.4.8.7 Dispositivos de fechamento para tambores e bombonas de tampa removível devem ser projetados e colocados de maneira que fiquem seguros e estanques, em condições normais de transporte. Qualquer tampa removível deve ser colocada com gaxetas, exceto se o tambor ou bombona tiver sido projetado de maneira tal que, quando a tampa estiver adequadamente fixada, o tambor ou bombona fique estanque.

6.1.4.9 Caixas de madeira natural

Estas condições se aplicam às seguintes caixas de madeira natural, com massa líquida máxima de 400kg:

4C1 – comum;

4C2 – com paredes à prova de pó.

6.1.4.9.1 A madeira empregada deve estar bem curada, ser comercialmente isenta de umidade e sem defeitos que possam reduzir materialmente a resistência de qualquer parte da caixa. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem ser adequados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Os topos e os fundos podem ser feitos de madeira reconstituída à prova d'água, como painel de fibra, madeira aglomerada ou outro tipo apropriado.

6.1.4.9.2 As fixações devem ser resistentes às vibrações encontradas em condições normais de transporte. Sempre que possível, devem ser evitados pregos nas extremidades das

caixas, no sentido das fibras. Juntas que possam ser submetidas a grandes tensões devem ser feitas com o uso de pregos travados ou com anéis, ou fixações equivalentes.

6.1.4.9.3 Caixa 4C2: cada parte deve consistir ou ser equivalente a uma única peça. As partes são consideradas equivalentes de uma só peça quando ligadas por colagem, segundo um dos seguintes métodos: ligação Lindermann (cauda de andorinha), junta macho e fêmea, junta sobreposta ou de encaixe, ou junta de topo com, no mínimo, dois prendedores de metal ondulado em cada junta.

6.1.4.10 Caixas de madeira compensada

Estas condições se aplicam a caixas 4D, com massa líquida máxima de 400kg.

6.1.4.10.1 O compensado deve ter no mínimo três folhas. Deve ser feito de folhas bem curadas, obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de umidade e sem defeitos que possam reduzir materialmente a resistência da caixa. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem ser adequados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. As folhas devem ser coladas umas às outras com adesivo resistente a água. Outros materiais apropriados podem ser utilizados juntamente com o compensado na fabricação das caixas. As caixas devem ser firmemente pregadas ou fixadas a montantes de canto ou topo, ou montadas por meio de dispositivos igualmente apropriados.

6.1.4.11 Caixas de madeira reconstituída

Estas condições são aplicáveis a caixas 4F, com massa líquida máxima de

400kg.

6.1.4.11.1 As paredes das caixas devem ser feitas de madeira reconstituída à prova d'água, como painéis de fibra, madeira aglomerada ou outro tipo apropriado. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem ser adequados à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam.

6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser feitas de outros materiais adequados.

6.1.4.11.3 As caixas devem ser firmemente montadas por meio de dispositivos adequados.

6.1.4.12 Caixas de papelão

Estas condições se aplicam a caixas 4G, com massa líquida máxima de 400kg.

6.1.4.12.1 Deve ser empregado papelão resistente e de boa qualidade, ondulado de ambos os lados (simples ou multifoliado), ou compacto, apropriado à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. A resistência à água da superfície externa deve ser tal que o aumento de massa, determinado por ensaio efetuado num período de 30 minutos, pelo método Cobb de determinação de absorção de água, não seja superior a 155g/m2 - ver ISO 535:1991. O papelão deve apresentar boas qualidades de flexão, ser cortado, vincado sem estrias e entalhado de modo a permitir montagem sem rachaduras, rompimento da superfície ou flexão indevida. As folhas onduladas do papelão devem ser firmemente coladas às paredes.

6.1.4.12.2 Os extremos das caixas podem ter uma armação de madeira ou a sua borda ser inteiramente de madeira ou outro material apropriado. Podem também ser utilizados reforços de sarrafos de madeira ou outro material apropriado.

6.1.4.12.3 Juntas de fabricação no corpo das caixas devem ser coladas com fita adesiva, superpostas e coladas, ou superpostas e fixadas com grampos metálicos. Juntas superpostas devem ter uma faixa de superposição adequada.

6.1.4.12.4 Quando o fechamento for efetuado por meio de cola ou fita adesiva, deve ser empregado adesivo resistente a água.

6.1.4.12.5 As caixas devem ser projetadas de modo a acomodar bem o conteúdo.

6.1.4.13 Caixas de plástico

Estas condições aplicam-se a caixas:

4H1 – de plástico expandido, com massa líquida máxima de 60kg;

4H2 – de plástico rígido, com massa líquida máxima de 400kg.

6.1.4.13.1 A caixa deve ser feita de material plástico apropriado e ter resistência adequada a sua capacidade e ao uso a que se destina. Deve ser suficientemente resistente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo ou por radiação ultravioleta.

6.1.4.13.2 As caixas de plástico expandido devem consistir em duas partes de plástico expandido moldado, uma seção inferior contendo concavidades para as embalagens internas e uma seção superior cobrindo e entrelaçando-se com a inferior. As duas partes devem ser projetadas de modo que as embalagens internas se ajustem perfeitamente. As tampas das embalagens internas não devem entrar em contato com o interior da parte superior da caixa.

6.1.4.13.3 Para se despachar uma caixa de plástico expandido, deve-se fechá-la com fita autocolante com resistência à tração suficiente para evitar que a caixa se abra. A fita adesiva deve resistir às condições climáticas e seu adesivo deve ser compatível com o material da caixa. Podem ser empregados outros dispositivos de fechamento, desde que sejam tão eficazes quanto este.

6.1.4.13.4 Para as caixas de plástico rígido, se for necessário proteção contra radiação ultravioleta, ela deverá ser obtida pela adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter-se efetivos durante a vida útil da embalagem. Quando forem empregados negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados na fabricação do projeto-tipo ensaiado, poderão ser dispensados novos ensaios se o teor de negro-de-fumo não exceder a 2%, em massa, ou se o teor de pigmento não ultrapassar 3%, em massa; o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado.

6.1.4.13.5 Outros aditivos que não os destinados à proteção contra radiação ultravioleta podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito adverso, sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios.

6.1.4.13.6 Caixas de plástico rígido devem ter dispositivos de fechamento feitos de material apropriado e de resistência adequada e ser projetados de forma a evitar a abertura não-intencional da caixa.

6.1.4.14 Caixas de aço ou alumínio

Estas condições se aplicam às seguintes caixas, com massa líquida máxima de

400kg:

4A – de aço

4B – de alumínio

6.1.4.14.1 A resistência do metal e a fabricação da caixa devem ser adequadas à capacidade da caixa e ao uso a que se destina.

6.1.4.14.2 As caixas devem ser revestidas de papelão ou com peças de feltro de acondicionamento, ou ter revestimento interno de material adequado, conforme necessário. Se for usado revestimento metálico costurado por recravação, devem ser tomadas medidas para evitar a entrada de substâncias, particularmente explosivos, nos vãos das costuras.

6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo adequado e devem permanecer firmes em condições normais de transporte.

6.1.4.15 Sacos têxteis

Estas condições são aplicáveis aos seguintes sacos têxteis, com massa líquida máxima de 50kg:

5L1 – sem forro ou revestimento interno;

5L2 – à prova de pó;

5L3 – resistente à água.

6.1.4.15.1 Os têxteis empregados devem ser de boa qualidade. A resistência do tecido e a confecção do saco devem ser apropriadas à capacidade do saco e ao uso a que se destina.

6.1.4.15.2 Sacos, à prova de pó, 5L2: devem ser tornados à prova de pó, usando-se por exemplo:

a) Papel colado à superfície interna do saco por adesivo resistente a água, (p. ex. betume); ou

b) Película plástica colada à superfície interna do saco; ou

c) Um ou mais revestimentos internos feitos de papel ou material plástico.

6.1.4.15.3 Sacos, resistentes a água, 5L3: para evitar a entrada de umidade, os sacos devem ser impermeabilizados, por exemplo, pelo emprego de:

a) Revestimentos internos separados, feitos de papel resistente à água

(como papel kraft encerado, papel alcatroado, papel kraft plastificado); ou b) Película plástica colada à superfície interna do saco; ou

c) Um ou mais revestimentos internos feitos de material plástico.

6.1.4.16 Sacos de plástico tecido

Estas condições aplicam-se aos seguintes sacos de plástico tecido, com massa líquida máxima de 50kg:

5H1 – sem forro ou revestimento interno;

5H2 – à prova de pó;

5H3 – resistente à água.

6.1.4.16.1 Os sacos devem ser feitos de tiras ou de monofilamentos de material plástico apropriado. A resistência do material empregado e a confecção dos sacos devem ser adequadas à capacidade do saco e ao uso a que se destina.

6.1.4.16.2 Se o tecido for aberto, os sacos devem ser confeccionados por costura ou por outro método que assegure o fechamento do fundo e de um dos lados. Se o tecido for tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecedura ou outro método de fechamento igualmente forte.

6.1.4.16.3 Sacos, à prova de pó, 5H2: devem ser tornados à prova de pó, usando-se por exemplo:

a) Papel, ou película plástica, colado à superfície interna do saco; ou

b) Um ou mais revestimentos internos separados, feitos de papel ou material plástico.

6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água 5H3: para evitar a entrada de umidade, os sacos devem ser impermeabilizados usando-se, por exemplo:

a) Revestimentos internos separados, feitos de papel resistente a água (como papel kraft encerado, duplamente alcatroado ou plastificado); ou

b) Película plástica colada à superfície interna ou externa do saco; ou c) Um ou mais revestimentos plásticos internos.

6.1.4.17 Sacos de filme de plástico

Estas condições aplicam-se a sacos de filme de plástico 5H4 com massa líquida máxima de 50kg.

6.1.4.17.1 Os sacos devem ser feitos de material plástico adequado. A resistência do material empregado e a fabricação do saco devem ser apropriadas a sua capacidade e ao uso a que se destina. Emendas e fechos devem suportar as pressões e os impactos que podem ocorrer em condições normais de transporte.

6.1.4.18 Sacos de papel

Estas condições são aplicáveis aos seguintes sacos de papel com massa líquida máxima de 50kg:

5M1 – multifoliado;

5M2 – multifoliado, resistente à água.

6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de papel kraft apropriado ou de papel equivalente com, no mínimo, três folhas. A resistência do papel e a confecção dos sacos devem ser adequadas a sua capacidade e ao uso a que se destinam. Emendas e fechos devem ser à prova de pó.

6.1.4.18.2 Sacos 5M2: para evitar a entrada de umidade, um saco de quatro ou mais folhas deve ser impermeabilizado empregando-se uma folha de material resistente à água como uma das duas folhas externas, ou colocando-se uma barreira resistente à água, feita de material protetor adequado, entre as duas folhas externas; um saco de três folhas deve ser impermeabilizado usando-se uma folha resistente a água como a folha externa. Quando houver perigo de o conteúdo reagir com a umidade, ou quando um produto for embalado úmido, uma barreira ou folha resistente à água (como papel kraft duplamente alcatroado ou plastificado, ou filme plástico colado à superfície interna do saco, ou um ou mais revestimentos internos de plástico) deve ser colocada junto ao conteúdo. Emendas e fechos devem ser à prova d'água.

6.1.4.19 Embalagens compostas (recipientes internos de material plástico)

Estas condições são aplicáveis às seguintes embalagens compostas, com recipiente interno de material plástico:

CÓDIGO

EMBALAGEM EXTERNA

CAPACIDADE MÁXIMA DO RECIPIENTE INTERNO (litro)

MASSA LÍQUIDA MÁXIMA DO RECI- PIENTE INTERNO (kg)

6HA1

6HA2

6HB1

6HB2

6HC

6HD1

6HD2

6HG1

6HG2

6HH1

6HH2

tambor de aço

engradado ou caixa de aço tambor de alumínio

engradado ou caixa de alumínio caixa de madeira

tambor de compensado

caixa de compensado tambor de papelão caixa de papelão tambor de plástico

caixa de plástico rígido (plástico ondulado inclusive)

250

60

250

60

60

250

60

250

60

250

60

400

75

400

75

75

400

75

400

75

400

75


6.1.4.19.1 Recipiente interno

6.1.4.19.1.1 As disposições contidas em 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7 são aplicáveis aos recipientes internos.

6.1.4.19.1.2 O recipiente interno de plástico deve ser bem ajustado dentro da embalagem externa, a qual não deve ter ressaltos que possam provocar abrasão do material plástico.

6.1.4.19.2 Embalagem externa

Na fabricação da embalagem externa, aplicam-se as disposições indicadas a

seguir:

CÓDIGO

NÚMERO DA DISPOSIÇÃO APLICÁVEL

6HA1

6HA2

6HB1

6HB2

6HC

6HD1

6HD2

6HG1

6HG2

6HH1

6HH2

6.1.4.1

6.1.4.14

6.1.4.2

6.1.4.14

6.1.4.9

6.1.4.5

6.1.4.10

6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4

6.1.4.12

6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.3 a 6.1.4.8.7

6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6


6.1.4.20 Embalagens compostas (recipientes internos de vidro, porcelana ou cerâmica)

Estas condições são aplicáveis às seguintes embalagens compostas, com recipiente interno de vidro, porcelana ou cerâmica, com capacidade máxima de 60l e massa líquida máxima de 75kg:

CÓDIGO
 
EMBALAGEM EXTERNA
 

6PA1

6PA2

6PB1

6PB2

6PC

6PD1

6PD2

6PG1

6PG2

6PH1

6PH2




 




 

tambor de aço

engradado ou caixa de aço

tambor de alumínio

engradado ou caixa de alumínio

caixa de madeira

tambor de compensado

cesto de vime

tambor de papelão

caixa de papelão

de plástico expandido

de plástico rígido









 


6.1.4.20.1 Recipiente interno

6.1.4.20.1.1 Os recipientes internos devem ter forma adequada (cilíndrica ou periforme) e ser feitos de material de boa qualidade, livres de defeitos que possam comprometer sua resistência. As paredes devem ter espessura suficiente em todos os pontos.

6.1.4.20.1.2 Fechos plásticos de rosca, tampas de vidro esmerilhadas ou outros fechos igualmente eficazes devem ser utilizados nos recipientes. Qualquer parte do fecho suscetível de entrar em contato com o conteúdo do recipiente deve ser resistente a tal conteúdo. Deve-se tomar cuidado para garantir que os fechos estejam adaptados de forma que sejam estanques e adequadamente fixados, para evitar que afrouxem durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiro, estes devem atender ao disposto em 4.1.1.8.

6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser firmemente calçados na embalagem externa por meio de materiais de acolchoamento e, ou absorventes.

6.1.4.20.2 Embalagem externa

Para as embalagens externas, aplicam-se as disposições indicadas a seguir:
 

CÓDIGO

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL

OBSERVAÇÕES

6PA1

6PA2

6PB1

6PB2

6PC

6PD1

6PD2

6PG1

6PG2

6PH1 e 6PH2

6.1.4.1

6.1.4.14

6.1.4.2

6.1.4.14

6.1.4.9

6.1.4.5

6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4

6.1.4.12

6.1.4.13

(1) (2)

(3) (4)


(1) A tampa removível, entretanto, pode ser do tipo encaixe e pressão.

(2) Para recipientes cilíndricos, a embalagem externa, quando em pé, deve elevar-se acima do recipiente e seu fecho. Se o engradado circundar um recipiente periforme e tiver formato compatível, a embalagem externa deve ser equipada com uma cobertura protetora tipo encaixe e pressão.

(3) O cesto de vime deve ser adequadamente confeccionado com material de boa qualidade e equipado com uma cobertura protetora, para evitar dano ao recipiente.

(4) Embalagens de plástico rígido devem ser fabricadas com polietileno de alta densidade ou material plástico equivalente; a tampa removível para este tipo de embalagem pode, contudo, ser do tipo encaixe e pressão.

6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens

6.1.5.1 Execução e freqüência dos ensaios

6.1.5.1.1 Cada projeto-tipo de embalagem deve ser ensaiado segundo o disposto em

6.1.5 de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade competente.

6.1.5.1.2 Antes que qualquer embalagem seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido por projeto, dimensões, material e espessura, modo de fabricação e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de superfície. Inclui, também, embalagens que diferem do projeto-tipo apenas por apresentarem menor altura de projeto.

6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos em amostras da produção a intervalos estabelecidos pela autoridade competente. Para esses ensaios em embalagens de papel ou papelão, a preparação em condições ambientes é considerada equivalente às exigências de

6.1.5.2.3.

6.1.5.1.4 Os ensaios devem, também, ser repetidos após qualquer modificação que altere o projeto, os materiais ou a forma de confecção de uma embalagem.

6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens que difiram do projeto-tipo em pequenos aspectos como, por exemplo, menor dimensão das embalagens internas, ou embalagens internas de menor massa líquida ou, ainda, embalagens como tambores, sacos e caixas com pequena redução das dimensões externas.

6.1.5.1.6 Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tiver sido ensaiada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, várias outras diferentes embalagens internas podem ser montadas nessa embalagem externa. Além disso, desde que mantido padrão de desempenho equivalente, são admitidas as seguintes variações das embalagens internas, sem necessidade de ensaios adicionais do conjunto:

a) Embalagens internas de dimensões equivalentes ou menores podem ser utilizadas, desde que:

(i) tenham projeto similar ao da embalagem interna ensaiada (p. ex.:

forma cilíndrica, retangular etc.);

(ii) o material de fabricação utilizado (vidro, plástico, metal etc.) ofereça resistência ao impacto e às forças de empilhamento igual ou superior à da embalagem originalmente ensaiada;

(iii) tenham aberturas iguais ou menores e os fechos sejam de projeto similar (como: tampa rosqueada, tampa de atrito etc.);

(iv) seja utilizado material de acolchoamento adicional suficiente para preencher espaços vazios e evitar movimento significativo das embalagens internas;

(v) seja mantida a mesma orientação das embalagens internas dentro das embalagens externas, que a adotada no volume ensaiado.

b) Um número menor de embalagens internas testadas, ou de tipos alternativos descritos em a), pode ser montado numa embalagem externa desde que se adicione material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios e evitar movimento significativo das embalagens internas.

6.1.5.1.7 Artigos ou embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, podem ser colocadas e transportadas numa embalagem externa, sem que tenham sido ensaiados, nas seguintes condições:

a) A embalagem externa deve ter sido aprovada, quando ensaiada de acordo com 6.1.5.3 com embalagens internas frágeis (vidro, por exemplo) que contenham líquidos, utilizando-se a altura de queda do Grupo de Embalagem I;

b) A massa bruta total do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda previsto em a);

c) A espessura do material de acolchoamento, entre as embalagens internas e entre estas e a face exterior da embalagem, não deve ser inferior à adotada na embalagem originalmente ensaiada. Se o ensaio original tiver sido feito com uma única embalagem interna, a espessura do material de acolchoamento, entre as embalagens internas, não deve ser inferior à espessura original do material de acolchoamento entre a embalagem interna e a face exterior da embalagem no ensaio original. Quando forem utilizadas embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no ensaio de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios;

d) A embalagem externa deve ter sido aprovada no ensaio de empilhamento (ver 6.1.5.6), quando vazia. A massa total de volumes idênticos deve ser baseada na massa combinada das embalagens internas usadas no ensaio de queda previsto em a);

e) Embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido das embalagens internas;

f) Se a embalagem externa, destinada a conter embalagens internas para líquidos, não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um revestimento estanque, um saco plástico ou outro meio igualmente eficaz de contenção. Para embalagens, contendo líquidos, o material absorvente previsto em e) deve ser colocado dentro do dispositivo de contenção dos líquidos;

g) (Excluída pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)

h) As embalagens devem ser marcadas de acordo com 6.1.3, indicando que foram submetidas aos ensaios de desempenho relativos ao Grupo de Embalagem I, para embalagens combinadas. A massa bruta marcada em quilogramas deve ser a soma da massa da embalagem externa com a metade da massa da(s) embalagem(ns) interna(s) utilizada(s) no ensaio de queda referido em a). Tal marca deve incluir a letra "V", conforme disposto em 6.1.2.4.

6.1.5.1.8 A autoridade competente pode, a qualquer momento, exigir comprovação, por meio de ensaios de acordo com esta seção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem as mesmas exigências que o projeto-tipo ensaiado.

6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for exigido um tratamento ou revestimento interno, este deve manter suas propriedades protetoras mesmo após os ensaios.

6.1.5.1.10 Desde que a validade dos resultados dos ensaios não seja afetada, e mediante aprovação da autoridade competente, a mesma amostra pode ser utilizada em diversos ensaios.

6.1.5.1.11 Embalagens de resgate

6.1.5.1.11.1 Embalagens de resgate (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as provisões aplicáveis a embalagens do Grupo de Embalagem II destinadas ao transporte de sólidos ou embalagens internas com as seguintes alterações:

a) A substância a ser utilizada nos ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser enchidas, no mínimo, até 98% de sua capacidade máxima. Admite-se o uso de aditivos, como sacos de grãos de chumbo, para obter-se a massa total, desde que sejam colocados de forma a não afetar os resultados dos ensaios. Alternativamente, no ensaio de queda, pode-se variar a altura de queda de acordo com 6.1.5.3.4 b);

b) As embalagens devem ser, também, aprovadas no ensaio de estanqueidade efetuado à pressão de 30kPa, e os resultados deste ensaio devem ser registrados no relatório especificado em 6.1.5.8;

c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T", conforme indicado em 6.1.2.4.

6.1.5.2 Preparação de embalagens para os ensaios

6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efetuados em embalagens preparadas como para o transporte, incluindo embalagens internas, no caso de embalagens combinadas. Recipientes e embalagens internas ou únicas devem ser cheios, no mínimo, com 95% de sua capacidade para sólidos, ou com 98%, para líquidos. Quando as embalagens internas de uma embalagem combinada forem projetadas para conteúdos líquidos e sólidos, devem ser feitos ensaios separados para cada tipo de conteúdo. As substâncias ou artigos, a serem transportados nas embalagens, podem ser substituídos por outras substâncias ou artigos, desde que isso não falseie os resultados dos ensaios. No caso de sólidos, quando for utilizado um simulativo, este deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria etc.) que a substância a ser transportada. Admite-se o uso de cargas adicionais, como sacos de grãos de chumbo, para obter a massa total necessária, desde que sejam colocadas de forma a não afetar os resultados dos ensaios.

6.1.5.2.2 No ensaio de queda para líquidos, quando for utilizado um simulativo, este deve ter densidade relativa e viscosidade similares às da substância a ser transportada. Pode- se também usar água no ensaio de queda, desde que atendidas as disposições de 6.1.5.3.4.

6.1.5.2.3 Embalagens de papel ou papelão devem ser condicionadas por, no mínimo, 24 horas, numa atmosfera com umidade relativa e temperatura controladas. Há três opções para essa atmosfera; a preferida é aquela com temperatura de 23°C ± 2°C e 50% ± 2% de umidade relativa. As outras duas opções são: temperatura de 20°C ± 2°C e 65% ± 2% de umidade relativa, ou 27°C ± 2°C de temperatura e umidade relativa de 65% ± 2%.

Nota: Os valores médios devem situar-se nessas faixas. Flutuações de pouca duração ou limitações dos métodos de medição podem provocar medições pontuais com variações de mais ou menos 5% na umidade relativa, sem afetar significativamente o ensaio.

6.1.5.2.4 Barris tipo bujão feitos de madeira natural devem ser mantidos cheios de água por, no mínimo, 24 horas antes dos ensaios.

6.1.5.2.5 Devem ser tomadas medidas adicionais para assegurar que o material plástico empregado na fabricação de tambores, bombonas e embalagens compostas (de plástico)

destinados a conter líquidos atendam às condições gerais e particulares estabelecidas em

6.1.1.2, 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4. Isto pode ser feito, por exemplo, submetendo-se as amostras dos recipientes ou embalagens a um ensaio preliminar por um longo período, como seis meses, durante o qual as amostras devem permanecer cheias das substâncias que deverão conter e, depois, submetendo-as aos ensaios aplicáveis, dentre os relacionados nos itens 6.1.5.3,

6.1.5.4, 6.1.5.5 e 6.1.5.6. Para substâncias que podem provocar quebra por fadiga ou enfraquecimento de tambores ou bombonas de plástico, a amostra, cheia com a substância ou com um simulativo, cuja influência na fadiga do material plástico seja equivalente, deve ser submetida a uma sobrecarga equivalente à massa total dos volumes idênticos que possam ser empilhados sobre ela durante o transporte. A altura mínima da pilha que deve ser considerada, incluindo-se a amostra em teste, é de 3 metros.

6.1.5.3 Ensaio de queda

6.1.5.3.1 Número de amostras (por projeto-tipo e por fabricante) e orientação da queda

Exceto no caso de queda sobre uma superfície, o centro de gravidade deve estar na vertical do ponto de impacto.

Quando houver mais de uma orientação possível para um ensaio de queda, deve ser adotada a que tenha maior probabilidade de insucesso.

EMBALAGEM

Nº DE AMOSTRAS POR ENSAIO

ORIENTAÇÃO DA QUEDA

Tambores de aço

Tambores de alumínio

Tambores de metal (exceto aço e alumínio) Bombonas de aço

Bombonas de alumínio

Tambores de compensado

Tambores de papelão

Tambores e bombonas de plástico

Embalagens compostas com forma de tambor

Seis (3 para cada queda)

Primeira queda (com 3 amostras): a embalagem deve atingir o alvo diagonalmente com o aro ou, se este não existir, com uma costura circular ou uma borda.

Segunda queda (com as outras 3 amostras): a embalagem deve atingir o alvo com a parte mais fraca não testada na primeira queda, por exemplo, um fecho ou, para certos tambores cilíndricos, uma costura longitudinal soldada do corpo do tambor.

Caixas de madeira natural

Caixas de compensado

Caixas de madeira reconstituída

Caixas de papelão

Caixas de plástico

Caixas de aço ou alumínio

Embalagens compostas com forma de caixa

Cinco (1 para cada queda)

Primeira queda: sobre o fundo.

Segunda queda: sobre a face superior

Terceira queda: sobre um dos lados maiores

Quarta queda: sobre um dos lados menores

Quinta queda: sobre um canto

Sacos de uma folha com costura lateral

Três (3 quedas por saco)

Primeira queda: sobre uma face maior

Segunda queda: sobre uma face estreita

Terceira queda: sobre uma extremidade do saco


EMBALAGEM

Nº DE AMOSTRAS POR ENSAIO

ORIENTAÇÃO DA QUEDA

Sacos de uma folha sem costura lateral, ou multifoliado

Três (2 quedas por
saco)
 

Primeira queda: sobre uma face maior

Segunda queda: sobre uma extremidade do saco


(Tabela alterada pela Resolução ANTT no 3.887, de 06/09/2012)
 

6.1.5.3.2 Preparação especial de amostras para o ensaio

A temperatura da amostra com seu conteúdo deve ser reduzida a -18ºC ou menos, para as seguintes embalagens:

a) Tambores de plástico (ver 6.1.4.8);

b) Bombonas de plástico (ver 6.1.4.8);

c) Caixas de plástico, exceto as de plástico expandido (ver 6.1.4.13); (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

d) Embalagens compostas (de plástico) (ver 6.1.4.19);

e) Embalagens combinadas com embalagens internas de plástico, exceto sacos plásticos destinados a sólidos ou a artigos.

Quando as amostras forem preparadas dessa forma, o condicionamento previsto em 6.1.5.2.3 pode ser dispensado. Os líquidos utilizados no ensaio devem ser mantidos em estado líquido, se necessário com a adição de anticongelante.

6.1.5.3.3 Alvo

O alvo deve ser uma superfície rígida, não-resiliente, plana e horizontal.

6.1.5.3.4 Altura de queda

Se o ensaio for realizado com a embalagem, contendo o sólido, ou líquido, a ser transportado, ou com simulativo essencialmente com as mesmas características físicas, a altura de queda deve ser:

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

1,8m

1,2m

0,8m


Se o ensaio de embalagens para líquidos for efetuado com água e no caso de:

a) A substância a ser transportada tiver densidade relativa não-superior a 1,2, a altura de queda deve ser:

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

1,8m

1,2m

0,8m


b) Quando a substância a ser transportada tiver densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base em sua densidade relativa (d) arredondada para a primeira casa decimal, como segue:
 

Grupo de Embalagem I
 
Grupo de Embalagem II
 
Grupo de Embalagem III
 

d x 1,5(m)
 

d x 1,0(m)
 
d x 0,67(m)
 

6.1.5.3.6 Critérios de aprovação no ensaio (Alterado pela Resolução ANTT no 3.887, de 06/09/2012)

6.1.5.3.6.1 Toda embalagem contendo líquido deve ser estanque quando tiver sido atingido o equilíbrio entre as pressões interna e externa, exceto no caso de embalagens internas de embalagens combinadas, quando não é necessário que as pressões sejam
equalizadas.

6.1.5.3.6.2 Quando uma embalagem para sólidos for submetida a um ensaio de queda e sua face superior atingir o alvo, a amostra deve ser aprovada se todo o conteúdo ficar retido pela embalagem interna ou pelo recipiente interno (p. ex.: um saco de plástico), mesmo que seu fecho, sem prejuízo de conservar sua função de contenção, não permaneça à prova de pó.

6.1.5.3.6.3 A embalagem ou a embalagem externa de uma embalagem composta ou combinada não deve apresentar qualquer dano capaz de afetar a segurança durante o transporte. Recipientes internos, embalagens internas ou artigos devem permanecer completamente dentro da embalagem externa e não deve haver vazamento do conteúdo da embalagem interna ou do recipiente interno.

6.1.5.3.6.4 Nem a camada mais externa de um saco, nem a embalagem externa, pode apresentar qualquer defeito capaz de afetar a segurança durante o transporte.

6.1.5.3.6.5 Uma leve descarga por meio do(s) fecho(s), no momento do impacto, não é considerada falha da embalagem, desde que não ocorra vazamento posterior.

6.1.5.3.6.6 No caso de embalagens para produtos da Classe 1, não é admissível qualquer ruptura que possa permitir vazamento de substâncias explosivas soltas ou de artigos explosivos da embalagem externa.
 

6.1.5.4 Ensaio de estanqueidade

Este ensaio deve ser efetuado em todos os projetos-tipo de embalagens destinadas a conter líquidos, exceto as embalagens internas de embalagens combinadas.

6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por projeto-tipo e três por fabricante.

6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para o ensaio: fechos com dispositivos de respiro devem ter seus orifícios lacrados ou devem ser substituídos por similares sem respiro.

6.1.5.4.3 Método de ensaio e pressão a ser aplicada: as embalagens, incluindo seus fechos, devem ser mantidas submersas em água por cinco minutos enquanto é aplicada uma pressão interna de ar. O método de submersão não deve afetar os resultados do ensaio.

A pressão de ar (manométrica) mínima a ser aplicada é:

Grupo de

Embalagem I

Grupo de

Embalagem II

Grupo de

Embalagem III

≥ 30kPa (0,3bar)

≥ 20kPa (0,2bar)

≥ 20kPa (0,2bar)


Podem ser empregados outros métodos, desde que igualmente eficazes.

6.1.5.4.4 Critério de aprovação: não deve haver vazamento.

6.1.5.5 Ensaio de pressão (hidráulica) interna

6.1.5.5.1 Embalagens a serem submetidas a ensaio: este ensaio é aplicável a todos os projetos-tipo de embalagens de metal ou plástico e embalagens compostas destinadas a líquidos. Este ensaio não é exigido para embalagens internas de embalagens combinadas.

6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por projeto-tipo e por fabricante.

6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para o ensaio: fechos com dispositivo de respiro devem ter seus orifícios lacrados ou substituídos por similares sem dispositivo de respiro.

6.1.5.5.4 Método de ensaio e pressão a ser aplicada: as embalagens metálicas e as embalagens compostas (vidro, porcelana ou cerâmica), incluindo seus fechos, devem ser submetidas à pressão de ensaio por cinco minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compostas (material plástico), incluindo seus fechos, devem ser submetidas à pressão de ensaio por 30 minutos. Essa pressão é a que deve constar da marcação exigida em

6.1.3.1 d). A maneira pela qual as embalagens são apoiadas durante o ensaio não deve afetar os resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada contínua e uniformemente e ser mantida constante durante o período especificado. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, determinada por um dos métodos a seguir, deve ser:

a) Não-inferior à pressão manométrica total medida na embalagem (ou seja, a pressão de vapor do conteúdo mais a pressão parcial do ar, ou outros gases inertes, menos 100kPa (0,10bar), a 55°C, multiplicada por um fator de segurança de 1,5; esta pressão manométrica total deve ser determinada com base no máximo grau de enchimento, conforme 4.1.1.4, à temperatura de enchimento de 15°C;

b) Não-inferior a 1,75 vez a pressão de vapor, a 50°C, da substância a ser transportada, menos 100kPa (0,10bar), mas não inferior a 100kPa (0,1bar) ;

c) Não-inferior a 1,5 vez a pressão de vapor, a 55°C, da substância a ser transportada, menos 100kPa (0,10bar), mas não inferior a 100kPa (0,1bar).

6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a produtos do Grupo de Embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de 250kPa (0,25bar) (manométrica) por um período de cinco ou 30 minutos, conforme o material de que for feita a embalagem.

6.1.5.5.6 Excluída pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12

6.1.5.5.7 Critério de aprovação: não deve haver qualquer vazamento.

6.1.5.6 Ensaio de empilhamento

Exceto os sacos, todos os projetos-tipo das demais embalagens devem ser submetidos a este ensaio.

6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por projeto-tipo e por fabricante.

6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra deve ser submetida a uma força, aplicada em sua face superior, equivalente ao peso total de embalagens idênticas que possam ser empilhadas sobre ela durante o transporte. Quando o conteúdo da amostra for um simulativo líquido com densidade relativa diferente da do líquido a ser transportado, a força deve ser calculada com relação a este último. A altura mínima da pilha, incluindo a amostra, deve ser de 3m. O tempo da aplicação da carga deve ser de 24 horas, exceto no caso de tambores e bombonas de plástico e de embalagens compostas, dos tipos 6HH1 e 6HH2, destinados a conter líquidos, que devem ser submetidos ao ensaio por um período de 28 dias, a uma temperatura não inferior a 40°C.

6.1.5.6.3 Critérios de aprovação: nenhuma amostra deve apresentar vazamento. Em embalagens compostas ou combinadas, não deve haver vazamento da substância contida na embalagem interna ou no recipiente interno. Nenhuma amostra deve apresentar qualquer

deterioração que possa afetar adversamente a segurança do transporte, ou qualquer deformação capaz de reduzir sua resistência ou provocar instabilidade da pilha de volumes. Embalagens plásticas devem ser resfriadas até atingir a temperatura ambiente antes da avaliação.

6.1.5.7 Ensaio de tanoaria para barris de madeira, tipo bujão

6.1.5.7.1 Número de amostras: um barril.

6.1.5.7.2 Método de ensaio: o ensaio consiste na remoção de todos os aros acima do bojo de um barril vazio com, no mínimo, dois dias de condicionamento.

6.1.5.7.3 Critério de aprovação: o diâmetro da seção transversal da parte superior do barril, não deve sofrer aumento superior a 10%.

6.1.5.8 Relatório de Ensaio

6.1.5.8.1 Deve ser feito um relatório de ensaio, o qual deverá ser colocado à disposição dos usuários da embalagem, contendo no mínimo as seguintes informações:

1. Nome e endereço da entidade que realizou o ensaio;

2. Nome e endereço do solicitante (se apropriado);

3. Uma identificação individual do relatório de ensaio;

4. Data do relatório de ensaio;

5. Fabricante da embalagem;

6. Descrição do projeto-tipo da embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessuras etc.), incluindo o método de fabricação (por exemplo, moldagem por sopro) e que pode conter desenho(s) e/ou fotografia(s);

7. Capacidade máxima;

8. Características do conteúdo de ensaio, como viscosidade e densidade relativa, para líquidos, e dimensões das partículas, para sólidos;

9. Descrição e resultados do ensaio;

10. Cargo e assinatura do responsável pelo ensaio.

6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve conter declaração de que a embalagem, preparada como para o transporte, foi ensaiada de acordo com os dispositivos aplicáveis deste Capítulo e de que o emprego de outros métodos de embalagem ou de outros componentes pode invalidá- lo. Uma cópia do relatório de ensaio deve permanecer à disposição da autoridade competente.

CAPÍTULO 6.2

EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GÁS

6.2.1 Exigências relativas a cilindros para gás

Nota: Estudos estão sendo realizados, pelas autoridades competentes, para definir um texto base referente às exigências relativas a cilindro para gás.

6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossóis e pequenos recipientes para gás

6.2.2.1 Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio realizado num banho de água quente; a temperatura da água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja aquela que seria obtida a 55°C (50ºC, se a fase líquida não ultrapassar 95% da capacidade do recipiente a 50ºC). Se o conteúdo for sensível ao calor, ou se o recipiente for feito de material plástico que amolece à temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve ficar entre 20°C e 30°C, mas, adicionalmente, a cada 2.000 recipientes, um deve ser ensaiado à temperatura mais elevada.

6.2.2.2 Não deve ocorrer qualquer vazamento nem deformação permanente nos recipientes; já recipientes plásticos podem sofrer deformação por amolecimento, desde que não vazem.

CAPÍTULO 6.3

EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2

6.3.1 Disposições gerais

6.3.1.1 Uma embalagem que atenda às exigências desta seção e de 6.3.2 deve, após decisão da autoridade competente, ser marcada com:

a) O símbolo das Nações Unidas para embalagens;

b) O código para designação do tipo de embalagem, de acordo com as disposições de 6.1.2,

c) A expressão CLASSE 6.2;

d) Os dois últimos algarismos do ano de fabricação da embalagem;

e) O país que autorizou o uso da marca, indicado pela sigla para veículos automotores no tráfego internacional;

f) O nome do fabricante ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente;

g) Para embalagens que atendam às exigências de 6.3.2.9, a letra “U” deve ser inserida imediatamente após a marca requerida em b).


6.3.1.2    Exemplo de marcação (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

 

4 G/CLASSE 6.2/92
BR/SP
 

como em 6.3.1.1 a) a d)
 

como em 6.3.1.1 e) e f)
 


6.3.2 Ensaios exigidos para embalagens

6.3.2.1 Exceto no caso de embalagens destinadas a organismos e animais vivos, amostras de cada embalagem devem ser preparadas para ensaio, como descrito em 6.3.2.2 e, então, submetidas aos ensaios especificados em 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Caso a natureza da embalagem torne isso necessário, admitem-se preparação e ensaios equivalentes, desde que se demonstre que são, no mínimo, tão eficazes quanto os aqui descritos.

6.3.2.2 Amostras de cada embalagem devem ser preparadas como para o transporte, com a ressalva de que a substância infectante, líquida ou sólida, deve ser substituída por água, ou, quando for especificado um condicionamento a -18ºC, por água e anticongelante. Cada recipiente primário deve ser enchido até 98% de sua capacidade.

6.3.2.3 Ensaios exigidos

MATERIAL DA

ENSAIOS EXIGIDOS

EMBALAGEM EXTERNA

EMBALAGEM INTERNA

QUEDA LIVRE

(ver 6.3.2.5)

PERFURAÇÃO

(ver 6.3.2.6)

Papelão

Plástico

Outros

Plástico

Outros

a)

b)

c)

d)

 

x

   

x

   

x

x

(*)

x

x

     

x

 

x

 

x

 

x

 

x

     

x

x

 

x

   

x

   

x

x

   

x

x

     

x

x

   

x

 

x

x

   

x


(*) Se for utilizado gelo seco.

6.3.2.4 As embalagens preparadas como para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no item 6.3.2.3, o qual classifica as embalagens, para fins de ensaio, de acordo com as características dos materiais de que são feitas. Para embalagens externas, os títulos das colunas referem-se a: papelão ou materiais similares, cujo desempenho pode ser rapidamente afetado pela umidade; plásticos que podem se tornar quebradiços a baixas temperaturas; e outros materiais, como metais, cujo desempenho não é afetado por umidade ou temperatura. Quando o recipiente primário e a embalagem secundária de uma embalagem interna forem feitos de materiais diferentes, os ensaios apropriados serão determinados pelo material do recipiente primário. Se o recipiente primário for composto por dois materiais, o material mais sujeito a danos determina o ensaio apropriado.

6.3.2.5 a) As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre sobre uma superfície rígida, não-resiliente, plana e horizontal, de uma altura de nove metros. Se as amostras tiverem formato de caixa, o ensaio deverá consistir em cinco quedas em seqüência, nas seguintes posições: (Alterado pela Resolução ANTT n.º

1644, de 29/12/06)

i. sobre a base;

ii. sobre a tampa;

iii. sobre o lado maior; iv. sobre o lado menor; v. sobre um canto.

Quando as amostras apresentarem formato de tambor, deverão ser submetidas a três quedas em seqüência, nas seguintes posições:

vi. diagonalmente sobre o aro da tampa, com o centro de gravidade na vertical do ponto de impacto;

vii. diagonalmente sobre o aro da base;

viii. sobre o lado.

Após a realização da seqüência de ensaios, não deve haver vazamento do conteúdo do(s) recipiente(s) primário(s), que deve(m) permanecer protegido(s) pelo material absorvente na embalagem secundária;

Nota: Embora a amostra deva ser submetida a quedas conforme a orientação indicada, admite- se que, por razões aerodinâmicas, o impacto não ocorra naquela orientação.

b) A amostra deve ser submetida à pulverização de água que simule uma precipitação atmosférica (chuva) de aproximadamente 5cm por hora, por no mínimo uma hora. Após esse procedimento, deve ser submetida no ensaio descrito em a);

c) A amostra deve ser condicionada em uma atmosfera de -18ºC, ou menos, por um período mínimo de 24 horas e, dentro dos 15min subseqüentes a sua retirada dessa atmosfera, deve ser submetida ao ensaio descrito em a). Quando a atmosfera contiver gelo seco, o período de condicionamento pode ser reduzido para quatro horas;

d) Quando a embalagem for destinada a conter gelo seco, deve ser efetuado um ensaio adicional aos ensaios especificados em a), b) ou c). Uma amostra deve ser armazenada até que todo o gelo seco se dissipe e, então, ser submetida ao ensaio descrito em a).

6.3.2.6 Embalagens com até 7kg de massa bruta serão submetidas aos ensaios descritos a seguir, em a), e as com massa bruta superior a 7kg aos ensaios descritos em b).

a) As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície dura e horizontal.

Uma barra cilíndrica de aço, com massa de no mínimo 7kg, diâmetro não- superior a 38mm e bordas da extremidade de impacto arredondadas com um raio não superior a 6mm, deve ser deixada cair verticalmente de uma altura de um metro, medida entre a superfície de impacto da amostra e a extremidade de impacto da barra. Uma amostra deve ser colocada sobre sua base. Uma segunda amostra deve ser colocada numa orientação perpendicular à primeira. Em qualquer caso, a barra deve visar a atingir o recipiente primário. Em qualquer dos ensaios, será aceitável a perfuração da embalagem secundária, desde que não haja vazamento do conteúdo do(s) recipiente(s) primário(s).

b) As amostras devem ser deixadas cair sobre a extremidade de uma barra cilíndrica de aço. A barra deve ser fixada verticalmente sobre uma superfície dura e horizontal e deve ter um diâmetro de 38mm e borda da extremidade superior arrendondada, com um raio não superior a 6mm. A altura livre da barra deve ser no mínimo igual à distância entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície exterior da embalagem externa e no mínimo igual a 200mm. Uma amostra deve ser deixada cair, em queda livre vertical, de uma altura de um metro, medida do topo da barra de aço. Uma segunda amostra deve sofrer uma queda da mesma altura, numa orientação perpendicular à primeira. Em qualquer caso, a embalagem deve ser orientada de forma que a barra possa penetrar no(s) recipiente(s) primário(s). Em qualquer dos ensaios, será aceitável a perfuração da embalagem secundária, desde que não haja vazamento do conteúdo do(s) recipiente(s) primário(s).

6.3.2.7 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens que difiram de um tipo ensaiado somente em pequenos aspectos, como por exemplo, embalagens

internas de menor dimensão ou com menor massa líquida; e embalagens como tambores, sacos e caixas que sejam produzidas com pequena redução da(s) dimensão(ões) externa(s).

6.3.2.8 Desde que mantido um padrão de desempenho equivalente, admitem-se as seguintes alterações nos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem ensaio adicional do volume completo:

a) Podem ser usados recipientes primários com dimensões iguais ou menores do que os empregados no ensaio original, desde que:

(i) os recipientes primários tenham projeto similar ao do recipiente adotado no ensaio original (por exemplo, forma: cilíndrica, retangular etc.);

(ii) o material de fabricação do recipiente primário (vidro, plástico, metal etc.) ofereça resistência ao impacto e às forças de empilhamento igual ou superior à do recipiente primário originalmente ensaiado;

(iii) os recipientes primários tenham aberturas iguais ou menores e o fecho tenha projeto similar (por exemplo, tampa rosqueada, tampa de atrito etc.);

(iv) seja adicionado material de acolchoamento em quantidade suficiente para preencher os vazios e evitar movimento significativo dos recipientes primários;

(v) os recipientes primários estejam orientados dentro da embalagem secundária da mesma forma que os colocados na embalagem ensaiada;

b) Pode ser empregado menor número de recipientes primários ensaiados, ou dos tipos alternativos de recipientes primários descritos em a) acima, desde que adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os vazios e evitar movimento significativo dos recipientes primários.

6.3.2.9 Recipientes internos de qualquer tipo podem ser acomodados numa embalagem intermediária (secundária) e transportados sem ensaiá-los dentro da embalagem externa, nas seguintes condições:

a) A combinação embalagem intermediária e externa tenha sido aprovada nos ensaios previstos em 6.3.2.3 com recipientes internos frágeis (como os de vidro); (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

b) A massa bruta total combinada dos recipientes internos não exceda a metade da massa bruta dos recipientes internos utilizados no ensaio de queda em a), acima;

c) A espessura do acolchoamento, entre recipientes internos e entre estes e a face exterior da embalagem externa, não seja inferior à adotada na embalagem originalmente ensaiada; e se o ensaio original tiver sido feito com uma única embalagem interna, a espessura do acolchoamento entre recipientes internos não deve ser inferior à espessura original do acolchoamento entre a face externa da embalagem intermediária e o recipiente interno. Quando forem usados recipientes internos menores ou em menor número (em comparação com os utilizados no ensaio de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios;

d) A embalagem externa deve ter sido aprovada no ensaio de empilhamento previsto em 6.1.5.6, quando vazia. A massa total de volumes idênticos

deve ser baseada na massa combinada dos recipientes internos usados no ensaio de queda em a), acima;

e) Para recipientes internos contendo líquidos, deve haver uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo líquido;

f) Se uma embalagem externa destinada a conter recipientes internos para líquidos não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para reter o conteúdo sólido ou líquido em caso de vazamento, utilizando-se forro estanque, saco plástico ou outro meio igualmente eficaz de contenção;

g) Além da marcação prevista em 6.3.1.1 a) a f) as embalagens devem ser marcadas de acordo com 6.3.1.1 g).

CAPÍTULO 6.4

EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7

Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

6.4.1 A fabricação e os ensaios de embalagens para materiais radioativos deverão atender aos requisitos pertinentes estabelecidos nas normas da CNEN. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

CAPÍTULO 6.5

EXIGÊNCIAS DE FABRICAÇÃO E ENSAIO DE CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS

6.5.1 Disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de IBCs

6.5.1.1 Campo de aplicação

6.5.1.1.1 As exigências deste Capítulo são aplicáveis a IBCs destinados ao transporte de certos produtos perigosos. As disposições estabelecem normas gerais para o transporte multimodal e não estipulam exigências especiais que podem ser feitas para uma modalidade específica.

6.5.1.1.2 Excepcionalmente o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, poderá aprovar IBCs e seus equipamentos de serviço que não se ajustem completamente às exigências aqui estipuladas, desde que tais IBCs sejam igualmente efetivos e ofereçam, no mínimo, condições de segurança equivalentes no que se refere à compatibilidade com as propriedades das substâncias transportadas e à resistência igual ou superior a impactos, manuseio ou fogo.

6.5.1.1.3 A fabricação, o equipamento, os ensaios, a marcação e a operação de IBCs estão sujeitos à aceitação pela autoridade competente do país em que os IBCs forem aprovados.

6.5.1.2 Definições

Corpo (para todas as categorias de IBC, exceto IBCs compostos): é o recipiente propriamente dito, incluindo as aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço;

Carga máxima admissível (para IBCs flexíveis) : é a massa líquida máxima a que se destina o

IBC e que ele está autorizado a transportar;

Dispositivo de manuseio (para IBCs flexíveis): abrange qualquer estropo, alça, olho ou estrutura ligada ao corpo do IBC, ou formado por uma continuação do material do corpo do IBC;

Equipamento de serviço: compreende os dispostivos de enchimento e esvaziamento e, conforme a categoria de IBC, os dispositivos de alívio de pressão, de respiro, de segurança, de aquecimento e isolamento térmico e instrumentos de medida;

Equipamento estrutural (para todas as categorias de IBC, exceto os flexíveis): abrange os componentes de reforço, fixação, manuseio e proteção ou estabilização do corpo, incluindo o palete de base, se for o caso, para IBCs de papelão, de madeira, ou IBCs compostos com recipiente interno de plástico;

Massa bruta máxima admissível (para todas as categorias de IBC, exceto os flexíveis): é a massa do corpo do IBC e de seus equipamentos estruturais e de serviço e a carga máxima admissível;

Plástico, quando empregado em relação aos recipientes internos de IBCs compostos, inclui outros materiais poliméricos como, por exemplo, borracha etc;

Plástico tecido (para IBCs flexíveis): é um material feito com tiras ou monofilamentos de material plástico apropriado;

Protegido (para IBCs metálicos): significa ser dotado de proteção adicional contra impacto. Essa proteção pode ser constituída, por exemplo, por uma parede dupla ou de diversas camadas, ou por um chassi com uma armação treliçada.

6.5.1.3 Categorias de IBCs

6.5.1.3.1 IBC metálico: é composto de um corpo metálico e de equipamentos estruturais e de serviço apropriados.

6.5.1.3.2 IBC flexível: consiste em um corpo feito de filme plástico ou tecido, ou outro material flexível, ou combinação desses materiais, e, se necessário, um forro ou revestimento interno, juntamente com o equipamento de serviço e os dispositivos de manuseio adequados.

6.5.1.3.3 IBC de plástico rígido: consiste em um corpo de plástico rígido, podendo ser dotado de equipamento estrutural juntamente com equipamento de serviço apropriado.

6.5.1.3.4 IBC composto: consiste em um equipamento estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço; é construído de modo que a armação externa e o recipiente interno, uma vez montados, passam a ser uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e transportada como tal.

6.5.1.3.5 IBC de papelão: é composto por um corpo de papelão, com ou sem tampos de fundo e de topo separados, com revestimento interno, se necessário (mas sem embalagem interna), e equipamentos estrutural e de serviço apropriados.

6.5.1.3.6 IBC de madeira: consiste em um corpo de madeira, rígido ou desmontável, com revestimento interno (mas sem embalagem interna), e os equipamentos estrutural e de serviço apropriados.

6.5.1.4 Código de designação de IBCs

6.5.1.4.1 O código consiste em dois numerais arábicos especificado em a), seguidos por uma ou mais letras maiúsculas, conforme especificado em b), seguidas, se estipulado numa seção especial, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC.

a) Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são:

TIPO

PARA SÓLIDOS CARREGADOS OU DESCARREGADOS

PARA LÍQUIDOS

 

POR GRAVIDADE

SOB PRESSÃO SUPERIOR A 10kPa (0,1bar)

 

Rígido

Flexível

11

13

21

31


b) Para identificar o material são empregadas as seguintes letras:

A. Aço (todos os tipos e revestimentos); B. Alumínio;

C. Madeira natural;

D. Madeira compensada; F. Madeira reconstituída; G. Papelão;

H. Material plástico; L. Têxteis;

M. Papel, multifoliado;

N. Metal (exceto aço e alumínio).

6.5.1.4.2 No caso de IBCs compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em seqüência, em caracteres latinos, sendo a primeira para indicar o material do recipiente interno do IBC e a segunda, o material da embalagem externa.

6.5.1.4.3 São os seguintes os Tipos e Códigos de IBCs:

MATERIAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PARÁGRAFO

Metal

A. Aço

B. Alumínio

N. Outros

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão

Para líquidos

11A

21A

31A

6.5.3.1

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão

Para líquidos

11B

21B

31B

 

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão

Para líquidos

11N

21N

31N

 

Flexível

H. Plástico

L. Têxtil

M. Papel

Plástico tecido, sem forro ou revestimento

Plástico tecido, revestido

Plástico tecido, com forro

Plástico tecido, revestido e com forro

Película plástica

13H1

13H2

13H3

13H4

13H5

6.5.3.2

Sem forro ou revestimento

Revestido

Com forro

Revestido e com forro

13L1

13L2

13L3

13L4

 

Multifoliado

Multifoliado, resistente a água

13M1

13M2

 

H. Plástico

Rígido

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com equipamento estrutural

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; autoportante

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão; com equipamento estrutural

Para sólidos, carregados ou descarregados sob pressão; autoportante

Para líquidos; com equipamento estrutural

Para líquidos; autoportante

11H1

11H2

21H1

21H2

31H1

31H2

6.5.3.3


(Continua)

MATERIAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PARÁGRAFO

H.Z. Composto com

Recipiente Interno de Plástico (*)

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com recipiente de plástico rígido

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com recipiente de plástico flexível

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão; com recipiente de plástico rígido

Para sólidos; carregados ou descarregados sob pressão; com recipiente de plástico flexível

Para líquidos; com recipiente de plástico rígido

Para líquidos; com recipiente de plástico flexível

11HZ1

11HZ2

21HZ1

21HZ2

31HZ1

31HZ2

6.5.3.4

   

G. Papelão

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade

11G

6.5.3.5

Madeira

C. Madeira natural

D. Compensado

F. Madeira reconsti- tuída

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com forro interno

11C

6.5.3.6

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com forro interno

11D

Para sólidos; carregados ou descarregados por gravidade; com forro interno

11F


(Conclusão)

(*) A letra Z deve ser substituída por outra letra maiúscula de acordo com 6.5.1.4.1 (b) correspondente à natureza do material empregado na fabricação da armação externa.

6.5.1.4.4 A letra “W” pode seguir o código do IBC. A letra “W” significa que o IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, é fabricado conforme especificações diferentes daquelas da seção 6.5.3 e é considerado equivalente de acordo com as exigências de

6.5.1.1.2.

6.5.1.5 Exigências de fabricação

6.5.1.5.1 Os IBCs devem ser resistentes à deterioração provocada pelo ambiente externo ou ser adequadamente protegidos para enfrentá-lo.

6.5.1.5.2 Os IBCs devem ser construídos e fechados de forma que nenhuma parte do seu conteúdo possa escapar, em condições normais de transporte, incluindo os efeitos da vibração, ou alterações de temperatura, umidade ou pressão.

6.5.1.5.3 Os IBCs e seus fechos devem ser fabricados com materiais compatíveis com o conteúdo, ou ser internamente protegidos, de modo que não sejam passíveis de:

a) Sofrer ataque do conteúdo, tornando seu uso perigoso;

b) Provocar reação ou decomposição do conteúdo, ou formação de compostos nocivos ou perigosos com o IBC.

6.5.1.5.4 Gaxetas, quando utilizadas, devem ser feitas de materiais não-sujeitos a ataque pelo conteúdo do IBC.

6.5.1.5.5 Todo o equipamento de serviço deve ser posicionado ou protegido de forma a minimizar os riscos de fuga do conteúdo devido a danos durante o manuseio e o transporte.

6.5.1.5.6 Os IBCs, suas fixações e seus equipamentos de serviço e estrutural devem ser projetados para suportar, sem perda de conteúdo, a pressão interna da carga e os esforços decorrentes de manuseio e transporte normais. Os IBCs que possam ser empilhados devem ser projetados para suportar o empilhamento. Dispositivos de içamento ou fixação devem ser suficientemente resistentes para suportar as condições normais de manuseio e transporte, sem graves deformações ou falhas, e devem ser posicionados de modo que não provoquem tensão indevida em nenhum ponto do IBC.

6.5.1.5.7 Quando o IBC consistir em um corpo dentro de uma armação, ele deve ser construído de forma que:

a) O corpo não friccione a armação, de maneira a não sofrer dano;

b) O corpo permaneça sempre retido pela armação;

c) Os componentes do equipamento sejam fixados de modo que não possam ser danificados caso as conexões entre o corpo e a armação permitam dilatação ou movimento relativos.

6.5.1.5.8 Se o IBC for equipado com válvula de descarga no fundo, esta deve poder ser mantida na posição fechada, e todo o sistema de descarga deve ser protegido contra danos. Válvulas providas de fechos de alavanca devem dispor de proteção contra abertura acidental e as posições "aberta" e "fechada" devem ser de fácil identificação. Para IBCs destinados a líquidos, deve haver, também, segundo meio de fechamento da abertura de descarga, como, por exemplo, uma flange cega ou dispositivo equivalente.

6.5.1.5.9 Todo IBC deve ser capaz de suportar os ensaios de desempenho pertinentes.

6.5.1.6 Ensaios, certificação e inspeção

6.5.1.6.1 Controle de Qualidade: os IBCs devem ser manufaturados e ensaiados dentro de um programa de controle de qualidade que satisfaça a autoridade competente, para garantir que cada IBC fabricado atenda às disposições deste Capítulo.

6.5.1.6.2 Exigências de Ensaios: os IBCs estão sujeitos aos ensaios para projetos-tipo e, se aplicável, aos ensaios inicial e periódicos de acordo com 6.5.4.14.

6.5.1.6.3 Certificação: para cada projeto-tipo de IBC deve ser emitido certificado e marca (como indicado em 6.5.2), atestando que o projeto-tipo, com seus equipamentos, foi aprovado nos ensaios exigidos.

6.5.1.6.4 Inspeção: todo IBC metálico, de plástico rígido e IBC composto, deve ser inspecionado a critério da autoridade competente:

a) Antes de ser colocado em uso e, daí em diante a intervalos não- superiores a cinco anos, quanto a:

(i) sua conformidade com o projeto-tipo, incluindo marcação; (ii) suas condições internas e externas;

(iii) o funcionamento adequado do equipamento de serviço.

O isolamento térmico, se houver, só precisa ser removido, na medida da necessidade, para um adequado exame do corpo do IBC;

b) A intervalos não superiores a dois anos e meio, verificando-se: (i) as condições externas;

(ii) o adequado funcionamento do equipamento de serviço.

O isolamento térmico, se houver, só precisa ser removido, na medida da necessidade, para um adequado exame do corpo do IBC.

O relatório de cada inspeção deve ser guardado no mínimo até a data da inspeção seguinte.

6.5.1.6.5 Se um IBC for danificado em conseqüência de impacto (por exemplo, um acidente), ou por qualquer outra causa, este deverá ser recondicionado e submetido a ensaio de estanqueidade e inspeções completas, como estipulados em 6.5.4.14.3 e

6.5.1.6.4a. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

6.5.1.6.6 A autoridade competente pode, a qualquer tempo, exigir que seja demonstrado, por meio de ensaios efetuados de acordo com este Capítulo, que os IBCs atendem às exigências relativas a ensaios para o projeto-tipo.

6.5.2 Marcação

6.5.2.1. Marcação primária

6.5.2.1.1 Todo IBC, fabricado e destinado ao uso prescrito neste Regulamento, deve exibir marca durável, legível e prontamente visível, contendo as seguintes indicações:

a) O símbolo das Nações Unidas:

Para IBCs metálicos em que a marca é estampada ou gravada em relevo, admite-se a aplicação das letras maiúsculas "UN", como símbolo.

b) O código designativo do tipo de IBC, conforme o disposto em 6.5.1.4;

c) Uma letra maiúscula, indicando os grupos de embalagem para os quais o projeto-tipo tenha sido aprovado:

(i) X para os Grupos de Embalagem I, II e III (apenas IBCs para sólidos);

(ii) Y para os Grupos de Embalagem II e III;

(iii) Z somente para o Grupo de Embalagem III;

d) O mês e os dois últimos algarismos do ano de fabricação;

e) O País que autoriza a aposição da marca, indicado pela sigla utilizada, no tráfego internacional, por veículos motorizados;

f) O nome ou símbolo do fabricante e outra identificação do IBC

especificada pela autoridade competente;

g) A carga do ensaio de empilhamento, em kg; para IBCs não projetados para empilhamento, deve ser colocado o numeral "0";

h) A massa bruta máxima admissível ou, para IBCs flexíveis, a carga máxima admissível, em quilogramas.

A marcação primária exigida acima deve ser aplicada na seqüência dos subparágrafos. A marcação exigida em 6.5.2.2 e qualquer outra marcação admitida pela autoridade competente deve permitir que as diferentes partes da marcação sejam corretamente identificadas.

Exemplos de marcação para vários tipos de IBC, conforme as alíneas a) a h) precedentes: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

11A/Y/02 89
BR/AB 007
5500/1500
 
Para um IBC de aço, destinado a sólidos, descarregado por gravidade/ para Grupos de Embalagem II e III/ fabricado em fevereiro de 1989/ autorizado pelo Brasil, manufaturado por “AB” segundo um projeto-tipo a que a autoridade competente alocou o número de série 007/ carga do ensaio de empilhamento de 5500kg/ massa
bruta máxima admissível de 1500kg.
 
13H3/Z/03 89
BR/AB 1713
0/1500
 
Para um IBC flexível, de plástico tecido, com revestimento, destinado a sólidos, descarregado por gravidade, não projetado para empilhamento.
 
31H1/Y/04 89
BR/GB/9099
10800/1200
 
Para um IBC de plástico rígido, destinado a líquidos,
com equipamento estrutural dimensionado para suportar
carga de empilhamento.
 
31HA1/Y/05 89
BR/GB/1683
10800/1200
 
Para um IBC composto, destinado a líquidos, com  recipiente interno de plástico rígido e armação externa de aço.
 

11C/X/01 93
BR/GB 9876
3000/910
 
Para um IBC de madeira, destinado a sólidos, com revestimento interno e autorizado para sólidos do Grupo de Embalagem I.
 

6.5.2.2 Marcação adicional

6.5.2.2.1 Além da marcação exigida em 6.5.2.1, todo IBC deve apresentar as informações a seguir, as quais podem ser colocadas numa chapa resistente à corrosão, fixada de maneira permanente em local de fácil acesso para inspeção:

MARCAÇÃO ADICIONAL

CATEGORIA DE IBC

 

METÁLICO

PLÁSTICO RÍGIDO

COMPOSTO

PAPELÃO

MADEIRA

Capacidade em litros (*), a 20ºC

x

x

x

   

Massa da tara, em kg (*)

x

x

x

X

x

Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou bar (*), se aplicável

 

x

x

   

Pressão de carga e descarga máxima, em kPa ou bar (*), se aplicável

x

x

x

   

Material do corpo e sua espessura mínima, em mm

x

       

Data do último ensaio de estanqueidade, se aplicável (mês e ano)

x

x

x

   

Data da última inspeção (mês e ano)

x

x

x

   

Número de série do fabricante

x

       

(*) A unidade utilizada deve ser indicada.

6.5.2.2.2 Os IBCs flexíveis, além da marcação exigida em 6.5.2.1, podem exibir um pictograma indicando os métodos de içamento recomendados.

6.5.2.2.3 O recipiente interno de IBCs compostos deve ser marcado com no mínimo as seguintes informações:

a) O nome ou símbolo do fabricante e outra identificação do IBC

especificada pela autoridade competente conforme 6.5.2.1.1, f);

b) A data de fabricação, conforme 6.5.2.1.1, d);

c) A sigla do País que autoriza a aposição da marca, conforme 6.5.2.1.1, e).

6.5.2.2.4 Quando o IBC composto for projetado de forma que a armação externa seja desmontada quando esvaziado (como quando do retorno do IBC ao expedidor original, para fins de reutilização), cada uma das partes a serem desmontadas deve ser marcada com o mês e ano de fabricação, o nome ou símbolo do fabricante e outra identificação do IBC conforme especificado pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1,f)).

6.5.2.3 Conformidade com um projeto-tipo. A marcação indica que o IBC corresponde a um projeto-tipo aprovado nos ensaios e que as exigências constantes do certificado foram satisfeitas.

6.5.3 Exigências específicas para IBCs

6.5.3.1 Exigências específicas para IBCs metálicos

6.5.3.1.1 Estas exigências aplicam-se a IBCs metálicos destinados ao transporte de sólidos e líquidos. Há três categorias de IBCs metálicos:

a) Para sólidos carregados ou descarregados por gravidade (11A, 11B,

11N);

b) Para sólidos carregados ou descarregados sob pressão manométrica superior a 10kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N);

c) Para líquidos (31A, 31B, 31N).

6.5.3.1.2 Os corpos devem ser feitos de materiais metálicos dúcteis adequados, com soldabilidade plenamente demonstrada. As soldas devem ser bem executadas e proporcionar completa segurança. O desempenho em baixas temperaturas deve ser considerado, quando for o caso.

6.5.3.1.3 Devem ser tomadas medidas para evitar danos decorrentes de ação galvânica resultante da justaposição de metais diferentes.

6.5.3.1.4 IBCs de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem ter partes móveis (como tampas, fechos) feitos de aço não protegido, passível de enferrujar, que possam provocar reação perigosa por percussão ou atrito com o alumínio.

6.5.3.1.5 Os IBCs metálicos devem ser feitos de metais que atendam aos seguintes requisitos:

a) Aço: o alongamento na ruptura, em %, não deve ser inferior a :

10.000
  Rm
 

com um mínimo absoluto de 20%, onde:

Rm = resistência mínima garantida à tração do aço a ser utilizado, em N/mm2;

b) Alumínio: o alongamento na ruptura, em %, não deve ser inferior a

10.000
6Rm
 

, com um mínimo absoluto de 8%.
 

Os corpos de prova empregados na determinação do alongamento na ruptura devem ser retirados transversalmente à direção de laminação e ter as seguintes dimensões:

Lo = 5 d  ou  Lo = 5,65 A

onde:
Lo = comprimento útil do corpo-de-prova antes do ensaio;

d = diâmetro;

A = seção transversal do corpo-de-prova.

6.5.3.1.6 Espessura Mínima das Paredes:

a) Para um aço de referência com um produto Rm x Ao = 10.000, a espessura das paredes não deve ser inferior a: (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

CAPACIDADE (C)

em litros

ESPESSURA DAS PAREDES (T) em mm

TIPOS: 11A,11B, 11N

TIPOS: 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N

NÃO-PROTEGIDO

PROTEGIDO

NÃO-PROTEGIDO

PROTEGIDO

C ≤ 1.000

1.000 < C ≤ 2.000

2.000 < C ≤ 3.000

2,0

T= C/2000 + 1,5

T= C/2000 + 1,5

1,5

T = C/2000 + 1,0

T = C/2000 + 1,0

2,5

T = C/2000 + 2,0

T = C/1000 + 1,0

2,0

T = C/2000 + 1,5

T = C/2000 + 1,5


Onde:

Ao = alongamento mínimo (em %) do aço de referência a ser usado sob tensão de tração (ver 6.5.3.1.5);

b) Para outros metais, a espessura mínima das paredes é fornecida pela seguinte fórmula de equivalência:

onde:

e1 = espessura equivalente exigida do metal a ser usado (em mm);

e0 = espessura mínima exigida do aço de referência (em mm); Rm1 = resistência mínima garantida à tração do metal a ser utilizado (em N/mm2); (ver c);

A1 = alongamento mínimo (em %) do metal a ser utilizado sob tensão de tração na ruptura (ver 6.5.3.1.5).

Em qualquer caso, é inadmissível uma espessura de parede inferior a

1,5mm.

c) Para efeito do cálculo descrito em b), a força de tensão mínima garantida do metal a ser usado (Rm1) deve ter valor mínimo de acordo com padrões adotados nacional ou internacionalmente para o material. No entanto, para aços austeníticos, o valor mínimo para Rm de acordo com padrões para o material pode ser elevado em até 15% quando um valor superior for atestado no certificado de inspeção do material. Quando não existir padrão para o material em questão, o valor de Rm deve ser o valor mínimo atestado no certificado de inspeção do material.

6.5.3.1.7 Exigências de alívio de pressão: os IBCs para líquidos devem ser capazes de liberar um volume suficiente de vapor, em caso de envolvimento em fogo, para assegurar que não ocorra ruptura do corpo. Isso pode ser obtido pelo emprego de dispositivos convencionais de alívio ou por outros meios. O início do processo de alívio de pressão deve ocorrer, no máximo, a 65kPa (0,65 bar) e não antes de ser atingida a pressão manométrica total (ou seja, a soma da pressão de vapor do conteúdo com a pressão parcial do ar ou outros gases inertes, menos 100kPa (1bar)), a 55ºC, determinada com base no máximo grau

de enchimento definido em 4.1.1.4. Os dispositivos de alívio devem ser instalados no espaço destinado aos vapores.

6.5.3.2 Exigências específicas para IBCs flexíveis

6.5.3.2.1 Estas exigências são aplicáveis a IBCs flexíveis dos seguintes tipos: (Alterado pela Resolução ANTT

n.º 1644, de 29/12/06)

13H1 plástico tecido, sem forro ou revestimento;

13H2 plástico tecido, revestido;

13H3 plástico tecido, com forro;

13H4 plástico tecido, revestido e com forro;

13H5 película plástica;

13L1 têxtil, sem forro ou revestimento;

13L2 têxtil, com forro;

13L3 têxtil, revestido;

13L4 têxtil, revestido e com forro;

13M1 papel, multifoliado;

13M2 papel, multifoliado, resistente à água.

Os IBCs flexíveis destinam-se apenas ao transporte de sólidos.

6.5.3.2.2 O corpo deve ser fabricado com materiais adequados. A resistência do material utilizado e a fabricação do IBC devem ser apropriadas a sua capacidade e ao uso a que se destina.

6.5.3.2.3 Todos os materiais empregados na fabricação de IBCs flexíveis dos tipos

13M1 e 13M2 devem manter, após completa imersão em água por, no mínimo 24 horas, no mínimo, 85% da resistência à tração medida originalmente no material condicionado ao equilíbrio a 67%, ou menos, de umidade relativa.

6.5.3.2.4 As costuras devem ser feitas por pesponto, selagem a quente, colagem ou método equivalente. As extremidades dos pespontos devem ser bem presas.

6.5.3.2.5 Os IBCs flexíveis devem apresentar resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocada por radiação ultravioleta, por condições climáticas ou pelas substâncias contidas, mantendo-se, assim, em condições apropriadas ao uso a que se destinam.

6.5.3.2.6 Quando for necessário proteger IBCs flexíveis de plástico contra radiação ultravioleta, essa proteção deve ser obtida pela adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manterem-se efetivos durante a vida útil do corpo. Quando forem empregados aditivos diferentes dos adotados no projeto-tipo ensaiado, são dispensados novos ensaios se o teor desses aditivos não afetar negativamente as propriedades físicas do material de fabricação.

6.5.3.2.7 Aditivos podem, também, ser incorporados ao material do corpo para aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.2.8 Materiais recuperados de recipientes usados não podem ser empregados na manufatura de corpos de IBCs, mas admite-se a utilização de resíduos ou refugos do próprio processo de manufatura. Isso não veda a reutilização de partes componentes, como acessórios ou bases de paletes, desde que tais componentes não tenham sido de alguma forma danificados no período de uso anterior.

6.5.3.2.9 Quando o IBC estiver cheio, a relação entre sua altura e largura não deve ser maior que 2:1.

6.5.3.2.10 O revestimento deve ser feito de material adequado. A resistência do material empregado e a fabricação do revestimento devem ser adequadas à capacidade do IBC e ao uso a que se destina. Juntas e fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar as pressões e impactos que podem ocorrer em condições normais de manuseio e transporte.

6.5.3.3 Exigências específicas para IBCs de plástico rígido

6.5.3.3.1 Estas exigências são aplicáveis a IBCs destinados ao transporte de sólidos ou líquidos. IBCs de plástico rígido são dos seguintes tipos:

11H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a carga em caso de empilhamento; destinado a sólidos, carregado ou descarregado por gravidade;

11H2 autoportante; para sólidos, carregado ou descarregado por gravidade;

21H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a carga em caso de empilhamento; destinado a sólidos, carregado ou descarregado sob pressão;

21H2 autoportante; para sólidos, carregado ou descarregado sob pressão;

31H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a carga em caso de empilhamento; para líquidos;

31H2 autoportante; para líquidos.

6.5.3.3.2 O corpo deve ser fabricado com material plástico adequado, com especificações conhecidas, e ter resistência apropriada a sua capacidade e ao uso a que se destina. O material deve apresentar resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocados pelas substâncias contidas e, quando couber, pelas radiações ultravioleta. Seu desempenho a baixas temperaturas deve ser levado em conta, se for o caso. A impregnação pelo conteúdo não deve constituir um risco em condições normais de transporte.

6.5.3.3.3 Quando houver necessidade de proteção contra radiação ultravioleta, esta deve ser proporcionada pela adição de negro-de-fumo, outros pigmentos ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer efetivos durante a vida útil do corpo. No caso de serem empregados negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos adotados no projeto-tipo ensaiado, são dispensados novos ensaios se o teor desses aditivos não afetar negativamente as propriedades físicas do material de fabricação.

6.5.3.3.4 Aditivos podem também ser incorporados ao material do corpo para aumentar a resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.3.5 Excetuados os resíduos ou material de remoagem provenientes do mesmo processo de produção, nenhum material usado deve ser empregado na confecção de IBCs de plástico rígido.

6.5.3.3.6 Os IBCs destinados a líquidos devem ser dotados de dispositivo de alívio capaz de liberar vapor em quantidade suficiente para evitar a ruptura do corpo, caso a pressão interna atinja valores superiores à pressão hidráulica para a qual foi hidraulicamente ensaiado. Isso pode ser obtido por meio de dispositivos de alívio convencionais ou por outros meios construtivos.

6.5.3.4 Exigências específicas para IBCs compostos, com recipientes internos de plástico

6.5.3.4.1 Estas exigências são aplicáveis a IBCs compostos, destinados ao transporte de sólidos e líquidos, dos seguintes tipos:

11HZ1 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico rígido;

destinados a sólidos, carregado ou descarregado por gravidade;

11HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;

destinados a sólidos, carregado ou descarregado por gravidade;

21HZ1 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico rígido;

destinados a sólidos, carregado ou descarregado sob pressão;

21HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;

destinados a sólidos, carregado ou descarregado sob pressão;

31HZ1 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico rígido;

destinados a líquidos;

31HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;

destinados a líquidos.

O código deve ser completado substituindo-se a letra Z por uma letra maiúscula, de acordo com 6.5.1.4.1b), para indicar a natureza do material empregado na fabricação da armação externa.

6.5.3.4.2 O recipiente interno não se destina a desempenhar função de contenção sem sua armação externa. Um recipiente interno "rígido" é um recipiente que mantém sua forma geral quando vazio, sem fechos e sem auxílio da armação externa. Um recipiente interno que não seja "rígido" é considerado "flexível".

6.5.3.4.3 A armação externa normalmente consiste em material rígido conformado de maneira a proteger o recipiente interno de danos durante o manuseio e o transporte, mas não se destina a desempenhar a função de contenção. Ela pode incluir um palete de base, se apropriado.

6.5.3.4.4 Um IBC composto, com uma armação externa que envolva completamente o recipiente interno, deve ser projetado de modo que a integridade do recipiente interno possa ser facilmente avaliada após os ensaios de estanqueidade e de pressão hidráulica.

6.5.3.4.5 IBCs do tipo 31HZ2 devem ter uma capacidade máxima de 1250 litros.

6.5.3.4.6 O recipiente interno deve ser fabricado de material plástico adequado, com especificações conhecidas, e ter resistência apropriada a sua capacidade e ao uso a que se destina. O material deve apresentar resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocada pelas substâncias contidas e, quando couber, pelas radiações ultravioletas. Seu desempenho a baixas temperaturas deve ser levado em conta, se for o caso. A impregnação pelo conteúdo não deve constituir um risco em condições normais de transporte.

6.5.3.4.7 Quando houver necessidade de proteção contra radiação ultravioleta, esta deve ser proporcionada pela adição de negro-de-fumo, outros pigmentos ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer efetivos durante a vida útil do recipiente interno. No caso de serem empregados negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos adotados no projeto-tipo ensaiado, são dispensados novos ensaios se o teor desses aditivos não afetar negativamente as propriedades físicas do material de fabricação.

6.5.3.4.8 Aditivos podem, também, ser incorporados ao material do recipiente interno para aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.4.9 Excetuados os resíduos ou o material de remoagem provenientes do mesmo processo de produção, nenhum material usado deve ser empregado na confecção do recipiente interno.

6.5.3.4.10 Os IBCs destinados a líquidos devem ser dotados de dispositivo de alívio, capaz de liberar vapor em quantidade suficiente para evitar a ruptura do corpo, caso a pressão interna atinja valores superiores à pressão para a qual foi hidraulicamente ensaiado. Isso pode ser obtido por meio de dispositivos de alívio convencionais ou por outros meios construtivos.

6.5.3.4.11 O recipiente interno de IBCs do tipo 31HZ2 deve consistir em três folhas de filme no mínimo.

6.5.3.4.12 A resistência do material e a fabricação da armação externa devem ser apropriadas à capacidade do IBC composto e ao uso a que este se destina.

6.5.3.4.13 A armação externa deve ser isenta de qualquer ressalto que possa danificar o recipiente interno.

6.5.3.4.14 Armações externas de aço ou alumínio devem ser feitas de metal apropriado e de espessura adequada.

6.5.3.4.15 As armações externas de madeira natural devem ser fabricadas com madeira bem curada, comercialmente isenta de umidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de qualquer parte da armação. A base e o topo podem ser feitos de madeira reconstituída resistente a água, como painel de fibra, madeira aglomerada ou outro tipo adequado.

6.5.3.4.16 As armações externas de madeira compensada devem ser feitas de madeira bem curada, com folhas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isenta de umidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência da armação. As folhas devem ser coladas umas às outras com adesivo resistente à água. Outros materiais apropriados podem ser utilizados juntamente com o compensado na confecção de armações. As armações devem ser firmemente pregadas ou fixadas a montantes de canto ou topo, ou montadas por meios igualmente apropriados.

6.5.3.4.17 As paredes das armações externas de madeira reconstituída devem ser feitas de material resistente a água, como painel de fibra, madeira aglomerada, ou outro tipo apropriado. As outras partes da armação podem ser feitas de outros materiais adequados.

6.5.3.4.18 Para armações externas de papelão, deve ser empregado papelão resistente e de boa qualidade, ondulado, de parede dupla (simples ou multifoliado), ou compacto, apropriado à capacidade da armação e ao uso a que se destina. A resistência da superfície externa a água deve ser tal que o aumento de massa determinado por ensaio de absorção de água num período de trinta minutos, pelo método Cobb, não seja superior a

155g/m² (ver Norma ISO-535:1991). O papelão deve apresentar boas qualidades de flexão; deve ser cortado, vincado sem estrias e entalhado de modo a permitir montagem sem rachaduras, rompimento da superfície ou flexão indevida. As folhas onduladas do papelão devem ser firmemente coladas às paredes.

6.5.3.4.19 Os extremos das armações externas de papelão podem ter uma estrutura de madeira, ou ser inteiramente de madeira. Podem ser empregados reforços de sarrafos de madeira.

6.5.3.4.20 As juntas de fabricação no corpo das armações externas de papelão devem ser coladas com fita adesiva, superpostas e coladas, ou superpostas e fixadas com grampos metálicos. Juntas superpostas devem ter uma faixa de superposição adequada. Quando o fechamento for efetuado por meio de cola ou fita adesiva, deve ser empregado um adesivo resistente a água.

6.5.3.4.21 Quando a armação externa for feita de material plástico, devem ser observadas as disposições pertinentes prescritas em 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9.

6.5.3.4.22 A armação externa de IBCs do tipo 31HZ2 deve envolver o recipiente interno por todos os lados.

6.5.3.4.23 Qualquer palete de base, quer seja parte integrante de um IBC, quer seja removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico com o IBC carregado até sua massa bruta máxima admissível.

6.5.3.4.24 O palete, ou a base integral, deve ser projetado de modo a evitar que qualquer saliência na base do IBC possa ser danificada no manuseio.

6.5.3.4.25 A armação externa deve ser bem fixada ao palete removível para assegurar estabilidade no manuseio e no transporte. Quando for usado palete removível, sua face superior deve ser isenta de ressaltos que possam danificar o IBC.

6.5.3.4.26 Podem ser adotados dispositivos de reforço, como montantes de madeira destinados a melhorar o desempenho ao empilhamento, mas devem ser externamente ao recipiente interno.

6.5.3.4.27 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir a carga de maneira segura. Esses IBCs devem ser projetados de forma que a carga não seja suportada pelo recipiente interno.

6.5.3.5 Exigências específicas para IBCs de papelão

Estas exigências são aplicáveis a IBCs do tipo 11G, de papelão, destinados a sólidos, carregados ou descarregados por gravidade.

6.5.3.5.2 IBCs de papelão não devem ter dispositivos de içamento pelo topo.

6.5.3.5.3 O corpo deve ser feito de papelão resistente e de boa qualidade, compacto ou ondulado, de parede dupla (simples ou multifoliada), apropriado à capacidade do IBC e ao uso a que se destina. A resistência da superfície externa à água deve ser tal que o aumento de massa, determinado por ensaio de absorção de água num período de trinta minutos, pelo método Cobb, não seja superior a 155g/m² (ISO 535:1991). O papelão deve apresentar boas qualidades de flexão; deve ser cortado, vincado sem estrias e entalhado de modo a permitir montagem sem rachaduras, rompimento da superfície ou flexão indevida. As folhas onduladas do papelão devem ser firmemente coladas às paredes.

6.5.3.5.4 As paredes, incluindo topo e fundo, devem ter uma resistência mínima ao puncionamento de 15J, medida de acordo com a ISO 3036:1975.

6.5.3.5.5 As juntas de fabricação no corpo dos IBCs devem ser feitas com faixa de superposição adequada e serem fixadas com fita adesiva, coladas, fixadas com grampos metálicos, ou presas de outro modo igualmente eficaz. Quando as juntas forem feitas por meio de colagem ou fita adesiva, deve ser empregado adesivo resistente à água. Os grampos metálicos devem atravessar completamente todas as peças a serem prendidas e conformados ou protegidos de modo que o revestimento interno, se houver, não seja por eles desgastado ou perfurado.

6.5.3.5.6 O revestimento deve ser feito de material apropriado, com resistência e forma de fabricação adequadas à capacidade do IBC e ao uso a que se destina. Junções e fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar as pressões e impactos que podem ocorrer em condições normais de transporte e manuseio.

6.5.3.5.7 Qualquer palete de base, quer seja parte integrante de um IBC, quer seja removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico com o IBC carregado até sua massa bruta máxima admissível.

6.5.3.5.8 O palete, ou a base integral, deve ser projetado de modo a evitar que qualquer saliência na base do IBC possa ser danificada no manuseio.

6.5.3.5.9 O corpo deve ser bem fixado ao palete removível, de forma a assegurar estabilidade durante o transporte e manuseio. Quando for usado um palete removível, sua face superior deve ser isenta de saliências que possam danificar o IBC.

6.5.3.5.10 Podem ser adotados dispositivos de reforço, como montantes de madeira, destinados a melhorar o desempenho ao empilhamento, mas devem ser colocados externamente ao revestimento.

6.5.3.5.11 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir a carga de maneira segura.

6.5.3.6 Exigências específicas para IBCs de madeira

6.5.3.6.1 Estas exigências são aplicáveis a IBCs de madeira destinados ao transporte de sólidos, carregados ou descarregados por gravidade. Esses IBCs são dos seguintes tipos:

11C de madeira natural, com revestimento interno;

11D de madeira compensada, com revestimento interno;

11F de madeira reconstituída, com revestimento interno.

6.5.3.6.2 IBCs de madeira não devem ter dispositivos de içamento pelo topo.

6.5.3.6.3 A resistência dos materiais empregados e o método de fabricação do corpo devem ser apropriados à capacidade do IBC e ao uso a que se destina.

6.5.3.6.4 A madeira natural deve estar bem curada, ser comercialmente isenta de umidade e sem defeitos que possam reduzir materialmente a resistência de qualquer parte do IBC. Cada parte do IBC deve consistir ou ser equivalente a uma única peça. As partes são consideradas equivalentes a uma só peça quando forem ligadas por colagem, segundo método adequado, como: junta Lindermann, junta macho e fêmea, junta sobreposta ou de encaixe, ou junta de topo com, no mínimo, dois prendedores de metal corrugado em cada junta, ou quando utilizados outros métodos igualmente eficazes.

6.5.3.6.5 A madeira compensada do corpo deve ter, no mínimo, três folhas, bem curadas, obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de umidade e sem defeitos que possam reduzir materialmente a resistência do corpo. As folhas devem ser coladas umas às outras com adesivo resistente à água. Na fabricação do corpo, outros materiais apropriados podem ser usados juntamente com o compensado.

6.5.3.6.6 A madeira reconstituída empregada na fabricação do corpo deve ser resistente à água, como painel de fibra, madeira aglomerada ou outro tipo apropriado.

6.5.3.6.7 Os IBCs devem ser firmemente pregados ou fixados a montantes de canto ou topo, ou ser montados por meios de dispositivos igualmente apropriados.

6.5.3.6.8 O revestimento deve ser feito de material apropriado, com resistência e forma de fabricação adequados à capacidade do IBC e ao uso a que se destina. Juntas e

fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar pressões e impactos que podem ocorrer em condições normais de transporte e manuseio.

6.5.3.6.9 Qualquer palete de base, quer seja parte integrante de um IBC, quer seja removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico, com o IBC carregado até sua massa bruta máxima admissível.

6.5.3.6.10 O palete, ou a base integral, deve ser projetado de modo a evitar que qualquer saliência na base do IBC possa ser danificada no manuseio.

6.5.3.6.11 O corpo deve ser bem fixado ao palete removível, de forma a assegurar estabilidade durante transporte e manuseio. Quando for usado um palete removível, sua face superior deve ser isenta de saliências que possam danificar o IBC.

6.5.3.6.12 Podem ser adotados dispositivos de reforço, como montantes de madeira, destinados a melhorar o desempenho ao empilhamento, mas devem ser colocados externamente ao revestimento.

6.5.3.6.13 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir a carga de maneira segura.

6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs

6.5.4.1 Desempenho e freqüência dos ensaios

6.5.4.1.1 Antes de cada IBC ser posto em uso, o projeto-tipo correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios pertinentes. Um projeto-tipo de IBC é definido pelo projeto, tamanho, material e espessura, modo de fabricação e meios de enchimento e esvaziamento, podendo incluir vários tratamentos de superfícies. Inclui também IBCs que difiram do projeto- tipo apenas por apresentarem uma altura diferente de projeto menor.

6.5.4.1.2 Os ensaios devem ser efetuados em IBCs prontos para o transporte, enchidos como indicado nas seções pertinentes. As substâncias a transportar podem ser substituídas por outras, desde que isso não invalide os resultados dos ensaios. No caso de sólidos, quando for utilizada outra substância, esta deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria etc.) que a substância a ser transportada. Admite-se o uso de aditivos, como sacos de grãos de chumbo, para se obter a massa total, desde que colocados de forma a não afetar os resultados dos ensaios.

6.5.4.1.3 Nos ensaios de queda para líquidos, quando utilizada uma outra substância, sua densidade relativa e viscosidade devem ser similares às da substância a transportar. O ensaio pode ser realizado com água, desde que atendidas as seguintes condições:

a) Quando as substâncias a transportar tiverem densidade relativa não- superior a 1,2, a altura de queda deve ser a indicada em 6.5.4.9.4;

b) Quando as substâncias a transportar tiverem densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa da substância, arredondada para a primeira casa decimal, como indicado a seguir:

Grupo de Embalagem I

Grupo de Embalagem II

Grupo de Embalagem III

d x 1,5m

d x 1,0m

d x 0,67m


6.5.4.2 Ensaios de projetos-tipo

6.5.4.2.1 Um IBC de cada projeto-tipo, tamanho, espessura e modo de fabricação, deve ser submetido aos ensaios relacionados em 6.5.4.3.5, na ordem indicada, e com o especificado em 6.5.4.5 a 6.5.4.12. Esses ensaios devem ser realizados conforme exigido pela autoridade competente.

6.5.4.2.2 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de IBCs que apresentem apenas diferenças secundárias, como pequena redução nas dimensões externas, em relação ao projeto-tipo ensaiado.

6.5.4.2.3 Se nos ensaios forem utilizados paletes removíveis, o relatório emitido de acordo com 6.5.4.13 deve conter uma descrição técnica dos paletes usados.

6.5.4.3 Preparação de IBCs para os ensaios

6.5.4.3.1 IBCs de papel e papelão e os IBCs compostos com armação externa de papelão devem ser condicionados por, no mínimo, 24 horas, numa atmosfera com temperatura e umidade relativa controladas. Há três opções de atmosfera, sendo preferida

aquela com temperatura de 23ºC ± 2ºC e umidade relativa de 50% ± 2%. As outras opções são: temperatura de 20ºC ± 2ºC e umidade relativa de 65% ± 2%, ou temperatura de

27ºC ± 2ºC, e umidade relativa de 65% ± 2%.

Nota: Os valores médios devem situar-se nessas faixas. Pequenas flutuações ou limitações

dos métodos de medição podem provocar variações de ± 5% na umidade relativa em

medições pontuais, sem afetar significativamente o ensaio.

6.5.4.3.2 Devem ser tomadas medidas adicionais para assegurar que o material plástico empregado na manufatura de IBCs de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2), ou IBCs compostos, (tipos 31HZ1 e 31HZ2) atende às exigências especificadas em 6.5.3.3.2 a

6.5.3.3.4 e 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9, respectivamente.

6.5.4.3.3 Isso pode ser feito, por exemplo, submetendo-se uma amostra de IBC a ensaio preliminar por um longo período, por exemplo, seis meses, durante o qual, as amostras devem permanecer cheias com as substâncias a que se destinam os IBCs, ou substâncias que tenham, no mínimo, influências equivalentes, em termos de degradação molecular, enfraquecimento ou rompimento por fadiga do material plástico, após o que as amostras devem ser submetidas aos ensaios pertinentes relacionados no quadro 6.5.4.3.5.

6.5.4.3.4 Quando o comportamento do material plástico tiver sido estabelecido por outros meios, o ensaio de compatibilidade descrito acima pode ser dispensado.

6.5.4.3.5 Ensaios exigidos para projetos-tipo e ordem de realização

TIPO DE IBC

ENSAIOS EXIGIDOS PARA PROJETOS-TIPO

 

IÇAMENTO

PELA BASE

IÇAMENTO

PELO TOPO

(a)

EMPILHA-

MENTO

(b)

ESTAN-

QUEIDADE

PRESSÃO

HIDRÁULICA

QUEDA

RASGAMENTO

TOMBAMENTO

APRUMO

(c)

Metálico:

11A,11B,11N

21A,21B,21N, 31A,31B,31N

1ª (a)

1ª (a)

4ª (e)

6ª (e)

     

Flexível (d)

 

x(c)

x

   

x

x

x

x

Plástico rígido:

1H1, 11H2

21H1, 21H2, 31H1, 31H2

1ª (a)

1ª (a)

4ª (e)

6ª (e)

     

Composto:

11HZ1, 11HZ2

21HZ1, 21HZ2, 31HZ1, 31HZ2

1ª (a)

1ª (a)

4ª (e)

6ª (e)

     

Papelão

 

   

     

Madeira

 

   

     

(a) Quando o IBC for projetado para ser içado dessa forma.

(b) Quando o IBC for projetado para ser empilhado.

(c) Quando o IBC for projetado para ser içado pelo topo ou lateralmente.

(d) Ensaios exigidos indicados por x; um IBC que tenha sido aprovado em um ensaio pode ser utilizado em outro ensaio, em qualquer ordem. (e) Pode ser usado um segundo IBC para o ensaio de queda.

(f) Pode ser utilizado outro IBC do mesmo projeto-tipo para o ensaio de vibração.
 

6.5.4.4 Ensaio de içamento pela base

6.5.4.4.1 Aplicabilidade

Este ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de IBCs de papelão e de madeira e todos os tipos de IBCs dotados de dispositivos de içamento pela base.

6.5.4.4.2 Preparação de IBCs para o ensaio

O IBC deve ser carregado até atingir 1,25 vez a massa bruta máxima admissível, com a carga uniformemente distribuída.

6.5.4.4.3 Método de ensaio

O IBC deve ser içado e abaixado duas vezes por empilhadeira, com os garfos centralmente posicionados e espaçados de três quartos da largura da face de entrada (exceto se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem avançar até três quartos da base, na direção de entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direção de entrada possível.

6.5.4.4.4 Critérios de aprovação

Não deve ocorrer nenhuma deformação permanente que torne o IBC, incluindo o palete de base, se houver, inseguro para o transporte nem deve haver perda de conteúdo.

6.5.4.5 Ensaio de içamento pelo topo

6.5.4.5.1 Aplicabilidade

Este ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de IBCs projetados para serem içados pelo topo, e a IBCs flexíveis projetados para serem içados pelo topo ou lateralmente.

6.5.4.5.2 Preparação de IBCs para o ensaio

IBCs metálicos, de plástico rígido e compostos devem ser carregados até atingir duas vezes sua massa bruta máxima admissível. IBCs flexíveis devem ser enchidos até atingir seis vezes sua carga máxima admissível, com a carga uniformemente distribuída.

6.5.4.5.3 Métodos de ensaio

IBCs metálicos e flexíveis devem ser içados do solo, da maneira para a qual foram projetados, e mantidos nessa posição por um período de cinco minutos.

IBCs de plástico rígido e compostos devem ser içados:

a) Por meio de cada par de dispositivos de içamento diagonalmente opostos, de modo que as forças de içamento sejam aplicadas verticalmente, por um período de cinco minutos;

b) Por meio de cada par de dispositivos de içamento diagonalmente opostos, de modo que as forças de içamento sejam aplicadas na direção do centro, a 45º em relação à vertical, por um período de cinco minutos.

6.5.4.5.4 Outros métodos de preparação e de içamento pelo topo igualmente eficazes podem ser utilizados para IBCs flexíveis.

6.5.4.5.5 Critérios de aprovação

a) IBCs metálicos, de plástico rígido e compostos: não deve ocorrer nenhuma deformação permanente que torne o IBC, incluindo o palete de base, se houver, inseguro para o transporte nem deve haver perda de conteúdo;

b) IBCs flexíveis: o IBC e seus dispositivos de içamento não devem sofrer nenhum dano que o torne inseguro para transporte e manuseio.

6.5.4.6 Ensaio de empilhamento

6.5.4.6.1 Aplicabilidade

Este ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de IBCs, projetados para serem empilhados.

6.5.4.6.2 Preparação de IBCs para o ensaio

IBCs de qualquer tipo, exceto os flexíveis, devem ser carregados até atingir sua massa bruta máxima admissível. IBCs flexíveis devem ser enchidos a, no mínimo, 95% de sua capacidade e até atingir sua carga máxima admissível, com a carga uniformemente distribuída.

6.5.4.6.3 Método de ensaio

a) O IBC deve ser colocado sobre sua base em superfície horizontal dura e submetido a uma carga uniformemente distribuída (ver 6.5.4.6.4), por um período mínimo de:

(i) 5 minutos, para IBCs metálicos;

(ii) 28 dias, a 40ºC para IBCs de plástico rígido dos tipos 11H2, 21H2 e

31H2 e IBCs compostos com armação externa de plástico que suporte a carga de empilhamento (ou seja, tipos 11HH1, 11HH2,

21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);

(iii) 24 horas, para os demais tipos de IBCs.

b) A carga deve ser aplicada por um dos seguintes métodos:

(i) empilhando-se sobre o IBC submetido ao ensaio um ou mais IBCs do mesmo tipo, carregados com a carga bruta máxima admissível e, no caso de IBCs flexíveis, a carga máxima admissível;

(ii) colocando-se pesos apropriados sobre uma chapa plana, ou uma reprodução da base do IBC, apoiada sobre o IBC submetido ao ensaio.

6.5.4.6.4 Cálculo da carga de ensaio

A carga a ser aplicada ao IBC deve ser equivalente a 1,8 vez a massa bruta máxima admissível de todos os IBCs similares que possam ser empilhados sobre ele durante o transporte.

6.5.4.6.5 Critérios de aprovação

a) IBCs de todos os tipos, exceto os flexíveis: não deve ocorrer nenhuma deformação permanente do IBC, incluindo seu palete de base, caso haja, que torne o IBC inseguro para transporte, nem ocorrer perda de conteúdo;

b) IBCs flexíveis: não deve ocorrer nenhuma deterioração do corpo que torne o IBC inseguro para transporte, nem ocorrer perda de conteúdo.

6.5.4.7 Ensaio de estanqueidade

6.5.4.7.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado àqueles tipos de IBCs destinados a sólidos, carregados ou descarregados sob pressão, como ensaio de projeto padrão e ensaio periódico.

6.5.4.7.2 Preparação de IBCs para o ensaio

O ensaio deve ser efetuado antes da instalação de qualquer equipamento de isolamento térmico. Os fechos com respiro devem ser lacrados ou substituídos por similares sem respiro.

6.5.4.7.3 Método de ensaio e pressão a ser aplicada

Deve ser aplicada ao IBC uma pressão manométrica mínima de 20kPa (0,2bar), durante pelo menos dez minutos. A estanqueidade deve ser determinada por qualquer método apropriado, tal como por diferencial de pressão de ar, ou por imersão do IBC em água, ou para IBCs metálicos, recobrindo-se as costuras e as juntas com solução de sabão. Neste último caso, deve ser aplicado um fator de correção para a pressão hidrostática. Podem ser usados outros métodos, desde que igualmente eficazes.

6.5.4.7.4 Critério de aprovação

Não deve haver vazamento de ar.

6.5.4.8 Ensaio de pressão hidráulica

6.5.4.8.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado a IBCs, destinados a sólidos carregados, ou descarregados sob pressão, ou os destinados a líquidos, como ensaio de projeto-tipo.

6.5.4.8.2 Preparação de IBCs para o ensaio

O ensaio deve ser realizado antes da instalação de qualquer equipamento de isolamento térmico. Dispositivos de alívio da pressão devem ser removidos e ter suas aberturas lacradas, ou tornados inoperantes.

6.5.4.8.3 Método de ensaio

O ensaio consiste na aplicação, por um período mínimo de dez minutos, de uma pressão hidráulica, manométrica, não inferior à indicada em 6.5.4.8.4. O IBC não deve ser mecanicamente restringido durante o ensaio.

6.5.4.8.4 Pressão a ser aplicada

6.5.4.8.4.1 IBCs metálicos:

a) Para IBCs dos tipos 21A, 21B e 21N, destinados a sólidos do Grupo de

Embalagem I, uma pressão manométrica de 250kPa (2,5bar);

b) Para IBCs dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N destinados a substâncias dos Grupos de Embalagem II ou III, uma pressão manométrica de 200kPa (2bar);

c) Além disso, para IBCs dos tipos 31A, 31B e 31N, antes da realização do ensaio de 200kPa (2bar), deve ser aplicada uma pressão manométrica de

65kPa (0,65bar).

6.5.4.8.4.2 IBCs de plástico rígido e IBCs compostos:

a) Para IBCs dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75kPa (0,75bar)

manométrica;

b) Para IBCs dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: a pressão que for maior entre as duas descritas a seguir. A primeira pressão deve ser determinada por um dos seguintes métodos:

(i) a pressão manométrica total medida no IBC (ou seja, a pressão de vapor do conteúdo mais a pressão do ar ou outros gases inertes, menos 100kPa (1bar), a

55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança igual a 1,5; essa pressão manométrica total deve ser determinada com base no nível máximo de enchimento, especificado em 4.1.1.4, a uma temperatura de enchimento 15ºC;

(ii) 1,75 vez a pressão de vapor da substância a ser transportada, a

50ºC, menos 100kPa (1bar), mas no mínimo igual a 100kPa (1bar); (iii) 1,5 vez a pressão de vapor da substância a ser transportada, a

55ºC, menos 100kPa (1bar), mas no mínimo igual a 100kPa (1bar). A segunda pressão deve ser determinada pelo seguinte método:

(iv) duas vezes a pressão estática da substância a ser transportada, mas, no mínimo, duas vezes a pressão estática da água.

6.5.4.8.5 Critérios de aprovação

a) Para IBCs metálicos dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos às pressões de ensaio especificadas em 6.5.4.8.4.1 a) ou b): não deve ocorrer vazamento;

b) Para IBCs metálicos dos tipos 31A, 31B e 31N, quando submetidos à pressão de ensaio especificada em 6.5.4.8.4.1 c): não deve ocorrer vazamento e o IBC não deve sofrer deformação permanente que o torne inseguro para o transporte;

c) Para IBCs de plástico rígido e IBCs compostos: não deve ocorrer deformação permanente que torne o IBC inseguro para o transporte, nem ocorrer vazamento.

6.5.4.9 Ensaio de queda

6.5.4.9.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado a todos os IBCs, como ensaio de projeto-tipo.

6.5.4.9.2 Preparação de IBCs para o ensaio

a) IBCs metálicos: o IBC deve ser enchido, no mínimo, até 95% de sua capacidade, se destinado a sólidos, ou até 98%, se destinado a líquidos, de acordo com o projeto-tipo. Dispositivos de alívio da pressão devem ser removidos e ter suas aberturas lacradas, ou tornados inoperantes;

b) IBCs flexíveis: o IBC deve ser enchido a, no mínimo, 95% de sua capacidade, e até sua carga máxima admissível, a qual deverá estar uniformemente distribuída;

c) IBCs de plástico rígido e IBCs compostos: o IBC deve ser enchido, até no mínimo, 95% de sua capacidade, se for destinado a sólidos, ou até 98%, se destinado a líquidos, de acordo com o projeto-tipo. Dispositivos de alívio da pressão devem ser removidos e ter suas aberturas lacradas, ou tornados inoperantes. O ensaio deve ser realizado com a amostra e seu conteúdo em temperatura igual ou inferior a -18ºC. Quando as amostras de IBCs compostos forem preparadas dessa forma, o condicionamento especificado em 6.5.4.3.1 pode ser dispensado. Os líquidos de ensaio devem permanecer nesse estado, se necessário com emprego de anticongelante. Esse condicionamento pode ser dispensado se os materiais em questão tiverem ductilidade e resistência à tração suficientes em baixas temperaturas.

d) IBCs de papelão e de madeira: o IBC deve ser enchido até, no mínimo,

95% de sua capacidade, de acordo com o projeto-tipo.

6.5.4.9.3 Métodos de ensaio

O IBC deve ser deixado cair sobre uma superfície horizontal, rígida, plana, lisa e não resiliente, de modo que o ponto de impacto ocorra na parte da base considerada mais vulnerável. IBCs com até 0,45m³ de capacidade devem ser submetidos a ensaios de queda adicionais:

a) IBCs metálicos: impacto contra a parte mais vulnerável, que não seja a parte da base atingida na primeira queda;

b) IBCs flexíveis: impacto contra o lado mais vulnerável;

c) IBCs de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira: impacto de cheio contra um dos lados, contra o topo e contra um dos cantos.

Pode-se usar o mesmo IBC ou IBCs diferentes em cada queda.

6.5.4.9.4 Altura de queda

Grupo de Embalagem I

Grupo de Embalagem II

Grupo de Embalagem III

1,8m

1,2m

0,8m


6.5.4.9.5 Critérios de aprovação

a) IBCs metálicos: não deve ocorrer perda de conteúdo;

b) IBCs flexíveis: não deve ocorrer perda de conteúdo. Pequena descarga (por exemplo, pelo fecho ou pelos furos da costura) no momento do impacto, não deve ser considerada falha do IBC, desde que não haja vazamento após o IBC ter sido levantado do solo;

c) IBCs de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira: não deve ocorrer perda de conteúdo. Pequena descarga pelo fecho, no momento do impacto, não deve ser considerada falha do IBC, desde que não haja vazamento posterior.

6.5.4.10 Ensaio de rasgamento

6.5.4.10.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado a todos os IBCs flexíveis, como ensaio de projeto-tipo.

6.5.4.10.2 Preparação de IBCs para o Ensaio

O IBC deve ser enchido, no mínimo, até 95% de sua capacidade, com a carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

6.5.4.10.3 Método de ensaio

Após o IBC ter sido colocado no solo, é feito um corte de 100mm, que atravesse completamente a parede de uma das faces maiores, com um ângulo de 45º em relação ao eixo principal do IBC, a meia altura entre a base do IBC e o plano de topo do conteúdo. O IBC é, então, submetido a uma sobrecarga, uniformemente distribuída, equivalente a duas vezes a carga máxima admissível. Essa carga deve permanecer aplicada durante, pelo menos, cinco minutos. No caso de IBCs projetados para serem içados pelo topo ou lateralmente, após a remoção da sobrecarga, estes devem ser içados do solo e mantidos nessa posição por, no mínimo, cinco minutos.

6.5.4.10.4 Critério de aprovação

O corte não deve aumentar mais de 25% de sua extensão original.

6.5.4.11 Ensaio de tombamento

6.5.4.11.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado a todos os IBCs flexíveis, como ensaio de projeto-tipo

6.5.4.11.2 Preparação de IBCs para o ensaio:

O IBC deve ser enchido até, no mínimo, 95% de sua capacidade, e com toda a carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

6.5.4.11.3 Método de ensaio

O IBC deve ser tombado sobre qualquer parte de seu topo, numa superfície horizontal, rígida, plana, lisa e não-resiliente.

6.5.4.11.4 Altura do tombamento

Grupo de Embalagem I

Grupo de Embalagem II

Grupo de Embalagem III

1,8m

1,2m

0,8m


6.5.4.11.5 Critério de aprovação

Não deve haver perda de conteúdo. Pequena descarga (por exemplo, pelo fecho ou pelos furos da costura), no momento do impacto, não deve ser considerada falha do IBC, desde que não haja vazamento posterior.

6.5.4.12 Ensaio de aprumo

6.5.4.12.1 Aplicabilidade

Deve ser aplicado a todos os IBCs flexíveis, projetados para serem içados pelo topo ou lateralmente, como ensaio de projeto-tipo.

6.5.4.12.2 Preparação de IBCs para o ensaio

O IBC deve ser enchido até, no mínimo, 95% de sua capacidade,e com toda a carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

6.5.4.12.3 Método de ensaio

O IBC, deitado sobre um de seus lados, deve ser içado, a uma velocidade mínima de 0,1m/s, para a posição normal, acima do solo, por um de seus dispositivos de içamento, ou por dois deles, caso haja quatro dispositivos de içamento.

6.5.4.12.4 Critério de aprovação

Não deve ocorrer dano ao IBC ou a seus dispositivos de içamento que torne o

IBC inseguro para transporte ou manuseio.

6.5.4.13 Relatório de ensaio

6.5.4.13.1 Deve ser emitido um relatório dos ensaios, o qual deverá ser posto à disposição dos usuários do IBC, contendo no mínimo as seguintes informações:

1. Nome e endereço da entidade que realizou os ensaios;

2. Nome e endereço do solicitante (quando aplicável);

3. Uma identificação individual do relatório de ensaio;

4. Data do relatório de ensaio;

5. Fabricante do IBC;

6. Descrição do projeto-tipo do IBC (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessuras etc.), incluindo o método de fabricação (por exemplo, moldagem por sopro) e que pode conter desenho(s) e, ou fotografia(s);

7. Capacidade máxima;

8. Características do conteúdo de ensaio, como viscosidade e densidade relativa, para líquidos, e tamanho das partículas, para sólidos;

9. Descrição e resultados do ensaio;

10. O cargo e assinatura do responsável pelo ensaio.

6.5.4.13.2 O relatório de ensaio deve conter declaração de que o IBC, preparado como para transporte, foi ensaiado de acordo com as disposições deste Capítulo e de que o emprego de outros métodos de embalagem ou de outros componentes pode invalidá-lo. Uma cópia do relatório de ensaio deve permanecer à disposição da autoridade competente.

6.5.4.14. Ensaios inicial e periódico para cada IBC metálico, de plástico rígido e composto

6.5.4.14.1 Estes ensaios serão realizados nas condições estabelecidas pela autoridade competente.

6.5.4.14.2 Todo IBC deve corresponder, em todos os aspectos, ao seu projeto-tipo.

6.5.4.14.3 Todo IBC metálico, de plástico rígido e composto, destinado a sólidos, carregados ou descarregados sob pressão, ou ao transporte de líquidos, deve ser submetido ao ensaio de estanqueidade como ensaio inicial (isto é, antes de ser utilizado no transporte pela primeira vez) e a intervalos não-superiores a dois anos e meio.

6.5.4.14.4 Os resultados dos ensaios devem constar em relatórios de ensaio, que deverão ser mantidos pelo proprietário do IBC.

CAPÍTULO 6.6

EXIGÊNCIAS PARA A FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS GRANDES

6.6.1 Disposições gerais

6.6.1.1 As exigências deste capítulo não se aplicam:

- à classe 2 exceto artigos incluindo aerossóis;

- à subclasse 6.2, exceto resíduo clínico de nº ONU 3291;

- às embalagens da classe 7 contendo material radioativo.

6.6.1.2 Embalagens grandes devem ser fabricadas e testadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, de forma que cada embalagem fabricada atenda às exigências deste capítulo.

6.6.2 Código para designação de embalagens grandes

O código usado para embalagens grandes consiste em:

a) Dois numerais arábicos:

50 para embalagens grandes rígidas; ou

51 para embalagens grandes flexíveis; e

b) Letras maiúsculas em caracteres latinos, indicando a natureza do material (por exemplo, madeira, aço etc.). As letras maiúsculas usadas devem ser aquelas mostradas em 6.1.2.6.

6.6.3 Marcação

6.6.3.1 Marcação primária.Toda embalagem grande fabricada e destinada a uso, segundo este Regulamento, deve portar marca legível e durável mostrando:

a) O símbolo das Nações Unidas para embalagens:

Para embalagens grandes metálicas em que a marca é gravada em

relevo, admite-se a aplicação das letras maiúsculas "UN", como símbolo;

b) O código “50” designando embalagem grande rígida ou “51” para embalagem grande flexível, seguido pelo tipo de material de acordo com

6.5.1.4.1 b);

c) Uma letra maiúscula indicando o(s) grupo(s) de embalagem para o(s) qual

(quais) o projeto-tipo foi homologado;

X para os Grupos de Embalagem I, II e III Y para os Grupos de Embalagem II e III

Z somente para o Grupo de Embalagem III;

d) O mês e ano de fabricação (dois últimos dígitos);

e) O país que autoriza a aposição da marca, indicado pela sigla utilizada, no tráfego internacional, por veículos motorizados;

f) O nome ou símbolo do fabricante, ou outra identificação das embalagens grandes, conforme especificado pela autoridade competente;

g) A carga de ensaio de empilhamento em kg. Para embalagens grandes não-destinadas a empilhamento, deve constar o numeral “0”;

h) A massa bruta máxima, em quilogramas.

A marcação primária acima exigida deve ser aplicada na seqüência apresentada.
 

6.6.3.2 Exemplos de marcação: (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)
 

50A/X/0596/BR/AA
2500/1000
 
Para uma embalagem grande de aço apropriada para empilhamento; Carga de empilhamento: 2500kg
Massa bruta máxima: 1000kg
 
50H/Y0495/BR/AA
S/1999 0/800
 
Para uma embalagem grande de plástico não-apropriada
para empilhamento; Massa bruta máxima: 800kg
 
51H/Z/0697/BR/AA
0/500
 
Para uma embalagem grande flexível não-apropriada para empilhamento; Massa bruta máxima: 500kg
 

NOTA: Embalagens para substâncias e artigos da Classe 1, auto-reagentes da Subclasse 4.1
e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 devem ser ensaiados de forma a atender ao nível de
desempenho do Grupo de Embalagem II.

6.6.5.3.4.5 Critérios de Aprovação

6.6.5.3.4.5.1 As embalagens grandes não devem exibir qualquer dano que afete a segurança durante o transporte. Não deve haver vazamento do conteúdo da embalagem interna ou de artigos.

6.6.5.3.4.5.2 Não é permitida qualquer ruptura das embalagens grandes destinadas a artigos
de Classe 1 que permita derramamento de substâncias explosivas ou artigos contidos nas
embalagens.

6.6.5.3.4.5.3  A amostra da embalagem grande será aprovada no ensaio de queda, se todo o
seu conteúdo se mantém retido, mesmo que seu fecho não permaneça à prova de pó.

6.6.5.4 Certificação e relatório de ensaio

6.6.5.4.1 Cada projeto-tipo de embalagem grande deve receber um certificado e uma marcação (como em 6.6.3) atestando que o projeto-tipo, incluindo seu equipamento, satisfaz as exigências dos ensaios.

6.6.5.4.2 Deve ser feito relatório de ensaio, o qual deverá ser colocado à disposição dos
usuários, contendo no mínimo as seguintes informações:

1. Nome e endereço da instituição que realizou o ensaio;

2. Nome e endereço do solicitante (se apropriado);

3. Uma identificação individual do relatório de ensaio;

4. Data do relatório de ensaio;

5. Fabricante da embalagem grande;

6. Descrição do projeto-tipo da embalagem grande (p. ex., tamanho, materiais, fechos, espessuras etc) e, ou fotografia(s);

7. Capacidade máxima e massa bruta máxima admissível;

8. Características do conteúdo de ensaio (p. ex., tipos e descrição de embalagens internas ou artigos utilizados);

9. Descrição do ensaio e resultados;

10. O cargo e a assinatura do responsável pelo ensaio.

6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve conter termo de declaração que a embalagem grande, preparada como se fosse para o transporte, foi ensaiada de acordo com os dispositivos aplicáveis deste Capítulo e que o emprego de outros métodos de embalagens ou de outros componentes pode invalidá-lo. Uma cópia do relatório de ensaio deve permanecer à disposição da autoridade competente.

CAPÍTULO 6.7

EXIGÊNCIAS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE TANQUES PORTÁTEIS

6.7.1 Aplicabilidade e exigências gerais

6.7.1.1 As disposições deste Capítulo aplicam-se a tanques portáteis destinados ao transporte de produtos perigosos das Classes 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. Além dos requisitos deste Capítulo, exceto se indicado o contrário, as exigências aplicáveis da International Convention for Safe Containers (CSC) 1972 e suas emendas devem ser atendidas por qualquer tanque portátil multimodal que se enquadre na definição de "contêiner" nos termos daquela Convenção. Devem ser, também, atendidas as disposições do programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente. As exigências pertinentes a tanques portáteis para o transporte de material radioativo estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 2657, de 18/04/08)

6.7.1.2 Para levar em conta progressos científicos e tecnológicos, as exigências técnicas
deste Capítulo podem ser alteradas pelo Inmetro. Tais alterações devem oferecer nível de
segurança equivalente em termos de compatibilidade com as substâncias transportadas e de
capacidade de suportar impacto, ao fogo e às operações de carregamento. Para o transporte
internacional, esses tanques portáteis alternativos devem ser aprovados pelas autoridades
competentes.

6.7.1.3 Quando na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2,
determinada substância não for associada a uma instrução para tanque portátil (T1 a T23, T50
ou T75), a autoridade competente do país de origem poderá emitir autorização provisória de
transporte. A autorização deve constar da documentação de expedição e conter, pelo menos,
as informações normalmente fornecidas nas instruções para tanques portáteis e as condições
em que a substância será transportada. A autoridade competente, deverá tomar providências
junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para incluir essa mudança na
Relação de Produtos Perigosos. (Alterado pela Resolução ANTT n.o 1644, de 29/12/06)

6.7.2 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias das Classes 3 a 9

6.7.2.1 Definições
Para os fins desta seção:


Aço de referência: é um aço com resistência à tração de 370N/mm2 e um alongamento na
ruptura de 27%;
Aço doce: é um aço com uma resistência mínima à tração garantida de 360N/mm2 a 440N/mm2
e um alongamento na ruptura mínimo garantido, de acordo com 6.7.2.3.3.3;

Carcaça ou corpo do tanque: é o continente da substância destinada ao transporte (tanque
propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo os equipamentos de
serviço nem os equipamentos estruturais externos;

Ensaio de estanqueidade: é o ensaio que, utilizando gás, submete a carcaça e seu
equipamento de serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 25% da pressão de
trabalho máxima admissível;

Equipamento de serviço: é constituído pelos dispositivos de carregamento, descarregamento,
ventilação, segurança, aquecimento, resfriamento e isolamento térmico e pelos instrumentos de
medida;

Equipamento estrutural: compõe-se dos elementos de reforço, fixação, proteção ou
estabilização externos à carcaça;

Faixa de temperatura de projeto para a carcaça deve ser de -40oC a 50oC para substâncias
transportadas em condições ambientes. Para substâncias transportadas em temperaturas
elevadas, a temperatura de projeto não deve ser inferior à temperatura máxima da substância
durante o carregamento, a descarga ou o transporte. Para tanques portáteis sujeitos a
condições climáticas severas, devem ser consideradas temperaturas de projeto mais severas;

Massa bruta máxima admissível: é a soma da massa da tara do tanque portátil com a maior
carga autorizada para transporte;

Pressão de ensaio: é a pressão manométrica máxima que ocorre no topo da carcaça, durante o
ensaio de pressão hidráulica, igual, no mínimo, a 1,5 vez a pressão de projeto. A pressão
mecânica de ensaio mínima para tanques portáteis destinados a substâncias específicas é
estipulada na instrução para tanques portáteis aplicável, contida em 4.2.4.2.6;

Pressão de projeto: é a pressão a ser utilizada nos cálculos necessários para a determinação
das características do tanque. A pressão de projeto não deve ser inferior à maior das seguintes
pressões:

a) A máxima pressão manométrica efetiva permitida na carcaça durante o carregamento ou
o descarregamento; ou

b) A soma de:

(i) a pressão de vapor absoluta (em pascal ou bar) da substância a 65oC, menos 100kPa
(1bar);

(ii) a pressão parcial (em pascal ou bar) do ar ou de outros gases no espaço vazio,
determinada a temperatura, nesse espaço, não superior a 65°C com uma expansão do líquido
devida ao aumento da temperatura média do tanque de tr - tf (tf = temperatura de carregamento,
usualmente 15oC; tr = 50°C, máxima temperatura média do tanque);

(iii) uma pressão total determinada com base nas forças dinâmicas especificadas em
6.7.2.2.12, mas não inferior a 35kPa (0,35bar);

c) Dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução para tanques portáteis aplicável, contida em 4.2.4.2.6;

Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA): é a mais elevada das duas seguintes pressões, medidas no topo da carcaça, enquanto em posição de operação:

a) A máxima  pressão manométrica efetiva admissível na carcaça durante o carregamento ou o descarregamento; ou

b)
A máxima pressão manométrica efetiva para a qual a carcaça é projetada, que não será
inferior à soma de:

(i) a pressão de vapor absoluta (em pascal ou bar) da substância a 65°C menos um bar;

(ii) a pressão parcial (em pascal ou bar) do ar ou de outros gases na folga de enchimento,  determinada por uma temperatura, nesse espaço, não superior a 65oC e uma expansão do líquido devida ao aumento da temperatura média do tanque de tr - tf (tf = temperatura de carregamento, usualmente 15°C; tr = 50°C, máxima temperatura média do tanque);

Tanque portátil: é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros, utilizado no
transporte de substâncias das Classes 3 a 9. O tanque portátil inclui uma carcaça dotada dos
equipamentos de serviço e estruturais necessários para o transporte de substâncias perigosas.
O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem a remoção de seu equipamento
estrutural; deve ter elementos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando
carregado; deve ser projetado, primariamente, para ser içado para um veículo ou embarcação
de transporte e ser equipado com plataforma, guarnições ou acessórios que facilitem a
movimentação mecânica. Caminhões-tanques, vagões-tanques, tanques não-metálicos e
contentores intermediários de granéis (IBCs) não se incluem na definição de tanques portáteis;
 

6.7.2.2 Exigências gerais de projeto e fabricação

6.7.2.2.1 As carcaças devem ser projetadas e construídas de acordo com a pressão de ensaio reconhecida pela autoridade competente. As carcaças devem ser feitas de materiais metálicos apropriados para moldagem. Os materiais devem, em princípio, conformar-se a normas nacionais ou internacionais relativas a materiais. Em carcaças soldadas, só devem ser empregados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As soldas devem ser bem feitas e oferecer completa segurança. Quando o processo de manufatura ou os materiais o exigirem, as carcaças devem receber adequado tratamento térmico, para assegurar tenacidade adequada na solda e nas áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve- se levar em conta a faixa de temperatura de projeto com referência a risco de friabilidade, a fissuramento pelas tensões de corrosão e a resistência a impacto. Quando for utilizado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não deve ser superior a

460N/mm2, e o valor garantido do limite superior da tensão de tração não deve ultrapassar

725N/mm2 de acordo com a especificação do material. O alumínio só pode ser usado como material de fabricação quando indicado em provisão especial para tanque portátil, para uma substância específica, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, ou quando aprovado por autoridade competente. Nos casos em que o alumínio for autorizado, deve haver isolamento térmico para evitar perda significativa de suas propriedades físicas quando submetido a uma carga de calor de 110kW/m2 por período mínimo de 30 minutos. O isolamento deve permanecer efetivo a qualquer temperatura inferior a 649ºC e deve ser revestido por

material com ponto de fusão não inferior a 700ºC. Os materiais do tanque portátil devem ser

adequados ao ambiente externo em que possam ser transportados.

6.7.2.2.2. Carcaças de tanques portáteis, acessórios e tubulações devem ser feitos com material que seja:

a) Substancialmente imune a ataque pela(s) substância(s) transportada(s);

b) Adequadamente tratado ou neutralizado por reação química; ou

c) Revestido com material resistente a corrosão diretamente colado à carcaça ou fixado por meio equivalente.

6.7.2.2.3 Gaxetas devem ser feitas de materiais não-sujeitos a ataque pelas substâncias a serem transportadas.

6.7.2.2.4 Quando as carcaças forem revestidas, o revestimento deve ser substancialmente imune a ataque pela(s) substância(s) transportada(s), homogêneo, não-poroso, isento de perfurações, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica da carcaça. O revestimento de qualquer carcaça, acessório e tubulação deve ser contínuo e estender-se em torno da superfície de quaisquer flanges. Quando acessórios externos forem soldados ao tanque, o revestimento deve ser contínuo, estendendo-se sobre os acessórios e ao longo da superfície de flanges externos.

6.7.2.2.5 Juntas e costuras no revestimento devem ser feitas por fusão dos materiais ou por outro método igualmente eficaz.

6.7.2.2.6 Deve-se evitar contato de metais diferentes que possam resultar em danos por ação galvânica.

6.7.2.2.7 Os materiais do tanque portátil, incluindo quaisquer dispositivos, gaxetas, revestimentos e acessórios, não devem afetar adversamente as substâncias a serem transportadas.

6.7.2.2.8 Os tanques portáteis devem ser projetados e construídos com suportes que proporcionem a eles base segura durante o transporte e com dispositivos de içamento e de fixação adequados.

6.7.2.2.9 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas, e térmicas, em condições normais de manuseio e transporte. O projeto deve demonstrar que os efeitos da fadiga, provocados pela aplicação repetida dessas cargas ao longo da vida útil do tanque portátil foram levados em consideração.

6.7.2.2.10 Carcaças equipadas com dispositivo de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, pressão externa de, no mínimo, 21kPa (0,21bar) acima da pressão interna. O dispositivo de alívio de vácuo deve ser calibrado para não mais que 21kPa (0,21bar) negativo, exceto se a carcaça for projetada para sobrepressão externa superior, caso em que a pressão de alívio de vácuo não deve ser superior à pressão de vácuo do projeto do tanque. Carcaças sem dispositivo de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, pressão externa de pelo menos 40kPa (0,4bar) acima da pressão interna.

6.7.2.2.11 Dispositivos de alívio de vácuo de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias que atendam aos critérios de ponto de fulgor da Classe 3, incluindo substâncias transportadas em alta temperatura ou em temperatura superior a seu ponto de fulgor, devem evitar a passagem imediata de chama para o interior da carcaça, ou o tanque portátil deve ter carcaça capaz de suportar, sem vazamento, eventual explosão interna resultante da passagem de chama para seu interior.

6.7.2.2.12 Os tanques portáteis e suas fixações, quando carregados com a carga máxima admissível, devem poder absorver as seguintes forças estáticas aplicadas separadamente:

a) Na direção de viagem: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração devida à gravidade (g)(*);

b) Horizontalmente, em direção perpendicular à direção de viagem: a massa bruta máxima admissível (se a direção de viagem não for claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a massa bruta máxima admissível) multiplicada pela aceleração devida à gravidade (g)(*);

c) Verticalmente, de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração devida à gravidade (g)(*);

d) Verticalmente, de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração devida à gravidade (g)(*).

6.7.2.2.13 O coeficiente de segurança a ser considerado, sob cada uma das forças citadas em 6.7.2.2.12, será como a seguir:

a) Para metais com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou

b) Para metais sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica de ensaio de 0,2% garantida e, para aços austeníticos, a tensão mecânica de ensaio de 1%.

(*) - Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2

6.7.2.2.14 O valor da tensão de escoamento ou da tensão mecânica de ensaio deve conformar-se a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem empregados aços austeníticos, os valores mínimos de tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio especificados pelos padrões podem ser acrescidos de até 15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando não houver padrão para o metal em questão, o valor adotado para a tensão de escoamento ou a tensão mecânica de ensaio deve ser aprovado pela autoridade competente.

6.7.2.2.15 Devem ser aterrados eletricamente os tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias que atendam aos critérios de ponto de fulgor da Classe 3, incluindo substâncias transportadas em alta temperatura ou em temperatura superior a seu ponto de fulgor. Devem- se tomar providências para evitar descarga eletrostática perigosa.

6.7.2.2.16 Quando exigido para certas substâncias pela instrução para tanques portáteis aplicável, encontrada em 4.2.4.2.6, ou por uma provisão especial para tanque portátil indicada na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, os tanques portáteis devem ser providos de proteção adicional, a qual pode ser a maior espessura da carcaça ou a pressão mecânica de ensaio mais elevada, qualquer dessas proteções determinadas em função dos riscos inerentes ao transporte das substâncias em questão.

6.7.2.3 Critérios de projeto

6.7.2.3.1 As carcaças devem ser projetadas de modo que permitam análise matemática ou experimental das tensões por meio de medidores de resistência a esforços, ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente.

6.7.2.3.2 As carcaças devem ser projetadas e construídas para suportar pressão hidráulica de ensaio não-inferior a 1,5 vez a pressão de projeto. Exigências específicas são estabelecidas para certas substâncias na instrução para tanques aplicável, indicada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6, ou por provisão especial para tanque portátil indicada na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos. Devem ser observadas as exigências de espessura mínima da carcaça desses tanques, especificadas em 6.7.2.4.1 a

6.7.2.4.10.

6.7.2.3.3 Para metais que apresentam um limite de escoamento claramente definido, ou que sejam caracterizados por uma tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão mecânica de ensaio e, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio), a

tensão da membrana primária σ (sigma) não deve exceder 0,75Re ou 0,50Rm, o que for

menor, à pressão de ensaio, em que:

Re = tensão de escoamento em N/mm2 ou 0,2% da tensão mecânica de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio;

Rm = tensão mínima de tração em N/mm2.

6.7.2.3.3.1 Os valores Re e Rm adotados devem ser os valores mínimos especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm de acordo com os padrões podem ser acrescidos de até 15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Caso não haja padrão para o metal em questão, os valores de Re e Rm adotados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por organismo por ela credenciado.

6.7.2.3.3.2 Aços com uma relação Re/Rm superior a 0,85 não são admissíveis para fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm a serem usados na determinação dessa relação devem ser os especificados no certificado de inspeção do material.

6.7.2.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na ruptura, em %, não inferior a 10.000/Rm, com um mínimo absoluto de 16% para aços de granulação fina e de 20% para os demais aços. Alumínio e ligas de alumínio usados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na ruptura, em %, não inferior a 10.000/6Rm, com um mínimo absoluto de 12%.

6.7.2.3.3.4 Para fins de determinação dos valores reais dos materiais, deve-se observar que, no caso de chapas metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve estar perpendicular à direção de laminação. O alongamento permanente na ruptura deve ser medido em corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a ISO 6892:1984, utilizando-se gabarito de 50mm de comprimento.

6.7.2.4 Espessura mínima de carcaça

6.7.2.4.1 A espessura mínima de carcaça deve ser a maior das espessuras, com base em:

a) A espessura mínima determinada de acordo com as exigências de 6.7.2.4.2 a

6.7.2.4.10;

b) A espessura mínima determinada de acordo com a pressão de projeto aprovada, incluindo as exigências de 6.7.2.3;

c) A espessura mínima especificada na instrução para tanques portáteis aplicável, contida em 4.2.4.2.6, ou por uma provisão especial para tanques indicada na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos.

6.7.2.4.2 Partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de visita de carcaças com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 5mm no aço de referência, ou espessura equivalente no metal a ser empregado. Em carcaças com diâmetro superior a 1,80m, a espessura não deve ser inferior a 6mm no aço de referência, ou espessura equivalente no metal a ser usado, exceto no caso de substâncias sólidas em pó ou granuladas dos Grupos de Embalagem II ou III, quando a espessura mínima pode ser reduzida para, pelo menos, 5mm no aço de referência, ou espessura equivalente no metal a ser utilizado.

6.7.2.4.3 Quando houver proteção adicional da carcaça contra avarias, tanques portáteis com pressão de ensaio inferior a 265kPa (2,65bar) podem ter a espessura mínima reduzida proporcionalmente à proteção adotada, como aprovado pela autoridade competente. Entretanto, carcaças com até 1,80m de diâmetro, devem ter espessura não-inferior a 3mm, no aço de referência, ou espessura equivalente, no metal a ser utilizado. Carcaças com mais de

1,80m de diâmetro não devem ter espessura inferior a 4mm, no aço de referência, ou espessura equivalente, no metal a ser utilizado.

6.7.2.4.4. As partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de visita de qualquer carcaça não devem ter espessura inferior a 3mm, independentemente do material de fabricação adotado.

6.7.2.4.5 A proteção adicional a que se refere o parágrafo 6.7.2.4.3 pode ser obtida por proteção estrutural externa completa, como, p. ex., uma fabricação tipo “sanduíche” com a blindagem externa fixada à carcaça, uma fabricação com parede dupla, ou envolvendo a carcaça numa armação completa com elementos estruturais longitudinais e transversais.

6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não o aço de referência, cuja espessura é prescrita em 6.7.2.4.3, deve ser determinada pela seguinte fórmula:

Onde:

e1 = espessura equivalente (em mm) exigida para o metal a ser empregado;

eo = espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada na instrução de tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6, ou em provisão especial para tanques portáteis indicada na coluna 13 da Relação de Produtos  Perigosos;

Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a ser usado (ver 6.7.2.3.3);

A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser usado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.

6.7.2.4.7 Quando, de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, constante em 4.2.4.2.6, for especificada espessura mínima de 8mm, 10mm ou 12mm, deve ser entendido que tais espessuras baseiam-se nas propriedades do aço de referência e num diâmetro de carcaça de 1,80m. Quando for usado outro metal que não o aço doce (ver 6.7.2.1), ou quando a carcaça tiver diâmetro superior a 1,80m, a espessura deve ser determinada pela fórmula:

Onde:

e1 = espessura equivalente (em mm) exigida para o metal a ser empregado;

eo = espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada na instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6, ou em provisão especial para tanques portáteis indicada na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos;

d1 = diâmetro da carcaça (em m), mas não inferior a 1,80m;

Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a ser usado (ver 6.7.2.3.3);

A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser usado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.

6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior à especificada em

6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes da carcaça devem ter uma espessura mínima determinada por 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não inclui margem para corrosão.

6.7.2.4.9 Quando for usado aço doce (ver 6.7.2.1), não é exigido o cálculo segundo a fórmula dada em 6.7.2.4.6.

6.7.2.4.10 Não deve haver mudança brusca de espessura da chapa na junção das extremidades (calotas) com a parte cilíndrica da carcaça.

6.7.2.5 Equipamento de serviço

6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser colocado de maneira que fique protegido contra o risco de ser arrancado ou danificado durante o transporte e o manuseio. Se a ligação da armação com a carcaça do tanque permitir movimento relativo entre partes do conjunto, o equipamento deve ser fixado de tal modo que permita esse movimento, mas sem o risco de danificar as partes. Os acessórios externos de descarga (bocais de tubulações, dispositivos de fechamento), a válvula interna de vedação e sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento por forças externas (p. ex., usando-se seções de cisalhamento. Os dispositivos de carregamento e descarregamento (incluindo flanges e tampões rosqueados) e quaisquer tampas de proteção devem poder ser protegidos contra abertura inadvertida.

6.7.2.5.2 Todas as aberturas da carcaça destinadas a carregamento ou descarregamento do tanque portátil devem dispor de válvulas de vedação operadas manualmente, instaladas o mais próximo possível da carcaça. Outras aberturas, exceto aquelas destinadas a dispositivos

de ventilação ou de alívio de pressão, devem ser equipadas com válvula de vedação ou outros meios apropriados de fechamento, localizados o mais próximo possível da carcaça.

6.7.2.5.3 Todo tanque portátil deve ter uma boca de visita ou outras aberturas de inspeção de tamanho apropriado para permitir inspeção do seu interior e prover acesso adequado para manutenção e reparo internos. Tanques portáteis compartimentados devem ter boca de visita ou outras aberturas de inspeção em cada compartimento.

6.7.2.5.4 Os acessórios externos devem ficar agrupados, na medida do praticável. Para tanques portáteis com isolamento térmico, os acessórios do topo devem ser circundados por reservatório coletor de derramamentos com drenos adequados.

6.7.2.5.5 Todas as conexões do tanque portátil devem exibir marca bem visível indicando suas respectivas funções.

6.7.2.5.6 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser projetados e construídos para pressão calculada não-inferior à pressão de trabalho máxima admissível da carcaça, levando em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todas as válvulas de vedação com haste rosqueada devem fechar girando-se o volante no sentido horário. No caso de outras válvulas de vedação, a posição (aberta e fechada) e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser projetadas para evitar abertura não intencional.

6.7.2.5.7 Nenhuma das partes móveis (p.ex., coberturas, componentes de fechos etc.) poderá ser feita de aço corrosível não-protegido, quando passíveis de entrar em contato, por atrito ou percussão, com tanques portáteis de alumínio destinados ao transporte de substâncias que se enquadrem nos critérios do ponto de fulgor da Classe 3, incluindo substâncias transportadas a alta temperatura ou a temperatura superior a seu ponto de fulgor.

6.7.2.5.8 As tubulações devem ser projetadas, construídas e instaladas de modo tal que evitem danos devidos a dilatação e contração térmicas, choque mecânico e vibração. Todas as tubulações devem ser de material metálico apropriado e, sempre que possível, suas juntas devem ser soldadas.

6.7.2.5.9 As juntas de tubulação de cobre devem ser soldadas com “solda forte” ou com outra solda metálica de igual resistência. O ponto de fusão dos materiais da “solda forte” não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem reduzir a resistência da tubulação, como pode ocorrer quando se faz uma rosca.

6.7.2.5.10 A pressão de ruptura de qualquer tubulação e seus acessórios não pode ser menor que o quádruplo da pressão de trabalho máxima admissível da carcaça ou quatro vezes a pressão a que a tubulação poderá ser submetida em serviço, por ação de bomba ou outro dispositivo (exceto válvulas de alívio de pressão), a que for maior.

6.7.2.5.11 Na fabricação de válvulas e acessórios, deve-se empregar metais dúcteis.

6.7.2.6 Aberturas inferiores

6.7.2.6.1 Certas substâncias não devem ser transportadas em tanques portáteis com aberturas na parte inferior. Se a instrução para tanques portáteis identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 proibir aberturas inferiores, não deve haver nenhuma abertura abaixo do nível de líquido na carcaça, quando esta estiver cheia até o limite máximo permissível. Para lacrar uma abertura existente, deve-se soldar, interna e externamente, uma chapa à carcaça.

6.7.2.6.2 Orifícios de descarga inferiores em tanques portáteis que transportam certas substâncias sólidas, cristalizáveis ou com alta viscosidade, devem ser equipados com pelo menos dois dispositivos de fechamento montados em série e mutuamente independentes. O

projeto do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou organismo por ela credenciado e incluir:

a) Uma válvula externa de vedação instalada tão próximo à carcaça quanto possível;

b) Um fecho estanque na extremidade do tubo de descarga, que pode ser um flange cego aparafusado, ou uma tampa rosqueada.

6.7.2.6.3 Todo orifício de descarga inferior, exceto no caso previsto em 6.7.2.6.2, deve ser equipado com três dispositivos de fechamento montados em série e mutuamente independentes. O projeto do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou organismo por ela credenciado e incluir:

a) Uma válvula interna de vedação de fechamento automático, isto é, uma válvula de vedação dentro da carcaça ou dentro de um flange soldado ou de um flange acompanhante, tal que:

(i) os dispositivos de controle de operação da válvula sejam projetados para evitar abertura não-intencional devida a impacto ou outra ação inadvertida;

(ii) a válvula possa ser operada por cima ou por baixo;

(iii) se possível, a posição da válvula (aberta ou fechada) deve poder ser verificada do chão; (iv) exceto para tanques com capacidade de até 1.000 litros, deve ser possível fechar a válvula de um ponto acessível do tanque portátil situado longe da própria válvula;

(v) a válvula mantenha a estanqueidade em caso de dano ao dispositivo externo de controle de operação da válvula;

b) Uma válvula externa de vedação instalada tão próximo à carcaça quanto possível;

c) Um fecho estanque, na extremidade da tubulação de descarga, que pode ser um flange cego aparafusado ou uma tampa rosqueada.

6.7.2.6.4 No caso de carcaça revestida, a válvula interna de vedação exigida por

6.7.2.6.3.1 pode ser substituída por uma válvula externa de vedação adicional. O fabricante deve satisfazer as exigências da autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.2.7 Dispositivos de alívio de segurança

6.7.2.7.1 Todo tanque portátil deve ser equipado com, pelo menos, um dispositivo de alívio de pressão. Todo dispositivo de alívio de pressão deve ser projetado, construído e marcado à satisfação da autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.2.8 Dispositivos de alívio de pressão

6.7.2.8.1 Todo tanque portátil com capacidade não-inferior a 1.900 litros e todo compartimento independente de um tanque portátil com capacidade semelhante deve ser dotado de uma ou mais válvulas de alívio de pressão, do tipo mola, e pode dispor, também, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível em paralelo com os dispositivos de mola, exceto se proibido por referência a 6.7.2.8.3 na instrução para tanques portáteis aplicável de

4.2.4.2.6. Os dispositivos de alívio de pressão devem ter capacidade suficiente para evitar a ruptura da carcaça em conseqüência de pressurização excessiva ou de vácuo causados pelo carregamento pelo descarregamento ou por aquecimento do conteúdo.

6.7.2.8.2 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados para evitar entrada de matéria estranha, vazamento de líquido e formação de sobrepressão perigosa.

6.7.2.8.3 Quando exigido para certas substâncias pela instrução para tanques portáteis aplicável, indicada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6, os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivo de alívio de pressão aprovado pela autoridade competente. A menos que um tanque dedicado a uso específico seja provido de dispositivo de alívio de pressão construído de materiais compatíveis com a carga, o dispositivo

de alívio deverá compreender um disco de ruptura precedendo um dispositivo de alívio de pressão do tipo mola. Quando um disco de ruptura for instalado em série com o dispositivo de alívio de pressão exigido, no espaço entre o disco de ruptura e o dispositivo de alívio de pressão deve ser instalado um manômetro ou um indicador adequado para detectar ruptura do disco, perfuração ou vazamento que possam causar mau funcionamento do sistema. O disco de ruptura deve romper-se a uma pressão nominal 10% superior àquela que aciona o dispositivo de alívio.

6.7.2.8.4 Todo tanque portátil com capacidade inferior a 1.900 litros deve ser equipado com um dispositivo de alívio de pressão, que pode ser um disco de ruptura que atenda às exigências de 6.7.2.11.1. Quando não for empregado dispositivo de alívio de pressão do tipo mola, o disco de ruptura deve ser regulado para romper-se a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.

6.7.2.8.5 Quando a carcaça for equipada para descarregar sob pressão, a linha de alimentação deve ser provida de um dispositivo de alívio de pressão adequado, calibrado para operar a uma pressão não-superior à pressão de trabalho máxima admissível, e de uma válvula de vedação instalada tão próximo da carcaça quanto possível.

6.7.2.9 Regulagem dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.2.9.1 Salienta-se que os dispositivos de alívio de pressão só devem entrar em ação caso a temperatura aumente excessivamente, pois em condições normais de transporte a carcaça não estará sujeita a flutuações indevidas de pressão (ver 6.7.2.12.2).

6.7.2.9.2 O dispositivo de alívio de pressão exigido deve ser regulado para iniciar a descarga a uma pressão nominal de cinco sextos da pressão de ensaio, no caso de carcaças com pressão de ensaio não-superior a 450kPa (4,5bar) e de 110% de dois terços da pressão de ensaio para carcaças com uma pressão de ensaio superior a 450kPa (4,5bar). Após a descarga, o dispositivo deve fechar-se a uma pressão até 10% abaixo da pressão de início da descarga e permanecer fechado a qualquer pressão mais baixa. Essa exigência não impede o uso de válvulas de alívio de vácuo ou de combinações destas com dispositivos de alívio de pressão.

6.7.2.10 Elementos fusíveis

6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem funcionar a uma temperatura entre 110ºC e 149ºC, desde que a pressão desenvolvida na carcaça à temperatura de fusão do elemento não exceda a pressão de ensaio. Esses elementos devem ser colocados no topo da carcaça, com sua admissão no espaço de vapor e, em nenhum caso, devem ser protegidos do calor externo. Tanques portáteis cuja pressão de ensaio exceda 265kPa (2,65bar) não devem ser dotados de elementos fusíveis. Elementos fusíveis utilizados em tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias a alta temperatura devem ser projetados para operar em uma temperatura superior à temperatura máxima que ocorrerá durante o transporte e devem satisfazer a autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.2.11 Discos de ruptura

6.7.2.11.1 Respeitado o disposto em 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem romper-se a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio verificada na faixa de temperatura de projeto. Deve-se dar especial atenção às exigências dos parágrafos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3, quando utilizados discos de ruptura.

6.7.2.11.2 Discos de ruptura deverão ser apropriados para pressões de vácuo que podem ser produzidas nos tanques portáteis.

6.7.2.12 Capacidade dos dispositivos de alívio

6.7.2.12.1 O dispositivo de alívio de pressão tipo mola, exigido em 6.7.2.8.1, deve ter uma área de seção transversal de fluxo no mínimo equivalente a um orifício com diâmetro de

31,75mm. Dispositivos de alívio de vácuo, quando empregados, devem ter uma área de seção transversal de fluxo mínima de 284mm2.

6.7.2.12.2 A capacidade de descarga combinada dos dispositivos de alívio, em condições de completo envolvimento do tanque portátil em fogo, deve ser suficiente para limitar a pressão no tanque a um valor 20% acima da pressão de início de operação do dispositivo de alívio. Pode- se usar dispositivos de alívio de pressão de emergência para atingir a capacidade total de alívio prescrita. Tais dispositivos podem ser do tipo mola, discos de ruptura ou fusíveis, ou uma combinação dos dois primeiros. A capacidade total exigida para dispositivos de alívio pode ser determinada com a fórmula de 6.7.2.12.2.1 ou a tabela de 6.7.2.12.2.3.

6.7.2.12.2.1 Para determinar a capacidade total exigida dos dispositivos de alívio, que pode ser considerada como a soma da capacidade de cada um dos vários dispositivos, deve-se utilizar a seguinte fórmula:

Onde:

Q = taxa de descarga mínima exigida, em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s), em condições normais: 100kPa (1bar) e 0ºC (273 K);

F = é um coeficiente com o seguinte valor:

para carcaças não-isoladas termicamente F = 1;

para carcaças isoladas, F = U(649 - t)/13,6, mas, em nenhum caso menos de 0,25, onde: U = condutividade térmica do isolamento a 38ºC, em kWm-2 K-1;

t = temperatura real da substância durante o enchimento, em ºC; quando a temperatura for desconhecida, usar t = 15ºC;

O valor de F dado acima para carcaças isoladas pode ser utilizado, desde que o isolamento esteja de acordo com 6.7.2.12.2.4.

A = área total da superfície externa da carcaça em m2;

Z = fator de compressibilidade do gás, em condições de acumulação (quando esse fator for desconhecido, tomar Z = 1,0);

T = temperatura absoluta, em Kelvin (ºC+273), acima dos dispositivos de alívio de pressão em condições de acumulação;

L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, em condições de acumulação;

M = massa molecular do gás liberado;

C = uma constante que tomada da tabela a seguir, derivada da equação abaixo, como uma função da relação k entre valores calóricos específicos:

Onde:

Cp = calor específico a pressão constante;

Cv = calor específico a volume constante.

Quando k > 1: 

Quando k = 1 ou quando k é desconhecido: 
 

Onde e é a constante matemática 2,7183.

C pode também ser obtido na seguinte tabela:

k C

k C

k C

1,00 0,607

1,02 0,611

1,04 0,615

1,06 0,620

1,08 0,624

1,10 0,628

1,12 0,633

1,14 0,637

1,16 0,641

1,18 0,645

1,20 0,649

1,22 0,652

1,24 0,656

1.26 0,660

1,28 0,664

1,30 0,667

1,32 0,671

1,34 0,674

1,36 0,678

1,38 0,681

1,40 0,685

1,42 0,688

1,44 0,691

1,46 0,695

1,48 0,698

1,50 0,701

1,52 0,704

1,54 0,707

1,56 0,710

1,58 0,713

1,60 0,716

1,62 0,719

1,64 0,722

1,66 0,725

1,68 0,728

1,70 0,731

2,00 0,770

2,20 0,793


6.7.2.12.2.2 Como alternativa à fórmula acima, carcaças projetadas para o transporte de

líquidos podem ter seus dispositivos de alívio dimensionados segundo a tabela em

6.7.2.12.2.3. Nesta tabela, adotou-se o valor do fator de isolamento de F = 1; se as carcaças forem isoladas, esse valor deve ser ajustado. Outros valores adotados nesta

tabela são:

M = 86,7

T = 394 K

L = 334,94 kJ/kg

C = 0,607

Z = 1

6.7.2.12.2.3 Capacidade mínima de alívio de emergência, Q, em m3 de ar por segundo, a

100kPa (1bar) e 0ºC (273 K).

A

Área exposta

(m2)

Q

(m3 de ar por segundo)

A

Área exposta

(m2)

Q

(m3 de ar por segundo)

2

0,230

37,5

2,539

3

0,320

40

2,677

4

0,405

42,5

2,814

5

0,487

45

2,949

6

0,565

47,5

3,082

7

0,641

50

3,215

8

0,715

52,5

3,346

9

0,788

55

3,476

10

0,859

57,5

3,605

12

0,998

60

3,733

14

1,132

62,5

3,860

16

1,263

65

3,987

18

1,391

67,5

4,112

20

1,517

70

4,236

22,5

1,670

75

4,483

25

1,821

80

4,726

27,5

1,969

85

4,967

30

2,115

90

5,206

32,5

2,258

95

5,442

35

2,400

100

5,676


6.7.2.12.2.4  Sistemas de isolamento térmico, utilizados para permitir redução da capacidade
de ventilação, devem ser aprovados pela autoridade competente ou por organismo por ela credenciado. Em qualquer caso, sistemas de isolamento aprovados para esse fim devem:

a)    Permanecer efetivos a qualquer temperatura até 649ºC;

b)    Ser encamisados com material com ponto de fusão de 700ºC ou mais.

6.7.2.13    Marcação dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.2.13.1    Todo  dispositivo  de  alívio  de  pressão  deve  ter  marca  clara  e  permanente, indicando o seguinte:

a)    A  pressão  (em  pascal  ou  bar)    ou  temperatura  (em  ºC)  a  que  está regulado para descarregar;

b)    A tolerância admissível à pressão  de descarga, para dispositivos tipo mola;

c)    A temperatura de referência correspondente à pressão calculada, para discos de ruptura;

d)    A tolerância admissível de temperatura para elementos fusíveis;

e)    A capacidade de vazão nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

Quando praticável, devem ser exibidas também as seguintes informações:

f)    O nome do fabricante e o número de catálogo pertinente.

6.7.2.13.2    A capacidade de vazão nominal marcada nos dispositivos de alívio de pressão deve ser determinada de acordo com a ISO 4126-1:1996.

6.7.2.14    Conexões de dispositivos de alívio de pressão

6.7.2.14.1    As  conexões  de  dispositivos  de  alívio  de  pressão  devem  ter  dimensões suficientes para permitir que a descarga necessária passe, sem restrições, para o dispositivo de  segurança.  Nenhuma  válvula  de  vedação  deve  ser  instalada  entre  a  carcaça  e  os dispositivos de alívio de pressão, a não ser que haja dispositivos duplicados, por motivo de manutenção ou outros, e que as válvulas de vedação do dispositivo em uso sejam bloqueadas na posição aberta ou que as válvulas de vedação estejam interligadas de modo que ao menos um dos dispositivos duplicados esteja sempre em condições de operação. Não deve haver, em abertura que leve a respiro ou dispositivo de alívio de pressão, obstrução que possa restringir ou impedir o fluxo da carcaça para o dispositivo. Respiros do dispositivo de alívio de pressão, quando  houver,  devem  liberar  o  vapor  ou  líquido  para  a  atmosfera  em  condições  de contrapressão mínima sobre o dispositivo de alívio.

6.7.2.15    Localização dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.2.15.1    As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem estar situadas no topo da carcaça, numa posição tão próxima do centro longitudinal e transversal da carcaça quanto possível. Em condições de carregamento máximo, todas as entradas de dispositivos de alívio de pressão devem ficar no espaço de vapor da carcaça, e os dispositivos devem ser dispostos de modo tal que garantam livre descarga do vapor. Para substância inflamáveis, a descarga de vapor deve ser dirigida para longe da carcaça, de modo que não colida com a mesma. Admite- se o uso de dispositivos de proteção para desviar o fluxo de vapor, desde que não reduzam a capacidade de alívio exigida. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.7.2.15.2    Devem  ser  tomadas  providências  para  evitar  o  acesso  de  pessoas  não- autorizadas aos dispositivos de alívio de pressão e para protegê-los em caso de tombamento do tanque portátil.

6.7.2.16    Instrumentos de medida

6.7.2.16.1    Não se devem empregar indicadores de nível de vidro ou medidores feitos de outros materiais frágeis, quando tais instrumentos ficarem em contato direto com o conteúdo da carcaça. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.7.2.17    Suportes,  armações  e  dispositivos  de  içamento  e  fixação  de  tanques portáteis

6.7.2.17.1    Os tanques  portáteis  devem  ser  projetados  e  fabricados  com  estrutura  de suporte para garantir base segura durante o transporte. As forças especificadas em 6.7.2.2.12 e  o  coeficiente  de  segurança  especificado  em  6.7.2.2.13  devem  ser  considerados  nesse aspecto do projeto. Admitem-se plataformas, armações, berços e estruturas similares. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.7.2.17.2    As tensões combinadas, causadas pelos suportes (berços, armações etc.)    e pelos acessórios de içamento e fixação dos tanques portáteis, não devem provocar tensões excessivas em nenhuma parte da carcaça. Todos os tanques portáteis devem ser equipados com  acessórios  de  içamento  e  fixação  permanentes.  Eles  devem  ser,  preferivelmente, assentados nos suportes do tanque portátil, mas admite-se a sua fixação a chapas de reforço colocadas na carcaça, em pontos de apoio.

6.7.2.17.3    No projeto dos suportes e das armações, devem-se levar em conta os efeitos da corrosão ambiental.

6.7.2.17.4      As aberturas de encaixe de garfos de içamento devem poder ser fechadas. Os meios    de    fechamento    das    aberturas    devem    ser    parte    permanente    da    estrutura    ou permanentemente fixados a ela. Tanques portáteis de compartimento único, com menos de
3,65m de comprimento, não precisam dispor desses meios de fechamento, desde que:

a)    A carcaça e todos os seus acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de içamento;

b)    A distância entre os centros das aberturas de encaixe seja de, no mínimo, metade do comprimento máximo do tanque portátil.

6.7.2.17.5    Quando,  durante  o  transporte,  os  tanques  portáteis  não  forem  protegidos  de acordo com 4.2.1.2, a carcaça e o equipamento de serviço devem ser protegidos contra danos decorrentes de impacto lateral ou longitudinal ou tombamento. Acessórios externos devem ser protegidos para evitar o escapamento do conteúdo da carcaça em conseqüência de impacto ou tombamento do tanque sobre seus acessórios. Exemplos de proteção:

a)    Proteção contra impacto lateral, que pode consistir em barras longitudinais protegendo a carcaça de ambos os lados, à altura da linha média;

b)    Proteção do tanque portátil contra tombamento, que pode consistir em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente à armação;

c)    Proteção contra impacto traseiro, que pode consistir num pára-choque ou grade;

d)    Proteção da carcaça contra danos provocados por impacto ou tombamento, com a utilização de uma armação ISO, de acordo com a ISO 1496-3:1995.

6.7.2.18    Aprovação de projeto

6.7.2.18.1    A autoridade competente ou organismo por ela credenciado deve expedir, para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que um tanque portátil foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destina e atende  às  exigências  deste  Capítulo  e,  se  for  o  caso,  às  disposições  para  substâncias constantes no Capítulo 4.2 e na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2. Quando uma série de tanques portáteis é construída sem modificação do projeto, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório dos ensaios do protótipo, às substâncias ou grupo de substâncias que podem ser transportadas, aos materiais de fabricação da carcaça e do revestimento (quando aplicável) e ao número da aprovação. O número da aprovação deve consistir de um sinal ou marca característico do país que conceder a aprovação, ou seja, a sigla para uso no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Viena, 1968, e de um número de registro. Quaisquer alternativas diferentes, conforme 6.7.1.2, devem ser indicados no certificado. A aprovação de projeto pode servir para a aprovação de tanques portáteis menores, feitos com material do mesmo tipo e espessura, utilizando as mesmas técnicas de fabricação, com suportes idênticos e aberturas e acessórios equivalentes.

6.7.2.18.2    O relatório de ensaio do protótipo para aprovação do projeto deve incluir, no mínimo, o seguinte:

a)    Os resultados do ensaio de armação aplicável, especificado na ISO 1496-3:1995;

b)    Os resultados da inspeção e do ensaio iniciais previstos em 6.7.2.19.3;

c)    Os resultados do ensaio de impacto prescrito em 6.7.2.19.1, quando aplicável.

6.7.2.19    Inspeção e ensaio

6.7.2.19.1    Para tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC, um protótipo de cada projeto deve ser submetido a ensaio de impacto. O protótipo de tanque portátil deve demonstrar capacidade de absorver as forças resultantes de impacto não-inferior a  quatro  vezes  (4g)  a  massa  bruta  máxima  admissível  do  tanque  portátil  completamente carregado, por período típico dos choques mecânicos que ocorrem no transporte ferroviário. A relação a seguir descreve métodos aceitáveis de realização do ensaio de impacto:

Associação das Ferrovias Americanas
Manual de Normas e Práticas Recomendadas
Especificações de Aceitabilidade de Contêineres-Tanque (AAR.600), 1992

Associação de Normas Canadenses (CSA),
Tanques  Rodoviários  e  Tanques  Portáteis  para  o  Transporte  de  Produtos
Perigosos (B620-1987)

Deutsche Bahn AG Zentralbereich Technik, Minden
Tanques portáteis, ensaio de impacto longitudinal dinâmico

Sociedade Nacional de Estradas de Ferro Francesas
C.N.E.S.T. 002-1996
Contêineres-Tanque,  ensaios  de  tensões  longitudinais  externas  e  de  impacto dinâmico

Spoornet, África do Sul
Centro de Desenvolvimento de Engenharia (EDC) Ensaio de Contêineres-Tanque ISO
Método EDC/TES/023/000/1991-06

6.7.2.19.2    A  carcaça  e  o  equipamento  de  serviço  de  cada  tanque  portátil  devem  ser inspecionados  e  ensaiados  antes  de  postos  em  serviço  (inspeção  e  ensaio  iniciais)  e, posteriormente, a intervalos não-superiores a cinco anos (inspeção e ensaio qüinqüenais), com inspeção e ensaio periódicos intermediários entre as inspeções/ensaios qüinqüenais (inspeção e ensaio a intervalos de 2,5 anos). A inspeção e o ensaio a intervalos de 2,5 anos podem ser feitos  dentro  de  3  meses  da  data  especificada.  Deve-se  fazer  ensaios  e  inspeções excepcionais, independentemente da data dos últimos ensaios e inspeções periódicas, quando necessário de acordo com 6.7.2.19.7.

6.7.2.19.3    A  inspeção  e  os  ensaios  iniciais  devem  incluir  uma  verificação  das características de projeto, um exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, com a devida consideração das substâncias a serem transportadas, e um ensaio de pressão. Antes de o tanque portátil ser colocado em serviço, deve ser feito um ensaio de estanqueidade e um teste da operação satisfatória de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e os equipamentos  de  serviços  tiverem  sido  ensaiados  à  pressão  separadamente,  após  a montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade.

6.7.2.19.4    Inspeções  e  ensaios  periódicos  qüinqüenais  devem  incluir  exame  interno  e externo e, como regra geral, ensaio de pressão hidráulica. Revestimento, isolamento térmico e similar só devem ser removidos na extensão necessária para a segura avaliação das condições do tanque portátil. Se carcaça e equipamento de serviço tiverem sido submetidos a ensaio de pressão separadamente, o conjunto deve ser submetido a ensaio de estanqueidade após a montagem.

6.7.2.19.5    Inspeções e ensaios periódicos a intervalos de 2,5 anos devem incluir, no mínimo, exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, tendo em mente as substâncias

a serem transportadas, ensaio de estanqueidade e testes de operação do equipamento de serviço.  Revestimento,  isolamento  térmico  e  similares  devem  ser  removidos  apenas  na extensão necessária para a segura avaliação das condições do tanque portátil. Quanto a tanques portáteis dedicados ao transporte de uma única substância, o exame interno em intervalos de 2,5 anos pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.2.19.6    Tanques portáteis não podem ser carregados e disponibilizados para transporte após a data de expiração de inspeções e ensaios periódicos qüinqüenais ou de 2,5 anos, conforme exigido em 6.7.2.19.2. Entretanto, tanques portáteis carregados, antes da data de expiração dos últimos ensaios e inspeções periódicos, podem ser transportados por período não-superior a três meses após a data de expiração. Além disso, tanques portáteis podem ser transportados após a data de expiração dos últimos ensaios e inspeções periódicos:

a)    Após descarregados, mas antes da limpeza, para execução da próxima inspeção ou do próximo ensaio, antes do recarregados;

b)    Exceto se aprovado de outra forma pela autoridade competente, por um período não- superior a seis meses após a data de expiração da última inspeção ou último ensaio periódico, para possibilitar o retorno de produtos perigosos para reciclagem ou disposição adequada. O documento de transporte deve conter referência a essa isenção.

6.7.2.19.7    É  necessário  fazer  inspeção  e  ensaio  excepcionais  quando  o  tanque  portátil apresentar evidência de áreas danificadas ou corroídas, vazamento ou outras condições que indiquem deficiência que possa afetar a integridade do tanque portátil. A extensão da inspeção e do ensaio excepcionais dependerá do nível de dano ou deterioração do tanque portátil. No mínimo, deve incluir a inspeção e o ensaio de 2,5 anos, de acordo com 6.7.2.19.5.

6.7.2.19.8    Os exames interno e externo devem garantir que:

a)    A  carcaça  seja  inspecionada  para  detectar  furos,  corrosão,  ou  abrasão,  mossas, distorções, defeitos de solda ou quaisquer outras condições, incluindo vazamento, que possam tornar o tanque portátil inseguro para transporte;

b)    Tubulação,  válvulas  sistemas  de  aquecimento  ou  resfriamento  e  gaxetas  sejam inspecionadas para verificar se há áreas corroídas, defeitos e outras condições, vazamento inclusive, que possam tornar o tanque portátil inseguro para carregamento, descarregamento ou transporte;

c)    Dispositivos    de    fixação    de    tampas    de    bocas    de    visita    estejam operacionais e não haja vazamento nessas tampas nem nas gaxetas;

d)    Parafusos e porcas faltantes ou frouxos de conexões com flanges ou flanges cegos sejam substituídos ou apertados;

e)    Todas  as  válvulas  e  dispositivos  de  emergência  estejam  livres  de corrosão, distorção ou qualquer dano ou defeito que possa impedir sua operação  normal.  Dispositivos  de  fechamento  operados  por  controle remoto e válvulas de vedação automáticas devem ser acionados para demonstrar operação adequada;

f)    Os    revestimentos    sejam    inspecionados    de    acordo    com    critérios indicados por seu fabricante;

g)    A marcação exigida do tanque portátil esteja legível e de acordo com as exigências aplicáveis;

h)    Armação, suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil estejam em condições satisfatórias.

6.7.2.19.9    As inspeções e ensaios previstos em 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efetuados ou testemunhados por perito credenciado pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Quando o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do tanque portátil. Enquanto sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou no equipamento.

6.7.2.19.10      Sempre que efetuadas operações de solda, corte ou queima da carcaça, essas operações    devem    ser    aprovadas    pela    autoridade    competente    ou    organismo    por    ela credenciado, levando em conta o regulamento de vasos de pressão utilizado na fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos, deve-se fazer ensaio, de pressão, à pressão de ensaio original.

6.7.2.19.11    Quando houver evidência de qualquer condição insegura, o tanque portátil não deve  ser  recolocado  em  serviço  até  que  os  defeitos  tenham  sido  corrigidos,  e  o  tanque aprovado em novo ensaio.

6.7.2.20    Marcação

6.7.2.20.1    Todo tanque portátil deve ser provido de placa de metal resistente a corrosão fixada a ele de forma permanente, em local visível e de fácil acesso para inspeção. Quando, em decorrência das peculiaridades do tanque portátil, não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a carcaça deve ser marcada com, no mínimo, as informações exigidas pelo regulamento de vasos de pressão. Pelo menos, os dados especificados a seguir devem ser marcados na placa por estampagem ou método similar.
 

País de fabricação:......................

                              N

                              U

País que Aprovou

.................................  

Número da  aprovação

Para arranjos alternativos “AA”

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo credenciado para aprovação do projeto

Número de registro do proprietário

Ano de fabricação

Pressão de projeto adotada

Pressão de ensaio ............... kPa (bar), manométrica(*)

Pressão máxima de trabalho admissível .............. kPa (bar), manométrica(*)

Pressão externa de projeto(**) .......... kPa (bar), manométrica(*)

Faixa de temperatura de projeto de ........ ºC a ........ ºC

Capacidade de água a 20ºC ............... litros

Capacidade de água de cada compartimento a 20ºC ........... litros

Data do ensaio de pressão inicial e identificação da testemunha

Pressão máxima de trabalho admissível para o sistema de aquecimento/resfriamento ........................... 

kPa (bar), manométrica(*)

Material(is) da carcaça e referência(s) de padrão de material

Espessura equivalente em aço de referência ....................... mm

Material do revestimento (se houver)

Data e tipo do ensaio periódico mais recente
...............................................

(*) A unidade usada deve ser explicitada.
(**) Ver 6.7.2.2.10.

Mês ..................... Ano ................ Pressão de ensaio .................... kPa (bar) manométrica(*)

Carimbo do perito que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente
 

6.7.2.20.2    Os seguintes dados devem ser marcados no próprio tanque portátil ou em placa metálica firmemente presa ao tanque portátil:

Nome do operador: .......................................................................................

Nomes da(s) substância(s) que está(ão) sendo transportada(s) e temperatura média máxima da massa, se  superior  a 50ºC

Massa bruta máxima admissível .......... kg

Tara ........ kg
 

Nota: Para identificação das substâncias transportadas, ver também a Parte 5. (Alterado  pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

6.7.2.20.3    Se um tanque portátil for projetado e aprovado para manuseio em mar aberto, as palavras “TANQUE PORTÁTIL PARA TRANSPORTE MARÍTIMO" devem ser marcadas na placa de identificação.

6.7.3  Exigências  de  projeto,  fabricação,  inspeção  e  ensaio  de  tanques  portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos não-refrigerados.

6.7.3.1    Definições

Para fins desta seção:
Aço de referência: é um aço com resistência à tração de 370N/mm2 e alongamento na ruptura de 27%;
Aço doce: é um aço com resistência à mínima tração garantida de 360N/mm2  a 440N/mm2  e alongamento na ruptura mínimo garantido de acordo com 6.7.3.3.3.3;

Carcaça ou corpo do tanque: é o continente da substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo os equipamentos de serviço nem os equipamentos estruturais externos;

Densidade de enchimento: é a massa média de gás liquefeito não-refrigerado por litro de capacidade da carcaça (kg/litro). A densidade de enchimento é fornecida na instrução de tanques portáteis T50, em 4.2.4.2.6;

Ensaio  de  estanqueidade:  é  o  ensaio  que,  utilizando  gás,  submete  a  carcaça  e  seu equipamento de serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 25% da pressão de trabalho máxima admissível;

Equipamento de serviço: é constituído pelos dispositivos de carregamento e descarregamento, ventilação, segurança e isolamento térmico e pelos instrumentos de medida;

Equipamento    estrutural:    compõe-se    dos    elementos    de    reforço,    fixação,    proteção    ou estabilização, externos à carcaça;

Faixa  de  temperatura  de  projeto  para  a  carcaça  deve  ser  de  -40ºC  a  50ºC  para  gases liquefeitos não-refrigerados transportados em condições ambientes. Devem ser consideradas temperaturas de projeto mais severas para tanques portáteis transportados em condições climáticas severas;

Massa bruta máxima admissível: é a soma da massa de tara de um tanque portátil com a maior carga autorizada para transporte;

Pressão de ensaio: é a pressão manométrica máxima no topo da carcaça durante o ensaio de pressão;

Pressão de projeto: é a pressão a ser utilizada nos cálculos necessários para a determinação das características do tanque. A pressão de projeto não deve ser inferior à maior das seguintes pressões:

a)    A pressão manométrica máxima efetiva permitida na carcaça durante o carregamento ou a descarregamento; ou


b)    A soma da:



(i)    pressão manométrica máxima efetiva para a qual a carcaça foi projetada, como descrito na alínea b) da definição de pressão de trabalho máxima admissível;

(ii)    pressão  máxima  determinada  com  base  nas  forças  dinâmicas  especificadas  em
6.7.3.2.9, mas não menos de 35kPa (0,35bar);

Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA):    pressão não-inferior à mais elevada das pressões a seguir, medida no topo da carcaça em posição de operação, mas em nenhum caso inferior a 700kPa (7bar):

a)    A máxima pressão manométrica efetiva permitida na carcaça durante o carregamento ou o a descarregamento; ou
b)    A máxima pressão manométrica efetiva para a qual a carcaça é projetada, que deve ser: (i)    para um gás liquefeito não-refrigerado, relacionado na instrução de
tanques portáteis T50, em 4.2.5.2.6, a pressão de trabalho máxima admissível (em pascal ou bar) especificada na instrução de tanques portáteis T50 para aquele gás; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

(ii)    para  outros  gases  liquefeitos  não-refrigerados,  não-inferior  à  soma  das  seguintes pressões:
–    A pressão de vapor absoluta (em pascal ou bar) do gás liquefeito não-refrigerado  à  temperatura  de  referência  de  projeto  menos
100kPa (1bar);
–    A pressão parcial (em pascal ou bar) do ar ou outros gases no espaço  vazio,  determinada  pela  temperatura  de  referência  de projeto  e  a  expansão  da  fase  líquida  devida  ao  aumento  da temperatura  média  da  massa  tr    -  tf    (tf    =  temperatura  de carregamento, usualmente 15ºC; tr  = 50ºC, máxima temperatura média do tanque);

Temperatura de referência de projeto: é a temperatura à qual se determina a pressão de vapor do conteúdo para fins de cálculo da pressão máxima de trabalho admissível. A temperatura de referência de projeto deve ser inferior à temperatura crítica do gás liquefeito não-refrigerado que se pretende transportar, para garantir que o gás permaneça líquido todo o tempo. Esse valor, para cada tipo de tanque portátil, é o especificado a seguir:

a)    Carcaça com até 1,5m de diâmetro: 65ºC;

b)    Carcaça com diâmetro superior a 1,5m:

(i)    sem isolamento térmico ou proteção contra o sol: 60ºC; (ii)    com proteção contra o sol (ver 6.7.3.2.12): 55ºC;
(iii)    com isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12): 50ºC;

Tanque  portátil:    tanque  multimodal  com  capacidade  superior  a  450  litros,  utilizado  no transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2. O tanque portátil inclui uma carcaça com o equipamento de serviço e o equipamento estrutural necessários ao transporte de gases. O tanque portátil deve poder ser carregado e descarregado sem remoção de seu

equipamento estrutural. Deve ter elementos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando carregado. Ele deve ser projetado, primariamente, para ser carregado em veículo ou embarcação de transporte e deve ser equipado com plataformas, suportes ou acessórios que facilitem a movimentação mecânica. Caminhões-tanques, vagões-tanques, tanques não- metálicos contentores intermediários de granéis (IBCs), cilindros de gás e grandes recipientes não se incluem na definição de tanques portáteis.

6.7.3.2    Exigências gerais de projeto e fabricação

6.7.3.2.1    As carcaças devem ser projetadas e construídas de acordo com a pressão de projeto  reconhecida  pela  autoridade  competente.  As  carcaças  devem  ser  feitas  de  aço apropriado para moldagem. Os materiais devem, em princípio, atender a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Em carcaças soldadas, só devem ser empregados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As soldas devem ser bem feitas e garantir completa segurança. Se os materiais ou o processo de manufatura o exigir, as carcaças devem ser submetidas a tratamento térmico apropriado, para garantir adequada tenacidade da solda e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve-se levar em conta a faixa de temperatura de projeto, com referência a risco de friabilidade, a fissuramento  por tensões de corrosão e a resistência a impactos. Quando for empregado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não deve ser superior a 460N/mm2 e o valor garantido do limite  superior  da  tensão  de  tração  não  deve  ultrapassar  725N/mm2,  de  acordo  com  a especificação do material. Os materiais do tanque portátil devem ser adequados ao ambiente externo em que possam ser transportados.

6.7.3.2.2    Carcaças, acessórios e tubulações de tanques portáteis devem ser construídos com material que seja:

a)    Substancialmente imune a ataque pelo(s) gás(es) liquefeito(s) não- refrigerado(s) que se pretende transportar; ou

b)    Adequadamente inativado ou neutralizado por reação química.

6.7.3.2.3    Gaxetas devem ser feitas de materiais compatíveis com o(s) gás(es) liquefeito(s)
não-refrigerado(s) que se pretende transportar.

6.7.3.2.4    Deve ser evitado contato entre metais diferentes que possa ocasionar danos decorrentes de ação galvânica.

6.7.3.2.5    Os  materiais  do  tanque  portátil,  incluindo  quaisquer  dispositivos,  gaxetas  e acessórios, não devem afetar adversamente os gases liquefeitos não-refrigerados destinados ao transporte no tanque portátil.

6.7.3.2.6    Os  tanques  portáteis  devem  ser  projetados  e  construídos  com  suportes  que proporcionem a eles base segura durante o transporte e com dispositivos de içamento e fixação adequados.

6.7.3.2.7    Os  tanques  portáteis  devem  ser  projetados  para  suportar,  sem  perda  de conteúdo, no mínimo a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas em condições normais de manuseio e transporte. O projeto deve demonstrar que os efeitos da fadiga provocados pela aplicação repetida dessas cargas ao longo da vida útil do tanque portátil foram levadas em conta.

6.7.3.2.8    As carcaças devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, pressão  externa  de  no  mínimo  40kPa  (0,4bar),  manométrica,  acima  da  pressão  interna. Quando a carcaça puder estar sujeita a vácuo significativo antes do carregamento ou durante a descarga, deve ser projetada para suportar pressão externa de no mínimo 90kPa (0,9bar), manométrica, acima da pressão interna, e deve ser ensaiada àquela pressão.

6.7.3.2.9    Os tanques portáteis e suas fixações, quando carregados com a carga máxima admissível,  devem  ser  capazes  de  absorver  as  seguintes  forças  estáticas,  aplicadas separadamente:

a)    Na direção do deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (*);

b)    Horizontalmente, na direção perpendicular à do deslocamento: a massa bruta máxima admissível (se a direção do deslocamento não for claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a massa bruta máxima admissível) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);

c)    Verticalmente, de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);

d)    verticalmente, de cima para baixo: duas vezes a massa bruta total admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (*).

6.7.3.2.10    Os coeficientes de segurança a serem observados para cada uma das forças indicadas em 6.7.3.2.9 são os seguintes:

a)    Para aços com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou

b)    Para aços sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica de ensaio garantida de 0,2% e, para aços austeníticos, à tensão mecânica de ensaio de 1%.

6.7.3.2.11    Os valores da tensão de escoamento ou da tensão mecânica de ensaio  devem ser valores de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem empregados  aços  austeníticos,  os  valores  mínimos  de  tensão  de  escoamento  e  tensão mecânica de ensaio especificados pelos padrões de materiais podem ser acrescidos em até
15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando  não  houver  padrão  para  o  aço  em  questão,  o  valor  adotado  para  a  tensão  de escoamento  ou  para  a  tensão  mecânica  de  ensaio  deve  ser  aprovado  pela  autoridade competente.

6.7.3.2.12    Quando  as  carcaças  destinadas  ao  transporte  de  gases  liquefeitos  não- refrigerados forem dotadas de isolamento térmico, os sistemas de isolamento térmico devem satisfazer às seguintes exigências:

a)    Consistir  numa  blindagem  cobrindo  no  mínimo  o  terço  superior  e  no máximo a metade superior da superfície da carcaça e separada desta por uma camada de ar com cerca de 40mm de espessura; ou

b)    Consistir  num  revestimento  completo,  feito  de  materiais  isolantes  de  espessura adequada, protegido de forma a evitar entrada de umidade e danos em condições normais de transporte, e de forma a prover condutância térmica não superior a  0,67 (W.m-2K-1).

c)    Se a cobertura protetora for tão fechada que seja estanque a gás, deve-se instalar um dispositivo que evite a formação de pressão perigosa na camada isolante, em caso de vedação inadequada  da carcaça ou de algum de seus equipamentos;

d)    O  isolamento  térmico  não  deve  obstar  o  acesso  aos  acessórios  e  dispositivos  de descarregamento.



(*)   Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2

6.7.3.2.13    Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis devem ser eletricamente aterrados.

6.7.3.3    Critérios de projeto

6.7.3.3.1    As carcaças devem ter seção transversal circular.

6.7.3.3.2    As carcaças devem ser projetadas e construídas para suportar uma pressão de ensaio igual a, no mínimo, 1,3 vez a pressão de projeto. O projeto da carcaça deve levar em conta os valores mínimos da pressão máxima de trabalho admissível fornecidos na instrução de tanques portáteis T50, constante em 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não-refrigerado destinado a transporte. Deve-se atentar, também, para as exigências relativas à espessura mínima da carcaça, especificadas em 6.7.3.4.

6.7.3.3.3    Para  aços  que  apresentem  limite  de  escoamento  claramente  definido,  ou caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão mecânica de  ensaio  ou,  para  aços  austeníticos,  1%  da  tensão  mecânica  de  ensaio),  a  tensão  de membrana primária σ (sigma) na carcaça não deve exceder 0,75Re ou 0,50Rm, a que for menor, à pressão de ensaio, onde:
Re =    tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio;
Rm =    tensão de tração mínima em N/mm2.

6.7.3.3.3.1    Os  valores  Re  e  Rm,  a  serem  adotados,  devem  ser  os  valores  mínimos especificados  de  acordo  com  padrões  nacionais  ou  internacionais  de  materiais.  Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm de acordo com os padrões de materiais podem ser acrescidos de até 15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Caso não haja padrão de materiais para o metal em questão, os valores de Re e Rm, a serem adotados, devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.3.3.3.2    Aços com razão Re/Rm superior a 0,85 não são admissíveis para fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm, a serem adotados na determinação dessa razão, devem ser os especificados no certificado de inspeção do material.

6.6.3.3.3.3    Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter alongamento na ruptura, em %, não-inferior a 10.000/Rm, com um mínimo absoluto de 16% para aços de granulação fina e de 20% para os demais aços.

6.7.3.3.3.4    Para fins de determinação dos valores reais de materiais, deve-se observar que, no caso de chapas metálicas, o eixo do corpo-de-prova do ensaio de tração deve ser retirado em ângulo reto (transversalmente) com a direção de laminação. O alongamento permanente, na ruptura, deve ser medido em corpos-de-prova com seção  transversal retangular, de acordo com a ISO 6892:1984, utilizando-se gabarito de 50mm de comprimento.

6.7.3.4    Espessura mínima da carcaça

6.7.3.4.1    A espessura mínima da carcaça deve ser a maior espessura, com base em:

a)    A espessura mínima determinada de acordo com as exigências de 6.7.3.4;

b)    A espessura mínima determinada de acordo com a pressão de projeto reconhecida, incluindo as exigências de 6.7.3.3.

6.7.3.4.2    As partes cilíndricas, as extremidades (calotas) e as tampas de bocas de visita de carcaças com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 5mm no aço de referência, ou espessura equivalente no aço a ser usado. Em carcaças com diâmetro superior a  1,80m,  a  espessura  não  deve  ser  inferior  a  6mm  no  aço  de  referência,  ou  espessura equivalente, no aço a ser usado.

6.7.3.4.3    As partes cilíndricas, as extremidades (calotas) e as tampas de bocas de visita de qualquer carcaça devem ter, no mínimo, 4mm de espessura, independentemente do material de fabricação.

6.7.3.4.4    A espessura equivalente de um aço que não a espessura prescrita em 6.7.3.4.2 para o aço de referência deve ser determinada pela seguinte fórmula:

Onde:

e1 = espessura equivalente exigida (em mm) do aço a ser empregado;

eo = espessura mínima (em mm) do aço de referência, especificada em 6.7.3.4.2;

Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do aço a ser usado (ver 6.7.3.3.3);

A1 = alongamento na ruptura mínimo garantido (em %), do aço a ser empregado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.

6.7.3.4.5 Em nenhum caso, a espessura da parede deve ser inferior à especificada em

6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes da carcaça devem ter espessura mínima determinada de acordo com 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Essa espessura não inclui previsão para corrosão.

6.7.3.4.6 Quando for usado aço doce (ver 6.7.3.1), não é exigido o cálculo com o emprego da fórmula fornecida em 6.7.3.4.4.

6.7.3.4.7 Não deve haver mudança brusca de espessura da chapa na junção das extremidades (calotas) com a parte cilíndrica da carcaça.

6.7.3.5 Equipamento de serviço

6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de modo que fique protegido do risco de ser arrancado ou danificado durante o transporte e o manuseio. Se a ligação da armação com a carcaça permitir movimento relativo entre partes do conjunto, o equipamento deve ser fixado de modo tal que permita esse movimento, mas sem o risco de danificar as partes. Os acessórios de descarga externos (bocais de tubulações, dispositivos de fechamento), a válvula interna de vedação e sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento por forças externas (usando-se, p. ex., seções de cisalhamento). Os dispositivos de carregamento e descarregamento (flanges e tampões rosqueados inclusive) e quaisquer tampas de proteção devem poder ser protegidos contra abertura inadvertida.

6.7.3.5.2 Todos os orifícios da carcaça com diâmetro superior a 1,5mm, exceto os destinados a dispositivos de alívio de pressão, aberturas de inspeção ou os orifícios de sangria fechados, devem dispor de, no mínimo, três dispositivos de vedação independentes em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação interna, uma válvula limitadora de fluxo ou dispositivo equivalente, o segundo, uma válvula de vedação externa, e o terceiro, um flange cego ou dispositivo equivalente.

6.7.3.5.2.1 Quando um tanque portátil for equipado com válvula limitadora do fluxo, esta deve ser montada de modo que sua sede fique no interior da carcaça ou de um flange soldado ou, se colocada externamente, sua montagem deve ser projetada de modo que, em caso de impacto, sua eficácia seja mantida. As válvulas limitadoras de fluxo devem ser selecionadas e montadas de modo que se fechem automaticamente quando atingida a vazão especificada pelo fabricante. Conexões e acessórios ligados a essas válvulas devem ter capacidade de vazão superior à especificada para as válvulas.

6.7.3.5.3 No caso de aberturas de carregamento e descarregamento, o primeiro dispositivo de fechamento deve ser uma válvula de vedação interna e o segundo, uma válvula de vedação colocada em posição acessível em cada tubo de enchimento e descarga.

6.7.3.5.4 No caso de aberturas de carregamento e descarregamento situadas no fundo de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos não-refrigerados inflamáveis e, ou tóxicos, a válvula de vedação interna deve ser um dispositivo de segurança de fechamento instantâneo, que se feche automaticamente em caso de movimento não- intencional do tanque portátil durante o carregamento e descarregamento, ou se houver envolvimento em fogo. Exceto no caso de tanques portáteis com capacidade de até 1.000 litros, deve, também, ser possível operar esse dispositivo por controle remoto.

6.7.3.5.5 Além de orifícios de carregamento e descarregamento e equalização de pressão de gás, as carcaças podem dispor de aberturas para instalação de medidores, termômetros e manômetros. As conexões desses instrumentos devem ser feitas por bocais ou receptáculos soldados, e não por conexões aparafusadas na carcaça.

6.7.3.5.6 Todo tanque portátil deve dispor de bocas de visita ou outras aberturas de inspeção de dimensões adequadas para permitir inspeção de seu interior e acesso adequado para manutenção e reparos internos.

6.7.3.5.7 Acessórios externos devem ficar agrupados, na medida do possível.

6.7.3.5.8 Todas as conexões do tanque portátil devem exibir marcação clara indicando suas funções.

6.7.3.5.9 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser projetados e construídos para uma pressão nominal não-inferior à pressão máxima de trabalho admissível da carcaça, levando em conta as temperaturas previstas durante o transporte. As válvulas de vedação com haste rosqueada devem fechar, girando-se o volante no sentido horário. Quanto a outras válvulas de vedação, a posição (aberta e fechada) e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser projetadas para evitar abertura não-intencional.

6.7.3.5.10 As tubulações devem ser projetadas, construídas e instaladas de modo a evitar danos devidos à dilatação e contração térmicas, choque mecânico e vibração. Todas as tubulações devem ser de material metálico apropriado. Sempre que possível, as juntas das tubulações devem ser soldadas.

6.7.3.5.11 Juntas, em tubulação de cobre, devem ser de “solda forte” ou receber “uniões metálicas” igualmente fortes. O ponto de fusão dos materiais de “solda forte” não deve ser inferior 525ºC. As juntas não devem diminuir a resistência da tubulação, como pode ocorrer no caso de juntas rosqueadas.

6.7.3.5.12 A pressão de ruptura, de qualquer tubulação e seus acessórios, deve ser, no mínimo, o quádruplo da pressão de trabalho máxima admissível da carcaça ou, no mínimo, o quádruplo da pressão a que a tubulação pode ser submetida em serviço, por ação de bomba hidráulica ou de outro dispositivo (exceto válvulas de alívio de pressão), a que for maior.

6.7.3.5.13 Na fabricação de válvulas ou acessórios, devem ser usados metais dúcteis.

6.7.3.6 Aberturas inferiores

6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não-refrigerados não devem ser transportados em tanques portáteis com aberturas no fundo quando isso for proibido na instrução de tanque portátil T50, em 4.2.4.2.6. Não deve haver aberturas na carcaça abaixo do nível de líquido, quando esta estiver carregada até o limite de enchimento máximo admissível.

6.7.3.7 Dispositivos de alívio de pressão

6.7.3.7.1 Os tanques portáteis devem ser equipados com um ou mais dispositivos de alívio de pressão do tipo mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão, no mínimo, igual à pressão de trabalho máxima admissível e estar completamente abertos a uma

pressão igual a 110% da pressão máxima de trabalho admissível. Após a descarga, os dispositivos devem fechar-se a pressão não-inferior a 90% daquela a que tem início a descarga e permanecer fechados a qualquer pressão mais baixa. Os dispositivos de alívio de pressão devem ser de tipo que resista a esforços dinâmicos, aqueles provocados por movimentos do líquido inclusive. Não são admitidos discos de ruptura, exceto se, em série, com um dispositivo de alívio do tipo mola.

6.7.3.7.2 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados para impedir entrada de matéria estranha, vazamento de gás e formação de sobrepressão perigosa.

6.7.3.7.3 Os tanques portáteis destinados ao transporte de certos gases liquefeitos não- refrigerados identificados na instrução de tanques portáteis T50, em 4.2.4.2.6, devem ser equipados com dispositivo de alívio de pressão aprovado pela autoridade competente. Exceto no caso de tanque portátil em serviço cativo, equipado com dispositivo de alívio aprovado, construído com materiais compatíveis com a carga, o dispositivo de alívio, deve compreender um dispositivo tipo mola precedido por um disco de ruptura. No espaço entre o disco de ruptura e o dispositivo de alívio, deve-se instalar um manômetro ou um indicador detector adequado. Esse arranjo permite a detecção de ruptura, perfuração ou vazamento no disco que possam prejudicar o funcionamento do dispositivo de alívio de pressão. O disco de ruptura, nesse caso, deve romper-se a pressão nominal 10% maior que a pressão de início de descarga do dispositivo de alívio.

6.7.3.7.4 No caso de tanque portátil de usos múltiplos, os dispositivos de alívio de pressão devem abrir-se à pressão indicada em 6.7.3.7.1 para o gás que apresentar a maior pressão máxima admissível dentre os gases cujo transporte no tanque portátil é permitido.

6.7.3.8 Capacidade dos dispositivos de alívio

6.7.3.8.1 A capacidade de descarga combinada dos dispositivos de alívio deve ser suficiente para, em condições de completo envolvimento em fogo, limitar a pressão (acumulação inclusive) dentro da carcaça a 120% da pressão máxima de trabalho admissível. Devem ser usados dispositivos de alívio tipo mola, para alcançar a capacidade total de alívio prescrita. No caso de tanque de usos múltiplos, a capacidade de descarga combinada dos dispositivos de alívio de pressão a ser adotada deve ser a do gás que exija a maior capacidade de descarga dentre os gases cujo transporte no tanque portátil é permitido.

6.7.3.8.1.1 Para determinar a capacidade total exigida dos dispositivos de alívio (a qual pode ser tida como a soma da capacidade de cada um dos vários dispositivos), deve-se utilizar a seguinte fórmula (*)  : (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)


Onde:

Q = taxa de descarga mínima exigida, em metros cúbicos de ar por segundo (m 3 /s), em condições normais: 100kPa (1bar) e 0ºC (273 K);

F = é um coeficiente com o seguinte valor: Para carcaças não-isoladas, F = 1

Para carcaças isoladas, F = U(649-t)/13,6, mas, em nenhum caso, menos de 0,25, onde: U = condutividade térmica do isolamento a 38ºC, em kWm -2  K -1 ;

(*) - Esta fórmula só se aplica a gases liquefeitos não-refrigerados, cujas temperaturas críticas sejam bem superiores à temperatura em condições de acumulação. Para gases com temperatura crítica próxima ou inferior à

temperatura em condições de acumulação, o cálculo da capacidade de descarga dos dispositivos de alívio de

pressão deve considerar outras propriedades termodinâmicas do gás (ver, por exemplo, CGA S -1.2-1995).

t = temperatura real do gás liquefeito não-refrigerado durante o carregamento, em

ºC; quando a temperatura for desconhecida, usar t = 15ºC;

O valor de F dado acima para carcaças isoladas pode ser utilizado, desde que o isolamento esteja de acordo com 6.7.3.8.1.2.

A = área total da superfície externa da carcaça em m 2 ;

Z = fator de compressibilidade do gás, em condições de acumulação (quando esse fator for desconhecido, tomar Z = 1,0);

T = temperatura absoluta, em Kelvin (ºC+273), acima dos dispositivos de alívio de pressão em condições de acumulação;

L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, em condições de acumulação;

M = massa molecular do gás liberado;

C = uma constante que pode ser tomada da tabela a seguir, derivada da equação abaixo, como uma função da relação k entre calores específicos:

Onde:

Cp = calor específico à pressão constante;

Cv = calor específico a volume constante.

Quando k > 1:

Quando k = 1 ou quando k é desconhecido:
 

Onde e é a constante matemática 2,7183
C pode também ser tomado da seguinte tabela:
 

k

C

k

C

k

C

1,00 0,607

1,02 0,611

1,04 0,615

1,06 0,620

1,08 0,624

1,10 0,628

1,12 0,633

1,14 0,637

1,16 0,641

1,18 0,645

1,20 0,649

1,22 0,652

1,24 0,656

1.26 0,660

1,28 0,664

1,30 0,667

1,32 0,671

1,34 0,674

1,36 0,678

1,38 0,681

1,40 0,685

1,42 0,688

1,44 0,691

1,46 0,695

1,48 0,698

1,50 0,701

1,52 0,704

1,54 0,707

1,56 0,710

1,58 0,713

1,60 0,716

1,62 0,719

1,64 0,722

1,66 0,725

1,68 0,728

1,70 0,731

2,00 0,770

2,20 0,793


6.7.3.8.1.2 Sistemas de isolamento, utilizados para permitir redução da capacidade de

ventilação, devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela

credenciado. Em qualquer caso, sistemas de isolamento aprovados para esse fim devem:

(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

a) Permanecer efetivos em qualquer temperatura até 649ºC;

b) Ser encamisados com material com ponto de fusão de 700ºC ou mais.

6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de alívio

6.7.3.9.1 Todo o dispositivo de alívio de pressão deve ter marca clara e permanente, indicando o seguinte:

a) A pressão (em kPa ou bar) a que ele está regulado para descarregar;

b) A tolerância admissível à pressão de descarga para dispositivos tipo mola;

c) A temperatura de referência correspondente à pressão nominal para discos de ruptura;

d) A capacidade de vazão nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

e) Quando praticável, deve ser indicada, também, a seguinte informação: o nome do fabricante e o número de catálogo pertinente.

6.7.3.9.2 A capacidade de vazão nominal, marcada nos dispositivos de alívio de pressão, deve ser determinada de acordo com a ISO 4126-1:1996.

6.7.3.10 Conexões para os dispositivos de alívio de pressão

6.7.3.10.1 As conexões dos dispositivos de alívio de pressão devem ter dimensões suficientes para permitir que a descarga necessária passe, sem restrições, para o dispositivo de segurança. Nenhuma válvula de vedação deve ser instalada entre a carcaça do tanque e os dispositivos de alívio de pressão, a não ser que, para facilitar a manutenção ou por outros motivos, haja dispositivos duplicados, e as válvulas de vedação dos dispositivos em uso sejam bloqueadas na posição aberta, ou as válvulas de vedação sejam interligadas de modo que pelo menos um dos dispositivos duplicados esteja sempre em uso e seja capaz de atender as exigências de 6.7.3.8. Não deve haver obstrução em nenhuma abertura de acesso ou de saída de um dispositivo de alívio da pressão que possa restringir ou interromper o fluxo entre a carcaça e o dispositivo. Quando os dispositivos de alívio de pressão dispuserem de respiros, estes devem liberar o vapor ou o líquido para a atmosfera em condições de contrapressão mínima sobre o dispositivo de alívio.

6.7.3.11 Localização dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem estar localizadas no topo da carcaça, em posição tão próxima do centro longitudinal e transversal da carcaça quanto possível. Em condições de carregamento máximo, todas as entradas de dispositivos de alívio de pressão devem ficar no espaço de vapor das carcaças e dispostos de modo a garantir a livre descarga de vapor. Para gases liquefeitos não-refrigerados inflamáveis, a descarga de vapor deve ser dirigida para longe da carcaça, de modo que não colida com esta. Admite-se o uso de dispositivos de proteção para desviar o fluxo de vapor, desde que não haja redução da capacidade exigida do dispositivo de alívio.

6.7.3.11.2 Deve-se tomar medidas para evitar o acesso de pessoas não autorizadas aos dispositivos de alívio de pressão e para protegê-los de danos em caso de tombamento do tanque.

6.7.3.12 Instrumentos de medida

6.7.3.12.1 Exceto no caso de o tanque portátil ser carregado, por peso, este deve ser equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não se deve empregar indicadores de nível de vidro ou medidores feitos de outros materiais frágeis, quando tais instrumentos ficarem em contato direto com o conteúdo da carcaça.

6.7.3.13 Suportes, armações e dispositivos de içamento e fixação de tanques portáteis

6.7.3.13.1 Os tanques portáteis devem ser projetados e construídos com uma armação de suporte para garantir uma base segura durante o transporte. As forças especificadas em

6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança especificada em 6.7.3.2.10 devem, também, ser considerados neste particular do projeto. Admitem-se plataformas, armações, berços e estruturas similares.

6.7.3.13.2 Os esforços combinados provocados pelas estruturas de suporte (berços, armações etc.) e pelos acessórios de içamento e fixação dos tanques portáteis não devem provocar tensões excessivas em nenhum ponto da carcaça. Todos os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de içamento e fixação permanentes. Estes devem ser, preferencialmente, assentados nos suportes do tanque portátil, mas admite-se a sua fixação a chapas de reforço colocadas na carcaça, nos pontos de apoio.

6.7.3.13.3 No projeto dos suportes e armações, deve-se dar atenção aos efeitos da corrosão ambiental.

6.7.3.13.4 As aberturas de encaixe de garfos de içamento devem poder ser fechadas. Os meios de fechamento dessas aberturas devem ser parte permanente da estrutura ou ser permanentemente ligados a ela. Tanques portáteis de compartimento único e comprimento inferior a 3,65m não precisam dispor desses meios de fechamento de aberturas de encaixe, desde que:

a) A carcaça e todos os acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de içamento;

b) A distância entre os centros das aberturas de encaixe seja no mínimo a metade do comprimento máximo do tanque portátil.

6.7.3.13.5 Quando, durante o transporte, os tanques portáteis não forem protegidos de acordo com 4.2.2.3, as carcaças e seus equipamentos de serviço devem ser protegidos contra impacto longitudinal ou transversal e tombamento. Acessórios externos devem ser protegidos para evitar vazamento de gás em caso de impacto ou tombamento do tanque portátil sobre eles. São exemplos de proteção:

a) Proteção contra impacto lateral, que pode consistir em barras longitudinais protegendo a carcaça de ambos os lados, à altura da linha média;

b) Proteção do tanque portátil contra tombamento, que pode ser constituída de aros de reforço ou de barras fixadas transversalmente à armação;

c) Proteção contra impacto traseiro, que pode consistir num pára-choque ou grade;

d) Proteção da carcaça contra impacto ou tombamento, com emprego de uma armação

ISO, de acordo com a ISO 1496-3:1995.

6.7.3.14 Aprovação de projeto

6.7.3.14.1 A autoridade competente, ou organismo por ela credenciado, deve expedir, para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que o tanque portátil foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destina, atende às exigências deste Capítulo e, se for o caso, às disposições relativas a gases encontradas na instrução de tanques portáteis T50, em 4.2.4.2.6. Quando uma série de tanques portáteis é construída sem modificação de projeto, o certificado será válido para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório de ensaio do protótipo, aos gases liquefeitos refrigerados que podem ser transportados, aos materiais de fabricação da carcaça e do revestimento e ao número da aprovação. O número da aprovação deve consistir num sinal ou marca característicos do país que conceder a aprovação, ou seja, a sigla para uso no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Viena, 1968, e em um número de registro. Quaisquer peculiaridades que se conformem a 6.7.1.2 devem ser indicadas no certificado. Determinada aprovação de projeto pode servir para a aprovação de tanques portáteis menores, feitos com material do mesmo tipo e espessura, com as mesmas técnicas de fabricação, suportes idênticos, aberturas e acessórios equivalentes.

6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para aprovação do projeto deve incluir, no mínimo, o seguinte:

a) Os resultados de ensaio da armação aplicável, especificado na ISO 1496-3:1995;

b) Os resultados da inspeção e do ensaio iniciais, previstos em 6.7.3.15.3;

c) Os resultados do ensaio de impacto, prescrito em 6.7.3.15.1, quando aplicável.

6.7.3.15 Inspeção e ensaios

6.7.3.15.1 Para tanques portáteis que se enquadram na definição de contêiner da CSC, um protótipo representativo de cada projeto deve ser submetido a um ensaio de impacto. O protótipo de tanque portátil deve demonstrar ser capaz de absorver as forças resultantes de um impacto não-inferior a quatro vezes (4g) a massa bruta máxima admissível do tanque portátil completamente carregado com uma duração típica dos choques mecânicos observados no transporte ferroviário. A relação a seguir descreve métodos aceitáveis para a realização do ensaio de impacto:

Associação das Ferrovias Americanas

Manual de Normas e Práticas Recomendadas

Especificações para a Aceitabilidade de Contêineres-Tanque (AAR,600), 1992.

Associação de Normas Canadenses (CSA),

Tanques Rodoviários e Tanques Portáteis para o Transporte de Produtos Perigosos

(B620;1987).

Deutsche Bahn AG Zentralbereich Technik, Minden

Tanques portáteis, ensaio de impacto longitudinal dinâmico

Sociedade Nacional de Estradas de Ferro Francesas

C.N.E.S.T 002-1996.

Contêineres-Tanque, tensões externas longitudinais e ensaios de impacto dinâmico.

Spoornet, África do Sul

Centro de Desenvolvimento de Engenharia (EDC) Ensaio de Contêineres-Tanque ISO

Método EDC/TES/023/000/1991-06

6.7.3.15.2 A carcaça e os componentes dos equipamentos de todo tanque portátil devem ser inspecionados e ensaiados antes de serem colocados em serviço (inspeção e ensaio iniciais) e,

posteriormente, em intervalos não superiores a cinco anos (inspeção e ensaio periódicos, qüinqüenais), com uma inspeção e ensaio periódicos intermediários entre as inspeções e ensaios qüinqüenais (inspeção e ensaios a 2,5 anos de intervalo). A inspeção e ensaios a 2,5 anos de intervalo podem ser efetuados dentro de três meses da data especificada. Devem ser efetuados uma inspeção e ensaio excepcionais, independentemente dos últimos ensaios e inspeção periódicos, quando necessário, de acordo com 6.7.3.15.7.

6.7.3.15.3 A inspeção e o ensaio iniciais de um tanque portátil devem incluir verificação das características de projeto, exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, com a devida consideração dos gases liquefeitos não-refrigerados a serem transportados, e ensaio de pressão, referindo-se aos ensaios de pressão de acordo com 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser efetuado como um ensaio de pressão hidráulica ou utilizando outro líquido ou gás, com a concordância da autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Antes que o tanque portátil seja colocado em serviço, deve ser, também, realizado um ensaio de estanqueidade e um teste de operação de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e seus acessórios tiverem sido ensaiados à pressão separadamente, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade após a montagem. Todas as soldas na carcaça sujeitas a pleno nível de esforço devem ser inspecionadas, no ensaio inicial, por meio de ensaio radiográfico, ultra-sônico, ou outro método não destrutivo adequado. Isso não se aplica à camisa.

6.7.3.15.4 A inspeção e o ensaio periódicos qüinqüenais devem incluir exame interno e externo e, como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Revestimento, isolamento térmico e similares só devem ser removidos na extensão necessária para a segura avaliação das condições do tanque portátil. Se a carcaça e o equipamento tiverem sido ensaiados à pressão separadamente, o conjunto deve ser submetido a ensaio de estanqueidade após a montagem.

6.7.3.15.5 A inspeção e ensaio periódicos em intervalo de 2,5 anos deve incluir, no mínimo, um exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, com a devida consideração dos gases liquefeitos não-refrigerados a serem transportados, um ensaio de estanqueidade e um teste da operação do equipamento de serviço. Revestimento, isolamento térmico e similares só devem ser removidos na extensão necessária para a segura avaliação das condições do tanque portátil. Para tanques portáteis destinados ao transporte de um único gás liquefeito não-refrigerado, o exame interno no intervalo de 2,5 anos pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.3.15.6 Um tanque portátil não pode ser carregado e oferecido para transporte após a data de expiração da inspeção e ensaio qüinqüenais ou da, inspeção e ensaio periódicos a 2,5 anos, conforme exigido em 6.7.3.15.2. Entretanto, um tanque portátil carregado antes da data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos pode ser transportado por um período não-superior a três meses após aquela data de expiração. Além disso, um tanque portátil pode ser transportado após a data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos:

a) Após descarregado, mas antes da limpeza, para fins de execução da próxima inspeção e ensaios prévios ao recarregamento;

b) Exceto se reprovado de outra forma pela autoridade competente, por um período não- superior a seis meses após a data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos, para possibilitar o retorno de produtos perigosos para reciclagem ou disposição adequadas. O documento de transporte deve conter referência a essa isenção.

6.7.3.15.7 É necessário efetuar inspeção e ensaio excepcionais quando o tanque portátil apresenta evidência de áreas danificadas ou corroídas, ou vazamento ou outras condições que indicam deficiência que pode afetar a integridade do tanque portátil. A extensão da inspeção e

ensaio excepcionais dependerá do nível do dano ou deterioração do tanque portátil. No mínimo, deve incluir a inspeção e ensaio a 2,5 anos, de acordo com 6.7.3.15.5.

6.7.3.15.8 Os exames interno e externo devem assegurar que:

a) A carcaça seja inspecionada para detectar furos, corrosão ou abrasões, mossas, distorções, defeitos em soldas ou quaisquer outras condições, inclusive vazamento, que possam tornar a carcaça insegura para transporte;

b) A tubulação, válvulas e gaxetas sejam inspecionadas para verificar se há áreas corroídas, defeitos e outras condições, inclusive vazamento, que possa tornar o tanque portátil inseguro para carregamento e descarregamento ou transporte;

c) Dispositivos de fixação de tampas de bocas de visita estejam operacionais e não haja vazamento nas tampas de bocas de visita ou gaxetas;

d) Parafusos e porcas em conexões com flanges ou flanges cegos que estejam faltando ou frouxos sejam substituídos ou apertados;

e) Todas as válvulas e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer dano ou defeito que possa impedir sua operação normal. Dispositivos de fechamento remoto e válvulas de vedação automáticas sejam operadas para demonstrar que funcionam adequadamente;

f) A marcação exigida para o tanque portátil esteja legível e de acordo com as exigências aplicáveis; e

g) A armação, suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil estejam em condições satisfatórias.

6.7.3.15.9 As inspeções e ensaios previstos em 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efetuados ou testemunhados por perito credenciado pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Quando o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na chapa com os dados do tanque portátil. Enquanto sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado para verificar se há vazamentos na carcaça, na tubulação ou no equipamento.

6.7.3.15.10 Sempre que efetuada uma operação de solda, corte ou queima na carcaça, essas operações devem merecer a aprovação da autoridade competente ou organismo por ela credenciado, levando em conta o regulamento de vasos de pressão adotado na fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos, deve-se fazer um ensaio de pressão à pressão do ensaio original.

6.7.3.15.11 Quando houver evidência de qualquer condição insegura, o tanque portátil não deve ser colocado ou recolocado em serviço até que os defeitos tenham sido corrigidos e o tanque tenha sido aprovado em novo ensaio.

6.7.3.16 Marcação

6.7.3.16.1 Todo tanque portátil deve ser provido de uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente ao tanque portátil, em local visível e de fácil acesso para inspeção. Quando, em decorrência de qualquer peculiaridade do tanque portátil, não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a carcaça deve ser, pelo menos, marcada com as informações exigidas pelo regulamento de vasos de pressão. No mínimo, os dados especificados, a seguir, devem ser marcados na placa, por estampagem ou método similar.

País de fabricação ......................
                                           U
                                           N

.........................
País que
aprovou

Número da
Aprovação

.........................
Para arranjos
Alternativos “AA”
 

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo credenciado para aprovação do projeto

Número de registro do proprietário

Ano de fabricação

Pressão de projeto adotada

Pressão de ensaio ..................... kPa (bar), manométrica (*)

Pressão máxima de trabalho admissível ................ kPa (bar), manométrica (∗)

Pressão de projeto externa (**) ............. kPa (bar), manométrica (*)

Faixa de temperatura de projeto de .......ºC a ......... ºC

Temperatura de referência de projeto ......................... ºC

Capacidade de água a 20ºC ............ litros

Data do ensaio de pressão inicial e identificação da testemunha Material(is) da carcaça e norma(s) de referência do(s) material(is): Espessura equivalente em aço doce ...................... mm

Data e tipo do ensaio periódico mais recente

Mês ............. , Ano ............., Pressão de ensaio .............. kPa (bar), manométrica (*)

Carimbo do perito que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente

6.7.3.16.2 Os dados, a seguir, devem ser marcados no próprio tanque portátil ou em placa metálica firmemente presa ao tanque portátil:

Nome do operador

Nome(s) do(s) gás(es) liquefeito(s) não-refrigerado(s) cujo transporte é permitido

Massa de carregamento máximo admissível para cada gás liquefeito não-refrigerado cujo transporte é permitido ............... kg

Massa bruta máxima admissível .................. kg

Tara ................................ kg