Decreto Nº 14180 DE 07/05/2015


 Publicado no DOE - MS em 8 mai 2015


Homologa o Regimento Interno do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA).


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), nos termos do disposto no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 6.390, de 16 de março de 1992; nº 8.658, de 16 de setembro de 1996, e nº 12.373, de 17 de julho de 2007.

Campo Grande, 7 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

ANEXO DO - DECRETO Nº 14.180 , DE 7 DE MAIO DE 2015.

REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM DELIBERATIVO DO MS INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído por força do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 , de 13 de julho de 2011, observado o estabelecido na Lei nº 1.239 , de 18 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 2.183 , de 14 de dezembro de 2000; na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno.

§ 1º O Fórum tem sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para efeitos administrativos, o Fórum é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE).

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MS-INDÚSTRIA

Art. 2º Compete ao Fórum:

I - receber e examinar pedido formulado em carta-consulta, requerimento ou projeto técnico de viabilidade econômico-financeira, mediante a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal:

a) para a instalação de empreendimento econômico-produtivo no território deste Estado;

b) para a ampliação, modernização, reativação ou relocação de empreendimento econômico-produtivo já existente;

II - deliberar sobre:

a) qualquer pedido recebido e examinado nos termos do inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, e da Lei nº 4.049, de 2011;

b) assuntos típicos do desenvolvimento industrial de Mato Grosso do Sul, inclusive quanto às matérias correlatas que lhe sejam submetidas por qualquer Secretário de Estado;

III - propor ao Governador do Estado, nos termos do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2011; da Lei Complementar nº 93, de 2001, e da Lei nº 4.049, de 2011, depois de cumpridos os procedimentos referidos nos incisos I e II deste artigo:

a) a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal, bem como a definição do seu percentual de fruição e do prazo de sua duração no tempo, para o requerente que atenda às disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001;

b) a revisão, a suspensão, o cancelamento ou a revogação de benefício ou incentivo concedido;

IV - aprovar a tabela de preços que devem ser cobrados para o exame de qualquer dos pedidos a que se refere o inciso I deste artigo;

V - acompanhar os efeitos econômicos, fiscais e sociais da política de desenvolvimento industrial do Estado, avaliando os seus resultados e recomendando a tomada de medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento ou à sua reformulação;

VI - editar ou expedir atos formais de natureza normativa, técnica ou de orientação para os fins de:

a) disciplinar a forma ou o modo de recebimento, processamento e análise de qualquer dos pedidos referidos no inciso I deste artigo, observadas as regras deste Regimento;

b) subsidiar as ações tendentes à tomada de decisões compreendidas no âmbito de sua competência;

VII - instituir câmaras técnicas ou consultivas, comissões de estudos ou grupos de trabalho;

VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Governador do Estado, visando ao funcionamento operativo do órgão;

IX - cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento Interno;

X - praticar quaisquer outros atos:

a) autorizados pela lei ou estabelecidos no regulamento;

b) que lhe sejam solicitados ou determinados pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) ou, diretamente, pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO MS-INDÚSTRIA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º Com amparo no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2011; no art. 4º da na Lei nº 1.239 , de 18 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 1.954 , de 15 de abril de 1999, o Fórum é composto:

I - por nove membros efetivos, titulares e igual número de suplentes, com direito a voto, representantes da:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);

b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

c) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);

d) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO/MS);

f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

g) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FTI/MS);

h) Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FETRACOM/MS);

i) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul (FETTAR/MS);

II - três membros consultivos e igual número de suplentes, sem direito a voto, representantes:

a) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);

b) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

c) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS).

Seção II - Da Nomeação, do Mandato e da Substituição de Membro Efetivo ou Consultivo

Art. 4º Os membros do Fórum, nos termos do art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2011, e do art. 4º da Lei 1.239, de 1991, são nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa.

Art. 5º Fica vedada a nomeação de membro efetivo ou consultivo, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro titular ou suplente para exercer a função de Conselheiro do Fórum.

Art. 6º Os membros titulares efetivos e consultivos serão substituídos pelos seus suplentes, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, na reunião ou na sessão do Fórum, observado o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, deste Regimento, quanto à substituição do Presidente do Fórum.

§ 1º No caso de vacância do cargo de membro efetivo ou consultivo, por ausência de posse, renúncia ou por qualquer outro motivo (arts. 8º e 9º), deve ser automaticamente investido no cargo o seu suplente, enquanto perdurar o período de escolha, nomeação e posse de novo membro efetivo ou consultivo.

§ 2º No caso de substituição regular, ao suplente de membro efetivou ou consultivo são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas do titular do cargo.

Seção III - Da Gratuidade da Atuação ou da Participação de Membro Efetivo ou Consultivo

Art. 7º A atuação ou a participação de membro efetivo ou consultivo no Fórum:

I - não será remunerada;

II - é considerada relevante prestação de serviço público.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ou à entidade representada no Fórum o custeio das despesas necessárias à participação de seu representante nas atividades do órgão.

Seção IV - Da Vacância do Cargo e da Perda do Mandato

Art. 8º Deve ser declarado vago o cargo de membro efetivou ou consultivo do Fórum, relativamente à pessoa nomeada que não tome posse no prazo de vinte dias, contado da data da nomeação.

Parágrafo único. No caso deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º, deste Regimento, no que couber.

Art. 9º Perde o mandato o membro efetivo ou consultivo do Fórum que:

I - utilize, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar a apreciação, pelo Plenário de Deliberações, de processo administrativo relativo à matéria de competência do órgão, ou que, no exercício do cargo, pratique qualquer ato de favorecimento indevido;

II - retenha autos de processo administrativo sem motivo justificado, além dos prazos estabelecidos para a apresentação deles em reunião ou sessão regularmente marcada ou convocada;

III - falte a mais de três reuniões ou sessões consecutivas, no mesmo exercício ou ano-calendário, salvo se a falta decorrer de moléstia comprovada, afastamento profissional provisório, férias ou licença.

§ 1º A perda do mandato deve ser declarada por iniciativa do Presidente do Fórum, depois da apuração dos fatos.

§ 2º Em qualquer caso, o titular da SEMADE pode determinar a apuração dos fatos, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato do membro efetivo ou consultivo faltoso.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO MS-INDÚSTRIA

Seção I - Da Estrutura

Art. 10. O Fórum tem a seguinte estrutura orgânico-funcional:

I - Plenário de Deliberações;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção II - Do Plenário de Deliberações

Subseção I - Da Competência e das Reuniões ou Sessões do Plenário de Deliberações

Art. 11. Ao Plenário de Deliberações do Fórum compete deliberar sobre as matérias de competência do órgão (art. 2º), em reuniões ou em sessões regularmente marcadas ou convocadas.

Art. 12. O Plenário de Deliberações do Fórum deve ser reunido:

I - ordinariamente, na segunda quinzena do primeiro mês de cada bimestre do ano-calendário, observado o disposto no art. 18;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, quatro conselheiros.

§ 1º A reunião ou a sessão extraordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º Nas reuniões ou nas sessões extraordinárias só devem ser discutidas e deliberadas às matérias que tenham determinado a convocação, observado o disposto no art. 21, § 3º, deste Regimento.

Subseção II - Da Atuação ou Participação de Membro Efetivo no Plenário de Deliberações

Art. 13. Ao membro efetivo do Fórum incumbe ou está assegurado, em relação à sua atuação ou participação no Plenário de Deliberações:

I - o comparecimento à reunião ou à sessão previamente convocada ou marcada, consoante:

a) a data estabelecida no calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias (art. 18);

b) a convocação regular, no caso de reunião ou sessão extraordinária;

II - a participação nas discussões da matéria objeto de apreciação ou de julgamento;

III - o relato do processo administrativo que lhe seja distribuído com a emissão do parecer conclusivo e a formulação do voto, observado o disposto no art. 14, incisos I e III, deste Regimento;

IV - o pedido de vista dos autos de processo administrativo em apreciação ou em julgamento, individualmente ou com outro conselheiro, para o exame e a apresentação de emenda ao voto ou a formulação de voto em separado, observado o disposto no art. 24 deste Regimento;

V - a votação em todos os processos administrativos e em outros assuntos ou matérias, submetidos à apreciação do Plenário de Deliberações;

VI - a presidência de reunião ou sessão, em caso ou situação especial, observado o disposto no art. 32, § 1º, inciso II, e § 2º, deste Regimento;

VII - a sugestão de medidas de interesse do Fórum, de órgão estadual ou de qualquer outro ente, público ou privado que, de qualquer forma ou modo, participe ou tenha legítimo interesse nos assuntos de desenvolvimento industrial do Estado;

VIII - a prática dos demais atos inerentes ao seu status de conselheiro.

Parágrafo único. Os membros devem, durante todo o tempo de duração da reunião ou da sessão, tratar com urbanidade e respeito os presentes, sob pena de, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis:

I - ter a palavra cassada pelo Presidente;

II - ser instado a retirar-se do recinto.

Art. 14. Para os efeitos do disposto nos arts. 2º, 13 e 16, deste Regimento, o membro efetivo deve:

I - tomar como base ou fundamento para o seu relatório, parecer e voto, conforme o caso:

a) os elementos informativos integrantes dos autos do processo administrativo, devidamente, instruído pela Secretaria-Executiva (art. 36, inciso III), contendo, necessariamente, dados ou informes econômicos, fiscais e sociais, gerais e específicos, bem como documentos, que propiciem a tomada de decisão acerca do pedido;

b) quaisquer outros dados, documentos ou informações, legitimamente obtidos, que estejam relacionados com o empreendedor interessado na obtenção de benefício ou incentivo, ou com o empreendimento econômico-produtivo objeto de avaliação;

II - colaborar, direta ou indiretamente, para que seja realizada a fiscalização a cargo dos agentes competentes da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), ou da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), durante o prazo de duração do benefício ou incentivo concedido, quanto ao cumprimento das etapas e metas estabelecidas no projeto técnico de viabilidade econômica e financeira, apresentado pelo empreendedor econômico-produtivo (art. 2º, inciso I);

III - praticar os atos necessários para o adequado funcionamento do Fórum.

Art. 15. As regras dos arts. 13 e 14 deste Regimento são aplicáveis, também, no que couber, ao suplente de membro efetivo no exercício de substituição ao titular.

Subseção III - Dos Atos do Membro Efetivo Relator de Processo Administrativo

Art. 16. Recebidos os autos do processo administrativo que lhe seja distribuído (arts. 21, IV e 37, IV), o membro efetivo deve:

I - emitir o parecer objetivo acerca da matéria abordada, bem como formular o seu voto;

II - devolver os autos à Secretaria-Executiva, até o máximo de três dias antes da data da reunião ou da sessão marcada ou convocada, para a apreciação e a deliberação do pedido, integrante do processo administrativo.

Parágrafo único. O relatório, o parecer e o voto do conselheiro relator do processo administrativo devem ser apresentados em reunião ou em sessão do Plenário de Deliberações (art. 22).

Subseção IV - Da Atuação ou da Participação de Membro Consultivo no Plenário de Deliberações

Art. 17. Ao membro consultivo do Fórum está assegurada, em relação à sua atuação ou participação no Plenário de Deliberações:

I - o comparecimento à reunião ou à sessão previamente convocada ou marcada, consoante:

a) as datas estabelecidas no calendário anual de reuniões ou sessões ordinárias (art. 18);

b) a convocação regular, no caso de reunião ou de sessão extraordinária;

II - a participação em discussões, a emissão de opinião e a formulação de parecer acerca da matéria objeto de apreciação ou de julgamento pelo Plenário de Deliberações, sem direito a voto;

III - a prestação de informação técnica, jurídica, de interesse cooperativo ou acerca de localização de empreendimento produtivo em determinado Município, bem como de outras informações de legítimo interesse do Fórum, da Administração Estadual ou de empreendedor;

IV - a prática dos demais atos que lhe sejam solicitados ou determinados por decisão do Plenário de Deliberações.

Parágrafo único. Ao membro consultivo do Fórum são aplicáveis também, no que couber, as disposições do art. 13, parágrafo único, deste Regimento.

Subseção V - Do Calendário Anual de Reuniões ou de Sessões do Plenário de Deliberações

Art. 18. O calendário anual de reuniões ou de sessões ordinárias do Fórum deve ser estabelecido pelo Presidente, ouvido o Plenário de Deliberações, na primeira reunião ou sessão ordinária de cada ano-calendário.

Parágrafo único. Estabelecido o calendário anual de reuniões ou de sessões ordinárias, fica dispensada a convocação formal dos membros efetivos e consultivos, pelo Presidente do órgão.

Subseção VI - Da Pauta de Matérias para Reunião ou para Sessão do Plenário de Deliberações

Art. 19. A pauta das matérias programadas, para a apreciação e deliberação em reunião ou sessão do Fórum, deve ser encaminhada aos membros efetivos e consultivos, com antecedência mínima de três dias.

Subseção VII - Do Quorum Necessário para a Instalação de Reunião ou de Sessão do Plenário de Deliberações

Art. 20. A reunião ou a sessão do Fórum somente pode ser instalada com a presença mínima de seis membros efetivos.

§ 1º Na falta de preenchimento do quorum previsto no caput, o Presidente deve aguardar o tempo de trinta minutos, contado do horário previsto para a abertura da reunião ou da sessão, para a chegada de membro efetivo faltante.

§ 2º Na falta de quorum necessário para a abertura de reunião ou de sessão, esta deve ser cancelada, observado o seguinte:

I - a reunião ou a sessão cancelada fica, automaticamente, marcada para a primeira reunião ordinária seguinte, estabelecida no calendário anual de reuniões (art. 18);

II - o cancelamento da reunião ou da sessão deve ser registrado em ata, na qual deve constar, também, os nomes e as representações dos membros efetivos e consultivos:

a) presentes na ocasião, inclusive de cada suplente que tenha comparecido para substituir o respectivo titular;

b) que tenham faltado ao evento.

§ 3º No caso do disposto no § 2º, inciso I deste artigo, para o fim de participação em reunião ou em sessão remarcada, fica dispensada nova convocação formal dos membros efetivos e consultivos, nos termos do disposto no art. 18, parágrafo único, deste Regimento.

Subseção VIII - Dos Atos Típicos de Reunião ou de Sessão do Plenário de Deliberações

Art. 21. Os atos típicos de reunião ou de sessão do Fórum consistem em atos de expediente e da ordem do dia.

§ 1º Os atos de expediente compreendem:

I - a aprovação de ata de reunião ou de sessão anterior, inclusive no caso em que a reunião ou a sessão anterior tenha sido convocada extraordinariamente;

II - a emissão de avisos e de comunicações, a leitura de correspondência e de documentos de interesse do Fórum, o registro de eventos e a apresentação de proposições;

III - a formulação de consulta ou de pedido de esclarecimento, pelo Presidente ou por qualquer membro efetivo ou consultivo;

IV - a distribuição, em caso especial ou extraordinário, de processos administrativos, observada a regra geral estabelecida no art. 37, inciso IV, deste Regimento;

V - assuntos gerais, de legítimo interesse do Fórum, da Administração estadual ou de empreendedor econômico-produtivo.

§ 2º A ordem do dia compreende a prática de atos de exposição, discussão e de deliberação de assunto integrante de pauta previamente elaborada, relativamente às matérias de competência do Fórum.

§ 3º No caso de reunião ou de sessão extraordinária:

I - a prática dos atos de expediente deve ser limitada apenas à:

a) aprovação da ata de reunião ou de sessão anterior, inclusive no caso em que a reunião ou a sessão anterior tenha sido convocada ordinariamente;

b) formulação de consulta ou pedido de esclarecimento pelo Presidente ou por qualquer membro efetivo ou consultivo, exclusivamente em relação à matéria objeto da convocação extraordinária;

II - a ordem do dia compreende, apenas, a prática dos atos de exposição, discussão e de deliberação da matéria objeto da convocação.

Subseção IX - Da Ordem dos Trabalhos em Reunião ou em Sessão do Plenário de Deliberações

Art. 22. Para os efeitos de exposição, discussão e de deliberação de assunto integrante de pauta de reunião ou de sessão, obedecida à ordem nela estabelecida, a matéria dos autos do processo administrativo deve ser exposta ao Plenário de Deliberações.

§ 1º Nenhum processo administrativo deve ser apreciado ou deliberado pelo Plenário de Deliberações sem a presença do membro efetivo relator, salvo em caso justificado, devidamente aceito por decisão dos conselheiros presentes à reunião ou à sessão.

§ 2º No caso do disposto no § 1º deste artigo, ocorrendo a recusa do Plenário de Deliberações em apreciar e em deliberar sobre a matéria sem a presença do membro efetivo relator, o processo administrativo deve ser:

I - retirado de pauta;

II - apreciado e deliberado na reunião ou na sessão ordinária subsequente.

Art. 23. O Presidente deve franquear a palavra aos membros efetivos e consultivos presentes à reunião ou sessão, para a discussão da matéria.

Art. 24. Durante a fase de discussão da matéria, é facultado o pedido de vista dos autos do processo administrativo, que pode ser:

I - individual ou formulado em conjunto por dois ou mais membros efetivos;

II - formulado, também, por membro consultivo, que embora não tenha direito a voto, tem o legítimo interesse na apreciação e na correta deliberação da matéria.

§ 1º É permitido um único pedido de vista dos autos de processo administrativo para cada membro efetivo ou consultivo.

§ 2º Os autos do processo administrativo, objeto de pedido de vista, deve retornar ao Plenário de Deliberações na primeira reunião ou na sessão ordinária subsequente, acompanhados de parecer e voto do membro efetivo solicitante, observado o disposto no art. 16, deste Regimento, no que couber.

Art. 25. Cumpridas as etapas e as prescrições estabelecidas nos arts. 22, 23 e 24, deste Regimento, o Presidente deve submeter a matéria à votação dos membros presentes.

Art. 26. Ao Presidente da reunião ou da sessão cabe, além do voto pessoal, também o voto de qualidade.

Subseção X - Dos Votos Necessários para a Aprovação de Matéria Submetida à Deliberação do Plenário

Art. 27. Observado o quorum previsto no caput do art. 20 deste Regimento, a matéria objeto da pauta de reunião ou de sessão do Fórum, submetida à deliberação, somente pode ser aprovada com o voto favorável de, no mínimo:

I - seis membros efetivos, no caso de:

a) concessão de benefício ou de incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal, bem como a definição do seu percentual de fruição e do prazo de sua duração no tempo, inclusive no caso de ampliação, modernização, reativação ou relocação de empreendimento econômico-produtivo já existente (art. 2º, inciso III, alínea "a");

b) revisão, suspensão, cancelamento ou revogação de benefício ou incentivo concedido (art. 2º, inciso III, alínea "b");

c) alteração deste Regimento Interno (art. 2º, inciso VIII);

II - cinco membros efetivos, nos demais casos.

Subseção XI - Das Atas de Reuniões ou Sessões do Plenário de Deliberações

Art. 28. O registro dos trabalhos de cada reunião ou sessão do Plenário de Deliberações do Fórum deve ser feito em ata apropriada, que pode ser digitada, impressa ou arquivada por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 1º A ata deve registrar, mediante resumo claro e objetivo, os eventos de interesse ocorridos na reunião ou na sessão, devendo nela constar, no mínimo, o seguinte:

I - a data (dia, mês e ano) da realização da reunião ou da sessão, bem como as horas de abertura e de encerramento;

II - o nome do Presidente e dos membros efetivos e consultivos presentes;

III - a relação das correspondências e dos expedientes lidos ou discutidos;

IV - as indicações e as propostas formuladas;

V - a relação dos processos administrativos e das demais matérias objeto da pauta;

VI - a natureza, o número, os nomes das partes interessadas e o resultado de cada uma das matérias discutidas ou deliberadas.

§ 2º A transcrição integral, de qualquer peça ou dado na ata, depende da aprovação dos conselheiros presentes na reunião ou na sessão.

§ 3º A cópia da ata lavrada deve ser, tempestivamente, encaminhada aos membros efetivos e consultivos, para a devida análise e sugestões pertinentes, visando a facilitar a discussão e a aprovação da ata, pelo Plenário de Deliberações, na primeira reunião ou sessão subsequente.

§ 4º A ata aprovada pelo Plenário de Deliberações deve ser:

I - assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo;

II - encadernada com outras atas, em ordem cronológica de lavratura, e arquivada na Secretaria-Executiva do Fórum, à disposição dos interessados;

III - integrada ou inserida no banco de dados eletrônicos do Fórum, inclusive por meio de cópia de segurança.

Art. 29. As regras do art. 28 deste Regimento são aplicáveis, também, no que couber ao registro de atas de eventos de reuniões ou de sessões realizadas pela Presidência ou pela Secretaria-Executiva, ou por comissão ou grupo de trabalho.

Subseção XII - Da Formalização de Deliberação Tomada pelo Plenário de Deliberações

Art. 30. A decisão tomada pelo Plenário de Deliberações do Fórum deve ser formalizada em ato escrito e específico, denominado "Deliberação MS-INDÚSTRIA", contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - numeração sequencial, sem interrupção por ano-calendário ou exercício;

II - indicação das datas:

a) da reunião ou da sessão de aprovação do pleito do requerente beneficiado;

b) da expedição do ato;

III - assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do Fórum;

IV - outros dados de interesse do Fórum, da Administração Estadual ou da pessoa beneficiada pela deliberação tomada.

Art. 31. A deliberação do Fórum, acerca de matéria referida no art. 2º, incisos II e III, deste Regimento, será homologada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Após a homologação do Governador do Estado, a deliberação do Fórum deve ser:

I - publicada no Diário Oficial do Estado;

II - inserida nos autos do processo administrativo pertinente;

III - cientificada ou comunicada ao legítimo interessado e aos demais órgãos ou entidades da Administração Estadual, vinculados aos seus efeitos, observado, todavia, o disposto no art. 38 deste Regimento.

Seção III - Da Presidência do MS-INDÚSTRIA

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 32. A Presidência do Fórum é exercida pelo titular da SEMADE.

§ 1º Nas faltas ou nos impedimentos ocasionais do titular, a Presidência do Fórum será exercida:

I - pelo membro efetivo representante da SEFAZ;

II - por um membro efetivo escolhido por votação entre os presentes, no caso de falta ou de impedimento simultâneo do Presidente e do representante da SEFAZ.

§ 2º No caso do disposto no § 1º, inciso II, deste artigo, ocorrendo empate na escolha do Presidente que deva presidir a reunião ou a sessão, a incumbência deve ser atribuída ao membro efetivo mais idoso.

Subseção II - Da Competência do Presidente

Art. 33. Ao Presidente do Fórum, sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e às suas funções, compete:

I - representar o Fórum, em juízo e fora dele;

II - convocar reunião ou sessão extraordinária;

III - aprovar:

a) a pauta de reunião ou de sessão, elaborada pelo Secretário-Executivo;

b) a ordem do dia de reunião ou de sessão;

IV - abrir, presidir, cancelar, suspender ou encerrar reunião ou sessão;

V - submeter a exame, discussão e a votação as matérias objeto da pauta de reunião ou de sessão;

VI - exercer o direito de voto regular e, no caso de empate na votação da matéria, emitir o voto de qualidade;

VII - proclamar o resultado de votação ou dar o encaminhamento da matéria segundo a decisão do Plenário de Deliberações;

VIII - assinar:

a) a ata de reunião ou de sessão, juntamente com o Secretário-Executivo;

b) as deliberações e os atos formais referidos no inciso XIII deste artigo, juntamente com o Secretário-Executivo;

c) a correspondência e os demais expedientes do Fórum;

IX - dar ou mandar dar publicidade aos atos do órgão, especialmente daqueles que dependam de publicação no Diário Oficial do Estado;

X - empossar os membros efetivos e consultivos do Fórum nomeados pelo Governador do Estado, em decorrência da aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa;

XI - dar cumprimento às deliberações do Fórum, bem como encaminhar ao Governador do Estado as deliberações que dependam de homologação;

XII - solicitar às autoridades competentes as providências relativas à implementação de medidas autorizadas, solicitadas ou determinadas pelo Plenário de Deliberações, conforme o caso;

XIII - expedir os atos normativos, técnicos, de orientação ou de pessoal relativos à organização e ao funcionamento do órgão, bem como aqueles referidos no art. 2º, inciso VI, deste Regimento;

XIV - autorizar despesas, sendo o caso;

XV - cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento Interno;

XVI - submeter os casos omissos à apreciação do Plenário de Deliberações;

XVII - praticar os demais atos previstos em lei ou em regulamento, bem como aqueles que sejam autorizados ou determinados por decisão do Plenário de Deliberações.

Seção IV - Da Secretaria-Executiva do MS-INDÚSTRIA

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 34. A Secretaria-Executiva do Fórum Deliberativo do MS-Indústria, diretamente subordinada à Presidência, tem o objetivo ou a finalidade de promover os apoios administrativos e técnicos, necessários à execução das atividades do órgão, consoante o disposto nos arts. 2º e 36 deste Regimento.

Art. 35. A função de Secretário-Executivo do Fórum será exercida por servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, especialmente designado por ato de seu titular, publicado em Diário Oficial do Estado.

Subseção II - Da Competência da Secretaria-Executiva

Art. 36. À Secretaria-Executiva do Fórum compete:

I - executar as tarefas típicas de suporte ao efetivo funcionamento do órgão, compreendendo, dentre outras atividades, os serviços gerais, inclusive de informática; a comunicação, divulgação e publicação de atos formais; a expedição, o arquivo e a catalogação de documentos e de informações administrativas, técnicas ou jurídicas de interesse do Fórum;

II - prestar os assessoramentos administrativo e técnico ao Presidente e aos membros efetivos e consultivos do Fórum;

III - instruir devidamente e disponibilizar ao Secretário-Executivo os autos do processo administrativo, previamente, analisado pela equipe técnica da SEMADE, para a sua distribuição ao membro efetivo, observado o disposto no art. 37, inciso IV, deste Regimento;

IV - executar outras tarefas vinculadas direta ou indiretamente às ações de competência do órgão, determinadas ou solicitadas pelo Presidente ou por decisão do Plenário de Deliberações.

Subseção III - Da Competência do Secretário-Executivo

Art. 37. Compete ao Secretário-Executivo do Fórum:

I - programar as atividades gerais do órgão, segundo a determinação ou a orientação do Presidente ou do Plenário de Deliberações;

II - coordenar, controlar e dirigir as atividades da Secretaria-Executiva, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III - assessorar ao Presidente, aos membros efetivos e aos consultivos, em assuntos de competência do órgão;

IV - distribuir ao membro efetivo os autos de processo administrativo, previamente, analisados pela equipe técnica da SEMADE e, devidamente, instruídos pela Secretaria-Executiva (art. 36, inciso III), devendo observar:

a) o critério de afinidade da matéria com as atividades ou com a competência do órgão ou da entidade, que cada membro efetivo represente no Fórum;

b) que não podem ser distribuídos, acumuladamente, a determinado membro efetivo inúmeros autos de processos administrativos, em detrimento dos demais, ainda que as matérias dos autos tenham afinidade com as atividades ou com a competência do órgão ou da entidade que aquele membro efetivo represente;

V - organizar a pauta de reunião ou de sessão e submetê-la à aprovação do Presidente;

VI - secretariar as reuniões ou as sessões e executar as tarefas exigidas para o bom andamento dos trabalhos, inclusive a lavratura de ata e a coleta de assinaturas;

VII - encaminhar, para publicação:

a) as deliberações tomadas pelo Plenário de Deliberações que exijam essa providência, especialmente aquelas homologadas pelo Governador do Estado;

b) os demais atos formais do Fórum que dependam de tal publicidade;

VIIII - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria-Executiva e submetê-lo à apreciação do Presidente;

IX - assinar os atos e os expedientes do Fórum, que:

a) não sejam privativos do Presidente;

b) não possam aguardar a tomada de providências, no caso de ausência, falta ou impedimento ocasional do Presidente;

X - executar outras tarefas inerentes ao seu cargo ou à sua função, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por decisão do Plenário de Deliberações.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Seção I - Disposições Especiais

Art. 38. Cumpridas as disposições do art. 31 deste Regimento, a empresa beneficiária apresentará ao Fórum informações que permitam o acompanhamento, o controle e a avaliação das diversas fases da instalação do empreendimento, devendo comunicar:

I - até seis meses, a contar da data da publicação da Deliberação MSINDÚSTRIA, a data do início da implantação do empreendimento, bem como encaminhar relatório sobre obras de infraestrutura, edificações, instalação de máquinas e equipamentos, treinamento de pessoal, entre outros;

II - até seis meses da conclusão do empreendimento, a data do início das atividades, enviar cópia da licença de operação (LO), do habite-se e, sendo o caso, do alvará de funcionamento expedidos pelas autoridades competentes, para efeito de vistoria in loco.

Seção II - Disposições Gerais e Finais

Art. 39. A Presidência e a Secretaria-Executiva do Fórum funcionarão em caráter permanente.

Art. 40. O pessoal de apoio administrativo, os materiais permanentes e de consumo e os equipamentos e instalações, necessários ao adequado funcionamento do Fórum devem ser requisitados diretamente à SEMADE, correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.

Art. 41. O Apoio Técnico do Fórum, especialmente designado e integrado por servidores do quadro de pessoal da SEMADE, fica incumbido de prestar o assessoramento administrativo e técnico ao órgão.

Art. 42. Os projetos ou as propostas submetidos ao Fórum devem ser analisados, em todos os seus aspectos, pelos técnicos integrantes da equipe referida no art. 41 deste Regimento, cabendo a eles emitir o parecer adequado sobre a viabilidade econômica e o retorno do investimento afirmado pelo interessado, bem como sobre outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e de produtividade, e em obediência às regras de lei ou de regulamento.

Art. 43. Sem prejuízo do disposto na legislação administrativa e criminal fica vedado, aos membros efetivos, aos consultivos e aos servidores que pratiquem ações compreendidas no âmbito de atuação do Fórum, divulgar dados ou informações obtidas em razão de ofício, acerca da situação econômica ou financeira de empresa, empresário ou estabelecimento, inclusive no caso de prestador de serviço.

§ 1º Fica vedado, também, repassar informação depreciativa, referente a ato praticado por empresário ou por dirigente de empresa ou de estabelecimento, no exercício de sua atividade econômica.

§ 2º Será responsabilizado criminal e administrativamente aquele que, descumprindo as disposições deste artigo, divulgar ou contribuir para que seja divulgada matéria só conhecida pelo exercício de sua atividade, desempenhada perante a Administração Estadual e relacionada a atos de competência do Fórum, ainda que se trate de atividade terceirizada.

Art. 44. Os prazos previstos neste Regimento Interno fluem da data da ciência do ato e são contínuos, ficando excluídos da contagem os dias de início e incluídos os de vencimento.

§ 1º A contagem de prazo só tem início ou vencimento em dia de expediente normal na SEMADE, desse modo, caso qualquer comunicação a empreendedor econômico-produtivo, a membro efetivou ou a consultivo seja efetivada em véspera de dia sem expediente administrativo, o prazo só começa a ser contado do primeiro dia de expediente normal seguinte.

§ 2º Qualquer interessado legítimo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido, exclusivamente, em seu favor.

§ 3º O prazo praticado antes do seu término implica a automática desistência do remanescente.

§ 4º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.

Art. 45. Ficam dispensadas de publicação as decisões do Plenário de Deliberações e os atos da Presidência, da Secretaria-Executiva ou de comissão ou de grupo de trabalho, que configurem matéria interna corporis e cujos efeitos não ultrapassem o âmbito interno de atuação do Fórum.

Art. 46. As dúvidas e os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário de Deliberações, observadas as regras de lei ou de regulamento pertinentes.

Art. 47. Regimento Interno do Fórum Deliberativo do MS-Indústria aprovado pelo seu Plenário de Deliberações, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em reunião realizada no dia 9 de abril de 2015.