Publicado no DOM - Rio Branco em 23 fev 2015
Dispõe sobre a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1683 DE 11/11/2019):
O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os procedimentos de análise e emissão de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário em uma única unidade administrativa com servidores de todos os órgãos responsáveis pela expedição das referidas licenças;
Considerando que o pedido de licenciamento deve ser previamente analisado pelos órgãos competentes, norteados pelos princípios Administração da Pública, mormente da celeridade e eficiência;
Considerando a necessidade de promover a celeridade dos procedimentos através de Tecnologia da Informação;
Considerando a necessidade de promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, consoante prevista na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Considerando os critérios de controle sanitário e licenciamento de estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos dispostos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando a regulamentação da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, disposta no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, estabelecem os critérios de validade, revalidação, prorrogação e requerimento da licença sanitária;
Considerando o Código Tributário do Município de Rio Branco, que estabelece o prazo de validade do Alvará Sanitário; e
Considerando que é competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução de medidas cabíveis sobre a vigilância sanitária de bens de consumo e na prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem à saúde pública,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam implantados o Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário a serem expedidos pelo Município de Rio Branco.
Parágrafo único. Será emitido o Alvará de Funcionamento e Localização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU e o Alvará Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviços, comércio, indústria ou outras, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC e obter a licença do Município.
Art. 3º A inscrição e licença far-se-ão através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com preenchimento do requerimento próprio e apresentação da documentação exigida junto à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU ou Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 4º A documentação necessária para instruir o requerimento de inscrição, alteração e cancelamento do Alvará de Funcionamento e Localização e o
Alvará Sanitário será estabelecida através de atos normativos da SMDGU e SEMSA no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá celebrar termo de cooperação técnica com órgãos ou entes federais e estaduais visando agilizar o procedimento de expedição de alvará.
CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º Será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento a qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário atendendo a legislação vigente.
§ 1º Nos casos em que houver multiplicidade de atividades, em que qualquer destas estejam sujeitas ao licenciamento sanitário, poderá o requerente solicitar que seja expedido o licenciamento daquelas atividades isentas do aval sanitário até que sejam concluídos os trâmites da vigilância sanitária, oportunidade em que o requerente solicitará a alteração do alvará de funcionamento expedido.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput, a atividade de ambulante, feirante e eventual, a qual deverá o interessado requerer a expedição de Autorização de Localização e Funcionamento, atendendo à legislação específica em vigor.
Art. 7º O Alvará de Licença será expedido após a quitação, no que couber, dos Impostos e/ou taxas mobiliárias municipais, lançadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.
§ 1º Também será exigido o comprovante de quitação ou de parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos existentes.
§ 2º A situação fiscal do contribuinte deverá ser devidamente informada no processos de inscrição e licenciamento, pelo atendente dos Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 8º O licenciamento para os exercícios subsequentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente.
Art. 9º Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.
Parágrafo único. Independentemente da vistoria dos órgãos competentes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas terá restrição de horário de funcionamento de acordo com o Mapeamento de Violência elaborado pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública - CIOSP da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.
CAPÍTULO III
Seção I Do Alvará Sanitário e Autorização Sanitária
Art. 11. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017 ou outras que venham a substituí-las e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 113 DE 06/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974 e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco.
§ 1º Independem de licença sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando no entanto, sujeitos às exigências legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem como às regras de assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º Todo estabelecimento com atividade de interesse à saúde desenvolvida no âmbito do Município de Rio Branco deverá possuir Alvará Sanitário expedido pela SEMSA, independentemente de ser sediada em outra localidade, em consideração as regras e a legislação sanitária local.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1144 DE 27/10/2015):
Art. 12. As atividades sujeitas a Vigilância Sanitária deverão ser desenvolvidas em local que possua acessibilidade devidamente comprovada mediante parecer emitido, exclusivamente, pela SMDGU nos termos do Código de Obras do Município de Rio Branco e legislação vigente.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2019.(Redação do parágrado dada pelo Decreto Nº 1337 DE 26/12/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 1º Fica a Vigilância Sanitária Municipal, encarregada tão somente de inspecionar as instalações sanitárias dos estabelecimentos de interesse à Saúde de acordo com a Lei Municipal nº 1.623/2006 (Código Sanitário Municipal)".
§ 2° Para atender ao caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27 DE 12/01/2018).
§ 2º Para atender ao caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1259 DE 26/12/2016). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Para atender o caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2016. Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 12. As atividades sujeitas a vigilância sanitária deverão ser desenvolvidas em local que possua acessibilidade nos termos da lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e do decreto lei nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, os estabelecimentos terão um prazo que será fixado proporcionalmente à complexidade técnica e mediante acordo administrativo, não podendo exceder a data de 31 de dezembro de 2016.
Art. 13. O Alvará Sanitário será válido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 14. A renovação deverá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017 ou outra normativa sanitária que venha a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 113 DE 06/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo I da Instrução Normativa nº 16, terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 113 DE 06/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo Único deste Decreto terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia.
§ 3º Considera-se autoridade sanitária competente para realização das inspeções sanitárias e emissão do laudo conclusivo de licenciamento, o Auditor Fiscal Sanitário Municipal devidamente investido no Cargo.
§ 4º Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão.
Seção II Da Autorização Sanitária
Art. 15. O licenciamento sanitário, concedido pelo órgão municipal competente de vigilância sanitária, ao comércio eventual, bem como para o comércio de ambulantes, que atenderem à legislação e normas sanitárias pertinentes, se dará através da expedição de Autorização Sanitária.
§ 1º A Autorização Sanitária para o comércio eventual será obrigatória para a realização de cada evento, mediante requerimento do interessado.
§ 2º A Autorização Sanitária para o comércio de ambulantes terá validade de um ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
§ 3º Não é permitido o comércio ambulante de produtos de interesse sanitário, cuja legislação específica assim determine, tais como o comércio de drogas e medicamentos, dentre outros.
Art. 16. O processo de Autorização Sanitária, iniciará na SMDGU, sendo encaminhado ao Departamento de Vigilância Sanitária após obtenção prévia da licença de localização ou parecer se for o caso.
CAPÍTULO IV DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 17. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Legislação Municipal e Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão emitidos para atividades de baixo risco, dando permissão ao início de operação, reativação ou regularização de atividade do estabelecimento, após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte do Município, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade e/ou de Compromisso do empresário.
§ 1º Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades no Anexo Único deste Decreto e do Alvará Sanitário Provisório para as atividades de alto risco constantes na Resolução CONAMA nº 237/1997 e na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 113 DE 06/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório para as atividades constantes na Resolução CONAMA nº 237/1997 e no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade é um instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 3º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão concedidos a título de autorização de funcionamento, para posterior regularização definitiva.
§ 5º O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório terão validade de até 90 (noventa) dias, não podendo ser renovado.
§ 6º O órgão competente poderá incluir outras atividades consideradas de alto risco após a publicação deste decreto.
§ 7º São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto e para efeito de licenciamento sanitário aquelas constantes no Anexo I e III da Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 113 DE 06/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto.
§ 8º O Alvará Provisório será cassado quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causando danos, prejuízos ou colocarem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI - ocorrerem infrações às posturas municipais.
CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 19. Fica instituída a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário por meio eletrônico, devendo ser requerida no Portal da Prefeitura Municipal de Rio Branco, mediante prévio cadastramento de senha.
§ 1º O cadastramento da senha de acesso será efetuado na sede da SMDGU ou nos CAC´s.
§ 2º O cadastramento da senha de acesso será efetuada através de comparecimento pessoal do titular ou de procurador, apresentando os seguintes documentos:
I - Contrato Social;
II - Cartão CNPJ;
III - Documentos pessoais do titular e;
IV - Procuração Pública, se procurador.
Art. 20. Não será concedida a renovação por meio eletrônico para as atividades consideradas de alto risco elencadas no Anexo Único e as que possuam restrições pelos órgãos competentes em cumprimento a legislação vigente.
Art. 21. O interessado deverá acessar a página eletrônica da Prefeitura, na Internet ou Portal do Contribuinte.
Art. 22. Verificada as consistências dos dados informados, o Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário serão disponibilizados para impressão pelo interessado.
§ 1º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a emissão do Alvará, o Contribuinte poderá requerer a renovação por meio do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, a qualquer tempo o Poder Público Municipal poderá verificar a veracidade das informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 23. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa das Secretarias competentes.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Sendo a atividade, objeto de pedido de alvará de localização e funcionamento classificada como URA - Usos de Risco Ambiental, UPE - Usos Perigosos, UES - Usos Especiais, PGT - Pólo Gerador de Trafego, GRN - Gerador de Ruído Noturno, GRD - Gerador de Ruído Diurno e UTL - Turismo e Lazer, nos termos do Plano Diretor, deverá constar no processo cópia de autorização, licença ou pareceres dos órgãos responsáveis.
Art. 25. Identificadas pendências por qualquer dos órgãos, no momento da vistoria, será notificado o interessado para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sanar as irregularidades descritas.
Art. 26. As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e não se encontram devidamente registradas no órgão competente terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação junto ao Fisco Municipal.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias Municipais responsáveis.
Art. 28. Os contribuintes já inscritos no CMC que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre em desacordo com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a mesma.
Parágrafo único. O prazo e condições para as adequações referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio, devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema de Gestão Tributária.
Art. 29. Faz parte integrante deste decreto o Anexo Único, no qual relaciona as atividades de interesse à saúde considerada de alto risco, sendo vedada a renovação eletrônica e a expedição do Alvará Provisório, sem prévia inspeção local.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 1.359, de 02 de maio de 2013.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 02 de fevereiro de 2015.
Rio Branco-Acre, 04 de fevereiro de 2015, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
COD. | ATIVIDADES DE ALT E EFETIVAMENTE POLUIDORAS |
1. | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns e que comercializem pescado e/ou carnes in natura e de panificação própria. |
2. | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
3. | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4. | Fabricação de fraldas descartáveis |
5. | Fabricação de absorventes higiênicos |
6. | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
7. | Fabricação de álcool |
8. | Fabricação de cloro e álcalis |
9. | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
10. | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
11. | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
12. | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
13. | Fabricação de produtos farmoquímicos |
14. | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
15. | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
16. | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
17. | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
18. | Fabricação de preparações farmacêuticas |
19. | Fabricação de embalagens de material plástico |
20. | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
21. | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
22. | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
23. | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
24. | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
25. | Serviços de prótese dentária |
26. | Fabricação de artigos ópticos |
27. | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
28. | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
29. | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
30. | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
31. | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
32. | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
33. | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
34. | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
35. | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
36. | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
37. | Armazéns gerais - emissão de warrant |
38. | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
39. | Terminais rodoviários e ferroviários |
40. | Hotéis |
41. | Apart-hotéis |
42. | Motéis |
43. | Restaurantes e similares |
44. | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
45. | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
46. | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
47. | Atividades veterinárias (Serviços de Veterinária, Serviços de Imunização Veterinária e Laboratório de Análise Veterinária) |
48. | Imunização e controle de pragas urbanas |
49. | Casas de festas e eventos |
50. | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
51. | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
52. | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
53. | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
54. | Atividade odontológica ambulatorial, com ou sem recursos para realização de exames complementares |
55. | Serviços de vacinação e imunização humana |
56. | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
57. | Atividades de reprodução humana assistida |
58. | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
59. | Laboratórios clínicos |
60. | Serviços de diálise e nefrologia |
61. | Serviços de tomografia |
62. | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
63. | Serviços de ressonância magnética |
64. | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
65. | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
66. | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
67. | Serviços de quimioterapia |
68. | Serviços de radioterapia |
69. | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
70. | Atividades de banco de leite humano |
71. | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
72. | Clínicas e residências geriátricas |
73. | Instituições de longa permanência para idosos |
74. | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
75. | Condomínios residenciais para idosos |
76. | Atividades de centros de assistência psicossocial |
77. | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
78. | Orfanatos |
79. | Albergues assistenciais |
80. | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
81. | Serviços de assistência social sem alojamento |
82. | Clubes sociais, esportivos e similares |
83 | Parques de diversão e parques temáticos |
84. | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
85. | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
86. | Lavanderias |
87. | Tinturarias |
88. | Toalheiros |
89. | Gestão e manutenção de cemitérios |
90. | Comércio varejista de carnes - açougues |
91. | Peixaria |
92. | Serviços ambulantes de alimentação |
93. | Captação, tratamento e distribuição de água |
94. | Distribuição de água por caminhões |
95. | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
96. | Comércio atacadista de animais vivos |
97. | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
98. | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
99. | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
100. | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
101. | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
102. | Atividades de enfermagem |
103. | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
104. | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
105. | Comércio atacadista de saneantes |
106. | Comércio atacadista de cosméticos |
107. | Comércio atacadista de produtos para saúde |
108. | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
109. | Comércio varejista de bebidas em geral (bares, boates, casa de festas, bufês e afins) |
110. | Coleta, transporte armazenamento e destinação de resíduos de construção civil |
111. | Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
112. | Serviço de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos auto-motores |
113. | Manutenção e reparação de motocicletas e motoneta |
114. | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
115. | Extração mineral |
116. | Extração de areia, cascalho, ou pedregulho e beneficiamento |
117. | Extração de argila e beneficiamento |
118. | Fabricação de estruturas metálicas |
119. | Fabricação de esquadrias de metal |
120. | Fabricação de serralheria, exceto esquadrias |
121. | Salão de Beleza |
122. | Serviços de Tatuagem e colocação de piercing |
123. | Clínica de Estética |
124. | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
125. | Escolas, creches e educação infantil |
126. | Fabricação de Alimentos |
127. | Fabricação de Águas Envasadas |
128. | Fabricação de Gelos |