Lei Nº 2102 DE 31/12/2014


 Publicado no DOM - Palmas em 31 dez 2014


Institui a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas - FMA e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas - FMA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Art. 2º A Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas - FMA integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, criado pela Lei 1.011 , de 4 de junho de 2001.

Art. 3º A Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas - FMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com atribuições e competência definidas nesta Lei e na Lei 1.011/2001 .

Art. 4º Compete à FMA:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, coordenar, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - implantar, organizar, manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do SIMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - contribuir para atualização e revisão do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais especialmente protegidos e propor a criação das unidades de conservação;

XI - promover ações de educação ambiental visando a formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva de forma integrada aos programas e projetos voltados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - licenciar a localização, a instalação e a operação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ressalvadas as competências dos poderes públicos Federal e Estadual;

XV - aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras:

a) em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA's;

b) em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

XVI - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

XVII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, de acordo com o art. 7º da Lei Municipal nº 1.011/2001 ;

XVIII - realizar o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

XIX - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

XX - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;

XXI - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas;

XXII - apoiar e buscar o fortalecimento das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XXIII - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município não previstas nesta Lei;

XXIV - implementar o zoneamento ambiental com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA;

XXV - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente, mantendo setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico - jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes;

XXVI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular exercendo o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XXVII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMA;

XXVIII - elaborar programas e projetos ambientais que visem a promoção do desenvolvimento sustentável no Município;

XXIX - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

Art. 5º O Patrimônio da FMA é constituído por bens e direitos adquiridos a qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação de que trata o caput deste artigo, reverterá ao município de Palmas.

Art. 6º Constituem receitas da FMA:

I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;

II - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional e internacional ou estrangeira;

III - recurso proveniente de incentivo fiscal e/ou de Fundos específicos;

IV - contribuição e donativos em geral;

V - empréstimos concedidos por instituições financeiras;

VI - renda proveniente da aplicação financeira.

Art. 7º A estrutura organizacional e a tabela dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, são as constantes do Anexo Único a esta Lei.

§ 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas de que trata o caput deste artigo seguirão a composição atribuída no Anexo III da Lei 1.954, de 1º de abril de 2013.

§ 2º O pessoal do FMA é sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do município de Palmas.

§ 3º As atribuições das unidades organizacionais do FMA bem como seu funcionamento são determinadas pelas disposições desta Lei e pelo seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária para a Fundação Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º A Lei 1.011 , de 4 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

II - Órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

.....

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob coordenação do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMA.

.....

Art. 10. São atribuições do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, além das previstas em legislação própria:

.....

Art. 61. O dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CMA.

.....

Art. 64. .....

.....

II - promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com o órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente;

.....

Art. 80. .....

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pelo órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMA.

.....

Art. 139. A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre Responsável pelo Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.

.....

Art. 142. A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente. " (NR)

Art. 10. O parágrafo único da Lei 997, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. O CMA será presidido pelo dirigente máximo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente. " (NR)

Art. 11. São revogados:

I - os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 30 da Lei 1.954, de 1º de abril de 2013.

II - o art. 9º da Lei 1.011 , de 4 de junho de 2001.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.

Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas


(Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 4 DE 22/04/2022):

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 2.102 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PALMAS - FMA

TABELA I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

1 - Presidência;

1.1 - Assessoria Jurídica;

1.1.1 - Divisão de Contencioso Ambiental;

1.2 - Gerência de Gestão;

1.2.1 - Divisão de Recursos Humanos;

1.2.2 - Divisão de Gestão;

1.2.3 - Divisão de Convênios;

1.3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

1.4 - Diretoria de Gestão Ambiental;

1.4.1 - Gerência de Educação Ambiental;

1.4.2 - Gerência de Manutenção e Recuperação de Áreas Protegidas;

1.4.3 - Gerência de Projetos Ambientais;

1.4.3.1 - Divisão de Unidades de Conservação;

1.4.3.2 - Divisão de Projetos e Captação de Recursos;

1.5 - Diretoria de Controle Ambiental;

1.5.1 - Gerência de Fiscalização Ambiental;

1.5.1.1 - Divisão de Fiscalização;

1.5.2 - Gerência de Monitoramento Ambiental;

1.5.3 - Gerência de Licenciamento Ambiental;

1.5.4 - Gerência de Licenciamento Florestal;

TABELA II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGOS SÍMBOLO QUANT.
Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas Subsídio 1
Assessor Jurídico DAS-5 1
Chefe da Divisão de Contencioso Ambiental FG 1
Gerente de Gestão DAS-7 1
Chefe da Divisão de Recursos Humanos FG 1
Chefe da Divisão de Gestão FG 1
Chefe da Divisão de Convênios FG 1
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento DAS-7 1
Diretor de Gestão Ambiental DAS-4 1
Gerente de Educação Ambiental DAS-7 1
Gerente de Manutenção e Recuperação de Áreas Protegidas DAS-7 1
Gerente de Projetos Ambientais DAS-7 1
Chefe da Divisão de Unidades de Conservação FG 1
Chefe da Divisão de Projetos e Captação de Recursos FG 1
Diretor de Controle Ambiental DAS-4 1
Gerente de Fiscalização Ambiental DAS-7 1
Chefe da Divisão de Fiscalização FG 1
Gerente de Monitoramento Ambiental DAS-7 1
Gerente de Licenciamento Ambiental DAS-7 1
Gerente de Licenciamento Florestal DAS-7 1
Assessor Técnico II DAS-7 1