Resolução CFESS Nº 696 DE 15/12/2014


 Publicado no DOU em 17 dez 2014


Normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que o artigo 8º da lei 8662/1993 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando os artigos 68 a 76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, que trata dos documentos de identidade profissional;

Considerando as Resoluções CFESS nº 273/1993 e 657/2013;

Considerando as deliberações nº 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do XXXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;

Considerando a necessidade de conhecer melhor o conjunto de assistentes sociais, de melhorar a gestão de informações sobre os profissionais e de ampliar os instrumentos de segurança do documento de identidade profissional;

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 11 de dezembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º É obrigatório o recadastramento dos/as assistentes sociais inscritos/as nos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS.

§ 1º O recadastramento ocorreraì no período de 5 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFESS Nº 885 DE 24/10/2018).

§ 2º Entende-se por recadastramento o processo de fornecimento, pelo/a profissional, de informações de ordem pessoal e profissional para atualização de dados fundamentais junto ao órgão regulamentador da atividade profissional.

§ 3º O objetivo do recadastramento é manter atualizada a base de dados do CRESS no que diz respeito ao cadastro do profissional, o que permitirá conhecer melhor a categoria de assistentes sociais, aperfeiçoar os mecanismos de comunicação com o/a profissional e qualificar a gestão das informações acerca do/da profissional de serviço social.

(Revogado pela Resolução CFESS Nº 929 DE 19/12/2019):

§ 4º O/A profissional que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no § 1º do presente artigo poderá ter sua conduta caracterizada como infração disciplinar (art. 22, b, da Resolução CFESS nº 273/1993) e ser submetido/a às sanções previstas naquele instrumento normativo através dos procedimentos previstos na Resolução CFESS nº 657/2013, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º O recadastramento nacional do/a assistente social obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) caberá ao Conselho Federal de Serviço Social a coordenação;

b) será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Serviço Social da região onde o/a profissional estiver inscrito/a;

c) o/a profissional realizará o recadastramento de qualquer terminal de computador com acesso à internet;

d) os Conselhos Regionais de Serviço Social disponibilizarão computador/es específico/s para realização do recadastramento na sede do respectivo regional;

e) após realizar o recadastramento eletrônico, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional, deverá imprimir o formulário, assinar no local especificado e encaminhar pelo correio ou em mãos ao endereço indicado juntamente com foto 3x4;

f) juntamente com o fornecimento dos dados cadastrais o/a profissional será convidado a responder questionário que tem por objetivo fornecer subsídios para pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;

g) caberá à empresa contratada pelo Conselho Federal de Serviço Social processar os dados colhidos no programa de recadastramento;

h) após realização do recadastramento e envio da documentação, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional receberá em seu endereço o novo documento de identidade profissional, desde que efetue o pagamento dos custos de emissão do documento.

Art. 3º A responsabilidade pela veracidade das informações cadastrais será, exclusivamente, do/a assistente social, a quem competirá incluir os dados no programa.

Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 5 de novembro de 2018 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 885 DE 24/10/2018).

Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 4 de novembro de 2018 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 885 DE 24/10/2018).

Parágrafo único. O CFESS recomenda que os/as profissionais substituam as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional até 31 de dezembro de 2019, com vistas à padronização do documento de identidade profissional utilizado pela categoria.

Art. 6º O Conjunto CFESS/CRESS realizará ampla campanha de divulgação do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, da substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e da pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Art. 7º Os valores relativos à operacionalização do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais e substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional serão compartilhados pelo conjunto CFESS/CRESS, cabendo ao CFESS o financiamento dos equipamentos necessários e aos CRESS as demais infraestruturas necessárias.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 9º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.

Art. 10 Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAURILIO CASTRO DE MATOS