Resolução CFESS Nº 929 DE 19/12/2019


 Publicado no DOU em 20 dez 2019


Altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.


Simulador Planejamento Tributário

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no DOU nº 125 de 2 de julho de 2010, Seção 1;

Considerando as Resoluções CFESS nº 273/1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1 e 657/2013, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2013, Seção 1, que regulamentam o Código de Ética e o Código Processual disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social;

Considerando a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pela Diretoria ad referendum do Conselho Pleno do CFESS,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do artigo 1º da Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior a não realização do recadastramento até 31 de dezembro de 2019 deixa de produzir qualquer efeito sancionatório.

Art. 3º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.

Art. 4º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSIANE SOARES SANTOS