Resolução CFESS Nº 885 DE 24/10/2018


 Publicado no DOU em 25 out 2018


Altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a disposição do artigo 17 da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010;

Considerando as Resoluções CFESS nºs 273/1993 e 657/2013, que regulamentam o Código de Ética e o Código Processual disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social;

Considerando a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Considerando a Resolução CFESS nº 820, de 25 de julho de 2017, que altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para suspender temporariamente o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e a pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 18 a 21 de outubro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Os prazos dos seguintes artigos da Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O recadastramento ocorreraì no período de 5 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 5 de novembro de 2018 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.

Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 4 de novembro de 2018 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento."

Art. 2º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFESS nº 820/2017.

Art. 4º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSIANE SOARES SANTOS