Resolução CAMEX Nº 107 DE 21/11/2014


 Publicado no DOU em 24 nov 2014


Aplica medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan.


Portal do ESocial

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
África do Sul Todas as empresas 1.751,93
Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc. 317,77
Hankook Tire Co., Ltd. 1.794,73
Demais empresas 2.031,31
Japão Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries 4.058,74
Rússia OAO Cordiant 1.097,13
Demais empresas 2.933,96
Tailândia Todas as empresas 550,52
Taipé Chinês Todas as empresas 723,62


Art. 2º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias do Japão, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa Sumitomo Rubber Industries.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO I

Termo de Compromisso de Preços

1. Processo Administrativo: 52272.001463/2012-34

2. Empresa: SUMITOMO RUBBER INDUSTRIES, LTD. ("SRI").

2.1. A empresa supramencionada no item 2 é empresa devidamente constituída, organizada e existente de acordo com as leis do Japão, sendo produtora e exportadora de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produto objeto da investigação de prática de dumping a que se refere o Processo Administrativo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34 (a "Investigação Antidumping"), e vem, em conformidade com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio de seu representante legal, que a representa, assumir, como livre manifestação de sua própria vontade, o presente Compromisso , nos termos a seguir estabelecidos.

2.2. Da mesma forma, visando permitir maior facilidade de contato ao longo do período de eventual vigência deste Compromisso de Preços, apresentam-se as informações de contato referentes à SRI, que atua neste ato como representante legal da empresa participante e como ponto de contato e diálogo com o DECOM:

Razão Social: SUMITOMO RUBBER INDUSTRIES, LTD. ("SRI")

Endereço: sede na 6-9, 3 Chome, Wakinohama-cho, Chuo-ku, Kobe 651-0072, Japão Representante Legal: Vera Kanas Grytz, Tozzini Freire Advogados

Endereço: Rua Borges Lagoa, nº 1328, 04038-904, São Paulo, SP, Brasil

Endereço Eletrônico: vkanas@tozzinifreire.com.br

3. Disposições Gerais

3.1. Conforme os termos e condições previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto nº 1.602, de 1995, no Art. 8 do Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994, tal qual a Lei nº 9019, de 30 de março de 1995, a SRI se compromete a exportar para o Brasil os pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme definido neste Compromisso e no processo administrativo em referência, a um preço não inferior ao estabelecido neste documento.

3.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspenderá a investigação para a SRI e não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações da SRI de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, que sejam produzidos pela SRI, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo. Contudo, caso a SRI, ou qualquer empresa intermediária na exportação para o Brasil, descumpra as disposições neste estabelecidas, conforme apontado no item 9, considerar-se-á violado o Compromisso na sua totalidade e a investigação será retomada e serão aplicados os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União, as exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, realizadas pela SRI, diretamente ou por intermédio de eventuais trading companies, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

3.4. A SRI compromete-se a organizar as operações de exportação junto às trading companies pertinentes para que ela comprove a origem do produto por elas exportados, fazendo com que elas apresentem no ato da exportação a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno japonês, bem como qualquer outra documentação a ser exigida pelas autoridades brasileiras a fim de comprovar a origem de produção dos produtos exportados.

3.5. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), não será exigido o cumprimento dos preços acordados nos itens 5.1 e 5.2 a seguir. O preço estabelecido no item 7.1 a seguir será exigido a partir da data de publicação deste Compromisso no D.O.U..

4. Produto Objeto deste Compromisso

4.1. O produto objeto do presente Compromisso de Preços consiste em pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme definidos na investigação antidumping ("produto objeto do Compromisso de Preços"), exportado do Japão para o Brasil.

5. Preços acordados neste Compromisso

5.1. Com exceção ao previsto no item 5.2 a seguir, o preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela SRI deve ser igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF. O preço não inclui Imposto de Importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas com a internação do produto no Brasil.

5.2. Para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada devidamente qualificada no item 6 a seguir (Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB), o preço deve ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF. O preço não inclui Imposto de Importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas com a internação do produto no Brasil.

5.2.1. A quantidade mencionada no item 5.2 anterior deverá ser exportada pela SRI para o Brasil conforme o disposto a seguir: (i) máximo de 9.000 toneladas (nove mil toneladas) de produto objeto do Compromisso de Preços, embarcadas para o Brasil de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano calendário; (ii) máximo de 9.000 toneladas (nove mil toneladas) de produto objeto do Compromisso de Preços, embarcadas para o Brasil de 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano calendário; e (iii) com relação ao ano de 2014, a quantidade máxima correspondente a 1.500 toneladas (mil e quinhentas toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços por mês a partir da entrada em vigor do presente Compromisso.

5.3. As vendas sob o item 5.1 acima deverão ser realizadas nas modalidades FOB, CIF ou CFR (Incoterm 2010), e a condição de pagamento deverá ser à vista contra o embarque da mercadoria.

5.4. As vendas sob o item 5.2 acima deverão ser realizadas na modalidade FOB, CIF ou CFR (Incoterm 2010), com pagamento integral no prazo de até 180 dias da data de embarque.

5.5. Os preços previstos nos itens 5.1 e 5.2 acima deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções, reduções ou bonificações.

5.6. Nas vendas conforme o item 5.2 acima, a SRI se configurará como produtora (diretamente ou por meio de agentes intermediários) e a SRB (inclusive suas filiais) se configurará como importadora ou adquirente final (nas operações de importação indireta, utilizando trading companies, de importação por conta e ordem ou importação por encomenda). Qualquer agente intermediário no processo de venda da SRI para o Brasil (trading company ou outro) estará sujeito ao disposto no presente Compromisso.

5.7. Os preços previstos nos itens 5.1 e 5.2 deverão ser reajustados no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste a que faz referência este parágrafo terá efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular SECEX correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos.

5.7.1. O IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV, é coletado do primeiro ao último dia do mês de referência. O índice registra as variações de preços de matérias-primas agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais. Tendo em vista que o índice em questão é composto por 60% do Índice de Preços por Atacado (IPA), e 30% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a sua variação reflete o comportamento dos preços apresentados neste Compromisso de Preços.

Preço = Preço A x (1 + % IGPDI)

Em que:

Preço = preço vigente no período;

Preço A = preço do ano anterior;

% IGP-DI = variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no Brasil, da Fundação Getúlio Vargas.

6. Parte Relacionada

6.1. Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. ("SRB"), subsidiária da SRI, com sede na Av. Francisco Ferreira da Cruz, 4656, Fazenda Rio Grande, PR, CEP 83820-293, inscrita no CNPJ nº 13.816.470/0001-70; e filiais em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 1.380, salas 91 e 92, São Paulo, SP, CEP 01307-002, inscrita no CNPJ nº 13.816.470/0002-50; e em Itajaí, na Rua Alfredo Elcke Júnior, 320, Itajaí, SC, CEP 88305-610, inscrita no CNPJ nº 13.816.470/0004-12, ou outras que vierem a ser constituídas durante a vigência deste Compromisso.

6.2. Na hipótese de constituição de novas filiais ou qualquer alteração relativa às filiais mencionadas no item 6.1 acima, durante o período de vigência deste Compromisso, a SRB notificará imediatamente o DECOM, indicando endereço e CNPJ respectivo.

7. Preços de Revenda da Parte Relacionada à SRI

7.1. A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se compromete a que, sua parte relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas.

7.2. As vendas da SRB no mercado brasileiro serão feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O preço previsto no item 7.1 acima será pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da venda.

7.3. O preço previsto no item 7.1 acima deve ser líquido de tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), de descontos e quaisquer outros tipos de reduções, abatimentos ou bonificações.

7.4. O valor previsto no item 7.1 acima deve ser reajustado no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste a que faz referência este parágrafo terá efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular SECEX correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos.

7.4.1. O IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de referência. O índice registra as variações de preços de matérias-primas agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais. Tendo em vista que o mesmo é composto por 60% do Índice de Preços por Atacado (IPA), e 30% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a sua variação reflete o comportamento dos preços apresentados nesta proposta.

Preço = Preço A x (1 + % IGPDI)

Em que:

Preço = preço vigente no período;

Preço A = preço do ano anterior;

% IGP-DI = variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no Brasil, da Fundação Getúlio Vargas.

7.5. Para apuração do preço previsto no item 7.1 acima em dólares dos Estados Unidos da América (US$), o valor em reais (R$) da revenda deverá ser convertido de acordo com a taxa de câmbio diária de venda, correspondente à data da fatura de revenda, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

8. Monitoramento dos preços

8.1. Para a aplicação dos preços previstos nos itens 5 e 7 acima, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) fornecerão ao DECOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços importado da SRI. SRI e SRB comprometem-se a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada semestre do ano calendário, bem como do final de 2014 (relativo aos meses de 2014 compreendidos pelo presente Compromisso). O relatório será também enviado por meio eletrônico.

8.2. A SRI e a SRB (inclusive suas filiais) autorizam o DECOM a conduzir verificações in loco em suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim de verificar as informações prestadas ao DECOM, com vistas ao cumprimento do presente Compromisso de Preços.

8.3. Caso existam motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela SRI ou SRB (inclusive suas filiais), independentemente do canal de distribuição (operações de importação diretas ou indiretas, nesse último caso, utilizando trading companies, de importação por conta e ordem ou importação por encomenda), o DECOM poderá requerer que se apresentem informações antes do término de cada período estabelecido no item 8.1 acima.

8.4. A SRI e a SRB poderão solicitar a realização de reuniões com o DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação do presente Compromisso. O DECOM poderá igualmente requerer a realização de reuniões com os representantes da SRI e da SRB na hipótese de surgirem dúvidas ou divergências acerca da implementação e do cumprimento do presente Compromisso.

9. Violação do Compromisso de Preços

9.1. A SRI e a SRB, na venda e revenda do produto objeto do presente Compromisso de Preços, se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso. Adicionalmente, a SRI e a SRB se comprometem, não obstante as demais obrigações, a:

9.1.1. Não conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado.

9.1.2. Não pagar comissão que implique preço inferior ao acordado.

9.1.3. Não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços.

9.1.4. Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto objeto do Compromisso de Preços.

9.1.5. Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador.

9.1.6. Não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela SRI, exceto em caso de mercadoria exportada para realização de testes no Brasil.

9.1.7. Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente.

9.1.8. Não emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados.

9.1.9. Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal de revenda.

9.1.10. Não se envolver em práticas de circunvenção.

10. Duração do Compromisso de Preços

10.1. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos, ressalvando- se o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

10.2. Esse Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

10.3. Os termos e as condições estabelecidos no presente Compromisso de Preço poderão ser revistos caso demonstrado ter havido mudanças nas condições de mercado que impliquem anulação dos objetivos deste Compromisso de Preço.

ANEXO II

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Do direito antidumping nas importações da China

Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão (também denominados por pneus de carga), comumente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 4011.20.90, originárias da República Popular da China, bem como do dano decorrente de tal prática.

Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 18 de dezembro de 2008.

Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China, variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping apurada.

2 DA INVESTIGAÇÃO

2.1 Da petição

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante denominada simplesmente ANIP ou peticionária, protocolou, em 31 de julho de 2012, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, em 31 de agosto de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Em 10 de janeiro de 2013, a peticionária protocolou correspondência requerendo que fossem também investigadas as exportações do produto sob análise do Japão para o Brasil, bem como apresentando proposta de valor normal para esse país, juntamente com as respectivas fontes de informação.

Em 11 de janeiro de 2013, a peticionária protocolou parte da resposta ao ofício supracitado, sendo que o restante foi protocolado em 29 de janeiro, juntamente com correções referentes às informações inicialmente apresentadas.

Em 12 de março de 2013, foram solicitados esclarecimentos adicionais acerca de informações complementares à petição. A resposta foi protocolada tempestivamente.

Em 8 de maio de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.1.1 Das manifestações acerca da petição

Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant alega haver um erro processual na investigação conduzida pela autoridade investigadora, uma vez que o primeiro ofício solicitando informações complementares foi enviado 30 dias após o protocolo da petição, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com o disposto no art. 19 do Decreto nº 1602/95: "A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição."

2.1.2 Do posicionamento

No que se refere ao erro processual alegado pela OAO Cordiant, o art. 68 do Decreto nº 1602/95 prevê: "Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida."

Assim, conforme tal dispositivo, o ofício poderia ter sido enviado em até 40 dias contados a partir da data de entrega da petição, visto que, nesse caso, não há previsão de prazo de prorrogação específico. Desse modo, não resultou em vício formal o fato de o ofício ter sido expedido 30 dias após o protocolo da petição.

2.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 8 de maio de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata este documento.

2.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 9, de 4 de junho de 2013, tendo sido verificada, nos termos do § 1º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995 a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição e a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de pneus de carga originários dos países investigados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013.

2.4 Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os governos da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês.

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX nº 28, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/ exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

À exceção dos governos dos países exportadores e da peticionária, foram enviados ainda questionários a todos os importadores e produtores/exportadores identificados, visto que não houve seleção.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos produtores nacionais

Foram solicitadas informações complementares à peticionária, que foram respondidas dentro do prazo estipulado.

2.5.2 Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro:

Rede Brasileira de Pneus Ltda., RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Transportadora Batista Ltda., Scapini Transporte e Logística Ltda. e Transpower Transporte Rodoviário Ltda.

As empresas Hiperhauss Construções Ltda., Cantu Comércio de Pneumáticos, Rodoviário Diamante Ltda., Transportes Gral Ltda. e Transportes Rodoviários Letsara Ltda. apresentaram resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações preliminar e final.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores: Macroport Internacional, Nitron Partes e Equipamentos, Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. (Codime), GRK Comércio De Pneus Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (Link), Abastecedora Gral, Scania Latin America Ltda., Seccional Comércio Internacional Ltda. e Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda.

As empresas Jo Pneus Ltda., Ribeiro S/A Comércio de Pneus, Ambra Importadora e Exportadora Ltda. e F. Vachileski & Cia Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário. Já a empresa SEKA Comércio, Importação e Exportação e Transp. Eireli informou que adquiriu produtos para consumo próprio e em pequena quantidade e que não tem a intenção de comercializar o mesmo futuramente. Por isso, optou por não responder ao questionário.

As empresas Alpha - Importação, Exportação e Logística Ltda., Beta Indústria e Com. de Artefatos de Borrachas Ltda., Borrachas Tipler, Isola Representações Indústria e Comércio Ltda., Supermix Concreto S.A., Volvo do Brasil Veículos Ltda., Drugovich Pneus Ltda., Drugovich Tecnologia em Borracha Ltda., GD Pneus Ltda. e Cooperativa de Consumo dos Transportadores Rodoviários enviaram comunicado informando não terem importado o objeto analisado das origens investigadas.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador para as empresas Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. e Transportadora Batista Ltda.com vistas a sanar pendências formais relacionadas à confidencialidade das informações prestadas.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd., da África do Sul, Hankook Tire Co. Ltd. e Kumho Tires Co. Inc., da Coreia do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), da Rússia, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Já os produtores/exportadores Yokohama Tyre Sales Co Ltd., Maxxis International Co. Ltd. e Michelin Siam Group Co. Ltd., da Tailândia; OOO Nizhnekamsk Solid Steel Cord Tire Factory, da Rússia; e Cheng-Shin Rubber Ind. Co. Ltd., de Taipé Chinês não apresentaram resposta ao questionário.

Cabe destacar que a empresa Deestone Co. Ltd., da Tailândia, manifestou-se alegando não produzir o produto objeto da investigação, visto que, segundo a empresa, só produz pneu diagonal. Dessa forma não apresentou resposta ao questionário enviado.

Já a empresa Hsing Kwo Rubber Mfg. Co. Ltd., de Taipé Chinês, apesar de ter apresentado resposta ao questionário, não teve esta resposta juntada aos autos por não ter apresentado, apesar de instada a fazê-lo, a tradução juramentada dos seus documentos.

A empresa Bridgestone Corporation, do Japão, informou que exportou pneus em quantidade insignificante para o Brasil e em caráter suplementar, já que as fábricas brasileiras cobrem quase toda a demanda de pneus de ônibus e caminhões. Foram enviadas estatísticas, porém o questionário não foi respondido.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd., da África do Sul, Hankook Tire Co. Ltd. e Kumho Tires Co. Inc., da Coreia do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), da Rússia, e dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. A Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd., ao contrário das outras empresas mencionadas, não apresentou a complementação de sua resposta ao questionário dentro do prazo concedido.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Na indústria doméstica

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., em Americana - SP, no período de 18 a 22 de novembro de 2013; nas instalações da Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no Rio de Janeiro - RJ, no período de 4 a 8 de novembro de 2013; e nas instalações da Pirelli Pneus Ltda., em Santo André - SP, na semana de 25 a 29 de novembro de 2013, com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas respostas às informações complementares.

A versão reservada dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais, sendo que a versão confidencial do Relatório de Verificação in loco foi anexada aos autos confidenciais.

2.6.2 Nos produtores/exportadores

Em face do disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores Hankook Tire Co., Ltd., Kumho Tires Co., Inc., Sumitomo Rubber Industries Ltd. e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), informando a intenção de se realizar verificação in loco nas empresas, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviou os respectivos roteiros contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, as representações diplomáticas da República da Coreia, do Japão e da Federação da Rússia foram notificadas sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizaram-se as verificações in loco na sede da empresa Kumho, em Seul, nos dias 10 a 14 de fevereiro de 2014, na sede da empresa Hankook, em Seul, nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2014, na sede da empresa Sumitomo, em Kobe, nos dias 2 a 6 de junho de 2014 e na sede da empresa Cordiant, nos dias 21 a 25 de julho de 2014, em Moscou.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, tendo sido objeto de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação.

Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.6.3 Das manifestações sobre a verificação in loco dos produtores/exportadores

2.6.3.1 Da Kumho Tires Co. Inc.

A empresa Kumho Tires Co. Inc. protocolou, no dia 15 de abril de 2014, manifestação em que tece considerações acerca de alguns ajustes dos preços (descontos) constatados na verificação in loco. Em particular, a empresa referiu-se aos descontos identificados nos itens 6.2.2 e 6.2.3 do relatório de verificação in loco.

Com relação ao desconto tratado no item 6.2.2, a empresa aduz que se trata de um desconto que não está relacionado a vendas específicas, mas que beneficia todas as vendas feitas ao cliente em determinado período, e que, quando do registro desses descontos no sistema, não é registrado um código de produto ou grupo de produtos, mas apenas as informações sobre o cliente e o valor do desconto. Dada a natureza do desconto, a empresa acredita ter calculado corretamente sua influência no produto objeto da investigação, por ter sido calculado um percentual de desconto, com base no total de descontos concedidos e no total de vendas a cada cliente.

No que atine ao desconto tratado no item 6.2.3, a empresa expôs que se trata de ajuste que reflete alterações que podem ocorrer nas condições comerciais, e que podem ser ajustes negativos ou positivos. Segundo a empresa, para este desconto, cabem os mesmos esclarecimentos já externados anteriormente. Traz ainda que o total reportado para os dois ajustes conferiu sem discrepâncias com os valores verificados durante a verificação in loco.

Por fim, a empresa ressalta que estes dois descontos já teriam sido aceitos quando da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Pneus de Automóveis, processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15.

A Kumho também apresenta seu entendimento sobre o que seria metodologia mais adequada para alocação das despesas indiretas de venda. A esse respeito, a Kumho aduziu que a alocação das despesas indiretas comuns tendo como base as despesas indiretas em diferentes centros de custo refletiria mais adequadamente a realidade do que a sua alocação com base no volume ou valor de venda. Isto ocorreria porque as vendas no mercado interno da Coreia do Sul requerem muito mais atividades de comercialização do que as exportações, por ser aquele mercado, na visão da empresa, mais competitivo e por não envolver tradings companies no processo de distribuição dos pneus de carga. A alocação com base nas vendas poderia distorcer as despesas indiretas de vendas. Nesse ponto, a empresa citou três centros de custo específicos que foram apontados como sendo aparentemente relacionados às despesas comuns, muito embora tenham sido alocados unicamente às vendas internas. Para dois desses centros de custo a empresa admite que teria sentido reconsiderar as despesas neles incorridas como despesas comuns, sendo que para o outro centro de custo a empresa entende que não houve classificação errônea, por se tratar de questões técnicas associadas a vendas ou clientes de equipamento original - OE, no mercado interno.

Por fim a empresa aponta que, ainda que fossem reclassificadas as contas a variação seria ínfima, não se justificando alterar a metodologia. No que se refere às outras contas, que teriam relação com despesas com pesquisa, desenvolvimento e qualidade do produto, a empresa esclareceu que seguiu a mesma metodologia com relação às outras despesas, e que estaria à disposição para fornecer os esclarecimentos necessários.

Concluiu a empresa requerendo que todos os dados e metodologias utilizadas fossem integralmente aceitos. Fez-se também referência à investigação de Pneus de automóveis, pugnando-se para que seja mantida a coerência com os critérios e metodologias ali adotados.

2.6.3.2 Do posicionamento

A manifestação da Kumho sobre o desconto tratado no item 6.2.3, foi acatada, tal desconto teve sua metodologia de cálculo validada e aceita. Já o desconto tratado no item 6.2.2, teve rejeitadas suas explicações e, portanto, foi desconsiderado.

No que concerne às alegações em relação à metodologia de cálculo das despesas indiretas de vendas, foram mantidos os ajustes feitos quando da Determinação Preliminar, ocasião em que realocou algumas despesas e realizou o rateio das despesas com base nas vendas, por crer o ser esta uma forma mais adequada de rateio. Foi revista a metodologia de cálculo, deduzindo as despesas indiretas tanto do valor normal quanto do preço de exportação.

2.6.3.3 Da Hankook Tire Co Ltd.

2.6.3.3.1 Considerações preliminares

Ressalte-se, inicialmente, que em razão dos resultados da verificação in loco no produtor/exportador Hankook Tire Co Ltd., a empresa foi notificada da impossibilidade de se utilizar os seus dados para fins de cálculo da margem de dumping. Dessa forma, comunicouse à empresa que, devido às substanciais divergências identificadas durante a verificação in loco, as determinações de dumping referentes à empresa a serem emitidas levariam em consideração os fatos disponíveis. Neste ofício, nos termos do § 3º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi oferecido prazo para novas explicações.

A empresa protocolou, em 23 de maio de 2014, a resposta ao ofício supracitado. Em tal resposta, solicitou a anulação do procedimento de verificação in loco e a não utilização dos fatos disponíveis na investigação.

2.6.3.3.2 Dos requisitos para a verificação in loco / princípios do direito administrativo

Apontou a empresa que previamente à verificação da totalização das vendas da Hankook teriam os técnicos, solicitado a realização de testes para averiguar a confiabilidade da base de dados da empresa. Tal solicitação teria surpreendido a empresa, não estaria clara a forma como o teste seria conduzido e tampouco a empresa estaria preparada e apta a realiza-lo, tendo em vista que não se trataria de procedimento trivial e corriqueiro e que sua equipe de tecnologia da informação seria terceirizada.

Teriam, na opinião da empresa, as informações requeridas caráter extremamente técnico e especializado, demandando pessoal que não estaria ali presente segundo o roteiro da verificação. A conclusão pela falta de confiabilidade teria sido apresentada sem expor a motivação do ato que, segundo a empresa, invalidou a ferramenta utilizada. Seria, ainda, inadmissível que a autoridade invalidasse a base de dados por falta de explicações que não se encontrariam razoavelmente disponíveis no momento da realização dos testes, em suposta violação aos princípios do direito administrativo.

A empresa alegou que a verificação in loco teria como objetivo averiguar se o que foi reportado corresponde à realidade, não a confiabilidade do sistema informatizado utilizado na contabilização dos dados. E que, portanto, teria como alvo avaliar as práticas comerciais da empresa investigada, sendo regulado pelo artigo 65 do Decreto nº 1.602/1995.

Tendo em vista o exposto, a empresa sustentou que, ao desconsiderar seu sistema informatizado de registro contábil, teriam sido violados os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Alega a empresa que, além de criar e impor novos procedimentos não previstos e não divulgados inicialmente, não teriam sido informados à empresa os atos a serem praticados no curso da verificação in loco. Sustenta que foi executado procedimento novo e não previsto, sem que tenha sido divulgado de que maneira tais informações seriam utilizadas, o que teria tido o efeito de desestabilizar a equipe. Segundo a empresa, poderiam ter sido os direitos do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa assegurados por meio da convocação de peritos a acompanharem tal procedimento, nos termos do § 1º, do art. 65, do Decreto nº 1.602, de 1995. Dessa forma, teria sido garantido o exercício pleno de sua defesa.

2.6.3.3.3 Do posicionamento

Inicialmente, salienta-se que, a confiabilidade da base de dados é uma premissa em toda a verificação, muito longe de ser procedimento novo e não previsto. O Roteiro de Verificação in loco aponta, com caráter ilustrativo, as informações a serem verificadas. Se as informações da empresa estão em um sistema, é óbvio que deve ser aferida a confiabilidade desse sistema.

Não há, portanto, como a empresa alegar que não tinha conhecimento de que seria necessária equipe de TI durante a investigação. O fato de tal equipe ser terceirizada também é irrelevante, visto que é óbvio que uma empresa do porte da Hankook detém equipe em plantão 24 horas por dia, caso contrário uma falha no sistema ERP paralisaria toda a empresa, visto que é este sistema que controla todas as informações que nela tramitam. Ainda que não fosse este o caso, deteve a empresa mais de quatro dias completos para apurar e apresentar explicações sobre o que ocorreu, sendo que durante todo este tempo a empresa foi lembrada da importância de apresentais tais explicações, justamente em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Com relação à necessidade de peritos, refuta-se completamente a ideia. O citado artigo 65, parágrafo 1º do Decreto nº 1.602/95 não trata do que aduziu a empresa. Exegese do artigo deixa evidente a qualquer leitor que o artigo faculta às autoridades investigadoras, e não à empresa, a possibilidade de incluir em sua equipe de investigação peritos não-governamentais. À empresa sempre é facultado convidar quaisquer pessoas que esta julgar necessárias à verificação, tanto é que foi convocada equipe de TI quando a necessidade surgiu.

De todo modo, entende-se que, ao contrário do afirmado, os procedimentos realizados não eram de grande complexidade e muito menos possuem "caráter extremamente técnico e especializado", tanto é que são costumeiramente realizados pelas equipes investigadoras. Ademais, o ponto nevrálgico para a desconsideração das informações da empresa não era ligado à Tecnologia da Informação, mas sim à extração do total de vendas que estava em discrepância com o reportado. É evidente que os consultores da empresa possuem habilidades em planilhas e poderiam analisá-la e apresentar uma explicação coerente.

2.6.3.3.4 Do Sistema SAP

Nesta seção a empresa apresentou o sistema SAP, e apontou que um dos motivos para a estranheza do com relação à base de dados se deu por conta do número de usuários conectados ao sistema, que apresentou grande discrepância entre o aferido nas primeiras extrações e nas extrações com o superusuário. Segundo a empresa isto seria normal, por variar de acordo com o AP que o usuário está conectado.

Com relação à diferença na forma de apresentação e período de carregamento das tabelas, a empresa aduziu que isto se deu exclusivamente devido à configuração. Cada usuário específico teria uma configuração diferente que pode impactar nesses quesitos. A diferença de interface não seria, portanto, elemento apto justificar a desconsideração da base de dados.

Sobre a diferença entre as tabelas extraídas, a empresa apontou que o programa que gera as tabelas de vendas foi executado sete vezes para a preparação da auditoria dos anos de 2012 e 2013. Alegou ainda que tal execução reiterada acarretou a falha e que, ao contrário do que dispõe o relatório de verificação in loco, não houve alterações do programa. Teria sido, ainda, prejudicada a empresa por não dispor de tempo hábil para que as equipes fossem disponibilizadas para auxiliar nos testes requeridos.

O suposto erro na base de dados teria feito com que os dados aparecessem em dobro, refletindo-se apenas na tabela com o relatório de vendas. Aduz a empresa que, ao final da verificação, disponibilizou documento que mostraria que os dados de venda conciliariam com o reportado, sendo que haveria tempo hábil para prosseguir e verificar tais dados no período da tarde da sexta-feira. Tal fato constituiria, segundo a empresa, violação ao devido processo legal e direito de defesa.

Houve ainda, negativa ante ao oferecimento de uma nova extração dos dados, por terem os investigadores afirmado que tinham certeza que, com uma nova extração seriam encontrados os números conforme reportado. Tal fato seria, conforme a empresa, suposição em imotivada em desfavor da empresa. Seria esta nova extração uma oportunidade para a empresa em comprovar os dados.

Por conta do caráter técnico das informações solicitadas, alegou a empresa que seria necessário parecer técnico, e que, devido ao exíguo tempo, tal fato não foi possibilitado. A presença de peritos seria justificada pelo artigo 65, parágrafo 1º do Decreto nº 1.602/1995.

Continua a empresa afirmando que a inconsistência da base de dados não se justificaria, pelo fato de nenhum sistema gerencial estar livre da ocorrência de erros. O fato de a empresa ser auditada anualmente também seria elemento que demonstraria que a empresa possui uma base de dados consistente. A suposta inobservância dos princípios do devido processo legal e ampla defesa, com a condução de procedimento não previsto no Roteiro de Verificação, justificariam a anulação do procedimento de verificação. Não haveria elementos aptos a justificar a desconsideração da base de dados, visto que, o que ocorreu decorre de erros e da própria característica do sistema. Na desconsideração deveriam ser apontados os exatos fatos que a embasam.

2.6.3.3.5 Do posicionamento

O número de usuários, a forma de apresentação e período de carregamento das tabelas constituem indícios de falta de confiabilidade da base de dados. Como já exposto no Parecer nº 15, de 2014, foram estes indícios, somados à evidência cabal (as diversas extrações de totais de vendas que não conciliaram com o reportado) que levaram à invalidação da base de dados. É fato que por efetuar load balancing pode estar um determinado servidor com reduzido número de usuários conectados (muito embora ainda assim o número de apenas seis usuários conectados causa estranheza), porém a empresa se esquece que há também uma transação do SAP que exibe todos os usuários conectados em todos os servidores da empresa (e não somente naquele servidor). A forma de apresentação e a demora no carregamento em nada influenciaram a decisão final.

Sobre a diferença entre as tabelas extraídas, interessante notar que a empresa apresenta a terceira explicação distinta sobre os motivos dos erros. Conforme consta no relatório de verificação in loco, a explicação dada durante o procedimento, um dia após as extrações divergentes, foi a de que o setor administrativo estaria inserindo dados e alterando o programa para realização de auditoria no final do mês, manipulando os dados referentes a 2013 e 2014. Tais inserções teriam causado o erro. Em manifestação no mês posterior à verificação in loco, a empresa afirmou que o teste ocorreu no final do dia, coincidindo com o fechamento dos dados do dia, sendo que o volume excessivo de dados teria acarretado o processamento lento e os erros. Já na mais recente manifestação afirma que o erro foi gerado por um programa que teria sido executado sete vezes na preparação de auditoria dos anos 2012 e 2013.

A mais recente explicação também não se sustenta. O mero fato de um programa ter sido executado sete vezes não causa nenhum erro, sendo que o histórico de execução a que se teve acesso também não ajuda a elucidar o que teria causado o suposto erro, nem que tal programa estaria relacionado com o caso. Como já dito outrora, o histórico nem sequer parece estar relacionado com o erro que alegadamente ocorreu, visto que ele se refere a outro usuário e a uma transação distinta das utilizadas nas extrações.

A explicação agora apresentada pela empresa, de que o erro na base de dados teria feito com que os dados aparecessem em dobro, e por isso as extrações apresentaram discrepâncias, também não encontra esteio. A empresa não demonstrou por qual motivo algumas transações teriam aparecido em dobro e outras não. É surpreendente, também, que a empresa não tenha utilizado em suas explicações as planilhas que continham o resultado de todas extrações feitas durante a verificação, tanto as divergentes quanto as que conciliavam com o reportado.

O ponto nevrálgico de toda a desconsideração da base de dados não foi atacado pela empresa. Ora, se esta teve, durante a verificação in loco, quatro dias completos para buscar uma explicação e tinha em sua posse todas as planilhas com os resultados das extrações discrepantes, é evidente que a explicação de duplicação de dados apresentada em sua manifestação recente poderia ter sido dada durante a verificação in loco, conforme solicitado, o que possibilitaria a análise da veracidade no momento processual apropriado.

Consequentemente, esta explicação da duplicação dos dados também desmonta a suposta dificuldade e extremo caráter técnico dos testes efetuados. Se todo o tempo reforçou-se que o que se buscava eram explicações sobre o erro, e agora a empresa afirma que o erro foi devido a duplicação dos dados, simples análise da planilha com os dados mostraria tal fato. Certamente os consultores da empresa lá presentes possuem habilidades no Excel® que os permitiriam chegar a tal conclusão. Não se trata, portanto, de questão técnica que demandasse conhecimento avançado do sistema ERP da empresa, mas sim de análise de planilha de dados, o que é cotidianamente feito pelos consultores que lá estavam e jamais exigiria equipe especializada de TI. Poderia ter a empresa aproveitado uma das inúmeras chances e demonstrado, durante a verificação, de forma convincente, que se tratava de duplicação de dados.

O fato de a empresa ser auditada em nada influencia a equipe investigadora no que concerne à desconsideração da base de dados. Ora, foi desconsiderada a base de dados apresentada, que não necessariamente foi a mesma base apresentada aos auditores. Justamente por ser extremamente fácil a manipulação de uma base de dados especificamente para a investigação é que os investigadores fazem os testes de confiabilidade, como também o fazem os auditores.

Com relação ao que ocorreu após o final da verificação, no final da tarde da sexta-feira, ao se considerar desnecessária nova extração, não ocorreu, em absoluto, violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Como foi citado no próprio relatório, foi suposto que haveria o melhor resultado disponível para a empresa, ou seja, que a nova extração conciliaria com o reportado, reforçando que os representantes da empresa mais uma vez se desviaram do cerne da questão, que era a explicação da origem do erro constatado anteriormente. Como dito no relatório de verificação: "Ora, se alegadamente houve erro na base de dados, somente o rastreamento e a explicação completa da origem do erro permite concluir se os dados corretos eram os reportados ou se, na verdade, corretos seriam os dados discrepantes extraídos com o super-usuário.". Uma nova extração apenas traria mais números, e não provaria se estariam tais números corretos. Desta forma, ao negar a nova extração, atuou-se na defesa dos interesses da empresa e da busca da verdade real, visto que evitou que fosse perdido tempo com uma extração irrelevante e possibilitou que a empresa se centrasse no real problema. Não soube a empresa aproveitar tal oportunidade. Se o que ocorreu foi, de fato, apenas uma duplicação, deveria ter a empresa demonstrado tal fato.

2.6.3.3.6 Das outras alegadas informações não verificadas e das informações validadas

Nesta seção, a empresa afirmou que, ao contrário do mencionado no relatório da verificação in loco, não haveria vendas não reportadas do produto objeto da investigação, que seriam vendas de conjuntos, em que não há registo de quantidades ou valores. Tais vendas de conjuntos com o produto objeto da investigação já estariam incluídas no Apêndice IX, e ocorreram apenas para terceiros países.

Outra alegação da empresa foi que o seu direito à ampla defesa teria sido violado quando se optou por não extrair o total das vendas do produto similar na Coreia, por não ter a empresa apresentado explicações para as inconsistências. Tal extração consistiria em oportunidade, na opinião da empresa, de defesa. Ao não realizar a extração, ter-se-ia feito uma suposição, em prejuízo da empresa, de que os números não conciliariam com o reportado. Teria ocorrido, ainda, erro humano no reporte do destino final de algumas vendas.

Por fim, a empresa apontou que nas vendas referentes a algumas notas não houve frete interno, pois os clientes retiraram as mercadorias diretamente no armazém e que houve discrepância com relação ao peso de alguns produtos por estar o erro cadastrado erroneamente no sistema.

A empresa afirmou que foram verificadas e supostamente validadas uma série de dados que condiriam com o que foi reportado, e que tais informações foram desconsideradas "sem que fosse dado qualquer espaço para defesa". Tal desconsideração seria infundada visto que a empresa é auditada, sendo que os fatos levantados, na opinião da empresa, não seriam suficientes para fundamentar "alegação tão grave quanto uma base de dados forjada".

Na parte final de sua manifestação, pugnou a empresa pela utilização das informações supostamente validadas, pelo reconhecimento da ilegalidade do procedimento de verificação in loco, e que, em caso de ser utilizada a melhor informação disponível, que sejam consideradas as informações da Receita Federal para cálculo do preço de exportação.

2.6.3.3.7 Do posicionamento

As vendas de conjuntos já foram objeto de manifestação da empresa e de posicionamento, o qual aqui se repete: "Conforme consta do relatório de Verificação, os próprios representantes da empresa afirmaram que se tratava de vendas de produto objeto da investigação. É leviano alterar-se a ordem dos fatos, e fazer crer que se inferiu erroneamente, quando não foi isto o que ocorreu. Salienta-se que poderia a empresa demonstrar os fatos agora alegados durante a verificação in loco, e que a falta de tempo naquela ocasião decorreu de sua própria falha, ao apresentar todos os códigos de produto da empresa apenas no quarto dia de verificação, quando isto havia sido solicitado ainda no primeiro dia.". Com relação às demais incorreções verificadas, estas seriam tratadas no caso de terem sido utilizadas as informações reportadas pela empresa.

Não foi verificado o total das vendas do produto similar na Coreia por ser tal verificação, sem as devidas explicações do erro, absolutamente irrelevante. Reitera-se: sem as explicações do erro não era possível saber se os dados corretos eram os reportados ou se, na verdade, corretos seriam os dados discrepantes extraídos com o superusuário. Como já dito, ao optar por não fazer tal extração, ao contrário, deram os investigadores mais uma chance para a empresa se defender, pois, ao invés de perder-se tempo com uma extração irrelevante, apontou-se que deveria a empresa focar seus esforços em buscar explicações.

Poderiam ter os investigadores realizado a extração e feito crer a empresa de que estaria tudo bem, só a comunicando da importância das explicações depois de findada a verificação, quando ela não mais teria chance de apresentá-las e se defender. Optou a equipe investigadora por, em respeito ao princípio da ampla defesa, abertamente informar a empresa que o que importava eram as explicações, que nada teriam a ver com tal extração. Em suma, se tivessem feito os investigadores o que agora é reclamado é que haveria a violação à ampla defesa. Poderia ter a equipe investigadora ocupado todo o tempo da empresa com extrações inócuas, não dando tempo hábil para que fossem buscadas as explicações.

Quanto aos dados supostamente validados, não é por terem algumas extrações feitas com o usuário comum conciliado com o reportado que se obtém evidência de que tais dados de fato refletem as informações da empresa, visto que para todos esses mesmos dados foram obtidos, nas extrações com o super-usuário, números discrepantes. Solicitar que se utilizem os números supostamente validados é uma contradição por si só para uma empresa que requer a anulação do procedimento de verificação in loco, e tal pedido se faz à baila de qualquer arrimo. A fundamentação da desconsideração dos dados da empresa foi amplamente apresentada e sujeita ao contraditório.

Reafirma-se que o fato de a empresa ser auditada nada diz com relação à confiabilidade da base de dados apresentada.

Dado que o procedimento de verificação in loco foi plenamente revestido de legalidade e seguiu estritamente todos os princípios administrativos, rejeitou-se o pedido de anulação do procedimento, sendo utilizados os dados da Receita Federal para o cálculo do preço de exportação da Hankook.

2.6.3.4 Da OAO Cordiant

Em 20 de agosto de 2014, a empresa OAO Cordiant OJSC - Cordiant - protocolou manifestação na qual apresentou o seu posicionamento a respeito da verificação in loco realizada na sede da empresa no período de 21 a 25 de julho.

Em sua manifestação, a empresa requereu que as pequenas correções apresentadas na verificação in loco referentes aos ajustes realizados no volume de vendas e valor de mercado interno, bem como em determinadas despesas diretas de vendas nos mercados interno e externo fossem consideradas no cálculo da determinação final de dumping.

2.6.3.5 Do posicionamento

Com relação à consideração das pequenas correções apresentadas na verificação in loco, esclarece-se que essas alterações foram incorporadas para fins do cálculo apresentado no item 5.4.3.1.

2.6.3.6 Da ANIP

Em manifestação apresentada dia 1º de setembro de 2014 a peticionária salientou - com base nos relatórios das verificações in loco realizadas nas empresas exportadoras - que algumas informações solicitadas não foram adequadamente apresentadas, o que culminaria na impossibilidade de serem usadas da forma apresentada no processo. Desta forma, a determinação final exigiria a realização de alguns ajustes ou mesmo seria feita com base na melhor informação disponível. A ANIP cita o Anexo II do Acordo Antidumping, o art. 66 do Decreto nº 1.602/95 e o painel da OMC no caso US - Steel Plate para ressaltar que a apresentação adequada de informações verificáveis é elemento essencial para a consideração das mesmas em processos antidumping, cuja inobservância confronta a legislação brasileira e as regras da Organização Mundial do Comércio.

Sobre a Hankook, a peticionária ressaltou que durante a verificação in loco, a equipe técnica da empresa não conseguiu comprovar a veracidade dos dados apresentados, sendo identificadas ainda "substanciais divergências entre os valores extraídos do sistema de informação da empresa e os dados fornecidos", e a falta de explicação satisfatória por parte da empresa.

A ANIP citou a manifestação da Hankook, posterior à data limite considerada na determinação preliminar, por meio da qual a empresa requereu a reavaliação da sua decisão de desconsiderar as informações reportadas, alegando ter sido "injustamente prejudicada pela realização de procedimento inesperado e não previsto no Roteiro de verificação in loco". A peticionária entende ser falacioso o pedido de "anulação parcial da verificação in loco" proposto pela Hankook, e entende ser correta a conclusão de que a falta de confiabilidade afetou a totalidade dos dados apresentados pela empresa, na medida que tal ausência de confiabilidade impede que se valide qualquer dado apresentado pela empresa.

Desta forma a peticionária entende que a margem preliminarmente apurada para a Hankook merece ser revista, não podendo ser calculada margem individualizada. Essa individualização da margem afrontaria o art. 13, §3º do Decreto nº 1.602/95, c/c art. 27, §3º, que regeriam que só faz jus à margem individual aqueles exportadores que conseguem apresentar as informações solicitadas de forma adequada. Para os demais exportadores e aqueles que não tiveram seus dados validados, como no caso da Hankook, a margem deverá se basear na melhor informação disponível, nos termos dos art. 27, §3º, e 66, § 4º, do Decreto nº 1.602/95.

Em relação à Kumho, a peticionária citou o fato de a exportadora solicitar que fossem considerados certos descontos não especificados na versão restrita dos autos, os quais não estariam relacionados com vendas específicas, mas sim com todas as vendas. Questionada sobre porque referido desconto não foi calculado considerando os produtos objeto da investigação, a empresa respondeu que tal fato não seria possível. A peticionária aponta que não houve qualquer comprovação de que os descontos gerais alegados pela empresa estavam efetivamente relacionados ao produto objeto da investigação, e por isso entende que essa informação não pode ser tida como verificável e adequadamente apresentada, nos termos do art. 66, §2º do Decreto, devendo ser desconsiderados.

Em relação à Sumitomo, a peticionária afirma que o relatório da verificação in loco na empresa revelou a impossibilidade de comprovação de algumas informações apresentadas e verificadas em tal ocasião, como a impossibilidade de identificação das faturas a que se referem os pagamentos realizados pela Sumitomo à SRLA. Essa impossibilidade traz implicações sérias sobre o ajuste de preço a ser realizado para se obter o preço à vista, diante da existência dos custos financeiros da operação. Esse fator também implica que não houve a comprovação exata do preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, conforme prescreve o art. 8º do Decreto 1.602. Nesse caso, a situação se enquadraria no parágrafo único do referido dispositivo, permitindo que se construa o preço de exportação da Sumitomo a partir da melhor informação disponível, nos termos dos art. 27, §3º, e 66, § 4º, do Decreto.

Outro ponto que merece a atenção, para fins de apuração da margem da empresa japonesa, é a não comprovação dos descontos efetivamente concedidos em suas vendas domésticas do produto similar, como se depreende do item 6.2.2 do Relatório de verificação in loco, em que se destaca que a empresa não logrou demonstrar que o desconto foi efetivamente dado para cada fatura. Diante desse insucesso na comprovação dos referidos descontos por parte da empresa japonesa, a Peticionária entende que essa informação também não pode ser tida como verificável e adequadamente apresentada, nos termos do art. 66, §2º do Decreto. Desta forma, os descontos não devem ser considerados.

Em relação à Cordiant a peticionária registra que o Relatório de verificação in loco da empresa russa não foi disponibilizado nos autos até o momento de finalização dessa manifestação, tendo acesso ao mesmo somente no dia 29 de agosto de 2014, não havendo tempo hábil para avaliá-lo devidamente. Em vista disso, a peticionária reservase o direito de se manifestar sobre o relatório após a disponibilização da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.

A ANIP ressalta ainda em sua manifestação que as possíveis propostas de compromissos de preços que venham a ser feitas por exportadores que não tenham seus dados validados não deverão ser aceitas.

2.6.3.7 Do posicionamento

No que atine à Hankook, assenta-se que, de fato, a falta de confiabilidade no sistema de TI de uma empresa ocasiona a desconsideração da totalidade dos dados por ela apresentados, porém entende que tal desconsideração, no caso concreto em análise, não impede a individualização da margem e utilização de fontes de informação como o preço de exportação da própria empresa advindo dos dados da RFB. Entende-se ser correta a metodologia de cálculo utilizada, tendo em vista que a empresa, em mínimo grau, atuou no processo, viabilizando o cálculo individualizado da margem de dumping.

Em relação à Kumho, decidiu-se desconsiderar os descontos a que se refere o item 6.2.2. do relatório de verificação in loco da empresa, tendo em vista a falta de comprovação que os descontos de fato incidiram sobre o produto objeto da investigação.

No que toca à Sumitomo, as conclusões podem ser lidas no item 5.4.2.1.

2.7 Da solicitação de audiência

Em manifestação protocolada em 7 de novembro de 2013, a Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. apresentou manifestação solicitando audiência de meio de período com o objetivo de discutir: a) a presença de dano e o nexo de causalidade; b) a existência de elementos necessários para a aplicação de uma medida provisória; c) o período de investigação utilizado para a determinação de dumping e dano.

Diante do solicitado, realizou-se, em 27 de dezembro de 2013, audiência de meio de período para discussão do item "a".

As partes interessadas Link, JSC Cordiant e a ANIP reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência. Tais manifestações foram tratadas no Parecer DECOM nº 15, de 3 de junho de 2014.

2.8 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Em 31 de julho de 2012, no mesmo documento em que se solicitava a abertura da investigação, a Peticionária requereu, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, a aplicação de medida antidumping provisória de forma a evitar o agravamento do dano no curso da investigação.

Procedeu-se então à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 26 de março de 2013.

2.9 Da determinação preliminar

No Parecer DECOM nº 15, de 3 de junho de 2014, a despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, recomendou-se o seguimento da investigação sem aplicação de medida provisória.

Desta forma, por meio da Circular SECEX nº 35, de 18 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de junho de 2014, tornouse público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.

2.10 Da prorrogação da investigação

Em 2 de junho de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 25, de 28 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, com amparo no art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.11 Das propostas de compromisso de preços

2.11.1 Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.

A empresa Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (SRI), em 1º de setembro de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 2.588,74/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações para uma quantidade de até 20.000 toneladas/ano para as exportações exclusivamente por meio da empresa importadora relacionada, Sumitomo Rubber do Brasil (SRB), localizada no Brasil, e não inferior a US$ 5.369,04/t, para volume superior àquela quantidade.

Adicionalmente, a Sumitomo Rubber do Brasil se compromete a revender o produto importado da SRI para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço, líquido de tributos e quaisquer reduções ou abatimentos, igual ou superior a US$ 4.200,30, considerando a média mensal, em US$, das vendas.

Esse preço, segundo a Sumitomo, teria por base a margem de dumping atribuída preliminarmente à empresa acrescida ao valor correspondente ao preço CIF médio apurado. Tal preço, na opinião da empresa, eliminaria a margem de dumping, sendo, portanto, um preço eficaz e praticável. A empresa afirma ainda que possui uma planta produtiva no Brasil e que sua intenção é substituir, entre 2018 e 2020, a maior parte das importações por produto nacional.

O ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado ao final de cada ano, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na variação do IGP-DI dos doze meses imediatamente anteriores ao início de cada ano, a começar de janeiro de 2016.

Além disso, a SRI, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações e nas instalações da SRB. Ainda, comprometeu-se a: a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; b) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre quantidades, características ou qualidades de qualquer venda de pneus para carga aros 20'', 22'' e 22,5''; a classificação aduaneira de pneus para carga; a origem de pneus para carga ou sobre a identidade do produtor/exportador; c) Não exportar mercadoria não fabricada pela SRI ao amparo do compromisso; d)Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; e) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e f) Não se envolver em práticas de circunvenção.

Os termos do referido compromisso foram alterados para aceitação, estando devidamente explicitados no Termo de Compromisso de Preços.

2.11.2 Da Hankook Tire Co., Ltd.

A empresa Hankook Tire Co., Ltd., em 22 de agosto de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 3.916,49/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações para uma quantidade de até 4.000 toneladas/ano, e não inferior a US$ 5.563,20/t, para volume superior àquela quantidade.

Esse preço, segundo a Hankook, teria por finalidade anular o dano, pois, nos cálculos da empresa seria a subcotação, com o preço proposto, zero. O preço proposto teria sido, ainda, ajustado em 29,6%, de modo a refletir a flutuação no preço da borracha natural.

O ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado a cada semestre, com base nos dados da SICOM (Bolsa de Singapura) & Reuter. O limite quantitativo seria ajustado anualmente com base na variação do mercado brasileiro (índice Bovespa - Consumo, ICON).

Além disso, a empresa, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações. Ainda, comprometeu-se a: a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; b) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre quantidades, características ou qualidades de qualquer venda de pneus para carga aros 20'', 22'' e 22,5''; a classificação aduaneira de pneus para carga; a origem de pneus para varga ou sobre a identidade do produtor/ exportador; c) Não exportar mercadoria não fabricada pela Hankook ao amparo do compromisso; d) Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; e) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e f) Não se envolver em práticas de circunvenção.

Por meio do ofício nº 8.275/2014/CGMC, a empresa foi notificada da inadequação da proposta. Em 19 de setembro de 2014 e 25 de setembro de 2014 a empresa apresentou complementações à sua proposta, que foram rejeitadas pelos ofícios nº 8.663/2014 e 8.932/2014, respectivamente, dado que as complementações não eliminaram o efeito prejudicial decorrente do dumping, não sendo capazes de sanar a ineficácia da proposta. Foi ressaltado, ainda, que a margem de dumping individual da empresa foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, pois a empresa não agiu em sua melhor capacidade e não cooperou de forma a permitir a verificação das informações fornecidas.

2.11.3 Da OAO Cordiant

Em 19 de setembro de 2014, a empresa OAO Cordiant protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação para o Brasil. A empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 3.765,35/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações, com prazo de pagamento não superior a 60 dias, para uma quantidade de até 5.000 toneladas/ano. Esse preço foi apurado com base no valor normal trazido para a condição CIF, sendo então ajustado por coeficientes que consideram as flutuações nos preços da borracha e na taxa de câmbio. Uma vez atingido o volume exportado de 5.000 toneladas/ ano, a empresa se comprometeria a não emitir faturas comerciais adicionais.

Ademais, a empresa se comprometeria a apresentar relatórios trimestrais em formato a ser determinado, bem como fornecer todas as informações consideradas necessárias, além de conceder anuência para realização de verificação in loco em suas instalações. A empresa se comprometeria ainda a: a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, não firmar acordos compensatórios e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; b) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre quantidade, características, qualidade, classificação aduaneira e origem do produto, bem como identidade do produtor/exportador, referente a qualquer venda do produto em questão; c) Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer formas de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; d) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e f) Não se envolver em práticas de circunvenção.

A empresa foi notificada da inadequação da proposta. Em 25 de setembro de 2014 a empresa apresentou complementações à sua proposta, as quais foram rejeitadas, dado que as complementações não eliminaram o efeito prejudicial decorrente do dumping, não sendo capazes de sanar a ineficácia da proposta.

2.11.4 Das manifestações sobre as propostas de compromissos de preços

A peticionária protocolou, em 1º de setembro de 2014, manifestação em que aduziu que não pode ser aceito compromisso de preços proposto por exportadores cuja margem de dumping tenha sido estabelecida de acordo com a melhor informação disponível. Apresentou como arrimo o entendimento no caso de MDI polimérico, em que houve recusa da proposta de compromisso de preços apresentada por exportador que não teve seus dados validados e a Portaria SECEX nº 36, de 2013.

A ANIP também protocolou, em 29 de setembro de 2014, manifestação em que reiterou que não pode ser aceito o compromisso de preços proposto pela Hankook, pelo fato de sua margem de dumping ter sido estabelecida de acordo com a melhor informação disponível. Apontou ainda a manifestação que a proposta de compromisso de preços da Sumitomo deve ser alterada tendo em conta as alterações na margem de dumping expostas na Nota Técnica no75 e apontou ainda várias máculas da proposta da Sumitomo: i) o preço de exportação intra cota e de revenda propostos são inferiores ao preço CIF internado da própria Sumitomo; ii) o preço proposto para a cota de 20.000 toneladas é inferior aos preços praticados pelas demais origens investigadas; iii) a cota proposta é substancialmente superior ao volume exportado pelo Japão em P5; iv) o preço proposto para o que ultrapassar 20.000 toneladas e o preço proposto para a revenda ao cliente merecem atenção visto que o preço de revenda seria inferior ao próprio preço de importação (CIF internado); v) as condições de revendas não estão claramente estabelecidas na versão restrita da proposta; vi) ao tratar do preço de revenda não é feito menção às filiais da SRB.

A peticionária encerra sua manifestação alegando que o menor preço de um compromisso de preços eventualmente aceito deveria levar em conta o preço CIF ou CIF internado do Japão adicionado do montante de dumping final apurado pela empresa.

2.11.5 Do posicionamento

Reitera-se que não se pode tomar as conclusões de um caso e aplicá-las a outra investigação, e assenta que a Portaria SECEX nº 36, de 2013 não tem aplicabilidade imediata à investigação de que trata este documento, que é regida pelo Decreto nº 1.602, de 1995. Os motivos de recusa da proposta de compromissos de preços estão apontados neste Anexo.

Com relação à proposta de compromisso de preços apresentada pela Sumitomo, sua versão final aceita compõe o Anexo I desta Resolução.

2.12 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

Naquela oportunidade, foram cientificadas de que a audiência seria realizada no dia 10 de setembro de 2014 e que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica nº 75/2014, contendo os fatos essenciais sob julgamento.

Cabe ressaltar que foram incorporadas à Nota Técnica nº 75, bem como ao Parecer DECOM nº 55, de 12 de novembro de 2014, as manifestações das partes interessadas posteriores a data de 26 de março de 2014. As manifestações anteriores a esta data já foram abarcadas no Parecer DECOM nº 15, de 3 de junho de 2014.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 25 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se tempestivamente acerca da Nota Técnica DECOM nº 75/2014, as seguintes partes interessadas: os governos da República da Coreia, da Federação Russa e do Reino da Tailândia, a peticionária ANIP; a importadora Link Comercial Importadora e Exportadora; os produtores/exportadores coreanos Kumho Tires Co., Inc. e Hankook Tire Co., Ltd., o produtor/ exportador russo OAO Cordiant. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado. Manifestou-se intempestivamente a Seccional Comércio Internacional Ltda.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO

3.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, e exportados para o Brasil.

O produto objeto da investigação deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO nº 482/2010 e nº 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO nº 05/2008 e nº 07/2009.

Estão excluídos os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com aros distintos daqueles especificados no item anterior.

O produto objeto da investigação classifica-se no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 16% no período entre abril de 2007 a março de 2012, conforme se verifica na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

3.2 Do produto similar

O produto similar vendido no Brasil e os similares destinados ao consumo interno no mercado da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão consistem em pneus radiais utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item 4011.20.90 da NCM/SH.

O produto similar nacional deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO nº 482/2010 e nº 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO nº 05/2008 e nº 07/2009.

Conforme informações obtidas do peticionário e dos produtores/ exportadores, o produto objeto da investigação, o fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno no mercado dos países investigados apresentam as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

Dessa forma, considera-se que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados dos países investigados são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil das origens investigadas.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, as linhas de produção de pneus radiais para ônibus e caminhão, aros 20", 22" ou 22,5", das empresas Goodyear, Pirelli e Michelin.

5 DO DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1 Do dumping para efeito do início da investigação Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM nº 09, de 4 de junho de 2013, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de carga da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão para o Brasil.

5.1.1 Do valor normal no início da investigação

No tocante aos países analisados, não foram encontrados preços específicos de pneus de carga para as medidas inseridas no escopo da análise, tanto em relação às suas vendas internas como nas exportações para terceiros países. Assim, para cada país analisado, optou-se por construir o valor normal com base em estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margens de lucro. Para fins de apuração do custo de produção, foram considerados inicialmente os coeficientes técnicos relativos às matérias-primas utilizadas na produção do pneu de medida 295/80 R22,5, fornecidos pela indústria doméstica.

As matérias-primas podem ser classificadas em 6 categorias, quais sejam: "borracha natural", "borracha sintética", "negro de fumo", "arames", "náilon (tecido)" e "químicos". Com base no consumo desses materiais para a produção de uma unidade de pneu, apurou-se o coeficiente técnico de cada categoria, ou seja, o percentual de participação da categoria na unidade de pneu, em termos de peso, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Materiais kg %
Borracha Sintética [CONF.] [CONF.]
Borracha Natural [CONF.] [CONF.]
Negro de Carbono [CONF.] [CONF.]
Reforço Metálico [CONF.] [CONF.]
Tecidos [CONF.] [CONF.]
Químicos e Outros [CONF.] [CONF.]
TOTAL MATERIAL [CONF.] 100


A peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria- prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de pneu.

A seguir, apurou-se o preço médio de importação de cada uma das subposições selecionadas, à exceção daquelas referentes a produtos químicos, para cada um dos países investigados, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, para o período abril 2011 a março 2012. A esse preço médio foi adicionado o direito de importação correspondente, obtido por meio de consulta ao sítio eletrônico da OMC, e um montante correspondente a 3,15% do preço de importação a título de despesas de internação (parâmetro idêntico àquele utilizado em investigação anterior referente a pneus de carga de mesmas medidas, originários da China). Para os grupos de insumos em que foi identificada mais de uma subposição do SH, calculou-se o preço médio internado ponderado relativo às subposições selecionadas.

Ressalta-se que, no caso das importações russas, o último trimestre disponibilizado pelo Trademap é o 1º trimestre de 2006. Assim, com base nas estatísticas daquele trimestre foram identificados os principais exportadores dos produtos sob consideração e apurou-se o preço de exportação do principal exportador de cada produto para a Rússia no período de abril de 2011 a março de 2012. Nos casos em que o principal exportador não realizou operações para a Rússia no período sob análise, apurou-se o preço de exportação do segundo principal exportador. Saliente-se que, no caso de tecidos, como não foram registradas importações russas nº 1º trimestre de 2006, e tendo em conta que esses materiais são pouco representativos, não foi apurado preço médio de importação para a Rússia no período sob análise.

De forma a se obter o custo com matéria-prima relativo à produção de uma tonelada de pneu, foram aplicados aos preços médios internados os coeficientes técnicos pertinentes. No que se refere aos produtos químicos, tendo em vista a diversidade de produtos utilizados, assim como a diversidade de produtos classificados nas subposições do Sistema Harmonizado, implicando grande dispersão de preços, considerou-se não ser adequado seguir o procedimento adotado para os demais materiais. Assim, determinou-se o custo de químicos e outros materiais com base na participação desses produtos no custo com matéria-prima, conforme observado na estrutura de custo da indústria doméstica.

Para determinação do custo de utilidades, foram considerados os consumos por quilo de pneu de energia elétrica e de gás, conforme informado pela indústria doméstica, bem como os preços dessas fontes de energia em cada país sob análise. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a participação no custo de utilidades da indústria doméstica referente ao pneu aro 22,5".

Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta, tomou-se como base a produtividade da indústria doméstica no período de abril de 2011 a março de 2012 (78 t/empregado ano). Em relação aos países investigados, foram encontrados custos de mão de obra por mês ou por hora, dependendo do país. Desse modo, de forma se apurar o custo por tonelada, fez-se necessário o cálculo da produtividade por empregado mês e por empregado hora. Dividindo-se por 12 a produtividade informada pela indústria doméstica, apurou-se uma produtividade de 6.458,33 kg/empregado mês. Para se determinar o valor por empregado hora, considerou-se jornada de trabalho de 40 horas semanais. Assim, tendo-se em conta que um ano possui 52,14 semanas, pode-se estimar um montante de 2.085 horas trabalhadas por ano, resultando em uma produtividade de 37,17 kg/empregado hora.

Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base a sua participação na estrutura de custo da indústria doméstica. Desse modo, no caso dos custos variáveis, considerou-se participação dos outros custos variáveis no total. Já em relação aos custos fixos, considerou-se a participação dos demais custos no total.

As despesas gerais, administrativas e de venda, bem como os montantes de lucro, foram apurados com base em demonstrativos de resultados de empresas produtoras de pneus de carga, localizadas nos países investigados. Uma vez que a empresa utilizada na apuração da margem de lucro da Rússia registrou lucro operacional inexpressivo, não se configurando, portanto, em montante razoável de lucro, foi considerada como margem para esse país a média das margens dos países para os quais foi possível se estimar tal indicador (Coreia do Sul, Japão, Tailândia e Taipé Chinês). Metodologia idêntica foi adotada na apuração do lucro da África do Sul. No caso das despesas operacionais, considerou-se como percentual para esse país a média dos demais países.

Por fim, apurados os custos de produção, as despesas operacionais e os montantes de lucro, pôde-se construir o valor normal de cada país sob análise. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para a condição de venda FOB, uma vez que, conforme será abordado adiante, o preço de exportação foi apurado em tal condição de venda. Assim, foi adicionado ao valor construído o percentual de 3,15% a título de despesas portuárias. Conforme já mencionado, tal percentual foi estimado com base em investigação anterior envolvendo o produto exportado pela China. Considerou-se ainda que as empresas utilizadas na apuração das despesas operacionais efetuaram todas as suas vendas arcando com as despesas de frete. Desse modo, não foi adicionado frete interno ao valor construído, não implicando prejuízo aos exportadores.

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído para as origens investigadas no início da investigação:

. África do Sul Coreia do Sul Japão Rússia Tailândia Taipé Chinês
1. Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
1.1. Materiais 3.427,97 3.316,64 3.458,11 4.520,41 3.051,83 2.818,03
1.2. Utilidades 53,70 144,80 284,70 60,60 195,30 132,90
1.3. Outros Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2.1. Mão de obra 250,00 440,00 848,09 120,00 40,00 220,00
2.2. Outros Custos Fixos (inclusive de preciação) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Custo de Produção 4.868,75 5.576,81 7.462,15 5.602,45 3.797,84 4.157,76
4. Despesas Operacionais (SG&A) 895,85 1.282,67 2.835,62 504,22 417,76 457,35
5. Lucro Operacional 461,17 685,95 1.029,78 488,53 210,78 323,06
6. Valor Construído 6.225,77 7.545,42 11.327,55 6.595,21 4.426,39 4.938,17
7. Valor Normal FOB 6.421,88 7.783,10 11.684,37 6.802,96 4.565,82 5.093,72


5.1.2 Do preço de exportação no início da investigação

Para fins de apuração do preço de exportação no início da investigação da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, foram consideradas as respectivas vendas do produto sob análise para o Brasil no período de avaliação da existência de indícios de dumping (abril de 2011 a março de 2012). Os dados referentes a tais vendas foram obtidos dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.

Tal preço, para cada uma das origens investigadas, é demonstrado no quadro a seguir:

Preço de Exportação
País de Exportação Valor Exportado (FOB US$) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
África do Sul 16.789.469 3.973 4.225,38
Coreia do Sul 104.562.511 22.554 4.636,07
Japão 68.023.258 14.391 4.726,93
Rússia 12.128.709 2.992 4.054,33
Tailândia 22.154.011 5.147 4.303,99
Taipé Chinês 28.692.895 7.102 4.040,22


5.1.3 Da margem de dumping no início da investigação

A margem absoluta de dumping no início da investigação, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping
País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
África do Sul 6.421,88 4.225,38 2.196,49 51,98
Coreia do Sul 7.783,10 4.636,07 3.147,03 67,88
Japão 11.684,37 4.726,93 6.957,44 147,19
Rússia 6.802,96 4.054,33 2.748,63 67,80
Tailândia 4.565,82 4.303,99 261,83 6,08
Taipé Chinês 5.093,72 4.040,22 1.053,50 26,08


5.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

5.2.1 Da Coreia do Sul

A totalidade das importações originárias da Coreia do Sul foi produzida pelas empresas Kumho Tires Co. Inc. e Hankook Tire Co. Ltd.. A apuração da margem de dumping da Kumho Tires Co. Inc. teve como base os dados por ela apresentados e verificados. Apesar de a Hankook Tire Co. Ltd. ter respondido tempestivamente o questionário do produtor/exportador, seu valor normal e preço de exportação foram apurados, em consequência dos resultados da verificação in loco, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.2.1.1 Da Hankook Tire Co. Ltd.

Conforme consta do Parecer DECOM nº 15/2014, do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência da ausência de confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Hankook Tire Co. Ltd. durante a investigação, motivadas pelas profundas inconsistências encontradas em seu sistema de informação, seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Como já dito, em 5 de maio de 2014, o produtor/exportador foi notificado das di v e rg ê n c i a s identificadas durante a verificação in loco e foi comunicado de que a decisão levaria em consideração os fatos disponíveis. Nesse sentido, tendo em conta os prazos da investigação, concedeu-se à empresa o prazo de até o dia 23 de maio de 2014 para novas explicações, respeitando o limite da duração da investigação, nos termos do § 3º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Cumpre destacar que o produtor/exportador protocolou suas considerações tempestivamente e que essas foram levadas em conta na decisão.

O valor normal para a empresa foi preliminarmente apurado com base nos fatos disponíveis no processo, conforme valor estipulado para Coreia constante na tabela apresentada no item 5.2.4. Já o preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras de produto objeto da investigação produzido pela Hankook, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

A tabela a seguir apresenta o valor normal, o preço de exportação e as margens absoluta e relativa preliminares de dumping para a empresa Hankook Tire Co. Ltd.

Margem de Dumping - Hankook Tire Co. Ltd.
Valor Normal Preço de Exportação Margem Absoluta de Margem Relativa de
(US$/t) (US$/t) Dumping (US$/t) Dumping
7.551,33 4.644,30 2.907,03 62,6%


5.2.1.2 Da Kumho Tires Co. Inc.

Conforme consta do parecer de determinação preliminar, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho Tires Co. Inc. na resposta ao questionário do exportador. O valor normal médio ponderado da Kumho Tires Co. Inc., na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.772,69/t (quatro mil, setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

Similarmente, o preço de exportação foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho, sendo este, na condição ex fabrica, US$ 4.448,77/t (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada), sendo a margem de dumping preliminar explicitada no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Kumho Tires Co., Inc.
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
4.772,69 4.448,77 323,92 7,3%


5.2.1.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Kumho Tires Co., Inc.

A Kumho Tires Co. Inc. protocolou, em 1º de agosto de 2014, manifestação questionando a forma de cálculo da margem de dumping preliminar em dois aspectos fundamentais: teste de 5% e construção do valor normal.

No que atine ao questionamento sobre o teste de 5%, a empresa questiona a metodologia utilizada, que considerou para fins do citado teste as transações de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia em condições normais de comércio. Em particular, a empresa entende que, ao se considerar apenas transações de vendas realizadas em condições normais de comércio, teria sido violado o Acordo Antidumping da OMC, mais especificamente o contido na nota de rodapé 2 do artigo 2.2. A empresa sustenta, assim, que se deve verificar se a quantidade de vendas do produto similar no mercado interno é suficiente e, portanto, realizar o teste das 5%, levando em consideração a totalidade das transações, não apenas aquelas realizadas em condições normais de comércio.

Segundo aduz a empresa: " O 'baixo volume' a que se refere o artigo 2.2 do ADA não deve se limitar às vendas em operações normais, conforme uma interpretação correta e em boa fé. A introdução dessa limitação iria além do previsto no AAD, contrariando a regra geral de interpretação dos tratados (...)".

Ainda sobre este ponto do teste de vendas em quantidades suficientes apa determinação do valor normal, a empresa fez referência às negociações durante a Rodada Uruguai. A esse respeito, aduziu que, por ter sido a expressão "nas operações comerciais normais" eliminada do artigo 2.2 em versões preliminares Nova Zelândia e Ramsauer, teriam os redatores do Acordo Antidumping examinado esta questão e chegado a um consenso no sentido de não ver como cabível a realização do teste de 5% considerando apenas as transações realizadas em condições normais de comércio.

Segundo alegou a empresa, ao considerar apenas as operações em condições normais de comercio no teste de suficiência de vendas, teria-se ainda agido em desconformidade com entendimentos já alcançados pelo Órgão de Soluções de Controvérsias da OMC. Em particular, aduz a empresa que tal metodologia violaria as recomendações alcançadas pelo Órgão de Apelação em Comunidade Europeia - Tubos e conexões maleáveis e por um painel em Comunidade Europeia - Salmão.

A empresa colacionou em sua manifestação o seguinte trecho da decisão do Órgão de Apelação do caso de tubos maleáveis: "Consideramos significativo o fato de que o Artigo 2.2.2 especifica os dados a serem usados por uma autoridade investigadora na construção do valor normal. O texto daquela disposição exclui dados reais fora das operações comerciais normais, mas não exclui os dados das vendas a baixo volume. A referência expressa dos negociadores às vendas fora das operações comerciais normais e às vendas a baixo volume no Artigo 2.2, e a omissão de uma referência a vendas de baixo volume no caput do Artigo 2.2.2, confirma nossa interpretação de que as vendas a baixo volume não foram excluídas do caput do Artigo 2.2.2 para o cálculo dos custos administrativos, de comercialização e outros além do lucro. Assim, discordamos do argumento do Brasil de que a ausência da palavra "todos" antes da palavra "reais" no caput do artigo 2.2.2, combinada com a justificativa para a construção do valor normal sob o Artigo 2.2, implicitamente incorpora a obrigação de excluir os dados do baixo volume de vendas".

Nessa decisão teria sido confirmado que vendas de baixo volume e vendas fora das operações comerciais normais não se equivaleriam, que vendas de baixo volume não devem ser interpretadas como vendas fora das operações comerciais normais. A desconsideração de vendas abaixo de custo após o teste das vendas abaixo de custo teria violado tais decisões.

Já no caso Comunidade Europeia - Salmão, segundo a empresa o painel teria decido no sentido permitir inferir logicamente que teria sido reconhecido que as vendas de baixo volume não são equiparáveis a vendas excluídas do conjunto de operações comerciais normais, ou seja, que o teste de suficiência das vendas (ou 5%) deveria incluir todas as transações de vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado coreano, seja realização em condições normais ou anormais de mercado.

Ainda no que tange ao teste dos 5%, a empresa faz referência ao livro A handbook on antidumping investigations. Nesse ponto, destaca que o livro é claro ao estabelecer que o teste de 5% deve ser conduzido anteriormente ao teste das vendas abaixo do custo e, portanto, levando em consideração todas as operações de venda, inclusive aquelas que seriam consideradas como realizadas em condições anormais de comércio.

Adicionalmente, no que toca ao teste dos 5%, segundo a empresa, o Decreto nº 1.602, de 1995, somente autorizaria que o teste dos 5% fosse realizado levando em consideração todas as vendas do produto similar no mercado interno. A esse respeito, aduz que a previsão de que este teste leve em consideração apenas as operações em condições normais de comércio somente seria uma obrigação ao amparo do Decreto nº 8.058, de 2013, que não alcança a investigação em questão.

Por fim, ainda em relação ao teste dos 5%, a empresa a metodologia que levou em consideração a comparação por CODIP. Em particular, a empresa sustenta que o Acordo Antidumping, ao prever que o teste dos 5% seja aplicado às vendas do produto similar, não autorizaria sua realização de forma segregada por OCDIP. Igualmente, o Decreto nº 1.602, de 1995, não autorizaria a realização do teste dos 5% por CODIP.

A empresa também questionou a metodologia de cálculo do valor normal construído. Em particular, a empresa sustentou que ocorreu equívoco ao não se deduzir do preço faturado de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia as despesas de venda com o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque para fins de cálculo da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal construído para determinados CODIPs.

5.2.1.2.2 Do posicionamento

O argumento sustentado pela Kumho no que toca a inadequação do teste dos 5% realizado, ao se levar em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno coreano em condições normais de comercio, foi rejeitado por diversas razões. Em primeiro lugar, o art. 2.2 do Acordo Antidumping não estabelece em que momento durante o cálculo do valor normal deve ser realizado o teste de quantidade suficiente, ou teste dos 5%. Ainda que durante as negociações a menção explícita à expressão "em condições normais de comércio" não tenha sido incluída no texto do art. 2.2, não se pode determinar, conclusivamente, que o teste dos 5% não possa ser aplicado apenas às operações realizadas naquelas condições. Além do mais, o art. 2.1 do Acordo Antidumping estabelece que o valor normal é o preço comparável, em condições normais de comércio, do produto similar destinado ao consumo no mercado interno no país exportador e, portanto, entende-se que não poderia o teste de quantidade suficiente de vendas (teste dos 5%) para determinação desse mesmo valor normal proibir a utilização de vendas realizadas apenas naquelas condições.

O argumento da empresa que menciona os precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC também foi rejeitado. Tanto o Órgão de Apelação em Comunidade Europeia - Tubos e conexões maleáveis quanto o painel em Comunidade Europeia - Salmão trataram do teste de 5% ou suficiência de vendas em um contexto específico diferente do caso concreto em questão. Em ambas as ocasiões, disputou-se a utilização do teste dos 5% nas transações de vendas do produto similar destinado ao consumo interno em cada mercado de comparação em condições normais de comércio para fins de cálculo de margem de lucro e de despesas administrativas, gerais e de venda para fins de cálculo do valor normal construído. Ou seja, em ambas as disputas, questiona-se o art. 2.2.2 do Acordo Antidumping, e não a nota de rodapé 2 ao artigo 2.2, em questão durante a investigação em tela. Dessa forma, este argumento da Kumho também foi rejeitado. O entendimento do Órgão de Apelação no caso US-Gasoline, invocado pela empresa, nada traz de relevo no caso em análise, visto que não se atuou da forma condenada pelo Órgão de Apelação.

Quanto à publicação A Handbook on Anti-Dumping Investigations, o fluxograma nela contida não gera, de forma alguma, efeito vinculante e tampouco evidencia que a conduta adotada é reprovada pela OMC.

A alegação da empresa de que o teste dos 5% da forma preconizada é a única compatível com o Decreto nº 1.602, de 1995 também não procede. Não há neste dispositivo legal nenhuma menção explícita quanto à metodologia a ser seguida para o cálculo deste teste. O fato de não prever explicitamente tal metodologia não impede que seja adotada a metodologia utilizada no caso em consideração.

No que concerne ao teste de viabilidade por CODIPs, também não há previsão no Acordo Antidumping que dê arrimo ao que alega a empresa e tampouco se pode dizer que a ausência de tal previsão específica no Decreto nº 1.602, de 1995, leve a essa conclusão. A alegação da empresa acerca do cálculo na metodologia de cálculo do valor normal construído foi acatada.

5.2.2 Do Japão

A apuração preliminar do valor normal e do preço de exportação da empresa Sumitomo Rubber Industries Ltd. teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador. Como já mencionado, a empresa Bridgestone Corporation não respondeu ao questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.2.2.1 Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.

O valor normal da Sumitomo Rubber Industries - SRI foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

O preço de exportação da SRI foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, considerando-se os preços efetivos de venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, sendo a margem de dumping preliminar apresentada no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Sumitomo Rubber Industries
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
4.848,14 4.506,38 341,76 7,6%


5.2.3 Da Rússia

A apuração preliminar do valor normal e do preço de exportação da empresa OAO Cordiant teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador.

A empresa OOO Nizhnekamsk Solid Steel Cord Tire Factory não respondeu ao questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

De acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o produto objeto da investigação exportado da Rússia para o Brasil no período de investigação de dumping foi produzido somente por essas duas empresas.

5.2.3.1 OAO Cordiant

O valor normal da Cordiant foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno russo, de acordo com o contido art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

O preço de exportação da Cordiant foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos pela empresa. Foram considerados os preços efetivos de venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. A margem de dumping preliminar é apresentada no quadro abaixo:

Margem de Dumping - Cordiant
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
4.521,11 3.899,12 621,99 16%


5.2.3.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da OAO Cordiant

Em 20 de agosto de 2014, a empresa OAO Cordiant OJSC - Cordiant - protocolou manifestação na qual solicitou que fosse aplicado o preço de exportação CIF em vez de FOB para o cálculo da margem de dumping, diferentemente do considerado para o cálculo da margem de dumping provisória. Isso, porque os valores aduaneiros no Brasil são determinados em base CIF e, tendo em conta que o direito antidumping é definido em base ad valorem, a empresa afirmou ser mais adequado o cálculo de uma margem de dumping baseada no preço CIF de exportação.

Além disso, a empresa destacou que o valor normal utilizado para fins de cálculo da margem de dumping provisória foi determinado com base em modelos comparáveis do produto (CODIP) e que, paralelamente, o teste do decurso de operações comercias normais foi realizado com base no código de produto interno da empresa. Por isso, a Cordiant julgou que seria mais adequado se realizar o teste do decurso de operações comerciais normais também com base no CODIP. Segundo a empresa, a utilização do código do produto da empresa seria incoerente com a metodologia de cálculo de maneira geral e menos precisa, tendo em vista que a empresa não possui custo de produção mensal por código, ao passo que há custo mensal de produção para cada CODIP, em P5. Nesse sentido, a Cordiant afirmou ter apresentado, durante a verificação in loco, uma versão consolidada dos custos de produção na base CODIP. Dessa forma, a Cordiant solicitou que fossem usados esses dados na conclusão do teste do decurso de operações comercias normais.

5.2.3.1.2 Do posicionamento

O cálculo da margem de dumping provisória da empresa considerou o preço de exportação ex fabrica, em concordância com o disposto no art. 9º do decreto 1.602 de 1995, que afirma que será efetuada uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica.

Por outro lado, esclarece-se que o cálculo da margem de dumping relativa, que normalmente é realizado em relação ao preço de exportação no nível ex fabrica, é distinto do cálculo do direito antidumping em termos ad valorem, realizado em base CIF.

Com relação ao uso do CODIP para realização do teste do decurso de operações comerciais normais, esclarece-se que essas alterações foram incorporadas na apuração do valor normal apresentada no item 5.4.3.1.

5.2.4 Dos demais produtores/exportadores

Conforme já mencionado anteriormente, os demais produtores/exportadores identificados no processo ou não responderam ao questionário ou não apresentaram resposta adequada. Para esses produtores/exportadores e para aqueles não identificados, as margens de dumping foram apuradas com base nas fontes utilizadas no cálculo das margens para fins de abertura da investigação, de acordo com o país sede de cada produtor/exportador. Essas margens foram atualizadas conforme explicitado no Parecer DECOM nº 15, de 3 de junho de 2014.

Efetuando-se a comparação do valor normal atualizado com o preço de exportação da abertura da investigação para cada país, foram apuradas as margens de dumping constantes da tabela a seguir.

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
África do Sul 6.248,14 4.225,38 2.022,76 47,9
Coreia do Sul 7.551,33 4.636,07 2.915,26 62,9
Japão 10.811,52 4.726,93 6.084,59 128,7
Rússia 7.085,57 4.054,33 3.031,24 74,8
Tailândia 5.280,48 4.303,99 976,49 22,7
Taipé Chinês 5.251,63 4.040,22 1.211,41 30,0


5.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Além disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.4 Do Dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, a apuração do valor normal e do preço de exportação levou em consideração as respostas ao questionário produtor/exportador e as informações complementares apresentadas pelas empresas Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tires Co. Inc., da Coreia do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão, e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), da Rússia, inclusive os resultados das verificações in loco a que as referidas empresas foram submetidas.

5.4.1 Da Coreia do Sul

De acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o produto objeto da investigação exportado da Coreia do Sul para o Brasil no período de investigação de dumping foi produzido exclusivamente pelas empresas Hankook Tire Co. Ltd. e Kumho Tires Co., Inc.. No curso da investigação, nenhum outro produtor/exportador de pneus de carga da Coreia do Sul se fez conhecer ou se manifestou.

5.4.1.1 Da Hankook Tire Co. Ltd.

5.4.1.1.1 Do valor normal

Conforme consta do Parecer DECOM nº 15, de 2014, do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência das divergências nas variáveis do ambiente de Tecnologia de Informação da empresa, combinadas com as discrepâncias nas extrações e também com a ausência de explicações convincentes por parte da empresa durante a verificação, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Hankook Tire Co. Ltd. durante a investigação.

Muito embora as manifestações no curso do processo não tiveram o condão de alterar a conclusão de falta de confiabilidade em todos os dados apresentados pela empresa, por estarem disponíveis fatos mais precisos no processo, decidiu-se alterar o valor normal para a empresa apurado preliminarmente.

O valor normal para a Hankook Tire Co. Ltd. foi apurado levando-se em conta as informações da Kumho Tires Co., Inc., a outra empresa coreana identificada no processo. Como não se dispõe da informação do mix de vendas da Hankook no mercado interno coreano, apurou-se uma média entre diferentes CODIPs da Kumho, na condição FOB, e aplicou, para a participação nas vendas dos diferentes aros, a mesma distribuição entre os aros encontrada nos dados de exportação da Hankook, conforme disponibilizados pela RFB. Com isso, tem-se que o valor normal para a empresa alcançou US$ 6.439,03/t (seis mil, quatrocentos e trinta e nove dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).

5.4.1.1.2 Do preço de exportação

Não houve alteração para o preço de exportação, tendo sido este apurado com base nos dados das importações brasileiras de produto objeto da investigação produzido pela Hankook, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ 4.644,30/t (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

5.4.1.1.3 Da margem de dumping

A tabela a seguir apresenta o valor normal, o preço de exportação e as margens absoluta e relativa de dumping para a empresa Hankook Tire Co. Ltd.:

Margem de Dumping - Hankook Tire Co. Ltd.
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
6.439,03 4.644,30 1.794,73 39%


5.4.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Hankook Tire Co. Ltd.

A empresa protocolou, em 25 de setembro de 2014, manifestação em que aponta que mesmo que seja utilizada a melhor informação disponível no processo, que não deve ser levada em conta o valor normal construído na abertura da investigação. Segundo a empresa, os dados da outra exportadora coreana (Kumho Tires Co. Inc), constituiria informação mais apurada e fidedigna à realidade no mercado interno coreano. Cita a empresa outra investigação em que foram utilizados dados de outras empresas da mesma origem, ressaltando que a confidencialidade dos dados da outra empresa não é impeditivo para fazê-lo, visto que se pode simplesmente mantê-los confidenciais.

5.4.1.1.5 Do posicionamento

Inicialmente, esclarece-se ser irrelevante o seu posicionamento em outro caso. Tendo em conta que cada investigação é um universo autônomo, não necessariamente as conclusões em uma investigação se aplicam a outra. Isto posto, tendo em conta que, tal como apontou a empresa, tem-se informação mais precisa no bojo do processo, decidiu-se rever a margem de dumping apurada preliminarmente.

5.4.1.2 Da Kumho Tires Co., Inc.

5.4.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho Tires Co., Inc. relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

O cálculo do valor normal levou em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia do Sul em condições normais de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Coreia do Sul no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se ao produto similar.

A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar ao entendimento de que determinadas transações não foram realizadas em condições normais de comércio.

Para fins de teste de vendas abaixo do custo, comparou-se o custo total com o preço de venda efetivamente praticado pela empresa investigada, tendo sido realizado determinados ajustes no custo. O custo total unitário foi obtido pela adição, ao custo de fabricação, incluídos os custos fixos e variáveis, das despesas gerais, administrativas e financeiras da empresa.

No período de investigação o volume de vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo total unitário mensal foi superior a 20 % do volume total de vendas do produto similar. Dessa forma, nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais. Cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação.

Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, o preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio ponderado obtido no período da investigação, por CODIP. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram consideradas em condições normais de comércio e foram incluídas na determinação do valor normal. O volume de transações de vendas abaixo do custo unitário mensal e abaixo do custo médio do período de investigação foi considerado como operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Não foram identificados outros tipos de transações não realizadas em condições normais de comércio.

Foi constatado que dentre as vendas restantes do produto similar destinado no mercado interno da Coreia, certos CODIPS não foram vendidos em quantidade suficiente. Na comparação por CODIP, constatou-se que determinados tipos do produto similar foram não foram comercializados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente, não corresponderam a 5% ou mais do volume de vendas do CODIP correspondente nas exportações para o Brasil no período de investigação. Nesse ponto, não se acatou a solicitação da empresa investigada, quando ao momento de teste de quantidade suficiente e manteve entendimento alcançado na determinação preliminar e mantido na Nota Técnica nº 75, de 2014. Adicionalmente, alguns outros CODIPs não foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul no período objeto da investigação.

Em razão do acima exposto, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos dos CODIPS citados anteriormente foi baseado no valor construído na Coreia, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, conforme reportado na resposta ao questionário, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada com base na média ponderada das margens de lucro relativa às transações de venda do produto similar, destinado ao consumo no mercado interno da Coreia, realizadas em condições normais de comércio, tendo sido acatado ajuste solicitado pela Kumho em sua manifestação final. Para os CODIPs em que não foi reportado custo na resposta ao questionário, foi utilizado o custo reportado para os CODIPs com características mais próximas.

Para fins de apuração do valor normal na condição ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda, com vistas à justa comparação, foram deduzidos dos preços faturados reportados, líquidos de impostos, os montantes referentes (i) ajuste de preço (desconto para pagamento antecipado, ajuste de cobrança, abatimentos) (ii) despesa de transporte (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/ armazenagem para o cliente) e outras despesas de venda (despesa financeira, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesas indiretas de venda), conforme reportado e verificado.

Acatou-se parcialmente a manifestação final da empresa investigada e revisou-se o cálculo do valor normal para a determinação final, em comparação ao cálculo utilizado quando da divulgação dos fatos essenciais. Em particular, para fins de justa comparação nadeterminação final, foram deduzidas dos preços de venda faturados - na Coreia e para o Brasil - as despesas indiretas de venda.

Já a manifestação da empresa investigada solicitando a dedução relativa ao desconto special support não foi acatada. Para a determinação, manteve-se o entendimento alcançado na Nota Técnica nº 75, de 2014. A desconsideração do citado ajuste para fins de justa comparação se fundamentou no fato de que, no curso da investigação, a empresa investigada não logrou demonstrar adequadamente que o citado desconto fora concedido às transações de venda do produto similar, destinado ao consumo no mercado interno da Coreia, no período de investigação. Em particular, constatou-se, durante a verificação in loco na empresa, que a metodologia de rateio reportada não levou em consideração (i) o tipo de produto (a empresa investigada inclusive não demonstrou, apesar de solicitado, que alguma venda de algum tipo do produto similar teria se beneficiado do citado desconto) ou (ii) o período de investigação (a empresa informou que um desconto utilizado no período de investigação poderia ter sido concedido em período anterior). Pelo exposto, este argumento da empresa investigada fora rejeitado.

Com os ajustes supracitados, a margem de lucro apurada para a empresa também foi alterada. Adicionalmente, um dos CODIPs em que o valor normal foi preliminarmente construído deixou de sêlo, tendo em vista que suas vendas no mercado interno coreano passaram a serem superiores a 5% do volume exportado ao Brasil.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Kumho Tires Co. Inc., na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.765,88/t (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.4.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho Tires Co. Inc., relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para fins de cálculo do preço de exportação ex fabrica, do preço bruto faturado foram deduzidas as despesas de transporte (frete interno, manuseio de carga e corretagem) e outras despesas de venda (despesa de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque, e despesas indiretas de venda) além de ser adicionado o reembolso de imposto (a título de drawback), tendo sido realizado alguns ajustes, conforme resultado da verificação in loco (despesa financeira, despesas indiretas de venda e despesas de manutenção de estoques). Além disso, acatou-se parcialmente manifestação final da empresa investigada e efetuou dedução das despesas indiretas de vendas, para fins de justa com o valor normal.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Kumho Tires Co. Inc., na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.448,77/t (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

5.4.1.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Kumho Tires Co., Inc
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
4.765,88 4.448,77 317,11 7,1%


5.4.1.2.4 Das manifestações finais da Kumho acerca do dumping

A Kumho, em 25 de setembro de 2014, protocolou manifestação final sobre elementos de fato e de direito atinentes aos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica nº 75, de 2014. Em particular, a empresa investigada (i) ressaltou sua cooperação durante o curso da investigação; (ii) questionou os fundamentos jurídicos e legais para alteração de determinadas metodologias de cálculo entre a determinação preliminar e a divulgação da Nota Técnica nº 75; (iii) requereu, novamente, que seja acatada sua solicitação no que tange à metodologia de cálculo da margem de lucro e ao teste de quantidade suficiente de vendas.

Inicialmente, a Kumho sustentou que cooperou ao longo de todo o curso da investigação, com o intuito de demonstrar que não praticou dumping em suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil e que, portanto, os ajustes solicitados no que tange à margem de lucro e ao teste dos 5% deveriam ser acatados. Em particular, a empresa faz referência à sua cooperação demonstrada por meio das informações fornecidas ao longo da investigação, seja por meio da resposta ao questionário seja durante a verificação in loco, ou seja, por meio das manifestações.

A atuação da Kumho teria sido muito mais cooperativa, comparativamente ao de outras partes interessadas, segundo aduz: "É de se ressaltar, em especial, que a quase totalidade dos dados fornecidos pela Kumho foram validados por ocasião da verificação in loco sem "divergências" ou "discrepâncias".

Mesmo nos casos em que foi constada alguma divergência, seja por efeito das correções menores apresentadas no início da verificação ou durante os procedimentos levados a efeito, tais variações foram sempre mínimas ou irrisórias. O mesmo não se pode dizer das verificações in loco levadas a efeito em outras partes interessadas, incluindo os produtores que compõem a indústria doméstica. Em relação aos produtores nacionais, o relatório da verificação in loco da Goodyear (fls. 4717) dedica nada menos do que 9 (nove) páginas ao que seriam "pequenas" correções, mas que na verdade implicaram variações substanciais em inúmeros dados que haviam sido apresentados".

Nesse ponto, a empresa investigada questiona o tratamento concedido às eventuais correções de dados de determinados produtores que compõem a indústria doméstica, e assinalam: " Ainda assim, houve flexibilidade a ponto de considerar que tais alterações "não modificavam de forma substancial as informações originalmente reportadas". Além disso, outras diferenças foram detectadas ao longo da verificação, sem que isto tivesse motivado a desconsideração dos dados desse produtor nacional. Já no que se refere à Pirelli, as páginas 2 a 4 do relatório de verificação in loco relatam diversos erros e variações em itens importantes, também caracterizadas como "pequenas" correções".

A empresa reforça seu entendimento de que deveria ter sido replicado entendimento mantido em outro processo de investigação antidumping em que também fora parte interessada (pneus para passeio). A empresa alega que não teria havida justificativa aparente para adoção de metodologia diferente no âmbito do processo de que trata este documento.

A Kumho questiona os elementos de fato e de direito que levaram à alteração do entendimento sobre as despesas indiretas de venda utilizadas para fins de justa comparação. Do ponto de vista fático, não houve nenhum elemento novo entre a determinação preliminar e a divulgação da Nota Técnica nº 75, de 2014, que pudesse fundamentar a alteração da metodologia nesse intervalo. Mais importante, a determinação preliminar já incorporava os resultados da verificação in loco.

Tendo isto em mente, a empresa afirma que a manifestação da ANIP não trouxe nenhum elemento novo que possibilitasse a desconsideração do desconto de suporte especial. Tal desconto, segundo a empresa, ao contrário do exposto na manifestação, estaria relacionado ao produto objeto da investigação, e o fato de um cliente ter desconto registrado contabilizado em fevereiro de 2012 apesar de não ter tido venda alguma no período de janeiro de 2011 a abril de 2012 seria devido à atividade promocional da empresa, que pode contemplar o recebimento do benefício com diferença considerável de tempo. Segundo a empresa, não se pode, por este caso específico, desconsiderar o desconto.

Tampouco teriam os resultados da verificação in loco possibilitado tal alteração, visto que os valores teriam sido conferidos sem ajustes. O fato de o Parecer de Determinação Preliminar já contar com resultados da verificação somente solidificaria que as conclusões não poderiam ter sido alteradas.

O fato de não terem sido alterados os dados da indústria doméstica e de terem sido aceitos, na investigação de pneus de passeio, os mesmos descontos e despesas, seriam outras violações potenciais ao devido processo legal. Tal alteração impediu, ainda, que a empresa avaliasse a possibilidade de apresentar compromisso de preços e ofendeu o respeito à ampla defesa, conforme preceitua a legislação pátria e a OMC.

Por economia processual, não serão replicados os argumentos referentes à metodologia de cálculo da margem de lucro e ao teste de quantidade suficiente de vendas, pois não trazem nenhum elemento novo, comparativamente à manifestação apresentada antes da divulgação da Nota Técnica nº 75, de 2014. Também por economia processual, não serão replicados os argumentos referentes às despesas indiretas de vendas, visto que estas foram deduzidas do valor normal e do preço de exportação no cálculo da margem de dumping final.

O governo coreano, em manifestação de 25 de setembro de 2014, afirmou que a alteração, na Nota Técnica nº 75, da margem de dumping da Kumho violou o artigo 6.9 do Acordo Antidumping (ADA), por não ter havido tempo suficiente para a defesa da empresa. Os ajustes nas despesas indiretas e a desconsideração do desconto "special support" teriam levado a inconsistências na investigação, visto que na investigação de pneus de automóveis de passeio os mesmos dados teriam sido aceitos.

O cálculo da margem de lucro utilizado no valor normal construído, ao desconsiderar o custo financeiro e as despesas com manutenção de estoques teria violado a justa comparação, o que violaria o ADA. Similarmente, houve violação à nota de rodapé 2 do artigo 2.2. do ADA quando se realiza o teste de viabilidade após o teste de vendas abaixo do custo.

5.4.1.2.5 Do posicionamento

Como os argumentos da empresa e do governo coreano, em suas manifestações de 25 de setembro, em grande parte, reiteram os argumentos já anteriormente apresentados, os posicionamentos já expostos na seção 5.2.1.2.1, em sua maior parte, subsistem.

Com relação ao desconto de suporte especial, ponto levantado pela empresa e pelo governo coreano, a mudança da Determinação Preliminar para a Nota Técnica deveu-se à correção do erro que houve em sua consideração na Determinação Preliminar, visto que já constava nos autos todos os elementos que levaram à sua desconsideração. Não há que se falar em falta de tempo suficiente para a defesa da empresa, tendo em conta que a Kumho já se manifestou diversas vezes no processo acerca de tal desconto. As novas declarações da empresa só reforçam que a empresa não logrou vincular o desconto a: (i) tipo de produto (a empresa investigada inclusive não demonstrou, apesar de solicitado, que alguma venda de algum tipo do produto similar teria se beneficiado do citado desconto) ou (ii) período de investigação. O exemplo encontrado na verificação deu-se por amostragem, sendo, ao contrário do afirmado pela empresa, possível que se desconsidere o desconto tendo como base as provas nos autos, tal como pugnou a peticionária. As manifestações da empresa e do governo coreano acerca do cálculo na metodologia de cálculo do valor normal construído foram acatadas, e foram levadas em conta no cálculo da margem de dumping final.

A colaboração da empresa foi reconhecida, tanto é que calculou margem individual de dumping, e esclarece que alterações que não modificavam de forma substancial as informações originalmente reportadas foram aceitas para todas as partes interessadas, inclusive a própria Kumho. Reitera-se que não se pode simplesmente comparar duas investigações, pois cada investigação possui suas particularidades e elementos de prova trazidos aos autos diferentes. Reforça-se, por fim, que não houve violação alguma ao ADA, estando todos os seus atos em absoluta conformidade.

5.4.2 Do Japão

A apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa Sumitomo Rubber Industries Ltd. teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como os resultados da verificação in loco.

Como já mencionado, a empresa Bridgestone Corporation não respondeu ao questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, conforme explicitado no item 5.2.4. De acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o produto objeto da investigação exportado do Japão para o Brasil no período de investigação de dumping foi produzido somente por essas duas empresas. No curso da investigação, nenhum outro produtor/exportador de pneus de carga do Japão se fez conhecer ou se manifestou.

5.4.2.1 Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.

5.4.2.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sumitomo Rubber Industries, Ltd. - SRI e nos ajustes decorrentes da verificação in loco, levando-se em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do Japão em condições normais de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno no Japão no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas, após as exclusões realizadas e explicadas a seguir, referia-se ao produto similar.

A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar ao entendimento de que determinadas transações não foram realizadas em condições normais de comércio.

Os códigos de identificação do produto - CODIP utilizados para categorizar o produto similar foram determinados considerando-se o aro, o índice de carga e o índice de velocidade. Nos casos em que não se dispunha de índices de carga e de velocidade, os CODIPs foram determinados com base no aro e no índice de força.

A empresa forneceu planilha eletrônica, na verificação in loco, contendo índices de carga e velocidade para os códigos de produto para os quais haviam sido reportados somente aro e índice de força na resposta ao questionário. Todavia, foram constatadas inconsistências na planilha. Ademais, não foi disponibilizada documentação que corroborasse os dados apresentados. Assim, foi mantida a classificação utilizada para fins de determinação preliminar.

Em relação aos custos de produção apresentados pela empresa, foram identificados insumos adquiridos de partes relacionadas. Apurou-se a participação de cada insumo no custo de produção e atribuiu-se a esses insumos os preços médios de fornecedores não relacionados, ajustando-se assim os custos unitários de produção.

Constatou-se que haviam sido reportadas no apêndice VI vendas de pneus destinados a meio de transporte utilizado no Japão que se movimenta sobre trilhos. Essas vendas foram desconsideradas por não se referir a produto similar. Foram identificadas ainda revendas no mercado interno japonês de pneus importados da China registradas de forma equivocada no apêndice VI, sendo também excluídas. Ambas as operações não representam montante significativo em relação ao volume total de vendas.

A empresa não apresentou nenhum registro em seu sistema contábil nem tampouco documentação que pudesse comprovar os descontos reportados nas vendas ao mercado interno para partes não relacionadas. Dessa forma, tais descontos foram desconsiderados.

Por fim, foram detectadas durante a verificação in loco variações nos volumes de produção referentes a alguns códigos de produto. Desse modo, os custos unitários de produção dos CODIPs que englobam tais códigos foram alterados, uma vez que o custo unitário de cada CODIP corresponde à média dos custos unitários dos códigos que o compõem, ponderada pelos volumes produzidos.

Efetuados os citados ajustes, constatou-se inicialmente que as vendas abaixo do custo no momento da venda representaram 94,5% do volume total de vendas do produto similar no mercado japonês ao longo do período de investigação da existência de dumping. Assim, nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais. Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da existência de dumping.

Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da venda permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Dessa forma, o custo unitário mensal foi comparado ao custo unitário médio do período de investigação da existência de dumping. Foi constatado que algumas operações, as quais correspondiam a 0,39% do volume de tais vendas, permitiam tal recuperação. Essas vendas foram reincorporadas à análise. As demais vendas abaixo do custo unitário e que não permitiram recuperação em um período razoável de tempo foram desconsideradas por não terem sido realizadas em condições normais de comércio. Cabe destacar que, nos termos da já mencionada alínea "c", considerou-se que o período de doze meses configurava um período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de tempo.

Adicionalmente, para cada CODIP em que a empresa realizou vendas no mercado japonês para partes relacionadas e não relacionadas, foram verificados se os preços de venda para partes relacionadas divergiam dos preços para partes não relacionadas em mais de 3%. Da comparação entre o preço médio de cada CODIP para clientes relacionados e independentes, constatou-se que tal discrepância era superior a 3% para todos os CODIPs. Desse modo, as vendas desses CODIPs para partes relacionadas foram consideradas como não realizadas em condições normais de comércio e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal. Considerando que, da comparação do preço médio dos CODIPs em que foram verificadas vendas para partes relacionadas e não relacionadas, constatou-se variação de mais de 3%, as operações referentes aos CODIPs que foram vendidos somente a partes relacionadas também foram consideradas como não realizadas em condições normais de comércio e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal.

Isto posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado japonês, em condições normais de comércio, equivalente a 2,7% do volume total de exportações para o Brasil. Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado insuficiente, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Desse modo, o valor normal foi construído com base nos custos de produção da empresa investigada.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados, na apuração do valor normal construído, somente os CODIPs exportados para o Brasil no período de investigação de dumping. Construiu-se inicialmente um preço no mercado interno do Japão referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de produção do CODIP, incluídos os custos fixos e variáveis. A esse custo, foram adicionadas despesas gerais, administrativas e financeiras, além da margem de lucro realizada nas operações de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do Japão realizadas em condições normais de comércio (vendas não excluídas equivalentes a 2,7% das exportações), chegando-se assim ao preço construído de cada CODIP.

Para fins da apuração da margem de lucro relativa às vendas em condições normais, comparouse o custo total de produção de tais operações, acrescido de despesas gerais, administrativas e financeiras, com o seu respectivo valor total ex fabrica, ajustado de acordo com as despesas de venda verificadas. No cálculo desse valor total ex fabrica, foram deduzidos do valor total faturado das vendas em condições normais os montantes referentes a despesas de transporte (frete e armazenamento) e outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesas de publicidade, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda).

Calculou-se então a média dos preços construídos dos CODIPs ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal, na condição ex fabrica, de US$ 5.615,98/t (cinco mil, seiscentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

5.4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Sumitomo Rubber Industries, Ltd. - SRI foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa e nos ajustes decorrentes da verificação in loco, considerando-se os preços efetivos de venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

No período de investigação de dumping, as vendas da SRI para o Brasil foram intermediadas pela Sumitomo Rubber Industries Tire Trading - SRIT e pela Sumitomo Rubber Latin America - SRLA, esta última localizada no Chile. Somente nos dois últimos dias do período (30 e 31/3/2012), ocorreram vendas para a Sumitomo Rubber do Brasil, que iniciou suas atividades em abril de 2012. Para essas vendas, não houve intermediação da SRLA.

A Sumitomo não apresentou comprovação dos valores pagos pelos compradores independentes no Brasil nas operações de exportação selecionadas na verificação in loco. Por esse motivo, foram desconsiderados os preços brutos reportados no apêndice VIII.

Para fins de apuração do preço de exportação, foram considerados os preços das importações brasileiras originárias da Sumitomo, constantes dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizadas no período de investigação de dumping. Inicialmente, apurou-se o preço médio de importação para cada aro, na condição de venda FOB. Em seguida, esses preços médios FOB foram inseridos no apêndice VIII, conforme o aro do produto, em substituição aos preços de exportação reportados.

De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram deduzidos dos referidos preços médios os montantes referentes a despesas de transporte (frete doméstico e despesas de armazenamento), outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesas de publicidade, custos de embalagem, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda) e despesas gerais e administrativas da SRIT e da SRLA, bem como montantes a título de margens de lucro da SRIT e da SRLA. Uma vez que tais empresas são relacionadas à SRI, esses montantes foram apurados com base em margem de lucro auferida por revendedor independente.

Foram identificadas algumas exportações de pneus de carga acompanhados de câmara e protetor. Em tais exportações, constatou-se que o valor desses itens estava embutido no preço do pneu. Desse modo, para fins de comparação com o valor normal, foram também deduzidos dos preços médios FOB os valores referentes à câmara e ao protetor, que foram informados pela própria empresa. Cabe ressaltar que, nas vendas ao mercado interno japonês, esses itens não se encontram embutidos no preço do pneu de carga.

Efetuadas as citadas deduções, apurou-se o valor total líquido das exportações da SRI para o Brasil. Dividindo-se tal valor pelo volume total exportado em toneladas, apurado com base nos pesos unitários de cada código de produto, obteve-se preço de exportação, na condição ex fabrica, de US$ 4.029,36/t (quatro mil e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

5.4.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
5.615,98 4.029,36 1.586,62 39,4%


5.4.3 Da Rússia

A apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa OAO Cordiant teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador e os resultados da verificação in loco.

Como já mencionado, a empresa OOO Nizhnekamsk Solid Steel Cord Tire Factory não respondeu ao questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, conforme explicitado no item 5.2.4.

De acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o produto objeto da investigação exportado da Rússia para o Brasil no período de investigação de dumping foi exportado somente por essas duas empresas. No curso da investigação, nenhum outro produtor/exportador de pneus de carga da Rússia se fez conhecer ou se manifestou.

5.4.3.1 OAO Cordiant

Cabe ressaltar, incialmente, que a empresa OAO Cordiant é uma trading company, controladora do Grupo Cordiant, responsável pelas vendas - tanto no mercado interno da Rússia quanto nas exportações para o Brasil - do produto similar e do produto objeto da investigação fabricado pela planta do grupo Cordiant, localizada em Yaroslavl, Rússia. A investigação demonstrou que a OAO Cordiant determina os preços de venda e mantém registros contábeis das vendas, dos pagamentos de clientes e dos pagamentos a fornecedores de matéria prima e de serviços utilizados na distribuição do produto similar no mercado interno da Rússia e do produto objeto de investigação exportado para o Brasil. Ademais, a empresa tem acesso aos sistemas das plantas do grupo que apuram os custos de produção. À luz desses fatos, os dados apresentados pela OAO Cordiant foram considerados adequados para o cálculo da margem de dumping do grupo Cordiant.

5.4.3.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela OAO Cordiant e nos ajustes decorrentes da verificação in loco, levando-se em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Rússia em condições normais de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Rússia no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas, após as exclusões realizadas e explicadas a seguir, referia-se ao produto similar.

A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar ao entendimento que determinadas transações não foram realizadas em condições normais de comércio.

Os códigos de identificação do produto - CODIPs utilizados para categorizar o produto similar foram determinados considerando-se o aro, o índice de carga e o índice de velocidade.

Em relação aos custos de produção, cabe ressaltar que não houve necessidade de se efetuar ajustes. Os insumos foram adquiridos de fornecedores independentes e não se verificaram inconsistências durante a verificação in loco. Os custos de produção se referem à unidade fabril de Yaroslavl, única planta do grupo Cordiant que fabrica o produto investigado.

Constatou-se que as devoluções foram contabilizadas de forma incorreta no apêndice VI e que alguns preços brutos de venda reportados nesse apêndice incluíam o VAT. Assim, foram efetuadas as devidas correções no volume e no valor total das vendas no mercado interno russo.

As despesas de propaganda incorridas nas vendas ao mercado interno foram alteradas devido à adoção de metodologia de rateio considerada mais adequada.

As despesas de transporte alocadas no campo 24.0 (frete interno) do apêndice VI também foram modificadas, uma vez que estavam sendo informadas com base em cotações e, mediante dados reapresentados por ocasião da verificação in loco, passaram a ser apuradas por meio de rateio considerandose o gasto total efetivo com transporte em relação à receita total da Cordiant com venda de pneus.

Foi constatado equívoco na apuração dos abatimentos, visto ter sido considerado valor incorreto no rateio. Foram efetuadas as devidas correções.

Verificou-se inconsistência na metodologia de rateio para apuração das despesas indiretas incorridas nas vendas ao mercado interno. Ademais, constatou-se que algumas despesas indiretas não haviam sido reportadas por se referirem também a exportações para o Brasil. A empresa informou não ter reportado tais despesas por entender que não haveria impacto na margem de dumping. Utilizando-se metodologia de rateio adequada, que considera a receita total obtida com as vendas dos pneus, e adicionando-se as despesas não reportadas, foram apurados novos valores referentes às despesas indiretas de venda no mercado interno.

Registre-se que, na avaliação do volume de vendas abaixo do custo, passaram a ser considerados os custos por CODIP, em substituição aos custos por código de produto, tendo em vista que a empresa não dispõe de custo de produção para alguns códigos em determinados meses.

Verificou-se que as despesas de venda reportadas nas planilhas constantes do apêndice VII se referem somente a despesas incorridas pela planta de Yaroslavl. Desse modo, tais despesas foram adicionadas aos custos de produção, para fins de avaliação das vendas abaixo de custo, tendo em vista que as despesas de venda apresentadas no apêndice VI, as quais foram consideradas no cálculo do preço a ser comparado ao custo, referem-se somente a trading company OAO Cordiant.

Efetuados os citados ajustes, constatou-se que as vendas abaixo do custo representaram 99,6% do volume total de vendas do produto similar no mercado russo ao longo do período de investigação de dumping. Assim, nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais. Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da existência de dumping.

Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da venda permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Para este fim, o preço unitário no momento da venda foi comparado com o custo médio do CODIP correspondente do período de investigação de dumping. Foi constatado que nenhuma operação de venda abaixo do custo permitia tal recuperação. Considerou-se que o período de doze meses configurava um período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de tempo. Cabe ressaltar que não houve vendas da Cordiant destinadas para partes relacionadas no mercado interno russo.

Isto posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado russo, em condições normais de comércio, equivalente a 1,3% do volume total de exportações para o Brasil. Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado insuficiente, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Desse modo, o valor normal foi construído com base nos custos de produção.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados na apuração do valor construído somente os CODIPs exportados para o Brasil no período de investigação de dumping. Construiu-se inicialmente um preço no mercado interno da Rússia referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de produção do CODIP, sendo considerados todos os custos fixos e variáveis, conforme reportado e verificado. A esse custo foram adicionadas despesas gerais e administrativas e a margem de lucro realizada pela empresa nas vendas do produto similar no mercado interno russo em condições normais de comércio (vendas não excluídas equivalentes a 1,3% das exportações).

Para fins de apuração da margem de lucro das vendas em condições normais, comparou-se o custo total de produção de tais operações, adicionado de despesas gerais de administrativas, com o seu respectivo valor total ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda. No cálculo desse valor total ex fabrica, foram deduzidos do valor total faturado das vendas em condições normais os montantes referentes a abatimentos, despesas de transporte (frete interno) e outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesas de propaganda, despesas de assistência técnica e despesas indiretas de venda). Cabe ressaltar que os preços de venda reportados no apêndice VI já se encontram líquidos de desconto.

Calculou-se então a média dos preços construídos dos CODIPs ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal, na condição ex fabrica, de US$ 5.072,81/t (cinco mil e setenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

5.4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Cordiant foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa.

Foram considerados os preços efetivos de venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Durante a verificação in loco, constatou-se que as despesas com propaganda reportadas no apêndice VIII não se relacionavam a exportações para o Brasil, sendo, portanto, desconsideradas. Isso foi comprovado por meio de documentação apresentada pela empresa demonstrando que os valores que haviam sido reportados a título de despesas de propaganda correspondiam a despesas incorridas em feira no Panamá e que tal evento não visava ao incremento de vendas para o Brasil. Tais despesas não se configuram em montante significativo quando comparadas ao valor total das vendas destinadas ao Brasil.

De forma a se possibilitar uma justa comparação com o valor normal, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram deduzidos dos preços brutos de exportação da Cordiant para o Brasil os montantes referentes a despesas de manuseio de carga e corretagem e outras despesas de venda (custo financeiro, despesas de assistência técnica e despesas indiretas de venda).

Foi verificado que a empresa não incorre em despesas com transporte nas exportações para o Brasil. A condição de venda estabelecida nas faturas selecionadas na verificação in loco não indica que tenha ocorrido pagamento de frete interno por parte da Cordiant. Ademais, constatou-se que o preço médio FOB das exportações da empresa para o Brasil, apurado com base nos dados da Receita Federal, era consideravelmente mais elevado que o preço médio das faturas reportadas no apêndice VIII.

Os gastos relativos a manuseio de carga e corretagem não se referem a despesas incorridas no porto de embarque. O manuseio de carga se refere aos gastos com a movimentação do produto até o local do qual serão transportados ao porto de embarque. Já a corretagem corresponde aos custos com despachante aduaneiro. Em relação a esses últimos, uma vez que o porto de embarque se localiza em outro país, os gastos com os trâmites inerentes aos processos de exportação são incorridos antes que os produtos sejam enviados ao porto.

Dessa forma, o preço de exportação foi obtido a partir da razão entre o valor das exportações ex fabrica, ajustado de acordo com as condições e termos de venda conforme anteriormente detalhado, e a respectiva quantidade, tendo alcançado US$ 3.975,68/t (três mil, novecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).

5.4.3.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - OAO Cordiant
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
5.072,81 3.975,68 1.097,13 27,6%


5.4.3.1.4 Das manifestações da Cordiant acerca do dumping

Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant entende não serem adequadas as aproximações e presunções utilizadas no cálculo dos custos de produção de cada CODIP.

A empresa sugere que, na ausência de custo produção para um código de produto em determinado mês, seja utilizado o custo do produto mais próximo para o mesmo mês e não o custo do mesmo produto em outro mês, como adotado.

A empresa alega ainda ser incorreta a metodologia utilizada para se avaliar se as operações de venda no mercado interno foram realizadas em condições normais de comércio. A empresa sugere que, na comparação entre o preço e o custo, seja utilizado o preço bruto da Cordiant e o custo de produção da planta de Yaroslavl acrescido da SGA da Cordiant.

Por fim, a Cordiant pondera ser necessário um ajuste de modo que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis, uma vez que, no mercado interno, a empresa proporciona aos seus clientes funções mais significativas, resultando em maior montante de despesas e, por conseguinte, em preço mais elevado nas vendas ao mercado interno.

5.4.3.1.5 Do posicionamento

Foram recalculados os custos de produção por CODIP da Cordiant, considerando somente os custos mensais de código de produto nos casos em que se dispõe tanto do custo unitário como do volume de produção, não sendo, portanto, realizada qualquer estimativa. A sugestão da empresa não foi adotada, tendo em vista não ser possível verificar o grau de similaridade entre os códigos comercializados pela empresa.

Em relação à metodologia sugerida pela Cordiant para fins de identificação das operações comerciais normais, cabe ressaltar que a SGA incorrida pela planta de Yaroslavl não pode ser desconsiderada, visto compor o custo de aquisição da Cordiant. Desse modo, entende-se não haver coerência na metodologia sugerida pela empresa. Ademais, os anexos que compõem a manifestação não foram apresentados tempestivamente.

No tocante ao ajuste solicitado pela Cordiant para fins de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, cabe ressaltar que todas as despesas incorridas especificamente nas vendas ao mercado interno foram deduzidas do preço bruto de venda para fins de apuração do valor normal, não sendo necessário, pois, o referido ajuste.

5.4.4 Dos demais produtores/exportadores

Em relação aos produtores/exportadores identificados no processo que não responderam ao questionário ou não apresentaram resposta adequada, bem como para aqueles não identificados, o valor normal e o preço de exportação foram apurados com base nas fontes utilizadas no cálculo das margens para fins de abertura da investigação, de acordo com o país sede de cada produt o r / e x p o r t a d o r. Para fins de determinação final, aprimorou-se a metodologia utilizada na determinação preliminar para construção do valor normal referente a tais produtores/exportadores.

Os custos fixos, exceto mão de obra, anteriormente denominados "outros custos fixos", passaram a ser determinados com base na participação de tais custos no custo total de manufatura da indústria doméstica. Cabe frisar que essa participação refere-se à média de todos os períodos investigados, de forma a minimizar a influência de eventos peculiares a determinado período. Por esse motivo, os valores referentes à rubrica "outros custos variáveis" também passaram a ser apurados considerando-se a participação dessa rubrica no total dos custos variáveis em todos os períodos investigados e não somente em P5.

A construção do valor normal de cada país investigado, após os ajustes mencionados, está demonstrada na tabela a seguir.

. África do Sul Coreia do Sul Japão Rússia Tailândia Taipé Chinês
1. Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
1.1. Materiais 3.427,97 3.316,64 3.458,11 4.520,41 3.051,83 2.818,03
1.2. Utilidades 54,00 144,59 284,70 60,35 196,35 132,58
1.3. Outros Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Mão de obra 248,10 527,78 958,23 126,21 44,31 252,09
3. Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Custo de Produção 4.651,52 4.930,34 5.753,91 5.901,13 4.135,19 3.987,31
5. Despesas Operacionais (SG&A) 864,88 1.134,59 2.202,61 551,64 467,22 439,74
6. Lucro Operacional 439,46 581,00 807,70 514,05 230,65 315,34
7. Valor Construído 5.955,86 6.645,92 8.764,21 6.966,83 4.833,06 4.742,38
8. Valor Normal FOB 5.977,31 6.667,38 8.785,67 6.988,29 4.854,51 4.763,84


Efetuando-se a comparação do valor normal com o preço de exportação da abertura da investigação para cada país, foram apuradas as margens de dumping constantes da tabela a seguir.

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
África do Sul 5.977,31 4.225,38 1.751,93 41,5
Coreia do Sul 6.667,38 4.636,07 2.031,31 43,8
Japão 8.785,67 4.726,93 4.058,74 85,9
Rússia 6.988,29 4.054,33 2.933,96 72,4
Tailândia 4.854,51 4.303,99 550,52 12,8
Taipé Chinês 4.763,84 4.040,22 723,62 17,9


5.4.4.1 Das manifestações sobre o valor normal construído

Em manifestações apresentadas nos dias 1º e 25 de setembro de 2014, a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. solicita uma revisão dos Valores Normais das origens investigadas, em principal da Tailândia, uma vez que a referida empresa importa desse país e nenhuma empresa fez-se representada.

A empresa pede que se faça uma adequada ponderação do Valor Normal apresentado pela peticionária, uma vez que esta fez todas suas estimativas com base no pneu mais caro e que utiliza mais matérias-primas e utilidades, sendo o maior pneu de todos sob análise. O peso do pneu de aro 22,5 originário da Tailândia é aproximadamente 45% maior do que os outros tipos de pneus de menores aros (R20 e R22), motivo pelo qual seus custos são superiores. Dada tamanha diferença é possível compreender que a estrutura de custos do pneu R22,5 não se aplica ao pneu R20 e que aquele tem custos superiores a este, de modo que o preço do mix deve ser adequadamente ajustado ao menos para os três diferentes aros. Por ter acesso aos questionários não apenas da indústria doméstica é possível às autoridades investigadoras confirmarem este padrão também para os outros produtores exportadores.

Ainda com base nos dados da RFB e tomando-se a Tailândia como exemplo e os dois tipos de pneus (R20 e R22,5), os preços do pneu tipo R22,5 foram em média aproximadamente 7% superiores ao do pneu R20. O mesmo padrão pode ser observado na análise do preço das exportadoras Dunlop e Kumho, com base nos dados da Receita Federal.

Desta forma, levando em consideração que (i) o mix de exportações de todas as origens investigadas para o Brasil não é composto em 100% pelo pneu R22,5, (ii) que os custos do pneu R22,5 são superiores aos dos outros pneus (R20, no caso) e (iii) que como decorrência dos diferentes custos, os preços de vendas dos pneus R22,5 são superiores aos outros (R20 e R22), no caso, solicita-se que seja feito um ajuste do Valor Normal para existir uma correta análise da real média de preços dos produtos comercializados em seus mercados internos.

A Link recorda que a Goodyear, uma das peticionárias, detém fábrica na Tailândia e poderia ter facilmente informado dados reais sobre o Valor Normal desse país, sem ter de recorrer a informações menos precisas, como é o caso da construção do Valor Normal. Tivesse isso acontecido, possivelmente a investigação contra a Tailândia não existiria.

Afirma a empresa que o artigo 6º do Decreto nº 1.602/95 e o artigo 2.2.2. do acordo Antidumping concedem três diferentes opções para a apuração das despesas e lucros das partes interessadas, e que todas levam em consideração o mercado interno do país exportador.

A empresa alega que a mão-de-obra não é um custo fixo, mas sim variável, e apresenta como esteio uma publicação em um blog, classificado pela empresa como doutrina contábil. Ainda, alega que se os outros custos fixos foram calculados pela ANIP a partir de seus custos fixos - e uma razão entre esses foi estabelecida - essa racionalidade deveria ser mantida, principalmente se não houve solicitação da própria ANIP.

O Governo Real da Tailândia protocolou, em 25 de setembro de 2014, manifestação no mesmo sentido do exposto pela Link Comercial, no que concerne às alegações sobre a utilização de custos variáveis e na interpretação do artigo 2.2.2. do acordo antidumping. O governo tailandês expõe ainda que sejam abertos os dados confidenciais da rubrica "outros custos fixos" e que o valor normal construído para a Tailândia seja revisado.

5.4.4.2 Do posicionamento

Inicialmente cabe ressaltar que não foram apresentados elementos que indiquem que os custos estimados pela indústria doméstica consideram somente os pneus de aro 22,5. Ademais, os custos foram apurados por tonelada e não por unidade. Desse modo, ainda que os custos se referissem somente ao pneu com aro 22,5, o fato de tal pneu possuir peso superior ao dos demais não impacta de forma considerável os custos unitários.

Registre-se ainda que não foram apresentados elementos que permitam a elaboração de estimativa do mix de produtos que foram vendidos pelas produtoras/exportadoras tailandesas para consumo em seu mercado interno. Esclarece-se que a empresa da qual a Link importa pode apresentar, caso entenda que as margens calculadas não reflitam sua realidade, uma revisão para novo exportador.

Quanto às manifestações acerca da apuração da margem de dumping para outros produtores desconhecidos ou que não cooperaram com a investigação, a despeito de já haver posicionamento sobre questionamentos desta natureza na determinação preliminar, reitera-se que não resta outra alternativa senão se utilizar dos fatos disponíveis constantes nos autos do processo. Como de praxe, para fins de abertura da investigação, são levados em consideração informações que estejam razoavelmente disponíveis às peticionárias. A menção ao artigo 6º do Decreto nº 1.602/95 não cabe, visto que tal artigo se aplica somente "Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada". Nenhuma das hipóteses se aplica aos que não colaboraram com a investigação, caso dos produtores da Tailândia.

A classificação dos itens de custo em custos fixos ou variáveis depende das práticas contábeis e do controle gerencial de cada empresa, inexistindo classificação padronizada, nem tampouco previsão legal nesse sentido. De forma a se evitar celeuma, a mão de obra direta não foi considerada nem custo fixo nem variável, para fins de construção do valor normal.

Alterações efetuadas em metodologias de cálculo prescindem de solicitação de partes interessadas.

Na abertura da investigação, a rubrica "outros custos fixos" havia sido apurada por meio da aplicação de um percentual sobre a mão de obra direta, conforme sugestão da peticionária. Uma vez que esse percentual era o mesmo para todos os países investigados, a variação dos outros custos fixos entre os países era proporcional à variação da mão de obra direta. Porém, constatou-se uma disparidade bastante acentuada deste último item entre os países investigados. Como exemplo, o custo da mão de obra do Japão foi cerca de 20 vezes superior ao da Tailândia. Não se mostra razoável supor que os outros custos fixos teriam o mesmo comportamento. Assim, a forma de apuração dos outros custos fixos foi modificada na determinação preliminar.

A confidencialidade da rubrica "outros custos fixos" é devida eis que esta é composta por informações confidenciais da indústria doméstica. Salienta-se que foi explanada em detalhes a metodologia de seu cálculo, abrindo-se tanto quanto possível os dados, com exceção dos números concretos, o que possibilitou amplamente o contraditório das demais partes, tanto é que foram apresentadas as manifestações aqui referidas.

5.5 Da conclusão final a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Além disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

O período considerado para apuração das importações e para o dimensionamento do mercado brasileiro de pneus de carga abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus de carga, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da investigação, uma vez que o item 4011.20.90 da NCM contempla pneus de carga de diversas medidas e também pneus de construção diagonal.

6.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

6.1.2 Do volume das importações

O quadro a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de carga de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas. Os volumes importados foram revisados, de acordo com as informações recebidas dos importadores e produtores/exportadores. Por terem sido originárias dos países não investigados, as importações realizadas pela indústria doméstica não foram excluídas da análise.

Importações Brasileiras de Pneus de Carga (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul . 100 442,5 1244,3 1797,7
Coréia do Sul 100 90,3 106,5 194,2 254,6
Japão 100 114,7 79,9 213,4 217,3
Rússia . . 100 158,9 478,0
Tailândia 100 36,1 22,4 284,6 265,2
Taipé Chinês 100 85,6 304,2 957,0 1651,6
Países investigados 100 94,6 101,3 250,5 314,7
Argentina 100 104,3 136,6 97,2 49,1
China 100 149,2 17,1 37,9 30,8
Espanha 100 588,4 254,0 1787,7 1178,5
Demais 100 164,6 34,8 238,1 227,7
Demais países não investigados 100 157,5 41,9 129,0 100,9
Total 100 136,8 61,4 169,0 171,2


6.1.3 Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações de pneus de carga, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.

Valor das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul . 100 350,3 1.024,7 1.852,2
Coréia do Sul 100 98,8 106,8 227,8 355,2
Japão 100 130,0 87,7 258,4 311,8
Rússia . . 100 180,1 671,0
Tailândia 100 27,9 15,4 212,4 256,7
Taipé Chinês 100 92,8 346,2 1.163,4 2.322,7
Países investigados 100 101,4 100,0 275,6 412,2
Argentina 100 112,7 141,3 122,0 72,8
China 100 167,5 17,6 43,7 41,5
Espanha 100 650,6 251,7 1.803,9 1.346,7
Demais 100 186,9 30,9 209,5 254,1
Demais países não investigados 100 184,1 48,2 169,4 154,9
Total 100 155,6 66,0 206,0 243,5


O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de carga no período de abril de 2007 a março de 2012.

Preço Médio das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul . 100 79,2 82,4 103,1
Coréia do Sul 100 109,4 100,3 117,3 139,5
Japão 100 113,3 109,8 121,1 143,5
Rússia . . 100 113,4 140,5
Tailândia 100 77,5 68,8 74,6 96,8
Taipé Chinês 100 108,5 113,7 121,5 140,6
Países investigados 100 107,1 98,7 110,0 131,0
Argentina 100 108,0 103,4 125,6 148,1
China 100 112,3 103,0 115,3 134,7
Espanha 100 110,5 99,0 100,9 114,2
Demais 100 113,5 88,9 88,0 111,6
Demais países não investigados 100 116,9 115,1 131,3 153,5
Total 100 113,8 107,5 121,9 142,2


6.1.4Das manifestações sobre as importações

Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant alegou que, caso fosse adotado qualquer outro período para P5, as importações russas seriam tidas como insignificantes.

A empresa justificou sua alegação com base na tabela a seguir:

Possíveis períodos em P5
. Jan - Dez - 2011 Abril 2011 -Mar 2012 Jul 2011 -Jun 2012 Out 2011 -Set 2012 Jan - Dez 2012
Rússia 2,602,842 2,991,547 2,611,306 2,152,374 2,091,361
Total 132,438,353 128,454,142 116,566,882 103,703,532 93,585,773
Porcentagem 1.97% 2.33% 2.24% 2.08% 2.23%


A Cordiant pondera ainda que não há concorrência entre o produto russo e o comercializado pela indústria doméstica em virtude da pequena participação da Rússia no mercado.

6.1.5 Do posicionamento

A tabela com as participações da Rússia no total importado para diferentes períodos foi elaborada com base em dados do AliceWeb, o qual contempla pneus diagonais e pneus radiais com aros distintos dos investigados. Desse modo, tais dados não permitem verificar se as importações seriam insignificantes em outros períodos.

A existência de concorrência entre quaisquer tipos de produtos se deve principalmente ao fato de serem tais produtos comercializados no mesmo mercado e de não haver fatores impeditivos de substituição de um pelo outro, condições essas presentes entre os pneus nacional, russo e originários dos demais países investigados. A ocorrência de tais condições independe das proporções entre os volumes vendidos de cada produto.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior. Os dados referentes às vendas dos demais produtores nacionais foram informados em cartas de apoio à petição apresentadas pelas próprias empresas, as quais foram desentranhadas dos autos do processo posteriormente mediante requisição destas.

Mercado Brasileiro (em número-índice)
. Vendas Indústria Doméstica Demais Produtores Imp. Países investigados Imp. Demais Países Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100
P2 93,1 107,8 94,6 157,5 104,0
P3 99,1 129,8 101,3 41,9 97,5
P4 120,5 171,2 250,5 129,0 138,7
P5 113,8 173,5 314,7 100,9 135,4


6.3 Da evolução relativa das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações de pneus de carga, originárias dos países investigados e dos demais países, no mercado brasileiro.

Participação das Importações no mercado brasileiro (em número-índice)
. Mercado Brasileiro [A] Importações Países Investigados [B] Participação no mercado brasileiro. [B]/[A] Imp. Países não Investigados [C] Participação no mercado brasileiro [C]/[A]
P1 100 100 100 100 100
P2 104,0 94,6 90,3 157,5 151,2
P3 97,5 101,3 103,2 41,9 42,5
P4 138,7 250,5 180,6 129,0 92,9
P5 135,4 314,7 232,3 100,9 74,0


6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação observada, durante os cinco períodos de análise de dano, entre o volume importado de pneus de carga originários dos países analisados e a produção nacional.

Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria doméstica foram apuradas por meio dos dados por elas fornecidos nas cartas de apoio.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice)
. Produção Nacional Importações (Origens Investigadas) %
P1 100 100 100
P2 91,9 94,6 101,9
P3 88,7 101,3 113,2
P4 110,6 250,5 224,5
P5 109,5 314,7 284,9


6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping, originárias dos países investigados: a) cresceram expressivamente, em termos absolutos, 38.334 t, de P1 para P5, e 11.498 t, de P4 para P5, incrementos esses que corresponderam, em termos relativos, a 215,06% e 25,75%, respectivamente; b) apresentaram crescimento significativo em relação ao volume total de pneus de carga importado. A participação dos países investigados no volume total importado que correspondia a 32,9% em P1, atingiu o máximo da série, 60,4%, em P5. De P4 para P5, a participação passou de 48,7% para 60,4%; c) aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro, passando de 6,2% para 14,4% de P1 para P5; d) tiveram seus preços médios elevados em 31%, de P1 para P5, e de 19,1%, de P4 para P5, enquanto os preços médios das importações oriundas dos demais países registraram elevação de 53,5% e 16,9%, nos mesmos intervalos; e e) aumentaram sua participação em relação à produção nacional, passando de 5,3% para 15,1% de P1 para P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção no Brasil.

7 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus radiais para ônibus e caminhão, aros 20", 22" ou 22,5", das empresas Goodyear, Pirelli e Michelin. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica, sendo que foram registrados, em 07 de abril de 2014, os indicadores consolidados da Indústria Doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

7.1.1 Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica. Nos números de vendas totais apresentados, não foram incluídas as revendas de pneus pela indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas Internas Totais 100 93,1 99,1 120,5 113,8
Participação (%) 100 105,6 110,9 116,0 113,5
Vendas Externas 100 74,9 63,7 60,1 64,5
Participação (%) 100 85,0 71,2 57,7 64,2
Revendas 100 346,7 553,3 4.680,7 9.820,7
Participação (%) 100 200,0 400,0 2.700,0 5.900,0
Vendas Totais 100 88,1 89,4 104,0 100,3


O volume de vendas no mercado interno diminuiu 6,9% de P1 para P2, aumentou 6,5% de P2 para P3 e voltou a crescer 21,5% de P3 para P4, decrescendo 5,5% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 13,8%.

O volume de vendas para o mercado externo diminuiu 25,1% de P1 para P2, 14,9% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4. Contudo, verificou-se acréscimo de P4 para P5, da ordem de 7,2%.

Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 35,5%.

Com relação a revendas, a participação dessas no total de vendas da indústria doméstica sempre foi pequena, não superando 5,9% do total. Entretanto, houve aumento do volume revendido de 246,9% de P1 para P2, de 59,5% de P2 para P3, de 746,3% de P3 para P4 e de 109,8% de P4 para P5.

Considerando-se todo o período de análise, o aumento o volume de revendas correspondeu a 9726,1%.

Já o volume total de vendas diminuiu 11,9% de P1 para P2, porém apresentou aumentou de 1,5% de P2 para P3 e de 16,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve nova redução de 3,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 0,3%.

7.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas da Indústria Doméstica 100 93,1 99,1 120,5 113,8
Mercado Brasileiro 100 104,0 97,5 138,7 135,4
Participação (%) 100 89,6 101,6 86,9 84,0


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga sofreu redução de 6,6 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 7,7 p.p., quase recuperando o valor inicial de P1. De P3 para P4 houve nova redução, de 9,4 p.p., seguida por outra redução de 1,7 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 10,1 p.p. de P1 para P5.

Ao se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o mercado brasileiro apresentaram aumento de, respectivamente, 13,8% e 35,4%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da peticionária, demonstra a ligeira perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional encontrada em P5.

7.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. Cabe ressaltar que a capacidade instalada efetiva considera somente a produção do produto similar, sendo que a produção de outros produtos foi excluída da capacidade instalada efetiva total.

Capacidade Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Capacidade Instalada Efetiva 100 102,6 101,0 104,6 112,1
Produção Produto Similar 100 88,9 86,1 106,4 101,3
Grau de Ocupação (%) 100 86,6 85,2 101,7 90,4


O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P2 e 3,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve aumento de 23,6% e, em P5, ocorreu nova retração de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 1,3%.

Quanto à capacidade instalada efetiva, o único período que apresentou redução foi P3. De P1 para P2, houve aumento de 2,6%; de P2 para P3 houve redução de 1,5%; de P3 para P4 houve acréscimo de 3,6% e, de P4 para P5, houve novo aumento de 7,1%. Considerando-se todo o período, o aumento foi de 12,1%.

Quanto ao grau de ocupação, este apresentou redução 12,5 p.p. de P1 para P2 e 1,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 15,4 p.p. seguido por uma redução de 10,6 p.p. de P4 para P5. Analisando-se os extremos considerados, houve redução de 9 p.p. no grau de ocupação.

7.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, a partir do estoque inicial de 7.314 t.

Estoque Final (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Estoque inicial 100 114,1 173,1 66,4 177,9
Produção Indústria Doméstica 100 88,9 86,1 106,4 101,3
Importação/Aquisição no Brasil 100 315,3 309,3 2.634,9 5.011,7
Vendas Internas 100 93,1 99,1 120,5 113,8
Vendas Externas 100 74,9 63,7 60,1 64,5
Revendas 100 346,7 553,3 4.680,7 9.820,7
Outras Saídas/Entradas 100 112,7 80,7 120,5 118,1
Estoque Final 100 151,7 58,2 155,9 198,1


O volume do estoque final de pneus de carga da indústria doméstica oscilou ao longo dos períodos analisados: de P1 para P2, houve aumento de 51,7%; de P2 para P3, houve redução de 61,7%; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de respectivamente 168,1% e de 27,1%. Considerando- se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 98,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção Indústria Doméstica 100 88,9 86,1 106,4 101,3
Estoque Final 100 151,7 58,2 155,9 198,1
Relação % 100 170,6 67,6 147,1 194,1


A relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p. de P1 para P2, decresceu 3,5 p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar aumentos de 2,7 p.p. de P3 para P4 e de 1,7 p.p. de P4 para P5. Considerandose os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção foi acrescida de 3,2 p.p..

7.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir foram elaborados a partir da petição de abertura da investigação que trata este documento. Tais dados foram validados e ajustados durante as verificações in loco. Estes quadros mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus de carga pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 97,5 106,2 118,7 118,5
Administração 100 103,0 103,0 112,7 117,3
Vendas 100 97,6 90,8 97,3 93,2
Total 100 98,1 104,6 116,3 116,3


No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve uma redução de 2,5% de P1 a P2, havendo reversão dessa redução no período seguinte, P2 para P3, com aumento de 8,9%. De P3 para P4, ocorreu um novo crescimento de 11,8%. No último período de análise, houve uma pequena redução de 0,2.% Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de pneus de carga cresceu 18,5%.

O número de empregos ligados à administração apresentou aumento de 17,3% ao longo do período. De P1 para P2, o número de empregados na referida área cresceu 3,0%. No período seguinte o número de empregados ligados à administração permaneceu inalterado. De P3 para P4, houve novo aumento de 9,4% e de P4 para P5 de 4,1%.

Com relação ao número de empregados ligados às vendas, esse quantitativo apresentou redução ao longo do período de análise de dano, com exceção do período de P3 a P4, quando apresentou crescimento de 7,2%. Nos demais período, as reduções apresentadas foram de 2,4% de P1 para P2, 7,0% de P2 para P3 e 4,3% de P4 para P5. Considerando-se todo período de análise, a redução foi de 1,9%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção (t) (A) 100 88,9 86,1 106,4 101,3
Empregados na Produção (B) 100 97,5 106,2 118,7 118,5
Produtividade (A/B) 100 90,4 80,8 89,0 84,9


A produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução em quase todos os períodos, com exceção do quarto período, quando houve aumento de 10,6%. De P1 para P2, houve redução de 8,8%; de P2 para P3, de 11,1%; e de P4 para P5 de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se redução de 14,5% na produtividade. Observou-se que, a queda na produção de P4 para P5 (4,8%) foi acompanhada por redução no número de funcionários ligados à produção (0,2%), o que levou à diminuição da produtividade da indústria doméstica na fabricação de pneus de carga em P5.

Massa Salarial (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 92,2 97,8 119,2 117,5
Administração 100 108,5 100,4 112,2 137,2
Vendas 100 97,1 90,8 97,7 94,5
Total 100 95,7 97,6 115,6 118,6


A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: redução de 7,8% de P1 para P2; aumento de 6,1% de P2 para P3; novo aumento de 21,8% de P3 para P4 e redução de 1,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, constatou-se incremento de 17,5% na massa salaria dos empregados ligados à produção.

A massa salarial dos funcionários da administração apresentou comportamento distinto da massa salarial dos empregados da produção, nos primeiros períodos: aumentou 8,5% de P1 para P2 e reduziu 7,5% de P2 para P3. Contudo, a partir de P3 houve seguidos aumentos na massa salarial dos empregados ligados à administração: 11,8% de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. De P1 a P5 houve aumento de 37,2% no índice analisado.

Quanto à massa salarial dos funcionários ligados às vendas, houve redução de 2,9% de P1 para P2 e de 6,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 7,5% seguido de nova redução de P4 para P5 (3,3%). De P1 a P5 houve redução de 5,5% na massa salarial dos funcionários ligados às vendas.

A massa salarial total acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados ligados à produção até P4, sendo que de P4 para P5, enquanto a massa salarial dos empregados ligados à produção foi reduzida, a massa salarial total aumentou. Isso ocorreu em função do alto aumento da massa salarial dos funcionários ligados à administração de P4 para P5. Com relação à massa salarial total, de P1 para P2 houve redução de 4,3%; de P2 para P3, houve aumento de 2%; de P3 para P4 houve aumento de 18,5%; e de P4 para P5 ocorreu um novo aumento de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total aumentou 18,6%.

7.1.6 Do demonstrativo de resultado

7.1.6.1 Da receita líquida

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Receita Líquida (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Interno 100 85,3 90,9 112,2 108,1
Mercado Externo 100 83,5 67,1 62,6 74,2
Total 100 84,9 86,0 102,1 101,2


A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu 14,7 % de P1 para P2. No período subsequente, entretanto, ocorreu aumento de 6,6%, seguida de novo crescimento de 23,4% de P3 para P4. Contudo, de P4 pra P5 houve nova redução de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 8,1%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, por sua vez, apresentou seguidas diminuições de 16,5% de P1 para P2, de 19,7% de P2 para P3 e de 6,6% de P3 para P4. De P4 para P5 ocorreu o único acréscimo na receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, tendo sido da ordem de 18,5%. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 25,8%.

A receita líquida total acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em P2, diminuiu 15,1%, seguida de aumentos de 1,3% em P3 e de 18,6% em P4 e de nova redução em P5 de 0.9%. Ao se considerar os extremos do período em análise, a receita líquida total obtida com as vendas de pneus de carga acumulou crescimento de 1,2%.

Observou-se que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu 0,3 p.p. de P1 para P2, aumentou 4,2 p.p. de P2 para P3, teve novo aumento de 3,4 p.p. de P3 para P4 e apresentou retração de 2,4 p.p. de P4 para P5.

7.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1.

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização de pneus de carga.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Interno 100 91,6 91,7 93,1 95,0
Mercado Externo 100 111,6 105,3 104,2 115,1


Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou redução somente de P1 para P2 (8,4%). De P2 para P3, houve praticamente uma manutenção do preço. Já de P3 para P4 houve aumento de 1,6% e de P4 para P5, houve novo aumento de 2,0%. Mesmo com as elevações dos preços nos últimos em P4 e P5, considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 5,0%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este apresentou comportamento distinto ao longo de todo o período de análise: aumento de 11,6% de P1 para P2; redução de 5,7% de P2 para P3; redução de 1,1% de P3 para P4; e aumento de 10,5% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo aumentou 15,1%.

7.1.6.3 Dos resultados e margens

Os quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de carga no mercado interno.

Ressalte-se que nas receitas líquidas presentes nas demonstrações de resultados das respostas ao questionário não havia dedução do frete. Dessa forma, procedeu-se a exclusão do valor referente ao frete da unidade produção/armazenamento para o cliente da receita líquida e das despesas de vendas. O valor do frete para entrega ao cliente foi retirado a partir dos dados detalhados de vendas fornecidos nas respostas ao questionário. Cabe destacar que os valores de frete referente ao transporte entre a produção e armazenagem, quando houve, não foram descontados.

Demonstração de Resultados (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 85,3 90,9 112,2 108,1
Custo dos Produtos Vendidos 100 95,9 99,0 119,2 128,0
Lucro Bruto 100 65,2 75,6 98,8 70,5
Despesas/Receitas Operacionais 100 85,5 111,4 153,1 144,3
Despesas Gerais e Administrativas 100 94,0 92,1 197,1 207,7
Despesas com Vendas 100 80,2 86,7 104,0 74,6
Despesas/Receitas Financeiras 100 42,6 110,9 116,2 89,6
Outras despesas/receitas operacionais 100 35,5 -31,7 106,8 79,1
Resultado Operacional 100 51,2 50,7 61,0 19,1


Margens de Lucro (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100 76,6 83,2 88,2 65,3
Margem Operacional 100 59,8 55,9 54,4 17,6
Margem Operacional S/ Resultado Financeiro 100 59,0 64,5 60,7 26,1


Observou-se que o lucro bruto com a venda de pneus de carga no mercado interno apresentou redução 34,8% de P1 para P5 e de 28,7% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumentos de 15,9% e de 30,7%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, o lucro bruto apresentou retração de 29,5%.

A margem bruta apresentou comportamento semelhante ao do lucro bruto. Dessa forma, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5. Analisando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p..

O lucro operacional obtido com a venda de pneus de carga no mercado interno apresentou redução de 48,8% de P1 para P2, nova redução de 1% de P2 para P3; aumento de 20,4% de P3 para P4; e nova contração de 68,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 80,9% inferior ao de P1.

Já margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à P1.

Constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi próxima à evolução da margem operacional, com exceção do aumento na margem operacional exclusive resultado financeiro que aconteceu de P2 para P3. De P1 para P2 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.; e de P3 para P4 e de P4 para P5 houve novas redução de respectivamente [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de pneus de carga no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 91,6 91,7 93,1 95,0
Custo dos Produtos Vendidos 100 103,0 99,8 99,0 112,4
Resultado Bruto 100 70,1 76,3 82,0 61,9
Despesas/Receitas Operacionais 100 91,8 112,3 127,1 126,7
Despesas Gerais e Administrativas 100 101,1 92,9 163,6 182,5
Despesas com Vendas 100 86,2 87,3 86,2 65,5
Despesas/Receitas Financeiras 100 45,8 111,7 96,4 78,6
Outras despesas/receitas operacionais 100 38,2 -31,9 88,7 69,3
Resultado Operacional 100 55,0 51,1 50,6 16,8


Observou-se que, enquanto o CPV apresentou aumento de P1 para P5 (12,4%) e aumento de P4 para P5 (13,6%), o preço da indústria doméstica apresentou aumento apenas de P4 para P5 (2%). Como consequência, houve deterioração da relação CPV/preço de venda de P1 para P5, na dimensão de [CONFIDENCIAL] p.p..

7.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.7.1 Dos custos

O quadro a seguir apresenta os custos unitários de manufatura associados à fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica. Este quadro também inclui a produção destinada ao mercado externo.

Evolução dos Custos (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Custos Variáveis (A) 100 108,2 97,1 103,6 121,2
Matéria-prima 100 109,4 90,8 106,1 130,1
Outros insumos 100 111,8 102,8 104,3 119,8
Utilidades 100 114,5 136,2 109,2 94,2
Outros custos variáveis 100 95,8 101,7 90,8 96,3
Custos Fixos (B) 100 98,4 107,5 84,4 73,5
Mão de obra direta 100 95,9 104,0 87,1 83,0
Depreciação 100 111,5 135,2 87,0 73,8
Outros custos fixos 100 97,1 101,8 78,9 57,8
Custo de Manufatura (A+B) 100 106,3 99,2 99,7 111,7


Verificou-se que o custo total de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: aumentou 6,3% de P1 para P2; reduziu 6,6% de P2 para P3; e apresentou elevação de 0,5% de P3 para P4 e de 12% de P4 para P5. Ao se analisar o extremo da série, ponderou-se aumento de 11,7%.

7.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre custo de manufatura e preço denota a participação desse custo no preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número-índice)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Preço Mercado Interno - (A) 100 91,6 91,7 93,1 95,0
Custo de Manufatura - (B) 100 106,3 99,2 99,7 111,7
Relação (%) -(B/A) 100 116,0 108,3 107,1 117,6


Observou-se que a relação custo de manufatura sobre preço (B/A) cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, teve leve redução de de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de manufatura/preço.

Observa-se que houve deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre custo de manufatura e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período. As reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 nesta relação não conseguiram anular o aumento acorrido em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

7.1.7.3 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 317,77/t a US$ 4.058,74/t. Por outro lado, observouse depressão do preço da indústria doméstica em P5 em relação a P1 e supressão desse preço em relação a P4.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

7.1.7.4 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional O efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Com base na metodologia aplicada anteriormente, a fim de se comparar o preço do produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado ponderado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica para cada tipo de produto similar no mercado interno, líquido de frete e de tributos, foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação; (II) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com base na alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores reportados para internação incorridos por importadores do produto investigado. Uma vez que, em alguns casos, há ocorrências de drawback e isenções, os valores correspondentes ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram calculados desconsiderando-se esses tipos de importação.

Os preços internados da Coreia do Sul, da Tailândia, da África do Sul, da Rússia, de Taipé Chinês e do Japão foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem.

De forma a promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar nacional, a subcotação foi feita por meio de uma ponderação pelas quantidades de cada tipo de produto comercializado e para cada nível de comércio. Primeiramente, relativamente ao tipo de produto, este foi dividido em três categorias com base no CODIP, que leva em consideração o aro de cada pneu. Sendo assim, os pneus foram separados em três aros dos seguintes tamanhos: 20", 22" e 22,5". Esse nível de comparação foi adotado tendo em vista as informações disponíveis, pois os dados da receita não trazem os índices de velocidade e de carga. As subcotações por origem, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

Para se chegar ao valor médio de cada tipo de pneu, foram levadas em consideração as informações fornecidas pelos produtores/exportadores sobre os códigos dos produtos exportados, as respostas dos importadores informando os CODIPs adquiridos, e, para os importadores e exportadores dos quais não foram recebidas informações, utilizou-se a descrição da mercadoria contida nos dados da RFB para classificar o tipo do produto importador.

Para definição do nível de comércio, usuário final ou intermediário, seguiu-se a mesma lógica: primeiramente, buscaram-se as informações dos exportadores sobre a categoria dos clientes atendidos no Brasil; posteriormente, analisaram-se as informações dadas pelos importadores sobre a finalidade do produto adquirido; e, por fim, para os importadores dos quais não foram recebidas respostas, buscou-se o ramo de atuação a partir da razão social disponível nos dados detalhados da RFB.

O valor da subcotação encontrado foi então corrigido com base no IGP-DI, a fim de se determinar o valor da subcotação corrigido.

As tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica. Registre-se que foram detectados erros nos cálculos das subcotações apresentadas na Nota Técnica nº 75, de 2014, o que explica as divergências em relação aos dados constantes das tabelas seguintes.

Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) 100 96,0 89,3 89,7 98,2
Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 87,5 37,2 131,4 108,8


Subcotação do Preço das Importações do Japão (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) 100 101,7 99,1 93,2 101,6
Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 57,3 -32,8 82,0 69,1


Subcotação do Preço das Importações da Rússia (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) . . 100 102,4 114,9
Subcotação (R$ corrigidos/t) . . 100 128,7 109,8


Subcotação do Preço das Importações da Tailândia (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) 100 70,0 63,2 57,6 69,2
Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 -174,5 -174,2 -295,7 -210,4


Subcotação do Preço das Importações de Taipé Chinês (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) 100 95,3 96,8 93,0 98,1
Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 78,8 57,8 91,3 88,7


Subcotação do Preço das Importações da África do Sul (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) . 100 61,9 56,9 65,0
Subcotação (R$ corrigidos/t) . 100 -199,7 -351,3 -291,1


Subcotação Ponderada do Preço das Importações de Pneus de Carga de Coreia do Sul, Japão,Rússia, Tailândia, Taipé Chinês e África do Sul (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t) 100 87,5 37,2 131,4 108,8
Exportações Coreia do Sul (t) 100 90,3 106,5 194,2 254,6
Subcotação Japão (R$ corrigidos/t) 100 57,3 -32,8 82,0 69,1
Exportações Japão (t) 100 114,7 79,9 213,4 217,3
Subcotação Rússia (R$ corrigidos/t) . . 100 128,7 109,8
Exportações Rússia (t) . . 100 158,8 477,5
Subcotação Tailândia (R$ corrigidos/t) 100 -174,5 -174,2 -295,7 -210,4
Exportações Tailândia (t) 100 36,1 22,4 284,6 265,2
Subcotação Taipé Chinês (R$ corrigidos/t) 100 78,8 57,8 91,3 88,7
Exportações Taipé Chinês (t) 100 85,5 304,3 957,4 1652,2
Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t) . 100 -199,7 -351,3 -291,1
Exportações África do Sul (t) . 100 442,2 1243,0 1795,8
Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t) 100 86,0 28,4 146,1 127,3


Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado originário da Coreia do Sul e de Taipé Chinês apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. O preço do produto importado originário da Rússia apresentou subcotação nos três últimos períodos analisados, os únicos nos quais houve exportação do produto investigado desse país. Com relação ao produto importado do Japão, esse somente não apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P3. Por sua vez, o preço do produto importado originário da Tailândia apenas não apresentou subcotação em P1; e o produto importado originário da África do Sul somente não apresentou subcotação em P2, tendo dessa forma, apresentado um preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os outros períodos analisados.

Com base na análise ponderada do preço de importação das origens investigadas e o preço da indústria doméstica, percebe-se que houve subcotação em todos os períodos de análise, sendo que de P1 para P2 e de P2 para P3 houve redução da subcotação de 20,9% e de 28,5%, respectivamente. De P1 para P2, houve redução de 8,4% no preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, o que pode ter colaborado, em parte, para a redução da subcotação encontrada nesse período, mas que, no entanto, demonstrou depressão no preço da indústria doméstica, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida aumentou 6,3% nesse período. De P3 para P4 houve aumento considerável de 243% na subcotação. O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, aumentou somente 1,6%. Já de P4 para P5, houve redução de 21,3% na subcotação e aumento de 2% no preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, sendo que o custo de manufatura no mesmo período aumentou 12%, caracterizando supressão no preço da indústria doméstica nesse intervalo.

7.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa consolidado das empresas que compõem a indústria doméstica. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período referem-se à totalidade dessas empresas, e não somente às linhas de pneus de carga.

Adicionalmente, conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas.

Fluxo de Caixa (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais 100 -20,8 236,2 110,4 -13,9
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos 100 115,5 23,9 75,7 96,2
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento 100 256,8 -224,4 28,9 240,0
Aumento Líquido nas Disponibilidades 100 -990,5 1.103,3 108,6 -118,9


Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos tanto em P2 e quanto em P5, influenciado pelas atividades de investimentos realizadas pela empresa e pelos resultados negativos gerados nas atividades operacionais. Nos demais períodos, o fluxo de caixa gerado foi positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas atividades operacionais da empresa como um todo.

7.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos nas empresas da indústria doméstica pelos valores respectivos dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas que integram a indústria doméstica como um todo, e não somente aos relacionados aos pneus de carga.

Retorno sobre investimentos (em número-índice)
Item P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido 100 23,8 42,0 46,9 -40,3
Ativo total 100 109,9 101,2 118,2 127,8
Retorno (%) 100 22,1 41,2 39,7 -30,9


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento apresentou valor negativo somente em P5, último período da análise do dano, causado pelo prejuízo obtido nesse período.

7.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das indústrias domésticas, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo

prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Necessidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
Item P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100 104,1 97,0 101,2 91,7
Índice de Liquidez Corrente 100 88,7 95,5 95,5 91,7


O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano, sofrendo aumento de 4,4% de P1 para P2, redução de 7,0% de P2 para P3, novo acréscimo de 4,2% de P3 para P4 e seguido por um decréscimo de 9,0% de P4 para P5. Dessa forma, constatou-se deterioração deste indicador, de P1 para P5 com redução de 7,9%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento distinto ao do índice anterior nos primeiros períodos: redução de 11,3% de P1 para P2; aumento de 7,3% de P2 para P3; redução de 0,1% de P3 para P4 e, finalmente, como ocorreu com o índice de liquidez geral, redução (de 4,1%) no último período. Sendo assim, constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1 para P5, ocorreu redução de 8,9%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados consolidados da indústria doméstica como um todo.

7.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Ainda que o volume de venda da indústria doméstica tenha crescido de P1 a P5, 14%, esteve muito aquém do aumento no mercado brasileiro no mesmo intervalo, de 35%, de forma que sua parcela no mercado brasileiro tenha reduzido 10 p.p. - de 63% em P1 para 53% em P5.

7.2 Da conclusão a respeito do dano

Nos dois primeiros períodos analisados, a indústria doméstica sofria dano decorrente das importações originárias da China. Esse fato contribuiu significativamente para que alguns indicadores que se deterioraram de P4 para P5, apresentassem comportamento positivo de P1 para P5, a saber: volume de vendas no mercado interno, produção, número de empregados e massa salarial referentes à área de produção e receita líquida no mercado interno.

Não obstante, verificou-se evolução negativa de diversos indicadores entre P1 e P5: participação no mercado brasileiro, grau de ocupação da capacidade instalada, estoques, preço médio no mercado interno, além de montantes e margens de lucro. Cabe ressaltar que, de P4 para P5, todos esses indicadores também evoluíram de forma a demonstrar dano.

A despeito de o preço médio no mercado interno ter se elevado em 2% de P4 para P5, o custo de fabricação (custos fixos e variáveis) cresceu 12% nesse mesmo intervalo. Portanto, verifica-se supressão de preço entre P4 e P5. Já de P1 para P5, esse preço caiu 5%, ao passo que o custo subiu 11,7%, demonstrando, assim, depressão de preço nesse intervalo.

Além do dano à indústria doméstica nos primeiros períodos, a expansão do mercado nacional também contribuiu para o aumento do volume de vendas internas de P1 para P5. No entanto, mesmo com o crescimento de 35,4% do mercado nesse intervalo, tais vendas tiveram incremento de somente 13,8%, o que gerou perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de 10,1 p.p..

Em face do exposto, tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período de análise, sobretudo de P4 para P5, e o fato de que as manifestações não lograram alterar o entendimento preliminar, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica.

8 DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de pneus de carga a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 214,7% de P1 para P5 e 25,6% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 6,2% do mercado brasileiro aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 14,4%.

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 13,8% de P1 para P5, diminuíram 5,5% de P4 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de pneus de carga, que era de 63,2% em P1, diminuiu 10,1 p.p., alcançando 53,1% em P5.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou a existência de subcotação em todos os períodos de análise do dano. Em P2, apesar da redução do preço da indústria doméstica, o produto importado investigado continuou apresentando subcotação, devido à redução mais acentuada nos preços deste. Em P3, a subcotação continuou ocorrendo, porém em um valor menor, devido ao aumento do preço da indústria doméstica. Por fim, em P4 e em P5, a subcotação voltou a apresentar valores mais altos, em decorrência tanto da queda do valor CIF internado das origens investigadas de P3 para P4 quanto do aumento do preço de venda do produto similar pela indústria doméstica no mercado interno.

Ademais, enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 11,7%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período, aumentou apenas 2,0%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de pneus de carga a preços de dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

8.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

8.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

A tabela a seguir apresenta as importações de pneus de carga dos demais países, líquidas das importações realizadas pela Indústria Doméstica.

Volume das Importações de Pneus de Carga dos Demais Países (em número-índice)
. P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100 210,2 9,9 325,2 31,6
Argentina 100 104,3 136,6 97,2 49,1
Belarus . . 100,0 7204,7 2772,1
Bélgica 100 151,6 6,1 . .
China 100 147,1 14,8 34,8 24,2
Coreia do Norte . 100,0 118,8 1,7 .
Eslováquia 100 121,6 13,9 535,0 4,0
Espanha 100 588,4 254,0 1787,7 1178,4
Estados Unidos da América 100 78,6 13,9 665,4 873,1
Finlândia . . 100,0 . .
França 100 68,8 2,9 105,1 222,7
Holanda 100 300,0 . . .
Índia . 100,0 407,1 3807,1 14500,0
Itália 100 84,3 8,2 16,2 63,5
Luxemburgo 100 452,6 468,4 305,3 31,6
Malásia 100 . . 590,7 1770,9
México 100 . 7600,0 . .
Polônia 100 156,3 0,0 . 4,4
Reino Unido 100 179,6 15,6 105,2 76,2
República Tcheca 100 119,1 44,4 51,9 .
Turquia 100 218,5 . . .
Demais Países 100 155,2 39,8 119,1 85,0
Países investigados 100 94,6 101,3 250,5 314,7
Total Geral 100 135,2 60,0 162,4 160,6


Houve crescimento do volume importado dos demais países, de P1 para P2, principalmente em função das importações expressivas originárias da China, dado que ainda não estava em vigor o direito antidumping sobre as importações dessa origem. A partir de P3, observa-se queda acentuada no volume de importações das demais origens, sendo que em P5 o volume das importações das origens investigadas foi 81,8% superior ao das demais origens.

De P4 para P5, o volume das importações dos demais países caiu 28,7%, enquanto o volume originário dos países investigados cresceu em 25,6%. Na comparação de P1 com P5, período em que o mercado brasileiro teve crescimento de 35,4%, tem-se aumento de 214,7% no volume advindo das origens sob análise, enquanto o volume das outras origens caiu 15%.

Com relação ao preço médio das importações das demais origens, este foi, a partir de P2, sempre superior ao preço médio das origens investigadas. De P1 para P5 foi verificado aumento de 55,5% no preço médio das demais origens, contra um aumento de 35,3% das origens sob investigação.

No que atine às importações originárias da Espanha, que apresentaram volumes expressivos em P2, P3 e P5, chegando a representar, nesse último período, 34,8% das importações pertencentes ao grupo dos demais países e 12,4% do volume total importado pelo Brasil, observou-se que o preço médio por tonelada, em base CIF e FOB, foram superiores a quaisquer outros observados de qualquer país. Portanto, infere-se que às importações dessa origem não pode ser atribuído o dado causado à indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.

8.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de pneus de carga pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em vez do nacional. Os pneus de carga importados das origens investigadas e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Verificou-se redução da produtividade da mão de obra no período analisado. Todavia, mediante análise dos custos de produção, constata-se que, caso os preços dos insumos se mantivessem constantes ao longo do período analisado, seria observada redução dos custos de produção nesse período. Desse modo, ao considerarmos os demais fatores de produção, não se verifica redução de produtividade. Assim, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a uma eventual queda de produtividade.

8.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 2,4% (9.676 toneladas) no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 5,5% (12.096 toneladas) no mesmo período.

Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações das origens investigadas, ao contrário, aumentaram 25,6% (11.440 toneladas) no mesmo período.

Cabe observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 214,7% (38.273 t), enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram cerca de 13,8% (25.104 t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não investigadas - que apresentaram crescimento de apenas 1,1% (410,1 t) de P1 para P5.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.2.5 Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 35,5% menores do que as realizadas em P1 (24.323 t). Contudo, se comparadas a P4 foram 7,2% maiores (2.967 t).

O volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 82,4% das vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 17,6% às exportações.

A redução do volume vendido no mercado interno de P4 para P5 não pode ser atribuída ao aumento do desempenho exportador nesse intervalo, tendo em vista que, em P5, verificou-se capacidade produtiva ociosa de cerca de 46.000 toneladas.

Por outro lado, a queda das exportações da indústria doméstica de P1 para P5 pode ter afetado o desempenho de alguns de seus indicadores nesse intervalo, tais como: grau de ocupação da capacidade instalada, estoques e produtividade da mão de obra. Não obstante, o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping foi caracterizado por indicadores intimamente relacionados às atividades no mercado interno brasileiro como preço médio, lucro e lucratividade das vendas internas, além de participação no mercado.

8.2.6 Volume de vendas dos demais fabricantes nacionais

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-se crescimento de 73,5% entre P1 e P5, e de 1,4% entre P4 e P5, enquanto que, nesses mesmos intervalos, as importações a preços de dumping apresentaram aumentos de 214,7% e de 25,6%, respectivamente. Se considerarmos os três últimos períodos, verifica-se que, de P3 para P5, as vendas dos demais produtores cresceram 33,7%, ao passo que tais importações tiveram incremento de 210,6%, sendo que o mercado brasileiro se expandiu em 38,8% nesse intervalo. Assim, constata-se que os demais produtores nacionais também perderam participação no mercado entre P3 e P5.

Em termos absolutos, verifica-se que, caso as vendas dos demais produtores tivessem crescido na mesma taxa que o consumo aparente entre P1 e P5, suas vendas nesse último período somariam 69.885 toneladas. Aplicando-se a mesma projeção às importações investigadas, o volume importado em P5 seria de 24.128 toneladas. No entanto, o ganho de participação no mercado de P1 para P5, por parte dos demais produtores nacionais, resultou em volume adicional de vendas em P5 de 19.705 toneladas. Já no caso das importações objeto da investigação, esse volume adicional correspondeu a 31.970 toneladas. Realizando-se o mesmo exercício para o intervalo entre P3 e P5, verifica-se um volume adicional de importações de 31.030 toneladas no último período, ao passo que, em relação às vendas dos demais produtores nacionais, esse volume seria negativo, devido à perda de participação desses produtores no mercado em tal intervalo.

Portanto, embora as vendas dos demais fabricantes nacionais tenham contribuído para o dano à indústria doméstica, constata-se uma parcela bem maior de contribuição por parte das importações a preços de dumping. Ademais, não há indicação nos autos do processo de que as vendas dos demais produtores nacionais foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica.

8.3 Das manifestações acerca de dano e causalidade

Em manifestação apresentada dia 1º de setembro de 2014, a empresa Seccional Comércio Internacional apontou que o volume importado pela empresa, correspondente a 6,1% do total trazido da Tailândia no período em estudo, é insignificante para potencialmente causar algum dano à indústria nacional. A empresa ressaltou que se houvesse uma condição melhor - o privilégio com a prática de dumping - ofertada para a Seccional Comércio Internacional, os volumes certamente seriam maiores do que 6%.

A empresa apontou ainda que há de se revelar no presente estudo que os preços de importação não são dinâmicos, já que existem tabelas que ficam vigentes por vários meses, o que implica que um valor passado em determinado período até o desembaraço não necessariamente irá refletir aquele preço para o importador.

A Seccional concluiu sua manifestação apontando que a ponderação do total de pneus de carga importados pela empresa, frente aos dados trazidos na Circular nº 28/2013, levaria à conclusão de que não é a referida empresa que potencialmente tem causado dano à indústria nacional, e tampouco as importações dos pneus de carga provenientes da Tailândia.

Desta forma, a empresa solicita que sejam levadas em consideração todas as informações por ela prestadas, em especial os baixos índices de quantidade de pneus de carga importados e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal entre as importações praticadas pela empresa e o suposto dano na indústria nacional, eximindo a referida empresa e a Yokohama Rubber Co., Ltd., de qualquer sanção ou das potenciais medidas antidumping a serem aplicadas.

A empresa requereu ainda que, ao final, na eventualidade de aplicação de alguma medida antidumping aos pneus de carga importados da Tailândia, que seja esta aplicada somente para as empresas/fabricantes que possuem volume significativo de importações e que colaboraram direta ou indiretamente para que as margens de dumping relativas sejam eventualmente existentes, excluindo-se a Seccional Comércio Internacional Ltda. ou a Yokohama Rubber Co., Ltd. de qualquer sanção ou medida administrativa.

Em manifestação protocolada dia 1º de setembro de 2014, a Hankook Tire Co. Ltd. Apresentou suas considerações com relação ao dano. Quanto aos indicadores de dano da indústria doméstica, conforme dados do Parecer DECOM no15, de 3 de junho de 2014, a Hankook entende que o dano não restou caracterizado, pelo que não deveria ensejar a imposição de direitos. A empresa aponta que diversos indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de análise de dano (P1 a P5), sendo eles: (i) o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, que apresentou aumento de 13,8%; (ii) o volume de revendas, que aumentou 9.726,1%; (iii) o volume total de vendas da indústria doméstica, que teve aumento de 0,3%; (iv) o volume de produção da indústria doméstica, cujo incremento alcançou 1,3%; (v) o número de empregados ligados à produção de pneus de carga, que cresceu 18,5%; (vi) o número de empregos ligados à administração, que apresentou aumento de 17,3%; (vii) a massa salarial dos empregados ligados à produção, que teve incremento de 17,5%; (viii) a massa salarial total, que aumentou 18,6; (ix) a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno, que aumentou 8,1%; (x) a receita líquida total obtida com as vendas de pneus de carga, que acumulou crescimento de 1,2%; e (xi) o preço médio de venda das indústria doméstica no mercado externo, que aumentou 15,1%.

A empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestação de 1º de setembro de 2014, sustentou que não se comprovariam o dano e o nexo de causalidade necessários para imposição de medidas provisórias na investigação em tela.

Em uma análise da situação da indústria nacional pós-período de investigação - por meio de dados do Balanço Anual e da Apresentação Painel ANIP divulgados pela própria peticionária - nota-se, segundo a Link, que a indústria doméstica está em 2013 muito melhor do que nos anos anteriores. A empresa aponta vários indicadores, como: (i) produção recorde de todos os tipos de pneus no Brasil, tendo o maior crescimento ocorrido no setor analisado da presente investigação; (ii) as vendas dos associados da ANIP cresceram 6,9% em relação a 2012; (iii) o fato de a queda de 6,3% das exportações dever ser levado em consideração na análise de "outros fatores", não tendo seu efeito atribuído às importações; (iv) os preços da indústria doméstica subiram 12,7% em 2013 e tiveram nova alta no primeiro trimestre do ano corrente; (v) os dados do CAGED apontaram que o número de empregados do setor de pneus como um todo teve um aumento de 4,5%; (v) houve um aumento das importações da indústria doméstica, com maior crescimento propriamente no setor de pneus para veículos de carga, com expansão de 22% em relação ao ano anterior; a situação repetiu-se no primeiro trimestre de 2014, quando a indústria brasileira de pneus aumentou em 140,40% as importações do produto, enquanto os importadores independentes reduziram as importações em 17,4%. A indústria doméstica respondeu por mais da metade (51%) das importações totais de pneus no primeiro trimestre de 2014 e, conforme o próprio balanço da ANIP, tais importações tiveram caráter exclusivamente complementar; (vi) por fim, ao se analisar os preços de exportação da mais recente membra da ANIP, a Sumitomo, pode-se verificar que seu padrão e comportamento é totalmente diferente do período investigado, de modo que esta empresa dificilmente sairia com uma margem de dumping diminuta, se o período da investigação fosse atualizado. Apresenta ainda a empresa dados do processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originários da China. Os dados deste processo deixariam claro que a indústria doméstica não apresenta dano.

A peticionária protocolou manifestação em 3 de setembro de 2014 em que se reitera a comprovação da existência da prática de dumping, bem como o dano dele decorrente e o nexo causal para todas as origens investigadas.

Em manifestação apresentada dia 25 de setembro de 2014, a Hankook Tire Co., Ltd. aduz que não foram preenchidos os requisitos legais para que se configure o dano. Com relação aos indicadores de vendas, teria havido um salto positivo no período da investigação, apresentando a indústria doméstica, na comparação de P1 com P5, aumento de 13,8% em suas vendas, um aumento de 9.726,1% nas revendas e um aumento de 3% nas vendas totais. A produção e a capacidade instalada teriam crescido progressivamente ao longo do período, e seria o aumento da relação estoque/produção uma conseqüência de aquisições e importações por parte da indústria doméstica em volume expressivo. Os números de emprego teriam crescido, com exceção da produtividade, que apresentou o maior índice em P1. Este indicador, combinado aos indicadores de custo, evidenciariam a ineficiência da indústria doméstica, o que erode o nexo causal, ainda mais quando se leva em conta o lapso entre o período da investigação e sua abertura. A empresa salienta ainda que os números de emprego representam custo e impactam os demais indicadores. Os indicadores da receita líquida demonstrariam que a atividade exportadora das empresas não é positiva, o que não poderia ser atribuído ao alegado dumping nas importações. Seria, no entender da Hankook, o dano da indústria doméstica devido à sua ineficiência e às vendas dos demais fabricantes nacionais. Finaliza a empresa alegando que as análises foram centradas nos períodos P4 e P5, e que deveria ter sido levado em conta todo o período de cinco anos.

Quanto ao nexo de causalidade, a Hankook sustentou, em manifestação de 1º de setembro de 2014, que os indicadores da indústria doméstica disponibilizados mostram que as importações da própria indústria doméstica apresentaram um salto bastante considerável de P1 a P5, passando de 281 toneladas (P1) para 14.083 toneladas (P5), em um aumento de 4.912%. Ademais, as vendas dos demais produtores nacionais apresentaram aumento substancial do longo do período de dano, correspondente a 735% entre P1 e P5. O Parecer DECOM nº 15, de 3 de junho de 2014, citaria expressamente que as vendas dos demais fabricantes nacionais contribuíram para o alegado dano à indústria doméstica. Por tais motivos a Hankook entende que, assim como o dano não resta configurado, tampouco pode ser atribuído nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações alegadamente a preço de dumping.

Em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant apresentou suas manifestações finais a respeito do dano e do nexo causal, as quais se encontram transcritas a seguir: "A análise dos dados apresentados na presente investigação demonstra a ausência de dano à indústria doméstica: a) O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 13,8%; b) O volume de revendas aumentou 9.726,1%; c) O número de empregados ligados à produção de pneus de carga cresceu 18,5%; d) A massa salarial dos empregados ligados à produção cresceu 17,5%; e) A receita líquida com vendas no mercado interno aumentou 8,1%; e f) O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo aumentou 15,1 %. Além disso, durante os 315 dias entre o pedido de investigação e a sua abertura, a indústria doméstica aumento diversos indicadores: a) Produção recorde de todos os tipos de pneus no Brasil; b) As vendas dos associados da ANIP cresceram 6,9% em relação a 2012; c) Os preços da indústria doméstica subiram 12,7% em 2013; e d) Aumento de 22% das importações da indústria doméstica, com maior crescimento propriamente no setor de pneus para veículos de carga. Além disso, há elementos que comprovam a falta de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica: a) As importações da própria indústria doméstica aumentaram 4.912% de P1 a P5; e b) As vendas dos demais produtores nacionais aumentaram 735% entre P1 e P5. Portanto, não restam dúvidas de que ao não atualizar o período investigado, a indústria doméstica irá se beneficiar de uma situação que não representa a realidade "dos doze meses mais próximos do início da investigação".

Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. reitera a análise já apresentada por meio da qual atualizou, quando possível, os dados da indústria doméstica com o intuito de averiguar a situação do mercado nacional de pneus de carga no pós-período de investigação, conforme transcrição a seguir:

"Primeiramente, pôde-se verificar, por meio de dados divulgados pela própria ANIP, como seu balanço anual e a Apresentação Painel ANIP de 28 de janeiro de 2014, já fornecido, que a indústria doméstica está, em 2013, muito melhor do que nos anos anteriores.

Percebe-se que a produção de todos os tipos de pneus no Brasil em 2013 foi recorde, superando o recorde de 2010, com um crescimento de 9,77% sobre a produção de 2012. Ressalta-se ainda que o maior crescimento deu-se no setor analisado na presente investigação, segundo o presidente executivo da ANIP, Alberto Mayer: "Tivemos um ano excepcional para o setor de carga e camionetas, que apresenta expansão de 15,2% e 20,7% respectivamente, em relação ao ano anterior" (sic).

Não somente a produção apresenta resultados positivos, como também as vendas dos associados à ANIP atingiu 72,6 milhões de unidades, representando uma evolução de 6,9% em relação a 2012. Nota-se também o desempenho não favorável das exportações, que apresentaram queda de 6,3% entre 2012 e 2013. O reflexo da queda das exportações nos indicadores econômicos da indústria doméstica deve também ser levado em consideração na análise de "outros fatores", não atribuindo tais efeitos às importações.

Nota-se que não apenas a produção e vendas refletem o bom desempenho da indústria nacional, os preços domésticos aumentaram 12,7% em 2013 e sofreram nova alta no primeiro trimestre do ano corrente, com valores entre 3,0% e 3,5% superiores, atingindo inclusive pico de até 12%.

Ressaltamos ainda que a própria peticionária não identifica dentre os fatores essenciais estar sendo afetada pela competitividade e concorrência dos importados. Como pode se ver na Apresentação da ANIP, a peticionária identifica como fatores essenciais para a competividade itens como o Custo Brasil, a alíquotas de insumos e a desoneração da folha de pagamento, porém não reclama da competição com os importados.

Outro indicador que mostra como o setor encontra-se em situação muito favorável em 2013 são os dados de emprego, também divulgados pela própria peticionária. Durante o ano de 2013, segundo os dados oficiais do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), o setor de pneus como um todo, contratou 1.773 milhões de novos empregados, resultando em um aumento 4,5%.

Nota-se que houve também um aumento das importações da indústria doméstica, cujo maior crescimento deu-se propriamente no setor de pneus para veículos de carga, com expansão de 22% em relação ao ano anterior. A situação repetiu-se no primeiro trimestre de 2014, quando a indústria brasileira de pneus aumentou em 140,40% as importações do produto, enquanto os importadores independentes reduziram as importações em 17,4%. A indústria doméstica respondeu por mais da metade (51%) das importações totais de pneus no primeiro trimestre de 2014. Tais importações tem caráter exclusivamente complementar, conforme o próprio balanço da ANIP: "Adicionalmente à produção local, os fabricantes trouxeram de suas unidades do exterior outros 5,88 milhões de pneus, basicamente para complementar suas linhas de produção com modelos que pela sua demanda não justificam a fabricação local."

Por fim, ao se analisar os preços de exportação do mais recente membro da ANIP, a empresa Sumitomo, pode-se verificar que seu padrão de comportamento é totalmente diferente do padrão observado no período investigado. Acredita-se que a Sumitomo dificilmente sairia com uma margem de dumping diminuta se o período da investigação fosse atualizado.

Portanto, percebe-se que o cenário de desempenho da indústria doméstica após o período de investigação não guarda qualquer relação com o período analisado. Nota-se, ainda, que não se analisou se o cenário atualizado de desempenho da indústria doméstica teria relação substancial com o cenário do período escolhido "a dedo" pela indústria doméstica para ser investigado.

A suposição de que a indústria doméstica optou por trabalhar com dados desatualizados com o intuito de demonstrar um dano que não se confirmaria caso o período de investigação fosse atualizado pode ser confirmada pelos indicadores disponíveis no Parecer Decom nº 27, de 13 de junho de 2014, que recomendou a abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China.

Este processo de revisão considera o período de outubro de 2008 a setembro de 2013 para avaliar a continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Entendemos que não cabe aqui uma análise aprofundada a respeito dos indicadores de dano de período não abrangido pela investigação em tela, no entanto, apresentamos a seguir alguns dos indicadores extraídos da mencionada investigação de revisão com o intuito de demonstrar que em período subsequente ao período considerado neste processo os indicadores da indústria doméstica apresentam evolução positiva.

Período Produção Indústria Doméstica (t) Produção de Outras Empresas (t) Produção Nacional (t)
P1 100 100 100
P2 130 129 130
P3 139 152 143
P4 128 138 131
P5 148 149 148


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Período Vendas da Indústria Doméstica no MI (t) Exportações da Indústria Doméstica (t) Vendas Totais da Indústria Doméstica (t)
P1 100 100 100
P2 141 103 133
P3 144 108 136
P4 135 109 130
P5 165 100 151


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Período Vendas da Indústria Doméstica no MI (t) Mercado Brasileiro (t) Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (%)
P1 100 100 100
P2 141 136 104
P3 144 161 89
P4 135 141 96
P5 165 164 100


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Período Evolução do Estoque (t)
P1 100
P2 72
P3 149
P4 132
P5 104


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Evolução do Nº de Empregados (em número índice)
Área P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 116 125 119 130
Administração e Vendas 100 96 101 99 107
To t a l 100 112 120 114 125


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Período Receita Líquida de Venda Mercado interno (R$ corrigidos)
P1 100
P2 139
P3 145
P4 134
P5 156


Fonte: Parecer Decom nº 27 de 2014

Uma rápida análise dos dados acima demonstra que os indicadores da indústria doméstica evoluíram de forma positiva em todos os períodos, com exceção de P4 (outubro de 2011 a setembro de 2012) e justamente o biênio 2011/2012 foi o escolhido pela indústria doméstica para servir de P5 e demonstrar o suposto dano no processo em tela.

Observa-se, no entanto, que no período seguinte há uma significativa recuperação desses indicadores. Os volumes de produção e vendas internas aumentam consideravelmente, o que leva a uma recuperação da participação no mercado brasileiro, bem como uma diminuição do nível de estoque. Ainda, tanto o número de empregados, quanto a receita líquida obtida com as vendas ao mercado interno bateram recordes em P5".

Buscou-se confirmar desta forma o interesse da peticionária em utilizar período defasado na investigação de que trata este documento

8.4 Do posicionamento

No tocante às manifestações da empresa Seccional Comércio Internacional, cabe ressaltar primeiramente que, no presente caso, as importações foram analisadas de forma cumulativa, visto atenderem aos requisitos de cumulatividade constantes do item 6.1.1. Ademais, os critérios de volume insignificante se aplicam aos países exportadores e não aos importadores brasileiros.

As operações de importação consideradas na análise são somente aquelas em que data da venda esteja incluída no período investigado, independente da data de desembaraço. Nesse sentido, não foram consideradas operações desembaraçadas no período investigado cuja data da venda pertença a período anterior.

Em relação às manifestações da Cordiant, da Hankook, e da Link, cabe frisar inicialmente que, para fins de análise do dano, a comparação entre P1 e P5 resta prejudicada no presente caso, visto que, em P1, a indústria doméstica sofria dano decorrente das importações originárias da China.

Ressalta-se ainda que a avaliação do dano se limita ao período investigado e que eventuais importações da indústria doméstica, quando originárias dos países sob investigação, não são consideradas na análise da evolução das importações oriundas desses países.

O impacto das vendas dos demais produtores foi avaliado no item 8.2.6. Já as demais considerações sobre dano e causalidade foram abordadas nos itens 7.3 e 8.1.

8.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações a preços de dumping das origens investigadas constituem o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1 Do período da investigação

A Hankook protocolou, em 1º de setembro de 2014, manifestação em que afirma que não foram acatados os pedidos formulados quanto ao encerramento da investigação em virtude do vício detectado. A Hankook entende descabida a motivação apresentada, uma vez que a instauração do procedimento investigatório em questão violaria os preceitos legais aplicáveis, além de impor ônus excessivo aos diversos exportadores e importadores que vêm colaborando com a investigação por razão que não lhes é imputável e extrapolaria os limites da atuação da autoridade investigadora. Na mesma linha da manifestação protocolada no dia 1º de setembro de 2014, a Hankook apresentou, em 25 de setembro de 2014 suas ponderações acerca do período de investigação, ressaltando que a investigação foi iniciada tendo como objeto a análise da prática de dumping em período bem distante da sua abertura. A empresa aponta que o período da investigação não encontra abrigo na legislação que lhe é aplicável. Nesse contexto, a empresa afirma que o §1º do artigo 25 do Decreto nº 1.602, de 1995 não foi observado na investigação de que trata este documento.

A empresa traz o entendimento da OMC no caso Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, em que um prazo de 15 meses foi considerado excessivo, e afirma que tal posicionamento também se aplicaria à investigação em análise. Cita ainda o novo Decreto antidumping, que define que o período da investigação deve findar, no máximo três meses antes da apresentação da petição. Por analogia, aduz a empresa, este seria o período aceitável como o mais próximo possível a que se refere o decreto nº 1.602/95.

A justificativa no parecer de determinação preliminar, que aponta problemas de ordem prática, não seria aplicável, por transferir o ônus da investigação para os produtores e exportadores estrangeiros. Segundo a empresa, houve violação, portanto, do artigo 50 da lei nº 9.784/99, por não terem sido listados os fundamentos jurídicos que dão base à justificativa. O mesmo problema teria ocorrido no posicionamento exarado na Nota Técnica nº 75/2014, devendo o processo ser anulado por vício de legalidade.

A empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestações de 1º e 25 de setembro de 2014, solicitou uma atualização do período investigado para que haja uma análise objetiva do cenário brasileiro de pneus de carga. A empresa aponta que foram analisados os indícios do suposto dano relativos a um período finalizado em mais de 14 (quatorze) meses ou 435 dias antes do real início da investigação. O período de coleta de dados proposto pela peticionária e aceito não é representativo de uma situação atual ou de um passado recente da indústria doméstica. Pelo contrário, os indicadores atualmente sob análise são remotos e não representativos da situação contemporânea da indústria doméstica. A Link aponta que a longa demora da indústria doméstica em responder os ofícios de deficiência de informações deu causa ao desarrazoado intervalo temporal entre o fim do período de coleta de dados e o início da investigação. Recorda ainda que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já se manifestou acerca do tema afirmando a necessidade de uma conexão inerente de tempo real entre a investigação que leva à imposição de medidas e os dados nas quais a investigação se baseia. Em relação a esse caso o Painel concluiu e o Órgão de Apelação confirmou que um intervalo temporal de 15 (meses) entre o término do período de coleta de dados e a abertura da investigação era muito longo para fundamentar uma determinação de dumping causador de dano. Por analogia, os 14,5 meses transcorridos na investigação em questão seriam excessivos. Afirma ainda que a empresa apresentou o pedido de atualização do período logo após sua resposta ao questionário e dois meses antes da verificação in loco, tempo suficiente para que a solicitação fosse considerada.

O governo russo, em manifestação de 25 de setembro de 2014, apresenta manifestação similar sobre o período da investigação, também citando o caso Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, analisado pelo Orgão de Apelação da OMC.

Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant apresentou alegações complementares a respeito da não atualização do período investigado.

A Cordiant discorda dos argumentos apresentados de que não seria razoavelmente possível solicitar à indústria doméstica que atualizasse seus indicadores quando já haviam sido decorridos sete meses da data de entrada da petição e de que essa solicitação implicaria ônus excessivamente desarrazoado à indústria doméstica, que já alegava sofrer dano com preços de dumping do produto originado dos países investigados.

A empresa fundamenta sua discordância argumentando que foi a indústria doméstica quem não apresentou em um período razoável as informações complementares à petição requeridas.

9.2 Do posicionamento

Reitera-se as informações apresentadas no Parecer nº 15, de 2014. O período utilizado para a investigação foi o mais próximo possível, sendo que não há que se falar em violação de preceitos legais eis que se atuou estritamente conforme a legislação em vigor, em especial ao § 1º do artigo 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido utilizado o período o mais próximo possível da abertura. Não há que se falar em violação à lei nº 9.784/99, pois todos os atos, como já ressaltado, seguiram estritamente a legislação aplicável.

O pedido da empresa Link, ao contrário do afirmado, foi considerado, sendo rejeitado, como já visto, em seu mérito.

A demora da indústria doméstica em fornecer as informações adicionais se configura em prejuízo para a própria indústria doméstica, vez que acarreta em que seja postergada uma eventual aplicação de medidas antidumping. Pode-se inferir, portanto, não ser o referido atraso proposital. Nesse sentido, a atualização do período investigado implicaria ônus excessivo à indústria doméstica, sobretudo pelo fato de ocasionar nova postergação de eventuais medidas antidumping.

9.3 Da parcela russa no total de importações brasileiras de pneus de carga

O governo russo, em correspondência de 25 de setembro de 2014, apresentou manifestação questionando a parcela russa no total de importações, afirmando que caso se calcule o total das exportações russas em peças, sua parcela será inferior a 3%. O fato de o pneu russo ter carcaça inteiramente em aço faria com que estes fossem mais pesados do que os demais.

9.4 Do posicionamento

Reitera-se que as análises relacionadas ao volume importado foram feitas em unidades de massa por ser essa a unidade de maior confiabilidade dos dados de importação, quando comparado com os dados em unidades, e por ser também a unidade em que eventual direito antidumping será aplicado. Os dados individualizados de importação advindos da Receita Federal do Brasil, são depurados a fim de se excluir pneus diagonais e de outros aros que não os investigados, o que faz com que, no contexto da investigação, a simples análise do código NCM não possibilite uma análise em que se chegue às conclusões exaradas.

9.5 Do fechamento parcial do mercado brasileiro para os pneus importados

O governo russo, em manifestação de 25 de setembro de 2014, apontou que estão em vigor, no Brasil, quatro medidas antidumping em relação aos pneus, o que caracterizaria uma intenção dos produtores nacionais de fechar o mercado interno. Tal fato, somado às importações da indústria nacional, faz, no entender do governo russo, com que a investigação em questão viole o princípio da livre concorrência e o princípio do tratamento geral da nação mais favorecida, ou seja, as disposições do artigo 1º do GATT.

9.6 Do posicionamento

Esclarece-se que todas suas investigações, que podem culminar em medidas antidumping, seguem estritamente o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping), o que torna descabidas as alegações de violação do princípio da livre concorrência e do princípio do tratamento geral da nação mais favorecida, eis que elas somente existem para averiguar e atuar frente à eventual existência de prática desleal.

9.7 Da cobrança retroativa dos direitos antidumping

A empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestação de 25 de setembro de 2014, solicitou que não houvesse cobrança retroativa de direitos antidumping, expondo os preceitos legais que amparam o pedido. Destacou que, em todas as regulamentações, há expressa menção de que aos importadores deve ser concedido prazo para se manifestarem sobre eventual aplicação de uma medida retroativa, e lembrou que, até aquele momento, não havia qualquer notificação aos importadores da suposta intenção de aplicação de direitos retroativos.

9.8 Do posicionamento

Não haverá cobrança retroativa de direitos antidumping no presente caso.

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Desse modo, para a empresa Hankook Tire Co. Ltd. e para os produtores que não apresentaram resposta ao questionário ou não responderam ao pedido de reapresentação dos dados aparentemente inconsistentes, bem como para os demais produtores não conhecidos, o direito recomendado será equivalente à margem de dumping, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Já no caso das empresas Kumho Tires Co. Inc., Sumitomo Rubber Industries e OAO Cordiant, considerando-se que tais produtores/exportadores forneceram as informações requeridas de forma adequada e tempestiva, não obstando a execução dos procedimentos inerentes à investigação e agindo de boa-fé no curso do processo, o cálculo do direito antidumping para tais empresas levará em conta, além da margem de dumping, a comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF internado no Brasil das operações de exportação de cada uma das empresas.

Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica à vista (líquido de impostos, custo financeiro e frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,7003), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o período de investigação houve supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que se atingisse margem bruta de 28,8% nas vendas no mercado interno em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem bruta obtida pela indústria doméstica em P3, único período em que o mercado operou em condições normais, tendo em vista que, no final de P2, entrou em vigência direito antidumping nas importações originárias da China e que, somente em P4, teve início o surto de importações originárias dos países investigados.

Para fins de comparação com o preço CIF internado, apurou-se, para cada produtor/exportador, um determinado preço referente à indústria doméstica, de acordo com os CODIPs exportados ao Brasil e seus respectivos volumes.

Os preços CIF da Kumho Tires Co. Inc. e da OAO Cordiant foram calculados com base nas informações apresentadas pela empresa e verificadas, bem como nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Já em relação a Sumitomo Rubber Industries, o preço CIF se baseou nos dados da RFB, uma vez que a empresa não comprovou os pagamentos das exportações para o Brasil. Considerando ainda que a Sumitomo exporta para o Brasil alguns pneus com câmara e protetor e que esses itens se encontram embutidos no preço do pneu, deduziu-se do preço CIF apurado pelos dados da RFB o valor médio unitário das câmaras e protetores presentes nos pneus exportadas para o Brasil.

Na apuração do preço CIF internado de cada produtor/exportador, foram adicionados ao preço CIF os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação.

Conforme já indicado, foi levado em consideração que houve importações de pneus de carga não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações realizadas em regime de drawback ou destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa forma, foi aplicado um redutor às alíquotas de 16% do II, e de 25% do AFRMM, em consonância com o volume de importações de pneus de carga de cada um dos produtores que não esteve sujeito ao recolhimento desses tributos.

O montante de US$ 131,90/t de despesas de internação, adicionado aos valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de carga das origens investigadas e na taxa média de câmbio mencionada anteriormente.

Verificou-se que os preços CIF internados dos produtores/exportadores foram inferiores aos respectivos preços ajustados da indústria doméstica. As diferenças obtidas estão apresentadas no quadro a seguir.

País Produtor/Exportador Diferença (US$/t)
Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc. 1.648,38
Japão Sumitomo Rubber Industries 1.275,91
Rússia OAO Cordiant 2.205,43


Verifica-se da tabela anterior que, no caso das empresas Kumho e Cordiant, as margens de dumping mostram-se inferiores às diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço CIF internado. Desse modo, os direitos a serem recomendados para essas empresas corresponderão às respectivas margens de dumping.

Já em relação à Sumitomo, a margem de dumping apurada foi superior a diferença entre os preços dos produtos nacional e importado. Assim, o direito recomendado para tal empresa será equivalente a essa diferença.

11 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, recomenda- se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, conforme explicitado na tabela a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
África do Sul Todas as empresas 1.751,93
Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc. 317,77
Hankook Tire Co., Ltd. 1.794,73
Demais empresas 2.031,31
Japão Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries 4.058,74
Rússia OAO Cordiant 1.097,13
Demais empresas 2.933,96
Tailândia Todas as empresas 550,52
Taiwan Todas as empresas 723,62