Resolução CAMEX Nº 33 DE 09/06/2009


 Publicado no DOU em 18 jun 2009


Encerra a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República Popular da China.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52000.001307/2008-97,

Resolve, ad referendum do Conselho:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 110 DE 21/11/2014):

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República Popular da China. O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, conforme o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos seguintes montantes:

Empresa Fabricante Empresa Exportadora Montante
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. Zafco Trading LLC US$ 1,12/kg
Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd) Zafco Trading LLC US$ 1,12/kg
Aeolus Tyre Co. Ltd. Aeolus Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. US$ 1,42/kg
Guangming Tyre Group Co. Ltd. Guangming Tyre Group Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Sailun Co. Ltd. Sailun Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Triangle Tyre Co. Ltd. Triangle Tyre Co. Ltd. US$ 1,42/kg
Demais Empresas . US$ 2,59/kg"

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Do processo

Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, também designada peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China - RPC - para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões.

Havendo indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada no DOU de 16 de maio de 2008.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão de iniciar a investigação, bem como a elas foram encaminhados os questionários correspondentes. Ao governo da RPC foi encaminhado, adicionalmente, o texto completo da petição que deu origem à investigação.

Em 1º de setembro de 2008 foi protocolizado novo requerimento da ANIP solicitando a aplicação de direito provisório com o objetivo de prevenir a ocorrência de dano durante a investigação.

Constatada, para fins de determinação preliminar, a prática de dumping e o decorrente dano à indústria doméstica, e restando muito provável a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação, a Resolução CAMEX nº 79, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, aplicou direito antidumping provisório por um prazo de seis meses sobre as importações brasileiras de pneu de carga radial, de aros 20", 22" e 22,5", da RPC, sob a forma de alíquota específica fixa, em montante de US$ 1,33/kg.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da investigação limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da RPC para o Brasil. Excluem-se os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

O produto investigado classifica-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1º de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16%.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado

Os pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5" importados da RPC e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos especificados na Portaria Inmetro nº 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE-DQUAL-044 e são comercializados nos mesmos canais.

Face ao exposto, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga radiais, de aros 20", 22" e 22,5", das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A..

4. Da determinação de dumping

Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus de carga de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.

4.1. Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a RPC não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Considerando o tamanho do mercado interno, a representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes no mercado interno, os EUA foram, dentre as alternativas apresentadas, a que melhor se ajustava para fins de escolha de terceiro país para a apuração do valor normal.

Desta forma, o valor normal, para efeitos da determinação final, foi obtido a partir dos preços praticados no mercado estadunidense, na condição ex-fábrica. Os preços médios ponderados calculados foram: aro 20" - US$ 4,69/kg; aro 22" - US$ 6,31/kg e aro 22,5" - US$ 5,03/kg.

4.2. Do preço de exportação

Com base nas estatísticas oficiais brasileiras, o preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB consignado nas operações de importação do produto chinês realizadas de abril de 2007 a março de 2008 e a quantidade total, em quilogramas, para as referidas operações. Obtiveram-se os seguintes preços de exportação: aro 20" - US$ 2,30/kg; aro 22" - US$ 2,49/kg e aro 22,5" -US$ 2,68/kg.

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, foi calculada também por aro investigado, chegando-se aos seguintes valores: aro 20" - US$ 2,39/kg; aro 22" - US$ 3,82/kg e aro 22,5" - US$ 2,35/kg. A margem absoluta de dumping média ponderada foi US$ 2,59/kg.

Observou-se que a margem de dumping relativa apurada (99,2%) não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Das importações

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008, segmentado da seguinte forma: P1 - abril de 2003 a março de 2004; P2 - abril de 2004 a março de 2005; P3 - abril de 2005 a março de 2006; P4 -abril de 2006 a março de 2007; P5 - abril de 2007 a março de 2008.

Os volumes importados da RPC cresceram em todos os períodos analisados. De P1 a P5 as importações cresceram 5.317,4%.

A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0,3% em P1 para 9,6% no último período, revelando um crescimento de 9,3 pontos percentuais (p.p.).

6. Do dano à indústria doméstica

A análise da existência de dano à indústria doméstica no período de abril de 2003 a março de 2008 considerou os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A produção da indústria doméstica aumentou continuamente ao longo da série considerada, assim como a capacidade instalada, ainda que em um ritmo levemente inferior.

As vendas internas da indústria doméstica não acompanharam o crescimento do consumo de pneus de carga, o que fez com que caísse sua participação no consumo nacional aparente ao longo do período analisado. Ao mesmo tempo, à exceção do último período, houve aumento dos estoques finais de pneus de carga, tanto em termos absolutos como em proporção à produção.

O faturamento cresceu menos do que as vendas físicas. Com isso, o preço médio dos pneus de carga recuou ao longo do período investigado. Como o custo se reduziu em proporção inferior ao preço, houve um estreitamento da diferença entre os preços e os custos, com conseqüências negativas também sobre as margens de lucratividade.

Houve aumento tanto no emprego tanto na linha de produção, como na administração e nas vendas, se comparado P1 com P5. Já na massa salarial por empregado na indústria doméstica, verificou-se redução.

Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

As importações de pneus de carga objeto de dumping aumentaram continuamente no período considerado. Em termos absolutos, verificou-se que essas importações expandiram-se de 446,3 t em P1 para 24.180,5 t em P5. Particularmente de P4 a P5, o crescimento das importações ultrapassou 108%, já que foram contabilizadas 11.622,7 toneladas importadas da China em P4.

Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro passou de 0,3% em P1 para 9,6 % em P5, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu de 75,7% para 64,7%. Constatou-se, assim, que as importações chinesas, provocaram o deslocamento da parcela de mercado ocupada pela indústria doméstica.

Verificou-se que o preço médio do produto doméstico caiu enquanto estava em curso o processo de expansão das exportações da China para o Brasil.

Em face da subcotação do preço CIF internado das importações objeto de dumping em relação ao preço da indústria doméstica, e da trajetória de redução deste último, concluiu-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação no mercado brasileiro, deprimiu seus preços o que gerou efeitos negativos em suas margens de lucratividade e na relação preço/custo.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.

7.2. Da avaliação de outros fatores

O volume das importações de pneu de carga radial de aros 20", 22" e 22,5" de outros países aumentou em termos absolutos ao longo do período analisado, porém sua participação no total importado pelo Brasil regrediu de 96,6%, em P1, para 56,4% em P5, reflexo da expansão mais acelerada das importações do produto chinês.

Os preços médios de exportação calculados para o conjunto dos demais países foi crescente ao longo do período analisado, exceto por um recuo de US$ 0,27 em P4. Apurou-se que em P5 apenas a Índia exportou a preços médios de exportação (US$ CIF/kg) inferiores ao da China, porém verificou-se que o volume importado deste país não é expressivo, representando 1% do volume importado no período.

A alíquota do Imposto de Importação foi reduzida em 1,5 p.p. em 1º de janeiro de 2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verificou-se que o ritmo de expansão das importações da China superou o de outros países, levando a crer que a redução do imposto sobre importação não tenha sido a causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.

A demanda nacional de pneus de carga de estrutura radial, de aros 20", 22" e 22,5", expandiu-se continuamente ao longo do período analisado.

Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional, não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga radiais dos produtores domésticos e estrangeiros.

A participação no consumo nacional aparente da outra produtora nacional caiu em todos os períodos analisados, portanto a deterioração nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditada à concorrência com o outro produtor nacional.

A despeito da expansão do volume das exportações da indústria doméstica em todos os períodos analisados, a participação das exportações nas vendas totais em P5 foi praticamente a mesma verificada em P1, o que afasta a hipótese de que a indústria doméstica pudesse ter privilegiado as exportações em detrimento do abastecimento do mercado interno.

Por fim, observou-se que a produtividade da indústria doméstica, considerada em produto por empregado, não declinou ao longo do período considerado, portanto não pode ser imputado a este indicador qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pela indústria doméstica.

7.3. Da Conclusão do Nexo Causal

As importações objeto de dumping cresceram, ao longo do período de análise do dano, em termos absolutos, em relação ao total importado e em relação ao consumo nacional aparente. Concomitantemente, os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apontaram queda na participação das suas vendas no mercado nacional em expansão, a depressão dos seus preços de venda no mercado interno, a perda de lucratividade e o acúmulo de estoques.

Logo, tendo em conta o aumento das importações objeto de dumping, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica e a correlação entre essas importações e o dano experimentado pela indústria doméstica, considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado, em nível CIF internado, em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e não tendo sido detectado nenhum outro fator que pudesse ser caracterizado como causa relevante do desempenho negativo da indústria doméstica, concluiu-se pela existência de dano material causado pelas exportações a preços de dumping.

8. Da Conclusão

Com base na análise precedente, que evidenciou a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, decidiu-se pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneu de carga radial da China, de aros 20", 22" e 22,5", por até cinco anos, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

9. Do cálculo do direito antidumping

No caso em tela, a margem absoluta de dumping superou as subcotações apuradas, razão pela qual com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do exportador e outras coletadas ao longo da investigação, tendo sido observado que não havia elementos indicando que as empresas eram controladas pelo Governo da China, sugere-se, para tais empresas a aplicação da medida antidumping definitiva com base nas subcotações de preços.

Quanto às demais empresas, que não responderam ou responderam de forma incompleta o questionário enviado, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping apurada.

Os direitos encontrados estão indicados no art. 1º desta Resolução.