Resolução CAMEX nº 79 de 18/12/2008


 Publicado no DOU em 19 dez 2008


Aplica direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando originárias da República Popular da China.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52000.001307/2008-97,

Resolve:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando originárias da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Do procedimento

Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, também designada neste Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões.

Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008.

A peticionária, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como a eles foram encaminhados os questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e ao governo da China foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do questionário do produtor/exportador, o texto completo da petição que deu origem à investigação.

Em 1º de setembro de 2008 foi protocolizado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, novo requerimento da ANIP solicitando que a aplicação de direito provisório com o objetivo de prevenir a ocorrência de dano durante a investigação.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto sob análise limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

Segundo a Divisão de Nomenclatura da Coordenação Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil os pneus novos de borracha, para ônibus ou caminhão, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", classificam-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1º de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16%.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado

Os pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5" importados da República Popular da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro nº 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE-DQUAL-044).

Face ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto sob análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga radiais, de aros 20", 22" e 22,5", das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S/A.

4. Da determinação preliminar de dumping

Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus de carga de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", adotou-se o período de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

4.1. Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Adotou-se a Argentina como país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal em razão dos volumes produzidos e vendidos no mercado argentino serem significativos e similares aos volumes exportados pela China para o Brasil.

Nos termos previstos no art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal foi calculado a partir de lista de preços de venda no mercado argentino vigente no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007. Esta lista apresenta preços unitários de venda de pneus de aro 20" e de aro 22,5", ambos de construção radial.

Isto posto, os preços foram convertidos de pesos argentinos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007, com base nas cotações diárias disponibilizadas pelo Banco Central da República Argentina, que resultou numa taxa equivalente a 3,086 pesos argentinos por dólar estadunidense.

A seguir, foi obtida a média aritmética dos preços de venda de pneus de carga de construção radial, produzidos e comercializados no mercado argentino, livre de impostos e deduzidos os descontos médios praticados nestas operações, chegando-se ao resultado de US$ 4,38/kg na condição EXW, que passa a ser determinado como o valor normal da China para fins de determinação preliminar.

4.2. Do preço de exportação

Além dos pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5", objeto desta investigação, classificam-se na mesma NCM 4011.20.90 pneus de construção radial de outros aros e também pneus de construção diagonal. Com o auxílio das informações do Lince-Fisco, que detalha as importações por atributos e especificações da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), o DECOM realizou uma depuração dos dados estatísticos de forma a isolar as importações dos pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5".

O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB consignado nas operações de importação do produto chinês cursadas no período de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008 e a quantidade total, em quilogramas, para as referidas operações. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 2,59/kg.

4.3. Da margem de dumping

Da comparação do valor normal (US$ 4,38/kg) com o preço de exportação (US$ 2,59/kg), apurou-se, para fins de determinação preliminar, uma margem de dumping de US$ 1,79/kg, correspondente a uma margem relativa de 69,1%.

5. Das importações

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" abrangeu o período de 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2008, segmentado da seguinte forma: P1 - 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004; P2 - 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2005; P3 - 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006; P4 - 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2007; P5 - 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

Como a NCM/SH 4011.20.90 inclui pneus diagonais e também pneus radiais de diâmetros distintos dos de 20", 22" e 22,5", a base de dados de importação obtida no sistema Lince-Fisco foi depurada filtrando-se apenas os atributos e especificações da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística relativos ao produto objeto de análise.

Em P1, as importações de pneus de carga chineses foram de apenas 639 toneladas. Porém, já em P2, verifica-se um crescimento de 515%, alcançando 3.935,2 toneladas. Os volumes importados da China cresceram em todos os períodos analisados. Analisando-se o período como um todo, verifica-se que as importações cresceram 4.382% em P5 em relação a P1.

Os outros países exportadores de pneus de carga para o Brasil são, em ordem decrescente de volume em P5: Coréia do Sul, Japão, Argentina, Reino Unido e Tailândia. Todos estes fornecedores foram deslocados no mercado brasileiro pela maior presença do produto chinês.

A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0,41% em P1 para 10,99% no último período. Já a participação das importações de outros países no consumo nacional aparente oscilou no período, declinando para 13,74% em P5 depois de ter alcançado a maior participação em P4, 16,19%.

6. Do dano à indústria doméstica

A produção da indústria doméstica aumentou ao longo da série considerada, fechando com um crescimento em P5 de 38,5% comparativamente a P1. Do mesmo modo, as vendas cresceram 42,1% no mesmo período. No entanto, apesar do crescimento das vendas físicas, a participação da indústria doméstica no consumo aparente caiu de 73,4% em P1 para 62,4% em P5, enquanto a participação da China no consumo nacional aparente avançou pouco mais de 10 p.p., indicando um deslocamento do produto da indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.

O estoque final de pneus de carga registrou crescimento em todos os períodos, exceto no último: de P1 a P2, o crescimento dos estoques foi de 67%; de P2 para P3 registra-se a maior variação da série, 252%; de P3 para P4, novo acréscimo de 46%; por fim, uma redução de 30% no último período. Considerando todo o período, o crescimento dos estoques foi de 502%.

O preço médio dos pneus de carga recuou 22% ao longo do período de investigação. Como resultado, apesar do aumento das vendas físicas (42,1% entre P1 e P5), o faturamento cresceu apenas 11,5%.

Com exceção das despesas de depreciação, todos os outros itens de custo sofreram redução, o que fez com que os custos de produção caíssem 12,8% considerando todo o período. Como as despesas operacionais também caíram no período, o custo total fechou com queda de 11,7% em P5 em relação a P1.

O lucro bruto acabou caindo 3,3% no período, apesar do aumento das vendas líquidas. Já o lucro operacional teve queda de 16,8% considerando-se P5 em relação a P1. O lucro líquido cresceu 31% em P2, mas nos períodos seguintes sofreu sucessivas quedas, caindo 19,1% em P3, 21,5% em P4 e 0,2% em P5%, fechando o período com uma queda de 17%.

Houve geração positiva de caixa em todos os períodos, porém o montante foi declinante a partir de P2, quando se registrou o maior nível de geração, até P5, o menor nível da série. Considerando todo o período, houve redução de 9,25% na geração bruta de caixa.

Apesar de ter crescido de P1 para P2, a geração operacional de caixa se reduziu nos períodos seguintes, refletindo a evolução da geração bruta de caixa. A geração operacional de caixa fechou P5 com baixa de 21,9% em relação a P1.

Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

As importações de pneus de carga objeto de dumping aumentaram continuamente no período considerado, tanto em termos absolutos como em termos relativos. Em termos absolutos, verificou-se que essas importações expandiram-se de 639,5 toneladas em P1 para 28.664,4 toneladas em P5. Em relação ao volume total das importações do Brasil de pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5", houve crescimento da participação das importações objeto de dumping de 3,6 % em P1 para 44,4% em P5.

Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou mais de 10 pontos percentuais - de 0,41 % em P1 para 10,99 % em P5 - a participação das importações do resto do mundo cresceu entre P1 e P4 e regrediu para 13,74% no último período. Em contrapartida, no mesmo período, a parcela ocupada pela indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu quase 11 pontos percentuais - de 73,42% para 62,45%. Constata-se, assim, que as importações, especialmente as chinesas, provocaram o deslocamento da parcela de mercado ocupada pela indústria doméstica.

O preço médio das importações objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica em todos os períodos de análise, tendo atingido US$ 1,33/Kg em P5.

Em face desta subcotação e da trajetória de redução dos preços da indústria doméstica, conclui-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação no mercado brasileiro, deprimiu seus preços, o que gerou efeitos negativos em suas margens de lucratividade (bruta e operacional) e na relação preço/custo.

Devido ao exposto, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que as importações de pneus de carga objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

O volume das importações de pneu de carga radial de aros 20", 22" e 22,5" de outros países aumentou em termos absolutos ao longo do período analisado, porém sua participação relativa no total importado pelo Brasil regrediu de 96,4%, em P1, para 55,6% em P5, reflexo da expansão mais acelerada das importações do produto chinês.

Apurou-se que em P5 apenas a Índia exportou com preços médios de exportação (CIF/kg) inferiores ao calculado para a China, porém verifica-se que o volume importado deste país não é expressivo, representando 1% do volume importado no período.

A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de 2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verifica-se que o ritmo de expansão das importações da China superou o de outros países para os quais se aplica a mesma tarifa, o que afasta a hipótese da redução do imposto sobre importação ter sido causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.

A participação no consumo nacional aparente da outra produtora nacional caiu em todos os períodos analisados, regredindo de 15,04% em P1 para 12,79% em P5, portanto a deterioração nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditada à concorrência com o outro produtor nacional.

Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional, não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga radiais dos produtores domésticos e estrangeiros.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Considerando ter sido constatado que as importações de pneus de carga da China foram realizadas com prática de dumping e que não foram identificados outros fatores, além das importações com dumping, que pudessem ter provocado dano à indústria doméstica, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, prioritariamente, de tal prática.

8. Do direito antidumping provisório

Com vistas a impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório. No caso em tela se sugere a aplicação da medida provisória com base na subcotação de preços encontrada.

9. Da conclusão

Desta forma, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995, recomenda-se a aplicação de direito antidumping provisório nas importações brasileiras de pneu de carga radial da China, de aros 20", 22" e 22,5", a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).