Lei Nº 8693 DE 25/07/2014


 Publicado no DOM - Vitória em 28 jul 2014


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Vitória, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de Vitória.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Vitória, instituindo o Programa Nota Vitória, com o objetivo de incrementar a arrecadação por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos ficais.

Parágrafo único. A concessão de incentivos prevista neste artigo poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da política fiscal do Município.

Art. 2º Os incentivos a que se refere o artigo 1º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento.

Art. 3º O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente recolhido.

§ 1º Não farão jus ao crédito de que trata este artigo as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 2º Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento;

§ 3º O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido gerado.

§ 4º É facultado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de assistência social, devidamente cadastradas neste Município, conforme dispuser regulamento.

Art. 4º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência de ISS ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por processo administrativo;

II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;

III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;

IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, ou àquelas enquadradas na Lei nº 7.870 , de 24 de dezembro de 2009, ou a que vier substituí-la;

V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;

VI - outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento.

Art. 5º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilizá-los:

I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Vitória, indicado pelo tomador;

II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito.

III - para aquisição de ingressos do Campeonato Estadual de Futebol Série "A", Série "B" e Copa Espírito Santo, ou para jogos de campeonatos nacionais ou partidas amistosas envolvendo equipes capixabas a que a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo - FES, foi vinculada, a critério do Poder Executivo Municipal, somente para jogos realizados no Estádio Salvador Costa, em Bento Ferreira. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9186 DE 09/10/2017).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante a Fazenda do Município.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não possua débitos com a Fazenda do Município.

§ 3º A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Art. 6º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, com o objetivo de:

I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;

II - disciplinar a emissão de NFS-e, discriminando inclusive as atividades econômicas obrigadas à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos previstos nesta Lei;

III - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU;

IV - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;

V - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos;

VI - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei.

VII - dispor sobre os procedimentos para a aquisição dos ingressos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9186 DE 09/10/2017).

Art. 7º Compete à Secretaria de Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do Artigo 2º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.

Art. 8º Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados conforme Lei Orçamentária Anual do Município:

I - os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISS;

II - os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente.

Art. 9º O Município de Vitória poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei.

Art. 10. A Secretaria de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www.vitoria.es.gov.br, estatísticas referentes ao Programa Nota Vitória.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 02/03/2015):

Art. 10-A. Em conformidade com o disposto no artigo 9º desta Lei, ficam os prestadores de serviços abrangidos pelo Programa Nota Vitória obrigados a exibir no interior de seus estabelecimentos, e em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação do referido Programa fornecido pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na imposição da sanção prevista na alínea "a" do inciso IV do Art. 5º da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 4.452 , de 10 de julho de 1997.

§ 2º A sanção referida no § 1º deste artigo será imposta ao prestador de serviços que, notificado para o cumprimento da obrigação, não atender no prazo de 10 (dez) dias a notificação preliminar.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal