Lei Nº 11582 DE 21/02/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 25 fev 2014


Institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre e revoga as Leis nºs 3.790, de 5 de setembro de 1973, a Lei nº 3.984, de 3 de maio de 1975, a Lei nº 4.002, de 10 de julho de 1975, 4.187, de 26 de novembro de 1976, 4.162, de 17 de setembro de 1976, 4.160, de 10 de setembro de 1976, 4.288, de 13 de junho de 1977, 4.387, de 29 de dezembro de 1977, 4.583, de 19 de julho de 1979, 4.933, de 14 de julho de 1981, 5.072, de 28 de dezembro de 1981, 5.166, de 31 de agosto de 1982, 5.456, de 23 de outubro de 1984, 5.754, de 13 de janeiro de 1986, 5.766, de 11 de julho de 1986, 5.887, de 30 de abril de 1987, 6.432, de 4 de agosto de 1989, 6.502, de 27 de novembro de 1989, 6.556, de 29 de dezembro de 1989, 6.587, de 16 de janeiro de 1990, 6.892, de 12 de setembro de 1991, 7.235, de 20 de janeiro de 1993, 7.401, de 6 de janeiro de 1994, 7.955, de 8 de janeiro de 1997, 8.131, de 8 de janeiro de 1998, 8.240, de 7 de dezembro de 1998, 8.316, de 9 de junho de 1999, 8.768, de 1º de outubro de 2001, 9.101, de 9 de abril de 2003, 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, 10.559, de 15 de outubro de 2008, e Lei nº 10.919, de 24 de junho de 2010.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre.

§ 1º Considera-se Serviço Público de Transporte Individual por Táxi a atividade remunerada de transporte de passageiros aberta ao público para a realização de viagens individualizadas por meio de veículos de aluguel dotados de taxímetro, cujo preço será determinado a partir de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, sendo permitida a atividade às pessoas naturais cadastradas na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutoras de táxi. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 2º As viagens individualizadas poderão ser compartilhadas entre usuários mediante a utilização de aplicativo para a captação, o controle e a avaliação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na forma estabelecida nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 2º O serviço de utilidade pública de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 27 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e alterações posteriores, de titularidade do Município de Porto Alegre, que poderá delegar sua execução a particulares, sendo desnecessária a realização de licitação pública para a operação.

§ 1º O direito à exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os seguintes requisitos, exigidos pelo Poder Público Municipal:

I - estar habilitado para conduzir veículo automotor na categoria B, com a inscrição "exerce atividade remunerada" na habilitação, assim definida na legislação de trânsito;

II - apresentar comprovante de residência;

III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade;

V - apresentar certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas justiças estadual e federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, crimes hediondos, crimes de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou, ainda, aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;

VI - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VII - não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VIII – apresentar comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional, com carga horária de 50h (cinquenta horas), ministrado presencialmente ou por meio do ensino a distância (EAD), conforme regulamentação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023).

IX - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.

§ 2º A autorização referida no caput deste artigo tem vigência de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 3º No caso da não autorização da renovação, a negativa deverá vir acompanhada de justificativa fundamentada.

§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal, nos seguintes casos:

I - em situação de invalidez permanente ou perda de capacidade de dirigir;

II - durante o tempo de vigência da autorização, apenas uma vez; e

III - no caso do falecimento do outorgado, sendo a transferência do direito de exploração do serviço realizada a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º A transferência de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e aos requisitos fixados para a outorga.

§ 6º O número de outorgas para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de 1 (uma) autorização para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes, cálculo que será baseado na apuração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 7º As outorgas para prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi serão expedidas observando a exigência de, no mínimo, 2% (dois por cento) de veículos adaptados no total da frota.

§ 8º As outorgas cassadas e devolvidas voluntariamente para o ente público serão destinadas aos autorizatários em atividade que estiverem devidamente inscritos em um cadastro de reserva, sendo utilizado como critério de desempate os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - tempo de serviço;

II - tempo da inscrição no cadastro de reserva; e

III - conduta idônea e bom atendimento.

Art. 3º Competem à SMT o planejamento, a regulamentação e a delegação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º Competem à EPTC, órgão executivo e rodoviário do Município de Porto Alegre, a operação, o controle e a fiscalização do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao diretor-presidente da EPTC para emitir e assinar alvarás de tráfego, licenças de estacionamento, Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) e todos os demais documentos e atos referentes ao transporte individual por táxi, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário da legislação municipal.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

Art. 5º A EPTC manterá a interação entre os usuários e os prestadores de serviço de transporte público individual por meios digitais, salvo os casos em que, pela natureza do ato, o comparecimento pessoal for necessário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

I - permissionários;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

II - condutores auxiliares, na qualidade de autônomos ou empregados;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

III - veículos;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

IV - permissões revogadas;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

V - taxistas descadastrados;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

VI - autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

VII - autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

VIII - reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

IX - procuradores; e

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

X - tratando-se dos permissionários descritos nos arts. 89 a 98 desta Lei:

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

a) arrendatários; e

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

b) inventariantes, tutores e curadores.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 1º Os taxistas deverão manter permanentemente atualizados junto à EPTC seus dados e informações pessoais e operacionais, em especial:

I - seu endereço domiciliar;

II - seu endereço de correio eletrônico (e-mail); e

III - sua fotografia constante na ICTP e registrada no banco de dados da EPTC.

§ 2º Os endereços informados pelo taxista serão válidos para fins de notificações, intimações e convocações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 4º As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, dos cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.

Art. 6º É função precípua do permissionário a execução direta do serviço, independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diárias mínimas de operação do prefixo, caracterizadas pela disponibilidade de transporte aos passageiros:

I - nos dias úteis, por 12 (doze) horas, consecutivas ou não, dentre as quais o prefixo deverá operar no horário de pico, conforme regulamentação desta Lei;

II - nos domingos e nos feriados, por 8 (oito) horas, consecutivas ou não; e

III - nos eventos culturais, esportivos ou de grande demanda dos passageiros, conforme regulamentação desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 2º Para os prefixos que não possuírem condutores auxiliares registrados pelo permissionário, fica dispensado o cumprimento do disposto no inc. II do § 1º deste artigo.

§ 3º Fica estabelecida a jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário, correspondente a 6 (seis) horas diárias e a 5 (cinco) dias por semana.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 4º Para os prefixos em que inexistirem condutores auxiliares vinculados, fica dispensada a execução da jornada referida no § 3º deste artigo no período de férias do permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento da jornada semanal prevista no § 3º deste artigo:

I - para o permissionário que exercer a função de presidente, vicepresidente ou diretor executivo da entidade sindical ou de associação efetivamente representativa da categoria dos taxistas, exclusivamente durante seu mandato; e

II - para o permissionário que exercer a função de supervisor ou vice-supervisor dos pontos fixos integrados por mais de 200 (duzentos) prefixos, exclusivamente durante seu mandato.

§ 6º De modo a auxiliar a apuração da regularidade da execução do serviço diretamente pelo permissionário, a SMT e a EPTC poderão determinar a adoção obrigatória, nos prefixos, de equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos diversos, por meio da devida regulamentação própria.

Art. 7º É facultado ao permissionário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Parágrafo único. Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.

Art. 8º A função taxista será exercida mediante prévia obtenção de ICTP, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 12 (doze) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (Redação do caput dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 1º A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem:

I - certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

II - certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça;

III - certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça;

IV - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça; e

V - laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 2º A ICTP dos condutores auxiliares terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função, ficando a efetiva execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi condicionada:

I - ao limite de 3 (três) prefixos, aos quais o condutor auxiliar poderá ser concomitantemente vinculado; e

II - ao cumprimento, pelo permissionário, do dever de manter atualizado, junto à EPTC, o registro dos taxistas que executam o serviço em seu prefixo.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º É vedada a execução do serviço pelo condutor auxiliar sem a prévia concordância do permissionário e a autorização da EPTC.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 4º São obrigações dos permissionários, relativamente aos seus condutores auxiliares:

I - solicitar à EPTC, previamente, autorização para que o condutor auxiliar passe a executar o serviço de transporte com o prefixo; e

II - informar à EPTC, imediatamente, os condutores auxiliares que deixaram de exercer a função junto ao prefixo, de modo a ser dada a devida baixa no registro.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 5º A expedição da ICTP e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de taxista, ficam condicionadas:

I - à inexistência de condenação ou antecedente, nos documentos referidos nos incs. do § 1º deste artigo, pelos crimes, consumados ou tentados, contra a vida, de lesões corporais, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de associação criminosa, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher; e

II - à análise discricionária da EPTC relativamente aos registros e ao histórico policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, passível de indeferimento do requerimento mediante decisão fundamentada.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no inc. V do § 1º deste artigo, compete ao taxista submeter-se à realização de novo laudo de exame toxicológico a cada 12 (doze) meses, apresentando o respectivo laudo à EPTC, para fins de manutenção de seu registro como operador do serviço de transporte público individual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 7º Para fins do disposto no inc. V do § 1º e no § 6º deste artigo, somente serão aceitos os laudos de exame toxicológico emitidos por laboratório clínico devidamente registrado nos órgãos de saúde competentes.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

Art. 9º O número de prefixos em operação no Município de Porto Alegre corresponderá àquele adequado para manter o equilíbrio entre a demanda dos passageiros e a oferta de veículos, segundo dimensionamento da frota, que observará, entre outros, os seguintes critérios:

I - tamanho da frota;

II - demanda pelo serviço;

III - número médio de corridas;

IV - distância média das corridas;

V - quilometragem ocupada;

VI - índice de ocupação dos veículos da frota;

VII - custo operacional dos veículos;

VIII - valor médio das corridas;

IX - receita bruta média obtida pelos permissionários; e

X - reembolso operacional, aferido tomando-se a receita bruta obtida, e subtraindo-se desta o custo operacional.

Parágrafo único. Os dados e as informações operacionais de cada prefixo serão utilizados, exclusivamente, para o dimensionamento da frota e os demais atos administrativos referentes ao planejamento, à regulamentação, à concessão, à operação, ao controle e à fiscalização do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, sendo vedado seu repasse, integral ou parcial, a pessoas diversas do permissionário e do Município de Porto Alegre, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 10. A exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi dar-se-á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.

§ 1º É vedado àqueles que mantêm vínculo como empregados e servidores, ativos, inativos ou reformados, da Administração Direta ou da Administração Indireta de qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos, operar no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na qualidade de permissionário ou procurador.

§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que mantenham vínculo com as secretarias do Município de Porto Alegre ou com a EPTC ou, ainda, que possuam cargos ou funções incompatíveis com o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer de seus entes federativos.

§ 3º Por ocasião dos serviços de emissão ou renovação do alvará de tráfego, da ICTP e do termo de permissão, o requerente deverá apresentar à SMT e à EPTC, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, declaração de inexistência de vínculo com a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, devidamente assinada e com firma reconhecida.

§ 4º É vedado aos permissionários:

I - deter qualquer outra permissão, autorização ou concessão de serviço público no Município de Porto Alegre, tampouco podendo figurar como sócios ou acionistas de outros prefixos; ou

II - exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente do modal de transporte em que se dê tal situação.

§ 5º As vedações referidas neste artigo incidem, ainda, sobre os sócios e acionistas das permissionárias pessoas jurídicas existentes na data de publicação desta Lei.

§ 6º É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular.

§ 7º Excetua-se à vedação estabelecida no § 6º deste artigo a ocorrência de problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios à vontade do permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à permissão da qual seja titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar à SMT e à EPTC seu cadastramento em prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento.

§ 8º Os taxistas não poderão figurar como delegatários dos demais modais de transporte público do Município de Porto Alegre.

§ 9º A EPTC poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo.

§ 10. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:

I - mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do § 2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

II - em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido;

III - autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido;

IV - mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;

V - caso a permissão não seja objeto de aplicação da penalidade de cassação; e

VI - mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil.

§ 11. Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do § 10 deste artigo, fica permitida a transferência da permissão em favor de:

I - 1 (um) descendente em 1º grau;

II - 1 (um) ascendente em 1º grau; ou

III - cônjuge ou a esse equiparado.

Art. 11. A delegação de novas permissões para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi posteriormente à publicação desta Lei será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará, no que couber:

I - os termos do art. 175 da Constituição Federal;

II - as disposições das Leis Federais no s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

III - as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.

Art. 12. Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato adesivo, e será expedido pelo prefeito ou pela autoridade por ele delegada o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras informações:

I - o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - o prazo de validade do documento;

IV - a data de vigência da permissão; e

V - no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.

§ 1º Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço.

§ 2º A execução efetiva do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de alvará de tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante a SMT e a EPTC, como forma de recadastramento e controle do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

Art. 13. São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.

Art. 14. É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos §§ 10 e 11 do art. 10 e no art. 99 desta Lei.

Art. 15. Extingue-se a permissão para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:

I - com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese referida no § 10 do art. 10 desta Lei;

II - com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III - com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi;

IV - com a insolvência civil do permissionário;

V - com o advento do termo final contratual;

VI - com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VII - em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Executivo Municipal;

VIII - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e

IX - com a caducidade da permissão.

§ 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023):

§ 2º O autorizatário desvinculado do serviço de táxi do Município de Porto Alegre deverá aguardar os seguintes prazos de quarentena:

I – 60 (sessenta) meses, para se habilitar na função de condutor auxiliar ou participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de extinção da delegação em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e

II – 36 (trinta e seis) meses, para participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de transferência da delegação.

§ 3º Excetua-se ao disposto no § 2º deste artigo o taxista que, sendo funcionário público, transferir a permissão na forma e no prazo previstos nos arts. 89 a 98 desta Lei, deixando de ser permissionário e passando a desenvolver, exclusivamente, a função de condutor de táxi em classificação condutor auxiliar, desde que respeitada a compatibilidade de horários e de objeto entre as atividades.

§ 4º Não configura causa motivadora da extinção da permissão a reserva da permissão previamente solicitada pelo permissionário e deferida pela SMT e pela EPTC, conforme art. 25 desta Lei.

§ 5º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.

§ 6º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório.

Art. 16. Os taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi são classificados como:

I - permissionário;

II - condutor auxiliar autônomo; ou

III - condutor auxiliar empregado.

§ 1º Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública do Município de Porto Alegre para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 2º Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em regime de colaboração com um permissionário.

§ 3º Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi mediante contrato de trabalho firmado com permissionário.

Art. 17. De forma a garantir proteção ao permissionário e aos condutores auxiliares por prefixo, bem como às suas respectivas famílias, nas circunstâncias em que ocorrer a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, todos os taxistas deverão encontrar-se inscritos:

I - no INSS, conforme determinação da Lei nº 12.468 , de 26 de agosto de 2011; e

II - em apólices de seguros individuais de, no mínimo, 45.000 (quarenta e cinco mil) UFMs, a serem contratadas pelos permissionários, competindo-lhes comprovar tal situação à SMT e à EPTC.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 18. O taxímetro utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá observar as especificações técnicas definidas pelo órgão gestor e apresentar impressora, embutida ou avulsa, para a emissão de comprovante do serviço ao passageiro.

§ 1º O comprovante referido neste artigo deverá conter as seguintes informações, dentre outras estabelecidas mediante decreto ou lei:

I - número do prefixo;

II - placa do veículo;

III - nome do permissionário;

IV - data e horário do pagamento da corrida; e

V - número do telefone da EPTC, para apresentação de sugestões ou reclamações referentes ao serviço utilizado.

§ 2º A emissão do comprovante referido neste artigo deverá ser imediata e independente de solicitação do passageiro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 18-A. O taxímetro utilizado no transporte público individual observará as especificações técnicas definidas pelos órgãos gestores.

(Revogado pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021):

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o taxímetro deverá ser dotado de equipamento integrado ou periférico que permita a identificação eletrônica do motorista, possibilitando aos condutores auxiliares trabalharem em qualquer prefixo do sistema, desde que os veículos já estejam equipados com esta identificação.

Art. 19. Exclusivamente nas hipóteses em que o permissionário ou o condutor auxiliar, comprovadamente, não apresentarem condições de se deslocar à SMT e à EPTC, o comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida ou autenticada, documento que restará, sempre, retido pelo órgão gestor e que deverá trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

§ 1º Com exceção das hipóteses descritas neste artigo, todos os protocolos e as solicitações deverão ser efetuados diretamente pelo permissionário, no caso de assuntos relativos ao prefixo, ou pelo condutor auxiliar, tratando-se de demandas relativas à sua função de condutor de táxi.

§ 2º A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável a presença do permissionário para a realização do ato, nos seguintes casos:

I - renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e

II - liberação de veículo recolhido ou removido.

§ 3º A comprovação da impossibilidade de deslocamento referida no caput deste artigo será analisada pelo órgão gestor mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.

§ 4º Visando ao controle do ato de representação e a fim de evitar infração ao disposto nesta Lei, o órgão gestor manterá o devido registro, observando que:

I - cada procurador constituído somente poderá representar 1 (um) prefixo a cada período de 12 (doze) meses; e

II - cada prefixo somente poderá ser representado, ao mesmo tempo, por apenas 1 (um) procurador constituído.

§ 5º A vedação expressa no § 4º deste artigo não atinge os advogados devidamente constituídos, exclusivamente na hipótese de o ato representado se referir à defesa dos interesses do constituinte em processo administrativo, sem relação com os serviços tipicamente operacionais do prefixo.

Seção II - Dos Direitos dos Passageiros

Art. 20. São direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, exemplificativamente e em especial:

I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;

II - a informação adequada e clara sobre o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

III - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e a Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999;

V - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;

VI - a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista;

VII - a adequada e eficaz prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

VIII - ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista;

X - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

XI - serem-lhe restituídos os pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi ou no ponto de estacionamento de táxi;

XII - serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;

XIII - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente de solicitação ao taxista; e

XIV - a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das normas protetivas dos consumidores.

§ 1º Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo, impõe-se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.

§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.

Seção III - Dos Direitos dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares

Art. 21. Ficam assegurados os seguintes direitos aos permissionários e aos condutores auxiliares devidamente habilitados:

I - o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;

II - em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;

III - em caso de condução de veículo dotado de rádio transceptor, o acesso aos pontos de espera destinados às radiotáxis, sem prejuízo do disposto no inc. II do caput deste artigo;

IV - a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção;

V - o acesso às informações cadastrais existentes na SMT e na EPTC, referentes ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, relativas a permissionários, a condutores auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;

VI - recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou em caso de a nota dada pelo passageiro exceder a proporção 10:1 (dez para um) do valor da tarifa;

VII - desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:

a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

b) que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;

c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;

d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo; ou

e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo;

VIII - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela SMT e pela EPTC;

IX - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias;

X - abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 2 (dois) dias, a cada semana; e

XI - abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil.

XII - aos condutores auxiliares, devidamente registrados na EPTC, a condução de qualquer prefixo vinculado ao sistema, independentemente de prévia comunicação pelo autorizatário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Art. 22. É direito do autorizatário exigir dos condutores auxiliares, que exerçam atividades com o respectivo prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Parágrafo único. Os permissionários interessados poderão solicitar à EPTC, mediante o protocolo do devido requerimento, o histórico de quaisquer condutores registrados, salvo no tocante às informações de cunho exclusivamente pessoal.

Seção IV - Dos Deveres dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares

Art. 23. São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares:

I - fornecer à SMT e à EPTC a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

II - fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação da SMT e da EPTC;

III - manter afixada no veículo a ICTP, no local determinado pela SMT e pela EPTC;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação da SMT e da EPTC;

V - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

VI - obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;

VII - portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela SMT ou pela EPTC, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;

VIII - manter atualizados os dados cadastrais;

IX - tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;

X - preservar o meio ambiente;

XI - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XII - seguir o itinerário solicitado ou, em razão do disposto no inc. VI do caput do art. 20 desta Lei, o de menor percurso;

XIII - conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

XIV - acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;

XV - auxiliar os passageiros a embarcar e desembarcar do veículo, sempre que necessário ou solicitado, sendo permitido aos veículos que oferecerem serviço de táxi acessível estacionar para realizar o embarque e desembarque de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida em qualquer local das vias e logradouros do Município de Porto Alegre; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

XVI - solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança;

XVII - restituir aos passageiros os pertences esquecidos e os valores recebidos indevidamente;

XVIII - observar com rigor a sua identidade visual, estando permanente e adequadamente trajado e utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, conforme padronização estabelecida por resolução da EPTC; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

XIX - frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente, conforme cronograma da SMT ou da EPTC;

XX - abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

XXI - abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;

XXII - abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;

XXIII - permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;

XXIV - manter afixados, nos locais determinados pela SMT ou pela EPTC, os adesivos obrigatórios do veículo;

XXV - manter, no veículo, a guia de aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

XXVI - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;

XXVII - manter o taxímetro ligado, caso se encontrem no veículo pessoas diversas do taxista;

XXVIII - manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

XXIX - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo permissionário;

XXX - abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

XXXI - cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, salvas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente; e

XXXII - acompanhar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e) ou em outro meio de publicações oficiais que venha a ser instituído pelo Município de Porto Alegre, as publicações legais e as convocações, as intimações, as notificações e as demais comunicações efetuadas pela SMT, pela EPTC e pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).

XXXIII - colocar e retirar a bagagem do porta-malas do veículo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

XXXIV - no início da viagem, questionar o usuário quanto ao acionamento e à temperatura do ar-condicionado, mantendo o carro climatizado quando solicitado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

XXXV - acionar e manter em funcionamento os equipamentos sonoros do veículo somente quando assim solicitado pelo usuário, observando volume, estações, estilo musical e demais opções por este indicadas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 1º Para os condutores auxiliares integrantes de pontos fixos, o traje será uniformizado mediante deliberação dos permissionários contida no respectivo estatuto, observados os limites apresentados no inc. XVIII do caput deste artigo.

§ 2º As notificações de que trata o inc. XXXII do caput deste artigo serão precedidas de tentativas de comunicação pessoal, presencial ou por aviso de recebimento postal.

Art. 24. São deveres do permissionário:

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

I - manter atualizado, na EPTC, o registro dos condutores auxiliares junto à permissão, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;

II - quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da SMT e da EPTC o seu histórico laboral;

III - somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado na EPTC e possuidor da ICTP válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

IV - não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela SMT ou pela EPTC, em análise discricionária;

V - não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pela SMT ou pela EPTC, em análise discricionária;

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

VII - comparecer à EPTC para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;

VIII - exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;

IX - indicar à EPTC o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

X - executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

XI - manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando os permanentemente;

XII - submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela SMT e pela EPTC, sempre que solicitado;

XIII - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

XIV - zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

XV - zelar e exigir dos condutores auxiliares que trabalhem em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

XVI - abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares da EPTC.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do autorizatário ou dos condutores auxiliares com cadastro na EPTC, conforme regulamentação desta Lei, compete ao autorizatário a prévia cobertura do luminoso e do taxímetro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Art. 25. Os permissionários poderão requerer à EPTC a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo, renovação de frota, por meio da compra de veículo zero quilômetro, ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

§ 1º O pedido de reserva da permissão formulado pelo permissionário deverá encontrar-se acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, o qual, em análise discricionária da EPTC, poderá ser deferido por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até idêntico período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

§ 2º Integram a categoria estabelecida no inc. II do caput deste artigo, exclusivamente, os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 300L (trezentos litros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13281 DE 20/10/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 26. Em caso de evento que implique a impossibilidade de obtenção de CNH ou da ICTP, é facultado ao permissionário manter a titularidade da permissão, mediante a operação do prefixo por meio de condutores auxiliares.

§ 1º A manutenção da titularidade de que trata o caput deste artigo somente será deferida se o permissionário comprovar, em requerimento administrativo dirigido à EPTC, a impossibilidade da obtenção da CNH ou da ICTP, bem como demonstrar não ter contribuído para o referido impedimento.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 2º Deferida a manutenção da titularidade e mantida a responsabilidade pela permissão, fica vedado ao permissionário repassá-la a terceiros, ainda que temporariamente, sob quaisquer formas, inclusive a título de arrendamento, aluguel, empréstimo, administração e outorga de procuração.

Seção V - Das Categorias de Táxi

Art. 27. O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi divide-se nas seguintes categorias:

I - comum; e

II - especial.

III - executiva. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 1º Integram a categoria estabelecida no inc. I do caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município de Porto Alegre e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 300L (trezentos litros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

§ 2º Integram a categoria estabelecida no inc. II do caput deste artigo, exclusivamente, os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 500l (quinhentos litros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º A inserção do prefixo na Categoria Executiva referida no inc. III deste artigo fica permanentemente condicionada à utilização de veículo que apresente as seguintes características:

I - 4 (quatro) portas;

II - ar-condicionado;

III - modelo dos tipos veículo utilitário esportivo (SUV) ou sedan médio ou grande, e

IV - vida útil máxima de 3 (três) anos.

§ 4º Por ocasião do procedimento licitatório visando à delegação de permissões ou à expedição de licenças de estacionamento, poderão ser especificados outros requisitos para os veículos, inclusive com o aumento da área livre do porta-malas, de modo a melhor atender à demanda dos passageiros e de acordo com eventuais características do ponto de estacionamento ou do local de execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 5º Aos prefixos que, na data de publicação desta Lei, possuam veículo que não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurada sua utilização até a substituição voluntária ou o vencimento da vida útil.

§ 6º A eventual adoção de táxis acessíveis não implica a inclusão do prefixo em nova categoria do modal táxi, uma vez que tal utilização se insere nas políticas do Município de Porto Alegre para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 7º Fica definida a cor branca como padrão da identidade visual dos veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 8º Os táxis que apresentem cor diversa daquela fixada no § 7º deste artigo deverão providenciar sua adequação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

Seção VI Dos Serviços de Intermediação entre Taxistas e Usuários (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 27-A Os prefixos do transporte público individual poderão se manter permanentemente vinculados a um application (app) ou, ainda, para fins desta Lei, denominado aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço.

Parágrafo único. O aplicativo móvel será livremente escolhido pelo taxista dentre aqueles que operem na circunscrição do Município de Porto Alegre.

Art. 28. O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi poderá ser contratado por meio de contato do passageiro com uma operadora de telerradiotáxi ou de radiocomunicação de táxi.

§ 1º Entende-se por telerradiotáxi o sistema de telecomunicações permanente existente entre os passageiros e os veículos automotores, por meio de uma estação central dotada de, no mínimo, um radioemissor de ondas curtas e de linhas telefônicas em número adequado para o atendimento imediato e com eficiência.

§ 2º O serviço de telerradiotáxi funcionará, obrigatoriamente, durante todas as 24h (vinte quatro horas), de domingo a sábado.

§ 3º As empresas interessadas em disponibilizar o serviço de telerradiotáxi aos passageiros e aos permissionários do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão obter, previamente, seu cadastro como operadora, na SMT e na EPTC, sem prejuízo de terem de se submeter aos regulamentos de outras secretarias municipais.

§ 4º Constitui obrigação permanente das empresas operadoras de telerradiotáxi:

I - manter, pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses, controle próprio das chamadas, de forma a identificar dia, local, hora, nome e número do telefone do passageiro requisitante, o prefixo ao qual foi confiado o atendimento e outros dados que venham a ser estabelecidos em regulamentação própria, repassando-os à SMT e à EPTC, sempre que solicitado;

II - permitir o livre acesso da SMT e da EPTC às suas dependências, de modo a ser averiguada a correta execução do serviço; e

III - informar à SMT e à EPTC, periodicamente, os prefixos vinculados, para fins de controle estatístico e de qualidade do serviço.

§ 5º A empresa operadora deverá manter registro de todas as chamadas telefônicas, com horário de chamada e de atendimento, endereço, número do telefone e demais elementos que forem exigidos pela SMT e pela EPTC.

§ 6º A empresa operadora de telerradiotáxi, à qual os prefixos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi se vincularão espontaneamente, poderá ampliar a forma de contato com os passageiros para outros meios de comunicação existentes, além do meio telefônico, após o deferimento do respectivo pedido pela SMT e pela EPTC.

Seção VII - Dos Veículos e da Operação

Art. 29. Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Porto Alegre, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela EPTC, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS) ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora.

Art. 30. Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão encontrar-se caracterizados, na forma da legislação vigente e conforme regulamentação da SMT e da EPTC, com:

I - adesivos obrigatórios;

II - pintura na cor padrão, conforme a categoria que integrem; e

III - caixa luminosa com a palavra TÁXI, em letras maiúsculas, e o número correspondente ao prefixo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12015 DE 11/03/2016):

Art. 30-A. Os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão conter material impresso informando, em braile, os números de seu prefixo e de sua placa, bem como o nome de seu permissionário.

§ 1º O material impresso referido no caput deste artigo deverá medir 4cm (quatro centímetros) por 7cm (sete centímetros) e ser afixado nos seguintes locais do interior do veículo, de forma acessível ao toque do passageiro com deficiência visual:

I - painel, em frente ao banco do carona; e

II - porta direita traseira.

§ 2º A adequação dos veículos ao disposto neste artigo dar-se-á de acordo com as regras de sua vistoria e será fator condicionante para a emissão e a renovação do alvará de trafego.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 30-B. Os autorizatários do transporte público individual ficam autorizados a instalar equipamentos e serviços que efetuem a gravação e a transmissão de imagens das ocorrências havidas no interior do veículo, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 1º Os veículos deverão ser dotados de adesivos informativos internos e externos que alertem os condutores e usuários acerca da gravação efetuada.

§ 2º As informações capturadas possuem caráter sigiloso e poderão ser utilizadas unicamente pelo permissionário do prefixo e pelo Município, sendo vedado seu acesso por terceiros, salvo por autoridade policial ou judicial.

Nota LegisWeb: Fica prolongado em 24 (vinte e quatro) meses o limite de vida útil descrito no art. 31 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, para os veículos que já se encontravam na frota de táxi na data de publicação desta Lei e que possuam idade igual ou superior a 6 (seis) anos, redação dada pela  Lei Nº 12420 DE 08/06/2018.

Art. 31. O veículo utilizado para o serviço de transporte público individual deverá possuir vida útil de, no máximo, 10 (dez) anos, contados do ano do primeiro emplacamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

§ 1º A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.

§ 2º Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação.

§ 3º Atingido o limite de vida útil, o autorizatário do prefixo deverá providenciar a substituição do veículo em até 120 (cento e vinte) dias, observadas as especificações fixadas pela legislação.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021):

Art. 31-A. Fica vedada a inclusão de veículos de até mil cilindradas, 1.0 (um ponto zero), na frota de táxi. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 31-B. A utilização de gás natural veicular (GNV) na frota de táxi somente será permitida:

I - para os veículos que possuam potência de 90 (noventa) cavalos-vapor (cv) ou superior; ou

II - para os modelos de veículo dotados de equipamentos GNV de fábrica.

Art. 32. A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas por automóveis que apresentem idade de ingresso igual ou inferior a 5 (cinco) anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13281 DE 20/10/2022).

Parágrafo único. Na hipótese de o veículo já se encontrar na frota e pretender-se sua inclusão em prefixo diverso, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 33. Os prefixos de que trata esta Lei, independentemente da categoria a que pertençam, possuirão os seguintes prazos de vistorias:

I - em caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 3 (três) anos incompletos, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

II - em caso de veículos com vida útil de 3 (três) anos completos a 8 (oito) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

III - em caso de veículos com vida útil de 8 (oito) anos completos a 10 (dez) anos completos, a cada 120 (cento e vinte) dias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

§ 1º Vencida a vida útil do veículo, deverá ser finalizada sua substituição até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, conforme o § 1º do art. 31 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 2º Será permitida a permanência dos veículos com mais de 10 (dez) anos na frota de táxis do Município de Porto Alegre, conforme § 3º do art. 31 desta Lei, mediante:

I - a submissão a vistorias periódicas a cada 30 (trinta) dias; e

II - a vedação de sua transferência a outros prefixos.

§ 3º A inspeção do veículo poderá, conforme o caso e a critério da SMT e da EPTC, ser efetuada:

I - junto ao setor específico de inspeção veicular;

II - em movimento, nas vias urbanas, em caso de o inspetor necessitar verificar seu funcionamento;

III - por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, em caso de o inspetor necessitar verificar seu funcionamento;

IV - nas vias do Município de Porto Alegre, por abordagem; e

V - nas demais dependências da SMT e da EPTC, se assim necessário.

§ 4º Nos casos de comprovada necessidade, poderá o permissionário solicitar que a EPTC analise, discricionariamente, a possibilidade de antecipação da vistoria, em até 30 (trinta) dias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 33-A. É facultado ao taxista realizar o compartilhamento das viagens feitas pelo prefixo, com o transporte de até 4 (quatro) passageiros, mediante a observância dos seguintes requisitos:

I - utilização de aplicativo móvel para a captação, o controle e a avaliação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi que, a partir das demandas de origem e destino de viagem recebidas de usuários localizados dentro de um espaço geográfico próximo, trace uma rota que atenda a tais deslocamentos múltiplos mediante o compartilhamento de veículo, sem desvios de percurso que impliquem a descaracterização da viagem individualizada;

II - utilização de aplicativo móvel de táxi para a solicitação do serviço, a fim de possibilitar ao usuário selecionar e cancelar a opção pelo compartilhamento, bem como indicar endereços de origem e destino da sua viagem;

III - possibilidade de adoção de pontos de embarque e de desembarque múltiplos e proporcionais ao número de passageiros transportados dentro de uma mesma rota; e

IV - aplicação de tarifa individualizada para cada usuário compartilhado, obtida a partir do valor indicado no taxímetro e com valor inferior ao que seria devido caso o usuário optasse pelo não compartilhamento da viagem.

Parágrafo único. A adesão dos taxistas a aplicativo móvel que possibilite o compartilhamento de viagens se dará de forma voluntária.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

Art. 34. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), a ser cobrada do permissionário do transporte público individual, no valor equivalente a 8 (oito) bandeiradas por prefixo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 1º A EPTC é responsável pela disponibilização do Sistema de Monitoramento de que trata a Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013, e pela operação, pelo controle e pela fiscalização do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 2º Constituem fatos geradores da TGO a titularidade de permissão do serviço transporte público individual e o exercício do poder de polícia administrativo pelo órgão gestor da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre, relacionado à delegação e fiscalização de tal serviço público. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 3º Considera-se sujeito passivo da TGO o autorizatário do serviço de transporte público individual por táxi, relativamente ao prefixo do qual é titular. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 4º O termo final para o recolhimento da TGO é o 10º (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência, e sua inobservância implica a incidência dos juros moratórios legais e de multa de 2 % (dois por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 5º O Sistema de Rastreamento que compõe o Sistema de Monitoramento de que trata a Lei nº 11.466, de 2013, será objeto de licitação, a ser efetuada pela EPTC, de modo a selecionar a empresa fornecedora dos respectivos serviços e equipamentos a serem disponibilizados aos permissionários.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 6º Competem à EPTC a contratação referida no § 5º deste artigo e o pagamento do objeto licitado, sem prejuízo do ressarcimento indireto, mediante o pagamento da TMGO pelos permissionários.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 7º A contratação referida no § 5º deste artigo, decorrente da licitação, vinculará os permissionários quanto à instalação, à guarda, ao zelo e ao permanente e correto funcionamento dos equipamentos e dos serviços.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

§ 8º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da EPTC, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e fiscal do serviço de transporte público individual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

Art. 35. Os táxis poderão transportar até 6 (seis) passageiros, além do taxista, limitando-se à capacidade do veículo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 1º A capacidade de passageiros dos prefixos que possuam adaptação para acessibilidade poderá ser diminuída, conforme análise administrativa discricionária e dos modelos de veículo existentes no mercado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

§ 2º Na hipótese de modelos da espécie mista carga e passageiro (camionetas e utilitários) com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou 6 (seis) passageiros, fica autorizada a utilização de veículos com 3 (três) ou 4 (quatro) portas. (Acrescentado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Art. 36. Os táxis do Município de Porto Alegre deverão efetuar o transporte, obrigatoriamente, das bagagens e dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão e 1 (uma) mala não sofrerão acréscimo tarifário pelo transporte e, caso tal acomodação não implique risco à segurança e ao conforto dos ocupantes do veículo, poderão ser levados junto à cabine de passageiros.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 2º Quaisquer volumes diversos daqueles indicados no § 2º do art. 20 e no § 1º deste artigo deverão ser acondicionados no porta-malas do veículo.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º As especificações de peso ou dimensões das malas, dos volumes e dos objetos de pequeno, médio ou grande porte serão objeto de regulamentação por decreto, que estabelecerá, ainda, os tipos e as quantidades de objetos que facultarão ao taxista a cobrança de adicional tarifário.

§ 4º O transporte de animais de estimação de pequeno ou médio porte será facultado ao taxista, na forma a ser especificada em decreto, vedado o transporte de animais de grande porte.

§ 5º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano ou ao meio ambiente.

§ 6º Os objetos ou os animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de forma que não implique obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externo ou sobre a carroceria.

Art. 37. O veículo será colocado na condição fora de operação, por meio da afixação do selo próprio, lançado pela EPTC:

I - quando receber tal indicação para sanar irregularidade, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente após a aprovação em vistoria realizada pela EPTC; e

II - quando receber tal indicação em virtude de aplicação de penalidade, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada do referido adesivo pela EPTC, efetuada, exclusivamente, após o transcurso do prazo dessa penalidade.

§ 1º Ao veículo poderá ser atribuída a condição fora de operação tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na inspeção veicular.

§ 2º A justificativa a que se refere o inc. V do art. 24 desta Lei deverá ser apresentada à EPTC, no máximo, até o dia em que deverá o prefixo realizar a vistoria de retorno.

Seção VIII - Da Tarifa

Art. 38. A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.

§ 1º O taxista somente poderá acionar o taxímetro por ocasião do embarque do passageiro, e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa, ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.

§ 2º São exceções à cobrança exclusiva pelo taxímetro referida no caput deste artigo:

I - o pagamento antecipado da tarifa pelo passageiro, na forma da legislação específica;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

II - em caso de o serviço implicar o transporte de objetos do tipo sacola de supermercado que excedam 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao taxista acrescer ao valor indicado no taxímetro, a partir da 13ª (décima terceira) sacola, a importância fixada no respectivo decreto tarifário vigente, por volume excedente;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

III - em caso de a quantidade de objetos exceder 3 (três) volumes de mão e 1 (uma) mala normal, situação em que é facultado ao taxista acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância fixada no respectivo decreto tarifário vigente, por volume excedente;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

IV - em caso de transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, conforme regulamentação própria, além da tarifa indicada no taxímetro, é facultado ao taxista cobrar acréscimo tarifário; e

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

V - em caso de transporte de volumes de grandes proporções, inclusive malas e similares, conforme regulamentação própria, situação em que, além da tarifa indicada no taxímetro, é facultado ao taxista acrescer a essa, por volume transportado, a importância fixada no respectivo decreto tarifário vigente.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser previamente comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa da contratação do serviço, sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após o início do deslocamento.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 4º A concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de transporte público individual fica facultada aos taxistas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 5º A concessão do desconto tarifário referido no § 4º deste artigo, fica condicionada ao acionamento permanente do taxímetro e à utilização de aplicativo móvel, conforme critérios gerais do transporte público individual, e a eventual não utilização do taxímetro sujeitará o infrator às sanções legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 39. O reajuste tarifário do transporte público individual poderá ser concedido anualmente, mediante requisição do sindicato da categoria, com a aplicação máxima do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) calculado a contar do último reajuste. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023).

§ 1º O pedido de reajuste será dirigido à EPTC.

§ 2º Caberá ao sindicato da categoria encaminhar o pedido de reajuste à EPTC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023).

§ 3º O pedido de reajuste tarifário deverá indicar qual o percentual de reajuste que o sindicato da categoria entende ser devido e aplicável, facultada a apresentação de pedido inferior ao IGP-M apurado no período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 973 DE 11/05/2023):

§ 5º Concluídos os cálculos e a análise referida no § 2º deste artigo, a EPTC submeterá o processo de reajuste tarifário ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos (Comtu), para emissão de parecer opinativo a ser encaminhado ao prefeito municipal.

§ 6º Os novos valores da tarifa serão fixados por meio de decreto do Executivo Municipal.

Art. 40. As tarifas das categorias do transporte público individual serão reajustadas simultaneamente e poderão ser equiparadas, por oportunidade e conveniência administrativas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 41. Todos os veículos do transporte público individual deverão ser permanentemente dotados de equipamentos e serviços que permitam aos usuários o pagamento eletrônico da tarifa por meio de cartão de crédito e débito.

§ 1º Nas corridas não solicitadas por aplicativo móvel, o taxista poderá questionar o usuário acerca da forma de pagamento pretendida e, tratando-se de cartão de débito ou de crédito, o pagamento da corrida poderá ser efetuado anteriormente ao início desta, a fim de evitar transtornos com a eventual indisponibilidade da rede operadora.

§ 2º O valor do serviço, na hipótese referida no § 1º deste artigo, será obtido pelo taxista por meio do aplicativo móvel ou por outra sistemática reconhecida ou definida pela EPTC.

Art. 42. As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:

I - o preço da bandeirada inicial, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I;

II - o preço do quilômetro rodado I, equivalente ao valor a ser pago por 1 (um) quilômetro de corrida;

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

III - o preço do quilômetro rodado II, acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I, cuja vigência se dará:

a) das 20 (vinte) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte;

b) durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval; e

c) a partir das 15 (quinze) horas dos sábados;

IV - o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado.

(Revogado pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023 e pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão tipo sacola e 1 (uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do taxista, e os demais volumes deverão ser acondicionados no portamalas.

(Revogado pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023 e pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 2º O transporte de volumes de grandes proporções será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro.

(Revogado pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023 e pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 3º O transporte de animais de estimação de pequeno porte ou médio porte será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro, excetuando-se o cão-guia, de transporte gratuito.

Seção IX - Dos Pontos de Estacionamento de Táxis

Art. 43. Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I - ponto fixo;

II - ponto livre; e

III - ponto eventual.

§ 1º A categoria ponto fixo se destina ao uso como área de espera, embarque e desembarque de passageiros, exclusivamente pelos prefixos previamente licenciados pela EPTC, organizados mediante estatuto e representados por meio de supervisor eleito pelos autorizatários detentores de licença para o referido ponto fixo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

§ 2º A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis definido pela SMT e pela EPTC, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

§ 3º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência pela SMT e pela EPTC, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

§ 4º Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

§ 5º Conforme se apresentar necessário, a SMT e a EPTC poderão adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

§ 6º É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

Art. 44. Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser dotados de abrigos, conforme as características da via os permitam e análise discricionária da SMT e da EPTC, observada a regulamentação própria.

Parágrafo único. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da PMPA.

Art. 45. Serão considerados integrantes de um ponto fixo os prefixos que forem cadastrados pela EPTC e que receberem a respectiva licença especial para estacionamento, emitida por seu diretor-presidente.

Parágrafo único. Ficam assegurados ao permissionário que não possuir a respectiva licença especial para estacionamento:

I - o direito de uso de ponto fixo, na proporção de 1 (um) por ponto, desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículo licenciado; e

II - encontrando-se na primeira vaga da fila de ponto fixo, o direito de permanência no local até o embarque de passageiro, independentemente da posterior chegada de prefixo licenciado.

Art. 46. Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.

Art. 47. Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser livres em período integral ou somente em dias e horários convenientes, conforme definição da SMT e da EPTC.

Art. 48. O ponto fixo, por deliberação de seus integrantes, poderá manter disponível linha telefônica no local, cujo número deverá encontrar-se permanentemente atualizado na carroceria dos respectivos prefixos e no cadastro da EPTC. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Parágrafo único. Ficam vedados:

I - a cobrança de quaisquer adicionais ao passageiro não previstos na legislação; e

II - o acionamento de taxímetro em momento diverso ao da chegada do veículo no local solicitado pelo passageiro, ocasião em que o equipamento registrador deverá apontar, tão somente, o valor da bandeirada inicial.

Art. 49. O acesso à nova vaga de ponto fixo será efetuado unicamente por meio de sorteio público, atendendo a critérios a serem estabelecidos, exclusivamente, pela SMT e pela EPTC no respectivo edital público, dada ciência prévia à categoria, oportunizando aos interessados a apresentação de sugestões.

§ 1º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo e do taxista, ficando a quantificação a ser definida quando do edital, observadas as características e as necessidades do ponto de estacionamento de táxis.

§ 2º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de ponto de estacionamento de táxis ao permissionário já licenciado em ponto fixo diverso.

§ 3º Os sorteios de novas vagas e adequação dos pontos fixos dar-se-ão em, no máximo, 12 (doze) meses para todos os tipos de veículos". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12883 DE 14/10/2021).

Art. 50. Todos os pontos fixos deverão possuir um responsável, denominado supervisor, que será eleito pela maioria simples dos permissionários ali licenciados que, devidamente convocados, comparecerem à assembléia geral em que será procedida a eleição.

§ 1º A função de supervisor somente poderá ser exercida por permissionário vinculado ao respectivo ponto fixo.

§ 2º No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 1 (um) por permissionário ou representante presente na reunião, independentemente do número de prefixos que venha a representar, e tal representação será formalizada mediante procuração específica para o ato.

§ 3º As empresas que possuírem mais de 1 (um) veículo no mesmo ponto terão direito a somente 1 (um) voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 51. Na SMT e na EPTC, fica assegurada a autoridade do supervisor em assuntos pertinentes ao ponto fixo para o qual está designado.

Art. 52. Os supervisores deverão zelar pela disciplina e pela manutenção dos pontos e pelas despesas referentes à manutenção do local, as quais serão divididas em partes iguais ao número de prefixos cadastrados no ponto fixo.

Art. 53. O supervisor deverá comunicar ao infrator, por escrito, a desobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser oportunizada a defesa do permissionário ou do condutor auxiliar.

§ 1º Na hipótese de a defesa ser rejeitada ou não apresentada, compete ao supervisor comunicar à SMT e à EPTC, na forma escrita, as ocorrências havidas com os integrantes do ponto fixo e as eventuais penalidades aplicadas, para fins de registro cadastral e adoção de eventuais medidas.

§ 2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionário ou o condutor auxiliar penalizado por infração ao regulamento cumpram o convencionado, o fato será comunicado à SMT e à EPTC, que adotará as medidas cabíveis.

Art. 54. Todos os pontos fixos deverão possuir normatização própria, na forma de estatuto, que regule as relações internas dos permissionários e dos condutores auxiliares, conforme regulamentação da SMT e da EPTC.

Art. 55. Fica vedada a possibilidade de formação irregular de ponto de estacionamento por permissionários e por condutores auxiliares, mesmo naqueles locais em que a parada de veículos seja permitida.

Parágrafo único. A formação irregular de ponto de estacionamento caracteriza-se pela permanência de um prefixo de táxi em determinado local, mesmo que isoladamente, em raio inferior a 100 (cem) metros de ponto de estacionamento de táxis já existente.

Art. 56. No funcionamento do ponto de estacionamento de táxis, os permissionários e os condutores auxiliares deverão adotar postura condizente com o serviço que se propõem a prestar, mantendo relação respeitosa com passageiros, demais taxistas, proprietários e possuidores de imóveis vizinhos.

Seção X - Das Penalidades e das Medidas Administrativas

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 57. As ações ou as omissões ocorridas no curso da delegação, ou a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por táxi será exercido pela EPTC, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2º Conforme sua natureza, as infrações poderão ser constatadas em campo ou administrativamente.

§ 3º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 4º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo diretor--presidente da EPTC, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário ou ao condutor auxiliar, conforme o caso, oportunizando-lhes a defesa administrativa.

§ 5º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação ao autuado, oportunizando-lhe o oferecimento de recurso ou, conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento e a baixa do auto de infração.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 6º As notificações aos taxistas, decorrentes da lavratura de autos de infração, da prática de procedimentos administrativos de qualquer espécie ou, ainda, as convocações, intimações e comunicações diversas, serão efetuadas, a critério da Administração Municipal:

I - preferencialmente, por meio do correio eletrônico (e-mail) autodeclarado pelo taxista na forma do § 1º do art. 5º desta Lei, e, não sendo possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), quando a natureza do ato assim o exigir;

II - por meio de comunicação pessoal, em eventual comparecimento presencial à EPTC; ou

III - por meio de aviso de recebimento postal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 58. A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi autorizará a EPTC a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I - penalidades:

a) advertência escrita;

b) multa;

c) suspensão da permissão;

d) suspensão do condutor;

e) cassação da permissão;

f) descadastramento da função de condutor de táxi;

g) cassação da Licença de Estacionamento; e

h) determinação para devolução de valores e bens a passageiro;

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) restrição para cadastramento;

h) interdição preventiva dos serviços; e

i) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou a correta execução desse.

§ 1º A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão e de seus documentos correlatos, caso ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 2º A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi.

§ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização para o condutor auxiliar ou o permissionário operar, com a devolução da ICTP, caso essa ainda não o tenha sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 4º Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou, ainda, a obtenção de ICTP antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego ou da ICTP e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 10 (dez) dias, tratando-se de gravíssimas, prazos duplicados a cada reincidência.

§ 6º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.

§ 7º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.

§ 8º Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de força maior aceito pela SMT e pela EPTC em análise discricionária.

§ 9º Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a prática de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela SMT ou pela EPTC, mediante a emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-lo.

§ 10. Àqueles que, não sendo operadores do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, participarem ou concorrerem para a prática de irregularidade administrativa terão suas responsabilidades administrativa, civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das restrições administrativas referidas no § 4º deste artigo.

§ 11. Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o autuado apresente defesa prévia.

§ 12. Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no § 11 deste artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades, será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.

§ 13. A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até sua quitação.

§ 14. Serão mantidas, nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 15. A aplicação das penalidades previstas no inc. I do caput deste artigo não se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de qualquer outra autorização referente à operação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, praticada em face de oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência.

§ 16. Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade de transporte, ou os servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências necessárias para a apuração do ocorrido.

§ 17. O histórico de infrações e penalidades impostos aos prefixos e aos taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá ser disponibilizado a todo interessado que o requerer, especialmente aos permissionários em vias de registro de condutores auxiliares.

§ 18. A fiscalização de transporte (trânsito) poderá submeter o taxista a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 19. A comprovação da alcoolemia ou a influência de substância psicoativa poderá também ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração de sua capacidade psicomotora ou, ainda, mediante a produção de quaisquer outras provas admitidas em direito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 20. Serão aplicadas conjuntamente as medidas administrativas previstas nas als. c, e e h do inc. II e as penalidades previstas nas als. b, e e f do inc. I, ambos deste artigo, ao taxista que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no § 18 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 21. Os taxistas poderão usar as faixas exclusivas de ônibus, em caso de emergência, em qualquer horário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 59. A defesa e o recurso de quaisquer autuações por infrações à legislação municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e analisados em processos autônomos.

§ 1º A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, com o imediato arquivamento do requerimento e a aplicação de efeitos idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo.

§ 2º Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, o nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 60. A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades será efetuada por meio de decreto, que regulamentará esta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 61. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 62. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 30 (trinta) UFMs, em caso de infração leve;

II - 40 (quarenta) UFMs, em caso de infração média;

III - 50 (cinquenta) UFMs, em caso de infração grave;

IV - 70 (setenta) UFMs, em caso de infração gravíssima; e

V - 2.000 (duas mil) UFMs, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi e que gerem, por si só, a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023):

Art. 63. A cada infração cometida, será computada pontuação ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, obedecida a seguinte gradação:

I - 3 (três) pontos, em caso de infração leve;

II - 4 (quatro) pontos, em caso de infração média;

III - 5 (cinco) pontos, em caso de infração grave; e

IV - 7 (sete) pontos, em caso de infração gravíssima.

§ 1º O acúmulo, junto ao registro do prefixo ou do taxista, de infrações que correspondam a valor igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos ensejará a abertura de processo administrativo de suspensão e a notificação do infrator, para que apresente defesa e, posteriormente, recurso.

§ 2º A notificação do infrator quanto à instauração do processo administrativo referido no § 1º deste artigo suspende o curso da prescrição.

§ 3º Procedente o processo administrativo, será aplicada a penalidade de suspensão dos serviços por 5 (cinco) dias ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso.

§ 4º Para efeitos de acúmulo de pontuação, as autuações gerarão efeitos no cadastro do prefixo ou do taxista pelo prazo de 12 (doze) meses, contados, individualmente, da aplicação de cada penalidade.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 64. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo.

§ 1º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento dirigido ao diretor-presidente da EPTC.

§ 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 3º No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário.

§ 4º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 5º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 6º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo essa sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 7º Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação do indeferimento, na forma da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 65. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi observará as disposições deste artigo.

§ 1º O taxista contra o qual for instaurado processo administrativo de cassação da autorização ou de descadastramento da função de condutor de táxi poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento escrito, a ser julgado pela gerência jurídica da EPTC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 3º O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 4º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

§ 5º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso escrito com efeito suspensivo, a ser protocolado junto à EPTC no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 6º O diretor-presidente da EPTC dará vista do recurso ao Comtu, que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

§ 7º À vista do parecer do Comtu, o diretor-presidente da EPTC poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao prefeito para decisão final.

§ 8º O julgamento da fase recursal será efetuado em decisão colegiada da Diretoria da EPTC, posteriormente submetida à Procuradoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018).

§ 9º Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso.

§ 10. Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da cassação, e a aprovação em curso de formação profissional.

Art. 66. A utilização de veículos não autorizados a operar pelo Executivo Municipal ou a execução do serviço por pessoa que não possua o respectivo termo de permissão emitido pelo Município de Porto Alegre ensejará a autuação do infrator, por transporte clandestino, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores.

Art. 67. A constatação de que as informações existentes no cadastro referido no art. 5º desta Lei encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada, sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade administrativa, a ser fixada na legislação regulamentadora.

Art. 68. A constatação da ausência do cumprimento da jornada diária ou semanal mínima ou, ainda, da execução direta do serviço e da condução regular do veículo pelo permissionário, referidas no art. 6º desta Lei, ensejarão a cassação da permissão e o descadastramento da função de condutor de táxi.

Art. 69. A constatação da prática de quaisquer dos crimes referidos no § 1º do art. 8º desta Lei ensejará:

I - a cassação da ICTP;

II - o descadastramento da função de condutor de táxi; e

III - em caso de permissionário, a cassação da permissão.

Art. 70. Para fins do disposto no art. 8º desta Lei, a constatação de que condutor auxiliar presta o serviço sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo sujeitará o delegatário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13360 DE 12/01/2023).

Art. 71. Para fins do disposto no art. 8º desta Lei, a constatação de que o taxista cedeu a ICTP ou quaisquer documentos ou identificações do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi a pessoa diversa do titular implicará:

I - a comunicação à autoridade policial; e

II - a aplicação da penalidade de multa;

III - descadastramento da função de condutor de táxi; e

IV - em caso de permissionário, cassação da permissão.

Art. 72. A não observância ao disposto no § 1º do art. 10 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, acrescida, em caso de permissionário, da cassação da delegação.

Art. 73. Em caso de ser comprovada a falsidade da declaração referida no § 3º do art. 10 desta Lei, serão aplicadas as penalidades de extinção da permissão e descadastramento da função de condutor de táxi, sem prejuízo da responsabilização penal do infrator

Art. 74. Constatada a não observância ao § 4º do art. 10 desta Lei, dar-se-á a cassação da delegação.

Art. 75. A não observância ao disposto no § 1º do art. 12 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de extinção da delegação, por ausência de condições técnicas e operacionais.

Art. 76. A constatação de que o prefixo de táxi tenha sido objeto de fraude, simulação, alteração em sua titularidade, subpermissão, arrendamento, aluguel ou qualquer tipo de negociação ou comercialização que não sejam autorizados pela legislação municipal, que firam os princípios do direito constitucional ou administrativo, ou que representem burla ao procedimento licitatório de seleção dos permissionários, ensejará a aplicação, de forma individual para cada infrator, das penalidades de cassação da permissão, de descadastramento da função de condutor de táxi e de multa na ordem de 2.000 (duas mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Art. 77. O não atendimento às providências referidas no parágrafo único do art. 24 desta Lei ensejará a aplicação das penalidades e das medidas administrativas cabíveis.

Art. 78. A ausência de operação por prazo superior ao referido no inc. V do caput do art. 24 desta Lei e ausência de apresentação de justificativa durante esse prazo implicam a instauração do processo de cassação da permissão e representam impedimento para a renovação dos documentos do prefixo.

Art. 79. Para fins do disposto no art. 25 desta Lei, a interrupção do serviço, sem a reserva da permissão, por prazo superior ao previsto na legislação, ou o advento do prazo previsto neste artigo sem a retomada da operação, constitui abandono da atividade, implicando a extinção da permissão.

Art. 80. Vencido o prazo descrito no art. 26 desta Lei, a constatação de que o permissionário permanece sem apresentar condições de conduzir e de executar o serviço diretamente ensejará a instauração de processo para aplicação da penalidade de cassação da permissão, por infração ao art. 6º desta Lei.

Art. 81. As penalidades a serem impostas às operadoras de telerradiotáxi, inclusive no tocante ao mau atendimento ao passageiro, serão previstas em regulamentação específica.

Art. 82. O não atendimento ao disposto no art. 48 desta Lei ensejará a penalidade de cassação da licença dos permissionários correspondentes.

Art. 83. A negativa do proprietário ou do possuidor do imóvel em permitir o acesso da fiscalização em ponto de estacionamento de táxis localizado em área particular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento daquele.

Art. 84. A permanência do ponto de estacionamento, por período superior a 30 (trinta) dias, sem a representação, na SMT e na EPTC, por supervisor regularmente eleito, ensejará a revogação da licença de estacionamento de todos permissionários vinculados ao ponto.

Art. 85. O não atendimento ao disposto no art. 56 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de revogação da licença de estacionamento.

§ 1º Nas hipóteses de agressões físicas ou verbais entre taxistas ou contra passageiro, será o prefixo ou o condutor auxiliar excluído do local, conforme o ato tenha sido praticado, respectivamente, pelo permissionário ou pelo condutor auxiliar, após decisão final do diretor-presidente da EPTC no devido processo administrativo em que se oportunize sua defesa.

§ 2º A ciência da SMT e da EPTC acerca das condutas referidas no § 1º deste artigo dar-se-á por meio de:

I - flagrante dos agentes de fiscalização;

II - comunicação da autoridade policial ou judicial; ou

III - denúncia de supervisor, de taxista ou de passageiro.

§ 3º A defesa deverá ser exercida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 4º Da decisão do diretor-presidente da EPTC caberá recurso, em 15 (quinze) dias, ao prefeito.

§ 5º Conforme a gravidade das agressões praticadas, serão aplicadas, ainda, as penalidades de revogação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi.

Art. 86. São causas extintivas de licença de estacionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação:

I - a solicitação formulada pelo próprio permissionário, revogandose o referido documento;

II - o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem a existência de representação do ponto fixo por supervisor, cassando-se a licença de todos os prefixos do ponto fixo;

III - a solicitação protocolizada pela maioria simples dos permissionários do ponto de estacionamento na EPTC, devidamente fundamentada e comprovada, quanto ao reiterado descumprimento do estatuto desse ponto ou à pratica de conduta gravíssima por permissionário ou por condutor auxiliar de determinado prefixo, com a cassação da licença de estacionamento;

IV - o não comparecimento do prefixo ao ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou, em um mesmo mês, 10 (dez) dias intercalados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado à SMT e à EPTC, em análise discricionária;

V - a reincidência na adoção de conduta que represente transtorno à segurança, à tranquilidade ou ao conforto dos imóveis vizinhos; e

VI - a prática de qualquer conduta incompatível com a prestação do serviço de táxi.

§ 1º A constatação de qualquer das causas descritas nos incisos do caput deste artigo ensejará a instauração de processo administrativo, oportunizando ao permissionário ou ao condutor auxiliar o oferecimento de defesa e de recurso.

§ 2º O deferimento do pedido de exclusão formulado pelo permissionário, conforme inc. I do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência de compromissos pendentes junto à organização do ponto fixo.

Art. 87. Ficam extintas as permissões dos permissionários que, referidos no art. 89 desta Lei:

I - não comparecerem pessoalmente à SMT e à EPTC;

II - não procederem ao seu recadastramento; ou

III - não firmarem o respectivo contrato adesivo de permissão.

Art. 88. As penalidades, inclusive de cassação ou suspensão, impostas às pessoas jurídicas descritas no art. 91 desta Lei produzem idênticos efeitos em relação a seus sócios.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 89. Aos permissionários que, na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de uma das 4.000 (quatro mil) permissões instituídas por meio da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973, e alterações posteriores, serão aplicadas as regras de transição estabelecidas neste capítulo.

Art. 90. Os permissionários pessoas físicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, até a morte da pessoa natural, permitida, então, a transmissão da permissão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.

Art. 91. As permissionárias pessoas jurídicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço pelo prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável, sendo:

I - proibida alteração societária que implique o ingresso de novos sócios, sob pena de cassação da permissão e descadastramento da função de condutor de táxi para todos os envolvidos;

II - permitida a retirada ou a exclusão de sócios, gradativamente, até a extinção de tal pessoa jurídica; e

III - permitida a retirada de 1 (um) ou mais sócios, que se investirão, individualmente, na qualidade de permissionários pessoas físicas nos prefixos até então pertencentes a tal pessoa jurídica.

Art. 92. Os permissionários descritos no art. 89 desta Lei que desejarem permanecer operando mediante a adoção das regras de transição deverão comparecer pessoalmente ao órgão gestor municipal para fins de recadastramento e emissão do termo de permissão, conforme cronograma a ser estabelecido pela SMT e pela EPTC.

Art. 93. O termo de permissão em caráter definitivo somente será expedido aos permissionários se não houver infração passível de aplicação de penalidade de cassação da permissão.

Art. 94. Por ocasião do recadastramento e da solicitação de emissão de termo de permissão descritas no art. 92 desta Lei, serão apurados o histórico do pretendente e o eventual cometimento de ofensas graves aos princípios do serviço público, como, por exemplo, o acúmulo de permissões, observando:

I - a instauração de procedimento administrativo, em caso de haver indícios de irregularidade, oportunizando-se a defesa ao permissionário ou ao condutor auxiliar; e

II - que o termo de permissão e qualquer outra documentação definitiva somente serão expedidos após o advento de decisão que conclua pela não ocorrência de irregularidade apontada no art. 93 desta Lei.

Art. 95. Aqueles que vierem a receber permissão com base nas regras de transição previstas nesta Lei serão sujeitos de direitos e de obrigações como se se tratasse de novas permissões.

Art. 96. Fica dispensada, ao filho civilmente incapaz e à meeira do permissionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura na delegação com base no art. 90 desta Lei, a necessidade de possuir CNH e ICTP.

Art. 97. Fica autorizado, nos prefixos que forem objeto de requerimento de transferência de permissão protocolizado até a data de 27 de junho de 2011, o deferimento do pedido, observando:

I - a imprescindibilidade do integral cumprimento dos requisitos dados pela legislação municipal vigente à data do protocolo; e

II - que o novo permissionário receberá a delegação em caráter vitalício, permitida a eventual transferência ao seu herdeiro legatário ou meeiro, na forma do art. 90 desta Lei.

Art. 98. Nos prefixos em que se verificar, até a data de publicação desta Lei, inclusive, a ocorrência de óbito do permissionário, será permitido que o herdeiro ou o meeiro receba a permissão em caráter vitalício, e, vindo a ocorrer seu falecimento, fica facultada a transmissão da delegação aos seus respectivos herdeiros legítimos ou ao meeiro, nos termos do art. 90 desta Lei.

Art. 99. Fica instituído o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer, por qualquer motivo e 1 (uma) única vez, a transferência da permissão a terceiro, pessoa física que preencha os requisitos da função.

Art. 100. O arrendamento da permissão somente poderá ser solicitado nas permissões descritas no art. 90 desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - permissionário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - permissionário impedido de dirigir em razão de problemas físicos ou psíquicos, devidamente comprovados por laudo médico;

III - permissionário civilmente incapaz; ou

IV - viúva(o) de permissionário(a).

Art. 101. Fica permitido aos permissionários descritos nos arts. 89 e 90 desta Lei o registro como condutores auxiliares no prefixo em que seu cônjuge ou filho, à data de publicação desta Lei, figurar como permissionário pessoa física.

Art. 102. A transferência da permissão efetuada com base neste capítulo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário à EPTC.

Art. 103. Na hipótese de a permissão ser transferida nos termos do art. 90 desta Lei, aplicar-se-ão ao prefixo e ao seu novo permissionário, integralmente, as disposições desta Lei, deixando de incidir as disposições deste capítulo.

Art. 104. Não se aplicam aos permissionários referidos nos arts. 89 a 98 desta Lei as disposições do art. 6º e dos incs. I e III do caput do art. 15 desta Lei.

§ 1º As disposições do § 1º do art. 10 desta Lei não se aplicam aos permissionários referidos no caput deste artigo, na hipótese de serem esses funcionários públicos inativos.

§ 2º Na hipótese de os permissionários referido no caput deste artigo serem funcionários públicos ativos, as disposições do § 1º do art. 10 desta Lei não se lhes aplicarão, caso conduza regular e diretamente o prefixo, com jornada mínima de 20h (vinte horas) semanais.

§ 3º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo referem-se, exclusivamente, à relação administrativa entre o Executivo Municipal e o permissionário de táxi, decorrendo de declaração de vontade deste último quanto à possibilidade de execução concomitante das atividades, não o desobrigando à observância das disposições relativas ao seu vínculo com os entes e as esferas da Federação.

Art. 105. Não se aplicam as disposições do § 1º do art. 2º e do art. 46 às pessoas jurídicas referidas no art. 91 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 106. O Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os processos licitatórios correspondentes.

Art. 107. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004, e alterações posteriores, permanecerá vigente até a data de publicação da regulamentação referida no caput deste artigo.

Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as disposições do art. 99 desta Lei, cuja vigência iniciará em 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 109. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973;

II - a Lei nº 3.984, de 3 de maio de 1975;

III - a Lei nº 4.002, de 10 de julho de 1975;

IV - a Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976;

V - a Lei nº 4.162, de 17 de setembro de 1976;

VI - a Lei nº 4.160, de 10 de setembro de 1976;

VII - a Lei nº 4.288, de 13 de junho de 1977;

VIII - a Lei nº 4.387, de 29 de dezembro de 1977;

IX - a Lei nº 4.583, de 19 de julho de 1979;

X - a Lei nº 4.933, de 14 de julho de 1981;

XI - a Lei nº 5.072, de 28 de dezembro de 1981;

XII - a Lei nº 5.166, de 31 de agosto de 1982;

XIII - a Lei nº 5.456, de 23 de outubro de 1984;

XIV - a Lei nº 5.754, de 13 de janeiro de 1986;

XV - a Lei nº 5.766, de 11 de julho de 1986;

XVI - a Lei nº 5.887, de 30 de abril de 1987;

XVII - a Lei nº 6.432, de 4 de agosto de 1989;

XVIII - a Lei nº 6.502, de 27 de novembro de 1989;

XIX - a Lei nº 6.556, de 29 de dezembro de 1989;

XX - a Lei nº 6.587, de 16 de janeiro de 1990;

XXI - a Lei nº 6.892, de 12 de setembro de 1991;

XXII - a Lei nº 7.235, de 20 de janeiro de 1993;

XXIII - a Lei nº 7.401.de 6 de janeiro de 1994;

XXIV - a Lei nº 7.955, de 8 de janeiro de 1997;

XXV - a Lei nº 8.131, de 8 de janeiro de 1998;

XXVI - a Lei nº 8.240, de 7 de dezembro de 1998;

XXVII - a Lei nº 8.316, de 9 de junho de 1999;

XXVIII - a Lei nº 8.768, de 1º de outubro de 2001;

XXIX - a Lei nº 9.101, de 9 de abril de 2003;

XXX - a Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008;

XXXI - a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008; e

XXXII - a Lei nº 10.919, de 24 de junho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.