Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jan 2025
Inclui parágrafo 12 no art. 10 da Lei Nº 11582/2014, que institui o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Porto Alegre e dá outras providências; e inclui § 6º no art. 5º e art. 13-A, ambos na Lei Nº 12656/2019, que regulamenta o serviço de utilidade pública de transporte escolar no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído § 12 no art. 10 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
“Art. 10. ........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 12. É autorizado ao permissionário exercer a atividade de condutor de outro modal de transporte de serviço público, desde que respeitados a compatibilidade de horários e os limites desta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica incluído § 6º no art. 5º da Lei nº 12.656, de 27 de dezembro de 2019, conforme segue:
“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º É permitido ao autorizatário do serviço de Transporte Escolar exercer a atividade de condutor de outro modal de transporte de serviço público, desde que respeitados a compatibilidade de horários e os limites desta Lei.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município