Decreto Nº 15517 DE 27/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 28 jan 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual e

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 16 do art. 47:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 16. A obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal, na forma do Anexo CCLXVII para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", dependerá de aprovação prévia da Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, expedida pela Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de autoatendimento - SIAT web, na forma do Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV, gerado por meio do SIAT web, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);

III - não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

g) que seja beneficiado pelos regimes especiais de que tratam os artigos 772 ao 813 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

IV - o Certificado para utilização de Crédito Fiscal de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII.

V - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 - "Outros Créditos";

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da circunscrição fiscal do contribuinte que o encaminhará à UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, e caso seja favorável, remeterá o processo à UNATRI que providenciará a expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

VIII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o inciso XVII do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78 , incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

II - a alínea "a" do inciso XX do art. 108:

"Art. 108. (.....)

(.....)

XX - (.....)

a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010, e a partir de 1º de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2014;

(.....)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA