Resolução CONTRAN Nº 458 DE 29/10/2013


 Publicado no DOU em 1 nov 2013


Altera a Resolução CONTRAN nº 404/2012, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 920 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de definir os tipos de instrumentos ou equipamentos não metrológicos de fiscalização e de estabelecer procedimentos para registro de infração constatada por sistema automático não metrológico móvel; e

Considerando o que dispõe o processo nº 80000.017316/2013-01,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 1º-A à Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via;

IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo. (NR)"

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação "Art. 4º .....

§ 1º..

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação. (NR)"

Art. 3º Acrescentar o art. 9º-A à Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente