Resolução CONTRAN nº 165 de 10/09/2004


 


Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro .


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 920 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;

Considerando a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;

Considerando a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de infrações de trânsito, resolve:

Art. 1º A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , deve atender ao disposto nesta resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 458 DE 29/10/2013):

Art. 1º-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via;

IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele acreditada; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

Art. 4º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Dia e horário da infração;

II - Conter:

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea a e à numeração de que trata a alínea b, ambas do inciso II deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONTRAN Nº 458 DE 29/10/2013).

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 458 DE 29/10/2013).

Art. 5º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

§ 1º. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória: (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB;

II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

Art. 6º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 7º Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.

Art. 8º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade - RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

Art. 9º Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o modelo destes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).

Art. 9º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 458 DE 29/10/2013).

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais dispositivos em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES

Ministério da Saúde - Suplente

AMILTON COUTINHO RAMOS

Ministério da Defesa - Suplente