Resolução CONTRAN Nº 920 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.


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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033503/2021-72,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e

IV - portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada; e

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º O INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

Art. 5º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - registrar:

a) placa do veículo; e

b) dia e horário da infração;

II - conter:

a) local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; e

b) identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea "a" e à numeração de que trata a alínea "b", ambas do inciso II deste artigo.

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação.

Art. 6º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

§ 1º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB; e

II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático.

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Art. 7º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 8º Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade.

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 165, de 10 de setembro de 2004;

II - nº 174, de 23 de junho de 2005; e

III - nº 458, de 29 de outubro de 2013.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento