O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013001774,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas de autorização para o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer – CCON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer e aprova os valores a serem cobrados por sua utilização, na forma do Anexo Único que com este se publica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026):
Art. 2º Fica permitido o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer - CCON para a realização de eventos que promovam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento cultural, social, econômico e turístico do Estado de Goiás, bem como para eventos televisivos e de caráter institucional, observadas as diretrizes de interesse público.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026):
§ 1º Consideram-se enquadrados no disposto no caput deste artigo, entre outros, os seguintes tipos de eventos:
I - apresentações artísticas, shows, espetáculos musicais, teatrais e de dança;
II - exposições de artes visuais, fotografia, cinema e audiovisual;
III - feiras, festivais e mostras culturais, literárias, gastronômicas e artesanais;
IV - eventos educacionais, científicos e acadêmicos, como palestras, seminários, congressos, simpósios e workshops;
V - eventos de empreendedorismo, inovação, economia criativa e tecnologia com impacto social e cultural;
VI - eventos esportivos e de lazer de interesse comunitário e turístico;
VII - eventos religiosos de caráter cultural e ecumênico, respeitado o princípio da laicidade do Estado;
VIII - eventos institucionais e governamentais destinados à prestação de serviços à população ou à divulgação de políticas públicas ou de interesse da administração pública;
IX - gravações e transmissões televisivas, cinematográficas e de mídias digitais;
X - encontros, reuniões e eventos de organizações da sociedade civil voltados para ações sociais, culturais ou de interesse público;
XI - eventos corporativos e empresariais, com a possibilidade de comercialização de produtos, bem como confraternizações e cerimônias de casamento; e
XII - eventos correlatos alinhados à promoção cultural, social, econômica e turística do Estado de Goiás.
§ 2º É vedada a realização de eventos com finalidade exclusivamente político-partidária, como comícios, convenções partidárias e manifestações eleitorais, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os eventos se submeterão à legislação de postura, segurança, acessibilidade, preservação de patrimônio e fiscalização aplicável e ao regulamento de uso dos espaços do CCON, editado pela Secretaria de Estado da Retomada.
§ 4º É permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada nos espaços do CCON com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:
I - as estruturas de palco e os equipamentos de som devem ser montados ou instalados em locais previamente autorizados, limitados aos espaços que não possuam subsolo, bem como devem ser amparados pela apresentação das documentações exigidas pela administração;
II - as apresentações de shows ao vivo devem respeitar as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral; e
III - a administração poderá solicitar o pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total da utilização dos espaços solicitados, com a obrigatória realização do pagamento dos 90% (noventa por cento) remanescentes até dois dias antes da data do início da montagem do evento.
§ 5º Os eventos de preponderante interesse particular, caracterizados como os de caráter privativo, restritos a um grupo específico de convidados e sem acesso permitido ao público em geral, somente poderão ser realizados nos seguintes espaços do CCON:
I - salão do 3º pavimento do prédio da biblioteca; e
II - cobertura do prédio da biblioteca.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
Art. 2º Fica o uso dos espaços do CCON limitado a eventos de promoção cultural, social e do turismo e a eventos televisivos, vedado para fins que tenham exclusivamente cunho político-partidário.
Parágrafo único. É permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada nos espaços do CCON com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:
I – as estruturas de palco e os equipamentos de som devem ser montados ou instalados em locais previamente autorizados, limitados aos espaços que não possuam subsolo, bem como devem ser amparados pela apresentação das documentações exigidas pela administração;
II – as apresentações de shows ao vivo devem respeitar as normas da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral;
III – o pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total da utilização dos espaços solicitados; e
IV – o pagamento dos 90% (noventa por cento) remanescentes deve ser realizado até 2 (dois) dias antes da data do início da montagem do evento.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021):
Art. 2º Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura ou ao turismo, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente religiosos, comerciais ou de cunho político-partidário.
Parágrafo único. É permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada na Esplanada Juscelino Kubitschek - Esplanada JK com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:
I – as estruturas de palco e equipamentos de som devem ser montadas ou instaladas em locais previamente autorizados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, limitados aos espaços que não possuam subsolo; e
II – as apresentações de shows ao vivo devem respeitar a Instrução Normativa nº 10, de 6 de abril de 2006, da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, também as demais legislações modificadoras ou correlatas, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 2º. Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente religiosos, comerciais ou de cunho político-partidário
Parágrafo único. Não será permitida a realização de qualquer evento, de natureza pública ou privada, que, na Esplanada Juscelino Kubitschek (Esplanada JK), importe em montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do CCON deverão, nas hipóteses de uso cabíveis, elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, observada a vedação de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, com: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021):
Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural deverão elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, observada a vedação de que trata o art. 2º deste Decreto, com:
I – a descrição detalhada do evento, acompanhada de programação e/ou roteiro;
II - a justificativa da vinculação do evento às finalidades previstas no art. 2º deste Decreto, especialmente quanto à sua contribuição para a promoção cultural, social, econômica ou turística do Estado de Goiás; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – a justificativa de vinculação do evento à cultura ou ao turismo e a relevância para a disseminação cultural ou turística;
III – os objetivos a serem alcançados;
IV – o perfil e o quantitativo do público esperado; e
V – o preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que seja admitida a sua cobrança.
§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e da documentação pertinente, deverá ser entregue à administração, para a aprovação, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e da documentação pertinente, deverá ser entregue à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, para a aprovação, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento.
§ 2º O não atendimento do prazo fixado no § 1º deste artigo confere à administração a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que houver sido feita, e o poder público não se responsabilizará por qualquer prejuízo ocasionado ao promotor do evento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento do prazo fixado no § 1º deste artigo confere à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que tenha sido feita, e o poder público não se responsabilizará por qualquer prejuízo ocasionado ao promotor do evento.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 3º. Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural deverão elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, que deverá conter descrição detalhada do evento, com programação e/ou roteiro, justificativa de vinculação do evento à cultura, objetivos a serem alcançados, perfil e quantitativo do público esperado, preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que admitida a sua cobrança, e relevância na disseminação cultural, observada a vedação de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e toda a documentação pertinente, deverá ser entregue ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural, para aprovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
§ 2º O não atendimento ao prazo fixado pelo § 1º deste artigo confere ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que tenha sido feita, não se responsabilizando o Poder Público por qualquer prejuízo causado ao promotor do evento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Art. 4º A agenda de eventos será divulgada no sítio eletrônico do CCON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 4º A agenda de eventos será divulgada no sítio eletrônico do Centro Cultural Oscar Niemeyer (www.ccon.go.gov.br). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8380 DE 02/06/2015).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 4º. Será publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado a relação dos eventos realizados nos espaços do Centro Cultural e disponibilizada no sítio eletrônico deste a agenda de previsão de eventos e de utilização futura dos espaços.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8380 DE 02/06/2015):
Art. 5º A autorização de uso será precedida de:
I – assinatura do termo respectivo, do qual deverá constar:
a) a caracterização do espaço a ser utilizado, a justificativa de vinculação do evento às finalidades previstas no art. 2º deste Decreto, os objetivos pretendidos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição esperada para a promoção cultural, social, econômica ou turística do Estado de Goiás, a data e o período da reserva, dentre outras informações relevantes; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) o objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, a justificativa da vinculação à cultura ou ao turismo, os objetivos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição com a disseminação cultural ou turística, a data do evento, o período da reserva, entre outros; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) o objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, justificativa da vinculação à cultura, os objetivos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição com a disseminação cultural, data do evento, o período da reserva, entre outros;
b) o compromisso da reparação de eventuais danos causados ao espaço e a materiais e equipamentos, bem como a assunção de toda e qualquer responsabilidade por encargos trabalhistas com relação às pessoas que venham a ser designadas pelo tomador de espaços e por danos causados a terceiros;
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
II – pagamento, a título de sinal, da importância de 20% (vinte por cento) do preço total dos espaços solicitados, com previsão de o remanescente ser saldado em até 2 (dois) dias úteis antes da data de início da montagem do evento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – pagamento, a título de sinal, da importância de 20% (vinte por cento) do preço total dos espaços solicitados, com previsão de o remanescente ser saldado em até 5 (cinco) dias antes da realização do evento;
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
III – pagamento do preço total cobrado, com redução de 70% (setenta por cento) no valor da diária, na hipótese em que forem necessárias, prévia e posteriormente à realização do evento, montagem e desmontagem de equipamentos;
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
IV – pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total dos espaços solicitados, a título de caução, que será devolvido no momento da restituição dos mesmos, após a vistoria da administração do Centro Cultural.
V - pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do período de reserva, a título de caução, no ato da assinatura do termo de autorização de uso, que será devolvido por ocasião da restituição do espaço, após a vistoria da administração do Centro Cultural.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 5º. A autorização de uso será precedida da assinatura do termo respectivo, que deverá conter:
I - o seu objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, justificativa da vinculação à cultura, objetivos, público estimado, metas a serem alcançadas, contribuição com a disseminação cultural, data do evento, período da reserva, entre outros;
II - o compromisso da reparação de eventuais danos causados ao espaço, materiais e equipamentos e a assunção de toda e qualquer responsabilidade por encargos trabalhistas com relação às pessoas que venham a ser designadas pelo tomador do espaço, bem como danos causados a terceiros;
III - pagamento, a título de sinal, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) da importância total, a ser efetuado no ato de assinatura do termo de autorização de uso, com a previsão de o remanescente ser adimplido em até 3 (três) dias úteis antes da realização do evento;
IV - pagamento de preço, com redução de 70% (setenta por cento) no valor da diária, nas hipóteses em que forem necessárias, prévia e posteriormente à realização do evento, montagens e desmontagens de equipamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
IV - pagamento de preço, com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da diária, nas hipóteses em que forem necessárias, prévia e posteriormente à realização do evento, montagens e desmontagens de equipamentos;
§ 1º Será cobrada a importância de 20% (vinte por cento) do valor total do aluguel do espaço solicitado para cada dia de montagem e desmontagem do evento, conforme os valores definidos em ato normativo próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgãos ou entidade autárquica ou fundacional da Administração estadual, vedada a venda de ingressos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e V deste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgãos ou entidades integrantes da administração estadual direta, autárquica ou fundacional ou representativas de classe a estas vinculadas, vedada a venda de ingressos.
§ 2º Condiciona-se a autorização para o uso dos espaços que compõem o CCON à celebração do respectivo termo com o interessado e ao pagamento dos valores, conforme o disposto em ato normativo a ser baixado pelo titular do órgão gestor do bem público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º Quando se tratar da utilização de espaço por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da Administração estadual deverá ser repassado ao Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer, mediante transferência intraorçamentária, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância total. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Quando se tratar da utilização de espaço por órgão ou entidade integrante da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, o valor correspondente à tarifa de antecipação de reserva deverá ser transferido para o orçamento do Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer, mediante dedução do orçamento do órgão ou entidade solicitante.
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
§ 3º Nas hipóteses em que a utilização dos espaços, sem consideração aos períodos de montagem e desmontagem, for superior a 2 (dois) ou mais dias, conceder-se-á, para o 2º (segundo) dia em diante, desconto de 20% (vinte por cento) no valor do preço constante do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
Art. 6º. Somente se fará a reserva dos espaços do Centro Cultural mediante o cumprimento das disposições do art. 5º.
Art. 7º Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária à realização de eventos nos espaços do CCON deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante a supervisão técnica de pessoal da administração. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 7º Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária à realização de eventos nos espaços do Centro Cultural deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante supervisão técnica de pessoal da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 7º. Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária para a realização de eventos nos espaços do Centro Cultural deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante supervisão técnica de pessoal do Gabinete de Gestão.
Parágrafo único. Nenhum ponto de energia elétrica do Centro Cultural poderá ser disponibilizado para a realização de eventos, sob pena de responsabilidade do agente público que a isso deu causa e aplicação de multa ao detentor da autorização de uso do espaço em valor equivalente ao total da fatura de energia elétrica do Centro Cultural do mês correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Art. 8º Na hipótese de não ocorrer a utilização do espaço no período reservado, não serão objeto de devolução os valores pagos a título de reserva. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 8º. Na hipótese de não ocorrer a utilização do espaço no período reservado, somente serão objeto de devolução, após vistoria realizada pela administração do Centro Cultural, os valores ofertados a titulo de caução.
(Revogado pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
Art. 9º Poderão ser aplicados descontos progressivos no aluguel dos espaços do CCON, até 90% (noventa por cento), em casos de:
I – projetos com contrapartida social;
II – projetos com geração de emprego e renda; ou
III – projetos e eventos que promovam a difusão e o enriquecimento da cultura goiana.
Parágrafo único. Será da inteira responsabilidade do titular do órgão gestor do CCON a autorização dos descontos mencionados no caput deste artigo.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 9º O Presidente da Goiás Turismo poderá, mediante o estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar os realizadores dos eventos da cobrança dos valores especificados nos incisos II a IV do art. 5º deste Decreto, em acontecimentos de grande porte, excepcional relevância cultural ou turística, bem como projeção regional, nacional e internacional. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Art. 9º O Superintendente Executivo de Cultura poderá, mediante o estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar a cobrança dos valores especificados nos incisos II, III e IV do art. 5º deste Decreto, para a realização de eventos de grande porte, excepcional relevância cultural, bem como projeção regional, nacional e internacional. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 8380 DE 02/06/2015).
Art. 9º O Secretário de Estado da Casa Civil poderá, mediante proposta do Chefe de Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Neimeyer, isentar a cobrança dos valores especificados incisos III, IV e V e art. 5º deste Decreto, para a realização de eventos de grande porte, excepcional relevância cultural e projeção regional, nacional ou internacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013):
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
§ 1º Os requisitos para que seja concedida a isenção de que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Parágrafo único. Os requisitos para que seja concedida a isenção de que trata o caput deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
§ 2º A isenção, total ou parcial, somente poderá ser concedida para os eventos que não promovam a cobrança de ingressos e não realizem exploração comercial de qualquer espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Art. 9º O Secretário de Estado da Casa Civil poderá, mediante proposta do Chefe de Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Neimeyer, isentar a cobrança dos valores especificados incisos III, IV e V e art. 5º deste Decreto, para a realização de eventos de grande porte, excepcional relevância cultural e projeção regional, nacional ou internacional.
Parágrafo único. Os requisitos para que seja concedida a isenção de que trata o caput deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017):
Parágrafo único. A autorização de uso de que trata o caput está condicionada à apresentação de plano de trabalho e justificativa, com a indicação de que os projetos comprometem-se com a promoção, defesa, incentivo e patrocínio de atividades ligadas à cultura, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026):
Art. 9º-A Poderão ser aplicados descontos progressivos no aluguel dos espaços do CCON até 90% (noventa por cento) em casos de:
I - projetos com contrapartida social;
II - projetos com geração de emprego e renda;
III - projetos e eventos que promovam a difusão e o enriquecimento da cultura goiana; ou
IV - ações vinculadas ao Programa Crédito Social do Estado de Goiás, compreendidas como a cessão de espaço para atividades de capacitação, exposição, comercialização ou outras formas de apoio direto aos beneficiários do programa.
§ 1º Será da inteira responsabilidade do titular do órgão gestor do CCON a autorização dos descontos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º As solicitações de reserva de espaço e os respectivos pedidos de desconto serão submetidos à apreciação de uma comissão de seleção de eventos, que emitirá parecer técnico.
§ 3º O parecer da comissão será submetido à homologação do Secretário de Estado da Retomada, que decidirá sobre a concessão da reserva e dos descontos, observados os critérios estabelecidos em portaria específica.
§ 4º Não serão passíveis de desconto os eventos de preponderante interesse particular, na forma do § 5º do art. 2º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
Art. 10. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea - MAC, após a avaliação pelo respectivo Conselho Consultivo, também as Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira, serão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que, em quaisquer deles, os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, como pintura, desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais, instalações e outras técnicas, sejam aprovados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 10. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea (MAC), com avaliação por seu respectivo Conselho Consultivo, Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira serão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que, em quaisquer dos espaços, os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, tais como pintura, desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais, instalações e outras técnicas, sejam aprovados pelo Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10º. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea (MAC), Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira sezão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, tais como pintura desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais e instalações e outras técnicas, sejam selecionados pelo Conselho Consultivo do MAC.
§ 1º Também poderão gozar da vantagem de que trata o caput os interessados em realizar outras atividades culturais, como oficinas, lançamento de livros, performances musicais, teatrais e palestras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, bem como a disponibilidade de data, capacidade máxima de pessoas nas dependências do local a ser cedido e a integridade das suas instalações.
§ 2º Os espaços do MAC poderão ser disponibilizados, mediante pagamento de contraprestação, para projetos que não se caracterizam como exposição de artes plásticas, desde que aprovados por seu Conselho Consultivo, respeitado o calendário anual de exposições.
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
Art. 11º. A autorização de uso dos espaços será cobrada pelo valor constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores contidos no Anexo Único deste Decreto serão, na hipótese de ausência de reajuste por iniciativa do Chefe do Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, com a adoção do IGP-m/FGV como índice de atualização monetária, e caberá ao Diretor do Espaço Oscar Niemeyer a publicação de expediente com os valores atualizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os valores contidos no Anexo Único deste Decreto serão, na hipótese de ausência de reajuste par parte do Chefe do Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, adotando-se o IGP-m/FGV como índice de atualização monetária, cabendo ao Chefe do Gabinete Gestor do Centro Cultural a publicação de expediente com os valores atualizados.
Art. 12. Fica vedado ao autorizatário sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço, salvo prévia e expressa autorização da administração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 12º. Fica vedado ao autorizado sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço cujo uso lhe foi autorizado.
Art. 13. O autorizatário deverá indicar por escrito 1 (um) representante e 1 (um) substituto com o poder de decisão para os entendimentos necessários com a administração, e 1 (um) deles deverá obrigatoriamente estar presente durante as montagens, os ensaios e a realização do evento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 13. O autorizado deverá indicar por escrito um representante e um substituto com o poder de decisão para os entendimentos necessários com a Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, e um deles deverá obrigatoriamente estar presente durante as montagens, os ensaios e a realização do evento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 13º. O autorizado deverá indicar por escrito um representante e um substituto com poder de decisão para os entendimentos necessários com o Gabinete de Gestão do Centro Cultural, devendo um daqueles obrigatoriamente estar presente durante as montagens, ensaios e/ou a realização do evento.
Art. 14. A segurança no local do evento será da responsabilidade do tomador do espaço, inclusive quanto à vigilância dos veículos localizados no estacionamento do CCON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 14º. A segurança no local do evento será de responsabilidade do tomador do espaço, inclusive quanto à vigilância dos veículos.
Art. 15. O autorizatário poderá comercializar produtos relacionados ao evento com o consentimento da administração, desde que a relação esteja demonstrada no projeto apresentado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 15. O autorizado poderá comercializar produtos relacionados ao evento com o consentimento da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, desde que a relação esteja demonstrada no projeto apresentado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 15º. O autorizado poderá comercializar produtos de natureza relacionada com o eventos, mediante consentimento do Gabinete de Gestão do Centro Cultural, desde que a sua relação conste do projeto apresentado.
Parágrafo único. O Centro Cultural não intermediará a comercialização e nem se responsabilizará pelos negócios realizados no evento, devendo o autorizado deixar isso de forma clara na divulgação dos seus produtos.
Art. 16º. O autorizado não poderá designar os espaços do Centro Cultural como sua sede para fins de qualquer natureza.
Art. 17. O autorizatário obriga-se a restituir o espaço utilizado limpo e completamente desocupado até o horário limite definido no termo de autorização para o uso, após o qual será cobrada a multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do preço total do período de reserva por dia de atraso, e poderá ser suspenso de realizar novos eventos nos espaços do CCON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 17. O autorizado obriga-se a restituir o espaço utilizado limpo e completamente desocupado até o horário limite definido no termo de autorização do uso, após o qual será cobrada multa no valor de 20% (vinte por cento) do preço total do período de reserva, por dia de atraso. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 8380 DE 02/06/2015).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 17º. O autorizado obriga-se a restituir o espaço cujo uso lhe foi autorizado limpo e completamente desocupado, o que deverá ocorrer ate o limite do horário definido no termo de autorização de uso, após o qual será cobrada multa de 10% (dez por cento), a cada período de ate 30 (trinta) minutos, adotando-se como base para cálculo o valor definido para a utilização do espaço.
Parágrafo único. O período de autorização de uso, a ser rigorosamente observado pelo beneficiário, compreende a montagem e desmontagem, liberação de plateia, palco, camarins e quaisquer outras dependências correlatas, com tolerância de até 1 (uma) hora, sob pena de multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Art. 18. Ato normativo da administração definirá a lotação máxima para cada espaço do CCON, observados como parâmetros principais a segurança e o conforto do público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 18. Ato do Diretor do Espaço Oscar Niemeyer definirá, para a segurança e o conforto do público, a lotação máxima para cada um dos espaços do Anexo Único deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 18 º. Ato d o Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural definirá, para efeito de segurança e conforto do público, o número máximo de lotação de pessoas a serem admitidas em cada um dos espaços constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 19. Em todo material impresso de divulgação e mídia eletrônica deverão ser inseridos, pelos utilizadores do espaço, o símbolo do Estado de Goiás e as logomarcas do Centro Cultural e da Secretaria de Estado a que este se encontra vinculado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9092 DE 23/11/2017).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 19º. Em todo material impresso de divulgação e mídia eletrônica deverão ser inseridas, pelos utilizadores do espaço, as logomarcas do Governo do Estado, Secretaria de Estado da Casa Civil e do Centro Cultural.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo titular do órgão gestor do CCON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Espaço Oscar Niemeyer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9988 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 20º. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe de Gabinete Gestor do Centro Cultural.
Art. 21º. Ficam revogados os Decretos nº 7.364, de 6 de junho de 2011 e nº 7.482, de 9 de novembro de 2011.
Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 18/10/2023):
(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 8380 DE 02/06/2015).
ANEXO ÚNICO
|
ESPAÇO
|
VALOR/DIA R$
|
|
Palácio da Música Belkiss Spencieri
|
8.000,00
|
|
Museu de Arte Contemporânea
|
4.000,00
|
|
Auditório Lygia Rassi (Monumento aos Direitos Humanos)
|
2.000,00
|
|
Esplanada JK Área Externa (pequeno porte)
|
5.000,00
|
|
Esplanada JK Área Externa (grande porte)
|
25.000,00
|
|
Galeria Cleber Gouvêa
|
2.000,00
|
|
Galeria D. J. Oliveira
|
2.000,00
|
|
Auditório Tadeu Batista
|
1.500,00 ”(NR)
|
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014):
ANEXO ÚNICO
| ESPAÇO |
VALOR/DIA R$ |
| PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE |
12.000,00 |
| MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA |
5.000,00 |
| AUDITÓRIO LYGIA RASSI (MONUMENTO AOS DIREITOS HUMANOS) |
2.500,00 |
| ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA parte (pequeno porte) |
4.000,00 |
| ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA total (grande porte) |
20.000,00 |
| GALERIA CLEBER COUVÊA) |
2.000,00 |
| GALERIA D. J. OLIVEIRA |
2.000,00 |
| AUDITÓRIO TADEU BATISTA |
2.000,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
|
ESPAÇO
|
VALOR/DIA R$
|
|
PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE
(Redação do item dado pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013).
|
15.000,00
|
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior: PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE
|
10.000,00 |
|
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA
|
5.000,00
|
|
AUDITÓRIO LYGIA RASSI (MONUMENTO AOS DIREITOS HUMANOS)
|
2.500,00
|
|
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA parte (pequeno porte)
|
5.000,00
|
|
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA total (grande porte)
|
25.000,00
|
|
GALERIA CLEBER GOUVÊA
|
2.000,00
|
|
GALERIA D. J. OLIVEIRA
|
2.000,00
|
|
AUDITÓRIO TADEU BATISTA
|
2.000,00
|