Decreto Nº 10863 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - GO em 13 fev 2026


Altera o Decreto Nº 7808/2013, que estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina a sua cobrança e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e em atenção ao Processo nº 202519222001244,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica permitido o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer - CCON para a realização de eventos que promovam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento cultural, social, econômico e turístico do Estado de Goiás, bem como para eventos televisivos e de caráter institucional, observadas as diretrizes de interesse público.

§ 1º Consideram-se enquadrados no disposto no caput deste artigo, entre outros, os seguintes tipos de eventos:

I - apresentações artísticas, shows, espetáculos musicais, teatrais e de dança;

II - exposições de artes visuais, fotografia, cinema e audiovisual;

III - feiras, festivais e mostras culturais, literárias, gastronômicas e artesanais;

IV - eventos educacionais, científicos e acadêmicos, como palestras, seminários, congressos, simpósios e workshops;

V - eventos de empreendedorismo, inovação, economia criativa e tecnologia com impacto social e cultural;

VI - eventos esportivos e de lazer de interesse comunitário e turístico;

VII - eventos religiosos de caráter cultural e ecumênico, respeitado o princípio da laicidade do Estado;

VIII - eventos institucionais e governamentais destinados à prestação de serviços à população ou à divulgação de políticas públicas ou de interesse da administração pública;

IX - gravações e transmissões televisivas, cinematográficas e de mídias digitais;

X - encontros, reuniões e eventos de organizações da sociedade civil voltados para ações sociais, culturais ou de interesse público;

XI - eventos corporativos e empresariais, com a possibilidade de comercialização de produtos, bem como confraternizações e cerimônias de casamento; e

XII - eventos correlatos alinhados à promoção cultural, social, econômica e turística do Estado de Goiás.

§ 2º É vedada a realização de eventos com finalidade exclusivamente político-partidária, como comícios, convenções partidárias e manifestações eleitorais, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os eventos se submeterão à legislação de postura, segurança, acessibilidade, preservação de patrimônio e fiscalização aplicável e ao regulamento de uso dos espaços do CCON, editado pela Secretaria de Estado da Retomada.

§ 4º É permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada nos espaços do CCON com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:

I - as estruturas de palco e os equipamentos de som devem ser montados ou instalados em locais previamente autorizados, limitados aos espaços que não possuam subsolo, bem como devem ser amparados pela apresentação das documentações exigidas pela administração;

II - as apresentações de shows ao vivo devem respeitar as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral; e

III - a administração poderá solicitar o pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total da utilização dos espaços solicitados, com a obrigatória realização do pagamento dos 90% (noventa por cento) remanescentes até dois dias antes da data do início da montagem do evento.

§ 5º Os eventos de preponderante interesse particular, caracterizados como os de caráter privativo, restritos a um grupo específico de convidados e sem acesso permitido ao público em geral, somente poderão ser realizados nos seguintes espaços do CCON:

I - salão do 3º pavimento do prédio da biblioteca; e

II - cobertura do prédio da biblioteca." (NR)

"Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do CCON deverão, nas hipóteses de uso cabíveis, elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, observada a vedação de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, com:

....................................................................

II - a justificativa da vinculação do evento às finalidades previstas no art. 2º deste Decreto, especialmente quanto à sua contribuição para a promoção cultural, social, econômica ou turística do Estado de Goiás;

......................................................................." (NR)

"Art. 5º ......................................................

I - .............................................................

a) a caracterização do espaço a ser utilizado, a justificativa de vinculação do evento às finalidades previstas no art. 2º deste Decreto, os objetivos pretendidos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição esperada para a promoção cultural, social, econômica ou turística do Estado de Goiás, a data e o período da reserva, dentre outras informações relevantes; e

......................................................................." (NR)

"Art. 9º-A Poderão ser aplicados descontos progressivos no aluguel dos espaços do CCON até 90% (noventa por cento) em casos de:

I - projetos com contrapartida social;

II - projetos com geração de emprego e renda;

III - projetos e eventos que promovam a difusão e o enriquecimento da cultura goiana; ou

IV - ações vinculadas ao Programa Crédito Social do Estado de Goiás, compreendidas como a cessão de espaço para atividades de capacitação, exposição, comercialização ou outras formas de apoio direto aos beneficiários do programa.

§ 1º Será da inteira responsabilidade do titular do órgão gestor do CCON a autorização dos descontos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º As solicitações de reserva de espaço e os respectivos pedidos de desconto serão submetidos à apreciação de uma comissão de seleção de eventos, que emitirá parecer técnico.

§ 3º O parecer da comissão será submetido à homologação do Secretário de Estado da Retomada, que decidirá sobre a concessão da reserva e dos descontos, observados os critérios estabelecidos em portaria específica.

§ 4º Não serão passíveis de desconto os eventos de preponderante interesse particular, na forma do § 5º do art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 2º.

Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 7.808, de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado