Decreto Nº 8 DE 26/01/1998


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998

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TÍTULO VI - DO LEVANTAMENTO FISCAL, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 513 ao 519
CAPÍTULO I Art. 513 ao 515
SEÇÃO I - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 513
SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS Art. 514
SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS Art. 515
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 516 ao 520

TÍTULO VI - DO LEVANTAMENTO FISCAL, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016).

§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):

§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;

VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;

VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

IX - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e

X - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º-A A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).

§ 4º Na hipótese de lançamento de ofício, a autoridade fiscal incluirá na notificação os encargos devidos até a data do ato.

§ 5º Aos encargos apurados pela autoridade fiscal no ato de lançamento na forma § 4º, serão adicionados os encargos incidentes após o vencimento do crédito tributário, quando for o caso.

SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS

Art. 515. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em Lei.

§ 1º Os juros de que trata este artigo não capitalizável, incidirão sobre o montante do tributo devido atualizado monetariamente na data do pagamento, e serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste, desde a data do vencimento no prazo de pagamento do imposto.

§ 2º Os juros devidos na concessão de parcelamento do crédito tributário serão cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.

§ 3º Os cálculos dos juros de mora serão feitos no mesmo momento determinado pelo § 3º do artigo anterior, devendo ser considerado o total dos juros devidos à data do cálculo, desprezando-se qualquer outro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 516. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 517. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente ou antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria-Geral do Estado, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Contribuinte em caso de recurso, estarão obrigados sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, 10 (dez) dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa.

Art. 518. A Secretaria da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco.

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação à determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica.

IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;

V - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.

Art. 519. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias, de que trata o presente regulamento, através de expedição de normas.

Art. 520. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ divulgará, em conjunto com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, observando os critérios estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).