Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

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Livro SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 759 ao 16)
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 759 ao 780)
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1 ao 16)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

Livro SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 759. Ao funcionário fiscal, nos limites da respectiva competência legal, será permitido o livre acesso, em qualquer ocasião, a estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, prestadores de serviço, clubes sociais, casas de diversão e demais locais onde se exerçam atividades sujeitas à legislação tributária do Estado.

Parágrafo único. Qualquer recusa ou embargo ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em desacato à autoridade e sujeita o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 760. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares;

III - disciplinar a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária;

IV - dispor sobre livros e documentos fiscais, podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los.

Art. 761. O imposto relativo à saída de combustível e lubrificante que não tenha sido antecipado pelo distribuidor, nos termos do art. 58, inciso X, deverá ser recolhido pelo respectivo varejista até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 1989.

Art. 762. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado quando simultaneamente:

I - o prazo de recolhimento do imposto não esteja definido na legislação vigente antes do dia 04 de maio de 1989;

II - o imposto devido não tenha sido recolhido em razão do vencimento do respectivo prazo ter ocorrido antes da referida data.

Art. 763. Sem prejuízo da aplicação da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e deste Decreto e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e orientando-o sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida à autoridade fazendária indicada em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º A autoridade competente, referida no parágrafo anterior, decidirá sobre a oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações solicitadas.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever, punível na forma da legislação aplicável.

§ 4º Ao sujeito passivo da obrigação tributária facultado reclamar à repartição fazendária contra a falta de assistência de que trata o "caput", devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

Art. 764º. Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012 )

Parágrafo único. Em substituição à exigência prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com os Municípios para fornecimento dos elementos constantes dos projetos e contratos que se encontrem em seu poder.

Art. 765. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária poderá ser recusado.

Parágrafo único. Se o documento previsto no "caput" for destinado a outro órgão estadual, a Secretaria da Fazenda fará o devido encaminhamento, e, se destinado a órgão federal ou municipal, será providenciado o competente arquivamento.

Art. 766. Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no artigo anterior.

Art. 767. Qualquer ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária, será publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não.

Art. 768. A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 769. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa, perante a repartição fazendária:

I - o direito de petição em defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidão para defesa de direito contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 770. Todos têm direito a receber da repartição fazendária informação de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que será prestada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os arts. 197 a 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 771. É vedado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.

Art. 772. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.

Art. 773. A exigência do recolhimento do imposto, relativamente à prestação de serviço de radiodifusão, fica condicionada a decreto específico do Poder Executivo, observada, até 31 de dezembro de 1989, a isenção de que trata a alínea "c" do inciso LXI do art. 9º.

Art. 774. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha, enquanto vigente o art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 775. O regime tributário atribuído a produtos identificados através da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH continua aplicável a estes produtos, enquanto vigente aquele regime, ainda que os respectivos códigos tenham sido alterados ou indicados sem corresponderem ao produto discriminado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.428, de 21.05.1999, DOE PE de 22.05.1999)

Art. 776. A partir de 01 de janeiro de 1990, o valor da Unidade de Referência Fiscal - URF será equivalente ao do BTN-Fiscal ou de outro índice diário que venha a substitui-lo

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os valores vigentes em 01 de janeiro de 1990 e expressos em URF serão ajustados multiplicando-se o quantitativo das mencionadas unidades por 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos).

§ 2º O Secretário da Fazenda, através de portaria, considerando a equivalência referida no "caput" e no parágrafo anterior, declarará o valor da URFs.

Art. 777. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja com este incompatível.

Art. 778. Os valores que devam ser obtidos, nos termos deste Decreto, com base em OTN, BTN ou qualquer outro índice extinto, deverão ser atualizados de acordo com os índices em vigor.

Art. 779. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 780. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Ficam revogados os incentivos fiscais concedidos através da Lei Complementar, observando o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 155, § 2º, XII, "e" da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à saída para o exterior de mercadoria relacionada em Lei Complementar, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 2º Os valores referentes ao ICM, na vigência do Sistema Tributário Estadual instituído pela Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, serão havidos ao como relativos ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 3º Os valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual instituído pela Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, serão havidos como crédito fiscal do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 4º A legislação tributária estadual relativa ao ICM continuará em vigor, no que não seja incompatível com a Lei 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com este Decreto e com as demais disposições referentes ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 5º O contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, submeter a regime especial que lhe tenha sido anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.

Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do mencionado regime especial.

Art. 6º O contribuinte que opere com substância mineral, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica e o prestador de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os livros e os documentos já confeccionados em estoque em uso no referido estabelecimento, devendo fazer constar, na hipótese de documento, as indicações relativas à base de cálculo do imposto e à alíquota aplicável, além do destaque do imposto devido, se for o caso, observando-se:

I - livros fiscais, até 31 de dezembro de 1990;

II - documentos fiscais, até 31 de dezembro de 1991.

Art. 7º Relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos fiscais de março a julho de 1989, o prazo para o recolhimento do imposto devido pelo transportador, na hipótese do inciso XXXIV da Portaria SF nº 172, de 06 de junho de 1989, o 20º (vigésimo) dia do respectivo mês subseqüente.

Art. 8º O imposto devido pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, relativamente ao mês de maio de 1989, deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 04 de julho de 1989. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 9º Com relação a transportador inscrito, referentemente a transporte cujo imposto tenha base de cálculo reduzida e sem direito a crédito, poderá ser adotado os seguintes procedimentos:

I - utilizar, até 31 de dezembro de 1989, os livros que serviam de base à escrituração do Imposto sobre Transportes - ISTR vigente até 28 de fevereiro de 1989;

II - apurar o imposto mensalmente.

Art. 10. Os setores sujeitos a imposto federal, até 28.02.89, que tenham apurado os impostos devidos compreendendo período sujeito a esse imposto e ao ICMS, farão o recolhimento deste proporcionalmente de 01.03.89 até o dia da respectiva apuração.

Art. 11. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com relação às operações e prestações com substâncias minerais, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e serviços de transporte, adotar-se-á até 30 de abril de 1989, base de cálculo reduzida, de forma a ser mantida a carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989 para as mercadorias e serviços alcançados pelos correspondentes impostos únicos.

§ 1º O contribuinte deverá destacar no respectivo documento, além do valor da operação ou da prestação, o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o "caput" veda a utilização de qualquer crédito, relativamente ao contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto em valor igual ao que pagaria, caso tivesse sujeito ao imposto federal respectivo.

§ 3º Relativamente às operações subseqüentes à mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte creditar-se-á apenas do valor referido no "caput", até o limite do respectivo débito do imposto.

§ 4º Tratando-se de transferência interna de mercadoria, o contribuinte poderá adotar a base de cálculo prevista no art. 14, XV, se esta for inferior a referida no "caput".

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento destinatário deverá:

I - adotar a base de cálculo prevista no "caput, quando da saída subseqüente da mercadoria;

II - creditar-se do imposto referido no parágrafo anterior.

Art. 12. O estabelecimento gráfico credenciado para emissão de documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda deverá revalidar o mencionado credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 4 de maio de 1989.

Art. 13. As Notas Fiscais de Produtor, séries "P-1"e "P-2", e as Notas Fiscais Avulsas, atualmente existentes, poderão ser utilizadas até o final dos respectivos estoques.

Art. 14. Os modelos de livros e documentos fiscais serão instituídos pelo Secretário da Fazenda, através de Portaria.

Parágrafo único. Enquanto não for expedida a portaria de que trata o "caput", continuam em vigor os modelos instituídos até esta data.

Art. 15. O recolhimento do ICMS para os Contribuintes sujeitos à tributação federal até 20 de fevereiro de 1989, deverá obedecer às seguintes normas:

I - se inscrito no CACEPE, emitir DAE conforme disposto nas arts. 247 e 248;

II - se não - inscrito, recolher o imposto devido através de DAE específico;

III - na hipótese do inciso anterior, caso a mercadoria seja conduzida ou no caso de transporte, o contribuinte deverá:

a) mencionar no documento fiscal a circunstância do pagamento do imposto;

b) uma via do DAE deverá acompanhar o documento.

Art. 16. O contribuinte-substituto que não tenha efetuado o recolhimento do imposto referido no art. 58, X, nos prazos indicados no art. 53, IV, deverá fazê-lo com atualização monetária, no prazo de 15 dias contados de 24 de julho de 1990, independentemente de penalidade.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em março de 1991

CARLOS WILSON

Governador do Estado

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR