Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

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TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 89 a 96
CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO Art. 89 a 93
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 89
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 90 a 93
CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO Art. 94 a 96

TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte

Art. 89. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe bem ou mercadoria do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 2º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 3º Para os efeitos fiscais considera-se:

I - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos casos de prestação de serviços em que o imposto seja devido;

II - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações, da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços, quando o objeto, em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - prestador de serviço, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 90. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não- cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou falsa;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

h) que entregarem mercadoria ou bem importado do exterior, sem prévia apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto. (Conv.143/02)

VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;

VIII - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

1 - saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2 - saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

3 - reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

IX - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.

§ 2º Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

Art. 91. O responsável sub-roga-se aos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 92. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 93. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO

Art. 94. Estabelecimento é o local, privado ou público, próprio ou de terceiro, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 95. Para os efeitos deste Regulamento:

I - depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens;

II - as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular;

III - cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento de imposto relativo às operações nele realizadas.

Parágrafo único. Poderá se concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.191, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 1, de 24.03.2006)

Art. 96. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista deverá afixar em local visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidades ou infrações à legislação do ICMS.