Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000

Filtro de Busca Avançada

LIVRO XI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS Art. 1° ao 14
ANEXO - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANEXO

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do livro dada pelo Decreto Nº 49030 DE 05/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

LIVRO XI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade, e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:

I - no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

II - antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

§ 1º - A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, ou se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º - Nas hipóteses de nacionalização da mercadoria ou de bem importado, ou de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 3º - O disposto no art. 1º aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 4º - O pagamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º - O disposto neste artigo se aplica também ao adicional do ICMS instituído pela Lei nº 4.056/2002.

Art. 2º - O ICMS é devido ao Estado do Rio de Janeiro, quando:

I - a operação de importação for por encomenda, cujo importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II - a operação de importação for por conta e ordem de terceiros, com adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro;

III - a operação por conta própria ou por conta e ordem realizada por estabelecimento de mesma raiz de CNPJ, com mercadoria destinada ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Na operação do inciso I, se o importador estiver localizado em outra unidade federada e o encomendante estiver localizado no Estado Rio de Janeiro, o imposto será devido a este Estado caso sejam descumpridos os requisitos previstos na IN RFB nº 1.861/2018, com caracterização de fraude ou simulação, sem prejuízo da aplicação de procedimentos e/ou penalidades previstos na legislação tributária.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III, considera-se destinada ao estabelecimento fluminense no caso de:

I - insumo a ser utilizado em industrialização realizada neste estabelecimento;

II - mercadoria a ser consumida, estocada e/ou revendida por este estabelecimento; ou

III - bem a ser utilizado neste estabelecimento.

TÍTULO II - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 3º - A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - a autoridade fiscal aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, deve registrar a entrega da mercadoria, no Sistema de Controle de Importação - SCDI, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 1º - A emissão da GLME deverá ser promovida através do SCDI, podendo ser concedida de forma automatizada e parametrizada, desde que:

I - no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação, Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Única de Importação, transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB à Secretaria de Estado de Fazenda, estejam disponíveis no SCDI;

II - o fundamento legal da desoneração esteja parametrizado no SCDI.

§ 2º - Quando não for possível a utilização do Modo Exoneração Automática, será preenchida a GLME no Modo Plantão Fiscal no SCDI, e feita a solicitação no Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior.

§ 3º - O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, mediante autenticação e/ou assinatura digital, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 4º - Fica dispensada a exigência da GLME nas seguintes hipóteses:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações;

III - na importação de bagagem de viajante, nos termos do art. 155, inciso I, do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, desde que domiciliado ou em permanência no Estado do Rio de Janeiro;

IV - na importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata o Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019;

V - medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, acompanhado de prescrição médica.

§ 5º - No caso dos incisos III e V do § 4°, é necessário que a operação de importação:

I - seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR,

II - seja desonerada do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco federal, e

III - não tenha ocorrido com contratação de câmbio.

§ 6º - Aplica-se ao visto de que trata este artigo o disposto no inciso I do art. 25 e no art. 27 do Decreto nº 2.473/79.

Art. 4º - A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou Recinto Alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 1º - A GLME emitida eletronicamente poderá possuir código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI, Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou Declaração Única de Importação - DUIMP;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 2º - Nos casos de emissão eletrônica, serão dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME.

§ 3º - A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à repartição fiscal competente, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Regulamento;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado.

§ 4º - A solicitação de exoneração feita pelo módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, com a GLME preenchida no Modo Plantão no SCDI, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital mencionada no § 3º do art. 3º.

TÍTULO III - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 5º - O importador emitirá NF-e de entrada relativa a cada importação, ressalvados os casos de dispensa na legislação tributária estadual, de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:

I - o campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o somatório de todos os custos incidentes sobre a importação, observado o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o art. 11, todos da Lei nº 2657/96;

II - os valores para os quais são atribuídos campos específicos na NF-e, tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, devem ser discriminados nos respectivos campos;

III - os valores aos quais não são destinados campos próprios na NF-e, mas que compõem a base de cálculo do ICMS, como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e eventuais multas por infrações, devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias", devendo ser detalhados no campo "Informações Adicionais do Produto" da NF-e;

IV - os campos "Valor Total do Frete" e "Valor Total do Seguro" não devem ser preenchidos, considerando que:

a) os valores do frete e seguro internacionais integram o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação e estão incluídos no campo "Valor Total dos Produtos e Serviços";

b) os valores de frete e seguro nacionais não compõem o custo de importação da mercadoria;
V - os dados do documento de importação e outras informações relacionadas à operação de importação devem ser informados nos campos pertinentes da nota fiscal eletrônica - NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e de ato cotepe que publique a versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 1º - A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, de modo a acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço, junto com o documento de arrecadação ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao importador, pessoa física ou jurídica, não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo, nesse caso, o objeto da importação transitar, até o local do destino, acompanhado dos documentos de importação, do DARJ ou da GNRE, e quando for o caso, de CT-e pelo transportador.

TÍTULO IV - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 6º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deve ser efetuado por meio do DARJ.

Art. 7º - Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP será efetuado em favor deste Estado, mediante preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento Estadual, GNRE, no código de receita 10005-6 - ICMS Importação.

Parágrafo Único - A GNRE On-Line, instituída pelo artigo 88-A, do Convênio SINIEF nº 6/89, deve ser exclusivamente emitida através do Portal GNRE no sítio determinado no Convênio/SINIEF 06/89.

Art. 8º - As vias impressas da GNRE terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de "courier" habilitadas na modalidade especial ou equiparadas, que deverão atender ao descrito no Convênio ICMS 60/2018, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 9º - O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos do inc. I do art. 9º do Livro III do RICMS e da legislação própria.

TÍTULO V - DO TRANSPORTE DA MERCADORIA OU DO BEM IMPORTADO

Art. 10 - O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de transporte em etapa única:

a) NF-e, emitida nos termos do art. 5º;

b) extrato da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou Declaração Única de Importação - DUIMP;

c) respectivo Comprovante de Importação;

d) documento de arrecadação e respectivo comprovante do pagamento do imposto, ou GLME, conforme o caso;

II - quando se tratar de transporte fracionado:

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos listados no inciso I do caput, devendo a NF-e ser emitida pelo valor total da importação, com o CFOP que identifique a operação realizada e registrar, no campo “Informações Adicionais da NF-e”, que a remessa será fracionada;

b) a partir da segunda remessa, deverá ser emitida NF-e referente à parte da carga transportada, sem destaque de imposto, com CFOP 3.949, na qual deverá haver referência à NF-e emitida nos termos da alínea “a” deste inciso.

§ 1º - O transporte de mercadorias ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro a que se refere o inciso I do § 4º do art. 3º será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º - O transporte dos bens a que se refere o inciso II do § 4º do art. 3º far-se-á com cópia da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, Declaração Única de Importação - DUIMP instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, em relação ao serviço de transporte, deverá ser emitido um CT-e por veículo para cada parte da carga fracionada.

Art. 11 - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS e FECP, pelo documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento, observado o disposto no art. 54 do Anexo XIII do Capítulo XIV da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e, ainda, no Convênio ICMS 60/2018.

TÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 12 - Na escrituração da NF-e de que trata o art. 5º, devem ser observados os procedimentos estabelecidos:

I - no Guia Prático da Escrituração Digital - EFD-ICMS/IPI, publicado em Ato Cotepe específico, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006;

II - em ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda;

III - caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada:

a) o número do documento de arrecadação; ou

b) o número da GLME relativa à operação.

Parágrafo Único - Caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito de Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso, devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada:

I - o número do documento de arrecadação; ou

II - o número da GLME relativa à operação.

Art. 13 - Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito deve ser apropriado no período de apuração em que ocorrer a emissão da NF-e de entrada, ainda que o pagamento do imposto ou a entrada efetiva da mercadoria tenham ocorrido em períodos diferentes dos da emissão do documento.

Parágrafo Único - O lançamento do valor do imposto a título de débito especial, nos termos do art. 9º, II, “b”, também deve ser realizado na ocasião da escrituração da NF-e de que
trata este artigo.

TÍTULO VII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 14 - No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro, o ICMS será devido se:

I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, nos casos de importação de mercadorias ou bens para utilização econômica;

II - a mercadoria ou bem permanecer no país após o vencimento do prazo de permanência sem que haja sido requerida a prorrogação de sua vigência;

III - a mercadoria ou bem for alienado antes de expirado o prazo de vigência da admissão temporária;

IV - a mercadoria ou bem for nacionalizado, ou seja, despachada para consumo;

V - a mercadoria ou bem for utilizado em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime;

VI - a mercadoria ou bem for destruído por culpa ou dolo do beneficiário do regime;

VII - o tempo de permanência da mercadoria ou bem no país for igual ao tempo de vida útil.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos, quando a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no art. 17.

§ 2º - Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

§ 3º - Por ocasião da aposição do "visto" a que se refere o inciso I do art. 3º, o importador deve apresentar:

I - o "Termo de Responsabilidade" (TR), bem como o Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT) ou o Requerimento de Concessão no REPETRO-SPED (RCR), ou documento comprobatório equivalente, devidamente visado pelo Fisco federal;

II - o comprovante do pagamento dos tributos estaduais, quando for o caso, além dos demais documentos exigidos na legislação.

§ 4º - O prazo de permanência do bem no país é aquele fixado pela autoridade aduaneira no documento apresentado a que se refere o inciso I do § 3º.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

Art. 15 - Fica suspenso o ICMS devido nas operações de importação realizadas sem a transferência de propriedade até o momento do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado, bem como nas hipóteses do inadimplemento do regime aduaneiro especial.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Livro.

TÍTULO VIII - DO RETORNO DO BEM OU MERCADORIA DO EXTERIOR

Art. 16 - No retorno de mercadoria ou bem remetida para o exterior para conserto, reparo, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

I - GLME, indicando como tratamento tributário a não incidência;

II - cópia do Documento Único de Exportação - DUE;

III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

IV - comprovante de pagamento do ICMS relativo ao material empregado na execução dos serviços ou sobre o valor agregado, se for o caso.

Parágrafo Único - Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no caput aos casos de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob a forma do produto resultante, com pagamento imposto sobre o valor agregado.

TÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EM PORTOS E AEROPORTOS DESTE ESTADO

Art. 17 - Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

I - em portos e aeroportos deste Estado;

II - em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III - por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

TÍTULO X - DAS CERTIDÕES

Art. 18 - Quando ocorrer a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importados, nos termos do art. 3º, poderão ser solicitadas a Certidão de Dívida Ativa estadual e a Certidão de Regularidade Fiscal estadual, além de outros documentos julgados pertinentes pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, para a análise da solicitação da exoneração.

TÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DO FIEL DEPOSITÁRIO

Art. 19 - Os procedimentos de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos recintos alfandegados, serão realizados através do SCDI, no Módulo Fiel Depositário.

Art. 20 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação de sua autorização pela autoridade fiscal em consulta ao SCDI.

§ 1º - Para fins de credenciamento no SCDI, o Fiel Depositário do Recinto Alfandegado deverá fazer o cadastro no Módulo Fiel Depositário e encaminhar a documentação através do endereço eletrônico: ife02@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º - O Fiel Depositário do recinto alfandegado deverá:

I - arquivar as 2ª vias do documento de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no incido I do art. 48 do Livro VI, conforme o caso;

II - informar a entrega da carga no Módulo Fiel Depositário do SCDI.

§ 3° - Nos casos em que o cálculo e pagamento do ICMS devido na importação ou a solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise pela autoridade fiscal for realizado pelo módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, o depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado de reter os documentos indicados no § 2º.

§ 4º - A verificação de que trata o caput também deverá ser efetuada mediante consulta ao Módulo Fiel Depositário do SCDI na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros adquirentes fluminenses.

Art. 21 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior sem a observância das disposições contidas neste capítulo sujeitará o Fiel Depositário:

I - a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na importação e dos acréscimos devidos, nos termos do art. 19 da Lei n° 2.657/1996;

II - ao cancelamento da habilitação para operar no SCDI.

LIVRO XI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será pago no momento do desembaraço aduaneiro, mediante DARJ, em separado para cada operação, código de receita 024-8.

Parágrafo único. A entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço mediante exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo o disposto no artigo 3º.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão e à aquisição em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

Art. 3º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo, em relação à qual observar-se-á:

I - a repartição fiscal deverá apor o "visto" no campo próprio da guia;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;

III - quando o despacho se verificar em território deste Estado e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do importador, esta deverá apor o seu "visto", no campo próprio da guia, antes do "visto" de que trata o inciso I.

Art. 4º O documento previsto no artigo anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco deste Estado, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada do importador;

III - 4ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Nota LegisWeb: Ver Resolução SEFAZ Nº 638 DE 08/04/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 5º O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7º.

Art. 5º-A. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 6º Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, no mesmo agente arrecadador autorizado em que for realizado o pagamento dos gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante preenchimento da GNRE, no código de receita 10005-6 - ICMS Importação.

Parágrafo único. A GNRE, instituída pelo artigo 88 , do Convênio SINIEF nº 6/89 , será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será remetida pelo agente arrecadador autorizado ao Fisco do Estado de Rio de Janeiro;

2 - 2ª via: ficará em poder do contribuinte;

3 - 3ª via: será retida pelo Fisco federal.

Art. 7º O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado:

1 - extrato da Declaração de Importação;

2 - respectivo Comprovante de Importação;

3 - 2ª (segunda) via do DARJ ou da GNRE, ou 1ª (primeira) via da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso;

II - quando se tratar de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além das cópias dos documentos relacionados no inciso I, pela 1ª (primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal referida no artigo 5º.

Art. 8º O imposto sobre a importação de mercadoria ou bem caberá à unidade federada onde estiver situado o estabelecimento ou o domicílio do importador.

Art. 9º Na escrituração das operações de que trata este Livro, será observado o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas serão lançadas:

1 - a Nota Fiscal relativa à operação, nas colunas "Operações com Crédito de Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

2 - a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS relativa à operação, na coluna "Observações", na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal (entrada);

II - no livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:

1 - no item "Outros Débitos", o valor total do imposto devido referente às importações realizadas no período e no item "Deduções", o valor total do imposto pago referente às importações efetuadas no período;

2 - a indicação, em "Observações", do DARJ ou da GNRE relativos às importações realizadas no período.

Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito pode ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

Art. 11. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observadas as demais disposições contidas no artigo 176, do Livro VI.

Art. 12. O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.

Art. 13. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:

I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;

II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;

III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.

§ 2º A redução a que se refere o parágrafo anterior somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

§ 4º A redução prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43232 DE 17/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 43232 DE 17/10/2011):

§ 5º O disposto no item 2, do parágrafo anterior, alcança os casos em que a operação se realize por interposta pessoa ou empresa consorciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28674 DE 28/06/2001).

Art. 14. No retorno de mercadoria remetida para o exterior para conserto, reparo ou restauração, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, indicando como tratamento tributário a não incidência;

II - cópia do Documento Único de Exportação - DU-E; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46149 DE 09/11/2017).

III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre os materiais empregados na execução dos serviços.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 24/08/2021):

Art. 15. Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

I - em portos e aeroportos deste Estado;

II - em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III - por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

ANEXO

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (artigo 3º, do Livro XI)

Ver Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - (Anverso)

Ver Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - (Verso)