Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000

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LIVRO V - DA ESTIMATIVA Art. 1° ao 42
TÍTULO I - DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE Art. 1° ao 25
CAPÍTULO I - DO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS Art. 1° ao 8°
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO Art. 9°
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO Art. 10º ao 13
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE FAIXA DE ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO Art. 14 ao 18
CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO PARA FAIXA INFERIOR Art. 19
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 20 e 21
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 22 e 23
CAPÍTULO VIII - DA PESSOA FÍSICA COM ATIVIDADE DE ORGANBIZAÇÃO RUDIMENTAR Art. 24
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25
TÍTULO II - DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARÁTER EVENTUAL OU PROVISÓRIO EM ÉPOCAS FESTIVAS Art. 26
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO Art. 27 ao 30
TÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO Art. 31 ao 33
TÍTULO V - DA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO Art. 34 e 35
TÍTULO V-A DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS Art. 35-A ao 35-C
TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO Art. 36 ao 42

LIVRO V - DA ESTIMATIVA

(Revogado pelo Decreto Nº 44343 DE 22/08/2013):

TÍTULO I - DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE (Redação do Título dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007). 

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 1º A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar, assim definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, pode, em substituição ao sistema normal de tributação, pagar o imposto por estimativa fixa mensal correspondente a faixa de enquadramento relativa a receita bruta anual conforme tabela abaixo:

FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR-RJ) ICMS MENSAL (em UFIR-RJ)
1 Até 88.531 14,75
2 Acima de 88.531 até 177.062 38,21

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o somatório das receitas operacionais vinculadas ao ICMS.

§ 2º O pagamento do imposto na forma do caput será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, conforme a faixa de enquadramento do contribuinte e será considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.

§ 3º Ficam vedadas ao contribuinte de que trata o caput a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos documentos fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do imposto pelos adquirentes.

Art. 2º A opção pelo regime de estimativa de que trata este Título dependerá de requerimento do interessado e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Art. 3º O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata este Título: (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

I - deverá guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

II - estará dispensado da escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão de documentos fiscais; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

III - estará dispensado da apresentação de declarações econômico-fiscais, exceto a destinada à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 4º O disposto neste Título não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - de importação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a pessoa física contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações subseqüentes, deverá recolher tão-somente o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operação própria como já estando incluído no valor de recolhimento mensal mencionado no artigo 1º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 5º O limite da receita bruta anual, será calculado pelo somatório das receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR-RJ vigentes nos respectivos meses, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º Na falta da UFIR-RJ, será utilizado o indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No caso de início de atividade, será requerido o enquadramento na faixa declarada pelo contribuinte correspondente à receita prevista para o no em curso, observadas as definições do artigo 1º e a proporcionalidade referida no § 2º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 6º O contribuinte que findo o exercício verificar queda de sua receita bruta, não alcançando o limite mínimo fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer, até o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa inferior.

Parágrafo único. O imposto relativo à nova faixa será devido a partir do mês de apresentação do requerimento junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Art. 7º A alteração de faixa, para faixa superior a que o contribuinte estiver enquadrado, deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Parágrafo único. No ajuste para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Art. 8º Ultrapassado o limite da última faixa, ou no caso de o contribuinte deixar de exercer atividade de organização rudimentar ou sua atividade deixar de ser considerada como tal pela legislação do ICMS, o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal competente seu desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Art. 9º O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado no regime de estimativa de que trata este Título, não exercendo ou deixando de exercer atividade de organização rudimentar, ou tendo ultrapassado o limite máximo de receita bruta previsto estará sujeito: (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

I - à exclusão de ofício do regime de estimativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

II - às penalidades, conforme a legislação em vigor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

V - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 10. Na hipótese de desenquadramento ou de exclusão de ofício, o contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS com os acréscimos previstos em lei, a partir:

I - da data do enquadramento, no caso de início de atividade, se o desenquadramento ou exclusão ocorrer no mesmo exercício;

II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto para enquadramento no regime de que trata este Título ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal;

III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte;

IV - da data do enquadramento, se o contribuinte não exercia desde então atividade considerada de organização rudimentar.

Art. 11. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime de estimativa somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Art. 12. As pessoas físicas contribuintes, com atividade de organização rudimentar, atualmente enquadradas no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei Nº 3.342/1999 , serão admitidas automaticamente no regime de estimativa de que trata este Título, nas faixas correspondentes previstas no artigo 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

Art. 13. As pessoas físicas contribuintes do ICMS, com atividade de organização rudimentar, que não estejam incluídas no regime de estimativa previsto neste Título, ficarão sujeitas às regras normais de tributação do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 14. Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, ou na ocorrência de condição impeditiva à manutenção do regime, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 7.º.

§ 1.º A comunicação de que trata o caput deste artigo será efetuada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 2.º O imposto a ser recolhido, relativamente ao mês em que ocorrer a ultrapassagem, é o fixado para a nova faixa em que o contribuinte vier a se enquadrar.

§ 3.º Caso já tenha sido efetuado o recolhimento com base na faixa menor, deverá ser recolhida a diferença entre as faixas, com os acréscimos devidos.

§ 4.º O contribuinte que perder a condição para continuar enquadrado no regime simplificado previsto neste Título fica sujeito às regras normais de tributação a partir:

1. da data do enquadramento, quando se tratar de contribuinte em início de atividade ou que não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior, se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício;

2. do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto no Regime Simplificado do ICMS ou que incidiu em condição impeditiva à sua manutenção.

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de desenquadramento por opção do contribuinte, que ficará sujeito às regras normais de tributação a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 15. Nas hipóteses de exclusão do regime simplificado, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia em que ainda estiver enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, separando as tributadas das não tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, as mercadorias sujeitas à substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito de ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 "Outros Créditos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 16. O contribuinte será excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis, quando houver:

I - requerido seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, ou nele tiver permanecido, tendo incidido em condição impeditiva indicada no artigo 9.º, sem que tenha sido comunicado o fato à repartição fiscal de circunscrição;

II - ultrapassado o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, sem que o fato tenha sido comunicado à repartição fiscal de circunscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

III - reduzido sua faixa de enquadramento, conforme o artigo 19, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução de faixa foi indevidamente requerida;

IV - promovido operação ou prestação desacompanhada de documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo;

V - deixado de recolher o imposto fixado na forma do artigo 4.º, durante 6 (seis) meses consecutivos;

VI - deixado de se recadastrar no Regime Simplificado do ICMS, quando exigido pela legislação;

VII - comunicado a paralisação de suas atividades e seja apurado, em verificação fiscal posterior, que no período assinalado não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001):

Art. 17. O contribuinte excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir, conforme o caso:

I - da data do enquadramento, nas hipóteses previstas no item 1, do § 4.º, do artigo 14;

II - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, na hipótese do item 2, do § 4.º, do artigo 14;

III - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida no inciso III do artigo anterior;

IV - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do auto de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida no inciso IV do artigo anterior;

V - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência da hipótese referida no inciso V do artigo anterior;

VI - do primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida no inciso VI do artigo anterior;

VII - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida no inciso VII do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 18. O contribuinte que for excluído do Regime Simplificado do ICMS pode compensar com o montante apurado pelo regime normal de tributação, o ICMS que tiver recolhido por estimativa durante o período em que esteve indevidamente enquadrado, mediante lançamento do respectivo valor, em cada mês de referência do pagamento, no item 007, "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Caso o imposto devido pelo regime normal de tributação venha a ser cobrado em auto de infração, deve ser efetuada, no lançamento, a dedução prevista no caput, desde que o contribuinte não tenha compensado ou deduzido o ICMS por qualquer forma.

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 19. Ocorrida a hipótese prevista no § 7.º, do artigo 6.º, o contribuinte poderá requerer à repartição fiscal de circunscrição, durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa compatível.

§ 1.º A alteração de faixa dar-se-á a partir do mês de apresentação do requerimento.

§ 2.º A redução de faixa somente poderá ser requerida se a receita do exercício em curso estiver compatível com a faixa de enquadramento pretendida.

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 20. O contribuinte enquadrado no regime simplificado deve cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - emissão de documento fiscal de acordo com a operação que realizar, observando o seguinte:

1. na venda de mercadoria destinada à comercialização, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá os dizeres: "Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS (ME/EPP) - este documento não dá direito a crédito do imposto", sendo permitida a aposição de carimbo, para esse fim, em relação ao estoque de documentos já impressos;

2. na venda a varejo, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, será emitido documento fiscal por ECF, segundo as normas previstas no Livro VIII;

II - arquivamento, em ordem cronológica dos documentos de entrada e de saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo decadencial;

III - escrituração do livro Registro de Inventário, no qual serão lavrados os termos de ocorrência, sendo dispensados os demais livros fiscais,

III - apresentação de declaração anual das operações realizadas, conforme dispuser a legislação específica.

Parágrafo único. Não será exigida a emissão de documento fiscal por ECF de contribuinte cuja receita bruta não atingir o mínimo especificado na legislação própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 21. É vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto:

I - na operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada a outros contribuintes para comercialização ou industrialização, hipótese em que a Nota Fiscal emitida conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção na fonte e o valor do imposto retido, e recolhido segundo a legislação específica;

II - quando da devolução da mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às regras normais de tributação, hipótese em que o imposto referente à operação anterior será destacado no corpo da Nota Fiscal de devolução mencionando o número e a data do documento originário, além do motivo da devolução.

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 22. O imposto devido por microempresa e empresa de pequeno porte será recolhido na forma e no prazo estabelecidos em legislação própria.

§ 1.º O recolhimento relativo à estimativa mensal não dispensa a microempresa/empresa de pequeno porte daquele devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária.

§ 2.º Relativamente ao imposto devido nos casos previstos nos incisos II a IV, do artigo 8.º, o recolhimento far-se-á mediante DARJ nos prazos estabelecidos na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 23. Na hipótese de o contribuinte incluído no regime simplificado receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que a retenção tenha sido feita em operação anterior, o imposto retido será recolhido segundo a legislação específica.

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 24. É facultado à pessoa física com atividade de organização rudimentar, inscrita no CADERJ, o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

§ 1.º Para os contribuintes de que trata o caput:

1. o imposto será recolhido à razão de 1/3 (um terço) do fixado para sua faixa de enquadramento;

2. fica dispensada a escrituração de livros fiscais e a emissão de documentos fiscais na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão de Nota Fiscal, deverá observar o disposto no item 1, do inciso I, do artigo 20.

§ 3.º Caso o contribuinte não exerça a opção prevista neste artigo, fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

CAPÍTULO IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 16/08/2007):

Art. 25. As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), que compreenderá:

I - acompanhamento, por meio de processamento de dados, dos recolhimentos efetuados;

II - convocação, para comparecer às dependências da Secretaria, para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;

III - visita de Fiscal de Rendas, por programação do Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da legislação em vigor. (Expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" com redação dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

TÍTULO II - DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARÁTER EVENTUAL OU PROVISÓRIO EM ÉPOCAS FESTIVAS

Art. 26. O exercício da atividade comercial varejista em caráter eventual ou provisório, em lojas, parte de lojas, barracas, veículos ou congêneres, no decorrer de épocas festivas, está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS fixado por estimativa.

§ 1º O exercício da atividade prevista neste artigo independe de inscrição no CADERJ, devendo ser precedido de credenciamento junto à repartição fiscal competente para o controle da atividade.

§ 2º O valor do ICMS devido será fixado por edital da Superintendência Estadual de Fiscalização publicado nos períodos correspondentes a cada atividade festiva e recolhido mediante DARJ.

§ 3º O comprovante de pagamento do imposto e os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias postas à venda devem permanecer no local, em poder do contribuinte, para apresentação à fiscalização sempre que solicitado.

TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO

Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

Parágrafo único. Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.

Art. 28. O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

Art. 29. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios, no prazo regulamentar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;

IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os incisos I a III, do artigo 27.

Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

TÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO

Art. 31. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos deste Título.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo.

Art. 33. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, ficando obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal, no prazo regulamentar;

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, este deve conter os seguintes dizeres: "Imposto pago por estimativa. Este documento não dá direito ao crédito do ICMS.".

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

TÍTULO V - DA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45524 DE 28/12/2015).

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010):

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 3º O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º e 2º deste artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do Livro II deste Regulamento, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45554 DE 27/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Art. 35. O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010):

§ 1º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

2 - esteja enquadrado no Simples Nacional;

3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45293 DE 24/06/2015).

§ 2º Na hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45554 DE 27/01/2016).

§ 3º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010).

§ 4º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42438 DE 30/04/2010).

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também no caso de a mercadoria vendida não estar sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o ICMS relativo a essas vendas ser apurado pelo regime normal de confronto entre débitos e créditos relativos as essas mercadorias e escriturado segundo as regras normais previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45975 DE 05/04/2017).

§ 6º O valor das vendas a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser abatido da receita bruta a que se refere o caput do artigo 34. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45975 DE 05/04/2017).

TÍTULO V-A DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 43608 DE 23/05/2012).

Art. 35-A. As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43608 DE 23/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43608 DE 23/05/2012):

Art. 35-B. A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:

Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 9736 DE 27/06/2022, que prorroga o prazo para fruição do benefício fiscal para 31 de dezembro de 2032.

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45554 DE 27/01/2016);

II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.

§ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45554 DE 27/01/2016).

§ 2º Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43608 DE 23/05/2012):

Art. 35 -C. Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

II - esteja enquadrado no Simples Nacional;

III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45293 DE 24/06/2015).

§ 1º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.

(Revogado pelo Decreto Nº 45022 DE 04/11/2014):

TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO (Redação do título dada pelo Decreto Nº 38746 DE 23/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45022 DE 04/11/2014):

Art. 36. O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente atividades de extração, moagem e/ou refino de sal para alimentação deve calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, acrescida dos valores referentes às operações de transferência, excluídos os valores referentes às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38746 DE 23/01/2006).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001):

Art. 37. O imposto incidente sobre o fornecimento de gás natural, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo anterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.

§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se incluído na estimativa de que trata o artigo anterior.

§ 2º A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 45022 DE 04/11/2014):

Art. 38. As disposições dos artigos 36 e 37 também se aplicam ao contribuinte que, cumulativamente com a atividade econômica mencionada no caput do artigo 36, seja produtor de carbonato de sódio (barrilha) e comercialize sal, salmoura e demais mercadorias do gênero. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o diferimento de que trata o artigo 37 também se estenderá nas mesmas condições nele estabelecidas:

1 - ao fornecimento de gás natural;

2 - ao fornecimento de energia elétrica;

3 - às operações com calcáreo;

4 - ao frete incidente no transporte de calcáreo.

5 - às importações de carbonato de sódio (barrilha), desde que o importador mantenha a produção própria conforme termo de acordo a ser assinado com o Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38746 DE 23/01/2006).

Art. 39. O procedimento nos termos dos artigos 36 a 38 veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001).

Art. 40. Os documentos fiscais referentes às operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este Título serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001):

Art. 41. Estará automaticamente excluído do regime de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional .

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apurar a diferença entre o ICMS calculado nos termos deste Decreto e o apurado segundo as regras comuns de tributação, com os acréscimos legais, e, se for o caso, recolher a diferença.

Art. 42. O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28104 DE 10/04/2001).