Resolução SEMAC Nº 2 DE 23/03/2012


 Publicado no DOE - MS em 28 mar 2012


Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e disciplina a forma de emissão da Declaração Ambiental-Eletrônica (DA-E) de isenção do licenciamento nas condições que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 2º § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando o disposto no artigo 7º da Instrução Normativa nº 4, de 08 de setembro de 2009 do Ministério do Meio Ambiente que disciplina o uso indireto dos espaços protegidos, a exemplo das Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva legal das propriedades rurais; e

Considerando ainda, os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO

Art. 1º. Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais ficam isentas do licenciamento ambiental estadual as atividades constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes de Planos Diretores e Códigos de Posturas municipais, bem como, à legislação específica nos casos em que a atividade proposta estiver inserida em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida.

Parágrafo único. O titular de atividade isenta do licenciamento ambiental estadual deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento.

Art. 2º. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades isentas do licenciamento ambiental estadual será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO AMBIENTAL - ELETRÔNICA - DA-E

Art. 3º. Fica instituída a Declaração Ambiental - Eletrônica, documento com validação digital conforme MP 2.200-02, de 24 de agosto de 2001, destinado a comprovar a isenção da exigência de licenciamento ambiental estadual, para atividade inserida na lista constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

§ 1º O interessado na obtenção de Declaração Ambiental Eletrônica de isenção indicada no caput deste artigo deverá acessar ao endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no sítio www.imasul.ms.gov.br e efetuar o cadastro da pessoa física ou jurídica no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA.

§ 2º Depois de efetuado o cadastro e de posse de sua senha pessoal, o interessado deverá acessar o formulário da DECLARAÇÃO AMBIENTAL ELETRÔNICA - DA-E, preenche-lo e comandar a impressão do mesmo, com validação digital.

§ 3º O acesso ao comando de impressão somente será permitido após a marcação do botão correspondente à responsabilidade do requerente pelas informações prestadas.

Art. 4º. Permanecem válidas as rotinas indicadas nos artigos 21 e 22 da RESOLUÇÃO SEMAC nº 008, de 31 de maio de 2011 concernentes à emissão de Declaração Ambiental em resposta à Carta Consulta para os interessados na obtenção de Declaração Ambiental de isenção de licenciamento ambiental estadual de atividade não constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução SEMAC nº 11, de 22 de junho de 2007, a Resolução SEMAC nº 12, de 25 de junho de 2007, a Resolução SEMAC nº 16, de 23 de agosto de 2007, a Resolução SEMAC nº 12, de 26 de junho de 2008, a Resolução SEMAC nº 13, de 27 de junho de 2008 e a Resolução SEMAC nº 13, de 23 de julho de 2010.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 23 de março de 2012

SERGIO SEIKO YONAMINE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC - em exercício

Republica-se por constar incorreção no original publicado às páginas de 19 e 20 do Diário Oficial nº 8.159, de 26 de março de 2012.

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2012

ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL

1 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

I - Bares, panificadoras, restaurantes e casas noturnas;

II - Comércio e Representações, Importações e Exportações de Máquinas e Implementos Agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos ou materiais de construção;

III - Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos;

IV - Comércio, de Pneus e borracharia;

V - Estacionamento;

VI - Prestadora de serviço de segurança, limpeza e manutenção;

VII - Serviço de tratamento de dados, hospedagem na Internet e outros serviços de informação;

VIII - Serviços de Auto Elétrica;

IX - Serviços de manutenção e reparos para tratores, máquinas e implementos;

X - Serviços de Torno e Solda;

XI - Supermercado.

XII - Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas ou de resíduos;

XIII - Transporte urbano e interurbano de passageiros;

2 - INFRA ESTRUTURA

I - Captação, adução e tratamento de água superficial de reservatório artificial de águas pluviais, a exemplo de açudes.

II - Construção de Barracão Pré-Moldado de Alvenaria.

III - Construção de Portais Artísticos em rodovias;

IV - Construção, reforma e ampliação de:

a) creche, centro integrado de educação infantil (CIEI) e escola;

b) ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura;

c) centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, centros de atendimento ao turista, centros de referencia de assistência social e mercado público municipal e ainda, centro de comercialização de produtos artesanais; (Redação da alínea dada pela Resolução SEMAC Nº 19 DE 11/09/2013).

d) praça pública;

e) piscina;

f) auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro;

g) calçadas e calçadões;

h) unidades habitacionais;

i) edificações de uso administrativo de até 10.000 m²;

V - Desdobro ou desmembramento de lotes ou glebas urbanas;

VI - Distribuição de telecomunicações e energia elétrica em área urbana;

VII - Estabelecimentos de lavagem de veículos automotores, vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem a prévia passagem por caixas de separação de areia e óleo;

VIII - Localização, instalação e operação de estruturas prediais em área urbana, destinadas a moradia e/ou atividade comercial, ressalvados os casos constantes na RESOLUÇÃO SEMAC n.008, de 31 de maio de 2011.

IX - Manutenção, restauração e conservação de aeroporto, seus patios e suas pistas de pouso e decolagem, estradas e rodovias, ferrovias, dutos, e ainda, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e telefonia. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 19 DE 11/09/2013).

X - Movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte, quando destinada à recuperação de estradas vicinais e vias internas de transporte das propriedades rurais, desde que o local de movimentação ou extração esteja situado em áreas sem restrições ambientais e que o interessado proceda à recuperação da área de extração mediante Comunicado de PRAD;

XI - Pavimentação de áreas e ruas situadas dentro do perímetro urbano dos municípios, exceto os casos de obras localizadas em Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente, a construção de segmentos de anéis Rodoviários, Rodovias Estaduais ou Federais, as obras que porventura demandem construções de pontes e viadutos, bem como, as que demandem serviços de desmatamento;

XII - Recuperação e reforma ou substituição de Ponte de madeira por Ponte de concreto, desde que, não haja ampliação da ocupação da área de preservação permanente - APP;

XIII - Rede de distribuição ou linha de transmissão de energia elétrica até 34,5 kV;

XIV - Sinalização de trânsito (vertical e horizontal);

XV - Sistemas urbanos de drenagem superficial de águas pluviais e galerias urbanas de águas pluviais desde que não contemplem o sistema de lançamento de efluentes ou disposição final das águas coletadas que deverá ser obrigatoriamente licenciado;

3 - AGROPASTORIL

I - Açude ou Poço de Draga, com bacia escavada para captação de água pluvial de até 2,0 ha de área inundada, desde que situadas em área já convertida para uso alternativo do solo e fora de áreas protegidas a exemplo de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - Adubação e Correção de Solo;

III - Aquisição de corretivos e adubos;

IV - Aquisição de maquinário e implementos agrícolas;

V - Aquisição de máquinas e equipamentos destinados à implantação fábrica de ração, farinheira, silos e secadores de grãos;

VI - Aquisição ou retenção de matrizes;

VII - Captação de água com instalação e operação de equipamentos e respectiva tubulação, a exemplo de rodas dágua, carneiros hidráulicos, bombas ou conjuntos moto-bomba de vazão até dez mil litros hora (10.000 l/h);

VIII - Captação descontinuada de até 200.000 l/dia, associada à silvicultura ou cultivo de cana de açúcar, condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental e dos usos múltiplos a jusante bem como a adoção de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006;

IX - Construção de reservatórios dágua para atividades agropecuárias;

X - Construção, reforma e ampliação da moega;

XI - Construção, reforma e ampliação de barracão para atividades agropecuárias;

XII - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-temporárias ou perenes, a exemplo de grãos, cereais, cana-de-açúcar e espécies destinadas à fruticultura;

XIII - Implantação e manutenção de cercas;

XIV - Instalação e operação de poços de grandes diâmetros, escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de concreto;

XV - Irrigação ou molhamento temporário efetuado na fase inicial dos plantios agrícolas ou silviculturais que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias de duração e não utilize instalações fixas;

XVI - Limpeza de drenos artificiais em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno;

XVII - Manutenção e recuperação de aterro de açude;

XVIII - Meliponário ou apiário;

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 4 DE 14/02/2014):

XIX - Micro-empresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem:

a) Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia;

b) Beneficiamento e entreposto de pescado com produção de até 200 kg/semana;

c) Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 100 kg/semana;

d) Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com produção de até 100 kg por semana;

e) Matadouro/Frigorífico com abate de até 03 (três) cabeças de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, etc.) por semana;

f) Matadouro/Frigorífico com abate de até 10 (dez) cabeças de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) por semana;

g) Matadouro/Frigorífico com abate de até 100 cabeças de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.) por semana;

h) Entreposto de ovos;

i) Fabricação de lingüiça com produção de até 50 kg/semana;

j) Fabricação de charque com produção de até 50 kg/semana;

k) Fabricação de embutidos com produção de até 25 kg/semana.

XX - Obras de conservação do solo (terraceamento, gradeação, curvas de nível, etc.);

XXI - Posto de resfriamento de leite;

XXII - Reforma e ampliação de moega;

XXIII - Piscicultura e Carcinicultura de água doce, em viveiros de terra escavados ou em alvenaria, fora de áreas protegidas a exemplo de áreas de preservação permanente ou de reserva legal e sem espécies exóticas alóctones e/ou seus híbridos, com área inundada de até 2,0 ha (verificar previamente quanto à necessidade de licenciamento da captação de água).

XXIV - Piscicultura para consumo próprio feita em açude de dessedentação animal e sem espécies exóticas alóctones e/ou seus híbridos, vedada a comercialização.

XXV - Suinocultura de pequeno porte, assim definida aquela com os seguintes parâmetros:

Unidade de Terminação - UT

Unidade Produtora de Leitões - UPL

Unidade Crecheária de Leitões - UTCL

Unidade Produtora de Leitão e Terminação - UPLT

Unidade Crecheária e de Terminação - UCT

Até 10 animais

Até 03 matrizes

Até 20 animais

Até 3 matrizes e mais 10 animais em terminação

Até 20 animais em creche e 10 animais em terminação


4 - MINERAÇÃO

I - Movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte quando destinada à recuperação de estradas vicinais e vias internas de transporte das propriedades rurais, vedada a sua comercialização, e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, os sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas ou Terras Indígenas e, mediante a obrigação de recuperação da área mediante Comunicado de PRADE;

5 - TURISMO

I - Rancho de Lazer Particular.

6 - INDUSTRIAL

I - Aquisição de máquinas e ferramentas de qualquer natureza, observando-se a necessidade de licenciamento nos casos de ampliação do empreendimento já licenciado ou da sua capacidade produtiva.

(Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 4 DE 14/02/2014):

II - Micro-empresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem serviços de:

a) Artesanato;

b) Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia;

c) Beneficiamento e entreposto de pescado com produção de até 1.000kg/s emana;

d) Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 2.500 kg/semana;

e) Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com produção de até 1000 kg por semana;

f) Matadouro/Frigorífico com abate de até 03 (três) cabeças de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, etc.) por semana;

g) Matadouro/Frigorífico com abate de até 10 (dez) cabeças de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) por semana;

h) Matadouro/Frigorífico com abate de até 100 cabeças de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.) por semana;

i) Entreposto de ovos;

j) Fabricação de lingüiça com produção de até 200 kg/dia;

k) Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia;

l) Fabricação de embutidos com produção de até 200kg/dia;

m) Fabricação e embalagem de doces, polpas, conservas a partir de frutas, hortaliças e temperos;

n) Beneficiamento, limpeza e empacotamento de cereais, café, amendoim, gergelim, urucum;

o) A confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho;

p) Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos;

q) Fabricação de artefatos de cimento e concreto;

r) Fabricação de artefatos de cera ou parafina, madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

s) Fabricação de artefatos de gesso e fibrocimento.

7 - SANEAMENTO, RESÍDUOS SÓLIDOS E TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA

I - Instalação e operação de Rede de Abastecimento de Água Tratada, instalação e operação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada, instalação e operação de Estações Elevatórias de água tratada e, instalação e operação de Rede Coletora de Esgoto Sanitário, desde que esta última esteja ligada a Estação elevatória ou de Tratamento de Esgoto devidamente licenciada conforme indicado nas Resoluções CONAMA nº 237/1997 e Resolução CONAMA nº 377/2006;

8 - RECURSOS PESQUEIROS

I - Aquisição e transporte de organismos aquáticos para fins de aqüicultura de reprodução, desde que provenientes de fornecedor ambientalmente licenciado e mediante apresentação de Nota Fiscal de compra;

9 - FLORESTAL

I - Abertura de picadas de até 6 (seis) metros de largura destinada a implantação de aceiros, construção de cercas e manutenção de divisa;

II - Extração e transporte de bambus e folhas de palmeiras;

III - Limpeza e reforma de pastagens.