Resolução SEMAC Nº 4 DE 14/02/2014


 Publicado no DOE - MS em 17 fev 2014


Revoga e altera dispositivo do Anexo Único da Resolução SEMAC nº 02, de 23 de março de 2012.


Portal do SPED

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável; e

Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 2º § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o inciso XIX do item 3 - AGROPASTORIL do anexo único da Resolução SEMAC nº 02, de 23 de março de 2012.

Art. 2º O inciso II do item 6 - INDUSTRIAL do anexo único da Resolução SEMAC nº 02, de 23 de março de 2012 assa a vigorar com a seguinte redação:

II - Micro-empresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem serviços de:

a) Artesanato;

b) Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia;

c) Beneficiamento e entreposto de pescado com produção de até 1.000kg/s emana;

d) Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 2.500 kg/semana;

e) Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com produção de até 1000 kg por semana;

f) Matadouro/Frigorífico com abate de até 03 (três) cabeças de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, etc.) por semana;

g) Matadouro/Frigorífico com abate de até 10 (dez) cabeças de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) por semana;

h) Matadouro/Frigorífico com abate de até 100 cabeças de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.) por semana;

i) Entreposto de ovos;

j) Fabricação de lingüiça com produção de até 200 kg/dia;

k) Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia;

l) Fabricação de embutidos com produção de até 200kg/dia;

m) Fabricação e embalagem de doces, polpas, conservas a partir de frutas, hortaliças e temperos;

n) Beneficiamento, limpeza e empacotamento de cereais, café, amendoim, gergelim, urucum;

o) A confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho;

p) Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos;

q) Fabricação de artefatos de cimento e concreto;

r) Fabricação de artefatos de cera ou parafina, madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

s) Fabricação de artefatos de gesso e fibrocimento.

Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande(MS), 14 de fevereiro de 2014.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA