Portaria DENATRAN nº 227 de 30/03/2010


 Publicado no DOU em 1 abr 2010


Estabelece instruções necessárias para a transferência e implantação da tecnologia, de forma a propiciar aos Fabricantes de Semicondutores e interessados, o acesso a informações e ao Protocolo IAV DENATRAN, por meio de Licenciamento para que sejam fabricados os equipamentos de leitura, de processamento de informações e as placas de identificação veicular eletrônicas, elementos estes essenciais à implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I, XVIII e XIX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

Considerando a necessidade de empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;

Considerando o disposto na Resolução nº 212, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação Veicular Eletrônica; e

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para a transferência e implantação da tecnologia, de forma a propiciar aos Fabricantes de Semicondutores e interessados, o acesso a informações e ao Protocolo IAV DENATRAN, por meio de Licenciamento para que sejam fabricados os equipamentos de leitura, de processamento de informações e as placas de identificação veicular eletrônicas, elementos estes essenciais à implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV,

Resolve:

Art. 1º O Departamento Nacional de Trânsito é o titular do direito de propriedade intelectual do Protocolo IAV DENATRAN, desenvolvido com o propósito de tornar interoperáveis os equipamentos de leitura, de processamento de informações de veículos e as placas de identificação veicular eletrônica, partes integrantes e fundamentais ao SINIAV.

§ 1º Os fabricantes de semicondutores e de equipamentos de leitura e processamento de informações provenientes das placas de identificação veicular eletrônica que pretendam desenvolver soluções para o SINIAV que venham a utilizar protocolo de comunicação terão de utilizar o Protocolo IAV DENATRAN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 3 DE 10/01/2018).

§ 2º O DENATRAN poderá autorizar, por portaria específica, que órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta utilizem o Protocolo IAV DENATRAN para fins diversos de sua destinação original, desde que tais fins não conflitem, interfiram ou envolvam a Identificação Automática de Veículos no escopo do SINIAV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 3 DE 10/01/2018).

Art. 2º Cada fabricante de semicondutores e equipamentos eletrônicos, deverá cumprir os requisitos desta Portaria para obter o licenciamento mediante pedido oficial protocolizado junto ao DENATRAN, instruídos com os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social, conforme o tipo de sociedade comercial, que comprove a realização de atividades ligadas à tecnologia eletrônica de Radiofreqüência - RF, ou RFID, ou AVI ou atividade correlata e compatível;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - cédula de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiros e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável por assinar termos ou contratos;

IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Estadual;

VII - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal;

VIII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

IX - certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

X - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

XI - (Excluído pela Portaria DENATRAN nº 558, de 22.06.2011, DOU 27.06.2011)

XII - comprovante de experiência técnica da empresa na fabricação de produtos e serviços relacionados à Identificação por Radiofreqüência - RFID ou Identificação Automática de Veículos - IAV;

XIII - termo de confidencialidade disponível no endereço www.denatran.gov.br, devidamente assinado pelo preposto da empresa.

§ 1º Os documentos listados deverão ser autenticados em cartório ou validados por servidor público devidamente identificado (nome legível, identificação civil e matrícula em órgão público).

§ 2º O requerente deverá comunicar ao DENATRAN, de imediato, qualquer alteração nos seus dados cadastrais.

§ 3º Os requerimentos serão entregues no Protocolo do Ministério das Cidades, situado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco H, Edifício Telemundi II, 2º andar, Brasília/DF - CEP: 70070-010.

Art. 3º O DENATRAN, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolizado, notificará o interessado acerca resultado o pedido, que, em caso de deferimento, deverá retirar o Protocolo IAV DENATRAN.

Art. 4º Para a retirada do Protocolo IAV DENATRAN, o fabricante deverá depositar em favor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Unidade Gestora 200012, Gestão 00001, Código de Recolhimento 28871-3, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme modelo abaixo.

Art. 5º O licenciamento deverá ser personalizado para cada fabricante e terá caráter intransferível.

§ 1º Cada cópia do protocolo terá de conter, por meio de marca d'água do DENATRAN, a numeração individual e os dados da empresa licenciada.

§ 2º No ato do recebimento da licença, a requerente deverá aceitar todas as condições e restrições de uso impostas pela legislação vigente que rege a Propriedade Industrial Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 6º As empresas que obtiverem a licença de que trata esta Portaria poderão atuar em projetos pilotos devidamente autorizados pelo DENATRAN, por meio da utilização do Protocolo IAV DENATRAN

Art. 7º Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA