Portaria PGF nº 1.432 de 30/12/2008


 


Dispõe sobre as promoções relativas à carreira de Procurador Federal.


Recuperador PIS/COFINS

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , considerando a necessidade de disciplinar o processo de promoção na carreira de Procurador Federal,

Resolve:

Art. 1º Nas promoções relativas à carreira de Procurador Federal observar-se-á o disposto nesta Portaria e nos respectivos editais. (Redação dada ao caput pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º Para os fins desta Portaria, promoção é a passagem do servidor integrante da carreira de Procurador Federal de uma categoria para outra imediatamente superior.

§ 2º As promoções serão processadas semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e vigorarão a partir de 1º de julho e 1º de janeiro subseqüentes.

§ 3º O número de vagas, por categoria, será publicado nos meses de janeiro e julho de cada ano, tendo início o processo de promoção nos meses de fevereiro e agosto subseqüentes.

§ 4º A publicidade dos atos relacionados aos concursos de promoção regidos por esta Portaria será efetivada no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União - AGU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 2º Poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os integrantes da carreira de Procurador Federal, sendo que na promoção da Segunda para Primeira Categoria deverá ser observado interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, e que tenham sido confirmados no respectivo cargo.

§ 1º Se não houver candidatos que se enquadrem no requisito estabelecido no caput para a promoção da Segunda para a Primeira Categoria em número suficiente para o preenchimento das vagas oferecidas, os demais membros poderão integrar as listas de antiguidade e merecimento até o limite do número de vagas oferecidas.

§ 2º A promoção efetivada nos termos de § 1º, sem o requisito previsto no caput, deste artigo, não dispensa a posterior confirmação no cargo. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGF nº 1.056, de 19.10.2009, DOU 21.10.2009 , com efeitos a partir da promoção referente ao período compreendido entre 01.01.2009 a 30.06.2009)

Art. 3º Os cargos vagos na Primeira Categoria e na Categoria Especial serão preenchidos, alternadamente, no mesmo semestre, pelos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º Na aferição das vagas a serem preenchidas por promoção será considerada a data:

I - do falecimento do integrante da carreira;

II - de início da vigência do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;

III - de início da vigência do ato de aposentadoria; e

IV - de início da vigência do ato de promoção.

§ 2º As vagas abertas e não preenchidas em processamento semestral de promoções serão aproveitadas no processamento subseqüente.

Art. 4º Será promovido por antigüidade o integrante da carreira de Procurador Federal que for considerado mais antigo nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Considera-se o tempo de exercício em quaisquer dos cargos transformados para o cargo de Procurador Federal, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 2º A lista de antigüidade será publicada no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União e permanecerá disponível para consulta até que se proceda à sua atualização periódica.

Art. 5º Será promovido por merecimento o membro da carreira de Procurador Federal que obtiver o maior número de pontos, observada a pontuação obtida em decorrência das atividades desenvolvidas.

§ 1º Participarão das listas de merecimento apenas os Procuradores Federais que tiveram, no período de avaliação, no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência em unidades da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Não será computada a pontuação que já deu causa a uma anterior promoção por merecimento.

§ 3º (Revogado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º Em caso de empate na pontuação por merecimento, aplica-se o critério de antigüidade.

Art. 6º A presteza e a segurança no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 25 pontos a todos os concorrentes que não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar por infração praticada durante o período avaliado.

Art. 7º À participação em cursos de pós-graduação em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada a órgão da Administração Pública Federal, na área de Direito e de Gestão Administrativa, serão conferidos até 10 pontos, assim discriminados:

I - conclusão de curso de doutorado: 5 pontos;

II - conclusão de mestrado: 3 pontos; e

III - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 1 ponto por evento, limitado a 3 pontos, devendo ser observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.329, de 29.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Quando o candidato tiver se afastado do exercício de suas funções para realizar as atividades previstas nos incisos I a III do caput só terá direito à metade da pontuação prevista.

§ 2º A regra do § 1º não se aplica quando o afastamento do exercício das funções se der em razão exclusivamente da utilização da licença capacitação para redação de monografia, dissertação ou tese.

§ 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica ao candidato que tiver concluído os cursos dos incisos I a III do caput antes de tomar posse no cargo de Procurador Federal.

Art. 8º À publicação doutrinária, relacionada exclusivamente às áreas de conhecimento previstas no art. 7º, caput, serão conferidos até 5 pontos, assim discriminados:

I - publicação de um mínimo de três artigos distintos, de autoria exclusiva do candidato, em periódicos impressos ou eletrônicos que contenham conselho editorial, ou em obras coletivas, na forma de livro: 1 ponto; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

II - publicação de obra individual na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 2 (dois) pontos. (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

III - participação, como autor, em obra coletiva na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 1 (um) ponto; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º Não serão pontuadas como publicação doutrinária, para fins de promoção por merecimento, na carreira de Procurador Federal:

a) pareceres, notas, informações ou peças processuais, produzidos no exercício do cargo;

b) artigo ou obras que constituam parte de outra publicação já pontuada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, no caso de artigo de autoria coletiva a cada dois destes artigos corresponderão a um artigo de autoria exclusiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º Não se considera obra coletiva na forma de livro a publicação constituída por um conjunto de artigos de autorias individualizáveis, os quais serão pontuados nos termos do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 9º Ao exercício, por no mínimo um ano, do mesmo cargo em comissão ou função gratificada em órgãos integrantes da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União serão conferidos até 10 pontos, assim discriminados: (Redação dada pela Portaria PGF nº 1.329, de 29.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - Advogado-Geral da União: 7 pontos;

II - cargo de Natureza Especial - NE, ou cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6: 5 pontos;

III - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 5 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Regional Federal: 4 pontos;

IV - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Federal no Estado: 3 pontos;

V - cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 3 e 2 ou ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Seccional Federal: 2 pontos;

VI - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, função gratificada e ao titular de Procuradoria Federal, expressamente designado, não abrangido nas alíneas anteriores: 1 ponto.

§ 1º Após a pontuação inicial, será acrescido ¼ da pontuação estabelecida neste artigo para cada ano completo de exercício do cargo ou função, limitado a 4 anos.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes de autarquias e fundações públicas federais, desde que em exercício efetivo em Procuradoria Federal.

§ 3º Os pontos previstos neste artigo serão computados apenas àqueles que já integravam a carreira de Procurador Federal na época em que ocuparam cargo ou função comissionados, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria.

Art. 10. Ao exercício em unidade considerada de difícil provimento, em ato do Procurador-Geral Federal, serão atribuídos 2 pontos por ano, até o limite de 6 pontos.

Parágrafo único. O período de aquisitivo dos pontos por exercício em unidade considerada de difícil provimento terá início a partir da publicação do ato previsto neste artigo.

Art. 11. São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento:

I - a participação, compreendendo toda a instrução e a elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, sendo atribuído 1 ponto por processo com relatório final devidamente julgado, até o limite total de 5 pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

II - a participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Federal, sendo atribuído 0,5 ponto por processo com relatório final, até o limite total de 5 pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 1.329, de 29.12.2009, DOU 31.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

III - a participação como integrante de Banca de Concurso para ingresso nas Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União e Procurador Federal em atividade de efetiva elaboração ou correção de provas: 1 ponto por concurso, até o limite de 2 pontos.

IV - o exercício, na integralidade, de mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 6 (seis) pontos; (Inciso acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

V - o exercício de mandato, na integralidade, de suplente de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 3 (três) pontos; (Inciso acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º Será atribuído 0,5 ponto extra ao presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso I, se os trabalhos forem concluídos dentro do prazo de 120 dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º A pontuação prevista nos incisos anteriores não será conferida ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que for substituído antes de finda a instrução do processo, sendo atribuída ao substituto que atuar tanto na instrução quanto na conclusão e elaboração do relatório final. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.329, de 29.12.2009, DOU 31.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 3º Será atribuída apenas a metade dos pontos previstos no inciso I e II ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar substituído após a instrução do processo, sendo igual metade conferida ao substituto que concluir e elaborar o relatório final em condições de se promover o julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.329, de 29.12.2009, DOU 31.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 4º A comprovação quanto à participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de que tratam os incisos I e II deverá ser feita por meio de declaração, no caso da Procuradoria-Geral Federal, do titular do Departamento de Consultoria da PGF e quanto aos demais órgãos e entidades, por certidão ou documento equivalente, emitido pelo titular da unidade responsável pelo acompanhamento das respectivas atividades disciplinares. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 5º A aferição das condições do relatório final de que tratam o inciso I e o § 3º deste artigo se dará pela verificação do resultado do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar respectivo, não ensejando pontuação se a comissão for reconduzida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º Para fins de pontuação das hipóteses do inciso I e do § 3º deste artigo serão considerados os Processos Administrativos Disciplinares com julgamento realizado até a data fixada como termo final do período avaliativo do concurso de promoção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGF nº 1.139, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 12. Os integrantes da carreira de Procurador Federal aptos a concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata esta Portaria, na forma e prazos estabelecidos em ato próprio do Procurador-Geral Federal.

§ 1º O Procurador-Geral Federal constituirá comissão para avaliação dos títulos, composta por integrantes da carreira de Procurador Federal de classe especial, e que será responsável pela:

I - avaliação dos documentos e enquadramento nas hipóteses regulamentares;

II - aferição das pontuações destinadas às promoções por merecimento e por antigüidade;

III - elaboração de parecer conclusivo contendo resumo da avaliação e da aferição mencionada nos incisos I e II; e

IV - elaboração de parecer quanto ao pedido de reconsideração e ao recurso previstos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.

§ 2º A comissão a que se refere este artigo poderá ser auxiliada pelos órgãos de pessoal da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 13. Na elaboração das listas de candidatos elegíveis com direito à promoção, o candidato que figurar como apto à promoção por ambos os critérios será promovido por antigüidade, salvo se, no requerimento de inscrição, tiver optado pelo critério de merecimento.

Art. 14. Do resultado do processo de promoção caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, ao Procurador-Geral Federal.

Art. 15. Do ato que julgar os pedidos de reconsideração caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao Advogado-Geral da União.

Art. 16. As listas de candidatos elegíveis com direito à promoção e o resultado dos julgamentos dos pedidos de reconsideração e dos recursos serão publicados no Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 17. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro da carreira de Procurador Federal que vier a falecer, aposentar-se ou for exonerado antes de efetivada a promoção a que fazia jus, nos termos e condições desta Portaria.

Art. 18. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente a que se referem.

Art. 19. As questões, dúvidas e omissões relativas à aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 20. A Portaria PGF nº 493, de 20 de dezembro de 2006 , aplica-se às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2008.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor e produz seus efeitos em 1º de janeiro de 2009.

MARCELO DA SILVA FREITAS