Portaria PGF nº 1.329 de 29/12/2009


 Publicado no DOU em 31 dez 2009


Altera o disposto na Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina o processo de promoção na carreira de Procurador Federal e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º A Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 53 e 54, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 1 ponto por evento, limitado a 3 pontos, devendo ser observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Educação."

II - o art. 8º passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

"III - participação em obras coletivas, na forma de livro: 1 (um) ponto."

III - o caput do art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Ao exercício, por no mínimo um ano, do mesmo cargo em comissão ou função gratificada em órgãos integrantes da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União serão conferidos até 10 pontos, assim discriminados:"

IV - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento:

I - a participação, compreendendo toda a instrução e a elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, sendo atribuído 1 ponto por processo com relatório final em condições de se promover o julgamento, até o limite total de 5 pontos;

II - a participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Federal, sendo atribuído 0,5 ponto por processo com relatório final, até o limite total de 5 pontos;

§ 1º Será atribuído 0,5 ponto extra ao presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso I, se os trabalhos forem concluídos dentro do prazo legal.

§ 2º A pontuação prevista nos incisos anteriores não será conferida ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que for substituído antes de finda a instrução do processo, sendo atribuída ao substituto que atuar tanto na instrução quanto na conclusão e elaboração do relatório final.

§ 3º Será atribuída apenas a metade dos pontos previstos no inciso I e II ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar substituído após a instrução do processo, sendo igual metade conferida ao substituto que concluir e elaborar o relatório final em condições de se promover o julgamento.

§ 4º A comprovação quanto à participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de que tratam os incisos I e II deverá ser feita por meio de declaração, no caso da Procuradoria-Geral Federal, do titular da Adjuntoria de Consultoria da PGF e quanto aos demais órgãos e entidades pelos titulares das unidades responsáveis pelo acompanhamento das respectivas atividades disciplinares."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da promoção referente ao período compreendido entre 1º de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2009, ressalvadas as alterações no art. 11, incisos I e II, e §§ 1º a 3º da Portaria nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, que produzirão efeitos a partir da promoção referente ao período que se inicia em 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGF nº 21, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS