Portaria PGF nº 493 de 20/12/2006


 Publicado no DOU em 22 dez 2006


Dispõe sobre as promoções relativas à carreira de Procurador Federal.


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A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a necessidade de disciplinar o processo de promoção na carreira de Procurador Federal, resolve:

Art. 1º Nas promoções relativas à carreira de Procurador Federal observar-se-á o disposto nesta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, promoção é a passagem do servidor integrante da carreira de Procurador Federal de uma categoria para outra imediatamente superior.

§ 2º As promoções serão processadas semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e vigorarão a partir de 1º de julho e 1º de janeiro subseqüentes.

§ 3º O número de vagas, por categoria, será publicado nos meses de janeiro e julho de cada ano, tendo início o processo de promoção nos meses de fevereiro e agosto subseqüentes.

Art. 2º Poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, somente os integrantes da carreira de Procurador Federal que, ao final do período avaliado, já tenham cumprido interstício de 3 anos na categoria imediatamente inferior. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGF nº 613, de 14.08.2007, DOU 15.08.2007 com efeitos a partir da promoção referente ao período compreendido entre 01.01.2007 a 30.06.2007)

Art. 3º Os cargos vagos na Primeira Categoria e na Categoria Especial serão preenchidos, alternadamente, no mesmo semestre, pelos critérios de antigüidade e merecimento

§ 1º Na aferição das vagas a serem preenchidas por promoção será considerada a data:

I - do falecimento do integrante da carreira;

II - de início da vigência do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;

III - de início da vigência do ato de aposentadoria; e

IV - de início da vigência do ato de promoção.

§ 2º As vagas abertas e não preenchidas em processamento semestral de promoções serão aproveitadas no processamento subseqüente.

Art. 4º Será promovido por antigüidade o integrante da carreira de Procurador Federal que for considerado mais antigo nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Considera-se o tempo de exercício em quaisquer dos cargos transformados em Procurador Federal, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 2229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º A lista de antigüidade será publicada no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União e permanecerá disponível para consulta até que se proceda à sua atualização periódica.

Art. 5º Será promovido por merecimento o membro da carreira de Procurador Federal que obtiver o maior número de pontos, observada a pontuação obtida em decorrência das atividades desenvolvidas.

§ 1º Participarão das listas de merecimento apenas os Procuradores Federais que tiveram, no período de avaliação, no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência em unidades da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Não será computada a pontuação que já deu causa a uma anterior promoção por merecimento.

§ 3º Em caso de empate na pontuação por merecimento, aplica-se o critério de antigüidade.

Art. 6º A presteza e a segurança no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 10 pontos a todos os concorrentes que não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar por infração praticada durante o período avaliado.

Art. 7º À participação em cursos de pós-graduação em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, na área do Direito, serão conferidos até 6 pontos, assim discriminados:

a) conclusão de curso de doutorado: 3 pontos;

b) conclusão de mestrado: 2 pontos; e

c) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 1 ponto.

Art. 8º À publicação doutrinária, de natureza jurídica, serão conferidos até 5 pontos, assim discriminados:

a) publicação de obra, na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 2 pontos; e

b) publicação de um mínimo de três artigos em obras coletivas, na forma de livro, ou em repertórios reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES: 1 ponto.

Art. 9º Ao exercício, por no mínimo seis meses, de cargo em comissão ou função gratificada em órgãos integrantes da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União serão conferidos até 10 pontos, assim discriminados:

a) cargo de Natureza Especial - NES: 6 pontos;

b) cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6: 5 pontos;

c) cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 5 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Regional Federal: 4 pontos;

d) cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4 e ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Federal no Estado: 3 pontos;

e) cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 3 ou ao responsável, expressamente designado, por Procuradoria Seccional Federal: 2 pontos;

f) cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e 1 e ao titular de Procuradoria Federal, expressamente designado, não abrangido nas alíneas anteriores: 1 ponto.

g) função gratificada: 0,5 ponto.

§ 1º A partir de seis meses, será acrescida a metade da pontuação por cada ano completo de exercício no mesmo cargo, limitado a 5 anos.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes de autarquias e fundações públicas federais, desde que em exercício efetivo em Procuradoria Federal.

§ 3º Os pontos previstos neste artigo serão computados apenas àqueles que já integravam a carreira de Procurador Federal na época em que ocuparam cargo ou função comissionados, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria.

Art. 10. Ao exercício em unidade considerada de difícil provimento, em ato do Procurador-Geral Federal, serão atribuídos 2 pontos por ano, até o limite de 6 pontos.

Parágrafo único. O período de aquisitivo dos pontos por exercício em unidade considerada de difícil provimento terá início a partir da publicação do ato previsto neste artigo.

Art. 11. Os integrantes da carreira de Procurador Federal aptos a concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata esta Portaria, na forma e prazos estabelecidos em ato próprio do Procurador-Geral Federal.

Art. 12. O Procurador-Geral Federal constituirá comissão para avaliação dos títulos, composta por integrantes da carreira de Procurador Federal, que já estejam na classe especial, e que será responsável pela:

I - avaliação dos documentos e enquadramento nas hipóteses regulamentares;

II - aferição das pontuações destinadas às promoções por merecimento e por antigüidade;

III - elaboração de parecer conclusivo contendo resumo da avaliação e da aferição mencionada nos incisos I e II; e

IV - elaboração de parecer quanto ao pedido de reconsideração e ao recurso previstos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.

Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo poderá ser auxiliada pelos órgãos de pessoal da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 13. Na elaboração das listas de candidatos elegíveis com direito à promoção, o candidato que figurar como apto à promoção por ambos os critérios será promovido por antigüidade, salvo se, no requerimento de inscrição, tiver optado pelo critério de merecimento.

Art. 14. Do resultado do processo de promoção caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, ao Procurador-Geral Federal.

Art. 15. Do ato que julgar os pedidos de reconsideração caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao Advogado-Geral da União.

Art. 16. As listas de candidatos elegíveis com direito à promoção e o resultado dos julgamentos dos pedidos de reconsideração e dos recursos serão publicados no Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 17. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro da carreira de Procurador Federal que vier a falecer, aposentar-se ou for exonerado antes de efetivada a promoção a que fazia jus, nos termos e condições desta Portaria.

Art. 18. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente a que se referem.

Art. 19. Até que sejam distribuídos os cargos de Procurador Federal pelas três categorias da carreira, nos termos da legislação vigente, aplica-se para fins desta Portaria o disposto no art. 23, inciso I, do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Parágrafo único. Enquanto o número de cargos ocupados na classe especial for superior ao total fixado na forma deste artigo, 20% (vinte por cento) dos cargos que vagarem nesta categoria serão disponibilizados para fins de promoção.

Art. 20. Nas promoções referentes aos períodos de 2002 a 2006 aplica-se apenas o critério de antigüidade.

Art. 21. As eventuais omissões serão resolvidas pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO