Portaria SECEX nº 6 de 05/05/2008


 Publicado no DOU em 6 mai 2008


Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.

2) Ver Portaria DEST nº 18, de 03.10.2008, DOU 06.10.2008, que altera o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Caixa Econômica Federal, fixado por esta Portaria, para 81.624 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro) empregados.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do item I no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no DOU de 16 de abril de 2008:

(NR)

Art. 2º Fica incluído o item XI no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"XI - Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no DOU de 16 de abril de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA 
7225.40.90 Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou superior a 8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm 2% 375 toneladas 16.04.2008 a 15.04.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;

c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta na Resolução correspondente;

d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

Art. 3º (Revogado pela Portaria SECEX nº 22, de 30.09.2008, DOU 06.10.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Fica incluído o item XII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"XII - Resolução CAMEX nº 20, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   COTA GLOBAL   VIGÊNCIA   
7225.40.90   Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa   2%   1.500 toneladas   17.04.2008 a 16.04.2009   
7225.99.90   Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa   2%   2.500 toneladas   17.04.2008 a 16.04.2009   

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;
c) O importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução correspondente;
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"