Resolução CAMEX nº 20 de 16/04/2008


 Publicado no DOU em 17 abr 2008


Altera a alíquota do Imposto de Importação da mercadoria que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 56, de 11.09.2008, DOU 12.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista a anuência dos demais membros do MERCOSUL, conforme o disposto no art. 7º da Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 1.500 (hum mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM DESCRIÇÃO 
7225.40.90 Outros 
 Ex 002. Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa  

Art. 2º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM DESCRIÇÃO 
7225.99.90 Outros 
 Ex 001. Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE"