Portaria DENATRAN nº 10 de 06/02/2006


 Publicado no DOU em 8 fev 2006


Dispõe sobre o licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 27, de 24.05.2007, DOU 25.05.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN, conferidas pela Resolução nº 185 de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e de acordo com o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto na Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, que estabelece normas de procedimento referentes ao licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a instalação e funcionamento de ITL, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão de CSV para veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, previstos no art. 106 do Código de Transito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de uniformizar a prestação dos serviços de inspeção de segurança veicular, com resultados que contribuam naturalmente para a promoção da segurança do trânsito e a proteção do meio ambiente, resolve:

Art. 1º O CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para que seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, deve ser emitido por entidade licenciada pelo DENATRAN como ITL, conforme estabelece a Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.

Parágrafo único. Entende-se por ITL, a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, para realizar serviços de inspeção de segurança veicular e emitir CSV, conforme determina a Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e legislação ambiental pertinente.

Art. 2º A entidade interessada em atuar como ITL, deve apresentar ao DENATRAN estudo de viabilidade para licenciamento, através de requerimento constante do Anexo I desta Portaria, apresentando fotocópias autenticadas da documentação prevista nos arts. 12, 13, e incisos I, III, IV e V do art. 14 da Resolução nº 185/05 do CONTRAN.

Art. 3º Para deferimento, pelo DENATRAN, da documentação apresentada pelo interessado, este deverá atender ao disposto no art. 15 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta Portaria;

§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado.

§ 2º Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.

Art. 4º A instituição técnica que obtiver parecer favorável quanto a viabilidade para atuar em determinada região como ITL, deve obter o credenciamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos do inciso II do art. 14 da Resolução nº 185/2005.

§ 1º O INMETRO somente iniciará o processo de credenciamento de uma instituição técnica após comunicação formal do DENATRAN e solicitação de credenciamento pela instituição técnica no prazo máximo de trinta (30) dias.

§ 2º Para concessão do credenciamento, o INMETRO deve verificar também a conformidade aos requisitos dos arts. 15, 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta portaria.

§ 3º Concedido o credenciamento, o INMETRO enviará ao DENATRAN os documentos comprobatórios do processo de credenciamento, para fins de licenciamento da instituição técnica.

Art. 5º O licenciamento da instituição técnica será feito mediante publicação de Portaria do DENATRAN no Diário Oficial da União.

Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem informar ao DENATRAN a constatação de irregularidades na emissão de CSV, pelas ITL.

Art. 7º O DENATRAN, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as ITL na forma estabelecida pela Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.

Parágrafo único. Comprovada irregularidade praticada pela ITL, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no art. 19 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.

Art. 8º Será concedido licenciamento em caráter excepcional e precário às atuais entidades (OIC) credenciadas pelo INMETRO para inspeção de segurança veicular e emissão de CSV, em operação na data da publicação desta Portaria.

§ 1º Até 9 de maio de 2006, deverá ser apresentada a documentação de que tratam os arts. 12, 13 e 14 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.

§ 2º Durante as auditorias de supervisão, realizadas pelo INMETRO para a manutenção do credenciamento, será constatado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 15, 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.

Art. 9º As instituições técnicas que iniciaram o processo de credenciamento junto ao INMETRO até a data de publicação da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, após a obtenção de credenciamento, estarão sujeitas apenas às exigências contidas no artigo anterior desta Portaria.

Art. 10. Para licenciamento da ITL, o requerente deverá depositar, em favor do Fundo Nacional de Educação e Segurança de Trânsito - FUNSET, Unidade Gestora nº 200.320, Gestão 00001, Código de Recolhimento nº 20.090-5, o valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Para licenciamento da ITL, o requerente deverá depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR."

2) Em que pese a redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006 referir-se ao Anexo I desta Portaria, acreditamos tratar-se do Anexo I da Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006.

3) Ver Anexo I da Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006, que traz o Modelo de Recolhimento referido neste artigo.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO nº 1, de 26 de novembro de 2002.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA - ESCOPO DE ATUAÇÃO

MODELO DE REQUERIMENTO

Ao Ministério das Cidades

Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

Esplanada dos Ministérios

Edifício Anexo II do Ministério da Justiça

70064-900 - Brasília - DF

Senhor Diretor,

REF.: SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE OPERACIONAL PARA INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA - ITL

Prezado Senhor,

Vimos, pela presente, nos termos da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, solicitar seja analisada a proposta sobre viabilidade operacional de instalação de Instituição Técnica Licenciada - ITL, no Município de..........................................., Estado de..............................................

Os Escopos de Atuação para execução de inspeção de segurança veicular serão assinalados em conformidade com o Anexo II

da Portaria.

Local, ______ de _________ de______

Atenciosamente, ______________________________________________

Nome e assinatura do responsável formal pela instituição

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN 
 
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA-ITL DE SEGURANÇA VEICULAR (RESOLUÇÃO nº 185/2005 - CONTRAN 
     
01 Razão Social: 02 CNPJ: 
  
03 Endereço: 
 
04 Município: 05 UF: 
  
06 CEP: 07 TELEFONE / FAX / E-mail: 
08 ASSINALAR NO FORMULÁRIO ABAIXO OS ESCOPOS DE ATUAÇÃO. 
 
INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA - ITL: 
Nº DESCRIÇÃO DO ESCOPO DE ATUAÇÃO DOCUMENTO LEGAL OPÇÃO 
01 Automóvel modificado ou fabricado artesanalmente Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
02 Automóvel recuperado de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
03 Automóvel com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
04 Caminhão modificado Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
05 Caminhão recuperado de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
06 Caminhão com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
07 Camioneta modificada ou fabricada artesanalmente Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
08 Camioneta recuperada de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
09 Camioneta com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
10 Caminhonete modificada ou fabricada artesanalmente Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
11 Caminhonete recuperada de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
12 Caminhonete com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
13 Utilitário modificado ou fabricado artesanalmente Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
14 Utilitário recuperado de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
15 Utilitário com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
16 Microônibus modificado Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
17 Microônibus recuperado de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
18 Microônibus com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
19  Ônibus Urbano - Inspeção da Padronização de Carroçaria Resolução Conmetro nº 01/1993 Sim Não 
20 Ônibus modificado Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
21 Ônibus recuperado de sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
22 Ônibus com sistema de GNV instalado Portaria INMETRO nº 203/02 Sim Não 
23 Rebocados até 7500N - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 30/04 Sim Não 
24 Rebocados acima de 7500N - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
25.1 Rebocados - Recuperados de Sinistro  Sim Não 
25.2 Rebocados acima de 7500N - Recuperados de Sinistros Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
26 Motocicleta - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
27 Motocicleta - Recuperada de Sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
28 Triciclo - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
29 Triciclo - Recuperado de Sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
30 Quadriciclo - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
31 Quadriciclo - Recuperado de Sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
32 Ciclomotor - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
33 Ciclomotor - Recuperado de Sinistro  Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
34 Motoneta - Modificação ou Fabricação artesanal Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
35 Motoneta - Recuperada de Sinistro Portaria INMETRO nº 32/04 Sim Não 
O INMETRO deve manter o DENATRAN informado sobre a regularidade dos equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos utilizados no serviço de inspeção de segurança veicular, quando sujeitos a regulamentação metrológica, bem como a conformidade das instalações da Instituição Técnica Licenciada - ITL, aos requisitos estabelecidos nos arts. 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN. 
09 Nome do responsável técnico e respectivo registro no CREA 
10 Anexar a este formulário: 
1. Curriculum Vitae do engenheiro responsável. 
2. Curriculum Vitae dos inspetores técnicos. 
3. Documentação exigida na RESOLUÇÃO CONTRAN nº 185/2005 
11 Solicitante: 
Nome Cargo Data 

ANEXO II

RECURSOS HUMANOS - INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS

1. RECURSOS HUMANOS

1.1. A instituição técnica deve possuir em seu quadro de pessoal permanente, no mínimo: a) 01 (um) engenheiro mecânico com 03 (três) anos de formado, comprovada experiência na área automotiva e registro regular no CREA; b) 02 (dois) inspetores de segurança veicular, com escolaridade mínima de técnico industrial em mecânica, conforme a Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001.

1.2. Estar organizada de maneira a não sujeitar o seu quadro de pessoal a qualquer tipo de pressão comercial ou financeira que possam influenciar nos resultados das inspeções realizadas.

2. INSTALAÇÕES

A instituição técnica deve dispor das seguintes dimensões mínimas:

2.1. Entrada com 4,0 m de largura livre e 4,5 m de altura livre;

2.2. Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para a inspeção de caminhões e ônibus - 12,50m; reboques e semi-reboques - 18,30m;

2.3. Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do serviço em caminhões e ônibus - 10,50m; reboques e semi-reboques - 16,30m;

2.4. Dimensões da Linha de inspeção : Conforme estabelecido na NBR nº 14.040/1998.

2.5. Dimensões do fosso de inspeção : Conforme estabelecido na NBR nº 14.040/1998.

2.6. Área administrativa - 50m²

2.7. Área de atendimento e recepção dos clientes - 16m²

3. EQUIPAMENTOS

A instituição técnica deve dispor dos equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR nº 14.040/1998, na NBR nº 14.180/1998 e nos Regulamentos Técnicos publicados pelo Inmetro para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular nos termos do art. 23 da Resolução Contran nº 185/2005.