Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO nº 1 de 26/11/2002


 Publicado no DOU em 28 nov 2002


Dispõe sobre a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 10, de 06.02.2006, DOU 08.02.2006.

2) Ver art. 24 da Resolução CONTRAN nº 185, de 04.11.2005, DOU 10.11.2005.

3) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"A Diretora do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução nº 78, de 19 de novembro de 1978, e o Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e,

Considerando que os veículos automotores só poderão trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 103 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que o CTB determina, para o fim de registro e licenciamento de veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles em que foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, que é necessária a apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV;

Considerando que somente os Organismos de Inspeção da área da Segurança Veicular - OIC, previamente credenciados pelo INMETRO, podem emitir os CSV;

Considerando que o INMETRO utiliza critérios recomendados pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO no credenciamento de Organismos de Inspeção;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento, pelo INMETRO, dos Organismos de Inspeção de segurança em veículos rodoviários;

Considerando a extensão territorial do País e as especificidades de inúmeros municípios brasileiros com baixa frota de veículos rodoviários, demandando serviços de inspeção de segurança veicular;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e de harmonizar os requisitos dos regulamentos técnicos do INMETRO e do DENATRAN, aplicáveis às inspeções necessárias para emissão dos CSV, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, resolvem:

Art. 1º O CSV, de que trata o art. 106 do CTB, para que seja reconhecido e aceito no Sistema Nacional de Trânsito, deve ser emitido por Organismo de Inspeção Credenciado - OIC pelo INMETRO na área da Segurança Veicular e nele constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço e a chancela do Organismo de Inspeção que executou o serviço de inspeção, o carimbo e a assinatura do Responsável Técnico, o horário, a data e o local onde foi realizada a inspeção.

Art. 2º Para atender aos núcleos urbanos de baixa frota veicular será admitido o uso, pelos OIC, de Estação de Segurança Veicular - ESV Móvel, desde que solicitem ao INMETRO extensão de credenciamento para esta finalidade.

§ 1º A utilização de ESV Móvel será restrita à unidade da federação onde se encontra estabelecido o respectivo OIC e não poderá ocorrer nos municípios onde já houver instalação de OIC.

§ 2º Excepcionalmente e mediante acordo entre o DETRAN de diferentes UF e demais órgãos competentes, poderá ser autorizado o deslocamento de ESV Móvel para a prestação de serviços.

§ 3º A ESV Móvel deverá possuir sistema de comunicação permanente.

§ 4º Os CSV emitidos por ESV Móvel deverão conter as informações previstas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O OIC deve possuir os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR 14040 e nos regulamentos técnicos do INMETRO, para a execução dos serviços de inspeção de segurança veicular, de acordo com a espécie de veículo automotor pertinente ao seu escopo de credenciamento.

Nota: Ver Portaria DENATRAN/INMETRO nº 1, de 02.06.2003, DOU 03.06.2003, que dispõe acerca do credenciamento dos Organismos de Inspeção Veicular, de acordo com a espécie de veículo automotor.

Art. 4º A observância dos critérios estabelecidos no Anexo 1 desta Portaria, pelos OIC, deve ser evidenciada pelo INMETRO para a concessão, manutenção, extensão, suspensão, redução e cancelamento do seu credenciamento.

Art. 5º O escopo de credenciamento será concedido de acordo com a solicitação do OIC e a avaliação e aprovação de sua capacidade pelo INMETRO.

§ 1º O INMETRO deverá manter o DENATRAN devidamente informado sobre a concessão, a manutenção, a extensão, a redução, a suspensão e o cancelamento do credenciamento de OIC.

§ 2º O OIC que pretender executar o serviço de inspeção de segurança veicular em mais de um local, deverá obter o credenciamento para cada estabelecimento, antes do início de suas atividades.

Art. 6º O atendimento na unidade da federação em que não exista Organismo de Inspeção Credenciado pelo INMETRO, para emissão de CSV, será tratado em Portaria específica do DENATRAN.

Art. 7º O DENATRAN deverá manter informados todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito acerca dos dados cadastrais e o escopo de credenciamento dos OIC, para fins de reconhecimento na sua circunscrição.

Parágrafo único. O OIC só poderá iniciar as atividades de inspeção de segurança veicular, com emissão de CSV, após o cadastro do mesmo no DETRAN da unidade da federação onde o mesmo estiver instalado.

Art. 8º O DETRAN dos Estados e do Distrito Federal devem informar ao DENATRAN e ao INMETRO, a constatação de irregularidades na emissão de CSV, comunicando denúncias, dados e outras informações que caracterizem possibilidade de atuação inadequada de OIC, podendo ainda:

a) fomentar o credenciamento de Organismos de Inspeção;

b) sugerir revisão do regulamento e dos critérios de credenciamento do INMETRO, auxiliando a dirimir dúvidas, quanto à aplicação e interpretação da legislação sobre segurança veicular;

c) auxiliar o DENATRAN e o INMETRO no desenvolvimento das atividades da área de segurança veicular;

d) manter atualizado e divulgado o cadastro de OIC no âmbito de sua respectiva circunscrição

Art. 9º Os Organismos de Inspeção Credenciados pelo INMETRO e homologados, provisoriamente, pelo DENATRAN, até a publicação desta Portaria, deverão se adequar aos requisitos da NBR 14040 até 30 de maio de 2003.

§ 1º O DENATRAN, com a edição desta Portaria, deixará de proceder à homologação de Organismos de Inspeção Credenciados pelo INMETRO.

§ 2º As inspeções de segurança veicular, que forem realizadas até 30 de maio de 2003, pelos Organismos de Inspeção a que se refere o caput deste artigo, deverão ser executadas conforme o Anexo 2 desta Portaria.

Art. 10. O INMETRO, para efetuar o credenciamento de novos Organismos de Inspeção, deverá adotar os critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se como novo Organismo de Inspeção, para os fins desta Portaria, aquele que, até a data da publicação desta, não tenha formalizado solicitação de credenciamento junto ao INMETRO.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DENATRAN nº 48/98, de 29 de dezembro de 1998.

ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA

Diretora do DENATRAN

ARMANDO MARIANTE CARVALHO

Presidente do INMETRO

ANEXO 1
CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO

1 OBJETIVO

Estabelecer os critérios adicionais para o credenciamento de Organismos de Inspeção junto ao INMETRO.

2 CAMPO DE APLICAÇÃO

Aplicam-se os critérios desta Portaria ao OIC que executa inspeções de segurança veicular e emitem Certificado de Segurança Veicular - CSV, para veículos automotores modificados, recuperados de sinistros, fabricados artesanalmente ou aqueles onde foram realizadas substituições de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante.

3 DEFINIÇÕES

3.1 Organismo de Inspeção de Segurança Veicular - OIC Entidade credenciada pelo INMETRO para realizar os serviços de inspeção de segurança veicular, conforme regulamentações técnicas pertinentes do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA.

3.2 Inspeção de Segurança Veicular

Processo de avaliação de um veículo automotor através de uma inspeção visual, mecanizada, e de ensaios dinâmicos complementares, visando constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança, estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental e regulamentações técnicas, para efeito de emissão do CSV.

3.3 Estação de Inspeção de Segurança Veicular - ESV

Instalação física fixa ou móvel do OIC, dotada de equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR 14040 e nas regulamentações técnicas pertinentes do CONMETRO, do INMETRO, do CONTRAN, do DENATRAN, do CONAMA e do IBAMA, para a realização dos serviços de inspeção de segurança veicular.

3.4 Responsável Técnico

Engenheiro mecânico graduado, devidamente qualificado e habilitado, para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção de segurança veicular realizadas pelo OIC.

4 CRITÉRIOS GERAIS

4.1 O OIC deve possuir em seu quadro de pessoal permanente, um engenheiro mecânico qualificado e habilitado para o exercício da profissão nos termos da Lei nº 5.194/1966, sendo o mesmo responsável técnico do OIC para os fins desta Portaria.

4.2 Deve possuir um corpo técnico permanente, devidamente treinado e capacitado, bem como portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH compatível com o escopo de credenciamento.

4.3 Não deve exercer ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade técnica ou econômica que comprometa sua imparcialidade na execução dos serviços para os quais está solicitando o credenciamento, sendo esta restrição estendida aos proprietários, sócios e funcionários.

4.4 Não sujeitar o seu quadro de pessoal a qualquer tipo de pressão comercial ou financeira que possa influenciar nos resultados dos serviços de inspeção de segurança veicular.

4.5 Os equipamentos sujeitos ao controle metrológico devem atender a legislação vigente.

4.6 Deve possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções realizadas.

5 INSTALAÇÕES

As instalações do OIC deve possuir as seguintes características:

a) Dispor de áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das inspeções independentemente das condições climáticas e, dispor de ventilação adequada que permita a inspeção dos veículos rodoviários com os seus motores em funcionamento;

b) Apresentar itinerário devidamente autorizado pela autoridade de trânsito local com jurisdição sobre as vias que propiciem os ensaios dinâmicos, em circuito externo pré-determinado, com condições que permitam avaliar o desempenho, a estabilidade e a dirigibilidade dos veículos rodoviários a serem inspecionados, inclusive com declives, aclives e vias irregulares;

c) Dispor de área para estacionamento dos veículos automotores a serem inspecionados, de acordo com o escopo do OIC, atendendo ao art. 93 do CTB;

d) Dispor de área livre mínima de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) para realização das atividades administrativas e para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções de segurança veicular, e uma área livre mínima de 16 m2 (dezesseis metros quadrados) para recepção e atendimento aos clientes;

e) Dispor de área de inspeção com piso pavimentado, plano e horizontal, com dimensões mínimas estabelecidas na NBR 14040;

f) Para a Unidade Móvel se aplicam somente os itens "b" e "c".

6 EQUIPAMENTOS

O OIC deverá possuir os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR 14040 e nas regulamentações técnicas do INMETRO.

7 RECURSOS HUMANOS

A ESV deverá possuir, no mínimo, os seguintes profissionais:

a) Responsável Técnico: 01 (um) com graduação superior em engenharia mecânica, com 03 (três) anos de formado, com comprovada experiência na área automotiva, possuindo ainda registro regular no CREA;

b) Inspetor de Segurança Veicular: 2 (dois) para cada ESV do OIC, com escolaridade mínima de técnico industrial em mecânica, conforme a Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001.

8 DOCUMENTAÇÃO LEGAL

O OIC deverá dispor e manter atualizados os seguintes documentos:

a) Contrato ou Estatuto Social do Organismo de Inspeção, registrado em Cartório ou na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial;

b) CNPJ, com escopo de atividade consistente e, não conflitante com os serviços de inspeção de segurança veicular;

c) Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e estadual, relativo ao local da instalação a ser credenciada, pertinente aos serviços de inspeção de segurança veicular;

d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela SRF/MF;

e) Certidões Negativas de Débitos junto às Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal;

f) Alvará de Licença para Estabelecimento do Organismo de Inspeção emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda;

g) Certidão Negativa de Débito emitida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS;

h) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF emitida pela Caixa Econômica Federal;

i) Certidões de Registro de Feitos Ajuizados, nas áreas cíveis e criminais emitidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição (1º, 2º, 3º, 4º e 7º), demonstrando idoneidade dos sócios, funcionários e proprietários do Organismo de Inspeção;

j) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego;

k) Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, do Estado da Federação onde o Organismo de Inspeção está instalado, devendo constar o nome do seu Responsável Técnico;

l) Certidão Negativa de Falências e Concordatas relativa a pessoa jurídica do Organismo de Inspeção, emitida pelo Poder Judiciário Estadual;

m) Comprovação de registro dos empregados, em CTPS ou outra forma de contratação que demonstre vínculo empregatício exclusivo e permanente com o Organismo de Inspeção;

n) Projeto arquitetônico completo da edificação, devidamente registrado na Prefeitura, acompanhado do lay-out das instalações e equipamentos;

o) Declaração de Isenção de Conflito de Interesses e Confidencialidade, relativa aos serviços de inspeção de segurança veicular, assinada pelos proprietários, sócios e funcionários do Organismo de Inspeção;

p) Contrato de locação ou autorização formal do local a ser utilizado pela ESV Móvel;

q) Prévia autorização das Prefeituras, órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, para operar com a ESV Móvel nos Municípios, devendo constar nela os locais, dias e horários de funcionamento.

9 REGISTROS DOS RESULTADOS DAS INSPEÇÕES

O OIC deverá manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, além dos registros estabelecidos pelo INMETRO:

a) Documento de recebimento e identificação do veículo, assinado pelo condutor;

b) Lista de verificação dos itens inspecionados, com decalque do chassi;

c) Laudo automatizado emitido pelo software gerenciador do equipamento de inspeção;

d) Laudo automatizado emitido pelo software do equipamento de análise de gases e opacímetro;

e) Cópia do documento do veículo e do proprietário ou condutor;

f) Fotografia(s) do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, de modo que evidencie a data da inspeção, a placa do veículo inspecionado, bem como o nome e nº de credenciamento do OIC pintado no piso, em placa ou parede da estação;

g) Cópia de notas fiscais / declarações, quando aplicável.

Obs.: Para os itens "a" e "c", o OIC deverá manter, ainda, os registros em meio eletrônico.

ANEXO 2
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA VEICULAR

1 OBJETIVO

Estabelecer, provisoriamente, os procedimentos para realização dos serviços de inspeção de segurança veicular.

2 INSTALAÇÕES

O OIC deve realizar os serviços de inspeção de segurança veicular nas instalações avaliadas pelo INMETRO, durante o processo de seu credenciamento. Qualquer alteração, de local ou instalação, deverá ser comunicada com antecedência ao INMETRO, que irá autorizar ou não.

3 INFRA-ESTRUTURA OPERACIONAL

O OIC deve realizar os serviços de inspeção de segurança veicular utilizando os equipamentos, instrumentos e dispositivos, e corpo técnico avaliados pelo INMETRO, durante o processo de seu credenciamento. Qualquer alteração, de algum item acima mencionado, deverá ser comunicada com antecedência ao INMETRO, que irá autorizar ou não.

4 REGISTROS DOS RESULTADOS DAS INSPEÇÕES

O OIC deverá manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, além dos registros estabelecidos pelo INMETRO:

a) Documento de recebimento e identificação do veículo, assinado pelo condutor;

b) Lista de Verificação dos itens inspecionados, com decalque do chassi;

c) Laudo automatizado emitido pelo software gerenciador do equipamento de inspeção;

d) Laudo automatizado emitido pelo software do equipamento de análise de gases e opacímetro;

e) Cópia do documento do veículo e do proprietário ou condutor;

f) Fotografia(s) do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, de modo que evidencie a data da inspeção, a placa do veículo inspecionado, bem como o nome e nº de credenciamento do OIC pintado no piso, em placa ou parede da estação;

g) Cópia de notas fiscais / declarações, quando aplicável.

Obs.: Para os itens "a" e "c", o OIC deverá manter, ainda, os registros em meio eletrônico.

DIRETORIA DE PROGRAMA"