Resolução CONFEA nº 458 de 27/04/2001


 Publicado no DOU em 11 mai 2001


Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional referente à inspeção técnica de veículos, automotores e rebocados, e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído por eles produzidos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a inspeção da segurança veicular e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído por eles produzidos constituem atividade típica da área da Engenharia Mecânica;

Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aos usuários de veículos assiste o direito a um serviço de inspeção veicular de boa qualidade, que somente poderá ser garantido com a participação efetiva de profissionais para tanto legalmente habilitados;

Considerando que o meio ambiente deve ser protegido, também, do ruído produzido pelos veículos automotores e da emissão de gases poluentes fora dos parâmetros aceitáveis pela legislação específica;

Considerando o contido nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos contratos de obras e serviços relacionados com a Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a obrigatoriedade de registro junto aos CREAs, das pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, prevê, em seus arts. 22, incisos III e XV, e 104, a necessidade de inspeção quanto às condições de segurança veicular, de emissão de gases poluentes e de ruído produzidos pelos veículos automotores, Resolve:

Art. 1º Inserem-se no conjunto das atividades típicas da Engenharia Mecânica:

I - a inspeção técnica de veículos, automotores e rebocados; e

II - a inspeção das condições de emissão de gases poluentes e de ruído produzidos pelos veículos automotores.

Art. 2º Detêm competência legal para realizar a inspeção técnica de veículos e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído, os seguintes profissionais:

I - engenheiro mecânico;

II - engenheiro mecânico e de automóveis;

III - engenheiro mecânico e de armamento;

IV - engenheiro de automóveis;

V - engenheiro industrial, modalidade mecânica;

VI - engenheiro mecânico-eletricista;

VII - engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores;

VIII - tecnólogo em mecânica, máquinas e motores;

IX - engenheiro agrícola;

X - engenheiro agrônomo; e

XI - técnico industrial em mecânica.

Parágrafo único. Os engenheiros agrícolas e engenheiros agrônomos poderão assumir a responsabilidade técnica pelas inspeções de que trata esta Resolução, inclusive por pessoa jurídica, pública ou privada, desde que restritas a máquinas agrícolas autopropelidas e reboques, em suas diversas classificações, de uso exclusivo nas atividades agropecuárias.

Art. 3º As inspeções referidas no art. 1º desta Resolução, deverão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, com a participação efetiva de profissionais devidamente habilitados, relacionados nos incisos I ao XI, do art. 2º, da presente Resolução.

Art. 4º Os relatórios, laudos e demais documentos técnicos relativos a cada veículo inspecionado serão, obrigatoriamente, objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA respectivo e somente terão valor jurídico e surtirão seus efeitos legais, para os fins da legislação de trânsito, se satisfeita essa exigência, devendo ser consignado em cada um deles o número da ART ao qual está vinculado.

Art. 5º Da ART deverão constar o resumo do contrato, o número completo da placa do veículo e o nome ou código a que se refere a inspeção veicular realizada.

Art. 6º O desempenho de cargo ou função técnica e/ou a execução de atividades que exijam conhecimentos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho do profissional com entidade privada ou pública, inclusive aquelas desenvolvidas nas estações de inspeção veicular, fixas ou móveis, obrigam o registro da respectiva ART no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Art. 7º Os CREAs, considerando a realidade específica de cada Estado, poderão editar atos normativos complementando esta Resolução e estabelecendo, para os profissionais mencionados no art. 2º, a quantidade máxima de inspeções técnicas de veículos automotores e das condições de emissão de gases poluentes e de ruído que poderá ser realizada mensalmente.

Parágrafo único. Os CREAs poderão, também, fixar limite para o número de estações de inspeção veicular pelas quais cada profissional poderá ser responsável técnico.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente

JACEGUÁY BARROS

1º Vice-Presidente