Portaria ANP nº 2 de 16/01/2002


 Publicado no DOU em 17 jan 2002


Estabelece as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 36, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005.

2) Republicada em atendimento ao art. 4º da Portaria ANP nº 126, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002;

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 001, de 15 de janeiro de 2002, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2002, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria os álcoois etílicos combustíveis classificam-se em:

I - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - produzido no País ou importado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, conforme características constantes no Regulamento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com a gasolina A para formulação da gasolina C e

II - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) - produzido no País ou importado por agentes econômicos autorizados para cada caso, conforme características constantes no Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.

Art. 3º Os Produtores e Importadores deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de cada batelada de produto comercializado, armazenada em embalagem devidamente lacrada e acompanhada de Certificado de Qualidade.(NR)

§ 1º O Certificado de Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.(NR)

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.(NR)

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do AEAC e do AEHC realizadas pelo Produtor ou Importador, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende às especificações estabelecidas no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)

Art. 4º-A Os produtores deverão enviar mensalmente à ANP/SQP, até o 15º (décimo quinto) dia àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados de Qualidade com os valores mínimo, máximo, médio e desvio das seguintes características: acidez, condutividade elétrica, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico, sulfato, ferro, cobre e sódio.

§ 1º As análises de sulfato, ferro, cobre e sódio serão realizada quinzenalmente em uma amostra composta preparada a partir das amostras coletadas diariamente dos tanques em movimentação.

§ 2º Na hipótese do AEAC transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal, a análise de cobre deverá ser sempre realizada para a emissão do Certificado de Qualidade.(NR)

§ 3º Os sumários estatísticos deverão conter a identificação da unidade produtora, o mês a que se refere o envio e o volume total de produto comercializado, cujas amostras foram analisadas, em conformidade com o modelo abaixo.

Característica Método Unidade Mínimo Máximo Média Desvio 
       

onde:

Característica - item da respectiva especificação do produto

Método - procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada

Unidade - unidade em que está reportado o valor da característica

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês Média

- média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem

§ 4º Os relatórios deverão ser enviados à ANP gravados em disquetes de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do e-mail no endereço sqp@anp.gov.br.

Art. 5º O Distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP a realizar as adições de AEAC à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, uma amostra-testemunha armazenada em embalagem devidamente lacrada, coletada ao final do dia de cada tanque de AEAC em operação, acompanhada do Certificado de Qualidade emitido pelo Produtor ou Importador, sempre que houver recebimento deste produto.(NR)

Art. 6º O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entregue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica.(NR)

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.(NR)

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às demais características exigidas no mesmo.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Revendedor Varejista. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)

Art. 7º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter os Produtores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 8º (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo cancelado:
"Art. 8º O Distribuidor deverá enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Boletins de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, ambos no formato de planilha eletrônica, devendo conter:
I - identificação do Distribuidor;
II - mês de referência dos dados certificados;
III - volume total comercializado no mês;
IV - identificação do Produtor ou Importador de quem foi adquirido o AEHC e
V - tabela de resultados em conformidade com o modelo abaixo:

Característica   Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio

Massa específica kg/m³
a 20ºC

Teor alcoólico   ºINPM

Potencial      -
hidrogeniônico
(pH)

Condutividade   m S/m
elétrica

onde:
Método - procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada (NR)
Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês
Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas
Desvio - desvio padrão da amostragem"

Art. 9º Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que os Distribuidores apresentem o primeiro sumário estatístico de Boletins de Conformidade.

Art. 10. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que o Produtor, o Importador e o Distribuidor se adequem ao disposto nos arts. 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 8º desta Portaria. (NR)

Art. 11. Fica vedada a comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), definidos no art. 2º desta Portaria, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico.

Art. 12. Revogado

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 45, de 16 de março de 2001 e demais disposições em contrário.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2002

1. Objetivo

Este regulamento Técnico aplica-se ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e ao Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nacional ou importado, para uso como combustível e estabelece as suas especificações.

2. Normas complementares

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das Normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de exatidão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, coletada segundo as normas ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 Practice for Sampling Industrial Chemicals.

3. As características constantes da Tabela das Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio: (NR)

MÉTODO  TÍTULO  
NBR 5992  Determinação da massa específica e do teor alcoólico do Álcool Etílico e suas misturas com água  
NBR 8644  Álcool Etílico Combustível - Determinação do resíduo por evaporação  
NBR 9866  Álcool Etílico - Verificação da alcalinidade e determinação da acidez total  
NBR 10422  Álcool Etílico - Determinação do teor de sódio por fotometria de chama  
NBR 10547  Álcool Etílico - Determinação da condutividade elétrica  
NBR 10891  Álcool Etílico Hidratado - Determinação do pH  
NBR 10893  Álcool Etílico - Determinação do teor do cobre por espectrofotometria de absorção atômica  
NBR 10894  Álcool Etílico - Determinação dos íons cloreto e sulfato por cromatografia iônica  
NBR 10895  Álcool Etílico - Determinação do teor de íon cloreto por técnica potenciométrica  
NBR 11331  Álcool Etílico - Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atômica  
NBR 12120  Álcool Etílico - Determinação do teor de sulfato por volumetria  
NBR 13993  Álcool Etílico - Determinação do teor de hidrocarbonetos  
ASTM D512  
ASTM D1125  
ASTM D1613  Acidity in Volatile Solvents and Chemical Intermediates Used in Paint, Varnish, Lacquer and Related Products 
ASTM D4052  
ASTM D5501  Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chromatography  

Tabela das Especificações do AEAC e do AEHC (NR)

CARACTERÍSTICA UNIDADE ESPECIFICAÇÕES MÉTODO 
AEAC AEHC ABNT /NBR ASTM (1) 
Aspecto  (2) (2) Visual  
Cor  (3) (3) Visual  
Acidez total (como ácido acético), máx.  Mg/L 30 30 9866 D 1613 
Condutividade elétrica, máx  S/m 500 500 10547 D 1125 
Massa específica a 20ºC  Kg/m³ 791,5 máx. 807,6 a 811,0 (4) 5992 D 4052 
Teor alcoólico  ºINPM 99,3 mín. 92,6 a 93,8 (4) 5992 
Potencial hidrogeniônico (pH)  6,0 a 8,0 10891 
Resíduo por evaporação, máx. (5)  Mg/100mL 8644 
Teor de hidrocarbonetos, máx.(5) (NR) %vol. 3,0 3,0 13993 
Íon Cloreto, máx. (5)  Mg/kg 10894 / 10895 D 512(6) 
Teor de etanol, mín. (7)  %vol. 99,3 92,6 D 5501 
Íon Sulfato, máx.(8) (NR) Mg/kg 10894/ 12120 
Ferro, máx. (8)  Mg/kg 11331 
Sódio, máx. (8) (NR) Mg/kg 10422 
Cobre, máx. (8) (9) (NR) Mg/kg 0,07 10893 

(1) Poderão ser utilizados como métodos alternativos para a avaliação das caraterísticas nos casos de importação do álcool, com exceção do método ASTM D4052, que poderá ser sempre utilizado como método alternativo para a determinação da massa específica.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) Incolor a amarelada se isento de corante, cuja utilização é permitida no teor máximo de 20 mg/L com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação. (NR)

(4) Aplicam-se na Importação e Distribuição os seguintes limites para a massa específica e teor alcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.

(5) Limite admitido na Importação e Distribuição, não sendo exigida a análise para a emissão do Certificado de Qualidade pelos Produtores. (NR)

(6) Procedimento C e modificação constante na ASTM D4806.

(7) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar.

(8) O produtor deverá transcrever no Certificado de Qualidade o resultado obtido na última determinação quinzenal, conforme previsto no art. 4º-A da presente Portaria. (NR)

(9) Deverá ser sempre determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal. (NR)"