Portaria ANP nº 126 de 08/08/2002


 Publicado no DOU em 9 ago 2002


Altera a Portaria ANP nº 2 de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 7, de 09.02.2011, DOU 10.02.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 540, de 7 de agosto de 2002, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 10 da Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Produtores e Importadores deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de cada batelada de produto comercializado, armazenada em embalagem devidamente lacrada e acompanhada de Certificado de Qualidade. (NR)

§ 1º O Certificado de Qualidade, referente à batelada do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe. (NR)

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária. (NR)

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do AEAC e do AEHC realizadas pelo Produtor ou Importador, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende às especificações estabelecidas no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)

Art. 5º O Distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP a realizar as adições de AEAC à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, uma amostra-testemunha, armazenada em embalagem devidamente lacrada, coletada ao final do dia, de cada tanque de AEAC em operação, acompanhada do Certificado de Qualidade emitido pelo Produtor ou Importador, sempre que houver recebimento deste produto. (NR)

Art. 6º O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entregue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica. (NR)

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às demais características exigidas no mesmo.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Revendedor Varejista. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)

Art. 8º O Distribuidor deverá enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Boletins de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distruibuidor@anp.gov.br, ambos no formato de planilha eletrônica, devendo conter:

I - identificação do Distribuidor;

II - mês de referência dos dados certificados;

III - volume total comercializado no mês;

IV - identificação do Produtor ou Importador de quem foi adquirido o AEHC e

V - tabela de resultados em conformidade com o modelo abaixo:

Característica Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio 
Massa específica a 20ºC  kg/m3      
Teor alcoólico  ºINPM      
Potencial hidrogeniônico (pH)       
Condutividade elétrica  mS/m      

onde:

Método - procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada (NR)

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês

Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem

Art. 10. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que o Produtor, o Importador e o Distribuidor se adequem ao disposto nos arts. 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 8º desta Portaria. (NR)"

Art. 2º A Tabela das Especificações do AEAC e do AEHC contida no Regulamento Técnico ANP nº 01/2002 da Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamento Técnico ANP nº 01/2002

Tabela das Especificações do AEAC e do AEHC

CARACTERÍSTICA UNIDADE ESPECIFICAÇÕES MÉTODO 
AEAC AEHC ABNT /NBR ASTM (1) 
Aspecto  (2) (2) Visual  
Cor  (3) (3) Visual  
Acidez total (como ácido acético), máx. mg/L 30 30 9866 D 1613 
Condutividade elétrica, máx S/m 500 500 10547 D 1125 
Massa específica a 20 ºC Kg/m3 791,5 máx. 807,6 a 811,0 (4) 5992 D 4052 
Teor alcoólico  ºINPM 99,3 mín. 92,6 a 93,8 (4) 5992 
Potencial hidrogeniônico (pH) 6,0 a 8,0 10891 
Resíduo por evaporação, máx. (5) Mg/100mL 8644 
Teor de hidrocarbonetos, máx.(5) (NR) %vol. 3,0 3,0 13993 
Íon Cloreto, máx. (5)  Mg/kg 10894 / 10895 D 512(6) 
Teor de etanol, mín. (7)  %vol. 99,3 92,6 D 5501 
Íon Sulfato, máx. (8) (NR) Mg/kg 10894/ 12120 
Ferro, máx. (8)  Mg/kg 11331 
Sódio, máx. (8) (NR) Mg/kg 10422 
Cobre, máx. (8) (9) (NR) Mg/kg 0,07 10893 

(1) Poderão ser utilizados como métodos alternativos para a avaliação das caraterísticas nos casos de importação do álcool, com exceção do método ASTM D4052, que poderá ser sempre utilizado como método alternativo para a determinação da massa específica.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) Incolor a amarelada se isento de corante, cuja utilização é permitida no teor máximo de 20 mg/L com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.

(4) Aplicam-se na Importação e Distribuição os seguintes limites para a massa específica e teor alcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.

(5) Limite admitido na Importação e Distribuição, não sendo exigida a análise para a emissão do Certificado de Qualidade pelos Produtores. (NR)

(6) Procedimento C e modificação constante na ASTM D4806.

(7) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar.

(8) O produtor deverá transcrever no Certificado de Qualidade o resultado obtido na última determinação quinzenal, conforme previsto no art. 4º-A da presente Portaria. (NR).

(9) Deverá ser sempre determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal.(NR)

Art. 3º Fica incluído o artigo 4º-A na Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Os produtores deverão enviar mensalmente à ANP/SQP, até o 15º (décimo quinto) dia àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados de Qualidade com os valores mínimo, máximo, médio e desvio das seguintes características: acidez, condutividade elétrica, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico, sulfato, ferro, cobre, e sódio.

§ 1º As análises de sulfato ferro, cobre e sódio serão realizadas quinzenalmente em uma amostra composta preparada a partir das amostras coletadas diariamente dos tanques em movimentação.

§ 2º Na hipótese do AEAC transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal, a análise de cobre deverá ser sempre realizada para a emissão do Certificado de Qualidade.

§ 3º Os sumários estatísticos deverão conter a identificação da unidade produtora, o mês a que se refere o envio e o volume total de produto comercializado, cujas amostras foram analisadas, em conformidade com o modelo abaixo.

Característica Método Unidade Mínimo Máximo Média Desvio 
       

onde:

Característica - item da respectiva especificação do produto

Método - procedimento padronizado constante na especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada

Unidade - unidade em que está reportado o valor da característica

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês

Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem

§ 4º Os relatórios deverão ser enviados à ANP gravados em disquetes de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do e-mail no endereço sqp@anp.gov.br."

Art. 4º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002, que deverá ser republicada com as alterações determinadas por esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o artigo 12 da Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS"