Resolução ANP nº 36 de 06/12/2005


 Publicado no DOU em 7 dez 2005


Estabelece as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 7, de 09.02.2011, DOU 10.02.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 alterada pela Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005 e da Resolução de Diretoria nº 386, de 01 de dezembro de 2005, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Resolução, as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os álcoois etílicos combustíveis classificam-se em:

I - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - produzido no País ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com gasolina A para formulação da gasolina C e, II - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) - produzido no País ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.

Art. 3º Os Produtores e Importadores deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data de comercialização do produto, uma amostra-testemunha de cada batelada do produto comercializado, armazenada em embalagem identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade, documento que contém os resultados da análise de todas as características do produto, conforme requeridas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

§ 3º Fica dispensada a adição de corante à amostra testemunha.

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do AEAC e do AEHC realizadas pelo Produtor ou Importador, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 5º Os produtores deverão enviar mensalmente à ANP/SQP, através do endereço eletrônico sqp@anp.gov.br, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um resumo dos resultados constantes nos Certificados da Qualidade com os valores mínimo, máximo, médio e desvio das seguintes características: acidez, condutividade elétrica, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico, sulfato, ferro, cobre e sódio.

§ 1º As análises de sulfato, ferro, cobre e sódio serão realizadas quinzenalmente em uma amostra composta preparada a partir das amostras coletadas diariamente dos tanques em movimentação.

§ 2º Na hipótese do AEAC ser transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal, a análise de cobre deverá ser obrigatoriamente realizada para a emissão do Certificado da Qualidade.

§ 3º Os resumos deverão conter a identificação da unidade produtora, o mês a que se referem os dados e o volume total de produto comercializado cujas amostras foram analisadas, em conformidade com o modelo abaixo.

Característica Método Unidade Mínimo Máximo Média Desvio 
       

onde:

Característica - item da respectiva especificação do produto;

Método - procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada.

Unidade - unidade em que está reportado o valor da característica;

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês de referência;

Média - média ponderada dos volumes objetos das análises realizadas;

Desvio - desvio padrão da amostragem.

§ 4º Adicionalmente, no caso do AEAC, os volumes comercializados deverão estar discriminados conforme a presença ou não de corante. Os volumes de AEAC comercializados sem corante, deverão ser devidamente justificados e informados a razão social e o CNPJ do adquirente, de acordo com o modelo a seguir:

Volume comercializado (m3) Adquirente 
AEAC com corante AEAC sem corante CNPJ Razão Social 
    

Art. 6º O Distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP a realizar as adições de AEAC à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 1 (um) mês, uma amostra-testemunha armazenada em embalagem devidamente identificada, lacrada, coletada ao final do dia de cada tanque de AEAC em operação, acompanhada do Certificado da Qualidade emitido pelo Produtor ou Importador, sempre que houver recebimento deste produto.

Art. 7º O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entregue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo Boletim de Conformidade com numeração seqüencial anual assinado pelo responsável técnico, com indicação legível do nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica.

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às demais características especificadas.

§ 3º Em caso de produto proveniente de dutos e/ou de transporte hidroviário, o Boletim de Conformidade deverá contemplar adicionalmente as seguintes características: resíduo por evaporação, teor de hidrocarbonetos e íon Cloreto, este último apenas no caso de produto proveniente de transporte hidroviário.

§ 4º A documentação fiscal de comercialização do produto deverá indicar o número do Boletim de Conformidade e ser acompanhada de uma cópia do mesmo quando do fornecimento ao Revendedor Varejista. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter os Produtores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 9º O Distribuidor deverá enviar à ANP, através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um resumo dos resultados constantes nos Boletins de Conformidade emitidos, devendo conter:

I - identificação do Distribuidor;

II - mês de referência dos dados certificados;

III - volume total comercializado no mês;

IV - identificação do Produtor ou Importador de quem foi adquirido o AEHC e V - tabela de resultados de acordo com o modelo a seguir:

Característica Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio 
Massa específica a 20ºC kg/m3      
Teor alcoólico ºINPM      
Potencial hidrogeniônico (pH)      
Condutividade elétrica µS/m      

onde:

Método - procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada;

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês de referência;

Média - média ponderada dos volumes objeto das análises realizadas;

Desvio - desvio padrão da amostragem.

Art. 10. Fica vedada a comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), definidos no art. 2º desta Resolução, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico.

Art. 11. O corante especificado na Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 deverá ser adicionado pelo Produtor, Importador e Transportador Dutoviário ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) comercializado.

§ 1º Fica dispensada a adição de corante ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinado à exportação, cabendo ao exportador informar à ANP/SQP (expalcool@anp.gov.br) até a data do carregamento o volume, país de destino, a movimentação do produto em território nacional e o local por onde o produto deverá deixar o país. O exportador deverá também encaminhar à ANP/SQP cópia da respectiva Declaração de Despacho de Exportação - DDE registrada no SISCOMEX. A critério da ANP, outros requisitos considerados necessários para o controle desta modalidade de movimentação poderão ser exigidos.

§ 2º O Produtor ou Importador poderá ser dispensado da adição do corante ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinado ao mercado interno quando movimentado em polidutos.

§ 3º O Transportador Dutoviário quando vier a destinar Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ao mercado interno fica obrigado a adicionar o corante.

§ 4º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo será autorizada pela ANP, observadas as seguintes condições:

I. A autorização dos volumes será dada mediante solicitação do Produtor, Importador ou Transportador Dutoviário, que deverá informar os volumes por produtor, por ponto de entrega e destino do que for transportado;

II. A autorização da ANP dependerá da exigência e concordância prévia do Transportador Dutoviário;

III. O Produtor deverá informar à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, os volumes por caminhões-tanque, sua identificação, data de carregamento, pontos de entrega no Transportador Dutoviário; e

IV. A cada autorização, o Transportador Dutoviário deverá confirmar à ANP, no prazo de até 30 dias, o efetivo recebimento integral dos volumes, com as datas de recebimento, além das informações mencionadas no inciso III.

§ 5º O Produtor, Importador ou Transportador Dutoviário de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) deverá manter uma amostra do corante utilizado pelo prazo de 2 (dois) meses à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

§ 6º O corante a ser adicionado ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) deverá ser adquirido de fornecedor cadastrado na ANP/CPT o qual deverá comprovar a adequação do seu produto à especificação prevista no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 - Tabela II e comercializá-lo acompanhado de Ficha de Segurança e Manuseio do Produto.

§ 7º A solicitação de cadastro para fornecimento de corante deverá ser acompanhada de Certificado da Qualidade firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legível do nome e número da inscrição no órgão de classe, conforme Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 - Tabela II, Ficha de Segurança e Manuseio do Produto e de amostra do produto em concentração idêntica àquela comercializada. O fornecedor de corante deverá ter o seu cadastro renovado anualmente.

Art. 12. Fica vedada a adição de qualquer corante ao Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), o qual deverá obrigatoriamente apresentar-se límpido e incolor.

Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis automotivos fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco: "Consumidor, este etanol combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor." Denúncias: 0800-900-267. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 10.12.2009, DOU 11.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos Postos Revendedores fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco: "Consumidor, este álcool combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor." Denúncias: 0800-900-267."

Art. 14. O fornecedor do corante deverá informar mensalmente à ANP/SQP (corante@anp.gov.br) a quantidade total de corante comercializado com cada Produtor, Importador e Transportador Dutoviário de AEAC.

Art. 15. Fica concedido ao Produtor, ao Importador e ao Transportador Dutoviário de AEAC o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no art. 11º desta Resolução.

Art. 16. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de álcool sem corante para outros destinos que não o transporte dutoviário sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 18. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002 e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2005

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e ao Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nacional ou importado, para uso como combustível e estabelece as suas especificações.

2. Normas complementares

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das Normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de exatidão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, coletada segundo as normas ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 - Practice for Sampling Industrial Chemicals.

3. As características constantes da Tabela das Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

MÉTODO TÍTULO 
NBR 5992 Determinação da massa específica e do teor alcoólico do Álcool Etílico e suas misturas com água 
NBR 8644 Álcool Etílico Combustível - Determinação do resíduo por evaporação 
NBR 9866 Álcool Etílico - Verificação da alcalinidade e determinação da acidez total 
NBR 10422 Álcool Etílico - Determinação do teor de sódio por fotometria de chama 
NBR 10547 Álcool Etílico - Determinação da condutividade elétrica 
NBR 10891 Álcool Etílico Hidratado - Determinação do pH 
NBR 10893 Álcool Etílico - Determinação do teor do cobre por espectrofotometria de absorção atômica 
NBR 10894 Álcool Etílico - Determinação dos íons cloreto e sulfato por cromatografia iônica 
NBR 10895 Álcool Etílico - Determinação do teor de íon cloreto por técnica potenciométrica 
NBR 11331 Álcool Etílico - Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atômica 
NBR 12120 Álcool Etílico - Determinação do teor de sulfato por volumetria 
NBR 13993 Álcool Etílico - Determinação do teor de hidrocarbonetos 
ASTM D512 Chloride Ion in Water 
ASTM D1125 Electrical Conductivity and Resistivity of Water 
ASTM D1613 Acidity in Volatile Solvents and Chemical Intermediates Used in Paint, Varnish, Lacquer and Related Products 
ASTM D4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 
ASTM D5501 Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chromatography 

Tabela I - Especificações do AEAC e do AEHC

CARACTERÍSTICA UNIDADE ESPECIFICAÇÕES MÉTODO 
AEAC AEHC ABNT/NBR ASTM (1) 
Aspecto (2) (2) Visual 
Cor (3) (4) Visual 
Acidez total (como ácido acético), máx. mg/L 30 30 9866 D 1613 
Condutividade elétrica, máx µS/m 500 500 10547 D 1125 
Massa específica a 20ºC kg/m3 791,5 máx.807,6 a 811,0 (5) 5992 D 4052 
Teor alcoólico ºINPM 99,3 mín. 92,6 a 93,8 (5) 5992 
Potencial hidrogeniônico (pH) 6,0 a 8,0 10891 
Resíduo por evaporação, máx. (6) mg/100Ml 8644 
Teor de hidrocarbonetos, máx.(6) %vol. 3,0 3,0 13993 
Íon Cloreto, máx. (6) mg/kg 10894 / 10895 D 512(7) 
Teor de etanol, mín. (8) %vol. 99,6 95,1 D 5501 
Íon Sulfato, máx.(9) mg/kg 10894/12120 
Ferro, máx. (9) mg/kg 11331 
Sódio, máx. (9) mg/kg 10422 
Cobre, máx. (9) (10) mg/kg 0,07 10893 

(1) Poderão ser utilizados como métodos alternativos para avaliação das características nos casos de importação do álcool, com exceção do método ASTM D4052, que poderá ser sempre utilizado como método alternativo para a determinação da massa específica.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) Incolor antes da adição de corante, segundo especificação constante da Tabela II deste Regulamento Técnico, que deverá ser adicionado no teor de 15 mg/L proporcionando ao produto a cor laranja.

(4) Incolor.

(5) Aplicam-se na Importação, Distribuição e Revenda os seguintes limites para massa específica e teor alcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.

(6) Limite requerido na Importação, Distribuição e Revenda, não sendo exigida esta análise para emissão do Certificado da Qualidade pelos Produtores.

(7) Procedimento C e modificação constante na ASTM D4806.

(8) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar ou em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por outros tipos de álcool.

(9) O produtor deverá transcrever no Certificado da Qualidade o resultado obtido na última determinação quinzenal, conforme previsto no § 1º do Art. 5º da presente Resolução.

(10) Deverá ser determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal.

Tabela II - Especificação do corante a ser adicionado ao álcool etílico anidro combustível (AEAC)

Característica Especificação Método 
Aspecto líquido visual Família química ("Color index") Solvent Red 19 ou Solvent Red 164 
 Solvent Yellow 174 
Cor laranja visual 
Absorvância a 420 nm 0,150 a 0,190 (*) 
Absorvância a 530 nm 0,100 a 0,135  
Solubilidade solúvel em AEAC e insolúvel em água visual (**) 

(*) A absorbância deve ser determinada em amostra contendo 15 mg/L do corante em AEAC, medida em célula de caminho ótico de 1 cm, no valor especificado para o comprimento de onda.

(**) A solubilidade deve ser avaliada em amostra contendo 15 mg/L do corante em AEAC."