Portaria SIT nº 32 de 22/11/2002


 Publicado no DOU em 25 nov 2002


Aprova a edição revisada do Ementário para a lavratura de autos de infração.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Portaria SIT nº 73, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008.

2) Ver Portaria SIT nº 39, de 21.02.2008, DOU 25.02.2008, que inclui no "Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de Infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33.

3) Ver Portaria SIT nº 177, de 21.09.2006, DOU 25.09.2006, que inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR nº 29.

4) Ver Portaria SIT nº 167, de 30.05.2006, DOU 31.05.2006, que inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - NR nº 32.

5) Ver Portaria SIT nº 165, de 30.05.2006, DOU 31.05.2006, que inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR nº 30.

6) Ver Portaria SIT nº 143, de 28.12.2005, DOU 29.12.2005, que altera no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade - NR 10.

7) Ver Portaria SIT nº 142, de 14.11.2005, DOU 17.11.2005, que inclui no "Ementário - elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - NR 31.

8) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho deve dispor de instrumentos atualizados que possibilitem uma atuação uniforme e eficiente dos Auditores Fiscais do Trabalho, resolve:

Art. 1º Aprovar a edição revisada do Ementário para a lavratura de autos de infração.

Art. 2º O referido instrumento é de uso interno e exclusivo dos técnicos da Inspeção do Trabalho deste Ministério, vedada sua reprodução.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES"