Portaria SIT Nº 167 DE 30/05/2006


 Publicado no DOU em 31 mai 2006


Inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - NR nº 32.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria MTP Nº 4198 DE 19/12/2022):

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam incluídas no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração", aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DOU de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - NR nº 32, conforme anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

ANEXO
NR Nº 32 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

132002-5 - Deixar de elaborar o PPRA contendo a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132003-3 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA as fontes de exposição e reservatórios dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132004-1 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA as vias de transmissão e de entrada dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132005-0 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA a transmissibilidade, patogenicidade e virulência dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132006-8 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA a persistência dos agentes biológicos mais prováveis no ambiente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132007-6 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA os estudos epidemiológicos ou dados estatísticos, quando da identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132008-4 - Deixar de considerar na elaboração do PPRA outras informações científicas, quando da identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132009-2 - Deixar de elaborar o PPRA contendo a avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132010-6 - Elaborar o PPRA desconsiderando a finalidade e descrição do local de trabalho, quando da avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132011-4 - Elaborar o PPRA desconsiderando a organização e procedimentos de trabalho, quando da avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132012-2 - Elaborar o PPRA desconsiderando a possibilidade de exposição, quando da avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132013-0 - Elaborar o PPRA desconsiderando a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho, quando da avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132014-9 - Elaborar o PPRA desconsiderando as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento, quando da avaliação do local de trabalho e do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.II e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132015-7 - Deixar de reavaliar o PPRA 01 (uma) vez ao ano (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132016-5 - Deixar de reavaliar o PPRA sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho que possa alterar a exposição aos agentes biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132017-3 - Deixar de reavaliar o PPRA quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132018-1 - Deixar de disponibilizar aos trabalhadores os documentos que compõem o PPRA (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132019-0 - Deixar de considerar, na elaboração do PCMSO, o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132020-3 - Deixar de considerar, na elaboração do PCMSO, a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132021-1 - Deixar de considerar, na elaboração do PCMSO, a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132022-0 - Deixar de considerar, na elaboração do PCMSO, a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132023-8 - Deixar de considerar, na elaboração do PCMSO, o programa de vacinação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132024-6 - Deixar de comunicar ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO a ocorrência de transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132025-4 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132026-2 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, as medidas para descontaminação do local de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132027-0 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, o tratamento médico de emergência para os trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132028-9 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132029-7 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132030-0 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132031-9 - Deixar de constar no PCMSO, com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.3 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132032-7 - Deixar de manter o PCMSO à disposição dos trabalhadores ou deixar de manter o PCMSO à disposição da inspeção do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132033-5 - Deixar de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT sempre que houver ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132034-3 - Deixar de adotar as medidas de proteção previstas no PPRA observando o disposto no item 32.2.2 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132035-1 - Deixar de adotar medidas de proteção, mesmo que não previstas no PPRA, em caso de exposição acidental ou incidental (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132036-0 - Deixar de observar, quando da manipulação em ambiente laboratorial, as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132037-8 - Deixar de possuir, em local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico, lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132038-6 - Deixar de possuir lavatório no interior dos quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132039-4 - Deixar de exigir o processo de lavagem das mãos, antes ou depois do uso das luvas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132040-8 - Permitir que trabalhador com feridas ou lesões nos membros superiores inicie suas atividades sem que tenha realizado avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132041-6 - Permitir a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132042-4 - Permitir o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132043-2 - Permitir o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132044-0 - Permitir a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132045-9 - Permitir o uso de calçados abertos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132046-7 - Deixar de exigir o uso de vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto a trabalhador com possibilidade de exposição a agentes biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132047-5 - Fornecer vestimenta com ônus para o empregado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132048-3 - Permitir que o trabalhador deixe o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual ou as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132049-1 - Deixar de providenciar local apropriado para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132050-5 - Deixar o empregador de responsabilizar-se pela higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa ou que tenha contato direto com material or (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132051-3 - Deixar de manter os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, à disposição e em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132052-1 - Deixar de garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.8 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132053-0 - Deixar de providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.8 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132054-8 - Deixar de assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132055-6 - Deixar de assegurar capacitação aos trabalhadores sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132056-4 - Deixar de assegurar capacitação aos trabalhadores durante a jornada de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132057-2 - Deixar de assegurar capacitação aos trabalhadores ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132058-0 - Deixar de realizar capacitação dos trabalhadores adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132059-9 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132060-2 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores as medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132061-0 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores normas e procedimentos de higiene (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132062-9 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores a utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132063-7 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores as medidas para a prevenção de acidentes e incidentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132064-5 - Deixar de contemplar na capacitação dos trabalhadores as medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.1 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132065-3 - Deixar de comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação dos trabalhadores através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132066-1 - Deixar de fornecer aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho em todo local onde exista a possibilidade de exposição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.10 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132067-0 - Deixar de comprovar o fornecimento das instruções entregues ao trabalhador, por meio de recibo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.10.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132068-8 - Deixar de informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.12 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132069-6 - Permitir o uso de colchões, colchonetes e demais almofadados que não sejam revestidos de material lavável e impermeável que permita desinfecção e fácil higienização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.13 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132070-0 - Permitir que o revestimento dos colchões, colchonetes e demais almofadados apresentem furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.13.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132071-8 - Permitir o reencape e a desconexão manual de agulhas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.15 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132072-6 - Deixar de fornecer, gratuitamente, a todo trabalhador dos serviços de saúde, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132073-4 - Deixar de fornecer, gratuitamente e quando houver, vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou poderão estar expostos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132074-2 - Deixar de fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, ou de providenciar, quando necessário, seu reforço (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132075-0 - Deixar de observar, na vacinação, as recomendações do Ministério da Saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132076-9 - Deixar de assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação ou deixar de manter documento comprobatório que assegure que os trabalhadores f (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132077-7 - Deixar de registrar a vacinação no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR nº 07 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132078-5 - Deixar de fornecer ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.7.17.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132079-3 - Deixar de manter a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132080-7 - Deixar de identificar recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracion (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132081-5 - Permitir o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132082-3 - Deixar de constar, no PPRA dos serviços de saúde, inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132083-1 - Deixar de manter, no PPRA, ficha descritiva dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132084-0 - Deixar de manter ficha descritiva que contenha as características e as formas de utilização dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132085-8 - Deixar de manter ficha descritiva que contenha os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente considerando as formas de utilização dos produtos químicos inclusive intermediários e resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132086-6 - Deixar de manter ficha descritiva dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, que contenha as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132087-4 - Deixar de manter ficha descritiva que contenha as condições e local de estocagem dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132088-2 - Deixar de manter ficha descritiva dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, que contenha os procedimentos em situações de emergência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132089-0 - Deixar de manter uma cópia da ficha descritiva dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, no local onde o produto é utilizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132090-4 - Desconsiderar, na elaboração e implementação do PCMSO, as informações contidas nas fichas descritivas dos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.5.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132091-2 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.6.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132092-0 - Deixar de contemplar na capacitação a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.6.1.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132093-9 - Deixar de contemplar na capacitação os procedimentos de segurança relativos à utilização dos produtos químicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.6.1.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132094-7 - Deixar de contemplar na capacitação os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência com produtos químicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.6.1.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132095-5 - Deixar de destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132096-3 - Permitir a realização de procedimentos de manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador em local que não o apropriado para este fim, exceto quando se tratar de preparação e associação de medicame (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132097-1 - Deixar de manter sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR nº 26 no local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132098-0 - Deixar de manter equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR nº 09 e NR nº 15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR nº 09, no local apropriado para a manipulação ou fraciona (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132099-8 - Deixar de manter equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa no local apropriado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132100-5 - Deixar de manter chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente, no local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132101-3 - Deixar de manter equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores no local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132102-1 - Deixar de manter sistema adequado de descarte no local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132103-0 - Permitir manipulação ou fracionamento de produtos químicos por trabalhador não-qualificado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132104-8 - Desconsiderar, no transporte de produtos químicos, os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132105-6 - Deixar de atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16.04.1999 nos procedimentos de esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132106-4 - Deixar de prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência no sistema de prevenção de incêndio dos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132107-2 - Manter áreas de armazenamento de produtos químicos sem ventilação ou sinalização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132108-0 - Deixar de prever áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.6.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132109-9 - Deixar de observar as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente, na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132110-2 - Deixar de manter as recomendações do fabricante, em português, no local de trabalho à disposição dos trabalhadores ou da inspeção do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132111-0 - Permitir a utilização de equipamento em que se constate vazamento de gás (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132112-9 - Permitir que equipamentos sejam submetidos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132113-7 - Permitir a utilizacao de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132114-5 - Permitir a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132115-3 - Permitir a submissão dos cilindros a temperaturas extremas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132116-1 - Permitir a utilização do oxigênio e ar comprimido para fins diversos aos que se destinam (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132117-0 - Permitir o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132118-8 - Permitir a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 h da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132119-6 - Permitir a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 i da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132120-0 - Permitir o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.2 j da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132121-8 - Deixar de armazenar os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132122-6 - Deixar de fixar placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis para o sistema centralizado de gases medicinais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132123-4 - Deixar de constar, nas placas para o sistema centralizado de gases medicinais, a nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.4 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132124-2 - Deixar de constar, nas placas para o sistema centralizado de gases medicinais, os procedimentos a serem adotados em caso de emergência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.4 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132125-0 - Deixar de constar, nas placas para o sistema centralizado de gases medicinais, o número de telefone para uso em caso de emergência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.4 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132126-9 - Deixar de constar, nas placas para o sistema centralizado de gases medicinais, a sinalização alusiva a perigo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.4 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132127-7 - Deixar de constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132128-5 - Deixar de submeter à manutenção corretiva e preventiva os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132129-3 - Deixar de incluir na manutenção de equipamentos utilizados para a administracao de gases ou vapores anestesicos a verificação dos cilindros de gases, conexoes, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e mascaras faciais para ventila (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132130-7 - Deixar de manter documento próprio que comprove o programa e os relatórios de manutenção dos euipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos ou da fiscalização do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.3.2.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132131-5 - Deixar de manter, nos locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos, sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.3.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132132-3 - Permitir que trabalhadora gestante trabalhe em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos sem autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.3.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132133-1 - Deixar de manter área exclusiva, e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos, para o preparo dos quimioterápicos antineoplásicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132134-0 - Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua vestiário de barreira com dupla câmara (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132135-8 - Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua sala de preparo dos quimioterápicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132136-6 - Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua local destinado para as atividades administrativas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132137-4 - Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua local de armazenamento exclusivo para estocagem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132138-2 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua pia e material para lavar e secar as mãos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132139-0 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua lava olhos ou ducha tipo higiênica (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132140-4 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua chuveiro de emergência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132141-2 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132142-0 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua armários para guarda de pertences (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132143-9 - Manter vestiário da área de preparo de quimioterápicos antineoplásicos que não possua recipientes para descarte de vestimentas usadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.2 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132144-7 - Deixar de elaborar manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132145-5 - Deixar de manter disponíveis a todos os trabalhadores ou à fiscalização do trabalho, os manuais previstos no subitem 32.3.9.4.3.1 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132146-3 - Deixar de exigir que o profissional diretamente envolvido com o preparo de quimioterápicos antineoplásicos lave adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132147-1 - Deixar de dotar a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132148-0 - Deixar de prever suprimento de ar necessário ao funcionamento da cabine de segurança (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132149-8 - Deixar de prever o local e o posicionamento da cabine de segurança de forma a evitar a formação de turbulência aérea (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132150-1 - Deixar de manter a cabine de segurança em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação ou deixar de manter a cabine de segurança ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132151-0 - Deixar de submeter a cabine de segurança periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132152-8 - Deixar de possuir relatório das manutenções da cabine de segurança ou deixar de mantê-lo a disposição da fiscalização do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132153-6 - Deixar de manter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção da cabine de segurança (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132154-4 - Deixar de submeter a cabine de segurança a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132155-2 - Deixar de submeter a superfície de trabalho da cabine de segurança aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5.1 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132156-0 - Permitir que trabalhador fume, coma, beba, porte adornos ou se maquie durante o preparo de quimioterápicos antineoplásicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132157-9 - Permitir atividades de preparo de quimioterápicos antineoplásicos a trabalhadora gestante ou nutriz (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132158-7 - Permitir que trabalhadores envolvidos no preparo de quimioterápicos antineoplásicos realizem atividades com possibilidade de exposição a agentes ionizantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132159-5 - Deixar de fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do preparo e administração de quimioterápicos antineoplásicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132160-9 - Deixar de fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração de quimioterápicos antineoplásicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132161-7 - Deixar de fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte de quimioterápicos antineoplásicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132162-5 - Deixar de avaliar diariamente os EPIs dos profissionais diretamente envolvidos no preparo dos quimioterápicos antineoplásicos quanto ao estado de conservação e segurança (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.7 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132163-3 - Deixar de armazenar os EPIs dos profissionais diretamente envolvidos no preparo dos quimioterápicos antineoplásicos em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contam (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.7 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132164-1 - Permitir o inicio de qualquer atividade com quimioterápicos antineoplásicos na falta de EPI (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.8 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132165-0 - Permitir a continuidade de atividades de manipulação de quimioterápicos antineoplásicos quando da interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.8 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132166-8 - Deixar de manter normas e os procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais com quimioterápicos antineoplásicos em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.9.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132167-6 - Deixar de manter nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte de quimioterápicos antineoplásicos Kit de derramamento identificado e disponível, contendo luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, pr (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.9.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132168-4 - Deixar de fornecer aos trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos capacitação inicial e continuada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132169-2 - Deixar de contemplar, na capacitação de trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos, as principais vias de exposição ocupacional a esses medicamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132170-6 - Deixar de contemplar, na capacitação de trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos, os efeitos terapêuticos e adversos desses medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132171-4 - Deixar de contemplar, na capacitação de trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos, as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte desses medicamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132172-2 - Deixar de contemplar, na capacitação de trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos, as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132173-0 - Permitir que a capacitação de trabalhadores expostos a quimioterápicos antineoplásicos seja ministrada por profissionais de saúde que não estejam familiarizados com os riscos inerentes a esses medicamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132174-9 - Deixar de manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132175-7 - Manter PPR fora do prazo de vigência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132176-5 - Manter PPR que não identifique o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132177-3 - Manter PPR que não faça parte do PPRA do estabelecimento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132178-1 - Desconsiderar o PPR na elaboração e implementação do PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132179-0 - Deixar de apresentar o PPR na CIPA, quando existente na empresa ou deixar de anexar cópia do PPR às atas da CIPA (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132180-3 - Permitir que o trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes permaneça nestas áreas em tempo superior ao necessário para a realização do procedimento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132181-1 - Permitir que trabalhador que não possua conhecimento dos riscos radiológicos associados ao trabalho realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132182-0 - Permitir que trabalhador que não esteja capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132183-8 - Permitir que o trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes não utilize os EPI adequados para a minimização dos riscos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132184-6 - Permitir que o trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes não esteja sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132185-4 - Não afastar trabalhadora com gravidez confirmada das atividades com radiações ionizantes, remanejando-a para atividade compatível com seu nível de formação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132186-2 - Deixar de possuir monitoração individual e de áreas em instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132187-0 - Deixar de obter, calibrar ou avaliar os dosímetros individuais em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132188-9 - Deixar de realizar monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132189-7 - Deixar de encaminhar os dosímetros para leitura, no prazo máximo de 24 horas, na ocorrência ou suspeita de exposição acidental (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132190-0 - Deixar de adotar procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica ou a realização de exames complementares após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132191-9 - Deixar de adotar procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132192-7 - Deixar de elaborar ou de implementar programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132193-5 - Deixar de implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132194-3 - Deixar de manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132195-1 - Deixar de promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132196-0 - Deixar de manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132197-8 - Deixar de fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132198-6 - Deixar de dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR nº 07 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132199-4 - Deixar de manter, para cada trabalhador da instalação radiativa, registro individual atualizado ou deixar de conservar o registro individual por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132200-1 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa a identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132201-0 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa as datas de admissão e de saída do emprego (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132202-8 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa o nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132203-6 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa as funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade co (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132204-4 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa os tipos de dosímetros individuais utilizados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132205-2 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa o registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132206-0 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa as capacitações realizadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132207-9 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa as estimativas de incorporações (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 h da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132208-7 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa os relatórios sobre exposições de emergência e de acidente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 i da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132209-5 - Deixar de constar no registro individual do trabalhador da instalação radiativa as exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7 j da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132210-9 - Deixar de manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o registro individual dos trabalhadores da instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.7.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132211-7 - Deixar de manter atualizado ou deixar de conservar por 30 (anos) após o término da ocupação o prontuário clínico individual previsto pela NR nº 07 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.8 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132212-5 - Deixar de possuir serviço de proteção radiológica em instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132213-3 - Manter serviço de proteção radiológica que não esteja localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa ou que não tenha garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132214-1 - Manter serviço de proteção radiológica que não disponha de monitoração individual dos trabalhadores e de área (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132215-0 - Manter serviço de proteção radiológica que não disponha de proteção individual (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132216-8 - Manter serviço de proteção radiológica que não possua medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132217-6 - Manter serviço de proteção radiológica que não esteja diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132218-4 - Deixar de indicar responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica, quando o estabelecimento possuir mais de um serviço (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.9.4 da NR nº -32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132219-2 - Manter médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR nº 07, que não esteja familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.10 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132220-6 - Deixar de classificar as áreas da instalação radiativa ou de ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.11 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132221-4 - Manter áreas da instalação radiativa que não estejam devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132222-2 - Não dotar os acessos controlados das áreas da instalação radiativa de sinalização com o símbolo internacional de presença de radiação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132223-0 - Não identificar as embalagens, recipientes ou blindagens de fontes ou seus rejeitos presentes nas áreas da instalação radiativa em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132224-9 - Não manter sinalização com os valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores em conformidade com o disposto no PPR (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132225-7 - Não manter sinalização com a identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência nas áreas da instalação radioativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132226-5 - Não manter sinalização indicando a localização dos equipamentos de segurança em instalação radioativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132227-3 - Não manter sinalização com os procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência em instalação radioativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132228-1 - Não sinalizar os sistemas de alarme em instalação radioativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.12 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132229-0 - Não dotar as áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear de pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132230-3 - Manter sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas que não seja revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação ou que não possua pisos e paredes providos de cantos arredondados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132231-1 - Manter sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas que não possua bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132232-0 - Manter sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas que não disponha de pia com cuba de, no mínimo, 40cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132233-8 - Deixar de instalar sistemas exclusivos de exaustão local, para manipulação de fontes não seladas voláteis (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132234-6 - Deixar de instalar sistemas exclusivos de exaustão de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132235-4 - Permitir a aplicação de cosméticos, o uso de alimentos, bebidas, o fumo ou o repouso nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132236-2 - Permitir a guarda de alimentos, bebidas e bens pessoais nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.2.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132237-0 - Deixar de exigir que os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos usem os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132238-9 - Deixar de realizar, ao término da jornada de trabalho, a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132239-7 - Deixar de realizar, sempre que for interrompida a atividade de trabalho, a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132240-0 - Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos que não seja localizado em área de acesso controlado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.6 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132241-9 - Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos que não seja sinalizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.6 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132242-7 - Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos que não possua blindagem adequada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.6 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132243-5 - Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos que não seja constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.6 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132244-3 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua blindagem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132245-1 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132246-0 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua sanitário privativo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132247-8 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua biombo blindado junto ao leito (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132248-6 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua sinalização externa da presença de radiação ionizante (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132249-4 - Manter quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, que não possua acesso controlado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.7 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132250-8 - Não dotar as salas de tratamento, dos serviços de radioterapia, de portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132251-6- Permitir que os serviços de radioterapia não possuam indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132252-4 - Permitir a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas na sala de preparo e armazenamento de fontes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132253-2 - Permitir que os recipientes utilizados para o transporte de fontes não estejam identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132254-0 - Deixar de observar, no deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia, o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132255-9 - Deixar de empregar simuladores de fontes na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132256-7 - Deixar de realizar o preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose em sala específica com acesso controlado que permitida apenas a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132257-5 - Permitir o manuseio de fontes de baixa taxa de dose sem a utilização de instrumentos ou sem a proteção de anteparo plumbífero (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132258-3 - Deixar de realizar monitoração nas vestimentas de pacientes e nas roupas de cama, para verificação da presença de fontes seladas, após cada aplicação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.14.2.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132259-1 - Deixar de manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade dos serviços de radiodiagnósticos médico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132260-5 - Deixar de posicionar a cabine de comando de forma a permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132261-3 - Deixar de posicionar a cabine de comando de forma a permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132262-1 - Manter sala de raios X que não disponha de sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: "raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas n (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132263-0 - Manter sala de raios X que não disponha de sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida" (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132264-8 - Deixar de manter fechadas as portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos, durante as exposições (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132265-6 - Permitir a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132266-4 - Não manter sistema de exaustão de ar localizado na câmara escura (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.4 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132267-2 - Não manter pia com torneira na câmara escura (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.4 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132268-0 - Manter equipamento de radiodiagnóstico médico que não possua diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132269-9 - Manter equipamento móvel com cabo disparador com comprimento inferior a 2 metros (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132270-2 - Permitir que permaneça no local do procedimento radiológico pessoa que não seja o paciente ou da equipe necessária (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132271-0 - Manter equipamento de fluoroscopia que não possua sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.8 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132272-9 - Manter equipamento de fluoroscopia que não possua cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.8 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132273-7 - Manter equipamento de fluoroscopia que não possua sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.8 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132274-5 - Manter equipamento de fluoroscopia que não possua sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.8 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132275-3 - Deixar de instalar sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição no ambiente, caso o equipamento de fluoroscopia não possua este sistema (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.8.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132276-1 - Deixar de manter todos os trabalhadores afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros na radiologia intra-oral (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.16.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132277-0 - Permitir que trabalhador segure o filme durante a exposição na radiologia intra-oral (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.16.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132278-8 - Permitir que trabalhador, sem a utilização de EPI, assista ao paciente na radiologia intra-oral (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.16.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132279-6 - Deixar de observar os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico nos procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.16.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132280-0 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132281-8 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre definições, classificação e potencial de risco dos resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132282-6 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre o sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132283-4 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre formas de reduzir a geração de resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132284-2 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre conhecimento das responsabilidades e de tarefas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132285-0 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132286-9 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132287-7 - Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 h da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132288-5 - Utilizar sacos plásticos no acondicionamento dos resíduos de saúde que não atendam ao disposto na NBR nº 9.191 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132289-3 - Preencher os sacos plásticos, utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde, além de 2/3 de sua capacidade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132290-7 - Fechar os sacos plásticos, utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde, de forma a permitir o seu derramamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132291-5 - Deixar de retirar imediatamente do local de geração, após o preenchimento e fechamento, os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132292-3 - Deixar de manter íntegros, até o tratamento ou a disposição final do resíduo, os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132293-1 - Deixar de realizar a segregação dos resíduos no local onde são gerados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132294-0 - Deixar de utilizar recipientes de segregação de resíduos que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132295-8 - Deixar de localizar os recipientes de segregação de resíduos próximos da fonte geradora (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132296-6 - Utilizar recipientes de segregação de resíduos que não sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que não sejam resistentes ao (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132297-4 - Deixar de identificar e sinalizar os recipientes de segregação de resíduos segundo as normas da ABNT (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132298-2 - Deixar de observar, nos recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, que o limite máximo de enchimento esteja localizado 5cm abaixo do bocal (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132299-0 - Deixar de manter o recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3.2.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132300-8 - Permitir que no transporte manual do recipiente de segregação haja o contato do mesmo com outras partes do corpo ou permitir o arrasto (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132301-6 - Deixar de utilizar meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132302-4 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de pisos e paredes laváveis (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132303-2 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de ralo sifonado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132304-0 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de ponto de água (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132305-9 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de ponto de luz (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132306-7 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de ventilação adequada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132307-5 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja dotada de abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.I f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132308-3 - Deixar de manter a sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte limpa e com controle de vetores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.II da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132309-1 - Deixar de manter na sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.III da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132310-5 - Manter sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte que não seja utilizada apenas para os fins a que se destina (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.IV da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132311-3 - Deixar de identificar e sinalizar a sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6.V da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132312-1 - Deixar de transportar os resíduos para a área de armazenamento externo através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.7 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132313-0 - Deixar de transportar os resíduos para a área de armazenamento externo em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.7 b da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132314-8 - Permitir a utilização de recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade que não possuam válvula de dreno no fundo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.7.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132315-6 - Deixar de manter, em todos os serviços de saúde, local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.8 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132316-4 - Deixar de dimensionar o local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.8.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132317-2 - Deixar de tratar os rejeitos radioativos conforme disposto na Resolução CNEN NE nº 6.05 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.9 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132318-0 - Deixar de manter local para refeição localizado fora da área do posto de trabalho, nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132319-9 - Deixar de manter local para refeição com piso lavável nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132320-2 - Deixar de manter local para refeição limpo, arejado e com boa iluminação nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132321-0 - Deixar de manter local para refeição com mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 d da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132322-9 - Deixar de manter local para refeição com lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132323-7 - Deixar de manter local para refeição com fornecimento de água potável nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 f da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132324-5 - Deixar de manter local para refeição que possua equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições nos estabelecimentos com até 300 trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.2 g da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132325-3 - Deixar de manter lavatórios para higiene das mãos providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.6.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132326-1 - Deixar de manter lavanderia que possua duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132327-0 - Manter máquinas de lavar que não possuam porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132328-8 - Deixar de observar que, na lavanderia, a comunicação entre as duas áreas somente seja realizada por meio de visores ou intercomunicadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.2.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132329-6 - Manter calandra que não possua termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.3 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132330-0 - Manter calandra que não possua termostato (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.3 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132331-8 - Manter calandra que não possua dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.3 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132332-6 - Manter máquinas de lavar, centrífugas ou secadoras que não sejam dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132333-4 - Manter trabalhador que realize a limpeza dos serviços de saúde que não esteja capacitado, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em sit (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132334-2 - Deixar de manter, no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho, a comprovação da capacitação de trabalhador que realiza a limpeza dos serviços de saúde (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.1.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132335-0 - Deixar de providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades de limpeza e conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.2 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132336-9 - Deixar de providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador de limpeza e conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.2 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132337-7 - Deixar de proibir a varrição seca nas áreas internas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.2 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132338-5 - Deixar de proibir o uso de adornos pelo trabalhador de limpeza e conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.2 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132339-3 - Deixar de realizar capacitação inicial e de forma continuada para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132340-7 - Promover capacitação para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos que não inclua os princípios de higiene pessoal (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I1.

132341-5 - Promover capacitação para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos que não inclua os princípios de riscos biológico (precauções universais), físico e químico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132342-3 - Promover capacitação para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos que não inclua os princípios de sinalização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132343-1 - Promover capacitação para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos que não inclua os princípios de rotulagem preventiva (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132344-0 - Promover capacitação para os trabalhadores que realizam a manutenção das máquinas e equipamentos que não inclua os princípios de tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 e da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132345-8 - Deixar de submeter equipamento à prévia descontaminação para realização de manutenção (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132346-6 - Deixar de adotar procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.2.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132347-4 - Deixar de submeter as máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vige (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132348-2 - Deixar de registrar ou de manter disponíveis aos trabalhadores ou à fiscalização do trabalho a inspeção e a manutenção das máquinas, equipamentos e ferramentas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.3.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132349-0 - Deixar de estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas ou deixar de manter registro individual da manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas assinado pelo profissional (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.3.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132350-4 - Deixar de submeter à manutenção os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132351-2 - Deixar de submeter à manutenção preventiva os dispositivos de ajuste dos leitos, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132352-0 - Deixar de submeter os sistemas de climatização a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132353-9 - Deixar de atender ao disposto na Portaria GM/MS nº 3.523 de 28.08.1998 e demais dispositivos legais pertinentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.6.1 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132354-7 - Deixar de atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB nº 95 da ABNT (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.1 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132355-5 - Deixar de atender as condições de iluminação conforme NB nº 57 da ABNT (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.1 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132356-3 - Deixar de atender as condições de conforto térmico previstas na RDC nº 50/02 da ANVISA (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.1 c da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132357-1 - Deixar de manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.1 d da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132358-0 - Desconsiderar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH ou comissão equivalente, no processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.2 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132359-8 - Deixar de capacitar os operadores, quanto ao modo de operação e seus riscos, antes da utilização de qualquer equipamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.3 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132360-1 - Deixar de disponibilizar aos trabalhadores envolvidos os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.4 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132361-0 - Permitir a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.5 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132362-8 - Deixar de manter um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.6 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132363-6 - Deixar de manter cozinhas dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR nº 14.518 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.7 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132364-4 - Deixar de manter postos de trabalho organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.8 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132365-2 - Deixar de manter nos postos de trabalho, dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.9 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132366-0 - Deixar de privilegiar o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.10 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132367-9 - Deixar de realizar o transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.11 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132368-7 - Deixar de capacitar o trabalhador em serviço de saúde para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.12 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132369-5 - Deixar de orientar o trabalhador em serviço de saúde nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.12 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132370-9 - Deixar de prover o ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores, de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.13 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I2.

132371-7 - Permitir que trabalhador realize o ato de pipetar com a boca (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.14 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I4.

132372-5 - Manter lavatório ou pia que não possua torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.15 a da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132373-3 - Manter lavatório ou pia que não seja provido de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.15 b da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.

132374-1 - Manter edificações que não atendam ao disposto na RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.16 da NR nº 32 da Portaria MTE nº 485/2005) - I3.