Portaria SIT Nº 165 DE 30/05/2006


 Publicado no DOU em 31 mai 2006


Inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR nº 30.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria MTP Nº 4198 DE 19/12/2022):

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria GM nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídas no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração", aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DOU de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR nº 30, conforme anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

ANEXO
NR Nº 30 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

130001-6 - Deixar de apresentar certificados de classe de embarcação classificada de acordo com a Convenção Solas, quanto a instalações e serviços em eletricidade e/ou caldeiras e/ou vasos sob pressão e/ou proteção contra incêndios (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.2.3.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130003-2 - Deixar de disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.3.1.1.b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130004-0 - Deixar de responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.3.1.1.c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130005-9 - Deixar de disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.3.1.1.d da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130006-7 - Deixar de constituir a bordo dos navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo 500 de arqueação bruta (AB), o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130007-5 - Deixar de manter uma CIPA dimensionada conforme estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com a constituição do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.1.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130008-3 - Deixar de compor o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB sob a responsabilidade do comandante da embarcação e integrado pelos seguintes tripulantes: Oficial encarregado da segurança; Chefe de máquinas; Mestre de Cabotagem ou Contramestre; Tripulante responsável pela seção de saúde; Marinheiro de Máquinas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.5.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130009-1 - Deixar de realizar sessão ordinária do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130010-5 - Deixar de realizar sessão extraordinária do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB, por solicitação escrita da maioria dos componentes do GSSTB ao comandante da embarcação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.2.b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130011-3 - Deixar de realizar sessão extraordinária do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB, quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como conseqüência óbito ou lesão grave do acidentado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.2.c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130012-1 - Deixar de realizar sessão extraordinária do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB, na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.2.d da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130013-0 - Deixar de considerar como sendo de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das atribuições do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130076-8 - Deixar, o comandante da embarcação, de tomar as providências para proporcionar aos membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas funções e/ou ao cumprimento das deliberações do grupo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.4 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130077-6 - Deixar de elaborar, ao final de cada reunião do GSSTB, ata referente às questões discutidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.5 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130014-8 - Deixar de manter arquivadas a bordo as atas das reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB e/ou deixar de extrair cópias, para o envio à direção da empresa, das atas das reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB e/ou deixar de enviar cópia das atas das reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB, diretamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.5.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130015-6 - Deixar de realizar reunião anual do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB com representantes do SESMT, a bordo da embarcação, em porto nacional escolhido pela empresa, para acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do referido grupo, sempre que compatível com a movimentação da embarcação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.6 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130016-4 - Deixar de recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB quando a empresa não for obrigada a manter um SESMT (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.8.7 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130078-4 - Deixar, o comandante da embarcação, de comunicar e/ou divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo e/ou preservação do meio ambiente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.1 a da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130079-2 - Deixar, o comandante da embarcação, de dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento das normas regulamentadoras, no que tange ao trabalho a bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.1 b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130080-6 - Deixar, o comandante da embarcação, de encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB que solicitem o atendimento dos itens que não puderem ser resolvidos com os recursos de bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.1 c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130017-2 - Deixar de implementar as propostas do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo - GSSTB sempre que se mostrarem adequadas e exeqüíveis e/ou deixar de informar, em qualquer caso, ao GSSTB sua decisão fundamentada (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.2. a da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130018-0 - Deixar de assegurar que o comandante da embarcação tenha conhecimento das medidas de segurança que deverão ser tomadas, quando do transporte de substâncias perigosas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.2. b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130019-9 - Deixar de promover os meios necessários para o cumprimento das reuniões, e/ou atribuições e/ou finalidades do GSSTB previstas nos itens 30.4.6 e/ou 30.4.7 e/ou 30.4.8 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.4.9.2. c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130020-2 - Deixar de observar os padrões mínimos de exames médicos previstos no Quadro II da Norma Regulamentadora - NR nº 30, quando da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130081-4 - Deixar de emitir Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em três vias (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130021-0 - Deixar de manter a primeira via do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.2.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130022-9 - Deixar de entregar a segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO ao trabalhador, mediante recibo na primeira e terceira via (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.2.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130023-7 - Deixar de manter na empresa em terra a terceira via do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.2.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130024-5 - Deixar de observar o prazo máximo de 45 dias para realizar exame médico expirado durante travessia (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.5.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130025-3 - Deixar de manter a bordo o aprovisionamento de víveres e/ou água potável, observado: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.6.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130026-1 - Deixar de garantir um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem estar a bordo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.6.1.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130027-0 - Deixar de garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, e/ou deixar de garantir isolamento do calor, e/ou do frio, e/ou do ruído excessivo e/ou das emanações provenientes de outras partes da embarcação, nos corredores, e/ou nos camarotes, e/ou nos refeitórios e/ou nas salas de recreação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130028-8 - Deixar de possuir ao longo do convés da embarcação, uma via de segurança para passagem dos tripulantes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.1.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130029-6 - Manter as tubulações de vapor e/ou de descarga de gases e/ou outras semelhantes, passando pelas acomodações da tripulação e/ou corredores sem estarem isoladas e protegidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130030-0 - Deixar de prover a embarcação de um sistema de ventilação adequado e/ou regulado para manter o ar em condições satisfatórias de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130031-8 - Deixar de prover de um sistema de calefação adequado para o alojamento da tripulação, embarcação não destinada exclusivamente a navegação nos trópicos e/ou manter radiadores e demais equipamentos de calefação instalados de modo a constituir perigo e/ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.4 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130032-6 - Deixar de manter os locais destinados à tripulação bem iluminados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.5 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130033-4 - Deixar de instalar nos locais destinados a tripulação um sistema de iluminação artificial, quando não for possível obter luz natural suficiente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.5.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130034-2 - Deixar de prover lâmpada elétrica individual em cada beliche dos camarotes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.5.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130035-0 - Deixar de prover cada camarote de: mesa ou escrivaninha; um espelho; pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal; uma estante para livros; cabides para pendurar roupas; um armário individual; um cesto de lixo e/ou manter mobiliário deformado pela corrosão, sem resistência e constituído de material áspero (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.6 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130036-9 - Deixar de submeter a uma desinfecção minuciosa, qualquer acomodação utilizada previamente por tripulante portador de doença infecto-contagiosa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.7 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130037-7 - Deixar de dispor para os membros da tripulação camas para uso individual (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.8 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130038-5 - Deixar de manter camas a uma distância uma da outra de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.9 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130039-3 - Deixar de prover a cama superior de escada fixa para acesso à mesma.(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.9.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130040-7 - Permitir a sobreposição de mais de duas camas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.10 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130041-5 - Permitir a sobreposição de camas ao longo do costado da embarcação, impedindo a ventilação e iluminação natural proporcionada por uma vigia (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.11 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130042-3 - Manter cama disposta a menos de 30cm do piso (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.12 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130043-1 - Deixar de utilizar colchões com densidade mínima de 26 e/ou espessura mínima de 10cm e/ou deixar de manter colchões em perfeito estado de higiene e conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.13 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130044-0 - Deixar de custear o fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama. (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.14 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130045-8 - Manter camas com dimensões internas inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.15 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130046-6 - Deixar de apresentar para a autoridade competente projeto técnico alternativo nos casos onde a aplicação dos subitens 30.7.1 e 30.8.4, gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis da embarcação, ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.7.16 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130047-4 - Manter pisos e anteparas dos salões de refeições e/ou locais de recreio apresentando irregularidades e/ou deixar de manter pisos e antepara dos salões de refeições e/ou locais de recreio em perfeito estado de conservação (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130048-2 - Deixar de dotar os pisos dos salões de refeições e/ou locais de recreio de material antiderrapante (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.1.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130049-0 - Deixar de dotar as mesas e cadeiras dos salões de refeições e/ou locais de recreio de material resistente à umidade, de fácil limpeza e/ou deixar de manter as mesas e cadeiras dos salões de refeições e/ou locais de recreio em perfeitas condições de uso (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130050-4 - Manter nos salões de refeições e/ou locais de recreio, cadeiras sem dispositivos para fixação ao piso (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.2.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130051-2 - Deixar de dotar os salões de refeições e/ou os locais de recreio de iluminação, e/ou ventilação e/ou temperatura adequadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130052-0 - Deixar de dotar embarcação maior que 3000AB de sala de lazer com mobiliário próprio. (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.8.4 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130053-9 - Deixar de utilizar sistema de exaustão para captação de fumaças e odores na cozinha (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.9.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130054-7 - Deixar de armazenar garrafas de GLP fora do recinto da cozinha em local sinalizado e/ou protegido e/ou ventilado ou deixar de utilizar na cozinha garrafas de GLP certificadas e/ou deixar de utilizar conexões certificadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.9.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130055-5 - Deixar de prover as instalações sanitárias de pisos com material antiderrapante, e/ou impermeável, e/ou de fácil limpeza e/ou providos de um sistema de drenagem (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.a da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130056-3 - Deixar de manter os locais das instalações sanitárias, devidamente iluminados, e/ou arejados e, quando necessário, aquecidos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130057-1 - Manter instalações sanitárias com pias sem o necessário abastecimento de água doce, e/ou quente e fria (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130058-0 - Deixar de manter os vasos sanitários sem pressão de descarga suficiente e de modo a permitir seu funcionamento a qualquer momento e/ou deixar de manter controle dos vasos sanitários de modo individual, e/ou deixar de dispor, quando necessário, de ducha higiênica próxima ao vaso sanitário (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.d da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130059-8 - Manter vários vasos sanitários instalados num mesmo local sem estarem separados por meio de divisórias que garantam a privacidade dos usuários (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.e da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130060-1 - Deixar de manter instalações sanitárias em permanente estado de conservação e limpeza (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.10.1.f da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130061-0 - Deixar de manter embarcações de num mínimo 500AB de facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.11.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130062-8 - Manter as instalações para a lavagem de roupas sem abastecimento de água doce (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.11.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I2.

130063-6 - Deixar de manter local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.11.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130064-4 - Manter enfermaria sem condições quanto a sua capacidade, área, instalações de água quente e fria e/ou manter enfermaria sem drenagem de líquidos e/ou resíduos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.12.1 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130065-2 - Manter enfermaria sem dispor dos meios e materiais adequados para o cumprimento da sua finalidade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.12.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I1.

130066-0 - Deixar de realizar vistoria prévia do local, por tripulante habilitado, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados com atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio, e/ou contaminantes e/ou de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas vigentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.a da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130067-9 - Deixar de utilizar ventilador, exaustor ou de ambos, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados, para a eliminação de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização dos trabalhos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.b da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130068-7 - Deixar de realizar o trabalho em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate pelo observador, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou em espaços confinados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.c da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130069-5 - Deixar de utilizar aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou em espaços confinados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.d da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130070-9 - Permitir fumar e/ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou em espaços confinados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.e da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130071-7 - Deixar de utilizar equipamentos de ar mandado e/ou autônomo de pressão positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio e/ou impregnados por gases e/ou vapores tóxicos, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou em espaços confinados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.f da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130072-5 - Deixar de depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada, na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou em espaços confinados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.1.g da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130073-3 - Permitir a execução de serviços em espaços confinados sem a realização de vistoria e/ou emissão da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.2 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I4.

130074-1 - Permitir trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.3 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.

130075-0 - Permitir que os tripulantes realizem trabalhos em andaimes, estruturas altas e no costado sem a observância das medidas de segurança devidas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 30.13.4 da NR nº 30 da Portaria nº 34/2002) - I3.